MEIs que recebem por cartão de crédito, precisam apresentar a EFD-Reinf, por não serem dispensados dessa obrigação acessória.
Saiba mais sobre a obrigatoriedade.
MEIs que usam maquininha de cartão
Os MEIs que utilizam a “maquininha” de cartão, também são tomadores de serviços das administradoras de cartão de crédito, sujeitos ao IRRF.
Nestes casos em que ocorre a intermediação por administradoras de cartão de crédito, o sistema de retenção é diferente, pois a própria administradora faz o recolhimento do IRRF sobre o valor recebido da empresa tomadora de serviço.
Estamos diante da auto retenção prevista pela Instrução Normativa SRF nº 153/1987.
Tratamento na DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, como já noticiado pela Receita Federal, será dispensada a partir de 2024, porém a auto retenção do IRRF, feito pela administradora de cartão de crédito, também era informada nesta declaração.
Mas quem informava era apenas a tomadora do serviço, com base no documento fornecido pela prestadora.
Situação de dispensa da DIRF para o MEI
O Microempreendedor Individual – MEI também estava sujeito à DIRF, e no caso em que tivesse efetuado pagamentos submetidos ao IRRF, EXCLUSIVAMENTE para administradoras de cartões de crédito, ficava dispensado da apresentação dessa declaração (Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, art. 14, parágrafo único).
Logo, se o MEI tivesse feito pagamentos por outros serviços sujeitos à retenção do IR, informaria todos os serviços tomados, incluindo os relativos às comissões e corretagens das administradoras de cartões de crédito.
Como fica na EFD-Reinf?
Na legislação que rege a EFD-Reinf, não há nenhuma previsão de dispensa de entrega da EFD-Reinf, para qualquer caso, em que o MEI seja o tomador de serviço.
Portanto, o MEI deve apresentar a obrigação mensalmente, desde que tenha movimentação relativa às retenções.
Quanto ao fato de tomar serviços de administradoras de cartão de crédito, incluindo débito, mensalmente, não há dispensa de apresentação, mesmo que o único serviço tomado seja dessas empresas.
Eventos R-4020 e R-4080
As informações a serem fornecidas pelo MEI, na EFD-Reinf, serão semelhantes às de qualquer empresa (lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional). Ou seja, serão utilizados os eventos R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica e R-4080 – Retenção no recebimento.
O MEI, na condição de tomador de serviço, utilizará, o evento R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica, e informará os dados da retenção conforme o extrato/comprovante/documento que traga os detalhes da retenção, fornecido pela administradora de cartões.
Por outro lado, o evento R-4080 – Retenção no recebimento, será enviado pela administradora de cartões.
Tomador (R-4020) x prestador dos serviços (R-4080)
Vale ressaltar que o evento R-4080 é para utilização exclusiva da empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma situação, deverá ser utilizado pela empresa contratante (tomadora). Pois, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01 do Manual de Orientação.
Leiaute
O leiaute para envio das informações não muda pelo fato do tomador de serviço ser MEI.
Sendo assim, até que seja prevista uma orientação para a dispensa de informação para o MEI, em relação às operações com administradoras de cartões de crédito, a EFD-Reinf deve ser enviada com os dados relativos a essa operação.