FGTS Digital na Rescisão de Contrato de Trabalho
O FGTS Digital substituiu a GRRF desde 01/03/2024, serão utilizadas as remunerações declaradas no eSocial através do evento S-2299, para geração da guia no caso de rescisão contratual.
Muito importante reforçar que que todos os desligamentos que ocorrem a partir de 01/03/2024, a multa rescisória será gerada no FGTS Digital, sendo considerada a DATA do desligamento, e não a forma do aviso ou a data do vencimento da multa.
Exemplo:
• Empregado com aviso trabalhado e com término no dia 29602/2024, a data de desligamento será 26/02/2024, por isso, a multa rescisória será gerada na GRRF. (O FGTS digital ainda não estava em vigor)
• Empregado com aviso trabalhado e com término no dia 06/03/2024, a data de desligamento será 06/03/2024, por isso, a multa rescisória será gerada no FGTS Digital.
Olha que dica excelente do nosso professor Rogério Henriques, professor de cursos da área trabalhista:
Entenda como definir o critério de qual sistema deverá ser utilizado
Exemplos:
-FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
– FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
– FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
– FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 04/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 14/03/204
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FGTS Digital e Cruzamentos com o eSocial – Escola Superior de Negócios (escolasuperioresn.com.br)