A discussão sobre o Simples Nacional na Reforma Tributária concentrou-se, até aqui, em uma pergunta de escolha: regime único ou regime regular de IBS e CBS. É uma pergunta legítima, mas ela pressupõe que a empresa continue tendo escolha. Existe um conjunto de situações em que a escolha simplesmente deixa de existir, e o contribuinte descobre isso pelo PGDAS-D, no meio do ano, com efeitos retroativos.
Esse conjunto de situações tem nome técnico: ultrapassagem do sublimite e ultrapassagem do limite. Um gera impedimento parcial; o outro gera o desenquadramento do Simples Nacional propriamente dito, com exclusão do regime. Os dois passaram por alterações relevantes com a Lei Complementar nº 214/2025 e com a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, que reescreveu a Resolução CGSN nº 140/2018 para acomodar os novos tributos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto central para o escritório contábil é este: o sublimite de R$ 3,6 milhões deixou de ser um assunto exclusivo de ICMS e ISS. Ele passou a alcançar o IBS. E, como o IBS é o tributo que carrega o crédito para a cadeia, ultrapassá-lo não é mais apenas um problema de guia de recolhimento — é um problema de preço, contrato e competitividade, que se materializa no mês seguinte ao estouro.
Impedimento e exclusão são eventos diferentes
A confusão entre os dois conceitos é a origem da maior parte dos erros de orientação ao cliente. São eventos com fatos geradores distintos, consequências distintas e prazos distintos.
| Impedimento (sublimite) | Exclusão (limite) | |
|---|---|---|
| Gatilho | Receita bruta acumulada acima de R$ 3.600.000,00 | Receita bruta acumulada acima de R$ 4.800.000,00 |
| O que acontece | A EPP permanece no Simples Nacional, mas fica impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo regime | A empresa deixa o Simples Nacional por inteiro |
| Tributos afetados | IBS, ICMS e ISS saem do DAS. CBS e tributos federais permanecem | Todos. Migração para Lucro Presumido ou Lucro Real |
| Comunicação | Não há comunicação de exclusão; o ajuste é feito na apuração e perante o ente | Comunicação obrigatória à RFB, sob pena de multa |
| Base normativa | Art. 13-A da LC 123/2006 e art. 12 da Res. CGSN nº 140/2018 | Art. 3º, §§ 9º e 9º-A, e art. 30 da LC 123/2006 |
A empresa impedida pelo sublimite continua sendo optante. Ela apenas perde a parte do regime que unifica os tributos sobre o consumo de competência estadual, municipal e, agora, compartilhada. Na prática, ela passa a operar em um arranjo que o mercado chamaria de híbrido — com a diferença de que, aqui, nada foi escolhido.
O sublimite deixou de ser só ICMS e ISS
O art. 517 da LC 214/2025 deu nova redação ao art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006 para incluir o IBS no limite de R$ 3,6 milhões que antes valia apenas para ICMS e ISS. O art. 544 da mesma lei fixa a produção de efeitos desse dispositivo em 1º de janeiro de 2027. A regulamentação veio pelo art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026.
Três precisões técnicas mudam a orientação prática:
São dois sublimites, não um. O art. 9º fixa R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. As bases são apuradas separadamente (art. 16, § 3º, II). Uma empresa exportadora pode faturar R$ 7,2 milhões no ano sem ultrapassar nenhum dos dois. A mesma lógica vale para o limite geral: R$ 4,8 milhões no mercado interno mais R$ 4,8 milhões em exportação.
A CBS não entra no sublimite. O art. 13-A e o art. 9º alcançam ICMS, ISS e IBS. A CBS não consta de nenhum dos dois. Isso significa que a empresa que ultrapassa o sublimite continua recolhendo a CBS dentro do DAS, enquanto o IBS passa a ser apurado pelas normas gerais. É uma assimetria relevante: o mesmo fato gerador, dois tratamentos.
A assimetria tem sido questionada. Parte da doutrina sustenta que a extensão do sublimite ao IBS, sem tratamento equivalente para a CBS, contraria o art. 149-B, III, da Constituição, que determina a aplicação de regras idênticas de regimes favorecidos aos dois tributos. A discussão está posta e vale acompanhar, mas não altera a orientação para o cliente hoje: a norma está vigente e o impedimento produz efeitos.
| Faixa de receita bruta acumulada no ano | Situação |
|---|---|
| Até R$ 3.600.000,00 | IBS, ICMS, ISS, CBS e tributos federais no DAS |
| Acima de R$ 3.600.000,00 | IBS, ICMS e ISS fora do DAS. CBS e federais permanecem |
| Acima de R$ 4.800.000,00 | Exclusão do Simples Nacional |
| Limite adicional de igual valor | Aplicável às receitas de exportação, em base separada |
A regra dos 20%: dois relógios diferentes
Ultrapassar o sublimite não produz efeito imediato em todos os casos. O art. 12, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Res. CGSN nº 190/2026, estabelece dois marcos temporais conforme o tamanho do excesso. A mesma lógica, prevista no art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da LC 123/2006, governa a exclusão por ultrapassagem do limite.
| Receita bruta acumulada no ano | Evento | Início dos efeitos |
|---|---|---|
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.320.000,00 | Impedimento (excesso de até 20% do sublimite) | 1º de janeiro do ano-calendário seguinte |
| Acima de R$ 4.320.000,00 | Impedimento (excesso superior a 20%) | Mês subsequente ao da ultrapassagem |
| De R$ 4.800.000,01 a R$ 5.760.000,00 | Exclusão (excesso de até 20% do limite) | 1º de janeiro do ano-calendário seguinte |
| Acima de R$ 5.760.000,00 | Exclusão (excesso superior a 20%) | Mês subsequente ao da ultrapassagem |
A leitura correta da tabela é a que interessa ao cliente: entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,32 milhões, o escritório tem meses para preparar cadastro, sistema, precificação e contratos. Acima de R$ 4,32 milhões, tem semanas. A diferença entre os dois cenários é de R$ 720 mil de faturamento, e ela costuma ser cruzada em um único mês forte de vendas.
Quanto à parcela excedente, o art. 24 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que, até o mês anterior aos efeitos do impedimento ou da exclusão, a receita que exceder o sublimite sem exceder R$ 4,8 milhões fica sujeita aos percentuais efetivos do art. 21 quanto aos tributos federais e é tributada conjuntamente com a parcela não excedente quanto a IBS, ICMS ou ISS. Há ainda a regra do art. 21, IV, para a RBT12 superior ao teto da 5ª faixa, que fixa a fórmula de cálculo do percentual efetivo de ICMS, ISS e IBS com base nos parâmetros dessa faixa.
Início de atividade: o cenário mais perigoso
É aqui que os efeitos retroativos aparecem, e é aqui que o escritório assume risco profissional real.
No ano-calendário de início de atividade, o sublimite não é de R$ 3,6 milhões. Ele é de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses entre o início da atividade e o fim do ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo (art. 12, § 2º). O limite geral segue a mesma proporcionalidade, a R$ 400.000,00 por mês.
Uma empresa inscrita no CNPJ em agosto tem cinco meses no ano-calendário. O sublimite proporcional é de R$ 1.500.000,00 e o limite proporcional é de R$ 2.000.000,00. Uma operação que fature R$ 400 mil por mês nesse período chega a R$ 2 milhões e já está fora dos dois patamares.
Os efeitos, nesse caso, são mais severos:
- Excesso superior a 20% do sublimite proporcional: o impedimento é retroativo ao início da atividade (art. 12, § 4º, I).
- Excesso de até 20%: os efeitos ocorrem a partir do ano-calendário subsequente (art. 12, § 4º, II).
- Início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, com ultrapassagem do sublimite proporcional: a EPP já ingressa no regime impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples (art. 12, § 6º).
Na hipótese retroativa, a empresa fica sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença dos tributos conforme as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora quando o pagamento for feito antes do início de procedimento de ofício (art. 12, § 7º). A expressão “antes do início de procedimento de ofício” é a chave: identificado o excesso, a regularização espontânea evita a multa. Identificado pela fiscalização, não evita.
O que muda na operação quando o sublimite é ultrapassado
O art. 12, § 8º, da Resolução CGSN nº 140/2018 resume o efeito em uma frase: os estabelecimentos da EPP ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS, do ICMS e do ISS. O desdobramento prático dessa frase é longo.
Apuração. O IBS passa a ser apurado por débito e crédito, pelas regras da LC 214/2025. A empresa que antes não se apropriava de créditos passa a se apropriar, e precisa de estrutura para isso: classificação correta das entradas, controle de documentos fiscais de fornecedores, conciliação.
Documento fiscal e crédito do cliente. Enquanto no regime único, o crédito transferido ao adquirente não optante é limitado ao montante cobrado por meio do regime, com a alíquota informada no próprio documento fiscal conforme a faixa de receita bruta do mês da operação (art. 58, §§ 4º a 6º). Fora do regime único para o IBS, o crédito deixa de ser limitado. O fornecedor fica mais atrativo para clientes do Lucro Real e do Lucro Presumido, o que costuma ser a única boa notícia do estouro. O tema da formação do crédito e da sua perda na cadeia está detalhado no artigo sobre como os regulamentos do IBS e da CBS se aplicam às pequenas empresas na prática.
Obrigações acessórias. A escrituração fiscal digital não pode ser exigida de optante pelo Simples Nacional — exceto quando ultrapassado o sublimite do art. 9º (art. 65, § 4º). A ressalva é decisiva: o estouro traz junto um pacote de obrigações estaduais e municipais que a empresa nunca cumpriu e para o qual o escritório normalmente não tem processo montado.
Recolhimento. Os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único podem ser extintos na liquidação financeira da operação, pelo split payment, ou por recolhimento efetuado pelo adquirente (art. 45-B). Saindo o IBS do regime único, aplicam-se as regras gerais dos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. As consequências de caixa dessa mudança estão tratadas na análise sobre split payment, fluxo de caixa, NF-e e contratos.
Preço. Este é o item que quase sempre fica de fora da conversa técnica e é o que o cliente sente primeiro. A carga efetiva muda, a apropriação de créditos muda, o crédito transferido muda. Tabela de preços e contratos vigentes precisam ser revistos antes da virada, não depois.
A opção pelo regime regular protege? Em parte
A faculdade prevista no art. 41, § 3º, da LC 214/2025, regulamentada pelo art. 40-C da Resolução CGSN nº 140/2018, permite ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que essas parcelas deixam de ser cobradas pelo regime único. A empresa permanece no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, CPP e os demais tributos abrangidos. O detalhamento dessa mecânica está no artigo sobre o regime regular de IBS e CBS no Simples Nacional.
A relação dessa opção com o sublimite tem três camadas.
Primeira: para o IBS, quem já optou não é surpreendido. Se o IBS já é apurado por fora, a ultrapassagem do sublimite não altera o tratamento desse tributo. O impedimento continua alcançando ICMS e ISS enquanto esses tributos existirem na transição.
Segunda: a opção reduz a própria base que mede o sublimite. Os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta para fins do Simples Nacional (art. 2º, § 5º, VIII). Como a receita bruta é o critério que define faixa, alíquota efetiva, sublimite e limite, a empresa no regime regular mede seus patamares sobre uma base menor. Quem permanece no regime único não conta com essa exclusão.
Terceira: a opção tem janelas fixas e trava de retorno. A opção e a renúncia são irretratáveis e devem ser feitas no Portal do Simples Nacional (art. 40-D): de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; e de 1º a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano. Cada uma pode ser cancelada até 30 de novembro e 31 de maio, respectivamente. Feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica manutenção do regime. E há uma vedação relevante: é vedado voltar a apurar IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior (art. 40-E, com base no art. 41, § 5º, da LC 214/2025).
O ponto que fecha o raciocínio: a exclusão do Simples torna a opção sem objeto. Quem não é optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI está sujeito ao regime regular do IBS e da CBS por força do art. 41, § 1º, da LC 214/2025. Não há decisão a tomar, não há janela a cumprir. A comparação entre os dois modelos, com números, está no artigo Simples Nacional: regime único ou híbrido?.
A nova definição de receita bruta antecipa o estouro
Essa é a mudança silenciosa da Resolução CGSN nº 190/2026, e ela desloca o momento em que a empresa atinge o sublimite.
Faturamento passou a ter definição expressa. As receitas consideram-se auferidas no momento do faturamento da operação, e faturamento é a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou a prestação, inclusive nas vendas para entrega futura e nos valores recebidos adiantadamente, além dos documentos que alterem, complementem ou modifiquem valores anteriormente emitidos (art. 2º, §§ 8º, 9º e 9º-A). Quem controla receita pelo recebimento vai medir o sublimite no mês errado.
A composição da receita bruta mudou. Passaram a integrá-la royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, juros, multas, acréscimos e encargos, e as gorjetas não repassadas integralmente aos trabalhadores. Ficaram de fora os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações de renda fixa ou variável, as gorjetas integralmente repassadas e o IBS e a CBS apurados pelo regime regular.
O efeito combinado é direto: uma empresa com receita de locação de imóvel próprio, ou com volume relevante de juros e encargos contratuais, pode cruzar o sublimite antes do que a projeção antiga indicava. Vale revisar a composição da receita de cada cliente da carteira com a régua nova, não com a antiga.
Para o menor contribuinte, a lógica de limites tem regras próprias e merece leitura separada — o tema está no artigo sobre MEI e Simples na Reforma e as retenções na transição.
Ferramenta de apoio: o Simulador de Enquadramento — Faixas, Sublimites e Cenários de Desenquadramento com IBS/CBS projeta a receita acumulada de cada cliente contra os quatro marcos (R$ 3,6 mi, R$ 4,32 mi, R$ 4,8 mi e R$ 5,76 mi), separa mercado interno de exportação e indica a data provável de início dos efeitos. É material gratuito da Escola Superior.
Desenquadramento do Simples Nacional: comunicação obrigatória, exclusão de ofício e multa
Ultrapassado o limite de R$ 4,8 milhões, a exclusão depende de comunicação do contribuinte. O art. 30, IV, da LC 123/2006 estabelece a obrigatoriedade, e o § 1º fixa os prazos. Não é um procedimento automático: o fato de a Receita Federal conhecer o faturamento pelo PGDAS-D não dispensa a comunicação.
A falta de comunicação, quando obrigatória, sujeita a pessoa jurídica a multa de 10% do total dos tributos devidos pelo Simples Nacional no mês que antecede o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 e insuscetível de redução (art. 36 da LC 123/2006). Além da multa, há a exclusão de ofício, com data-efeito definida pela administração tributária. O Manual da Exclusão do Simples Nacional, publicado pela Receita Federal, detalha o passo a passo no portal.
Dois cuidados operacionais costumam passar batido:
- As informações do PGDAS-D constituem confissão de dívida e são instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos não recolhidos (art. 38, § 2º, I). Declaração inconsistente vira cobrança sem lançamento de ofício.
- A ciência de atos administrativos, inclusive de exclusão, ocorre pelo DTE-SN (art. 122). Escritório que não monitora a caixa postal do cliente descobre a exclusão tarde.
Vale registrar que a alteração de dados no CNPJ que importe em situação de vedação equivale à comunicação obrigatória de exclusão, nos termos do art. 30, § 3º, da LC 123/2006. Inclusão de atividade impeditiva no objeto social produz efeito de desenquadramento sem que ninguém tenha pedido nada.
Rotina mensal de monitoramento
O monitoramento de sublimite deixou de ser uma conferência anual de fechamento. Com efeitos que começam no mês seguinte e regras de retroatividade no início de atividade, ele é vigilância contínua. A rotina mínima:
- Medir duas bases, não uma. Receita acumulada no ano no mercado interno e receita de exportação, separadamente. Os sublimites e os limites são independentes.
- Acompanhar RBA e RBT12. A receita bruta acumulada no ano-calendário governa sublimite e limite. A RBT12, acumulada nos doze meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração, governa a faixa e a alíquota efetiva.
- Marcar os quatro patamares no sistema. R$ 3,6 mi, R$ 4,32 mi, R$ 4,8 mi e R$ 5,76 mi, com alerta automático a partir de 80% de cada um.
- Projetar três meses à frente. Uma carteira com sazonalidade concentrada no segundo semestre precisa da projeção, não do acumulado.
- Revisar a composição da receita. Aluguéis, royalties, juros e encargos entram na conta. Aplicações financeiras, não.
- Reconhecer pela emissão do documento fiscal. Inclusive entrega futura, adiantamentos e notas complementares.
- Conferir o enquadramento de início de atividade. R$ 300 mil por mês de sublimite proporcional, com fração de mês contada como mês inteiro.
- Preparar cadastro e obrigações antes do estouro. Inscrição, escrituração fiscal digital e parametrização de sistema levam semanas. O impedimento pode levar dias.
- Revisar contratos B2B. Cláusulas de repasse e de crédito precisam prever a mudança de tratamento no meio da vigência.
- Reavaliar a opção a cada semestre. As janelas de setembro e março existem justamente para permitir correção de rota.
Para quem emite documento fiscal com os novos campos, o risco operacional de rejeição é vizinho desse tema e está tratado no artigo sobre o risco da nota travada na Reforma Tributária.
Perguntas frequentes
1 – Ultrapassar o sublimite exclui a empresa do Simples Nacional?
Não. A empresa permanece optante e continua recolhendo os tributos federais e a CBS pelo DAS. O que ocorre é o impedimento de recolher IBS, ICMS e ISS pelo regime, com apuração desses tributos pelas normas gerais de incidência.
2 – A CBS também sai do DAS quando a empresa ultrapassa o sublimite?
Não. O sublimite alcança ICMS, ISS e IBS. A CBS permanece no regime único até o limite de R$ 4,8 milhões, salvo se a empresa tiver optado pelo regime regular.
3 – Quem já optou pelo regime regular precisa se preocupar com o sublimite?
Sim, embora por motivo diferente. Para o IBS não há alteração, porque a apuração já é por fora. O sublimite continua produzindo efeito sobre ICMS e ISS durante a transição, e o limite de R$ 4,8 milhões continua governando a permanência no regime.
4 – A receita de exportação conta para o sublimite?
Conta em base separada. Há um sublimite de R$ 3,6 milhões para o mercado interno e um limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias ou serviços, apurados de forma independente.
5 – O que acontece se a empresa ultrapassar o limite no ano de início de atividade?
Os patamares são proporcionais ao número de meses de atividade. Se o excesso for superior a 20% do valor proporcional, os efeitos retroagem ao início da atividade, com pagamento dos tributos pelas normas gerais acrescidos apenas de juros de mora, desde que a regularização ocorra antes do início de procedimento de ofício.
Conclusão
A transição transformou o sublimite em um evento de cadeia. Enquanto ele alcançava apenas ICMS e ISS, o estouro era um problema de apuração. Agora que alcança o IBS, o estouro muda o crédito que a empresa transfere, muda o crédito que ela apropria, muda as obrigações acessórias que ela precisa cumprir e muda o preço que ela pratica — tudo isso no mês seguinte, quando o excesso supera 20%.
Para o escritório contábil, a consequência é organizacional antes de ser técnica. Não existe forma de orientar uma carteira inteira sobre regime único ou regime regular sem, antes, saber quais clientes estão a seis meses do sublimite, quais já cruzaram e quais têm composição de receita que mudou com a régua nova. O acompanhamento oficial das alterações pode ser feito pelo Portal do Simples Nacional e pelas notas da Receita Federal sobre a adequação do regime à Reforma Tributária do Consumo.
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Os valores, prazos e dispositivos citados refletem a legislação vigente e as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional mencionadas ao longo do texto. Os exemplos numéricos são ilustrativos. Valide sempre a apuração com os dados reais do cliente no PGDAS-D e acompanhe as atualizações normativas.
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