Da Porteira à Nova DRE: Quatro Formações e o Ponto em que a Reforma Tributária Encontra o IFRS 18

Contador analisando notas fiscais de insumos agrícolas e a nova DRE, entre a reforma tributária e o IFRS 18

Um fertilizante vendido por uma revenda do Lucro Presumido, aplicado por um produtor que não é contribuinte do IBS e da CBS, termina como custo de uma agroindústria que publica demonstrações pelo CPC 51. No caminho, o mesmo tributo é reduzido, diferido, descontado de um crédito presumido e, no fim, não aparece em nenhuma linha da DRE. Quem enxerga só um elo da reforma tributária ou do IFRS 18 costuma errar no seguinte.


Considere uma cadeia comum no agro. Uma revenda de insumos, tributada pelo Lucro Presumido, vende fertilizante a um produtor rural pessoa física com receita abaixo do limite legal. O produtor aplica o insumo, colhe e vende a produção a uma agroindústria do Lucro Real, que industrializa, exporta parte do volume e publica demonstrações financeiras pelas normas completas. São dois CNPJs e um CPF na mesma safra, e quatro conjuntos de regras decidindo o que acontece com cada real que passa por eles.

Na revenda, o insumo sai com alíquota reduzida e recolhimento diferido, enquanto a receita da venda alimenta uma base de IRPJ e CSLL que ficou mais pesada com o acréscimo nos percentuais de presunção. Na porteira, o produtor não destaca tributo, e o crédito da agroindústria passa a ser calculado por fórmula, já reduzido pelo tributo que ficou diferido lá atrás. Entre um elo e outro, o sistema do IBS e da CBS exige documento fiscal, classificação e apuração no novo padrão. Na ponta, a agroindústria precisa distribuir custo, câmbio, hedge, juros e valor justo nas categorias da nova demonstração do resultado. Reforma tributária e IFRS 18 não são dois assuntos que por acaso chegaram na mesma época: são as duas extremidades da mesma cadeia.

Quatro formações da Escola Superior cobrem esse percurso: o Especialista em Reforma Tributária, o curso de Lucro Presumido com as novidades de IBS/CBS e da reforma, o curso Produtor Rural / Produtor Rural Integrado e CBS/IBS e o curso IFRS 18 e CPC 51. Cada tema já foi aprofundado no blog: a tributação do produtor e o crédito presumido, o acréscimo de presunção regulamentado pela IN RFB 2.306/2026, o regulamento da CBS na prática e os efeitos das novas categorias da DRE no Lucro Real. Este artigo faz outra coisa: acompanha a cadeia elo por elo, com exemplos numéricos, mostra onde as quatro especialidades se tocam e ajuda você a identificar qual delas resolve o gargalo que está na sua mesa.

Reforma tributária e IFRS 18: o mesmo insumo, quatro leituras

Antes dos detalhes, vale fixar o mapa. A tabela pega eventos comuns da cadeia e mostra quem precisa lê-los, e com que pergunta.

Evento na cadeiaLeitura do agroLeitura do IBS e da CBSLeitura do Lucro PresumidoLeitura do IFRS 18 / CPC 51
Revenda vende fertilizante do Anexo IX a produtor não contribuinteProdutor compra sem tributo cobrado, mediante declaração de destinoRedução de 60% e recolhimento diferido (art. 138 da LC 214/2025)Receita entra na base presumida, com acréscimo sobre o que exceder R$ 5 milhões no ano—
Produtor não contribuinte vende grãos à agroindústriaNão destaca IBS nem CBSComprador apropria crédito presumido por fórmula, à medida que paga—Estoque registrado pelo valor líquido do crédito recuperável
Diferimento do insumo se encerraProdutor responde pelo tributo se o destino divergir do declaradoEncerramento pela redução do crédito presumido do comprador—Crédito menor, custo maior no CMV
Agroindústria exporta com adiantamento de contrato de câmbio (ACC)—Exportação imune, com manutenção dos créditos—Variação cambial do recebível no operacional; juros e variação do ACC no financiamento
Agroindústria protege o preço de venda em bolsa———Resultado do derivativo na mesma categoria do item protegido
Revenda reavalia o regime do IRPJ—CBS não cumulativa em qualquer regime do IRPJMargem de equilíbrio entre Presumido e Real sobe com o acréscimo—

Duas observações saem dessa tabela. A primeira é que nenhuma coluna resolve o problema da outra: a revenda pode apurar o Presumido com perfeição e emitir a nota do insumo com a classificação errada, e a agroindústria pode classificar a DRE impecavelmente sobre um custo de estoque que ignorou o crédito presumido. A segunda é que as colunas tributárias produzem os números que a coluna contábil apresenta. O valor líquido que entra no estoque da agroindústria é resultado de uma fórmula, de um percentual divulgado por ato conjunto e de um diferimento que aconteceu duas notas antes.

Primeiro ponto de contato: na revenda, o Presumido encontra o diferimento

Presumido para o IRPJ, regime regular para o IBS e a CBS

Uma confusão ainda frequente é tratar o Lucro Presumido como se ele definisse também a tributação sobre o consumo. Não define. O Presumido é uma forma de apurar o IRPJ e a CSLL. Para o IBS e a CBS, a empresa do Presumido é contribuinte do regime regular, com a mesma não cumulatividade plena de uma empresa do Lucro Real. Só o Simples Nacional tem sistemática própria.

Para a revenda de insumos, isso tem duas consequências imediatas.

A primeira é uma inversão de sinal. No regime cumulativo do PIS e da Cofins, a revenda não toma crédito de nada, e boa parte dos insumos agropecuários que ela vende já tem alíquota zero dessas contribuições. Com a CBS, passa a apropriar crédito sobre energia, frete, aluguel, serviços contratados e demais aquisições ligadas à atividade, respeitadas as vedações de uso e consumo pessoal. É o mesmo movimento descrito para vendedores do Presumido em tributação em marketplaces: quem saía de crédito zero passa a ter crédito cheio, e a qualidade da documentação de entrada vira dinheiro.

A segunda consequência é o regime próprio dos insumos agropecuários. O art. 138 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os insumos listados no Anexo IX, como fertilizantes, defensivos, sementes, vacinas veterinárias e bioinsumos, e difere o recolhimento em duas situações centrais para a revenda: no fornecimento entre contribuintes do regime regular e no fornecimento a produtor rural não contribuinte que utilize o insumo na produção de bens vendidos a adquirentes com direito ao crédito presumido. Na prática, boa parte do fluxo de insumos passa pela revenda sem tributo cobrado, nem na compra da indústria, nem na venda ao produtor.

Isso não significa que a revenda possa operar no automático. Três controles passam a fazer parte da rotina:

  • Separar, venda a venda, o que segue diferido do que sai tributado. O mesmo insumo vendido a quem não está nas hipóteses do § 2º do art. 138 sai com a redução de 60%, mas com tributo cobrado.
  • Arquivar a declaração de destino do produtor não contribuinte. No plano da CBS, o Decreto nº 12.955/2026 condiciona o tratamento a essa declaração (art. 214). Se o destino for outro, o produtor responde pelo tributo diferido com acréscimos, mas é a revenda que precisa demonstrar que vendeu com base em uma declaração válida.
  • Classificar corretamente CST e cClassTrib. A redução e o diferimento dependem do código certo no documento. Os erros que mais travam a emissão estão em Rejeição de NF-e com IBS e CBS: 7 erros que podem travar a emissão.

O IRPJ e a CSLL ficaram mais caros acima de R$ 5 milhões

Do lado da renda, a mudança veio de outra lei. A Lei Complementar nº 224/2025 classificou o Lucro Presumido como gasto tributário e determinou a redução linear de 10% dos benefícios federais. A IN RFB nº 2.306/2026 regulamentou o efeito prático: um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicado apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Para o comércio, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8% sobre o excedente, e a da CSLL, de 12% para 13,2%. O acréscimo do IRPJ produziu efeitos desde o primeiro trimestre de vigência, enquanto o da CSLL respeitou a anterioridade nonagesimal. A medida é contestada no STF e em tribunais regionais, mas segue exigível enquanto não houver decisão em sentido contrário. O panorama completo está em Novidades do Lucro Presumido: IBS/CBS, JCP e dividendos.

Há ainda um ponto em aberto que afeta a base: se o IBS e a CBS destacados integram a receita bruta do Presumido. A regulamentação não tratou do tema de forma expressa. O entendimento predominante é que não integram, porque o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, argumento desenvolvido em artigo publicado no ConJur. Para o escritório, a recomendação prática é documentar a posição adotada e acompanhar qualquer manifestação da Receita Federal.

Veja o efeito do acréscimo em uma revenda com receita bruta anual de R$ 18 milhões, distribuída de forma uniforme entre os trimestres e toda sujeita aos percentuais do comércio:

ItemSem acréscimoCom acréscimo
Base presumida do IRPJR$ 1.440.000R$ 1.544.000
Base presumida da CSLLR$ 2.160.000R$ 2.316.000
IRPJ (15% mais adicional de 10% sobre o que exceder R$ 240 mil no ano)R$ 336.000R$ 362.000
CSLL (9%)R$ 194.400R$ 208.440
Total de IRPJ e CSLLR$ 530.400R$ 570.440
Carga sobre a receita bruta2,95%3,17%

A base do IRPJ com acréscimo é a soma de duas faixas: 8% sobre os primeiros R$ 5 milhões (R$ 400 mil) e 8,8% sobre os R$ 13 milhões excedentes (R$ 1.144.000). O aumento de R$ 40.040 por ano corresponde a 7,5% a mais de IRPJ e CSLL para a mesma receita.

A margem de equilíbrio subiu

O dado que mais interessa ao planejamento não é o aumento em si, e sim o que ele faz com a comparação entre os regimes. No Lucro Real, IRPJ e CSLL somam 34% do lucro tributável, menos R$ 24 mil por ano referentes à faixa do adicional. Igualando essa carga ao total do Presumido, obtém-se a margem a partir da qual o Presumido passa a ser vantajoso:

Cenário da revenda (receita de R$ 18 milhões)Margem de equilíbrio (lucro antes do IR ÷ receita)
Presumido sem acréscimo9,06%
Presumido com acréscimo9,71%

Uma revenda com margem real de 9,5% ilustra a zona cinzenta criada pela mudança. No Lucro Real, pagaria R$ 557.400 de IRPJ e CSLL. Antes do acréscimo, o Presumido custava R$ 530.400 e era a melhor opção. Com o acréscimo, custa R$ 570.440 e deixou de ser. Nada mudou na operação: nem preço, nem volume, nem margem. Mudou a régua.

O cálculo é deliberadamente simplificado. Ignora adições e exclusões do Lalur, JCP, a tributação de dividendos e o custo de manter a escrituração exigida no Lucro Real. Serve para mostrar o mecanismo, e não para decidir um caso concreto.

Por que a CBS muda a conversa sobre regime

Durante décadas, a escolha entre Presumido e Real misturou duas contas: a do IRPJ e da CSLL e a do PIS e da Cofins, cumulativos a 3,65% em um regime e não cumulativos a 9,25% no outro. Com a extinção do PIS e da Cofins e a entrada da CBS, a segunda conta sai da comparação, porque a CBS é não cumulativa para os dois regimes. A decisão tende a ficar concentrada na distância entre a margem real e a presunção, no custo de conformidade e no planejamento da distribuição de lucros.

Como a opção pelo regime é feita no primeiro pagamento do ano e é irretratável até dezembro, a análise precisa estar pronta antes do primeiro DARF. Os critérios para a migração estão em Lucro Presumido ou Lucro Real: quando migrar de regime?.

O curso de Lucro Presumido com as novidades de IBS/CBS e da reforma, com o professor Osmar Reis de Azevedo, percorre esse terreno em três módulos: as regras do regime com o acréscimo de presunção, os reflexos do IBS e da CBS, a tributação de lucros e dividendos e o IRRF sobre JCP; as obrigações acessórias atualizadas, com DCTFWeb, EFD-Reinf, MIT e a extinção da DIRF e da DCTF convencional; e a entrega da ECD e da ECF. São 6 horas ao vivo, com cálculos e exemplos. Veja o programa do curso de Lucro Presumido.

Segundo ponto de contato: na porteira, quem vende define o crédito de quem compra

O enquadramento do produtor rural já foi detalhado em Produtor Rural na Reforma: como ficam a integração, os créditos presumidos e a tributação do agro com IBS e CBS. Para acompanhar a cadeia, basta lembrar quatro regras da LC 214/2025:

  • não é contribuinte o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, valor atualizado pelo IPCA (art. 164);
  • o produtor integrado, vinculado por contrato de integração vertical, não é contribuinte nos fornecimentos da integração, independentemente da receita;
  • a opção pelo regime regular é irretratável durante o ano-calendário, e a renúncia só produz efeitos no ano seguinte (arts. 165 e 166);
  • o limite de receita considera a soma das receitas das pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que o produtor tenha participação (art. 164, § 6º).

O crédito presumido e a fórmula

Quando a agroindústria compra de produtor não contribuinte, não há tributo destacado para creditar. O art. 168 da LC 214/2025 concede ao adquirente do regime regular um crédito presumido, e o art. 247 do Decreto nº 12.955/2026 traduziu a regra em fórmula para a CBS:

CP = [VO × C] / [1 + C]

CP = crédito presumido · VO = valor da operação de aquisição · C = coeficiente correspondente ao percentual divulgado para a categoria

Com um percentual hipotético de 2,5%, uma compra de R$ 10 milhões fica assim:

ItemValor
Valor da operação (pago aos produtores)R$ 10.000.000,00
Crédito presumido: 10.000.000 × 0,025 ÷ 1,025R$ 243.902,44
Valor líquido para efeitos fiscaisR$ 9.756.097,56
Conferência: 2,5% × R$ 9.756.097,56R$ 243.902,44

O documento eletrônico da aquisição precisa discriminar os três valores: operação, crédito presumido e valor líquido (art. 168, § 1º). Sem isso, não há base para o crédito.

Onde o diferimento da revenda reaparece

É aqui que o primeiro elo da cadeia volta à conta. O percentual do crédito presumido não é calculado operação a operação. Ele é divulgado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte e resulta, em nível agregado, da proporção entre o tributo cobrado nas aquisições dos produtores não contribuintes e o valor dos bens que eles fornecem, com base na média dos anos anteriores.

Os insumos que a revenda vendeu com diferimento chegaram ao produtor sem tributo cobrado. Por construção, esse tributo não entra no numerador da fórmula do percentual, e o crédito presumido que chega à agroindústria fica menor. É isso que a lei chama de encerrar o diferimento “mediante a redução do crédito presumido” (art. 138, § 9º, I, combinado com o art. 168, § 3º). O alívio que o produtor teve na compra do insumo é financiado pelo crédito que o comprador da produção deixa de apropriar.

Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira é que a neutralidade é agregada, e não individual: o crédito presumido é uma média setorial e retrospectiva, que pode ficar acima ou abaixo da carga que de fato pesou sobre um produtor específico. A segunda é que a margem bruta da agroindústria passa a depender de um percentual que muda todo ano. Com o mesmo preço e o mesmo volume, o custo do estoque pode variar de um exercício para outro só porque o ato conjunto trouxe um percentual diferente. Esse efeito precisa ser explicado nas demonstrações, como se verá no quarto ponto de contato.

Regime de caixa e o descasamento com o estoque

No plano da CBS, o crédito presumido é apropriado à medida que os pagamentos ao produtor são confirmados, e não na data da nota (Decreto nº 12.955/2026, art. 245, parágrafo único, II). Em compras de safra pagas em parcelas, isso cria um intervalo entre o registro do estoque e a apropriação do crédito. A contabilidade precisa definir na política contábil como tratar o crédito ainda não apropriável e controlar essa diferença até o pagamento. O fiscal precisa garantir que a confirmação do pagamento chegue à apuração. São duas mesas olhando para o mesmo intervalo.

A decisão do produtor passa pelo preço

Para o produtor, a opção pelo regime regular troca alívio de caixa e simplicidade por crédito pleno e auditável. Em cadeias de commodities, porém, o produtor raramente forma preço. Se a agroindústria perceber que o crédito presumido que apropria é menor do que o crédito que teria ao comprar de um contribuinte, a diferença tende a aparecer como desconto no preço. A decisão do produtor não se mede só pelo tributo que ele deixa de recolher, mas também pelo preço que ele deixa de receber.

O curso Produtor Rural / Produtor Rural Integrado e CBS/IBS, com o professor Osmar Reis de Azevedo, cobre essa engrenagem em quatro módulos: a estrutura do IVA dual e o regime diferenciado da atividade rural; o produtor contribuinte, com base de cálculo, não cumulatividade, redução de 60%, alíquota zero e opção pelo recolhimento; o produtor e o integrado não contribuintes, com ultrapassagem do limite, emissão de nota, crédito presumido, diferimento e Simples Nacional Rural; e a contabilidade rural pela NBC TG 29. São 8 horas ao vivo, com material em PDF e acesso às gravações. Veja o programa do curso de Produtor Rural.

Terceiro ponto de contato: o sistema que costura a cadeia

Tudo o que os dois primeiros pontos de contato descrevem só existe se estiver documentado. O diferimento da revenda, a declaração do produtor, o crédito presumido da agroindústria e a manutenção dos créditos na exportação dependem de campos, códigos e eventos corretos. É o território que atravessa todos os elos e que não pertence a nenhum deles em particular.

O documento fiscal é onde o crédito nasce ou se perde

Na cadeia do exemplo, três documentos fazem o trabalho pesado:

  • A NF-e da revenda. Precisa trazer o CST e o cClassTrib correspondentes à redução de 60% com diferimento. Um código de tributação integral em um insumo do Anexo IX faz o tributo ser cobrado onde não deveria. Um código de diferimento em uma venda fora das hipóteses legais cria um passivo para quem vendeu.
  • O documento da aquisição de produtor não contribuinte. Precisa discriminar valor da operação, crédito presumido e valor líquido. O crédito presumido na compra de produtor rural e de integrado não contribuinte tem código próprio na tabela de crédito presumido do Portal DF-e e é apropriado por evento. Código ou evento errado significa crédito que não entra na apuração.
  • A NF-e de exportação. A exportação é imune, e o exportador mantém os créditos das etapas anteriores, com direito a ressarcimento. A agroindústria que acumula créditos, por exportar ou por vender produtos da cesta básica com alíquota zero, passa a depender da velocidade da restituição tanto quanto da alíquota.

Desde 1º de agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos é exigível, com sujeição às penalidades da LC 214/2025. A mesma lei, com a redação dada pela LC 227/2026, prevê que o contribuinte intimado tem 60 dias para suprir a omissão apontada antes da aplicação da penalidade (art. 348, § 3º). A cronologia desse marco está detalhada em artigo do portal Contábeis.

Da nota à apuração assistida

No sistema atual, a apuração é um cálculo feito pelo contribuinte a partir da escrituração. No novo sistema, ela passa a ser assistida: o fisco consolida débitos e créditos a partir dos documentos fiscais e dos pagamentos, e o contribuinte confere, ajusta e confirma. O crédito deixa de nascer apenas da nota e passa a depender da extinção do débito na etapa anterior, seja pelo recolhimento do fornecedor, seja pelo split payment, que será implantado de forma gradual.

Para a cadeia do agro, a mudança desloca o trabalho do fiscal de calcular para conciliar: notas emitidas e recebidas, eventos de crédito presumido, confirmações de pagamento a produtores e créditos que só se tornam apropriáveis quando a etapa anterior quita o seu débito. Uma operação acompanhada da nota fiscal ao lançamento contábil, com crédito condicionado e split payment, está em CBS em 2027: uma venda acompanhada de ponta a ponta, do preço ao balanço.

A virada: saldos, preços e plano de contas

A transição tem marcos definidos na LC 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023. O ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% compensáveis com PIS e Cofins, antecede a cobrança integral da CBS e a extinção do PIS e da Cofins. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS aumenta, até a vigência plena do novo sistema. Três frentes pedem preparação antes de cada virada:

  • Saldos credores. A agroindústria que acumula créditos de PIS e Cofins precisa saber o que acontece com eles, com os estoques e com o imobilizado na passagem para a CBS. O tema está em Créditos de PIS/Cofins para CBS: como funciona a migração.
  • Formação de preço. Com IBS e CBS calculados por fora, a revenda precisa refazer tabelas que hoje embutem PIS e Cofins cumulativos, e a agroindústria precisa negociar com produtores considerando o crédito presumido, e não o preço bruto. Durante a convivência com o ICMS, que em muitos estados tem regras próprias de diferimento e isenção para o agro, as duas lógicas correm em paralelo.
  • Plano de contas. IBS e CBS recuperáveis não integram a receita nem o custo. Transitam por contas patrimoniais de tributos a recolher e a recuperar, com contas transitórias para os créditos ainda condicionados. A sistematização contábil feita pela Orientação Técnica CFC nº 1/2026 é discutida em IR diferido na transição da reforma.

A Formação Especialista em Reforma Tributária: IBS, CBS, Documentos Fiscais Eletrônicos e Apuração Assistida foi desenhada para esse território, em cinco módulos conduzidos por quatro especialistas:

MóduloCargaO que resolve na cadeia
Do ICMS e ISS para o IBS8 hIncidência, local da operação, não cumulatividade e cálculo do IBS por setor
Do PIS/Cofins para a CBS12 hBase, alíquota, créditos, regimes diferenciados e gestão do saldo credor na virada
Simulações de cenários e contabilização8 hPlano de contas e contas transitórias, split payment, CPC 47 e impacto financeiro
Formação de preços no novo regime8 hCálculo por dentro e por fora, cadeia indústria, atacado e varejo
Documentos fiscais eletrônicos4 hClassificação tributária, campos de destaque, declaração assistida e erros comuns

São 40 horas ao vivo, com formato flexível (ao vivo, gravado ou misto), seis meses de acesso às gravações e credenciamento no CFC com 40 pontos. Conheça a Formação Especialista em Reforma Tributária.

Quarto ponto de contato: na agroindústria, o resultado ganha categorias

A norma e o calendário

A IFRS 18, internalizada como CPC 51, substitui a estrutura de apresentação do CPC 26. A Resolução CVM nº 237/2025 tornou o pronunciamento obrigatório para as companhias abertas nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e o CFC internalizou a norma para as demais entidades que aplicam as normas completas. Como a primeira aplicação exige comparativo reapresentado, o ano anterior à adoção precisa ser reclassificado nas novas categorias.

O que a reforma muda, e o que não muda, na DRE

Em regra, IBS e CBS não passam pela demonstração do resultado. A entidade atua como agente arrecadador: a receita é reconhecida sem os tributos destacados, e os tributos recuperáveis não integram o custo dos estoques. As exceções ficam por conta de situações como brindes e certas bonificações.

O efeito da reforma aparece de forma indireta, pelo custo. No exemplo do segundo ponto de contato, cada R$ 10 milhões pagos a produtores não contribuintes entram no estoque por R$ 9,76 milhões, porque o crédito presumido é recuperável. Esse valor líquido chega ao custo dos produtos vendidos, na categoria operacional, e carrega consigo tudo o que aconteceu antes: o percentual do ano, o diferimento dos insumos e a condição de cada fornecedor.

A DRE da agroindústria nas novas categorias

Considere uma agroindústria que compra de produtores, industrializa e exporta parte do volume. No exercício, o real se desvalorizou frente ao dólar e o preço internacional da commodity subiu. Os valores são hipotéticos, em milhares de reais:

LinhaCategoriaR$ mil
Receita líquidaOperacional120.000
Custo dos produtos vendidos (inclui compras de não contribuintes pelo valor líquido)Operacional(93.500)
Variação do valor justo dos ativos biológicosOperacional2.000
Despesas com vendasOperacional(6.200)
Despesas administrativasOperacional(3.800)
Variação cambial de recebíveis de exportaçãoOperacional800
Resultado de futuros de commodities (proteção do preço de venda)Operacional(400)
Lucro operacional18.900
Rendimento de aplicações financeirasInvestimento900
Variação cambial do caixa em moeda estrangeiraInvestimento100
Lucro antes do financiamento e dos tributos sobre o lucro19.900
Juros de financiamento de custeioFinanciamento(3.200)
Variação cambial do ACCFinanciamento(1.100)
Derivativo cambial de proteção do passivo líquido em moeda estrangeiraFinanciamento300
Lucro antes dos tributos sobre o lucro15.900

Três regras explicam a distribuição.

A variação cambial segue o item que a gerou. O IFRS 18 classifica a diferença de câmbio na mesma categoria das receitas e despesas do item de origem. Recebível de cliente é operacional; empréstimo de captação, como o ACC, é financiamento; caixa, para uma entidade sem atividade principal de investimento ou financiamento, fica na categoria de investimento. A mesma lógica, com exemplos, está no artigo técnico da ACCA sobre a IFRS 18.

O derivativo segue o risco que protege. Ganhos e perdas de instrumentos usados para gerenciar riscos identificados vão para a categoria das receitas e despesas afetadas por esse risco, com ou sem contabilidade de hedge. O futuro que protege o preço de venda da commodity fica no operacional. O derivativo que protege a exposição cambial de um passivo líquido fica no financiamento, entendimento confirmado pelo Comitê de Interpretações em decisão de agenda sobre derivativos cambiais. A exceção, quando classificar dessa forma exigiria apresentar ganhos e perdas em bases brutas ou custo e esforço indevidos, leva o resultado ao operacional.

O “resultado financeiro” antigo se divide. Na DRE anterior, câmbio de recebíveis e resultado de hedge de preço costumavam ficar abaixo do resultado operacional. No CPC 51, sobem para o operacional. No exemplo, isso soma R$ 400 mil positivos ao lucro operacional, e o sinal se inverte em um ano de valorização do real. Contratos de financiamento com cláusulas atreladas ao resultado operacional precisam ser revistos antes da adoção.

EBITDA, EBITDA ajustado e o efeito tributário

O agronegócio tem o hábito de comunicar ao mercado um EBITDA que exclui a variação do valor justo dos ativos biológicos. O IFRS 18 separa dois casos. O subtotal “lucro operacional antes de depreciação, amortização e perdas por redução ao valor recuperável” está entre os que a norma não trata como medida de desempenho definida pela administração (MPM). Um EBITDA ajustado, que exclui outros itens, em regra é MPM e exige nota específica, com conciliação ao subtotal mais próximo, explicação do cálculo e efeito tributário item a item.

MedidaCálculo no exemploR$ milTratamento
Lucro operacionalDa DRE18.900Subtotal obrigatório
Lucro operacional antes de depreciação, amortização e perdas por redução ao valor recuperável18.900 + 4.500 de depreciação e amortização23.400Não é MPM
EBITDA ajustado23.400 − 2.000 de variação do valor justo dos ativos biológicos21.400MPM, com conciliação e efeito tributário

O efeito tributário do ajuste é onde a mesa contábil volta a precisar da tributária. No Lucro Real, o ganho de avaliação a valor justo não é computado no lucro tributável enquanto estiver evidenciado em subconta vinculada ao ativo (Lei nº 12.973/2014, art. 13). O ajuste de R$ 2 milhões tem, portanto, efeito tributário de R$ 680 mil a 34%, reconhecido como IR e CSLL diferidos. A ponte entre as categorias da nova DRE e a apuração do Lucro Real está em IFRS 18 e o Fisco, e a mensuração do ativo biológico, em Contabilidade agrícola na prática: mensuração de ativos biológicos com NBC 29 e 06.

Despesas por natureza e a margem que muda com o percentual

A agroindústria que apresenta a DRE por função passa a divulgar em nota determinados montantes por natureza: depreciação, amortização, benefícios a empregados, perdas por redução ao valor recuperável e reduções de estoque ao valor realizável líquido. No agro, esta última ganha peso em anos de queda de preço das commodities.

Há ainda uma divulgação que nenhuma norma exige pelo nome, mas que o novo sistema torna necessária: explicar por que a margem bruta mudou. Se o percentual do crédito presumido de um ano for diferente do anterior, o custo das compras de produtores não contribuintes muda na mesma proporção, sem relação com preço, volume ou eficiência. Quem prepara as notas precisa conhecer essa mecânica para não atribuir à operação um efeito que é tributário. A estrutura das notas na primeira adoção está em IFRS 18 na primeira adoção: como estruturar as notas explicativas e as novas categorias da DRE.

O curso IFRS 18 e CPC 51: Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras e Notas Explicativas, com o professor Joubert da Silva Jerônimo Leite, percorre a norma em oito módulos: fundamentos e escopo, requisitos gerais, com agregação, desagregação e comparativos, a nova demonstração do resultado, com categorias e subtotais, o resultado abrangente, o balanço, a DMPL, as notas explicativas, com as MPMs, e os principais pontos da IFRS 19. São 8 horas ao vivo, com credenciamento no CFC e 8 pontos. Veja o programa do curso de IFRS 18 e CPC 51.

Qual das quatro formações resolve o seu gargalo

Um critério que funciona melhor do que o cargo é a pergunta que você não consegue responder com segurança quando o cliente, o auditor ou o diretor financeiro pergunta.

Se a pergunta que trava o seu trabalho é…A formação é…CargaComplemento natural
“Como o IBS e a CBS entram no documento, na apuração assistida, no preço e no plano de contas, e o que acontece com os saldos na virada?”Especialista em Reforma Tributária40 hLucro Presumido ou Produtor Rural, conforme a carteira
“Este produtor é contribuinte? Quanto de crédito presumido o comprador apropria e quanto o diferimento dos insumos consome desse crédito?”Produtor Rural / Produtor Rural Integrado e CBS/IBS8 hEspecialista em Reforma Tributária
“Com a presunção acrescida e a CBS não cumulativa, o Presumido ainda compensa para este cliente?”Lucro Presumido com as novidades de IBS/CBS e da reforma6 hEspecialista em Reforma Tributária
“Onde ficam câmbio, hedge, juros de custeio e valor justo do ativo biológico nas novas categorias, e o que vai para as notas?”IFRS 18 e CPC 518 hProdutor Rural, pelo módulo de NBC TG 29

Três trilhas pela mesma cadeia

Para a mesa fiscal e tributária, a ordem que rende mais é começar pelo Especialista em Reforma Tributária e seguir para o curso da carteira: Lucro Presumido para quem atende empresas de comércio e serviços, Produtor Rural para quem atende o agro. O Especialista dá o sistema; os cursos de oito e seis horas aplicam o sistema a um regime ou a um setor.

Para a mesa contábil e de controladoria, o ponto de partida é o IFRS 18 e CPC 51, porque a primeira adoção tem prazo e exige comparativo. O complemento é entender de onde vêm os números que a DRE vai classificar, e o módulo de simulações e contabilização do Especialista cobre exatamente essa ponte.

Para quem assessora o agronegócio, a trilha atravessa a cadeia inteira: Produtor Rural para o enquadramento e o crédito presumido, Especialista para o sistema de documentos e apuração e IFRS 18 quando o cliente é uma agroindústria que publica demonstrações pelas normas completas.

Para equipes que precisam percorrer as trilhas com um roteiro comum, a Escola Superior estrutura turmas fechadas pelo programa In Company, com conteúdo ajustado à operação e ao plano de contas da empresa. O mesmo raciocínio de curadoria, aplicado à interseção entre folha, tributos e balanço, está em Do IR Diferido ao Departamento Pessoal: seis formações e o ponto em que a folha encontra o balanço.

Diagnóstico rápido: dez perguntas para a cadeia do agro

Use as perguntas abaixo como teste. Cada “não sei” aponta para uma das quatro formações.

  1. A revenda separa, nota a nota, os insumos do Anexo IX vendidos com diferimento dos vendidos com tributo cobrado?
  2. As declarações de destino dos produtores não contribuintes estão arquivadas e vinculadas às vendas correspondentes?
  3. O CST e o cClassTrib dos insumos foram validados antes da emissão, e não depois da primeira rejeição?
  4. A receita bruta do Presumido foi apurada sem o IBS e a CBS destacados, com a posição técnica documentada?
  5. O acréscimo de presunção foi aplicado só sobre o que excedeu R$ 1,25 milhão no trimestre?
  6. A margem real dos clientes do Presumido foi comparada com a nova margem de equilíbrio antes do primeiro pagamento do ano?
  7. O limite de R$ 3,6 milhões dos produtores considera as receitas das pessoas jurídicas agropecuárias em que eles têm participação?
  8. As notas de aquisição de produtor não contribuinte trazem valor da operação, crédito presumido e valor líquido, e o crédito só é apropriado quando o pagamento é confirmado?
  9. A variação cambial está separada por origem (recebíveis, empréstimos, caixa) e cada derivativo está vinculado ao risco que protege?
  10. O EBITDA ajustado comunicado ao mercado já tem conciliação e efeito tributário por item prontos para a nota de MPMs?

Perguntas frequentes

1 – Empresa do Lucro Presumido toma crédito de IBS e CBS? Sim. O Lucro Presumido é regime de apuração do IRPJ e da CSLL. Para IBS e CBS, a empresa é contribuinte do regime regular, com não cumulatividade plena, e apropria créditos sobre as aquisições nas mesmas condições de uma empresa do Lucro Real, observadas as vedações legais. Só o Simples Nacional tem sistemática própria.

2 – IBS e CBS entram na receita bruta do Lucro Presumido? A regulamentação não tratou do tema de forma expressa. O entendimento predominante é que não entram, porque o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador. Vale documentar a posição adotada e acompanhar eventuais manifestações da Receita Federal.

3 – O acréscimo de 10% na presunção vale para toda a receita? Não. Incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano, o equivalente a R$ 1,25 milhão por trimestre. Até esse valor, os percentuais tradicionais continuam valendo.

4 – O diferimento dos insumos agropecuários é uma isenção? Não. O tributo fica latente na cadeia. Quando o comprador do insumo é produtor não contribuinte, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido de quem compra a produção. Se o destino do insumo for diferente do declarado, o produtor responde pelo tributo diferido com acréscimos legais.

5 – O crédito presumido aparece na DRE? Não como linha própria. Por ser recuperável, ele reduz o custo de aquisição do estoque, registrado pelo valor líquido. O efeito aparece no custo dos produtos vendidos, dentro da categoria operacional.

6 – Com o IFRS 18, toda variação cambial fica no resultado financeiro? Não. Ela acompanha a categoria do item que a gerou: recebíveis de clientes no operacional, empréstimos de captação no financiamento e caixa, em regra, no investimento. Derivativos usados para proteger riscos identificados seguem a categoria do item protegido.

7 – O EBITDA passa a exigir divulgação de MPM? Depende do cálculo. O subtotal “lucro operacional antes de depreciação, amortização e perdas por redução ao valor recuperável” não é tratado como MPM. Um EBITDA ajustado, que exclui outros itens, como a variação do valor justo dos ativos biológicos, em regra é MPM e exige conciliação e efeito tributário por item.

Encontre a sua formação

As quatro formações deste percurso são ao vivo, interativas e conduzidas por professores que atuam no mercado: a equipe de Márcia A. Rodrigues, Andrea Teixeira Nicolini, Daniel Tavares Santos e Josué Pereira no Especialista em Reforma Tributária, Osmar Reis de Azevedo em Lucro Presumido e em Produtor Rural e Joubert da Silva Jerônimo Leite em IFRS 18 e CPC 51. A pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada, a situação de credenciamento, as datas, os horários e as condições da próxima turma estão na página de cada curso.

Para quem está montando o plano anual de educação continuada, a página do programa de cursos credenciados pelo CFC reúne as opções por área.


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