O que a EFD-Reinf mudou para o IRRF sobre o pagamento de aluguel, é um questionamento que o setor fiscal tem feito com frequência.
Mas na verdade, nada mudou.
Continue com a leitura e veja como funciona o IRRF sobre aluguel pago para pessoa física e para pessoa jurídica na EFD-Reinf.
Fato gerador do IRRF
O fato gerador do IRRF é diferente quando tratamos do beneficiário pessoa física e jurídica.
No caso da pessoa física residente no Brasil, o único fato gerador é o pagamento.
Por outro lado, a pessoa jurídica residente no Brasil quando recebe aluguel, tal valor não se sujeita ao IRRF, por falta de previsão legal (Regulamento do Imposto de Renda). A exceção para isso é quando o aluguel é pago por órgão público, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, ou quando quem paga o aluguel é residente no exterior, dependendo da legislação do país e do Acordo entre os países, caso exista.
Aluguel pago a pessoa física
A pessoa física quando recebe aluguel de outra pessoa física, a tributação do IR será com base no Carnê-Leão, ou seja, a própria pessoa física faz o cálculo conforme a tabela progressiva.
Essa informação não será objeto da EFD-Reinf, apenas da DIRPF.(Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física)
Porém, quando quem paga o aluguel é pessoa jurídica residente no Brasil, compete a esta, realizar a retenção e informar na EFD-Reinf:
- Código de receita: 3208
- Fato gerador: pagamento
- Forma de cálculo: tabela progressiva
- EFD-Reinf: compete à fonte pagadora (pessoa jurídica)
- Período de apuração do IRRF: mensal
- Recolhimento do IRRF: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
Tratamento na EFD-Reinf
Vejamos como precisa ser o tratamento na EFD-Reinf, para a pessoa jurídica que paga o aluguel para a pessoa física.
O evento correspondente é o R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física.
Com base no Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf vigente, este evento comporta as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
Entretanto, perceba que na descrição contida no Manual, há a referência de: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (fatos geradores) definidos conforme a localização do beneficiário (Brasil ou exterior), como veremos mais à frente.
Aqui cabe um alerta e a confirmação de que o FATO GERADOR não foi alterado.
As informações do Manual são de cunho geral e, por este motivo, cabe ao contribuinte informante dos dados na EFD-Reinf, conhecer o fato gerador e segui-lo à risca para que não haja divergências.
Precisamos lembrar dos cruzamentos feitos via PIX, cartão de crédito e outros, que colaboram com a Receita Federal, para obter as informações de maneira rápida.
Sendo assim, o fato gerador será o PAGAMENTO e a data correspondente a este, será informada na EFD-Reinf.
Transmissão pela matriz ou por seus estabelecimentos
É possível que a pessoa jurídica (fonte pagadora) declarante, envie as informações de forma centralizada no estabelecimento matriz ou distribuída por cada um de seus estabelecimentos, como lhe for mais conveniente.
Comparando com a DIRF, esse procedimento era centralizado na matriz.
Recolhimento do IRRF e informação na EFD-Reinf
Reiterando essa informação, o IRRF sempre será recolhido no prazo estabelecido pela legislação do imposto de renda e a transmissão da EFD-Reinf, como regra geral, ocorrerá de forma mensal (Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021).
Logo, os eventos do grupo R-4000 têm a periodicidade mensal, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com período de apuração diferentes (diário, decendial ou quinzenal).
Campos importantes sobre o fato gerador
A seguir estão relacionados campos específicos da EFD-Reinf, relativos ao fato gerador (pagamento), que precisam ser observados no caso de aluguel:
1 – Natureza do rendimento: informação conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD-Reinf.
Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas no evento R-4010, caso haja retenções de IRRF a ser recolhido, vai definir o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, quinzenal, decendial ou diário) e a data de vencimento para recolhimento.
No Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf, consta o Anexo I – Tabela de natureza de rendimentos x código de receita, a seguir:
2 – Fato gerador: pagamento
Aluguel pago por intermédio de imobiliárias
As imobiliárias são meras administradoras do aluguel.
Portanto, não cabe a elas o preenchimento da EFD-Reinf sobre o aluguel pago, na condição de fontes pagadoras.
Elas apenas vão constar como fontes pagadoras, quando fizerem parte do contrato de locação, como locatárias.
Para esclarecer este dilema, a Receita Federal já se manifestou por meio de Soluções de Consulta, com destaque para a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 95/2010, que comprova que o IRRF sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, a título de aluguel, deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
Aluguel pago para residente no exterior
Quando o beneficiário do aluguel for residente no exterior e a fonte pagadora estiver no Brasil, tem um ponto importante que já era tratado na DIRF.
A informação será prestada pelo procurador ou pela própria fonte pagadora (Decreto nº 9.580/2018, art. 781, I).
EFD-Reinf – Exterior
O fato gerador do IRRF sobre rendimentos de beneficiário residente no exterior, decorrentes de aluguéis, é o pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega para o residente no exterior, observando o que ocorrer primeiro.
Neste caso, a atenção precisa ser redobrada.
Em relação ao recolhimento do IRRF, este acontece no mesmo dia do fato gerador. Isto é, o período de apuração é diário. E o beneficiário pode ser pessoa física ou jurídica.
As informações serão prestadas nos registros R-4010 (beneficiário pessoa física) e no R-4020 (beneficiário pessoa jurídica),analisando também o Anexo I – Tabela de natureza de rendimentos x código de receita do Manual.
Pontos específicos sobre beneficiários no exterior
Assim como na DIRF, os rendimentos para residentes no exterior possuem pontos específicos, como segue:
- número de identificação fiscal – NIF: fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;
- endereço/telefone do beneficiário no exterior;
- forma de tributação (Tabela 02 do – Manual de orientação do usuário).
De acordo com os detalhes aqui vistos, o fato gerador do IRRF continua o mesmo, porém, para informar na EFD-Reinf, é importante realizar análises dos campos correspondentes, para inserir os dados corretamente.