O setor fiscal frequentemente questiona o que mudou na EFD-Reinf em relação ao IRRF sobre o pagamento de aluguel. Na realidade, o tratamento do imposto permanece o mesmo. Por isso, continue a leitura para entender como funciona o IRRF sobre aluguel pago a pessoas físicas e jurídicas na EFD-Reinf.
Fato gerador do IRRF no aluguel
O fato gerador do IRRF varia conforme o beneficiário do aluguel, sendo pessoa física ou jurídica.
Para a pessoa física residente no Brasil, o IRRF incide no momento do pagamento. Por outro lado, o aluguel recebido por pessoa jurídica residente no Brasil não está sujeito ao IRRF, pois a legislação não prevê essa retenção. Entretanto, há exceções, como quando o pagamento parte de órgão público ou quando o beneficiário reside no exterior, conforme determinações legais.
IRRF para aluguel pago a pessoa física
Quando uma pessoa física paga aluguel para outra pessoa física, a tributação ocorre via Carnê-Leão. Assim, o beneficiário calcula o imposto com base na tabela progressiva. Essa operação não entra na EFD-Reinf, sendo declarada na DIRPF (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física).
Se a pessoa jurídica paga aluguel a uma pessoa física, ela deve reter o IRRF e informar na EFD-Reinf usando:
- Código de receita: 3208
- Fato gerador: pagamento
- Forma de cálculo: tabela progressiva
- Periodicidade: mensal
- Prazo para recolhimento: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento
Tratamento do IRRF na EFD-Reinf
Na EFD-Reinf, a empresa pagadora deve enviar o evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física com os dados do pagamento e retenção, conforme comprovantes das administradoras de cartão de crédito ou outras instituições.
O evento R-4080 – Retenção no recebimento é exclusivo para o prestador do serviço e não deve ser enviado pela tomadora.
Envio das informações e recolhimento
A pessoa jurídica pode enviar os dados centralizados pela matriz ou distribuídos entre seus estabelecimentos. Antes, a obrigação era centralizada apenas na matriz, conforme DIRF.
O IRRF deve ser recolhido dentro do prazo legal e as informações enviadas mensalmente, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. Mesmo com vencimentos diferenciados, a periodicidade da EFD-Reinf é mensal.
Campos importantes para o IRRF sobre aluguel na EFD-Reinf
- Natureza do rendimento: Deve seguir a Tabela 01 dos Leiautes da EFD-Reinf, definindo o código de receita, periodicidade e prazo para recolhimento
- Fato gerador: pagamento
Aluguel pago via imobiliárias
As imobiliárias atuam apenas como administradoras e não são responsáveis por preencher a EFD-Reinf como fonte pagadora, a menos que façam parte do contrato como locatárias.
Conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 95/2010 da Receita Federal, a retenção do IRRF é responsabilidade da pessoa jurídica locatária, mesmo se o pagamento passar pela imobiliária designada pela pessoa física.
Aluguel pago para beneficiário no exterior
Quando o beneficiário é residente no exterior e a fonte pagadora está no Brasil, o fato gerador do IRRF pode ser pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega — o que ocorrer primeiro.
O recolhimento do IRRF deve ser imediato, com periodicidade diária, e as informações são enviadas pelos eventos R-4010 (beneficiário pessoa física) e R-4020 (beneficiário pessoa jurídica).
O contribuinte deve informar dados adicionais, como número de identificação fiscal (NIF), endereço e forma de tributação, conforme o Manual de Orientação da EFD-Reinf.
Conclusão
O IRRF sobre o pagamento de aluguel não sofreu alterações com a implantação da EFD-Reinf. O fato gerador permanece o pagamento e as obrigações de retenção e informação seguem as regras já estabelecidas. A atenção aos detalhes, como prazos e natureza do rendimento, é fundamental para evitar inconsistências e autuações.


