A partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2027, toda entidade que reporta em IFRS no Brasil precisará responder essa pergunta com precisão — linha a linha, e não em nível de nota explicativa genérica.
A IFRS 18 substitui a IAS 1 e, no Brasil, o CPC 51 substitui o CPC 26 (R1). A mudança de fundo não é estética: cada receita e cada despesa passa a ser classificada pela natureza da atividade que a gerou — operacional, investimento ou financiamento —, e não mais pela forma como a empresa está acostumada a apresentá-la na sua DRE histórica.
Essa frase parece simples. Na prática de fechamento, ela é a parte mais cara do projeto. Porque a informação necessária para classificar corretamente muitas vezes não está na DRE. Está no balanço patrimonial, no contrato que originou o ativo ou o passivo, no cadastro do sistema — e, com frequência, em lugar nenhum, porque nunca foi capturada.
Este artigo trata exatamente disso: os casos de fronteira que travam a classificação e o que precisa mudar antes do lançamento contábil. Se você ainda quer o panorama geral da norma, comece por IFRS 18 e CPC 51: o que muda nas demonstrações financeiras; se quer o mapeamento categoria a categoria, veja IFRS 18 na prática: categorias da DRE e mapeamento prático.
O status normativo em 2026: não há mais margem para esperar
Antes dos casos práticos, vale fixar o cenário regulatório, porque ele encurtou o prazo real de preparação.
A CVM editou as Resoluções 237 e 238 em 24 de dezembro de 2025, tornando obrigatório o CPC 51 para as companhias abertas nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027 e revogando as Resoluções CVM 106 e 156 (veja o comunicado oficial da CVM). O texto do pronunciamento está disponível no site do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Três consequências práticas disso:
- A aplicação é retrospectiva. As demonstrações de 2027 precisam trazer 2026 reclassificado no novo formato. Ou seja: o ano-base já está correndo agora.
- O escopo é amplo. O CPC 51 alcança todas as entidades obrigadas a preparar demonstrações contábeis segundo as normas do CPC — inclusive empresas de grande porte de capital fechado, não apenas companhias abertas sob supervisão da CVM.
- A janela de adoção antecipada está praticamente esgotada. Quem não usar 2026 como ano-piloto vai fazer o piloto valendo nota, com auditoria olhando.
Ponto de atenção: a IFRS 18/CPC 51 não altera reconhecimento nem mensuração. Ela altera apresentação e divulgação. O lucro líquido não muda. O que muda é a rota até ele — e as rotas intermediárias (os subtotais) passam a ser comparáveis entre empresas.
A pergunta que define a categoria não está na DRE
Aqui está o núcleo conceitual que costuma ser subestimado.
Para classificar uma receita ou despesa em operacional, investimento ou financiamento, a IFRS 18 pede que você identifique a natureza do ativo ou passivo que a originou:
- Investimento — receitas e despesas de ativos que geram retornos largamente independentes dos demais recursos da entidade. O ativo trabalha sozinho.
- Financiamento — receitas e despesas de passivos originados exclusivamente da captação de recursos. E, atenção: também os juros embutidos de passivos que não nasceram de captação (juros de provisões descontadas a valor presente, por exemplo, têm tratamento próprio).
- Operacional — categoria residual. Tudo o que não se enquadra nas demais cai aqui, incluindo o core business.
Repare no que isso significa: a DRE isolada não te dá a resposta. A linha “receita financeira” da sua DRE atual é um agregado que não guarda memória da origem. Ela mistura coisas cuja classificação futura depende de informação que mora no balanço patrimonial e nos contratos.
É esse cruzamento — DRE ↔ Balanço ↔ contrato ↔ cadastro do sistema — que a maioria dos projetos descobre tarde demais.
Caso 1 — Juros de mora de cliente ≠ rendimento de aplicação financeira
O exemplo mais didático e mais comum.
Hoje, em boa parte dos planos de contas brasileiros, esses dois itens convivem na mesma rubrica de “receitas financeiras”:
| Item | Origem do ativo | Categoria IFRS 18 |
|---|---|---|
| Juros recebidos por atraso de cliente | Contas a receber comerciais — decorrentes da venda, atividade principal | Operacional |
| Rendimento de CDB / fundo de renda fixa | Aplicação financeira — retorno largamente independente da operação | Investimento |
| Desconto obtido de fornecedor por pagamento antecipado | Contas a pagar comerciais | Operacional |
| Juros sobre empréstimo bancário tomado | Passivo de captação | Financiamento |
O juro de mora de cliente é derivado de um ativo operacional. Ele não é retorno de investimento: é consequência do prazo de um recebível comercial. Sob a IFRS 18, ele integra o lucro operacional — o subtotal padronizado que os analistas vão usar para comparar sua empresa com a concorrente.
O impacto: se a sua empresa tem volume relevante de inadimplência remunerada (varejo, crédito ao consumidor, incorporação, saúde, educação), essa reclassificação muda o lucro operacional divulgado. Não muda o lucro líquido. Muda a história que a DRE conta.
O problema de dado: para separar, o sistema precisa ter registrado de onde veio o juro. Se o lançamento cai numa conta única de “receita financeira”, a reclassificação retrospectiva vira arqueologia manual sobre 12 meses de razão.
Caso 2 — Variação cambial e variação monetária não são a mesma coisa
Outro agregado que precisa ser aberto.
Variação monetária (correção de valores por índice — IGP-M, IPCA, TR, Selic sobre tributos) e variação cambial (efeito da moeda estrangeira) são frequentemente tratadas juntas na prática brasileira, e não deveriam.
A IFRS 18 pede que as diferenças cambiais sigam, em regra, a classificação do item que as originou:
- Variação cambial sobre empréstimo em moeda estrangeira → financiamento
- Variação cambial sobre contas a receber de exportação → operacional
- Variação cambial sobre aplicação financeira no exterior → investimento
Ou seja: não existe mais uma “linha de variação cambial” única e monolítica. Existe variação cambial de cada categoria. E a variação monetária de um passivo tributário parcelado, por exemplo, segue a lógica do próprio passivo, não a de captação de recursos — um passivo fiscal não nasceu de financiamento no sentido da norma.
O impacto: empresas exportadoras e importadoras com dívida em dólar são as mais afetadas. O que hoje é uma única linha de “resultado financeiro” se fragmenta em três categorias, e o lucro operacional passa a incorporar o efeito cambial comercial que antes ficava lá embaixo.
Caso 3 — Depreciação, amortização e a desagregação por natureza
A IFRS 18 introduz princípios explícitos de agregação e desagregação — e essa é uma das mudanças que a CVM destacou entre os objetivos da norma.
O princípio: itens de natureza ou função materialmente diferentes não podem ser agrupados em uma rubrica genérica. E rótulos como “outras despesas” — que agregam sem informar — passam a exigir justificativa.
Na prática, isso cria duas frentes:
- Empresas que apresentam a DRE por função (custo dos produtos vendidos, despesas com vendas, administrativas) passam a precisar divulgar, em nota, informações por natureza para determinadas despesas — incluindo depreciação, amortização e benefícios a empregados.
- A depreciação precisa ser rastreável até a função, porque uma parcela está dentro do CPV, outra dentro de despesas administrativas, outra dentro de comerciais. Se o ERP não carrega essa marcação no ativo imobilizado, a nota não sai — ou sai por rateio estimado, o que a auditoria vai questionar.
Aqui a IFRS 18 encosta diretamente na qualidade do cadastro de ativos. Não é um tema de contabilidade “de fechamento”: é de arquitetura de dados.
Caso 4 — Operações descontinuadas: uma categoria própria, com efeitos em cascata
Operações descontinuadas formam uma das cinco categorias da nova estrutura (ao lado de operacional, investimento, financiamento e tributos sobre o lucro). E isso tem um efeito que passa despercebido:
Os subtotais padronizados excluem operações descontinuadas. O lucro operacional é limpo delas. Consequência: quando uma unidade é classificada como descontinuada, o efeito atravessa toda a DRE — receita, custo, despesa, depreciação, juros — e precisa ser extraído de cada categoria, inclusive nos comparativos reapresentados.
Se a sua empresa tem histórico de desinvestimentos, M&A ou reestruturação de portfólio, esse é um ponto de fricção real na transição. E a reapresentação de 2026 precisará refletir a classificação vigente no momento da divulgação de 2027 — não a que existia quando 2026 foi fechado.
Caso 5 — Quando investir ou financiar é a atividade principal
A norma reconhece que a lógica das categorias não serve igualmente a todos os setores.
Para entidades cuja atividade principal é investir em ativos ou fornecer financiamento a clientes — bancos, financeiras, administradoras de cartão, seguradoras, empresas de leasing —, itens que em uma indústria seriam “investimento” ou “financiamento” são classificados como operacionais, porque refletem o core business.
O juro ativo de um banco é receita operacional. O juro passivo da captação de um banco é despesa operacional. O lucro operacional dele precisa abranger a atividade-fim.
A armadilha: essa avaliação de “atividade principal” é um julgamento, precisa ser documentada, aprovada pela governança e divulgada — e ela não é binária para grupos híbridos. Uma montadora com braço de crédito ao consumidor, um varejista com financeira própria, uma incorporadora que financia a carteira: cada um precisa de política escrita, e essa política define os subtotais que o mercado vai ler.
Onde o projeto realmente trava: o dado nasce misturado
Chegamos ao ponto que separa os projetos que funcionam dos que atrasam.
Nenhum dos cinco casos acima é resolvido pela contabilidade sozinha. Todos dependem de informação que precisa existir antes do lançamento contábil:
- O sistema de faturamento precisa distinguir juro de mora comercial de outros juros.
- A tesouraria precisa marcar a origem do rendimento por instrumento.
- O cadastro do imobilizado precisa carregar a função do ativo.
- O contrato de dívida precisa estar classificado quanto à finalidade (captação x operação).
- A consolidação precisa suportar os novos subtotais nativamente, não por planilha de fora.
Não dá para reclassificar depois o que nasceu misturado. Ou melhor: dá — manualmente, com risco de erro, sem trilha de auditoria, e para dois exercícios (2026 e 2027). É exatamente esse trabalho que ninguém quer fazer duas vezes.
Por isso a implementação da IFRS 18 é um projeto transversal: contabilidade, controladoria, financeiro, TI e RI precisam sentar antes. A contabilidade é o destino do dado, não a origem dele.
Um roteiro mínimo de mapeamento
Um roteiro pragmático para quem começa agora:
- Extraia o razão analítico de 12 meses e classifique cada conta contra as cinco categorias. Marque as duvidosas — elas são o projeto.
- Crie o campo “categoria IFRS 18” no plano de contas. Não como planilha paralela: como atributo do sistema.
- Abra as contas agregadas. “Receita financeira”, “despesa financeira”, “outras receitas”, “variação cambial” precisam ser desdobradas por origem.
- Formalize os julgamentos. Atividade principal, critérios de agregação, política de descontinuadas, tratamento cambial. Por escrito, com aprovação.
- Inventarie as MPMs. Todo indicador divulgado publicamente que não seja subtotal IFRS entra no regime de reconciliação em nota — veja IFRS 18 e MPMs: definição, divulgação e reconciliação.
- Rode um dry run com um trimestre real de 2026. Compare com o fechamento oficial e catalogue as diferenças.
- Ajuste a DFC. Pelo método indireto, o ponto de partida passa a ser o lucro operacional, e a antiga opcionalidade na classificação de juros e dividendos acaba.
- Valide com a auditoria antes de dezembro de 2026. Divergência de julgamento descoberta em março de 2027 custa caro.
E os efeitos fiscais? A pergunta que os tributaristas ainda vão fazer
Um ponto que merece registro, porque começa a aparecer no debate técnico.
A leitura predominante é de neutralidade: a Lei 12.973/2014 estabelece que as práticas contábeis IFRS não produzem efeitos fiscais salvo quando a legislação tributária dispuser em contrário, e o CPC 51 trata de apresentação e divulgação, não de métodos e critérios de mensuração.
Mas a questão não é pacífica. A ConJur publicou análise questionando justamente se a neutralidade se aplica sem ressalvas a uma norma que reorganiza a estrutura da informação divulgada (leia o artigo). Para quem trabalha com Lucro Real, vale acompanhar: subtotais padronizados mudam a base de comparação de covenants contratuais, cláusulas de earn-out, remuneração variável e limites societários — efeitos que não são “fiscais” em sentido estrito, mas são financeiros e reais.
Perguntas frequentes
1 – A IFRS 18 muda o lucro líquido da minha empresa?
Não. A norma trata de apresentação e divulgação, não de reconhecimento e mensuração. O lucro líquido permanece o mesmo. O que muda são os subtotais intermediários e a composição de cada categoria — e, com isso, os indicadores derivados.
2 – Empresa de capital fechado precisa se preocupar?
Sim, se estiver obrigada a preparar demonstrações conforme os pronunciamentos do CPC — o que inclui empresas de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007. A obrigatoriedade via Resolução CVM 237 alcança companhias abertas, mas o CPC 51 tem escopo mais amplo.
3 – Quando começo, na prática?
O ano-base comparativo é 2026. Se a preparação não estiver em curso, ela já está atrasada — porque o dado de 2026 precisa ser reclassificável, e isso depende de como ele foi capturado ao longo do ano.
4 – A DFC também muda?
Sim. Pelo método indireto, a conciliação passa a partir do lucro operacional, e a classificação de juros e dividendos deixa de ser opcional. Sobre os erros mais comuns nessa demonstração, veja DFC e DVA na prática.
5 – Preciso reapresentar informações trimestrais?
A IAS 34 foi ajustada para orientar que os trimestres de 2027 tragam os dados de 2026 reexpressos no novo formato. Na prática, isso antecipa a pressão para o primeiro ITR de 2027.
Da norma para o fechamento
A IFRS 18 não é uma norma difícil de entender. Ela é difícil de operacionalizar — porque exige que a empresa saiba responder, item a item, de onde vem cada real de resultado. E essa resposta depende de decisões que precisam ser tomadas antes do lançamento, não depois dele.
Com a vigência fixada para 2027 e o comparativo de 2026 já em curso, o momento é de estruturar o projeto: entender o que muda, mapear os sistemas envolvidos e capacitar a equipe que vai sustentar a transição na prática — porque quem vai fazer a reclassificação linha a linha é a sua equipe, não a norma.
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Leia mais
- IFRS 18 e CPC 51: o que muda nas demonstrações financeiras até 2027 — panorama completo da norma, cronograma e fases de implementação.
- IFRS 18 na prática: categorias da DRE e mapeamento prático (CPC 51) — quadro de referência para converter o plano de contas.
- IFRS 18 e CPC 51: nova DRE e regras de divulgação — as cinco categorias, transição retrospectiva e efeitos na DFC.
- Notas explicativas no CPC 51: como montar no novo formato — desagregação, comparativos e a nota única de MPMs.
- IFRS 18 e MPMs: definição, divulgação e reconciliação — EBITDA ajustado sob as novas regras.
- DFC e DVA na prática: erros que a auditoria não perdoa — conciliação entre DFC, DVA, DRE e Balanço.
Fontes oficiais e leitura complementar:


