Escola Superior de Negócios

São muitos os conflitos entre a antecipação e a distribuição de lucros para os sócios, que podem ser minimizados com acordo entre os sócios e a manutenção da escrituração contábil. Considerando as discussões que ainda existem sobre o assunto, vamos esclarecer alguns pontos importantes, pensando especialmente, na EFD-Reinf.

Lucros

Lucros são originários do resultado positivo de determinado período, geralmente anual, quando do fechamento do balanço patrimonial.
Ou seja, de forma bem simples, significa que a empresa teve mais receita/rendimentos/ganhos do que custos/despesas.

Distribuição de lucros

A distribuição desses lucros é considerada uma remuneração destinada aos sócios de empresas, conforme a participação no capital social que cada um possui.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda/2018, os lucros distribuídos são rendimentos isentos, quando pagos por pessoas jurídicas do lucro real, presumido ou do Simples Nacional. Mas, lucros não são pro labore (remuneração por administrar a empresa)!

Normas internacionais de contabilidade

Como regra geral, os lucros são oriundos da contabilidade, devidamente demonstrados no patrimônio líquido, na conta lucro acumulados.
Entretanto, desde 2008, com a convergência do Brasil com as normas internacionais de contabilidade (Lei no 11.638/2007), os lucros acumulados não poderiam mais ser mantidos pelas empresas de grande porte, no patrimônio líquido, sendo necessário dar uma destinação.

Essa destinação, deveria ser prevista na Ata de Assembleia dos sócios – diga-se de passagem, necessária para todas as empresas, pelo menos uma vez por ano – para fins de aprovação das contas, criação de reservas, distribuição de lucros e outras ordens necessárias.
Porém, nem todas as empresas seguem esses procedimentos que servem para garantir a sua própria integridade.

Como funciona a antecipação de lucros

Como vimos anteriormente, os lucros são resultado do balanço patrimonial anual, baseados na escrituração contábil devidamente mantida, necessária a todas as empresas. E, no caso da antecipação de lucros, os procedimentos recomendáveis consistem em:

  • Levantamento de balanço intermediário (antes do encerramento do ano), para saber se há lucro para ser distribuído
  • Existência de previsão legal no contrato social para que seja feita a antecipação da distribuição de lucros
  • Registro da Ata de Assembleia relativa a essa distribuição antecipada
  • Dinheiro em caixa para pagar o lucro

Logo, não há antecipação de lucros, mas a distribuição efetiva do lucro demonstrado na escrituração contábil.

O que acontece na realidade?

É muito comum que o sócio retire o lucro mensal, como se pró- labore fosse, sem o levantamento de balanço, o que acaba por descapitalizar a empresa.

Porém, para amenizar essa prática, o profissional contábil registra na contabilidade, como “antecipação de lucros” e quando chega no final do ano, compensa com o efetivo lucro pago, se houver.

Aí entramos no “x” da questão da antecipação. E se não houver lucro?

Quando não há o efetivo lucro para compensar, sem entrar no mérito se está certo ou errado, transfere-se os valores da conta “antecipação de lucros” (registrada no ativo), para “empréstimo”.

Empréstimo deve estar baseado em contrato com essa finalidade, que defina as condições, prazos e valores, sujeito à tributação dos juros e incidência de IOF, conforme o caso. Vale analisar essa situação, de forma minuciosa, pensando, inclusive em uma possível configuração na distribuição disfarçada de lucros (arts. 528 a 530 do RIR/2018).

Outra possibilidade, do tratamento da antecipação sem ter lucro para compensar, é o tratamento como pró-labore (remuneração tributada de IRRF, conforme a tabela progressiva). Veja os detalhes na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, arts. 26 a 28).

Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física

Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, os lucros pagos são informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, diferentemente da antecipação de lucros, que não tem campo para ser informada.

Não tem campo, porque em tese, não existe antecipação de lucros sem que haja uma base

definida, como é o caso do lucro presumido que pode fazer conforme a presunção, mas que também deve ser registrada e controlada na contabilidade.

Tratamento dos lucros na DIRF

Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, art. 10, VIII, estabelece que os lucros pagos devem ser informados na DIRF, na ficha rendimentos isentos.

Em nenhum momento existe a menção quanto a antecipação de lucros. Já que lucros antecipados conforme os procedimentos legais mencionados, é lucro e não antecipação.

Se o tratamento da antecipação fosse como empréstimo (baseado em contrato), caso tivesse juros, apenas ele seria informado na DIRF.

Lembrando que os lucros e empréstimos também devem constar na ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Perceba os cruzamentos da Receita Federal com essas informações.

EFD-Reinf: antecipação de lucros versus distribuição de lucros

A EFD-Reinf não modifica a legislação do imposto de renda, diferenciando-se da DIRF, principalmente quanto ao período de apresentação, que é mensal.

Assim, vamos imaginar que uma empresa antecipe lucros para os sócios, sem o respaldo em escrituração contábil/previsão em contrato social, e proceda dessa forma durante todo o ano, chega no final do período, ao levantar o balanço, verifique que a antecipação superou o lucro, ou ainda pior, que não há lucro.

Neste caso, seguindo a IN RFB 1.397/2013, seria um excesso que deveria ser tributado quando do pagamento, ou seja, em cada mês.

O que tal fato acarretaria na EFD-Reinf?

Retificação da obrigação acessória, conforme as orientações do Manual de orientação do usuário, que poderia “chamar” a atenção da Receita Federal acarretando notificações e até uma possível fiscalização.

Dessa forma, é possível perceber a necessidade de conhecimento da legislação, aliada aos procedimentos de apresentação das obrigações acessórias, para não incorrer em prejuízos que poderiam ser evitados, para os sócios e empresas.

A EFD-Reinf pode ser considerada como um bom instrumento para que o fisco tenha a informação com mais agilidade e possa apurar os fatos que geram penalidades para as empresas.