Escola Superior de Negócios

Com o inicio da obrigatoriedade dos novos eventos da EFD REINF, que substituirão a DIRF, um dos pontos que tem gerado  bastante discussão é sobre o recebimento via operadoras de cartão de crédito, sim, as famosas maquininhas, agora a informação deverá ser prestada mensalmente, acompanhe neste texto toda a contextualização legal deste assunto:

O IRRF sobre as comissões de administradoras de cartões de débito e de crédito na EFD-Reinf, serão informadas pelas empresas que tomam o serviço e pelas prestadoras.

Esse tipo de serviço é sujeito a auto retenção.

Vamos verificar como será esse tratamento na EFD-Reinf.

Auto retenção

Regulamento do Imposto de Renda/2018 estabelece que as comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, estão sujeitas à retenção de 1,5% de IRRF, sobre os pagamentos ou créditos de PJ para outra PJ.

Porém, alguns serviços, como é o caso dos prestados por administradoras de cartão de crédito e débito, estão sujeitos à retenção pelo próprio prestador, para facilitar o recolhimento ao governo (Instrução Normativa SRF Nº 153/1987).

Assim, o prestador recolhe o DARF do IRRF sobre o valor da comissão (serviço), e o tomador do serviço recebe o valor da operação realizada por meio de cartões de crédito e débito (menos a comissão paga) e informa o valor bruto do serviço e da retenção nas obrigações acessórias, como é o caso da DIRF e da ECF.

Como fica essa situação na EFD-Reinf?

Na EFD-Reinf, tanto o prestador do serviço, quanto o tomador precisam informar dados da comissão paga, observando o fato gerador: pagamento ou crédito, considerando o que ocorrer primeiro, que geralmente é o crédito (regime de competência).

Registro R-4020: Tomador

O Registro R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica, é destinado às pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas, nos termos da legislação pertinente.

Por meio deste registro são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Referido registro, tem como objetivo, alimentar:

  • a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos, e
  • os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

Assim, com base na descrição do registro, compete ao tomador, mesmo que o prestador fará o recolhimento do IRRF, a informação sobre o serviço tomado, com base em documento comprobatório da retenção.

Registro R-4080: Prestador

Diferente do R-4020, que é obrigação do tomador do serviço (fonte pagadora), o R-4080 – Retenção no recebimento, destina-se ao envio das informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.

O Registro R-4080 precisa ser preenchido pela empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, que no caso em questão é a administradora de cartões.

Envio das informações na EFD-Reinf

As informações do R-4020 (tomador) e do R-4080 (prestador), devem ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.

Portanto, seja o tomador ou o prestador, ambos deverão enviar as informações pela EFD-Reinf na mesma data.

Tratamento na DIRF

Na DIRF, essas informações sobre as comissões pagas para as administradoras de cartões de crédito e débito eram enviadas apenas anualmente, mas a retenção do IRRF ocorria no mês.

O que altera com a EFD-Reinf é o envio dessa informação, que passou a ser no período mensal.

Ou seja, se o fato gerador é o pagamento ou crédito para a retenção do IR, e considerando a ocorrência dentro do mesmo mês, cabe às administradoras, o envio/disponibilização do extrato mensal com as retenções feitas sobre cada serviço prestado e sujeito ao IRRF, pelo menos no início do mês posterior.

Problemática para as tomadoras

Para as tomadoras de serviços, é indicado de forma prudente, alimentar a EFD-Reinf, em posse do extrato/documento que traga os detalhes da retenção, para que não haja divergências em relação aos dois registros.

Era muito comum que na DIRF, as tomadoras de serviços colocassem as informações em um único mês, gerando notificações por parte da Receita Federal, por divergir do fato gerador.

Logo, na EFD-Reinf, tanto o tomador, como o prestador, deverão informar a retenção no mesmo mês correspondente ao serviço prestado. Sempre observando o fato gerador.

É importante reforçar que essa obrigação acessória não mudou os fatos geradores do IR, por ser mensal. A diferença é que as informações serão prestadas, praticamente, assim que ocorrerem.

DCTFWeb para as tomadoras

No caso das comissões decorrentes dos pagamentos feitos para as administradoras de cartões, como estas fazem a auto retenção que alimentará a DCTFWeb, já que elas mesmas realizam o recolhimento, as tomadoras precisarão se preocupar apenas com a obtenção do documento que demonstre as retenções realizadas no mês pelas prestadoras.

A EFD-Reinf vai antecipar essas informações para que os fiscos tenham um controle mais eficaz em relação às retenções.

A tecnologia precisa ser uma aliada da relação entre cliente e escritórios/profissionais contábeis, para que as informações sejam enviadas corretamente e em tempo de evitar a multa pela omissão ou incorreção da informação, definida em R$ 20,00 por cada grupo de 10 informações indevidas.

Penalidade pela falta do envio do comprovante de retenção

A beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar no documento comprobatório, o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

A falta de envio do comprovante para a tomadora de serviço pode gerar multa para a prestadora (administradora de cartão de crédito/débito), no valor de R$ 41,43, conforme a Instrução Normativa SRF nº 119/2000.

Essa previsão, não sofreu nenhuma alteração com a entrega da EFD-Reinf.