Existe uma assimetria pouco discutida na economia de plataformas: quem controla a operação é a plataforma, mas quem responde pelo tributo é, quase sempre, o vendedor.
O marketplace define o preço mínimo, controla o checkout, retém a comissão, decide quando repassa e emite o relatório que o vendedor usa para fechar o mês. Mas a receita é do vendedor. A nota fiscal é do vendedor. O DAS, o DARF, a EFD-Reinf e a eventual autuação também são do vendedor.
Na semana passada tratamos do lado de lá do balcão — as regras que a IN RFB nº 2.331/2026 criou para a retenção do IRRF sobre as plataformas digitais. Este artigo inverte a lente. Aqui o assunto é quem vende produto no Mercado Livre, quem lança infoproduto na Hotmart, quem presta serviço via aplicativo, quem entrega, quem dirige, quem aluga por temporada. E quem, na maioria dos casos, descobre a obrigação depois de descumpri-la.
São quatro camadas simultâneas, e elas não conversam entre si por acaso: cada uma nasceu de uma norma diferente, em um momento diferente, com uma lógica diferente. Entender onde uma termina e a outra começa é a diferença entre orientar um cliente e improvisar.
O ponto cego: responsabilidade da plataforma não é substituição do contribuinte
A confusão mais frequente começa aqui, então vale resolvê-la antes de qualquer cálculo.
O art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026, atribui à plataforma digital responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS em hipóteses específicas: quando o fornecedor está no exterior, quando a própria plataforma deixa de prestar as informações obrigatórias, ou quando o fornecedor nacional é contribuinte, não está inscrito no cadastro e não emite documento fiscal pelo valor correto.
Repare no desenho. A responsabilidade da plataforma é residual e condicionada. Ela existe justamente para os casos em que o fornecedor falhou. Ela não é um regime de substituição em que o vendedor entrega a chave e vai embora.
Fora dessas hipóteses, o vendedor continua sendo o contribuinte de tudo: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS, DAS, IBS, CBS — conforme o regime. E, no cenário mais comum do varejo digital brasileiro (vendedor nacional, inscrito, emitindo nota corretamente), a plataforma simplesmente não responde por nada. O art. 22, § 11, é explícito ao afastar a responsabilidade da plataforma nas operações em que ela não controla nenhum dos elementos essenciais da operação.
A leitura correta, então, é esta: a Reforma não transferiu a obrigação do vendedor para a plataforma. Ela criou um segundo par de olhos sobre o vendedor. E o segundo par de olhos vai cobrar documentação — voltaremos a isso.
Camada 1 — Receita bruta: o fisco enxerga o valor cheio, não o que cai na conta
Este é o erro mais caro e o mais difundido, e ele antecede a Reforma.
Quando um lojista vende R$ 100.000 em um marketplace que cobra 16% de comissão, o extrato da plataforma mostra R$ 84.000 de repasse. O ERP de muitos escritórios captura o repasse. E o cálculo do tributo sai errado desde a primeira linha.
Para a Receita Federal, a receita bruta do vendedor é o valor total da operação de venda pago pelo consumidor — R$ 100.000. A comissão é despesa do vendedor, não redutor de receita. O entendimento está consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 143/2021 e foi reafirmado em soluções posteriores, entre elas a Solução de Consulta nº 5.007/2025, que voltou a registrar a ausência de previsão legal para excluir a comissão da base do Simples Nacional. As comissões não são vendas canceladas nem descontos incondicionais, e a LC nº 123/2006 não autoriza a dedução.
O impacto numérico não é desprezível. Tome uma loja no Anexo I com RBT12 de R$ 1.200.000 (4ª faixa: alíquota nominal de 10,70% e parcela a deduzir de R$ 22.500), o que produz alíquota efetiva de 8,825%:
| Base considerada | Valor | DAS do mês |
|---|---|---|
| Receita bruta correta (venda cheia) | R$ 100.000,00 | R$ 8.825,00 |
| Repasse líquido (erro) | R$ 84.000,00 | R$ 7.413,00 |
| Diferença | — | R$ 1.412,00/mês |
São R$ 16.944 por ano de tributo apurado a menor em uma única loja de porte médio. Com multa e juros em fiscalização, o número dobra.
Infoprodutos e coprodução: a mesma lógica, com um agravante
Para quem vende curso online, o cenário é ainda mais rígido. A Solução de Consulta Cosit nº 94/2025 tratou especificamente de criador de cursos cadastrado em plataforma digital e concluiu que a receita bruta sujeita ao Simples Nacional é o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma nem da parcela repassada ao coprodutor. A mesma solução registrou que os juros embutidos nas compras parceladas dos alunos também compõem a receita bruta, nos termos do art. 2º, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Traduzindo para a prática do produtor digital: se o aluno pagou R$ 2.000 em 12x com juros, e a plataforma repassou R$ 1.100 depois de descontar comissão, coprodução e afiliado, a receita bruta do produtor é o valor cheio — juros incluídos.
O que muda por regime
| Regime | A comissão reduz a base? | Onde ela entra |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Não | Custo puro. Não há previsão legal de exclusão |
| Lucro Presumido | Não | A presunção incide sobre a receita bruta; a comissão não a reduz |
| Lucro Real | Sim, como despesa | Despesa operacional necessária e usual à atividade de e-commerce (Solução de Consulta Cosit nº 63) |
É por isso que o canal de marketplace pode ser financeiramente viável e tributariamente péssimo para uma empresa no Simples com margem apertada — e o inverso para uma empresa no Lucro Real. A escolha do regime deixou de ser uma decisão puramente contábil e passou a ser uma decisão de canal de vendas. Vale revisitar o checklist de escolha de regime com esse recorte na mão.
Camada 2 — O IRRF de 1,5%: por que ele é obrigação do vendedor, e não da plataforma
Aqui está o ponto que a maioria dos artigos publicados sobre a IN RFB nº 2.331/2026 não explicitou, porque olharam a norma pelo lado da plataforma.
O IRRF de 1,5% incide sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas pela intermediação de negócios civis e comerciais — base legal no art. 718 do RIR/2018 e no art. 53 da Lei nº 7.450/1985. A regra geral, mantida pela IN 2.331/2026, é que a pessoa jurídica que efetua o pagamento é responsável pela retenção e pelo recolhimento.
Agora complete o raciocínio: em um marketplace, quem paga a comissão de intermediação? O vendedor. A plataforma presta o serviço; o vendedor toma o serviço. O fato de a comissão nunca transitar pela conta do vendedor — porque a plataforma simplesmente a abate do repasse — não desloca a condição de fonte pagadora. O pagamento existe; ele apenas foi liquidado por encontro de contas.
Consequência prática para o vendedor pessoa jurídica:
- Retém 1,5% sobre a comissão, não sobre a venda
- Escritura na EFD-Reinf (evento R-4020)
- Confessa na DCTFWeb
- Recolhe em DARF sob o código 8045
No exemplo da loja acima, isso significa R$ 240 por mês (1,5% de R$ 16.000). Aplicar 1,5% sobre a venda de R$ 100.000 produziria R$ 1.500 — um erro de 6,25 vezes, e um dos mais comuns quando o time fiscal parametriza a regra pela primeira vez. A mecânica de cálculo, os três caminhos possíveis do código 8045 e a tabela de vencimentos estão detalhados no artigo sobre a IN RFB nº 2.331/2026.
A saída que a IN criou — e que depende de um documento que você precisa guardar
A IN 2.331/2026 permite que a plataforma que centraliza os fluxos de pagamento opte por antecipar o recolhimento do IRRF. Quando isso ocorre, a pessoa jurídica tomadora do serviço de intermediação fica dispensada de reter.
A dispensa não é automática nem presumida. Ela depende de duas coisas: a opção formalizada pela plataforma e o comunicado que a plataforma deve emitir às partes envolvidas no fluxo de pagamento e liquidação. Esse comunicado é a prova da regularidade da dispensa e deve ser mantido à disposição da fiscalização. Se a plataforma se desenquadrar ou a opção cessar, novo comunicado é obrigatório — e a responsabilidade volta imediatamente ao tomador.
Para 2026 há regra de transição: a opção pode ser exercida a partir de 1º de outubro, informada na EFD-Reinf correspondente a outubro, transmitida ao SPED até 15 de novembro de 2026. A opção é anual e irretratável.
O que isso significa para quem vende em plataforma, em uma frase: até que o comunicado chegue, a obrigação de reter é sua. E depois que chegar, ele vira documento de arquivo permanente, não e-mail para deletar.
Há ainda um efeito contratual que raramente é revisado. Se o contrato com a plataforma trata a comissão como valor líquido, a retenção precisa ser recomposta por gross-up, e o custo real do canal sobe. Se trata como valor bruto, o vendedor retém e o líquido da plataforma cai — e é comum a plataforma contestar. Vale ler a cláusula antes de parametrizar o sistema.
É exatamente esse recorte que a Escola Superior trabalha hoje, 12/08, no treinamento Retenção do IRRF sobre Plataformas Digitais, com a Profa. Andrea Nicolini: quatro horas ao vivo, base de cálculo, escrituração e o desenho da opção pela antecipação — a partir de R$ 336 com o cupom de 30%.
Camada 3 — IBS e CBS: a comissão da plataforma vira crédito (ou não)
Esta é a mudança estrutural, e ela ainda não entrou na planilha de quase ninguém.
Hoje, a comissão paga ao marketplace é custo praticamente puro. No Simples, não gera crédito algum. No Lucro Presumido, PIS e COFINS são cumulativos — crédito zero. No Lucro Real, o crédito sobre comissão de intermediação como insumo ainda é terreno litigioso.
A partir da vigência plena do novo sistema, a lógica se inverte: a comissão passa a ser uma operação de serviço tributada por IBS e CBS, destacada “por fora” no documento fiscal da plataforma. E o vendedor no regime regular — Lucro Real ou Lucro Presumido, ambos estão no regime regular para efeito de IBS/CBS — apropria o crédito integral.
Para o vendedor no Presumido, isso é uma reversão de sinal: sai de crédito zero e vai para crédito cheio sobre um custo que representa 10% a 20% do faturamento. Para o vendedor no Simples Nacional que permanece no regime unificado, o movimento é o oposto: a CBS destacada na comissão passa a ser custo adicional não recuperável.
Voltando à loja do exemplo, com comissão anual de R$ 192.000 e trabalhando com a estimativa de mercado para a alíquota de referência da CBS (entre 8,8% e 9,3% — o número definitivo ainda depende de resolução do Senado):
| Situação do vendedor | Efeito anual sobre a comissão |
|---|---|
| Regime regular (Real ou Presumido) | Crédito de aproximadamente R$ 16.900 a R$ 17.900 |
| Simples unificado | Custo adicional de aproximadamente R$ 16.900 a R$ 17.900, sem crédito |
A distância entre as duas linhas é de mais de R$ 33 mil por ano na mesma operação. E existe uma janela para decidir de que lado ficar: a opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS ocorre entre 1º e 30 de setembro de 2026 — daqui a poucas semanas. As condições, os efeitos e a possibilidade de desistência estão detalhados no artigo sobre a decisão do Simples sobre IBS e CBS.
Vale um alerta de leitura: a opção pelo regime regular não é automaticamente vantajosa. Ela abre o crédito, mas retira o IBS e a CBS do DAS e joga a empresa na apuração por fora, com todas as obrigações que vêm junto. Para quem vende B2C com margem alta e poucos insumos creditáveis, o unificado tende a seguir melhor. Para quem vende via marketplace com comissão pesada e compra de fornecedores no regime regular, a conta muda de figura. É simulação, não regra geral.
O split payment e o repasse da plataforma
O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, disciplina o split payment nos arts. 28 a 33: prestadores de serviços de pagamento e operadores de arranjos segregam e recolhem a CBS no momento da liquidação financeira da operação, e o fornecedor recebe apenas o líquido. O decreto é expresso ao registrar que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e recolhimento (art. 31, III) — ponto sensível para quem vive de antecipar repasse de marketplace.
O cronograma acalma um pouco: 2026 é ano de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) e apuração de caráter informativo. O split payment começa em 2027 de forma escalonada e inicialmente facultativa em operações B2B, e a própria Receita Federal já sinalizou que a solução tecnológica não estará plenamente operacional em janeiro de 2027.
Mas a conciliação bancária de quem vende em plataforma muda de natureza antes disso. Passa a existir um terceiro fluxo, que sai da liquidação direto para o fisco e nunca aparece no extrato. Quem já sentiu isso na pele com a retenção de marketplace vai reconhecer o padrão — e o impacto na DFC e no capital de giro merece ser projetado agora, não em dezembro.
Camada 4 — Cadastro: por que a plataforma vai começar a cobrar sua documentação
Se você atende vendedores de marketplace, prepare-se para uma onda de pedidos de documento vindos das plataformas ao longo de 2026 e 2027. Não é burocracia gratuita — é a plataforma se protegendo da própria responsabilidade solidária.
O desenho do art. 22 da LC 214/2025, replicado no art. 20 do Regulamento da CBS, funciona assim: a plataforma responde solidariamente com o fornecedor nacional quando este é contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro, e não emite documento fiscal pelo valor correto. Ou quando a própria plataforma deixa de prestar as informações obrigatórias sobre as operações intermediadas, incluindo a identificação do fornecedor — ainda que este não seja contribuinte.
Há um mecanismo de mitigação relevante no § 11 do art. 20 do Decreto 12.955/2026: se a plataforma emitir o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pagar a CBS com base nas informações da operação intermediada, os acréscimos legais e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal são exigidos exclusivamente do fornecedor.
Leia essa frase de novo com os olhos do vendedor. A plataforma tem um caminho para se salvar sozinha e deixar a multa inteira com quem não emitiu a nota. E ela vai usá-lo.
Há ainda o § 12: quando a plataforma não dispõe de informação sobre as regras tributárias aplicáveis ao fornecedor, fica autorizada a calcular os débitos pelas alíquotas de referência — as cheias. Se o seu cliente tem direito a redução de alíquota, regime diferenciado ou tratamento específico e não informou isso à plataforma, o cálculo sai pelo teto. A diferença até pode ser acertada depois, mas passa por processo, prazo e caixa.
Consequência operacional, hoje: cadastro desatualizado em plataforma deixou de ser detalhe administrativo. CNPJ, situação cadastral, regime tributário, inscrições, CNAE e capacidade de emissão de documento fiscal precisam estar corretos e atualizados em cada plataforma em que o cliente opera. É item de checklist mensal, não de onboarding.
Pessoa física em plataforma: nanoempreendedor, motorista, entregador
O outro grande público da economia de plataformas não é PJ. E as regras aqui são diferentes em quase tudo.
Nanoempreendedor: a categoria que não é contribuinte
O art. 26, IV, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, define o nanoempreendedor como a pessoa física que auferiu receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime. Com o teto do MEI em R$ 81.000, o limite fica em R$ 40.500 ao ano. O nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS.
E existe uma regra específica que muda tudo para quem roda: para fins de enquadramento, considera-se receita bruta do prestador de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais apenas 25% do valor bruto mensal recebido.
Na prática, isso eleva o teto efetivo para cerca de R$ 162.000 por ano, ou R$ 13.500 por mês de recebimento bruto, sem perda do enquadramento. É um número que muda por completo a orientação a motoristas e entregadores — e que, na comparação com a formalização como MEI, passou a ter peso tributário próprio: o MEI entra na lógica de IBS e CBS a partir de 2027; o nanoempreendedor, não.
Uma ressalva necessária: a lista de atividades vedadas ao nanoempreendedor ainda depende de norma complementar, e a expectativa do mercado é que as profissões impedidas de optar pelo MEI fiquem de fora do benefício mesmo com faturamento baixo. Até que isso seja publicado, orientar com reserva.
O IRPF não desapareceu
Enquadrar-se como nanoempreendedor afasta IBS e CBS. Não afasta imposto de renda. São bases distintas, e confundir as duas coisas é um erro que aparece com frequência em consultório.
Para o transporte, o art. 9º da Lei nº 7.713/1988 fixa a base: o IR incide sobre 10% do rendimento bruto no transporte de carga e 60% no transporte de passageiros — percentuais mínimos, aplicáveis a veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio/alienação fiduciária. A parcela restante (90% e 40%, respectivamente) vai para a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Dois cuidados que valem alerta ao cliente:
- Recebimento de pessoa jurídica sujeita-se à retenção na fonte pela fonte pagadora; recebimento de pessoa física vai para o carnê-leão, com DARF até o último dia útil do mês seguinte.
- Os valores classificados como isentos não justificam acréscimo patrimonial. Quem quiser usar a renda de aplicativo para explicar a compra de um carro ou de um imóvel precisa oferecer à tributação percentual superior ao mínimo legal — e recolher o imposto correspondente, mês a mês.
CNPJ para pessoa física: adiado, não cancelado
A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos por pessoas físicas contribuintes ou responsáveis da CBS — incluindo produtores rurais — foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027 pelo Decreto nº 13.075/2026, publicado em 22 de julho de 2026, que alterou dispositivos do Decreto nº 12.955/2026.
Até 31 de dezembro de 2026 seguem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal: emissão por CPF, inscrições estaduais e municipais e cadastro no CAEPF. A Receita Federal prevê lançar o sistema simplificado de inscrição no CNPJ em novembro de 2026.
Seis meses a mais, portanto — e não uma revogação. Quem tem carteira de clientes pessoa física com faturamento relevante em plataforma deveria usar esse intervalo para mapear quem vai ultrapassar o limite do nanoempreendedor em 2027 e vai precisar de cadastro, emissor e rotina de apuração.
O calendário do prestador digital
| Data | O que acontece | Quem precisa agir |
|---|---|---|
| 03/08/2026 | Campos de IBS/CBS obrigatórios na NF-e (regime regular), sob pena de rejeição — com lotes de documentos escalonados para 01/10, 01/12 e 01/01/2027 | Vendedores no Lucro Real e Presumido |
| 01 a 30/09/2026 | Janela de opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS | Optantes do Simples com comissão relevante |
| 01/10/2026 | Início do prazo para a plataforma optar pela antecipação do IRRF | Acompanhar o comunicado da plataforma |
| 15/11/2026 | Prazo final da EFD-Reinf que formaliza a opção da plataforma pela antecipação | Arquivar o comunicado recebido |
| 31/12/2026 | Último dia de validade dos mecanismos atuais de identificação fiscal da pessoa física | Prestadores PF contribuintes da CBS |
| 01/01/2027 | CNPJ e emissão de documentos fiscais para PF contribuinte da CBS; início da cobrança efetiva da CBS; Simples e MEI passam a destacar IBS/CBS (a partir de 04/01) | Todos |
O calendário fiscal completo de 2026 e o cronograma da transição 2026–2027 trazem o restante das obrigações que se cruzam com essas datas.
Sete erros que aparecem na conciliação de quem vende em plataforma
- Registrar o repasse líquido como receita. Erro de base, propaga para DAS, EFD-Contribuições, ECD e ECF.
- Aplicar o IRRF de 1,5% sobre a venda, e não sobre a comissão. Erro de 6 a 10 vezes, dependendo do take rate.
- Presumir a dispensa de retenção sem o comunicado da plataforma. A dispensa depende do documento; sem ele, a obrigação continua sendo do tomador.
- Ignorar os juros do parcelamento na receita do infoproduto. A Cosit já disse que compõem a receita bruta.
- Deduzir a parcela do coprodutor ou do afiliado. Não há previsão legal no Simples.
- Manter cadastro desatualizado na plataforma. Aciona o cálculo pelas alíquotas de referência e amplia a exposição a diferenças.
- Tratar o enquadramento como nanoempreendedor como isenção geral. Ele afasta IBS e CBS. Não afasta IRPF nem contribuição previdenciária.
Checklist do Prestador Digital
Para consolidar tudo em uma ferramenta de trabalho, preparamos o Checklist do Prestador Digital — Obrigações Fiscais em Marketplaces e Apps na Reforma: um roteiro de verificação organizado por perfil (PJ no Simples, PJ no regime regular, PF contribuinte e nanoempreendedor), com os pontos de controle de receita bruta, retenção de IRRF, cadastro em plataforma, crédito de IBS/CBS e documentação a arquivar.
É material de conferência mensal — do tipo que se imprime e se rabisca, não do tipo que se lê uma vez.
Perguntas frequentes
1 – Vendo em marketplace e sou optante do Simples. Preciso reter IRRF sobre a comissão?
Sim, se você é pessoa jurídica e paga a comissão. A retenção do art. 718 do RIR/2018 alcança a PJ que efetua o pagamento, independentemente do regime. A dispensa só ocorre se a plataforma tiver optado pela antecipação e comunicado formalmente essa opção.
2 – A plataforma abate a comissão do repasse. Ainda assim há “pagamento”?
Sim. O pagamento existe e foi liquidado por encontro de contas. A forma de liquidação não descaracteriza a condição de fonte pagadora.
3 – Sou pessoa física vendendo em marketplace. Também retenho?
Não. A obrigação de retenção do art. 718 alcança a pessoa jurídica que efetua o pagamento. A pessoa física não é fonte pagadora para esse fim.
4 – A comissão do marketplace reduz minha receita bruta em algum regime?
Não reduz em nenhum. No Lucro Real ela entra como despesa operacional dedutível, o que afeta o lucro tributável — mas a receita bruta declarada continua sendo o valor cheio da venda.
5 – Se eu optar pelo regime regular no Simples, isso vale para todos os tributos?
Não. A opção alcança IBS e CBS, que saem do recolhimento unificado e passam a ser apurados por fora, com direito a crédito. Os demais tributos do Simples continuam no DAS.
6 – Motorista de aplicativo que fatura R$ 12.000 por mês é nanoempreendedor?
Pelo critério dos 25%, a receita bruta considerada seria de R$ 3.000 mensais, o que mantém o enquadramento. Mas é preciso confirmar que não há outras fontes de receita somando ao cálculo e acompanhar a regulamentação das atividades vedadas.
7 – Meu cliente pessoa física precisa tirar CNPJ agora?
Não. O Decreto nº 13.075/2026 prorrogou essa exigência para 1º de janeiro de 2027. Durante 2026, os mecanismos atuais de identificação fiscal continuam válidos.
Onde aprofundar
O tema da retenção do IRRF em plataformas digitais está sendo tratado hoje, 12 de agosto, no treinamento Retenção do IRRF sobre Plataformas Digitais, com a Profa. Andrea Nicolini — quatro horas ao vivo, com foco em base de cálculo, escrituração e o desenho da opção pela antecipação criada pela IN RFB nº 2.331/2026.
IRRF sobre Plataformas Digitais A nova retenção da IN RFB 2.331/2026 — marketplaces, EFD-Reinf e o risco de duplicidade
Em 4 horas ao vivo, domine a nova retenção do IRRF sobre plataformas digitais instituída pela IN RFB nº 2.331/2026. Você aprende quem deve reter, quando a retenção de 1,5% é obrigatória (comissões, corretagens e mediação de negócios), como funciona a antecipação centralizada pela própria plataforma e a dispensa da fonte pagadora, e como registrar a opção — anual e irretratável — na EFD-Reinf de outubro/2026. Tudo com foco nos controles para evitar retenção indevida, recolhimento em duplicidade e inconsistências fiscais, além das regras transitórias, do DARF 8045 e das responsabilidades de plataformas e contratantes.
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E, para quem precisa descer ao nível do regulamento — os créditos, o split payment, o cadastro e as regras de plataforma digital do art. 20 —, a próxima turma do curso Novo Regulamento da CBS, IBS e IS — LC 214/2025 e Decreto nº 12.955/2026, com o Prof. Osmar Reis Azevedo, acontece em 14 de agosto. São oito horas ao vivo, com pontuação no Programa de Educação Continuada do CFC. O panorama completo do decreto está no artigo Regulamento da CBS na prática.
Leia mais
- IRRF em Plataformas Digitais: Como Funciona a Nova Retenção para Marketplaces e Prestadores Online — a mecânica da IN RFB nº 2.331/2026 pelo lado da plataforma: base de cálculo, DARF 8045, os três caminhos do código e a opção pela antecipação.
- Regulamento da CBS na prática: o que o Decreto 12.955/2026 exige — os três livros, as fases do crédito, split payment e o marco de 1º de agosto.
- Simples Nacional: a decisão sobre IBS e CBS começa em setembro — a janela de 1º a 30 de setembro, os efeitos da opção e a possibilidade de desistência.
- Regime Híbrido do Simples Nacional: o que muda com IBS e CBS — cenários de decisão por perfil de cliente.
- Split Payment e Fluxo de Caixa: impacto na DFC — o fim do float e o que fazer com o capital de giro.
- Split Payment no IVA: caixa, NF-e e contratos — cláusulas de repasse, estorno e alinhamento de metadados com PSPs e gateways.
- Retenções na Transição: como calcular IRRF, PIS e COFINS quando IBS e CBS entram na equação — a convivência entre os dois sistemas na EFD-Reinf e no fechamento do mês.
- Regimes Específicos (DERE): a competência que valoriza o analista em 2026 — onde as plataformas digitais se encaixam no mapa dos regimes.
- Calendário Fiscal 2026: obrigações e prazos — para cruzar as datas deste artigo com o restante da agenda.
Fontes externas consultadas
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Câmara dos Deputados
- Emissão do CNPJ e de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS começará em 1º de janeiro de 2027 — Receita Federal
- Receita regulamenta retenção do IRRF sobre plataformas digitais — Portal Contábeis
- IBS e CBS: responsabilidades das plataformas digitais — EY Brasil
- Marketplaces e Reforma Tributária sobre o consumo — PwC Brasil
- A responsabilidade tributária das plataformas digitais na reforma — ConJur
- Trabalhadores por apps, nanoempreendedores e o Tema 1.291 do STF — Migalhas
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado diante do caso concreto. A legislação tributária está em transformação acelerada — confirme sempre a vigência das normas citadas antes de aplicá-las.


