Custeio por Absorção na Reforma Tributária: Por Que a Base de Custo Muda Antes do Preço

Profissional analisa custos no laptop para o custeio por absorção na Reforma Tributária

A discussão sobre precificação na Reforma Tributária travou em um único ponto: o mark-up. Trocar o divisor pelo multiplicador, migrar do cálculo por dentro para o cálculo por fora, absorver a alíquota de referência. É uma discussão necessária — e insuficiente.

Porque o mark-up, qualquer que seja a fórmula, incide sobre alguma coisa. Ele incide sobre um custo. E é exatamente esse custo — o número que sai do custeio por absorção e entra na planilha de preço — que quase ninguém recalculou.

O crédito amplo de IBS e CBS não é uma novidade de apuração. É uma novidade de custo. Um princípio contábil elementar, que o profissional aplica há anos quase no automático, muda de alcance da noite para o dia: tributo recuperável não integra o custo. Quando o universo do que é recuperável se expande, o custo do produto encolhe — em alguns itens muito, em outros nada, e em alguns ele até sobe.

Este artigo trata dessa etapa anterior ao preço: como reconstruir a base de custo no novo regime, o que isso faz com o rateio, com a depreciação e com o ponto de equilíbrio, e por que a resposta é diferente para cada perfil de empresa.

O princípio que muda de escala (e não de conteúdo)

A NBC TG 16 (R2) — Estoques, convergente ao CPC 16, é direta no item 11: o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos — exceto os recuperáveis perante o fisco —, além de transporte, seguro, manuseio e demais gastos diretamente atribuíveis.

A regra sempre esteve lá. O que a Reforma faz é mexer no tamanho da exceção.

No sistema atual, a recuperabilidade é cheia de buracos:

  • O ISS nunca gerou crédito. Todo serviço tomado carrega ISS como custo puro, e ninguém nunca discutiu isso porque não havia o que discutir.
  • O PIS/Cofins não cumulativo credita apenas o que se enquadra como insumo. O STJ pacificou o critério no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), fixando a essencialidade e a relevância como teste — o que resolveu parte da insegurança, mas manteve fora do crédito uma faixa larga de gastos estruturais.
  • O ICMS do ativo imobilizado é creditado em 48 parcelas mensais via CIAP. O da energia elétrica só é aproveitado integralmente por quem a consome no processo industrial.
  • Materiais de uso e consumo seguem sem crédito de ICMS há mais de duas décadas, prorrogação após prorrogação.

Na Lei Complementar 214/2025, a lógica se inverte. O crédito de IBS e CBS é a regra; a vedação é a exceção — restrita, essencialmente, ao uso e consumo pessoal. Aquisição destinada à atividade econômica gera crédito, e o crédito é aquele efetivamente destacado no documento fiscal, não uma alíquota presumida do adquirente.

São duas mudanças, não uma. E elas puxam em direções opostas.

O que sai do custo

A primeira mudança é expansiva: itens que hoje são custo integral passam a ser custo líquido.

Marketing, consultoria, jurídico, contabilidade terceirizada, licenças de software, treinamento, serviços de TI, manutenção predial, publicidade, vigilância, limpeza. Toda essa camada — que a maioria das empresas classifica como despesa estrutural, que raramente sobrevive ao teste de essencialidade do Tema 779 e que hoje não gera crédito algum — passa a devolver 26,5% do valor-base.

Para uma empresa com estrutura enxuta e operação terceirizada, isso não é um ajuste marginal. É uma reconfiguração da própria composição do custo.

O que entra no custo

A segunda mudança é contracionista, e é a que praticamente ninguém está olhando: o crédito deixa de ser maior do que o débito.

Hoje, uma empresa do Lucro Real que compra de um fornecedor do Lucro Presumido credita PIS/Cofins a 9,25% sobre o valor da nota — enquanto o fornecedor recolheu 3,65%. A diferença de 5,6 pontos é um ganho estrutural que a não cumulatividade brasileira criou por construção, e que sustenta silenciosamente a margem de muita empresa que nunca soube que dependia disso.

Na Reforma, o crédito é exatamente o tributo destacado. Se o fornecedor destacou, você credita; se não destacou, você não credita; e nunca mais você credita mais do que ele pagou. A neutralidade que o art. 2º da LC 214/2025 estabelece como princípio tem esse efeito colateral: ela fecha a torneira das distorções favoráveis junto com as desfavoráveis.

O mesmo raciocínio vale, com força maior, para os fornecedores do Simples Nacional — o crédito do adquirente fica limitado ao que o optante efetivamente recolheu, o que muda tanto a base de custo quanto a política de seleção de fornecedores. A escolha entre regime único e híbrido, do outro lado do balcão, está analisada em Simples Nacional: Regime Único ou Híbrido com IBS e CBS?.

Exemplo numérico: o custo de uma unidade, hoje e depois

Considere uma indústria do Lucro Real. Premissas simplificadas para leitura: alíquota de referência IBS + CBS de 26,5% por fora; ICMS de 18% nas mercadorias e 25% na energia; PIS/Cofins de 9,25% (não cumulativo) e 3,65% (cumulativo); ISS de 5%; e a hipótese de neutralidade — o fornecedor mantém o mesmo preço-base econômico, alterando apenas a forma como o tributo aparece.

ComponenteNota hojeCrédito hojeCusto hojeCusto na ReformaΔ
Matéria-prima (fornecedor Lucro Real)100,0027,2572,7572,750,0%
Manutenção industrial (PJ Presumido, insumo)20,001,8518,1518,27+0,7%
Marketing, TI e consultoria (não-insumo)15,000,0015,0013,70−8,7%
Energia elétrica12,004,117,898,56+8,5%
Mão de obra e encargos40,000,0040,0040,000,0%
Total187,0033,21153,79153,28−0,3%

O total quase não se move: R$ 153,79 para R$ 153,28. Meio real em uma estrutura de cento e cinquenta.

Mas olhe as linhas, não o total.

A matéria-prima é neutra — ela já era plenamente creditada. A mudança se dá apenas no valor da nota, que cai de R$ 100,00 para R$ 92,03 com o tributo destacado por fora. Isso afeta o caixa e a leitura do documento fiscal, não o resultado.

Os serviços não-insumo caem quase 9%, porque nunca creditaram nada e agora creditam tudo.

A energia sobe 8,5%. Não é erro de conta: a empresa perde o crédito inflado de PIS/Cofins que tomava a 9,25% sobre uma nota tributada a 3,65%. O item mais bem tratado no regime atual é o que mais piora no novo.

A mão de obra não se mexe — e é ela que decide o jogo.

A leitura correta não é “o custo ficou igual”. É: o custo se recompôs inteiramente, e a compensação foi coincidência aritmética deste perfil de empresa. Troque a proporção entre as linhas e o resultado muda de sinal.

O item que ninguém está olhando: a depreciação

Há um componente do custo que a Reforma altera com efeito prolongado, e que não aparece em nenhuma planilha de precificação: a depreciação.

Hoje, uma máquina de R$ 100.000 entra no imobilizado por R$ 72.750 — líquida do ICMS recuperado em 48 parcelas via CIAP e do PIS/Cofins. Na Reforma, o crédito de IBS e CBS sobre bens do ativo é integral e imediato na aquisição, sem parcelamento: a mesma máquina é adquirida por uma nota de R$ 92.029 com R$ 19.279 de tributo destacado e creditado de uma vez.

Duas consequências:

No caixa, o crédito antecipa em quatro anos. Para empresas intensivas em capital, isso muda a matemática de decisões de investimento que hoje são tomadas com o crédito diferido embutido no cálculo.

No custo, a base depreciável e o CIF caem — mas só para o que for comprado no regime novo. E aqui está a armadilha: a depreciação é a memória do regime antigo. Toda máquina adquirida em 2025 e 2026 carrega no valor contábil o tributo que não foi recuperado, e vai continuar carregando por dez anos de vida útil. Em 2030, o custo de produção ainda estará absorvendo, via depreciação, uma decisão tributária tomada antes da transição. Quem estiver comparando custo unitário de linhas de produção com parques fabris de idades diferentes vai encontrar diferenças que não vêm da eficiência.

O que isso faz com o custeio por absorção

Recompor o custo não é atualizar um número. É mexer no método.

O rateio deixa de bater. O custeio por absorção distribui os custos indiretos de fabricação por um direcionador — horas-máquina, MOD, volume. Se a queda de custo se concentra em CIF terceirizados e a alta se concentra em energia, e o direcionador continua sendo o mesmo de 2025, o custo unitário absorvido por produto passa a carregar uma distorção silenciosa. Produtos energointensivos ficam subcusteados; produtos que consomem estrutura terceirizada ficam supercusteados. O rateio não erra por má-fé — erra porque o mapa mudou e a legenda não.

O ponto de equilíbrio se desloca. Custo unitário diferente, margem de contribuição diferente, ponto de equilíbrio diferente. E a margem de contribuição precisa ser lida líquida do split payment: o tributo é segregado na liquidação financeira, o float tributário que financiava capital de giro desaparece, e o custo desse capital tem de voltar para a conta. A mecânica contábil disso está em Contabilização da Reforma: IBS, CBS, Split Payment e Dedutibilidade, e o efeito no fluxo de caixa do Lucro Real em Reforma Tributária 2026: Impacto CBS/IBS no Lucro Real.

O estoque de virada é a armadilha mais concreta. O estoque adquirido no regime atual entra no ativo carregando no custo tudo o que não era recuperável — ISS embutido nos serviços agregados, ICMS de uso e consumo, PIS/Cofins não creditado. Esse mesmo estoque será vendido com débito integral de IBS e CBS. O resultado é um CMV do regime velho encontrando um débito do regime novo no mesmo trimestre. Quem não mapear o giro de estoque na virada vai contabilizar uma compressão de margem e procurar a causa no lugar errado. O Cronograma da Transição Tributária: o que fazer em 2026 e 2027 organiza as datas que definem essa janela.

E a DRE muda sem que nada tenha mudado. Com mais tributo recuperável, o estoque é ativado por valor menor e o CMV cai. Ao mesmo tempo, a receita bruta encolhe — porque o tributo por fora deixa de transitar por ela. Mesmo preço, mesmo volume, mesma operação: demonstração diferente, margem bruta diferente, indicadores diferentes. O efeito está detalhado em Reforma Tributária e DRE: Como CBS e IBS mudam em 2026. Sem nota explicativa comparativa, o usuário externo vai ler uma variação de desempenho onde houve apenas uma mudança de regime — e a coincidência de prazos com o CPC 51 e o IFRS 18, obrigatórios a partir de 2027, torna essa conversa inevitável no fechamento.

A leitura por segmento

O exemplo acima é de uma indústria. Troque o perfil e o diagnóstico inverte.

Uma empresa de serviços com a mesma despesa total de R$ 187,00 — mas com R$ 120,00 em folha, R$ 40,00 em terceiros e R$ 27,00 em estrutura — captura um alívio pequeno de custo e enfrenta um débito de 26,5% por fora sobre a receita, sem base de crédito para compensar. Gente não gera crédito, e é aí que a carga efetiva sobe de verdade.

Um distribuidor com folha curta e alto giro de mercadoria fica próximo da neutralidade, mas sente o split payment com força desproporcional, porque a margem por unidade é fina e o capital de giro é o ativo real do negócio.

Uma indústria intensiva em capital ganha na antecipação do crédito do imobilizado e perde no crédito inflado de energia.

Já analisamos esses três cenários do ponto de vista do preço em Formação de Preço na Reforma Tributária: IBS, CBS e Mark-up. O ponto aqui é anterior: eles só se sustentam se a base de custo tiver sido refeita item a item. E se a empresa tiver produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, há uma camada a mais — o IS não gera crédito e entra como custo direto, ao contrário de IBS e CBS.

O roteiro de reconstrução

  1. Refaça a base item a item, nunca pelo total. A compensação entre linhas mascara o diagnóstico — foi exatamente o que aconteceu no exemplo acima.
  2. Reclassifique o que muda de natureza. Cada linha de custo e despesa recebe uma marcação: gera crédito hoje? Gera crédito na Reforma? A quarta combinação — não gerava, passa a gerar — é onde está o dinheiro.
  3. Audite o crédito inflado. Mapeie as aquisições de fornecedores do Presumido e do Simples nas quais você credita PIS/Cofins acima do que foi recolhido. Esse ganho tem data para acabar.
  4. Separe o parque velho do parque novo. O imobilizado adquirido antes da transição carrega tributo não recuperado na base depreciável por toda a vida útil restante. Isso precisa estar identificado antes de qualquer comparação de custo entre linhas ou unidades.
  5. Revise os direcionadores de rateio contra a nova composição dos CIF, e não contra o histórico.
  6. Recalcule o ponto de equilíbrio com a margem de contribuição líquida de split payment.
  7. Só então aplique o mark-up multiplicativo. A conversão da fórmula está detalhada em Formação de Preço na Reforma Tributária: IBS e CBS — mas ela só produz um preço confiável se a base que entra nela tiver passado pelos seis passos anteriores.

A ordem importa. Uma fórmula correta aplicada sobre uma base errada produz um preço errado com aparência de rigor — que é a pior espécie de erro, porque não levanta suspeita em ninguém.

Cinco erros que já estão acontecendo

  • Recalcular o preço mantendo a base de custo de 2025. A fórmula nova sobre o custo velho superestima o preço e entrega mercado ao concorrente que fez a conta certa.
  • Assumir que o crédito amplo baixa o custo de todo mundo. Ele redistribui. Para quem já creditava bem, o efeito pode ser negativo.
  • Repassar integralmente a queda de custo para o preço. Onde o custo cai, a queda pertence à empresa até que o mercado a obrigue a compartilhá-la — não antes.
  • Tratar a margem de contribuição como se o float tributário ainda existisse. Ele acaba com o split payment, e o capital de giro tem preço.
  • Ignorar o estoque e o imobilizado da transição. São os dois lugares onde o regime antigo continua vivo dentro do custo depois de extinto na lei.

Onde aprofundar

Custeio e precificação são, na prática contábil brasileira, dois assuntos que raramente se sentam à mesma mesa: quem domina apropriação de custos costuma não operar mark-up, e quem forma preço costuma receber o custo pronto. A Reforma acabou com essa divisão de trabalho. Não dá mais para precificar sem entender de onde veio o número.

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Fontes