Em resumo: o CT-e na Reforma Tributária ganha o grupo de IBS e CBS, assim como a NF3e (energia elétrica), a NFCom (comunicação) e o BP-e (transporte de passageiros). O preenchimento é obrigatório para o regime regular a partir de 3 de agosto de 2026 no CT-e, na NF3e e em boa parte do BP-e, e a partir de 1º de outubro de 2026 na NFCom (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). O MDF-e entra no mesmo cronograma, mas não tem campos de tributo. Cada documento reflete uma regra própria da LC 214/2025: no frete, o IBS vai para o local de entrega da carga e o crédito é de quem paga o transporte, que o CT-e precisa indicar como tomador; na conta de luz e na fatura de telecom, a devolução do cashback é concedida na própria cobrança.
Quase tudo o que se escreveu sobre documentos fiscais na Reforma trata da NF-e e da NFS-e. O artigo sobre a adequação dos documentos fiscais eletrônicos mostrou o que muda nos sistemas, e o texto sobre a NFS-e na Reforma explicou por que a nota de serviço pode ser autorizada sem IBS e CBS e, ainda assim, ficar irregular.
Transporte, energia e comunicação têm documentos próprios, com layouts, prazos e regras de tributação diferentes dos da NF-e. Este artigo mostra o que cada um passa a carregar, a partir de quando e qual regra da LC 214/2025 está por trás dos novos campos. O caso numérico fica no frete, onde um único campo do CT-e decide quem fica com o crédito.
O CT-e na Reforma Tributária e os demais documentos setoriais
A obrigatoriedade foi fixada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que escalonou os documentos previstos no regulamento do IBS e da CBS. Os layouts vêm das notas técnicas de cada projeto, como a NT 2025.001 do CT-e, da NF3e e da NFCom.
| Documento | Modelo | Uso | IBS e CBS no layout | Obrigatório a partir de |
|---|---|---|---|---|
| CT-e | 57 | Transporte de carga | Grupo IBSCBS | 3/8/2026 |
| CT-e OS | 67 | Outros serviços de transporte, como fretamento de passageiros e transporte de valores | Grupo IBSCBS | 3/8/2026 |
| MDF-e | 58 | Manifesto da carga e dos documentos que a acompanham | Sem campos de tributo | 3/8/2026 |
| NF3e | 66 | Energia elétrica | Grupo IBSCBS | 3/8/2026 |
| NFCom | 62 | Serviços de comunicação | Grupo IBSCBS | 1/10/2026 |
| BP-e | 63 | Transporte de passageiros | Grupo IBSCBS | 3/8/2026; 1/12/2026 no semiurbano, no metropolitano e no aéreo |
Para os optantes do Simples Nacional, todos esses prazos começam em 1º de janeiro de 2027 (art. 1º, § 1º, do ato). O mesmo cronograma inclui dois documentos criados para a Reforma, a NFAg (água e saneamento, modelo 75) e a NFGas (gás canalizado, modelo 76), obrigatórios a partir de 1º de dezembro de 2026.
A regra que cada documento carrega
Os grupos de IBS e CBS repetem a lógica da NF-e: CST, classificação tributária (cClassTrib), base de cálculo, alíquotas e valores do IBS estadual, do IBS municipal e da CBS. O que muda de um documento para outro é a regra de tributação que esses campos precisam refletir.
CT-e: o destino da carga e o tomador
No transporte de carga, o local da operação é o local da entrega constante do documento fiscal (LC 214/2025, art. 11, VII). O IBS do frete vai para o Estado e o Município de destino da carga. No ICMS, que convive com o IBS até 2032, o frete continua devido ao Estado onde a prestação começa (LC 87/1996, art. 11, II, “a”). O mesmo CT-e passa a atender duas regras de local. O artigo sobre o local da operação no IBS e na CBS detalha o inciso VII.
O segundo ponto é o tomador. A LC 214 define o adquirente como “aquele obrigado ao pagamento” pelo fornecimento do bem ou do serviço (art. 3º, IV, “a”). O crédito de IBS e CBS é de quem adquire (art. 47) e depende de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II). No CT-e, quem é obrigado a pagar o frete aparece no campo do tomador: remetente, expedidor, recebedor, destinatário ou outro. Na prática, é esse campo que liga o crédito a quem pagou.
BP-e: o embarque e as reduções
No transporte de passageiros, o local é o do início do transporte (art. 11, VI). O BP-e também precisa refletir as reduções do setor: 40% nas alíquotas do transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual (art. 286) e 100% no ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, sem crédito para o prestador nem para quem contrata (art. 285). O quadro dos regimes do setor está em Regimes Específicos e Diferenciados no Decreto 12.955.
NF3e e NFCom: o local e a devolução na fatura
Na energia elétrica destinada a consumo, o local é o da entrega (art. 11, § 7º, I). Nas operações sem consumo efetivo, como transmissão, geração, distribuição e comercialização, passa a ser o estabelecimento principal do adquirente (art. 11, § 7º, II). Na telefonia fixa e nos serviços prestados por cabo, fio ou fibra, vale o local de instalação do terminal (art. 11, IX).
Os dois documentos têm ainda uma função própria: levar a devolução personalizada do IBS e da CBS na fatura. No fornecimento domiciliar de energia elétrica e nos serviços de telecomunicações, a devolução às famílias beneficiárias é concedida no momento da cobrança (art. 116, § 1º). Ela corresponde a 100% da CBS e 20% do IBS (art. 118, I), calculados sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (art. 123). Na NFCom, a NT 2026.002 detalhou os campos do percentual e do valor devolvido em cada tributo (pDevTrib e vDevTrib).
MDF-e: no cronograma, sem tributo
O MDF-e não registra operação tributada. Ele relaciona a carga, o veículo e os documentos que acompanham a viagem, as NF-e e os CT-e. Por isso, entra no cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026 sem grupo de IBS e CBS. O que muda para quem emite o MDF-e está nos documentos que ele vincula, que precisam estar no padrão da Reforma.
O frete de uma venda: quem fica com o crédito
Uma indústria de Joinville (SC), do regime regular, vende R$ 200.000,00 em mercadorias a um distribuidor de Salvador (BA), também do regime regular. O frete custa R$ 12.000,00 e é feito por uma transportadora do regime regular, que emite o CT-e. Para isolar o efeito do tomador, o caso usa uma alíquota combinada hipotética de 26,5% de IBS e CBS.
| Frete CIF | Frete FOB | FOB com tomador errado | |
|---|---|---|---|
| Quem contrata e paga o frete | Indústria | Distribuidor | Distribuidor |
| Tomador no CT-e | Remetente (indústria) | Destinatário (distribuidor) | Remetente (indústria) |
| Base da NF-e | R$ 212.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 |
| IBS e CBS da NF-e | R$ 56.180,00 | R$ 53.000,00 | R$ 53.000,00 |
| IBS e CBS do CT-e | R$ 3.180,00 | R$ 3.180,00 | R$ 3.180,00 |
| Crédito do distribuidor | R$ 56.180,00 | R$ 56.180,00 | R$ 53.000,00 |
| Custo líquido do distribuidor | R$ 212.000,00 | R$ 212.000,00 | R$ 215.180,00 |
A tabela permite três leituras.
No CIF, o frete entra na NF-e. O valor do transporte cobrado como parte da operação, feito pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem, integra a base de cálculo (art. 12, § 1º, IV). A indústria se credita do IBS e da CBS do CT-e e debita os tributos sobre R$ 212 mil. O distribuidor recebe o crédito inteiro pela NF-e.
No FOB, o crédito vem em dois documentos. O distribuidor se credita de R$ 53.000,00 pela NF-e e de R$ 3.180,00 pelo CT-e. O custo líquido é o mesmo do CIF: R$ 212 mil. O regulamento usa essa mesma divisão no crédito presumido do frete contratado de transportador autônomo, que vale para quem suporta o valor do transporte, e não para quem o paga embutido no preço da mercadoria (Decreto nº 12.955/2026, art. 250, § 1º).
No erro, o tributo é o mesmo, mas o crédito muda de mãos. O CT-e saiu com o remetente como tomador, embora quem pagou tenha sido o distribuidor. O distribuidor não tem documento em seu nome e perde R$ 3.180,00, o equivalente a 26,5% do frete. A indústria fica com o CT-e de um serviço que não pagou, e o crédito não se sustenta, porque ela não é a adquirente. Com 40 embarques assim por mês, são R$ 127.200,00 de crédito fora do lugar.
[BANNER 1]
Três armadilhas fora da NF-e
O tomador preenchido por padrão
No erro do caso, o CT-e não falhou por descuido do transportador, e sim por falta de informação. Quando o pedido não diz se o frete é CIF ou FOB, a transportadora preenche o tomador com o que tem, que nem sempre é quem vai pagar. No IBS e na CBS, com crédito amplo para todo contribuinte do regime regular, esse campo decide quem recupera o tributo. A modalidade do frete precisa estar no pedido, na NF-e e no contrato com a transportadora, e o CT-e recebido precisa ser conferido antes da escrituração. O lado jurídico da compra mal documentada está em Quando o Comprador Paga a Conta.
O documento autorizado sem IBS e CBS
O Ato Conjunto nº 4/2026 tornou obrigatório informar o IBS e a CBS, mas a rejeição do documento sem esses grupos ficou suspensa. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 aprovou versões das notas técnicas que deixam essa regra sem data no CT-e, no CT-e OS, no BP-e, na NF3e e na NFCom, entre outros. Na NFCom, a NT 2026.002 manteve a rejeição da nota sem o grupo IBSCBS como “implementação futura”.
Enquanto isso durar, o documento é autorizado e, ainda assim, fica fora da regra. No CT-e, a falta pesa duas vezes: a transportadora descumpre a obrigação, e o tomador fica sem valor destacado, que é a referência do crédito (art. 47, § 2º, I). O Programa Nacional de Conformidade Tributária (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026) permite corrigir as inconsistências até 31 de dezembro de 2026, antes de penalidades, mas só para quem demonstra evolução na emissão e atende às intimações.
A devolução tratada como desconto
Na conta de luz e na fatura de telecom, a devolução reduz o valor que a família paga, mas não é desconto sobre o preço. Ela incide sobre o tributo: na NFCom, as regras de validação conferem o valor devolvido pela conta base de cálculo × alíquota × percentual de devolução (NT 2026.002). Se o sistema lança a devolução como desconto incondicional, que fica fora da base (art. 12, § 2º), a base encolhe, o IBS e a CBS da operação saem a menor, e a devolução calculada sobre eles também.
O que fica para aprofundar
O caso isolou uma regra: uma venda, um frete e uma alíquota hipotética. Na rotina, os documentos de transporte, energia e comunicação abrem outras perguntas:
- Subcontratação e redespacho: quando a transportadora contratada repassa a carga a outra, quem é o tomador de cada CT-e e onde fica o crédito de cada etapa?
- Correções: como corrigir o tomador ou o valor depois da autorização, com CT-e complementar, de substituição ou de anulação, e como isso conversa com as notas de débito e de crédito da NF-e?
- Transportadora do Simples Nacional: o crédito de quem contrata fica limitado ao IBS e à CBS pagos dentro do regime. Como isso entra na cotação pelo custo líquido, ao lado do crédito presumido do transportador autônomo?
- Energia: como ficam a geração distribuída e as aquisições multilaterais liquidadas na CCEE, que têm regras próprias de local e de base (arts. 11, § 9º, e 12, § 9º)?
- Comunicação: como tratar cobranças de terceiros na mesma fatura e pagamentos antecipados, que ganharam grupos próprios na NFCom?
- Cruzamentos: como a NF-e, o CT-e e o MDF-e de uma mesma viagem serão confrontados, e o que muda com os campos de valores líquidos que a NT 2026.004 acrescenta ao CT-e, ao BP-e, à NF3e e à NFCom?
Essas respostas pedem a nota técnica de cada documento, a LC 214 e o regulamento lidos em conjunto, com a mesma disciplina que as empresas já aplicam à NF-e.
Escola Superior · Documentos fiscais eletrônicos
Da NF-e ao CT-e, os documentos fiscais da Reforma na prática
Documentos Fiscais Eletrônicos na Reforma Tributária
NF-e, notas de ajuste e demais DF-e com IBS e CBS
Do fato gerador ao XML: os novos grupos e campos da NF-e, as notas de débito e de crédito, devoluções, eventos e o modelo de cashback, as validações cruzadas e o que muda nos demais documentos, como NFC-e, CT-e e NFS-e Padrão Nacional.
Quem conduz
Especialista em impostos indiretos, com 20 anos de experiência em consultoria e implementação de soluções fiscais. Pós-graduada pela EPD e coautora de Mulheres no Direito, vol. I.
Destaques do programa
- 1 Ecossistema e NF-e Incidência de IBS, CBS e IS, a evolução da NT 2025.002 e os novos grupos e campos da NF-e.
- 2 Ajustes e devoluções Notas de débito e de crédito, cClassTrib, devoluções, eventos fiscais e o modelo de cashback.
- 3 Validações e demais DF-e Validações cruzadas, cronograma de produção obrigatória e os demais documentos fiscais.
Também: compras governamentais, Zona Franca de Manaus, NFC-e, CT-e, NFS-e Padrão Nacional e obrigações acessórias.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Perguntas frequentes
1 – O MDF-e tem campos de IBS e CBS?
Não. O MDF-e entra no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, mas não registra operação tributada. Ele vincula a carga às NF-e e aos CT-e da viagem, que é onde o IBS e a CBS aparecem.
2 – Quem fica com o crédito de IBS e CBS do frete?
Quem é obrigado a pagar o frete, o adquirente do serviço (LC 214/2025, arts. 3º, IV, “a”, e 47), que precisa constar como tomador no CT-e. No frete CIF, cobrado no preço da mercadoria, o valor do transporte integra a base da NF-e (art. 12, § 1º, IV), e o comprador se credita pela NF-e.
3 – O CT-e sem o grupo de IBS e CBS é rejeitado?
Não, enquanto durar a suspensão da regra de rejeição, que veio com as notas técnicas aprovadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026. A obrigação de informar vale para o regime regular a partir de 3 de agosto de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
4 – Como o cashback aparece na conta de luz e na fatura de telecom?
Na própria cobrança (LC 214/2025, art. 116, § 1º). A devolução é de 100% da CBS e 20% do IBS para as famílias beneficiárias (art. 118, I), sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (art. 123).
A alíquota combinada de 26,5% é hipotética, e os valores são didáticos. O caso deixa de fora o ICMS, que convive com o IBS e a CBS até 2032, e as alíquotas de teste, para isolar o efeito do tomador. As normas e notas técnicas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 3º, 11, 12, 47, 116, 118, 123, 285 e 286
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto), art. 250
- Lei Complementar nº 87/1996 (Planalto), art. 11
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — cronograma dos documentos fiscais eletrônicos (CGIBS)
- Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 — documentação técnica dos DF-e (CGIBS)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 — Programa Nacional de Conformidade Tributária (CGIBS)
- NFCom — Nota Técnica 2026.002, versão 1.01a (cópia publicada pelo portal Reforma Tributária)
Leia mais
- Documentos Fiscais Eletrônicos e a Reforma Tributária: O Que Muda em 2026
- NFS-e na Reforma Tributária: o que muda para quem emite nota de serviço com IBS e CBS
- Do Fato Gerador à Emissão: Como os Novos Documentos Fiscais Eletrônicos Funcionam com CBS, IBS e IS
- Local da Operação no IBS e na CBS: o Art. 11 da LC 214/2025 Explicado Regra por Regra
- Eventos da NF-e na Reforma: Cancelamento, Carta de Correção e Manifestação do Destinatário com IBS e CBS
- Quando o Comprador Paga a Conta: A Responsabilidade do Adquirente por IBS e CBS no Regulamento
- Cotação de Compras na Reforma: Como Comparar Fornecedores pelo Custo Líquido de IBS e CBS
- Regimes Específicos e Diferenciados no Decreto 12.955: Quem Tem Tratamento Próprio na Reforma


