Novidades do Lucro Presumido em 2026: IBS/CBS, JCP, Dividendos e Obrigações Acessórias

Profissionais da área contábil analisando as mudanças do Lucro Presumido em 2026

O Lucro Presumido sempre teve fama de regime “tranquilo”: aplica-se um percentual sobre o faturamento, calcula-se IRPJ e CSLL e pronto. Em 2026, essa tranquilidade acabou. Cinco frentes de mudança — quase todas com efeito prático já no primeiro trimestre — transformaram um dos regimes mais populares do país em um dos que mais exigem atenção técnica.

Não é exagero. Empresas que sempre optaram pelo Presumido de olhos fechados agora precisam refazer a conta: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, a entrada em cena do IBS e da CBS, a nova tributação sobre a distribuição de lucros, a elevação do IRRF sobre o JCP e a reorganização das obrigações acessórias mudaram o cenário de uma vez só. Este artigo reúne, em um só lugar, o que muda em cada frente — e para onde ir quando você precisar do detalhe de cálculo.

Frente 1 — O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (LC 224/2025)

Essa é a mudança que mais assustou o mercado, e com razão. A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, instituiu uma redução linear de 10% sobre diversos benefícios fiscais federais — e classificou o Lucro Presumido como um “gasto tributário”. Na prática, isso significa um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

O ponto que evita o pânico: o acréscimo não incide sobre todo o faturamento. Ele se aplica exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Com isso, os percentuais ficam assim para quem cruza o teto:

  • Serviços: de 32% para 35,2%
  • Comércio, indústria e transporte: de 8% para 8,8%

Detalhes que fazem diferença na apuração: o limite anual de R$ 5 milhões é proporcionalizado por trimestre (R$ 1,25 milhão por período), conforme a IN RFB nº 2.306/2026, que ajustou a IN 2.305/2025. E há uma diferença de vigência entre os tributos: o acréscimo do IRPJ produz efeitos desde o 1º trimestre de 2026, enquanto a CSLL, por respeitar a anterioridade nonagesimal, só a partir do 2º trimestre.

Vale registrar que a medida está sendo contestada. A OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF e já há liminares em Tribunais Regionais Federais suspendendo a exigência para contribuintes específicos — argumento central é que equiparar o Lucro Presumido a “benefício fiscal” seria juridicamente indevido. Enquanto o tema não se pacifica, a regra está em vigor e exige recolhimento.

Este artigo trata do panorama. Para a mecânica de cálculo trimestral com as duas faixas de base, veja o guia prático Como Calcular o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido em 2026.

Frente 2 — IBS e CBS chegam ao Lucro Presumido

Muita gente do Presumido acha que a Reforma Tributária “não é com ela”. É um erro. O IBS e a CBS substituem tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) e alcançam qualquer empresa que fature — independentemente do regime de apuração do lucro.

2026 é o ano de teste. Conforme os artigos 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025, estão em vigor alíquotas simbólicas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS (total de 1%), que aparecem nos documentos fiscais e são compensadas com o PIS e a Cofins devidos. Ou seja: em 2026 não há aumento efetivo de carga por causa do IBS/CBS — o desembolso total permanece o mesmo. A multa pela falta de destaque nas notas, inclusive, foi suspensa no início do ano.

O que muda de fato para o Presumido é a lógica. Hoje, quem está no Presumido apura PIS e Cofins no regime cumulativo (sem créditos). O novo modelo é de não cumulatividade plena: cada elo da cadeia gera crédito financeiro. A partir de 2027, com a extinção de PIS e Cofins e a entrada da CBS “cheia” (algo em torno de 8,8%), a estrutura de custos, preços e créditos da empresa muda — e a comparação entre Presumido e Lucro Real precisa ser refeita à luz desse novo desenho. 2026 é o ano de simular esse impacto em ambiente controlado, antes de a conta valer para valer.

Para entender a fase de testes em detalhe, leia CBS e IBS em 2026: Tudo Sobre a Fase de Testes da Reforma Tributária.

Frente 3 — A nova tributação de dividendos (Lei 15.270/2025)

Aqui está talvez a mudança mais sensível para o sócio pessoa física. A Lei nº 15.270/2025 encerrou quase três décadas de isenção total sobre lucros e dividendos. A partir de 1º de janeiro de 2026:

  • IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil, quando o valor superar R$ 50 mil no mês por uma mesma empresa;
  • IRRF de 10% sobre qualquer distribuição a sócio ou acionista residente no exterior;
  • Criação do IRPFM (tributação mínima das altas rendas), que alcança quem tem renda anual acima de R$ 600 mil, chegando a 10% acima de R$ 1,2 milhão. Os lucros e dividendos entram integralmente nessa base. O IRPFM só será apurado na Declaração de Ajuste Anual de 2027 (ano-calendário 2026), e há um redutor para evitar que a carga consolidada empresa + sócio ultrapasse determinados patamares.

O ponto de ouro do planejamento está na regra de transição: lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 (com ata formalizada), permanecem isentos ainda que pagos entre 2026 e 2028. Ou seja, a ata de aprovação virou documento estratégico — é ela que “blinda” a isenção do estoque de lucros antigos. Para as empresas do Presumido, cuja distribuição isenta é limitada ao lucro presumido menos os tributos devidos, esse controle ganhou peso redobrado.

A base histórica dessa regra — os percentuais e o limite de isenção na distribuição — está detalhada em Lucro Presumido: Tabela de Percentuais e Distribuição de Lucros.

Frente 4 — JCP: IRRF sobe para 17,5% e a base de cálculo encolhe

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) também foram atingidos, em dois movimentos. A LC 224/2025 elevou a alíquota do IRRF sobre o JCP de 15% para 17,5%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Em paralelo, a IN RFB nº 2.296/2025 restringiu a base de cálculo do JCP, limitando os lucros e reservas que podem servir de referência.

Uma ressalva importante para o público do Presumido: a dedutibilidade do JCP como despesa (a economia de até 34% em IRPJ + CSLL prevista no art. 9º da Lei 9.249/1995) existe apenas no Lucro Real. No Presumido não há essa dedução — mas o IRRF majorado continua incidindo sobre quem recebe, e o instrumento segue relevante em estruturas societárias mistas e no planejamento comparativo entre regimes. Atenção ainda ao fato gerador: o imposto é devido pelo que ocorrer primeiro, o pagamento ou o crédito contábil ao sócio.

Frente 5 — Obrigações acessórias: DCTFWeb, MIT e a extinção da DIRF

De nada adianta acertar o cálculo e errar a entrega. O ecossistema de obrigações acessórias foi reorganizado, e o Presumido está no meio dessa mudança:

  • Extinção da DIRF e da DCTF (PGD): as informações migram para o conjunto DCTFWeb + eSocial + REINF. A antiga declaração convencional deixa de existir.
  • MIT (Módulo de Inclusão de Tributos): integra a DCTFWeb e passa a ser o canal por onde tributos apurados são confessados, conversando diretamente com a EFD-Reinf.
  • ECD e ECF: a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal seguem como as entregas que sustentam tecnicamente tudo o que foi apurado — e, com o novo percentual de presunção e as regras de distribuição, o preenchimento correto ganhou ainda mais importância para comprovar isenções e evitar malha.

O recado prático é direto: mudou o cálculo, mudou também a forma de declarar. Quem não ajustar os dois lados fica exposto a autuação.

O que o contador precisa fazer agora

Reunindo as cinco frentes, um roteiro mínimo para os próximos meses:

  1. Reavaliar a permanência no Presumido para clientes que se aproximam ou ultrapassam R$ 5 milhões de receita — a comparação com o Lucro Real mudou.
  2. Simular o impacto do IBS/CBS na cadeia de fornecedores e na formação de preço, aproveitando 2026 como ambiente de teste.
  3. Revisar a política de distribuição de lucros e garantir que atas do estoque de 2025 estejam formalizadas para preservar a isenção.
  4. Recalcular estratégias com JCP considerando o IRRF de 17,5% e a nova base.
  5. Adequar as obrigações acessórias ao fim da DIRF/DCTF(PGD) e à rotina de DCTFWeb + MIT + REINF.

A decisão sobre regime, aliás, deixou de ser trivial — vale revisitar o comparativo em Lucro Presumido ou Lucro Real em 2026: Quando Migrar?.

Onde aprofundar: o curso da Escola Superior

Este panorama cobre o essencial das novidades, mas a apuração no dia a dia exige cálculo, exemplo real e a chance de tirar dúvidas ao vivo. É exatamente essa a proposta do treinamento Lucro Presumido 2026: Novidades, IBS/CBS e Impactos da Reforma Tributária, com o Prof. Osmar Reis Azevedo — autor de obras como “REINF”, “SPED” e “Nova DCTFWeb x REINF”.

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Prof. Osmar Reis Azevedo — consultor tributário e autor de obras sobre DCTFWeb, REINF e SPED, instrutor do curso Lucro Presumido 2026 da Escola Superior
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