Resumo: Com o IBS e a CBS já em destaque obrigatório nos documentos fiscais e a transição para a não cumulatividade plena em curso, a fronteira entre o que é despesa dedutível, o que vira crédito tributário e o que precisa ser adicionado no e-LALUR ficou mais técnica — e mais cara para quem erra. Este artigo organiza, do ponto de vista do contador que vai fechar o 2º trimestre de 2026, o que muda na apuração do IRPJ pelo Lucro Real e como esse novo cenário se reflete na Parte A e na Parte B do e-LALUR.
A apuração do Lucro Real do 2º trimestre de 2026 chega com uma camada de complexidade que a maioria dos profissionais ainda está calibrando: além das regras tradicionais de dedutibilidade — que sempre exigiram comprovação de necessidade, normalidade e usualidade —, o contador agora precisa decidir, item a item da DRE, qual o tratamento contábil correto para tributos que estão deixando de ser despesa e virando crédito recuperável.
A pergunta operacional, no fundo, é simples: uma despesa que antes era integralmente custo (com PIS/COFINS embutido sem direito a crédito) e que agora gera crédito de CBS — ela continua dedutível pelo valor cheio? Pelo valor líquido do crédito? E o que isso muda no e-LALUR?
A resposta, evidentemente, não cabe em uma sentença. Mas cabe em um trimestre de prática estruturada — e é exatamente o que muda a partir de abril de 2026.
1. O ponto de partida: o que define dedutibilidade no Lucro Real
No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro líquido contábil do período, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. Esse ajuste — formalizado no e-LALUR (Parte A) e no e-LACS — é o que separa o resultado contábil do resultado tributável.
A regra geral de dedutibilidade está consolidada no art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018): para que uma despesa seja dedutível, ela precisa ser necessária à atividade da empresa, normal ou usual ao tipo de operação realizada, e devidamente comprovada por documentação hábil e idônea. Esses três requisitos — necessidade, normalidade/usualidade e comprovação — são cumulativos. Falhou em um, a despesa é indedutível e vira adição definitiva na Parte A do e-LALUR.
A simplicidade do critério, contudo, esconde a complexidade da aplicação. É no detalhe do “necessário” e do “usual” que mora a maior parte das glosas em fiscalização — e é também onde a Reforma Tributária acrescenta uma camada nova de análise.
2. Despesas tipicamente dedutíveis × indedutíveis: o mapa básico
Antes de entrar nos efeitos da Reforma, vale revisitar o mapa clássico. Esta é uma síntese das categorias mais frequentes na rotina das empresas optantes pelo Lucro Real:
Despesas dedutíveis (regra geral, atendidos os requisitos do art. 311)
- Salários, encargos sociais e benefícios obrigatórios concedidos a empregados
- Aluguéis de imóveis utilizados na atividade operacional
- Despesas com energia elétrica, água, telefonia e internet vinculadas à operação
- Honorários profissionais com nota fiscal hábil
- Materiais de uso e consumo, suprimentos e insumos comprovadamente aplicados na atividade
- Despesas com transporte, fretes e logística operacional
- Tributos pagos com fato gerador ocorrido no período (exceto IRPJ e CSLL, que não são dedutíveis da própria base)
- Depreciação e amortização calculadas conforme as taxas fiscais
- Provisões expressamente autorizadas em lei (férias, 13º salário, perdas no recebimento de créditos nos termos do art. 347 do RIR)
- Despesas financeiras vinculadas a operações da atividade
Despesas tipicamente indedutíveis (adições obrigatórias na Parte A)
- Multas por infrações fiscais, trabalhistas ou administrativas
- Brindes e despesas de representação não vinculadas à atividade operacional
- Doações fora dos limites legais (Lei 9.249/95, art. 13)
- Despesas pessoais dos sócios pagas pela empresa
- Provisões não autorizadas em lei
- Pagamentos a beneficiários não identificados ou sem comprovação documental
- Royalties e assistência técnica acima dos limites do art. 363 do RIR
- Perdas em aplicações financeiras de renda variável que excedem ganhos do mesmo período
Esse desenho sempre exigiu disciplina documental. O que a Reforma faz é adicionar uma quarta dimensão à análise: o tratamento contábil dos novos tributos sobre o consumo.
3. O que muda com a Reforma: a fronteira entre despesa e crédito
O ponto central da transição instituída pela LC 214/2025 é a substituição gradual de PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI por um sistema de IVA dual — CBS (federal) e IBS (estadual/municipal) — com não cumulatividade plena. Em 2026, a CBS está com alíquota de 0,9% e o IBS, com 0,1%, em fase de testes e destaque obrigatório nos documentos fiscais. Mesmo com alíquotas baixas, a lógica de apropriação contábil já produz efeitos.
A regra estrutural é direta:
Tributo que gera crédito recuperável → registra no Ativo (não é despesa). Tributo que não gera crédito (cumulativo ou vedado) → integra o custo/despesa.
Isso parece elementar para quem já trabalha com PIS/COFINS não cumulativo. A diferença é que, no novo regime, a hipótese de “não cumulativo” deixa de ser exceção (restrita a alguns insumos) e passa a ser regra geral para praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade, incluindo despesas tipicamente operacionais que antes ficavam fora do regime de créditos: aluguéis de imóveis comerciais, energia elétrica, locação de equipamentos, serviços de limpeza, segurança, marketing, consultorias.
Na prática, três grupos de impacto:
Grupo 1 — Despesas que antes eram cheias e agora geram crédito. O valor do CBS/IBS destacado deixa de compor o custo/despesa e passa a integrar o ativo (CBS/IBS a Recuperar). O valor líquido é o que continua dedutível como despesa operacional. Para 2026, com alíquotas mínimas, o efeito é pequeno em valor — mas a parametrização do plano de contas precisa ser feita já, sob pena de retrabalho na convergência de 2027 em diante.
Grupo 2 — Despesas com vedação de crédito. A LC 214/2025 mantém vedações específicas para itens de uso e consumo pessoal, despesas de representação e operações com não contribuintes em situações específicas. Nesses casos, o tributo embutido permanece como custo — e, quando a despesa em si for indedutível pelo art. 311 do RIR, ela continua sendo adição definitiva no e-LALUR.
Grupo 3 — Imposto Seletivo. O IS, previsto para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, é cumulativo por natureza. Quando aplicável, integra o custo de aquisição ou a despesa correspondente — e segue as mesmas regras gerais de dedutibilidade do art. 311.
A separação entre esses três grupos — que parece teórica — é o que definirá a precisão da apuração trimestral. Quem não fizer essa segregação na contabilização corre risco de reconhecer despesa em duplicidade (vez como tributo embutido, vez como crédito) ou de classificar como ativo aquilo que deveria ter ido para resultado.
4. e-LALUR na prática: Parte A, Parte B e os ajustes que dependem da Reforma
O e-LALUR, no Lucro Real, é a peça que materializa o ajuste do lucro contábil para o lucro fiscal. Sua estrutura permanece inalterada com a Reforma — não há nova obrigação acessória nem novo bloco específico para CBS/IBS no e-LALUR. O que muda é o conteúdo dos lançamentos que passam por ele.
Parte A — Ajustes do exercício
A Parte A é o livro onde se demonstra o lucro fiscal a partir do lucro contábil. Aqui entram:
- Adições: despesas contabilizadas que não são dedutíveis pela legislação fiscal
- Exclusões: receitas reconhecidas contabilmente que não são tributáveis, ou despesas dedutíveis para o fisco mas não computadas no resultado
- Compensações: prejuízos fiscais de períodos anteriores (limite de 30% do lucro líquido ajustado)
Com a Reforma, a Parte A continua recebendo as adições clássicas — multas, doações fora do limite, brindes não dedutíveis — e ganha uma vigilância adicional sobre erros de classificação contábil envolvendo CBS/IBS. Se a empresa registrou como despesa o valor do CBS recuperável, esse valor precisará ser ajustado: contabilmente, é um erro de classificação a ser corrigido; tributariamente, é uma despesa indedutível (porque corresponde a um crédito recuperável que não deveria ter transitado pelo resultado).
Parte B — Controle de adições e exclusões temporárias
A Parte B controla os efeitos diferidos: provisões adicionadas hoje que serão revertidas no futuro, perdas estimadas de crédito, ajustes de valor justo, depreciação acelerada incentivada, entre outros. É o livro auxiliar mais negligenciado e, paradoxalmente, o que mais gera retrabalho em fiscalização.
A Reforma não cria novas hipóteses de Parte B em si, mas amplia o universo de itens que podem gerar diferenças temporárias relevantes — particularmente nos ajustes de receita bruta e na transição de PIS/COFINS para CBS, em que créditos extemporâneos e estoques de PIS/COFINS não aproveitados podem gerar efeitos contábeis distintos dos efeitos fiscais.
Glosas mais comuns no e-LALUR (e que vão se intensificar)
A partir do 2º trimestre de 2026, os cruzamentos automáticos entre ECD, ECF e e-LALUR tendem a ficar mais agressivos. As inconsistências mais frequentes incluem:
- Adições de multas administrativas omitidas no fechamento contábil
- Despesas com brindes acima do limite, contabilizadas em conta única sem segregação
- Doações sem comprovação de vínculo com entidade habilitada
- Provisões para perdas registradas sem fundamentação no art. 347 do RIR
- Despesas pagas a beneficiários no exterior sem retenção e sem documentação adequada
- Erros de classificação envolvendo CBS/IBS (a partir de 2026)
5. Checklist técnico para o fechamento do 2º trimestre de 2026
Para o profissional que vai consolidar a apuração do 2º trimestre, a recomendação prática é estruturar o fechamento em quatro frentes:
1. Revisão da DRE com filtro de dedutibilidade. Cada conta de despesa precisa ser auditada quanto à comprovação documental, ao vínculo com a atividade e ao enquadramento no art. 311 do RIR. Listar item a item e marcar o que vira adição na Parte A.
2. Reclassificação de tributos sobre consumo. Validar se o ERP está registrando corretamente o destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais de entrada e de saída. Em 2026, com alíquotas reduzidas, o impacto financeiro é pequeno — mas a parametrização precisa estar correta para que a transição plena de 2027 a 2032 não exija reescrita do plano de contas.
3. Conciliação entre ECD, e-LALUR e ECF. Garantir que as adições e exclusões da Parte A do e-LALUR estejam refletidas na ECF (blocos M e N) e que os saldos contábeis de ECD se conciliem com os saldos do balancete que alimenta a ECF. Inconsistências aqui são detectadas automaticamente pela Receita.
4. Documentação de fundamentação legal. Cada adição relevante na Parte A precisa ter, em arquivo, o documento que a fundamenta — laudo, contrato, ata, parecer. Auditorias eletrônicas pedem com frequência crescente esse rastro.
6. Tabela de Dedutibilidade Atualizada — Material Complementar
Para apoiar essa rotina, organizamos uma Tabela de Dedutibilidade Atualizada — Despesas Comuns × Tratamento Fiscal 2026 (com coluna IBS/CBS). A tabela cobre os principais grupos de despesas, indicando o tratamento clássico (dedutível/indedutível pelo IRPJ/CSLL), o efeito sobre o e-LALUR e a coluna nova: o tratamento de CBS e IBS na transição, separando o que vira crédito do que continua compondo a despesa.
É o tipo de material que serve como referência rápida no fechamento trimestral — e que, quando bem usado, reduz significativamente o tempo de revisão do e-LALUR.
Material gratuitoTabela de Dedutibilidade Atualizada 2026 — Despesas, e-LALUR, IBS e CBS
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7. Domine a apuração completa: duas formações que começam dia 8 de maio
Quem fecha o 2º trimestre sabe que a teoria, sozinha, não resolve. O que resolve é prática estruturada com instrutor experiente e exemplos reais.
A Escola Superior de Negócios Contábeis ESNC abriu duas turmas que começam no mesmo dia — 8 de maio de 2026 — e que, juntas ou isoladas, cobrem o espectro técnico que esse 2º trimestre exige.
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8. Para continuar o aprofundamento
Recomendações de leitura no blog da ESNC para aprofundar pontos específicos abordados aqui:
- Lucro Real ou Presumido em 2026: Qual Regime Tributário Escolher? — fundamentos comparativos entre regimes
- Reforma Tributária 2026: Impacto da CBS/IBS no Lucro Real — mecânica geral da transição
- ECD e ECF 2026: Prazos, Leiaute 12 e Como se Preparar — calendário e validações
- Obrigações Acessórias do Lucro Real: Lista Completa e Multas — ECD, ECF, EFD-Contribuições, DCTFWeb
- ECD 2026 e JCP: como a escrituração impacta a distribuição de lucros — efeitos da Lei 14.789, JCP e dividendos
A apuração do 2º trimestre de 2026 não é mais uma rotina trimestral. É um ponto de calibração técnica que define como a empresa vai chegar a 2027, quando a CBS migra para alíquota cheia e o IBS começa sua escalada gradual. Quem estrutura a base agora — com plano de contas correto, e-LALUR conciliado e despesas auditadas — chega ao próximo ano sem retrabalho. Quem deixa para resolver depois, paga em multas, glosas e horas de revisão.
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