Consórcios de Empresas: Como Fica a Apropriação de Receitas e Despesas com a Reforma Tributária

Consórcios de Empresas: Como Fica a Apropriação de Receitas e Despesas com a Reforma Tributária

Os consórcios de empresas sempre foram um arranjo contratual complexo sob o ponto de vista contábil e tributário. Sem personalidade jurídica própria, eles exigem que cada consorciada reconheça sua parcela de receitas, custos e despesas de forma individualizada — um processo que já demandava atenção técnica apurada antes mesmo da Reforma Tributária.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 e a substituição progressiva do PIS/Cofins pelo CBS e do ICMS/ISS pelo IBS, essa complexidade aumentou significativamente. Surgem novos questionamentos sobre como o split payment afeta os fluxos do consórcio, quem tem direito à tomada de créditos dos novos tributos e como registrar tudo isso dentro de cada consorciada.

Este artigo responde a essas perguntas com profundidade técnica — e indica o caminho para quem precisa dominar o tema de ponta a ponta.

O Que é um Consórcio de Empresas e Qual Sua Base Legal

O consórcio de empresas está previsto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), mas sua utilização se estende a qualquer tipo societário. Trata-se de um contrato pelo qual duas ou mais empresas se unem para executar um empreendimento determinado, sem que haja, entre elas, vínculo de solidariedade perante terceiros — salvo previsão contratual expressa.

Suas características fundamentais são:

  • Ausência de personalidade jurídica própria: o consórcio não é uma pessoa jurídica; quem contrata, fatura e recolhe tributos são as próprias consorciadas.
  • Responsabilidade limitada à participação: cada empresa responde apenas pela sua fração contratual, salvo disposição em contrário.
  • Gestão por empresa líder: usualmente, uma das consorciadas assume a liderança operacional, centralizando a relação com o contratante.
  • Vigência por prazo determinado: o consórcio se dissolve ao término do contrato ou do empreendimento.

Essa estrutura é muito comum em contratos de obras de infraestrutura, projetos de engenharia de grande porte, contratos públicos e empreendimentos imobiliários.

Contabilização Tradicional: Como Funciona a Apropriação de Receitas e Despesas

Antes de entender os impactos da Reforma, é fundamental ter sólida compreensão de como funciona a contabilização em consórcios sob as regras vigentes.

Reconhecimento de Receita

Cada consorciada reconhece receita proporcional à sua participação no consórcio, definida no contrato. Se a empresa A detém 60% do consórcio e o faturamento do período é R$ 1.000.000, ela reconhecerá R$ 600.000 como receita própria.

O registro segue a NBC TG 47 (IFRS 15) para reconhecimento de receita de contratos com clientes, considerando a natureza do desempenho — contrato de obra, serviço contínuo ou entrega de bem.

Custos e Despesas

Os custos incorridos pelo consórcio são rateados segundo os percentuais de participação ou conforme metodologia prevista no contrato. A empresa líder, ao centralizar compras e contratações, repassa os custos às demais consorciadas mediante documentação adequada (notas fiscais de rateio ou documentos internos reconhecidos pelo Fisco).

Contas a Receber e Obrigações

Cada consorciada registra em seu balanço apenas a sua fração das contas a receber e das obrigações assumidas pelo consórcio. A empresa líder pode manter controles auxiliares consolidados para fins gerenciais.

Tributação Federal (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins)

A tributação federal recai sobre cada consorciada individualmente, na proporção de sua participação. A Receita Federal do Brasil consagrou esse entendimento em diversas soluções de consulta. Portanto:

  • Cada consorciada apura seu IRPJ e CSLL sobre o lucro da sua parcela.
  • PIS e Cofins incidem sobre a receita reconhecida por cada consorciada.
  • Os créditos de PIS/Cofins são aproveitados proporcionalmente pela consorciada que suportou o custo.

O Que Muda com a Reforma Tributária

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins de forma gradual entre 2026 e 2033. Para os consórcios de empresas, as mudanças são substanciais.

1. Incidência e Sujeito Passivo

O IBS e a CBS incidem sobre operações com bens e serviços realizadas de forma habitual ou em volume que caracterize intuito comercial. No caso dos consórcios, a ausência de personalidade jurídica continua sendo o ponto central: quem pratica o fato gerador é cada consorciada, não o consórcio em si.

Entretanto, a LC 214/2025 admite que o consórcio seja tratado como contribuinte de IBS/CBS nos casos em que atue como unidade econômica autônoma para efeitos fiscais — hipótese que ainda aguarda regulamentação infralegal específica. Esse ponto é crítico: a depender da regulamentação, a dinâmica de emissão de notas fiscais e de apropriação de créditos pode mudar completamente.

2. Sistema de Crédito Amplo (IVA Dual)

Uma das principais vantagens do novo sistema é a não cumulatividade plena — o chamado crédito financeiro. Diferentemente do regime atual, em que o crédito de PIS/Cofins é vinculado à receita tributada e ao insumo utilizado na produção, o IBS e a CBS permitem o crédito sobre praticamente todas as aquisições da empresa.

Para os consórcios, isso significa:

  • Créditos de CBS e IBS poderão ser aproveitados por cada consorciada na proporção dos custos suportados.
  • A empresa que emite a nota fiscal de venda ao contratante recolhe o tributo — e reconhece a receita. As demais consorciadas, ao receberem o rateio, precisarão de documentação fiscal adequada para aproveitamento dos créditos correspondentes.
  • O modelo de transferência de créditos entre consorciadas ainda carece de regulamentação detalhada.

3. Split Payment e Seus Efeitos no Fluxo de Caixa do Consórcio

O split payment é um dos mecanismos mais disruptivos da Reforma. Por ele, quando o pagamento ao fornecedor é processado por uma instituição financeira, o IBS e a CBS são retidos e recolhidos automaticamente ao Fisco — sem transitar pelo caixa do prestador/vendedor.

Para os consórcios, isso impõe desafios importantes:

  • Fluxo de caixa fragmentado: a empresa líder, ao faturar pelo consórcio, pode ter o tributo retido no split payment — mas o crédito correspondente precisa ser distribuído entre as consorciadas conforme participação. Como isso será operacionalizado ainda não está completamente definido.
  • Gestão de caixa e capital de giro: com o tributo sendo retido na fonte financeira, as consorciadas perdem o float que existia no modelo atual. Em consórcios com faturamento elevado, esse impacto é significativo.
  • Reconciliação contábil: cada consorciada precisará reconciliar os valores retidos via split payment com os créditos que lhe competem — processo que exigirá sistemas e processos contábeis robustos.

4. Tributação pelo IBS: Competência Estadual e Municipal

O IBS é um tributo de competência compartilhada entre estados e municípios. Para consórcios que operam em múltiplos estados e municípios — como é frequente em obras de infraestrutura —, haverá complexidade adicional na determinação da alíquota aplicável (destino) e no recolhimento ao ente correto.

A regra geral do IBS prevê tributação no destino (local onde o bem é entregue ou o serviço é prestado). Para obras em múltiplos locais, o consórcio precisará definir, contratualmente, como a receita de cada etapa será geograficamente alocada para fins de IBS.

5. Regime de Transição (2026–2033)

Durante o período de transição, PIS/Cofins (alíquotas reduzidas) convivem com CBS (alíquota crescente), e ICMS/ISS (alíquotas reduzidas) convivem com IBS. Isso significa que, até 2033, os consórcios operarão sob dupla regime tributário — gerenciando simultaneamente a sistemática atual e a nova.

Do ponto de vista contábil, isso dobra a complexidade de:

  • Apuração de créditos (regime atual + regime novo)
  • Escrituração fiscal digital (Sped, EFD-Contribuições, futuramente o sistema IBS/CBS)
  • Controles internos e conciliações

Principais Pontos de Atenção para o Contador

Dado o cenário acima, os profissionais que atuam com consórcios de empresas precisam estar atentos a:

1. Revisão do contrato de consórcio: O instrumento contratual deve prever claramente a forma de rateio de receitas, custos, créditos tributários e responsabilidades fiscais — especialmente à luz das novas regras de IBS/CBS.

2. Definição do modelo de emissão de notas fiscais: Quem emite o quê, para quem, em qual proporção. A adoção do split payment exige que os sistemas de emissão e conciliação fiscal sejam revistos.

3. Controle de créditos de IBS/CBS por consorciada: Cada empresa precisará manter controle individualizado dos créditos que lhe competem, documentado por contrato e por documentos fiscais de rateio.

4. Capacitação da equipe: O contador que atende consórcios precisará dominar tanto as regras contábeis (NBC TG 19 — Investimento em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto; NBC TG 47) quanto as novas regras tributárias da LC 214/2025.

5. Adequação dos sistemas de ERP e contabilidade: O software contábil e fiscal utilizado precisará suportar a apuração paralela de tributos antigos e novos durante a fase de transição.

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Lourivaldo Lopes

Lourivaldo Lopes

Especialista em Contabilidade
Societária e Tributação

Ministrado por
Um dos maiores
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Conclusão

A Reforma Tributária representa uma virada de página para a contabilidade e tributação de consórcios de empresas. A substituição do PIS/Cofins pela CBS e do ICMS/ISS pelo IBS altera profundamente a lógica de apropriação de receitas, créditos e obrigações acessórias — em um arranjo contratual que já era complexo por natureza.

O contador que dominar esse tema com antecedência estará em posição privilegiada: seja para orientar clientes, estruturar contratos de consórcio de forma tributariamente eficiente ou garantir a conformidade fiscal durante a longa fase de transição.

O conhecimento técnico é o diferencial — e o momento de construí-lo é agora.

Conteúdo produzido pela equipe ESN com base na legislação vigente e nas disposições da Lei Complementar nº 214/2025. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídico-tributária individualizada.