MEI e Simples na Reforma: O que Muda para o Menor Contribuinte e Como Ficam as Retenções na Transição

Empreendedor analisando no notebook informações sobre MEI, Simples Nacional, IBS, CBS e retenções na Reforma Tributária

O MEI na Reforma Tributária foi apresentado ao pequeno negócio como um não-evento: o Simples Nacional foi preservado, o SIMEI continua existindo, a guia única segue lá. Tudo verdade — e tudo insuficiente para orientar uma carteira de clientes.

O que mudou não foi a existência dos regimes simplificados, mas a posição deles dentro da cadeia. Num sistema construído sobre crédito financeiro amplo, quem não gera crédito passa a ser avaliado por um preço diferente do que está na nota. E, na outra ponta, o conjunto de retenções na fonte que o escritório aplica há vinte anos começa a perder peças: PIS e Cofins se extinguem, a retenção dos órgãos públicos federais é reescrita, e o IBS e a CBS não entram no lugar delas — porque o novo sistema arrecada por outro mecanismo.

Este artigo trata das duas frentes que atingem o menor contribuinte ao mesmo tempo: como ele passa a ser tributado (IBS, CBS, SIMEI, nanoempreendedor) e como ele passa a ser retido (ou dispensado de retenção) pelo tomador. São assuntos que costumam ser estudados em separado e que, na mesa do escritório, chegam juntos na mesma conversa com o cliente.

As quatro figuras do pequeno contribuinte depois da LC 214/2025

Antes da Reforma, a pergunta era binária: a empresa é do Simples ou não é. O novo desenho criou quatro posições distintas, com consequências diferentes para o cliente e para quem compra dele.

FiguraComo recolhe IBS e CBSCrédito que transfere ao adquirenteCrédito que aproveita nas próprias compras
ME/EPP no regime únicoDentro do DAS, pelos anexosLimitado ao valor devido no regime únicoNão se apropria
ME/EPP no regime regular (o “Simples híbrido”)Por fora do DAS, pelas regras geraisIntegral, com destaque na notaApropria-se normalmente
MEI (SIMEI)Dentro dos valores fixos mensaisSem destaque, sem crédito relevanteNão se apropria
NanoempreendedorNão é contribuinteNão transfereNão se apropria

A base dessa arquitetura está no art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025: o inciso I veda a apropriação de créditos pelo optante do regime único; o inciso II autoriza o adquirente sujeito ao regime regular a se creditar do IBS e da CBS pagos na aquisição feita de optante pelo Simples, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. Não é o crédito cheio da operação: é a parcela que coube aos novos tributos dentro da partilha do anexo aplicável.

Essa é a frase que muda a conversa comercial do cliente. Quem compra passa a comparar dois preços: o da nota e o preço líquido de crédito. A mecânica de nascimento e perda desse crédito está detalhada em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.

O MEI na Reforma Tributária: o recorte que quase ninguém está orientando

O MEI é a figura com o maior número de clientes por escritório e o menor volume de orientação técnica disponível. Vale destrinchar o que efetivamente muda.

1. O SIMEI permanece — e os valores fixos se recompõem

O microempreendedor individual continua no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais. Não há apuração, não há débito e crédito, não há guia separada de IBS ou CBS. O que muda é a composição interna do valor fixo: o ICMS e o ISS vão perdendo participação ano a ano enquanto a CBS e o IBS assumem seu lugar, ao longo da transição que se encerra em 2033. Os valores estão no anexo que a Resolução CGSN nº 190/2026 acrescentou à Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

O ponto prático: o cliente MEI não precisa se preparar para um aumento de guia. Precisa se preparar para outra coisa.

2. A nota fiscal deixa de ser opcional

Essa é a mudança operacional relevante. A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a disciplina do documento fiscal do MEI: passa a haver obrigação de emissão nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços, inclusive quando o destinatário é pessoa física — hipótese que, na regra tradicional, era dispensada. Em contrapartida, o Relatório Mensal de Receitas Brutas sai da Resolução nº 140/2018, embora a obrigação de manter registro e documentação comprobatória da receita permaneça.

Para serviços, o instrumento é a NFS-e de padrão nacional; para mercadorias, a regulamentação indica o uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF). Quem atende carteiras grandes de MEI deve tratar isso como projeto de cadastro e não como comunicado: é a primeira vez que uma parcela relevante desses contribuintes vai emitir documento fiscal de forma sistemática. O que muda na emissão de serviços está em NFS-e na Reforma Tributária: o que muda para quem emite nota de serviço com IBS e CBS.

3. O MEI não entra na janela de opção pelo regime regular

A opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular decorre do art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025, com a regra das janelas semestrais e a irretratabilidade por semestre inseridas no art. 13, § 10, da LC nº 123/2006. A Resolução CGSN nº 186/2026, que disciplinou o ciclo excepcional de opção, não se aplica ao SIMEI — o que a Receita Federal reforçou ao detalhar as alterações do CGSN para adequação à Reforma Tributária do Consumo.

Na prática: o MEI não tem acesso ao regime híbrido. Ele recolhe tudo dentro da guia fixa e, por consequência, não gera crédito pleno para seus clientes.

Registre-se que há corrente doutrinária sustentando, a partir da LC nº 227/2026, que a possibilidade de apuração pelo regime regular alcançaria também o MEI, como forma de evitar seu esmagamento na cadeia. É uma discussão legítima e vale acompanhar — mas a regulamentação em vigor não estendeu a janela ao SIMEI, e a orientação ao cliente precisa se apoiar no que está regulamentado, não no que está em debate.

4. A consequência competitiva, dita sem rodeios

Um MEI que vende para consumidor final não perde nada com isso. Um MEI que vende para pessoa jurídica no regime regular passa a competir em desvantagem com uma ME que optou pelo regime regular e destaca IBS e CBS integralmente na nota.

O comprador de porte médio ou grande não está sendo agressivo quando pede a nota com destaque: ele está comparando custo efetivo. Diante disso, a orientação técnica para o cliente MEI que atua em B2B relevante tem três caminhos possíveis — permanecer como está e negociar preço, avaliar o desenquadramento para ME com opção pelo regime regular, ou reposicionar a carteira para B2C. A escolha depende de margem, volume e perfil de cliente, e exige simulação. Os critérios dessa comparação estão desenvolvidos em Simples Nacional: Regime Único ou Híbrido com IBS e CBS?.

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Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária

Regime único ou híbrido, crédito na cadeia, split payment no Simples e as regras próprias do MEI e do nanoempreendedor — com os critérios objetivos para orientar cada cliente da carteira.

  • Prazo e condições de opção pelo regime regular de IBS e CBS
  • Créditos no regime único e no regime híbrido
  • Split payment aplicado ao Simples Nacional
  • MEI e nanoempreendedor: conceito e regras específicas
  • Alíquotas no Simples e local da operação
  • eSocial, EFD-Reinf, MIT e DCTFWeb no regime

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O nanoempreendedor: a figura nova que o escritório precisa conhecer antes do cliente perguntar

O art. 26, inciso IV, da LC nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026, criou uma categoria entre a informalidade e o MEI: o nanoempreendedor, definido como a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime. Com o teto do MEI em R$ 81.000, isso significa receita inferior a R$ 40.500 no ano — e o valor acompanha automaticamente qualquer atualização do limite do MEI.

Três esclarecimentos que evitam erro de orientação:

Não é regime, é condição. Não existe adesão, inscrição, DAS ou carnê de nanoempreendedor. É um enquadramento definido pela própria lei da Reforma: quem se encaixa na hipótese não é contribuinte do IBS nem da CBS.

A regra de receita é diferente para plataformas. Para o prestador pessoa física de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive quando há intermediação por plataforma digital, considera-se como receita bruta, para fins de enquadramento, 25% do valor bruto mensal recebido. É um recorte desenhado para o trabalhador de aplicativo — e que muda completamente o cálculo de quem opera nesse mercado. O tratamento tributário dessas operações está detalhado em Economia Digital e Fisco: O que Muda na Tributação de Quem Vende ou Presta Serviço em Plataformas.

Não faz sentido “rebaixar” um MEI a nanoempreendedor. O MEI tem CNPJ, contribuição previdenciária, cobertura securitária e possibilidade de contratar empregado. O nanoempreendedor não é uma versão simplificada do MEI: é uma faixa de não incidência para quem sequer se formalizou.

Um ponto segue em aberto e deve ser acompanhado: as exigências de CNPJ e de emissão de documento fiscal para o nanoempreendedor, previstas na regulamentação do IBS e da CBS, foram objeto de manifestação da administração tributária em sentido contrário à cobrança e de proposta legislativa para sustá-las. Enquanto isso não se resolve, a norma escrita é a do regulamento — e é ela que deve orientar a conversa com o cliente.

O ano-teste não alcançou o Simples — e isso tem consequência

Muita orientação genérica dá a entender que todo contribuinte entrou na fase de testes da Reforma. Não é o caso.

O art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/2025 estabelece que as alíquotas do período de teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Enquanto os demais regimes convivem com alíquotas simbólicas de CBS e IBS — compensáveis com PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, e com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias —, o optante do Simples segue apurando exclusivamente pelo regime unificado.

O efeito colateral é conhecido de quem atende os dois públicos: o escritório passa a operar com duas velocidades de adaptação. A empresa do Lucro Real já está parametrizando XML, testando cClassTrib e ajustando ERP; a empresa do Simples não tem gatilho imediato e chega atrasada à parametrização. O cronograma da NF-e prevê a exigência dos campos de IBS e CBS para o Simples Nacional e para o MEI a partir do início de 2027 — ou seja, o intervalo entre “não preciso” e “preciso agora” é curto e sem degrau intermediário.

Quem quiser antecipar a conferência dos campos encontra o roteiro em Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão para Evitar Autuações. E o quadro completo da convivência entre os dois sistemas está em Dominar os tributos atuais e os novos ao mesmo tempo.

Split payment: o Simples entrou, e o DAS deixa de ser um desembolso do dia 20

A Resolução CGSN nº 190/2026 inseriu no regulamento do Simples Nacional o art. 45-B, prevendo que os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único podem ser extintos por recolhimento na liquidação financeira da operação (o split payment, nos termos dos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025) ou por recolhimento realizado pelo próprio adquirente.

A leitura apressada é “mais uma sigla”. A leitura correta é de fluxo de caixa: a parcela de IBS e CBS pode sair no momento em que o pagamento é liquidado, e não no vencimento da guia. Para uma empresa que usa o intervalo entre receber e recolher como capital de giro — situação comum na faixa de faturamento do Simples —, isso altera a projeção de caixa antes de alterar a carga tributária.

O impacto contábil e de conciliação está desenvolvido em Split Payment na Prática: Como o Recolhimento Automático Muda o Fluxo de Caixa e a Conciliação Contábil, e os dispositivos regulamentares em Decreto 12.955 em Detalhe.

A segunda frente: o que acontece com as retenções na transição

Aqui está a parte que o escritório aplica todo mês e que costuma ser a última a ser revisada. Vale organizar em três blocos: o que não muda, o que se extingue e o que assume o lugar.

O que não muda

IRRF. O imposto de renda não é tributo sobre o consumo e não foi alcançado pela Reforma. As retenções sobre serviços profissionais, comissões, propaganda, limpeza e conservação, e as demais hipóteses do RIR/2018 seguem exatamente como estão — inclusive as alíquotas de 1% e 1,5% conforme a natureza do serviço.

Contribuições previdenciárias. A retenção de 11% sobre cessão de mão de obra e empreitada, os eventos da série R-2000 da EFD-Reinf e as obrigações do eSocial continuam intactos. A Reforma do consumo não tocou na folha.

A consequência é contraintuitiva e precisa ser dita ao cliente: a maior parte da rotina de retenções sobrevive à Reforma. O que sai é uma peça específica.

O que se extingue

PIS e Cofins se encerram em 31 de dezembro de 2026. Com eles, saem as parcelas correspondentes das retenções.

A retenção de contribuições entre pessoas jurídicas de direito privado — os conhecidos 4,65% do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, compostos por 3% de Cofins, 0,65% de PIS e 1% de CSLL — perde duas de suas três parcelas. O que sobra é a CSLL, tributo que não foi alcançado pela Reforma do consumo. A conferência dos códigos de DARF, do leiaute da EFD-Reinf e do comportamento da DCTFWeb nessa virada dependerá dos atos da Receita Federal, e é exatamente aí que se concentram os erros de parametrização de sistema.

No caso dos órgãos públicos federais, a alteração já está no texto legal. O art. 502 da LC nº 214/2025 deu nova redação ao caput do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que passa a submeter os pagamentos feitos por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à retenção do imposto sobre a renda e da CSLL — sem a Cofins e sem a contribuição para o PIS/Pasep, cujos parágrafos específicos foram revogados. A produção de efeitos é a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem atende fornecedores do setor público precisa tratar isso como mudança de contrato e de planilha de formação de preço, não apenas de parametrização.

O que assume o lugar

Nada, no formato de retenção clássica. E essa é a mudança conceitual mais importante da seção.

O IBS e a CBS não foram desenhados para serem retidos pelo tomador. A extinção do débito ocorre por outras modalidades: compensação com créditos, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) e recolhimento pelo adquirente nas hipóteses previstas. O tomador deixa de ser um agente de retenção e passa a ser, em parte, um elo na liquidação — com o valor do tributo segregado no momento do pagamento.

Trocar “retenção” por “split payment” no vocabulário do escritório não é preciosismo terminológico. É o que evita a pergunta errada em 2027: não é “qual a alíquota de retenção do IBS?”, e sim “o débito desta operação foi extinto, e quando?” — porque é da extinção do débito na etapa anterior que depende o crédito do adquirente.

Para o mapa completo da convivência entre os dois sistemas de retenção durante a transição, vale a leitura de Retenções na Transição da Reforma: IRRF, PIS e COFINS.

As regras de retenção específicas do pequeno contribuinte

É aqui que as duas frentes deste artigo se cruzam. Um cliente MEI ou Simples não é apenas tributado de forma diferente: ele é retido de forma diferente. E boa parte dos erros de escritório está neste conjunto de regras.

Optantes do Simples Nacional (ME e EPP)

Não sofrem retenção de IRRF nos pagamentos recebidos de outras pessoas jurídicas, nas hipóteses gerais, por força da legislação específica do regime.

Não sofrem a retenção das contribuições do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. A dispensa é condicionada à apresentação, a cada pagamento, da declaração prevista na IN SRF nº 459/2004, em duas vias assinadas pelo representante legal — documento que a fonte pagadora deve arquivar. Escritório que não controla essa declaração cria passivo para o cliente tomador, não para o prestador.

Nos pagamentos de órgãos públicos federais, a IN RFB nº 1.234/2012 igualmente dispensa a retenção para os optantes pelo Simples, mediante apresentação da declaração prevista em seus anexos.

O ponto de atenção a partir de 2027: a opção do fornecedor pelo regime regular de IBS e CBS não o retira do Simples Nacional para os demais tributos. Ele continua optante — e continua dispensado das retenções federais que a condição de optante afasta. O que muda é o destaque de IBS e CBS na nota e o crédito transferido. Confundir as duas coisas leva a retenções indevidas.

MEI

Não sofre retenção previdenciária de 11%. A dispensa está no art. 173, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022 — o MEI já recolhe sua contribuição no valor fixo mensal.

Mas gera CPP para o contratante em seis serviços. O art. 18-B, § 1º, da LC nº 123/2006 é taxativo: a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI mantém a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual exclusivamente nos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.

Na prática, isso significa incluir o prestador na folha e no eSocial, no evento S-1200, com a categoria 741 — contribuinte individual MEI — e obter o NIT ou a inscrição do prestador. É a obrigação mais esquecida da rotina de departamento pessoal em empresas que contratam serviços de manutenção predial.

A nuance quando o contratante também é do Simples: a CPP de 20% só é devida quando a contratante está enquadrada no Anexo IV da LC nº 123/2006, que é justamente o anexo em que a contribuição patronal não é substituída. Contratantes dos Anexos I, II, III e V não recolhem os 20%, mas seguem obrigadas a informar o prestador na folha e no eSocial.

E não sofre as retenções federais de IRRF e das contribuições, pela mesma lógica aplicável aos optantes do Simples.

O checklist do cadastro de fornecedores

A revisão que todo tomador precisa fazer, e que o escritório pode transformar em serviço:

  1. Identificar, no cadastro, quais fornecedores são optantes pelo Simples, quais são MEI e quais são pessoas físicas — a distinção passa a ter efeito de crédito, e não apenas de retenção.
  2. Verificar, a partir de 2027, quais fornecedores do Simples optaram pelo regime regular de IBS e CBS: são os únicos que destacam e transferem crédito integral.
  3. Controlar as declarações de dispensa de retenção (IN SRF nº 459/2004 e IN RFB nº 1.234/2012) com data e arquivo, não apenas com marcação no ERP.
  4. Separar, nos contratos de manutenção predial, os serviços do art. 18-B que geram CPP dos que não geram.
  5. Revisar as cláusulas de preço em contratos de longa duração com órgãos públicos federais, diante da nova redação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
  6. Reparametrizar os códigos de retenção quando as parcelas de PIS e Cofins deixarem de existir.

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O roteiro completo da retenção na fonte revisado peça por peça — com foco nas exceções, nos cruzamentos da EFD-Reinf e no que sobra de cada retenção conforme a Reforma avança.

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O que isso significa para a precificação do cliente

Um erro comum de leitura é tratar crédito como assunto do comprador. Na cadeia do IVA dual, crédito é assunto de quem vende, porque entra na comparação de preço do comprador.

Três consequências práticas para a carteira de pequenos contribuintes:

Cliente B2C. Continua eficiente no regime único. O consumidor final não se credita, e a limitação do art. 47, § 9º, II, é irrelevante para o negócio. Manter a simplicidade do DAS é a decisão correta — e precisa ser dita com essa clareza, para que o cliente não migre por ansiedade.

Cliente B2B com margem apertada. Precisa de simulação, não de opinião. A conta compara a economia do DAS com o valor do crédito que o cliente deixa de receber, ponderado pela participação de compradores no regime regular na receita total.

Cliente que compra de MEI. Vai precisar decidir se mantém o fornecedor, renegocia o preço ou substitui. É uma conversa que o escritório pode antecipar em vez de receber pronta.

O raciocínio de formação de preço no novo modelo está desenvolvido em Precificação de Serviços na Reforma, e a regra de destino que afeta operações interestaduais e intermunicipais, em Local da Operação no IBS e na CBS.

Roteiro para o escritório

Uma sequência de trabalho que cabe numa carteira real, sem depender de datas de campanha:

Segmentar a carteira. Separar clientes por B2B, B2C e misto, e cruzar com o regime. É a segmentação que determina quem precisa de simulação e quem precisa apenas de comunicado.

Tratar o MEI como projeto próprio. Emissão de documento fiscal em todas as operações, escolha do instrumento (NFS-e nacional ou NFF), orientação sobre guarda de comprovação de receita e alerta específico para quem atende pessoa jurídica.

Mapear os tomadores. Para cada cliente que contrata serviços, revisar o cadastro de fornecedores conforme o checklist acima. Esse é o trabalho que evita autuação e, ao mesmo tempo, gera honorário.

Reparametrizar retenções por etapa. Primeiro o que se extingue com PIS e Cofins, depois a redação nova do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, depois os leiautes de EFD-Reinf e DCTFWeb.

Documentar a recomendação. Especialmente nas decisões de regime, que são irretratáveis por semestre. Recomendação verbal em decisão irretratável é risco de responsabilidade profissional.

Para acompanhar prazos e condições de opção diretamente na fonte, vale consultar as orientações do Simples Nacional sobre prazos de opção publicadas pela Receita Federal.

Perguntas frequentes

1 – O MEI vai pagar mais caro com a Reforma? Não pelo desenho atual. O que ocorre é a recomposição interna do valor fixo mensal: ICMS e ISS cedem espaço a CBS e IBS ao longo da transição, conforme o anexo introduzido pela Resolução CGSN nº 190/2026. A mudança de fôlego para o MEI é operacional — a emissão de documento fiscal — e competitiva, não de carga.

2 – Quem compra de um MEI aproveita crédito de IBS e CBS? Não em montante relevante. O MEI não destaca IBS e CBS nos documentos que emite, porque o valor fixo já contempla a parcela devida. A regra do art. 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 permite crédito equivalente ao devido no regime único, o que, na estrutura do SIMEI, é imaterial para o adquirente.

3 – O MEI pode optar pelo regime híbrido? Não. As regras de opção pelo regime regular não alcançam o SIMEI, que permanece no recolhimento em valores fixos mensais. Há discussão doutrinária a partir da LC nº 227/2026, mas a regulamentação em vigor não estendeu a janela ao MEI.

4 – As retenções de PIS e Cofins acabam quando? Com a extinção das próprias contribuições, ao fim de 2026. A parcela de CSLL da retenção entre pessoas jurídicas permanece, e a retenção dos órgãos públicos federais passa a alcançar apenas imposto de renda e CSLL a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a nova redação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

5 – Existe retenção de IBS e CBS? Não no formato clássico de retenção pelo tomador. A extinção do débito ocorre por compensação com créditos, por recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) ou por recolhimento do adquirente nas hipóteses previstas.

6 – Empresa do Simples entrou nas alíquotas-teste? Não. O art. 348, III, “c”, da LC nº 214/2025 afasta a aplicação das alíquotas do período de teste às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

Onde aprofundar

As duas frentes tratadas aqui — o enquadramento do pequeno contribuinte e a mecânica das retenções na transição — são exatamente as que mais geram dúvida em atendimento e mais expõem o escritório a erro operacional.

O treinamento Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária percorre o enquadramento, os critérios objetivos de escolha entre regime único e híbrido, o split payment aplicado ao Simples, as obrigações acessórias e o módulo específico de MEI e nanoempreendedor. Já a Revisão Prática das Retenções do IRRF, PIS e COFINS durante a transição reconstrói o roteiro completo de retenção na fonte — pessoa física e jurídica, contribuições federais, contribuições previdenciárias e os eventos R-4000 da EFD-Reinf com seus reflexos na DCTFWeb.

Ambos são conduzidos pelo professor Osmar Reis de Azevedo, autor do Manual Prático de Retenção na Fonte e de obras sobre SPED, DCTFWeb e EFD-Reinf — o que torna a combinação dos dois programas uma trilha coerente para quem atende carteira de pequeno contribuinte e responde pela rotina de retenções da empresa.

Dois treinamentos, o mesmo problema visto pelos dois lados

Quem atende carteira de pequeno contribuinte precisa dominar o enquadramento e a rotina de retenção. Os dois programas são conduzidos pelo prof. Osmar Reis de Azevedo e se complementam.

Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária

Regime único ou híbrido, créditos, split payment no Simples, obrigações acessórias, MEI e nanoempreendedor.

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Retenções do IRRF, PIS e COFINS na transição

Roteiro de retenção pessoa física e jurídica, contribuições federais e previdenciárias, R-4000 e DCTFWeb.

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Prof. Osmar Reis de Azevedo — consultor tributário e autor do Manual Prático de Retenção na Fonte, além de obras sobre SPED, DCTFWeb e EFD-Reinf.


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