A partir de maio de 2025, entra em vigor a obrigatoriedade do desconto em folha das parcelas do Crédito do Trabalhador Consignado. Essa mudança, oficializada pela Portaria MTE nº 435/2025, traz impactos diretos para o dia a dia do RH e do Departamento Pessoal. Portanto, entender as novas exigências é essencial para garantir conformidade, evitar penalidades e proteger a empresa e seus colaboradores.
O que é o Crédito do Trabalhador Consignado?
Trata-se de uma modalidade de empréstimo voltada para trabalhadores celetistas, incluindo empregados domésticos, rurais e diretores não empregados que têm direito ao FGTS. O grande diferencial é que o desconto das parcelas do empréstimo passa a ocorrer diretamente na folha de pagamento, sendo limitado a 35% da remuneração disponível do trabalhador. Dessa forma, o controle passa a ser ainda mais rígido, exigindo atenção especial do RH.
O que muda com a nova portaria?
A principal novidade é a obrigatoriedade da averbação e do desconto em folha. Agora, as empresas são obrigadas a:
- Acessar mensalmente o sistema Emprega Brasil;
- Consultar todos os contratos de crédito firmados pelos empregados;
- Realizar os descontos diretamente na folha de pagamento;
- Informar essas operações no eSocial, utilizando a rubrica 9253;
- Recolher os valores via FGTS Digital, junto com a guia de FGTS.
Além disso, os prazos já estão em andamento. Por exemplo, os contratos firmados entre os dias 21 de um mês e 20 do mês seguinte precisam ter os descontos lançados na folha do mês seguinte. Todas as notificações são enviadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), normalmente entre os dias 21 e 25 de cada mês.
Pontos de atenção para RH e Departamento Pessoal
Por conta das novas regras, é fundamental estar atento a alguns detalhes importantes:
- Margem consignável: O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, sempre após deduções obrigatórias.
- Rubrica correta no eSocial: O lançamento deve seguir os códigos e incidências corretas de INSS, IRRF e FGTS.
- Afastamentos e rescisões: Em caso de desligamento, a dívida pode ser transferida para novo vínculo ou renegociada diretamente com o banco.
- Acompanhamento de contratos: É necessário verificar se o colaborador não possui outro crédito consignado ativo no mesmo vínculo empregatício.
Por isso, o planejamento e a atualização de processos internos se tornam ainda mais importantes para garantir segurança jurídica e evitar inconsistências no fechamento da folha. Dessa maneira, erros simples podem gerar grandes complicações.
Quem tem direito ao crédito do trabalhador consignado?
Segundo a Portaria MTE 435/2025, apenas trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar essa modalidade. São eles:
- Empregado celetista
- Empregado rural
- Empregado doméstico
- Diretores não empregados com direito ao FGTS
No entanto, para ser aprovado, o empregado não pode ter outro empréstimo consignado ativo no mesmo vínculo empregatício. Portanto, é necessário realizar consultas regulares para evitar erros ou duplicidade de descontos. Assim, a empresa se mantém em conformidade com a legislação.
Dúvidas frequentes sobre o crédito do trabalhador consignado
Já tenho um consignado em andamento. Posso contratar outro?
Não, a Portaria MTE 435/2025 proíbe novos contratos se já houver um crédito consignado ativo no mesmo vínculo. Porém, é possível fazer portabilidade a partir de junho, caso o empregado deseje trocar de instituição.
Adiantamentos salariais reduzem o limite de 35%?
Não, adiantamentos de férias ou salário não são considerados para o cálculo da margem consignável, conforme art. 30 da Portaria. Entretanto, o empregador pode realizar provisão proporcional ao valor adiantado para garantir saldo suficiente.
Utilizar o FGTS para compra de imóvel impede contratar o consignado?
Não, o uso do FGTS para aquisição de imóvel não impede a contratação do crédito consignado, desde que os outros requisitos sejam cumpridos.
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