Novas disposições para tributação das subvenções para investimento
A Lei nº 14.789/2023 estabeleceu novas disposições para tributação das subvenções para investimento, aplicáveis desde 1º/01/2024.
As alterações impactam significativamente, a tributação do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS, das empresas sujeitas ao lucro real.
Saiba quais impactos tributários, a sua empresa poderá sofrer.
O que é subvenção para investimento?
Subvenção para investimento é a concessão pelo governo, de recursos para empresas, com o intuito de incentivar o negócio, beneficiando fiscalmente com a redução de imposto, sob a condição de atender critérios específicos.
Regras da Lei nº 12.973/2014
A Lei nº 14.789/2023, resultante da Medida Provisória nº 1.185/2023, alterou as regras de tributação das subvenções para investimento, antes previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que foi objeto de ações judiciais, por limitar o conceito de subvenções originárias do ICMS, influenciando diretamente a tributação do imposto de renda.
Com a publicação da nova lei, o referido artigo foi revogado, e permitia a exclusão da receita de subvenção para investimento, do lucro real, desde que fosse constituída reserva de lucros e que esta fosse utilizada para situações específicas, como é o caso de absorção de prejuízos.
Essas receitas de subvenções também eram excluídas da base de cálculo, para fins da tributação do PIS/Pasep e da COFINS.
Mas, essas disposições deixaram de ser aplicadas desde 1º/01/2024, conforme detalhamento nos próximos tópicos.
Novo marco legal
Desde 1º/01/2024, as novas regras das subvenções para investimento passaram a vigorar, estabelecendo que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal sobre essas receitas relativas às subvenções.
Contudo, para tanto, deverá atender os critérios previstos pela Lei nº 14.789/2023, incluindo a habilitação perante a Receita Federal.
Receitas para base do crédito fiscal
O crédito fiscal permitido será apurado sobre as receitas de subvenção que atendam os seguintes parâmetros:
- estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
- sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Observando que, ainda sobre o cômputo da receita para apurar o crédito, somente poderão ser computadas as receitas que:
- sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
- tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Apuração do crédito fiscal na ECF
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
Alíquota para apurar o crédito
Para que o contribuinte apure o crédito fiscal, será aplicada a alíquota de 25%, correspondente ao IRPJ, sobre as receitas de subvenção mencionadas anteriormente.
Não tributação sobre o crédito fiscal
Sobre o crédito fiscal não haverá tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS, desde que seja apurado de acordo com os critérios estabelecidos pela nova lei.
E qual o tratamento tributário das receitas de subvenção?
As receitas de subvenção passaram a ser tributadas pelo PIS/Pasep e pela COFINS, tendo em vista a revogação dos dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Porém, quanto ao IRPJ e a CSLL, essas receitas não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal, mas deverão ser tributadas no ajuste anual.
Anteriormente, estas receitas que atendessem os critérios da Lei nº 12.973/2014, não eram computadas na tributação do lucro real.
Compensação e ressarcimento do crédito fiscal
Desde que devidamente apurado e informado à Receita Federal, o crédito fiscal de subvenção poderá ser utilizado para:
- compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos aos tributos administrados pela RFB; ou
- ressarcimento em dinheiro.
Atenção! A Receita Federal não reconhecerá o crédito fiscal de subvenção para investimento, quando este for apurado em desacordo com a Lei nº 14.789/2023.
Transação tributária para débitos não reconhecidos
O art. 30 da Lei nº 12.973/2024, foi objeto de muitas ações judiciais e administrativas, por não reconhecer as receitas de subvenção, prejudicando muitos contribuintes.
Com base nesta situação, a Lei nº 14.789/2023, estabeleceu que os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o referido dispositivo, serão objeto de transação tributária especial, em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.
Essa transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, e observará o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (Lei nº 13.988/2020), em especial no que diz respeito às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.
Regras para habilitação perante a Receita Federal
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2170/2023, a Receita Federal estabeleceu a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal, decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, da Lei em referência.
A IN reproduz as definições e orientações estabelecidas pela Lei e traz detalhes quanto aos procedimentos para habilitação do crédito, como é o caso de:
- habilitação apenas por empresa do lucro real
- requerimento de habilitação pelo e-CAC
- apresentação de documentos
- adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
- regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais
Diante das alterações determinadas pela Lei nº 14.789/2023, as receitas de subvenção ou de doação efetuada pelo poder público, passaram a compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, desde 1º de janeiro de 2024, tendo como contrapartida, a concessão de crédito fiscal para as pessoas jurídicas do lucro real, devidamente habilitadas perante a Receita Federal.