A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, encerra quase três décadas de isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos no Brasil e reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para contadores, gestores tributários e profissionais que assessoram sócios e acionistas, a nova legislação exige revisão imediata das estratégias de remuneração do capital — envolvendo pró-labore, distribuição de lucros e Juros sobre Capital Próprio (JCP). Neste artigo, detalhamos ponto a ponto as mudanças introduzidas pela lei, as regras de transição, os impactos no planejamento tributário e o que fazer agora para orientar seus clientes.
De onde vem a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270 é resultado da conversão do PL 1.087/2025, que tramitou por oito meses na Câmara dos Deputados e foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado Federal. O texto foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República.
O tripé da lei é claro: (i) ampliar a faixa de isenção do IRPF para rendas de até R$ 5.000 mensais, (ii) conceder desconto parcial para rendas de até R$ 7.350, e (iii) financiar essa renúncia fiscal com a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos e a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para altas rendas.
Novo IRPF: o que muda nas faixas de tributação
Isenção total até R$ 5.000/mês
A partir de janeiro de 2026, contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000 passam a ter isenção total do IRPF. Na prática, o mecanismo funciona por meio de um desconto simplificado que zera a base de cálculo para essa faixa. O limite anterior era de R$ 2.824 mensais (dois salários mínimos, considerando o desconto simplificado vigente até dezembro de 2025).
O aumento representa uma ampliação de mais de 120% na faixa de isenção e beneficia diretamente mais de 10 milhões de contribuintes, que deixam de ter qualquer retenção na fonte sobre salários, benefícios e demais rendimentos tributáveis.
Desconto parcial de R$ 5.001 a R$ 7.350/mês
Para rendimentos entre R$ 5.001 e R$ 7.350 mensais, a Lei 15.270 institui uma redução progressiva do imposto devido. O mecanismo funciona como uma faixa de transição: o desconto é integral no patamar de R$ 5.000 e diminui gradualmente até desaparecer ao atingir R$ 7.350.
O objetivo é evitar o chamado “efeito degrau”, em que um pequeno aumento de renda geraria um salto desproporcional na tributação. Para essa faixa intermediária, a lei prevê coeficientes de redução específicos que devem ser aplicados conjuntamente com a tabela progressiva tradicional.
Rendas acima de R$ 7.350: sem alteração na mecânica
Contribuintes com rendimentos tributáveis mensais superiores a R$ 7.350 continuam sujeitos à tabela progressiva convencional, com alíquotas de 7,5% a 27,5%. Para essa faixa, não há isenção adicional nem desconto parcial — mas a ampliação da faixa de isenção na base da tabela representa alguma redução indireta.
A dedução anual simplificada também foi reajustada, passando de R$ 16.754,34 (até 2025) para R$ 17.640,00 (a partir do ano-calendário 2026).
Tributação de dividendos: fim da isenção para distribuições acima de R$ 50 mil
Este é o ponto central da Lei 15.270/2025 e o que exige ação imediata dos profissionais contábeis.
A regra geral a partir de 2026
Lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Pontos de atenção:
- O limite de R$ 50.000 é por fonte pagadora (por CNPJ) e por beneficiário (por CPF), apurado mensalmente.
- Quando o valor distribuído supera R$ 50.000 no mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído naquele mês — e não apenas sobre o excedente.
- Caso a mesma fonte pagadora realize mais de um pagamento à mesma pessoa física dentro do mesmo mês, o IRRF deve ser recalculado considerando a soma dos montantes.
- O imposto retido na fonte é antecipação — pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
- Distribuições mensais de até R$ 50.000, por fonte pagadora, continuam isentas.
Distribuição ao exterior: regra mais rígida
Para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, os lucros e dividendos passam a ser tributados com IRRF de 10% independentemente do valor — ou seja, não há limite de R$ 50.000 para o exterior.
Ficam isentos apenas governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos e entidades previdenciárias estrangeiras, nos termos da regulamentação.
Capitalização de lucros: atenção redobrada
A Lei 15.270 define que a incorporação de lucros ao capital social configura “emprego” do recurso e, portanto, constitui fato gerador do imposto. A partir de 2026, capitalizar lucros que ultrapassem os limites previstos gerará a cobrança de 10% de IRRF — alterando significativamente o planejamento de reestruturações societárias.
IRPF Mínimo (IRPFM): a tributação de altas rendas
A Lei 15.270 cria o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável na Declaração de Ajuste Anual, com as seguintes regras:
- Base de cálculo: soma de todos os rendimentos anuais — tributáveis, isentos e de tributação exclusiva — incluindo lucros, dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, aluguéis e ganhos de capital. Determinadas verbas indenizatórias e rendimentos previdenciários isentos são excluídos.
- Alíquota máxima: 10%, aplicável a rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000.
- Progressividade: para rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 anuais, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%, conforme a fórmula: alíquota = (rendimento total / 60.000) – 10.
- Deduções: do IRPFM apurado, são deduzidos o IRPF devido na declaração, o IRRF sobre dividendos mensais, o IRRF sobre fundos de investimento e o IRRF definitivo (como o incidente sobre JCP).
Mecanismo redutor para evitar bitributação
A lei prevê um redutor que limita a carga tributária total sobre os lucros: caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM na pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais de IRPJ/CSLL aplicáveis (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido crédito equivalente à diferença.
A alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica é calculada como a razão entre o IRPJ e CSLL devidos e o lucro contábil antes dos tributos. Este cálculo exigirá atenção especial na apuração, pois envolve a análise individualizada de cada empresa distribuidora.
Regra de transição: lucros acumulados até 2025
A Lei 15.270 preserva a isenção para lucros e dividendos que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- Sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
- A distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025.
- O pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observando os termos originais da deliberação.
Para fins do IRPFM, esses lucros também podem ser excluídos da base de cálculo da tributação mínima, desde que respeitados os mesmos requisitos.
Implicações práticas da regra de transição
- Como o balanço oficial de 2025 só fica pronto em 2026, as empresas puderam utilizar balanços intermediários ou balancetes de verificação (janeiro a novembro de 2025) para fundamentar a deliberação dentro do prazo.
- A formalidade da deliberação é essencial: atas com assinaturas posteriores ou sem data compatível podem ser desconsideradas para fins fiscais.
- Lucros aprovados para distribuição e registrados no passivo da empresa deixam de compor a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.
- Empresas que possuem dividendos obrigatórios previstos em estatuto devem ter cuidado adicional, pois a provisão de lucros para aproveitamento da regra de transição não substitui a obrigação do dividendo obrigatório.
O novo papel do JCP no planejamento tributário
Com a tributação dos dividendos a partir de 2026, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) ganham relevância renovada como ferramenta de planejamento — embora com uma alíquota ajustada.
JCP: de 15% para 17,5%
O PLP 128/2025 (aprovado em dezembro de 2025) elevou a alíquota do IRRF sobre JCP de 15% para 17,5%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A dedutibilidade na base de IRPJ e CSLL da empresa pagadora permanece inalterada.
JCP ainda compensa?
A matemática continua favorável. Para cada R$ 100 pagos em JCP, a empresa economiza R$ 34 de IRPJ/CSLL (considerando a alíquota combinada de 34%). Com a nova retenção de 17,5%, o sócio paga R$ 17,50 — resultando em um ganho líquido global de R$ 16,50 por R$ 100 distribuídos via JCP, contra custo zero de IRPJ/CSLL em dividendos, mas com potencial tributação de 10% (IRRF) mais o IRPFM no ajuste anual.
O JCP se torna especialmente vantajoso para empresas do Lucro Real com patrimônio líquido significativo, atuando como mecanismo complementar para equilibrar a remuneração entre pró-labore, dividendos e JCP.
Novas restrições à base de cálculo do JCP
A Lei 14.789/2023 já havia alterado, a partir de 2024, a disciplina do artigo 9º da Lei 9.249/1995, indicando de forma taxativa quais contas do patrimônio líquido podem compor a base de cálculo do JCP — privilegiando capital social e determinadas reservas e excluindo diversos ajustes de avaliação patrimonial.
Simples Nacional: a controvérsia
A Lei 15.270/2025 não faz menção expressa ao tratamento das empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa omissão gerou intenso debate:
- De um lado, a LC 123/2006 (art. 14) prevê expressamente a isenção de IR sobre lucros distribuídos a sócios do Simples — e, por ser lei complementar especial, prevaleceria sobre lei ordinária geral.
- De outro, o Governo Federal sinalizou que as novas regras se aplicariam a empresas de qualquer regime de tributação.
- A tese majoritária entre tributaristas é de que a isenção do Simples Nacional permanece protegida pelo princípio da especialidade e pela hierarquia normativa (lei complementar vs. lei ordinária).
Esta é uma questão ainda pendente de regulamentação definitiva e que exige monitoramento constante por parte dos profissionais contábeis.
Quadro-resumo: antes vs. depois da Lei 15.270/2025
| Aspecto | Até 2025 | A partir de 2026 |
|---|---|---|
| Isenção IRPF | Até R$ 2.824/mês | Até R$ 5.000/mês |
| Desconto parcial IRPF | Não havia | R$ 5.001 a R$ 7.350/mês |
| Dividendos PF residente | Isentos (sem limite) | Isentos até R$ 50.000/mês; acima: IRRF 10% |
| Dividendos não residentes | Isentos | IRRF 10% (sem limite mínimo) |
| IRPFM (alta renda) | Não existia | Até 10% para rendimentos > R$ 600.000/ano |
| JCP — IRRF | 15% | 17,5% |
| Capitalização de lucros | Sem tributação | Pode configurar fato gerador (IRRF 10%) |
Tabela Comparativa — Tributação Antiga vs. Nova: Dividendos, JCP e Faixas de IRPF
Compare lado a lado tudo o que mudou com a Lei 15.270/2025: IRRF de 10% sobre dividendos, IRPF Mínimo para altas rendas, JCP a 17,5% e as novas faixas de isenção — com resumo estratégico pronto para usar no escritório.
Baixar a Tabela GratuitaO que o contador precisa fazer agora
1. Revisar a política de remuneração dos sócios. O equilíbrio entre pró-labore, dividendos e JCP precisa ser recalculado à luz das novas alíquotas. Para sócios com retiradas modestas, o pró-labore de até R$ 5.000 (totalmente isento) pode ser a opção mais vantajosa, minimizando a necessidade de distribuição de lucros.
2. Simular o IRPFM para clientes de alta renda. O imposto mínimo atinge rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil — patamar que engloba muitos sócios de empresas de médio porte. A simulação deve considerar todas as fontes de renda (não apenas dividendos) e o mecanismo redutor para evitar bitributação.
3. Planejar a distribuição mensal de dividendos. Manter as retiradas dentro do limite de R$ 50.000/mês por fonte pagadora é a estratégia mais direta para preservar a isenção parcial. Isso exige disciplina no calendário de distribuições e eventual reorganização da frequência de pagamentos.
4. Avaliar o uso do JCP como ferramenta complementar. Mesmo com a alíquota de 17,5%, o JCP continua gerando economia tributária global. A análise deve ser individualizada, considerando o patrimônio líquido da empresa, as restrições da Lei 14.789/2023 e a faixa de tributação do sócio.
5. Monitorar a regulamentação. O PL 5.473/2025, em tramitação no Senado, propõe alterações ao texto da Lei 15.270 — e a regulamentação pela Receita Federal sobre procedimentos de recolhimento e declaração ainda está em construção. Manter-se atualizado é indispensável.
Domine a nova tributação de dividendos e IRPF com a ESN
A Lei 15.270/2025 representa a maior mudança na tributação da renda no Brasil desde 1996. Os profissionais contábeis que dominarem essa legislação terão vantagem competitiva imediata — tanto na qualidade da assessoria aos clientes quanto no posicionamento como referência no mercado.
O curso Nova Tributação de Dividendos e IRPF — Lei 15.270/2025, ministrado pelo Prof. Osmar Reis, oferece um mergulho técnico e prático em todos os pontos abordados neste artigo: novas alíquotas, regras de transição, IRPFM, JCP, simulações comparativas e estratégias de planejamento tributário.
Lei 15.270/2025 — Nova Tributação de Dividendos e IRPF
de Azevedo
Autor de 8 livros
O fim da isenção sobre dividendos já está valendo. O Prof. Osmar Reis detalha, com simulações práticas e casos reais, as novas regras de IRRF de 10%, IRPF Mínimo, JCP a 17,5% e as estratégias de remuneração de sócios que reduzem a carga tributária global a partir de 2026.
Vagas limitadas — cupom válido por 7 dias
Artigo produzido pela equipe de conteúdo da Escola Superior de Negócios Contábeis (ESNC). A Escola Superior é instituição credenciada pelo CFC para educação continuada de profissionais da contabilidade.


