NT 007/2026: Como Fica a Tributação de Locação de Imóveis com o IBS e CBS?

Contadores se atualizando sobre a incidência de IBS e CBS em aluguéis e a NT 007/2026 através de capacitação fiscal e tributária.

A publicação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, em 7 de fevereiro de 2026, trouxe uma novidade que acendeu o alerta no mercado contábil e tributário: a formalização dos códigos de tributação nacional (cTribNac) para operações de locação, cessão e arrendamento de bens imóveis e móveis no âmbito do IBS e da CBS.

Na prática, isso significa que a locação de imóveis — historicamente fora do campo de incidência do ISS e do ICMS — agora possui códigos específicos dentro da NFS-e padrão nacional, consolidando o que a Lei Complementar 214/2025 já havia determinado: a locação de imóveis é fato gerador de IBS e CBS.

Para o profissional contábil, a pergunta não é mais se essas mudanças vão acontecer. A pergunta é: você já sabe orientar seus clientes sobre quem precisa emitir nota fiscal de locação e quando?

O que mudou com a NT 007/2026?

A NT 007, publicada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, atualizou o layout da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no padrão nacional. Entre as diversas alterações técnicas — como ajustes nos campos de PIS, COFINS e CSLL, atualização do CST e inclusão de campo para operações na Zona Franca de Manaus (indZFMALC) — o ponto de maior impacto para o setor imobiliário foi a criação de códigos cTribNac específicos para operações que antes não tinham enquadramento na NFS-e.

As mudanças já estão disponíveis nos ambientes de Produção e Produção Restrita desde 9 de fevereiro de 2026.

Novos códigos de tributação para locação de imóveis e bens móveis

A tabela abaixo resume os novos códigos publicados no Anexo VII da NT 007:

Código cTribNacOperação
99.03.01Locação de Bens Imóveis
99.03.02Cessão Onerosa de Bens Imóveis
99.03.03Arrendamento de Bens Imóveis
99.03.04Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis
99.03.05Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis
99.04.01Locação de Bens Móveis

Esses códigos formalizam, no campo de incidência do IBS e da CBS, operações que até então não eram alcançadas pelo ISS. É uma mudança estrutural: a obrigação de emitir NFS-e não depende mais da natureza de “serviço”. Decorre do fato de que essas operações passaram a ser tributadas pelo IVA Dual.

Pessoa Jurídica: toda locação é tributável

Para Pessoas Jurídicas, a regra é direta: toda receita de locação de imóvel está sujeita ao IBS e à CBS, independentemente de faturamento ou número de imóveis.

Se a empresa loca imóvel — seja uma holding patrimonial, uma imobiliária ou qualquer PJ que explore receita de aluguel — ela é contribuinte. Não há faixa de isenção nem limite de enquadramento. A tributação incide sobre a receita da operação, e a emissão de NFS-e com os novos códigos é obrigatória.

As empresas que operam no Lucro Real ou Presumido devem estar especialmente atentas: será necessário adaptar processos de emissão de documentos fiscais, controle de créditos e apuração dos novos tributos.

Pessoa Física: quando o locador vira contribuinte?

Para Pessoas Físicas, a situação é diferente. A LC 214/2025 (art. 251) criou critérios objetivos que separam o pequeno investidor do locador profissional.

A PF será considerada contribuinte regular do IBS e da CBS se, no ano-calendário anterior, cumprir dois requisitos cumulativos:

  1. Possuir mais de 3 imóveis alugados (ou seja, 4 ou mais imóveis gerando renda de locação)
  2. Auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 com as locações

Atenção: ambos os critérios precisam ser atendidos simultaneamente. Se o locador tem 5 imóveis, mas a receita ficou abaixo de R$ 240 mil, ele não se enquadra. Da mesma forma, se a receita ultrapassa R$ 240 mil, mas são apenas 2 imóveis, também não há enquadramento.

Existe ainda uma regra de segurança para o ano corrente: se a receita de locação ultrapassar R$ 288.000,00 (20% acima do limite de R$ 240 mil) durante o próprio exercício, a PF se torna contribuinte do IBS e CBS independentemente da quantidade de imóveis.

Quem não ultrapassa esses limites segue tributado apenas pelo Imposto de Renda, via carnê-leão, conforme a tabela progressiva vigente.

O limite de R$ 240 mil será atualizado mensalmente pelo IPCA, conforme art. 251, §5, da LC 214/2025.

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Redutor de 70% na base de cálculo: o tratamento diferenciado do setor imobiliário

Um ponto essencial — e que gera muitas dúvidas — é o redutor de base de cálculo previsto para operações imobiliárias.

A LC 214/2025 determina que as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis contam com redução de 70% na base de cálculo do IBS e da CBS. Na prática, considerando a alíquota de referência estimada em torno de 28% (IBS + CBS), a alíquota efetiva sobre a receita de locação cai para aproximadamente 8,4%.

Para locação residencial, há ainda o redutor social de R$ 600,00 por imóvel ao mês, atualizado pelo IPCA, que é deduzido da base de cálculo. Em imóveis populares com aluguel próximo a esse valor, o redutor pode praticamente neutralizar a incidência dos tributos.

Importante: o redutor social se aplica apenas a imóveis residenciais. Salas comerciais, lojas e galpões são tributados com a alíquota efetiva reduzida de 8,4%, porém sem o benefício do redutor social.

Adicionalmente, despesas como IPTU, condomínio e emolumentos são excluídos da base de cálculo, conforme art. 255 da LC 214/2025.

Emissão obrigatória pela Plataforma Nacional

A NT 007 também esclarece que as NFS-e relativas aos novos fatos geradores — como locação de bens imóveis e móveis — deverão ser autorizadas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), via API, Web ou aplicativo móvel.

Isso significa que, mesmo que o município do contribuinte tenha emissor próprio de NFS-e, as operações com os novos códigos (como 99.03.01 ou 99.04.01) precisam ser emitidas na plataforma nacional. Tanto Pessoas Jurídicas quanto Pessoas Físicas enquadradas como contribuintes poderão emitir esses documentos.

A numeração das notas é gerada automaticamente pela Sefin Nacional, podendo haver lacunas na sequência numérica em casos de falhas técnicas — o que não configura irregularidade fiscal.

O período de testes de 2026: a hora de se preparar é agora

Em 2026, o IBS e a CBS operam em fase de testes com alíquotas simbólicas: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%. Esse período existe justamente para que contribuintes e sistemas se adaptem antes da vigência plena.

Porém, a obrigação de preencher os novos campos na NFS-e e enquadrar corretamente as operações já está em vigor. Quem não se preparar agora vai enfrentar dificuldades quando as alíquotas cheias começarem a ser aplicadas progressivamente a partir de 2027.

O profissional contábil precisa dominar essas mudanças

A NT 007/2026 não é apenas uma atualização técnica de layout. Ela oficializa a entrada da locação de imóveis no mundo dos documentos fiscais eletrônicos e do IVA Dual. Para o contador, isso representa:

  • Novos enquadramentos tributários para orientar clientes PJ e PF
  • Emissão de NFS-e em plataforma nacional, com códigos e campos inéditos
  • Planejamento tributário envolvendo redutores, regimes de transição e créditos
  • Risco de autuação para quem não se adequar no período de testes

A complexidade é real, mas o profissional que dominar essas regras agora terá uma vantagem competitiva enorme ao orientar clientes do setor imobiliário.

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  • O que mudou com a NT 007 e como aplicar os novos códigos cTribNac
  • Quando a Pessoa Física vira contribuinte e precisa emitir NFS-e
  • Como funciona a emissão exclusiva pela plataforma nacional
  • O tratamento diferenciado do setor imobiliário: redutor de 70% e redutor social
  • Tudo o que já mudou nos demais documentos fiscais eletrônicos desde janeiro de 2026

Instrutor: Daniel Tavares — 23 anos de experiência na área contábil e tributária. Atualmente participa do piloto nos testes da Reforma Tributária do Consumo, o que garante visão prática e atualizada das mudanças em andamento.

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