Com o split payment, a parcela de IBS/CBS é segregada no momento da liquidação financeira e enviada automaticamente à arrecadação; o fornecedor recebe apenas o líquido. A LC 214/2025 cravou o desenho: PSPs/arranjos dividem o pagamento, inclusive em parcelas, sem afastar a responsabilidade do contribuinte por eventuais saldos.
Há ainda o procedimento simplificado (percentual pré-fixado) com devolução do excedente em até 3 dias úteis após a apuração. Em 2026 ocorre o ano-teste com 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), com compensação e sem aumento agregado de carga. Preparos de NF-e/NFC-e (NT 2025.002), ERP e meios de pagamento são mandatórios já para jan/2026.
O que é split payment?
É o recolhimento automático de IBS/CBS no momento da liquidação da venda. O valor pago pelo cliente é dividido: parte vai ao fornecedor (valor líquido) e parte vai direto para o Comitê Gestor do IBS e para a RFB, conforme regras da LC 214/2025. O objetivo é reduzir inadimplência/sonegação e dar padronização ao recolhimento dentro do novo IVA (IBS/CBS).
Linha do tempo (2026 → 2033)
- 2026 — Ano-teste (alíquotas simbólicas): CBS 0,9% e IBS 0,1%, com valores compensáveis; fase de testes de sistema e calibragem operacional.
- 2027–2032 — Transição: substituição gradual dos tributos atuais pelo IVA dual (IBS/CBS) e amadurecimento do split.
- 2033 — Regime pleno: fim do modelo antigo de consumo (ICMS/ISS) e plena vigência do IBS.
Implicação prática: a NF-e/NFC-e precisa estar pronta em jan/2026 para os campos de IBS/CBS; as regras entram em produção a partir de out/2025 e o envio passa a ser obrigatório em 05/01/2026.
Como o split funciona na prática (o que a LC 214/2025 já cravou)
Box jurídico — pontos essenciais da lei:
- Quem segrega e quando: PSPs e operadoras de sistemas de pagamento segregam e recolhem no momento da liquidação financeira (vinculando NF-e/NFC-e à transação).
- Vendas parceladas: segregação/recolhimento proporcional em cada parcela.
- Antecipação de recebíveis: não altera a obrigação de segregar no fluxo original das parcelas.
- Saldo a recolher: o split não afasta a responsabilidade do contribuinte por diferenças.
- Procedimento simplificado (varejo/não contribuintes no regime regular): recolhimento por percentual pré-fixado sobre o valor da operação, com transferência do excedente ao fornecedor em até 3 dias úteis após a apuração; pode ser determinado por ato conjunto enquanto o padrão não estiver plenamente funcional nos principais instrumentos.
- Quando o instrumento não permite split: o adquirente (comprador contribuinte no regime regular) pode realizar o recolhimento; eventual excedente também é devolvido ao fornecedor em até 3 dias úteis.
- Princípio operacional do governo: desenvolver o split com mínima interferência nas práticas comerciais e integração aos meios de pagamento.
Impactos no fluxo de caixa e nos indicadores
- Capital de giro/NCG: o imposto não “entra” no caixa até o vencimento—ele é segregado na liquidação. Isso reduz “flutuação” de tributos e pode apertar NCG no curto prazo, sobretudo em prazos longos. (O simplificado devolve excedentes em D+3 úteis após apuração.)
- PMR e conciliação: o PMR continua atrelado à liquidação do cliente, mas o valor recebido é líquido. Conciliações precisam casar documento fiscal, pagamento e split. (A lei exige vinculação NF ↔ transação.)
- Custo financeiro e antecipação: a antecipação de recebíveis permanece possível, mas não “resolve” o split, que segue por parcela. Renegocie custos e modelos de antecipação com essa ótica.
Ressarcimento de créditos (timing realista): pedidos têm prazos de apreciação de até 30/60/180 dias, conforme o caso; após esse prazo, há uma janela de 15 dias para o pagamento. Isso deve orientar o planejamento de caixa.
Efeitos contratuais (B2B/B2C), meios de pagamento e marketplaces
- Vendas e prazos: atualize prazos, políticas de desconto e preço líquido considerando a segregação “na fonte”.
- Cláusulas de repasse/estorno: detalhe como será o repasse do tributo e o estorno (ex.: devolução/cancelamento). A LC 214/2025 prevê regras para pagamento indevido e créditos em devoluções/cancelamentos envolvendo não contribuintes, úteis para orientar a redação contratual e os fluxos com PSP/gateway.
- Marketplaces/PSPs/gateways: alinhe metadados da liquidação (chave da NF, valores de débito/segregação) e logs; o split exige vinculação transação↔documento.
NF-e/NFC-e, ERP e conciliações (o que adequar)
- Nota Técnica 2025.002 (NF-e/NFC-e): novos campos e regras de validação para IBS/CBS/IS entram em produção a partir de 06/10/2025; o envio dos campos passa a ser obrigatório em 05/01/2026 (data de emissão), inaugurando o ano-teste.
- ERP/OMS/PDV: parametrizar bases, alíquotas de teste (2026) e layouts; garantir que a liquidação carregue metadados suficientes para conciliar receita líquida × tributo segregado.
- Operação D+1: conciliar por meio de pagamento, data da liquidação, transação e chave NF, separando valores de split e taxas do arranjo.
Simples Nacional, crédito do tomador e “regime híbrido”
A reforma prevê crédito financeiro amplo para o tomador. Para operações com fornecedor do Simples, o crédito do cliente tende a refletir o efetivamente pago de IBS/CBS (conforme diretrizes oficiais), e há opção para o contribuinte do Simples recolher IBS/CBS pelo regime regular (mantendo Simples para os demais tributos) — caminho que viabiliza crédito integral nas cadeias B2B. A operacionalização avança a partir de 2027.
Perguntas rápidas (FAQ)
1) O split cria “novo imposto”?
Não. Ele automatiza o recolhimento de IBS/CBS.
2) Quem “faz” a divisão no pagamento?
PSPs e operadores de sistemas de pagamento, no momento da liquidação, vinculando NF à transação.
3) E se a forma de pagamento não suporta split?
O adquirente pode recolher o IBS/CBS; se houver excedente, o valor é devolvido ao fornecedor em até 3 dias úteis.
4) O que muda na NF-e/NFC-e já em 2026?
Campos de IBS/CBS passam a ser obrigatórios a partir de 05/01/2026; regras entram em produção em 06/10/2025.
5) Créditos ficam mais rápidos?
Há prazos definidos para apreciar pedidos (30/60/180 dias) e pagar em até 15 dias depois — use isso no planejamento de caixa.
Conclusão: split é tecnologia + processo + caixa
O split é um pivô operacional do IVA. Bem implementado, reduz risco fiscal, melhora a qualidade dos créditos e traz previsibilidade ao caixa; mal preparado, asfixia capital de giro e trava conciliações. 2026 é o campo de testes, hora de ajustar sistemas, contratos e KPIs para entrar em 2027–2033 com vantagem competitiva.
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