Zona Franca de Manaus na Reforma: Como Ficam os Incentivos e a Tributação com IBS, CBS e IS

Enquanto o resto do país caminha para um IVA neutro, sem benefício fiscal estadual e com crédito financeiro amplo, uma faixa do território nacional foi expressamente autorizada a manter incentivos estruturados dentro do novo sistema. Não por tolerância transitória: por determinação constitucional, com prazo até 2073.

Essa exclusividade muda a natureza do trabalho de quem atende empresas com operações na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC). Até 2025, o incentivo era um regime paralelo — isenção de IPI, crédito estímulo de ICMS, suspensão de PIS/Cofins — que se resolvia em grande parte no cadastro do ERP e no acompanhamento da Suframa. A partir da Lei Complementar nº 214/2025 e dos regulamentos publicados em abril de 2026, o incentivo passou a ser calculado dentro da própria mecânica do IBS e da CBS, com créditos presumidos escalonados por tipo de bem, percentuais que decaem ano a ano na transição e — o ponto que trava faturamento — campos obrigatórios na NF-e que exigem vínculo item a item com o processo aprovado na Suframa.

Este artigo percorre o regime completo: o que a Constituição garantiu, quem se habilita, o que ficou de fora, como funciona cada um dos quatro instrumentos fiscais, onde a ALC diverge da ZFM, o que muda no documento fiscal e qual é o roteiro prático para o contador que precisa parametrizar tudo isso antes que a apuração vire cobrança.

O que a Constituição garantiu — e por quanto tempo

A âncora do regime não está na lei complementar. Está na Emenda Constitucional nº 132/2023, que inseriu os artigos 92-A e 92-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O art. 92-A fixa a temporalidade: os benefícios da ZFM se mantêm até 2073. O art. 92-B é o dispositivo mais estratégico dos dois — ele determina que a União mantenha, em relação à Zona Franca de Manaus, o diferencial competitivo assegurado pela legislação vigente em 31 de maio de 2023. Ou seja: o novo sistema não podia simplesmente extinguir o incentivo e substituí-lo por outra coisa qualquer. Tinha de reproduzir o efeito econômico anterior dentro da nova arquitetura.

A LC 214/2025 responde a esse comando em dois capítulos do Livro III, Título I:

RegimeDispositivos da LC 214/2025Prazo
Zona Franca de Manausarts. 439 a 457art. 439 remete ao art. 92-A do ADCT
Áreas de Livre Comércioarts. 458 a 470art. 458 remete ao art. 92-A do ADCT

O detalhe do art. 458 merece nota: antes da reforma, o art. 3º da Lei nº 13.023/2014 fixava prazo próprio, mais curto, para os benefícios das ALC. A LC 214/2025 equiparou a vigência das ALC à da ZFM, estendendo o regime favorecido dessas áreas ao mesmo horizonte de 2073. Foi um ganho relevante de segurança jurídica para as empresas de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Pacaraima, Macapá, Santana, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

O texto consolidado está disponível no Planalto — Lei Complementar nº 214/2025, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026.

Por que isso importa fora do Amazonas

Há um erro de leitura comum: tratar o tema como assunto regional. Não é. Com a extinção gradual dos benefícios de ICMS concedidos à margem do novo sistema, a ZFM se torna a única região do país autorizada a manter incentivos fiscais diretos e estruturados dentro do IVA Dual. Isso desloca a ZFM de “regime a compreender” para “variável de decisão de supply chain” — em eletroeletrônicos, bens de informática, química fina, duas rodas e bens de capital, principalmente.

Na prática, o escritório de São Paulo que atende uma indústria com filial em Manaus, ou o distribuidor de Curitiba que remete mercadoria para a ZFM, precisa dominar essas regras tanto quanto o colega de Manaus. O crédito presumido do art. 447, por exemplo, muda de percentual conforme a região de origem do remetente.

Quem se habilita: as categorias do art. 440

O art. 440 estabelece as definições que sustentam todo o capítulo. Três conceitos concentram a maior parte das dúvidas na prática:

  • Indústria incentivada — contribuinte de IBS e CBS habilitado pela Suframa, com projeto técnico-econômico aprovado e sujeito ao Processo Produtivo Básico (PPB).
  • Bem intermediário — bem material empregado em outro processo de industrialização, incorporado ou consumido na produção de um bem final.
  • Bem final — bem destinado ao consumo, sem nova etapa de industrialização.

A distinção entre bem intermediário e bem final não é semântica: ela determina o percentual do crédito presumido do art. 450, com diferença de mais de 35 pontos percentuais entre as faixas. Classificação incorreta no cadastro do item é, aqui, erro de apuração — não erro de nomenclatura.

A habilitação em si está no art. 442 para a ZFM e no art. 460 para as ALC. Em ambos os casos, o eixo é a inscrição específica no cadastro da Suframa, com exigência adicional de projeto técnico-econômico aprovado para quem pretende operar como indústria incentivada. Nas ALC, o marco regulatório da autarquia registra a exigência de PPB com predominância de matéria-prima de origem regional.

Um ponto que costuma passar despercebido: o crédito presumido do art. 444 alcança o contribuinte habilitado sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional. Ou seja, o regime favorecido não é exclusivo de grande indústria. Isso interage diretamente com a decisão de regime que sua carteira precisa tomar — assunto que tratamos em Simples Nacional: regime único ou híbrido com IBS e CBS?.

A lista negativa do art. 441

Nem tudo entra. O art. 441 traz rol taxativo de bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM:

  • armas e munições;
  • fumo e seus derivados;
  • bebidas alcoólicas;
  • automóveis de passageiros;
  • petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo — com ressalva específica para a indústria de refino instalada na região;
  • produtos de perfumaria, de toucador, preparados e preparações cosméticas (posições 3303 a 3307 da NCM), salvo quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.

Essa lista não é decorativa. Ela reaparece por remissão em diversos pontos do capítulo — nas vedações à suspensão do IBS e da CBS na importação, e também nas ALC, por força do art. 461, § 1º, I. Bem constante da lista negativa contamina toda a cadeia de benefícios: não gera suspensão, não gera alíquota zero, não gera crédito presumido.

Nas ALC há ainda uma vedação adicional própria, herdada da legislação anterior: os bens finais de informática ficam de fora do incentivo nas áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim.

Atenção ao cadastro. A lista do art. 441 precisa estar refletida como regra de bloqueio no ERP, por NCM e por destino. Não basta um campo “empresa incentivada = sim” no cadastro do cliente. A exclusão é por produto, não por contribuinte.

Os quatro instrumentos fiscais

A LC 214/2025 preserva o diferencial competitivo da ZFM combinando quatro instrumentos com efeitos jurídicos distintos: suspensão convertida em isenção, alíquota zero, crédito presumido e redução de alíquota. Confundi-los é a origem da maior parte dos erros de escrituração — cada um produz efeito diferente sobre o direito ao crédito da contraparte.

1. Suspensão na importação, convertida em isenção (art. 443)

A importação de bem material realizada por indústria incentivada, para incorporação ao processo produtivo, tem a incidência de IBS e CBS suspensa.

A suspensão se converte em isenção quando:

  • os bens importados forem consumidos ou incorporados ao processo produtivo; ou
  • tratando-se de bem do ativo imobilizado, após a depreciação integral ou a permanência de 48 meses no ativo — o que ocorrer primeiro.

Não se aplica a suspensão aos bens da lista negativa do art. 441 nem aos bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57, salvo demonstração de que são necessários ao desenvolvimento da atividade vinculada ao projeto aprovado.

O que o contador precisa controlar aqui é o evento de conversão. Suspensão não é benefício definitivo: é obrigação diferida. Se o bem não for incorporado ao processo produtivo, o tributo suspenso volta a ser exigível, com acréscimos legais. Isso exige controle de estoque e de ativo imobilizado com rastreabilidade por item importado — e um calendário de 48 meses que ninguém pode perder de vista.

2. Alíquota zero nas remessas nacionais (art. 445)

As operações originadas fora da ZFM que destinem bem material industrializado à Zona Franca ficam com alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero, desde que o destinatário seja contribuinte habilitado sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional.

O ponto crítico é o do remetente: a alíquota zero na saída não anula o crédito das entradas. O fornecedor de São Paulo que remete para Manaus mantém os créditos que apropriou na aquisição de insumos. Como o novo sistema opera com crédito financeiro amplo, isso tende a gerar saldo credor acumulado para remetentes com volume relevante de operações destinadas à ZFM.

Quem opera nesse perfil precisa mapear desde já a estratégia de recuperação — os prazos, as prioridades por faixa de valor e a mecânica de ressarcimento estão detalhados em Reforma Tributária: créditos IBS/CBS — guia prático de ressarcimento e compensação.

Há regra espelhada para as ALC no art. 463.

3. Créditos presumidos: o mapa completo

Este é o núcleo econômico do regime — e a parte que mais exige atenção na parametrização, porque cada hipótese tem base de cálculo, percentual e tributo próprios.

Diferentemente da suspensão ou da alíquota zero, o crédito presumido é um incentivo financeiro: gera crédito fiscal na apuração independentemente do destaque do tributo na etapa anterior. É a técnica que o legislador usou para reproduzir, dentro do IVA, o efeito econômico do antigo crédito estímulo de ICMS.

Quadro-síntese — Zona Franca de Manaus

HipóteseDispositivoTributoPercentualBase
Importação de bem material para revenda presencial na ZFMart. 444IBS50% da alíquota do IBS aplicável na importaçãodeduzido do IBS devido na importação
Aquisição de bem material nacional beneficiado com alíquota zero (art. 445)art. 447IBS7,5% (Sul e Sudeste, exceto ES) / 13,5% (demais regiões e ES)valor da operação
Aquisição de bem intermediário produzido na ZFM com alíquota zero (art. 448)art. 449IBS7,5%valor de aquisição
Venda de bem produzido na ZFM ao território nacionalart. 450IBS100% / 90,25% / 75% / 55%saldo devedor do período
Venda de bem produzido na ZFM ao território nacionalart. 450CBS6% ou 2%valor da operação em documento fiscal
Bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na ZFMart. 455CBSpercentual específicoconforme dispositivo

A escala do art. 450, § 1º (IBS) é a que define competitividade e, por isso, a que mais depende de classificação correta do item:

  • 100% — bens de informática e produtos que, até 31/12/2023, possuíam crédito estímulo de ICMS de 100% no Estado do Amazonas;
  • 90,25% — bens intermediários;
  • 75% — bens de capital;
  • 55% — bens de consumo final.

A lógica é explícita: quanto maior a agregação de valor local, maior o incentivo.

No lado da CBS, o art. 450 fixa percentuais sobre o valor da operação: 6% na venda de produtos com IPI reduzido a zero e que, em 31/12/2023, tinham alíquota de IPI inferior a 6,5%; 2% nos demais casos. Vale registrar que a sanção da LC 214/2025 vetou dispositivo que estenderia o crédito presumido de CBS aos bens já com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31/12/2023 — mantendo o benefício restrito aos produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5%.

Ainda sobre o art. 450: a LC 227/2026 corrigiu a remissão do caput, que anteriormente continha exceção com efeito indesejado. Quem parametrizou o ERP com base no texto original de janeiro de 2025 precisa revisar essa regra.

Uma limitação operacional que costuma surpreender: nas hipóteses de crédito presumido de CBS do regime favorecido, o crédito é restrito ao estabelecimento habilitado na região incentivada, não sendo transferível a outros estabelecimentos nem ressarcível em dinheiro. E o descumprimento das condições de habilitação — investimento, produção, manutenção mínima — pode acarretar suspensão ou cancelamento, com devolução do crédito usufruído acrescido de juros de mora.

4. Reduções de alíquota e incidência residual

Operações não enquadradas nas hipóteses dos arts. 443, 445, 446 ou 448 seguem as regras gerais de IBS e CBS. Não existe “isenção guarda-chuva” na ZFM: o benefício é sempre por hipótese tipificada. Operação que não se encaixa em nenhuma delas é operação tributada normalmente.

Onde a ALC diverge da ZFM

O senso comum trata ZFM e ALC como o mesmo regime com nomes diferentes. Não são. A LC 214/2025 construiu as ALC como espelho parcial da ZFM — e a assimetria mais relevante está no art. 467.

Enquanto o art. 450 concede à indústria incentivada da ZFM crédito presumido de IBS e de CBS nas vendas ao território nacional, o art. 467 concede à indústria instalada em ALC apenas crédito presumido de CBS, no percentual de 6% sobre o valor das operações. Não há equivalente ao crédito presumido de IBS escalonado de 55% a 100%.

Essa diferença é objeto do PLP nº 51/2025, de autoria do senador Mecias de Jesus, que propõe equalizar o tratamento entre as duas áreas — inclusive quanto aos bens intermediários e aos bens sem similar nacional. Enquanto o projeto tramita, a regra vigente é a assimetria.

As Áreas de Livre Comércio reconhecidas (art. 459):

EstadoÁreasLei instituidora
AmazonasTabatingaLei nº 7.965/1989
RondôniaGuajará-MirimLei nº 8.210/1991
RoraimaBoa Vista, Bonfim e PacaraimaLei nº 8.256/1991 e Lei nº 15.273/2025
AmapáMacapá e Santanaart. 11 da Lei nº 8.387/1991
AcreBrasiléia (com extensão a Epitaciolândia) e Cruzeiro do SulLei nº 8.857/1994

A inclusão de Pacaraima, pela Lei nº 15.273/2025 publicada em 27/11/2025, é atualização recente e frequentemente ignorada em materiais que circulam desde o início de 2025. Listar apenas “Boa Vista e Bonfim” para Roraima é, hoje, incorreto.

O restante da estrutura das ALC espelha a ZFM: suspensão na importação por indústria habilitada (art. 461, com as mesmas vedações do art. 441), alíquota zero nas remessas nacionais (art. 463) e crédito presumido nas aquisições nacionais (art. 465).

A relação institucional completa está no portal da autarquia — Suframa: Áreas de Livre Comércio — e o detalhamento normativo, na minuta do Marco Regulatório das Áreas de Livre Comércio.

O IPI na conta

Um dos pontos menos compreendidos do regime. A partir de 2027, o IPI tem alíquota reduzida a zero para a generalidade dos produtos — passa a ser tributo residual. A exceção é justamente a produção da ZFM: manter o IPI positivo fora da Zona Franca e zerado dentro dela é o mecanismo que preserva o diferencial competitivo exigido pelo art. 92-B do ADCT.

A articulação com a CBS funciona assim: produtos fabricados na ZFM, com projeto aprovado pela Suframa, cuja alíquota de IPI na TIPI vigente em 31/12/2023 era inferior a 6,5%, passam a ter IPI zero e geram o crédito presumido de CBS de 6% do art. 450. Para os demais, a sistemática opera com alíquota mínima de IPI de 6,5% ou crédito presumido de CBS de 2%, conforme o enquadramento.

Na prática, o IPI deixa de ser um tributo de arrecadação e passa a funcionar como instrumento de política industrial regional. Para quem faz formação de preço, isso significa que a comparação entre produzir na ZFM e produzir fora precisa considerar simultaneamente três variáveis — IPI, crédito presumido de CBS e crédito presumido de IBS — que entram na conta em anos diferentes.

Se você está refazendo mark-up de clientes neste momento, vale a leitura de Formação de Preço na Reforma Tributária: como recalcular margens com IBS e CBS.

A escada de transição do art. 474

Aqui está a informação que separa o planejamento tributário competente do amadorismo: os créditos presumidos não são estáveis durante a transição.

O art. 474 determina que os percentuais previstos nos arts. 447, 449 e 465 sejam reduzidos progressivamente ao longo do período de transição do IBS:

AnoPercentual aplicável sobre o crédito presumido
202990%
203080%
203170%
203260%

A partir de 2033, com o sistema plenamente implantado, os percentuais retornam ao patamar integral previsto em cada dispositivo.

O efeito prático é contraintuitivo: uma empresa que faz projeção de caixa linear com base no crédito presumido de 7,5% do art. 449 vai superestimar sua posição em 2029 a 2032. A curva é descendente antes de voltar a subir.

Quanto ao calendário geral: a CBS entra em vigência plena em 2027; o IBS tem transição escalonada entre 2029 e 2032, com o ICMS e o ISS sendo reduzidos proporcionalmente até a extinção em 2033. O cronograma completo, com marcos por ano, está em Transição da Reforma Tributária 2026–2033: IBS e CBS.

Do direito ao campo: o que trava a NF-e

Nenhum benefício da ZFM se materializa se o documento fiscal não estiver correto. E é aqui que a maior parte das empresas está descoberta.

A Nota Técnica 2025.002, versão 1.40, publicada em 20 de maio de 2026, criou estrutura específica para as áreas incentivadas no leiaute da NF-e e da NFC-e:

Campo ISUFemit (C22) — Inscrição Suframa do emitente, agora sujeita a validação automática. Exigido nas operações amparadas com alíquota zero da CBS.

Grupo gALCZFMCBS (UB66a) — grupo específico para operações em áreas incentivadas com alíquota zero da CBS, quando fornecedor e destinatário estão nessas áreas. Exige:

  • tpALCZFMCBS — tipo da operação: 1 quando não há processo aprovado na Suframa, 2 quando há;
  • nProcSuframa — número do processo na Suframa, de 8 a 12 caracteres;
  • pAliqEfetRegCBS — alíquota efetiva da CBS que seria aplicada se a operação estivesse fora da área incentivada;
  • vTribRegCBS — valor correspondente dessa tributação de referência.

Leia de novo os dois últimos campos. A NF-e passa a documentar, dentro da própria nota, qual seria a tributação regular caso o benefício não existisse. Não é detalhe técnico: é a base pela qual o fisco vai mensurar a renúncia fiscal item a item, em tempo real.

Grupo gCredPresOper (UB120) — registro do crédito presumido, com cCredPres diferenciado por tributo. Há assimetria de vigência entre IBS e CBS para determinados códigos, o que significa que o mesmo código pode estar válido para um tributo e não para o outro no mesmo período de apuração.

A consequência operacional é direta: o número do processo Suframa precisa estar vinculado a cada item comercializado no ERP. Itens sem essa amarração passaram a ser rejeitados a partir de 3 de agosto de 2026 — marco em que terminou o período de tolerância para o preenchimento dos campos de IBS e CBS.

Some-se a isso a mudança no referenciamento de devoluções: a partir de 1º de setembro de 2026, a devolução se vincula ao documento original item a item, pela chave de acesso somada ao número do item, encerrando o referenciamento genérico por refNFe, refNF e afins.

Para o aprofundamento nesse bloco operacional, vale Documentos Fiscais e Negociação na Reforma: NF-e, IBS e CBS e Reforma Tributária 2026: o risco da nota travada. As tabelas oficiais e as notas técnicas vigentes estão no Portal Nacional da NF-e.

Por que a qualidade do XML virou questão de apuração

Em 2026, a apuração de IBS e CBS tem caráter informativo — mas a apuração assistida pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal já usa o XML emitido como insumo direto. NF-e com cClassTrib incorreto, gALCZFMCBS ausente ou gCredPresOper preenchido para o tributo errado geram apuração incorreta e, adiante, autuação.

O crédito, no novo sistema, não nasce apenas com a entrada da nota — e pode ser perdido depois. A mecânica completa está em Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.

Alíquotas de referência e o custo federativo

O art. 470 estabelece que a redução de arrecadação decorrente dos benefícios da ZFM e das ALC — inclusive dos créditos presumidos — deve ser considerada na fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

Traduzindo: o incentivo regional é financiado por uma alíquota geral marginalmente mais alta para todo o país. Isso tem duas implicações práticas.

A primeira é técnica: as alíquotas de referência serão revisadas periodicamente, e o custo do regime da ZFM é uma das variáveis dessa revisão. Projeções de carga tributária de longo prazo precisam tratar a alíquota de referência como variável, não como constante.

A segunda é política: o regime da ZFM permanecerá sob escrutínio permanente, porque seu custo é explicitamente mensurado e distribuído. Vale acompanhar — e a lógica de monitoramento de renúncia fiscal que já opera em outros regimes está descrita em DIRBI 2026: o que muda na redução de benefícios fiscais.

A EC 132/2023 previu ainda mecanismos compensatórios próprios para o Amazonas, incluindo o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e a possibilidade de instituição de contribuição estadual sobre produtos industrializados na ZFM, com implantação escalonada a partir de 2033.

Roteiro prático: o que fazer agora

Um plano de ação em oito frentes para quem atende empresas com operação na ZFM ou nas ALC.

1. Confirmar a habilitação e o enquadramento. Verificar a inscrição Suframa vigente, o projeto técnico-econômico aprovado e o PPB. Sem habilitação regular, todo o restante é inaplicável.

2. Classificar o cadastro de produtos por natureza. Bem intermediário, bem de capital, bem de consumo final e bem de informática precisam estar distinguidos no ERP — porque essa classificação determina 55%, 75%, 90,25% ou 100% de crédito presumido de IBS. Não é campo descritivo: é parâmetro de cálculo.

3. Aplicar a lista negativa do art. 441 como regra de bloqueio por NCM. Incluir a vedação adicional aos bens finais de informática em Tabatinga e Guajará-Mirim.

4. Vincular o processo Suframa item a item. Esta é a pendência que rejeita nota fiscal. Sem nProcSuframa amarrado ao item, não há emissão.

5. Implantar controle de conversão da suspensão. Rastreabilidade por item importado, com registro do consumo/incorporação ao processo produtivo e calendário de 48 meses para bens do ativo imobilizado.

6. Modelar a escada do art. 474 nas projeções. Aplicar 90%, 80%, 70% e 60% aos créditos presumidos dos arts. 447, 449 e 465 nos anos de 2029 a 2032.

7. Mapear o saldo credor do lado do remetente. Fornecedores fora da ZFM que remetem com alíquota zero mantêm crédito das entradas — e tendem a acumular saldo.

8. Revisar a parametrização feita antes de abril de 2026. Os regulamentos e a LC 227/2026 alteraram remissões e detalharam regras que estavam em aberto no texto original.

Cinco erros que aparecem com frequência

Tratar suspensão como isenção. São institutos distintos. A suspensão é condicional e reversível; se a condição não se implementa, o tributo volta a ser exigível com acréscimos.

Assumir que ALC = ZFM. O art. 467 concede à indústria da ALC apenas crédito presumido de CBS. Não existe o escalonamento de IBS de 55% a 100% fora da Zona Franca de Manaus.

Projetar crédito presumido linear. A redução do art. 474 entre 2029 e 2032 muda a curva. Projeção linear superestima caixa em quatro exercícios consecutivos.

Confundir crédito presumido com crédito ordinário. O crédito presumido de CBS do regime favorecido é restrito ao estabelecimento habilitado, não é transferível entre estabelecimentos nem ressarcível em dinheiro.

Tratar a NF-e como ajuste de leiaute. O grupo gALCZFMCBS exige informar a tributação teórica sem benefício. Isso muda o desenho do cadastro, não apenas o XML de saída.

O que ainda vai mudar

Duas frentes merecem monitoramento contínuo.

A revisão dos regulamentos. O Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026 e reconhecidos em suas disposições comuns pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, estão em processo de aperfeiçoamento. Somente o Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração do Regulamento do IBS, e há sinalização de nova versão. Enquanto o novo texto não é publicado, permanecem válidos os atos vigentes — mas quem já parametrizou sistemas precisará comparar as versões. A análise detalhada dos regulamentos está em Regulamento da CBS na prática: o que o Decreto 12.955/2026 exige e em CBS e IBS na prática: o que o regulamento muda em 2026.

A tramitação do PLP nº 51/2025. Se aprovado, altera a assimetria entre ZFM e ALC — com impacto direto no planejamento de empresas instaladas nas Áreas de Livre Comércio.

Além disso, boa parte da execução do modelo ainda depende de atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS: detalhes de documentos fiscais, mecânica do split payment, critérios de habilitação e credenciamento, operacionalização de regimes específicos e aduaneiros.

Domine o regime completo da ZFM e das ALC na prática

Escola Superior · Reforma na ZFM & ALC

Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus IBS, CBS e os créditos presumidos na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, na prática

Prof. Joubert Jerônimo — Doutor em Administração e Mestre em Controladoria, instrutor do curso de Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus da Escola Superior
Prof. Joubert Jerônimo
Doutor em Administração · Mestre em Controladoria (FECAP) · Auditor e Consultor

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Perguntas frequentes

1 – Os incentivos da Zona Franca de Manaus acabam com a Reforma Tributária? Não. A EC 132/2023 inseriu os arts. 92-A e 92-B no ADCT, mantendo o regime até 2073 e determinando a preservação do diferencial competitivo existente em 31 de maio de 2023. A LC 214/2025 reproduz esse comando nos arts. 439 a 457, substituindo os instrumentos antigos por suspensão, alíquota zero, créditos presumidos e reduções de alíquota de IBS e CBS.

2 – Empresa do Simples Nacional pode aproveitar o regime favorecido? Sim, em hipóteses específicas. O art. 444, por exemplo, alcança o contribuinte habilitado sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional. A análise, porém, precisa ser feita caso a caso, considerando a interação entre o regime favorecido e a escolha entre apuração única e híbrida no Simples.

3 – Qual a principal diferença entre ZFM e Áreas de Livre Comércio? A indústria incentivada da ZFM tem crédito presumido de IBS e de CBS nas vendas ao território nacional (art. 450). A indústria da ALC tem, pelo art. 467, apenas crédito presumido de CBS, no percentual de 6%. O PLP nº 51/2025 propõe equalizar esse tratamento.

4 – O que acontece se o processo Suframa não estiver vinculado ao item na NF-e? A nota é rejeitada. O grupo gALCZFMCBS, criado pela NT 2025.002 v1.40, exige nProcSuframa amarrado ao item, e a exigência entrou em vigor com o fim do período de tolerância em 3 de agosto de 2026.

5 – Os percentuais de crédito presumido são fixos até 2073? Não. O art. 474 reduz os percentuais dos arts. 447, 449 e 465 para 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032, com retorno ao patamar integral a partir de 2033.

6 – Fornecedor de fora da ZFM perde crédito ao remeter com alíquota zero? Não. A alíquota zero do art. 445 preserva o crédito das entradas do remetente. O efeito colateral é a tendência de acúmulo de saldo credor para quem tem volume relevante de operações destinadas à Zona Franca.


Leia mais


As referências normativas deste artigo — EC nº 132/2023, LC nº 214/2025, LC nº 227/2026, Lei nº 15.273/2025, Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026, Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 e Nota Técnica 2025.002 — estão sujeitas a atualizações. Consulte sempre os textos oficiais e as versões vigentes das notas técnicas antes de decisões de parametrização ou planejamento.