CBS em 2027: Uma Venda Acompanhada de Ponta a Ponta, do Preço ao Balanço

Contador confere nota fiscal com ICMS, CBS e IBS para calcular a CBS em 2027

Em resumo: a CBS em 2027 deixa de ser alíquota de teste e passa a ser tributo efetivamente cobrado, enquanto o ICMS segue integral e o IBS continua simbólico. Este artigo acompanha uma única mercadoria da indústria até o consumidor final, com números, para mostrar como preço, nota fiscal, crédito, lançamento contábil e apuração passam a depender uns dos outros — e como a principal controvérsia da convivência entre os dois sistemas, a inclusão da CBS na base do ICMS, chega ao preço final.

Durante 2026, o profissional contábil conviveu com a CBS como um ensaio. A alíquota de 0,9% aparecia no documento fiscal, era compensável com PIS e Cofins e, para quem cumpria as obrigações acessórias, ficava dispensada de recolhimento. Esse amortecedor termina na virada do ano. A partir de janeiro de 2027, a CBS passa a ser cobrada com alíquota cheia, PIS e Cofins deixam de existir, o IPI vai a zero para quase todos os produtos e o Imposto Seletivo começa a incidir. O ICMS e o ISS, por sua vez, continuam exatamente como estão: integrais, calculados por dentro e apurados no sistema antigo.

O resultado é um período em que cada operação carrega três lógicas ao mesmo tempo. Há um imposto estadual que integra a própria base de cálculo, uma contribuição federal calculada por fora sobre o valor líquido e um direito de crédito que depende do que o fornecedor fez com o tributo dele. Estudar cada peça isoladamente — só a nota, só o preço, só a contabilização — não revela o que acontece quando elas se encontram numa mesma venda. Por isso, o caminho aqui é outro: seguir uma operação do começo ao fim, etapa por etapa, e observar onde um erro cometido em uma área reaparece em outra.

O que muda na virada de 2027 e o que continua igual

Tributo2026 (ano de teste)2027 e 2028
CBS0,9%, compensável com PIS e Cofins; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessóriasCobrada com a alíquota fixada para o ano, com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028
IBS0,1% (parcela estadual)0,05% estadual + 0,05% municipal
PIS e CofinsVigentesExtintos
IPIVigenteAlíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus
Imposto SeletivoNão incidePassa a incidir sobre os bens e serviços definidos em lei
ICMS e ISSIntegraisIntegrais — a redução gradual começa em 2029

Base normativa: arts. 125 a 128 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e Lei Complementar nº 214/2025.

O quadro mostra por que 2027 é o verdadeiro início financeiro da Reforma Tributária. A CBS passa a pesar no caixa com alíquota integral, enquanto o IBS só começa a crescer em 2029, quando ICMS e ISS entram em redução progressiva. Para a linha do tempo completa até 2033, veja Reforma Tributária: Cronograma, Alíquotas e Impactos. Para o destino de cada tributo extinto e dos créditos acumulados, veja Fim dos Tributos na Reforma Tributária: PIS, IPI, ICMS e ISS.

A alíquota da CBS segue um rito anual

A alíquota da CBS não sai pronta da lei complementar. A Receita Federal encaminha ao Tribunal de Contas da União o modelo de cálculo, o TCU calcula e envia a proposta ao Senado, e o Senado fixa a alíquota de referência por resolução. Se a resolução não for aprovada no prazo, vale provisoriamente o cálculo do TCU. O percentual também pode ser revisto nos anos seguintes, à medida que a arrecadação real — com créditos, devoluções e regimes diferenciados em funcionamento — substitui as estimativas.

Duas consequências práticas decorrem desse rito. A primeira é que a alíquota aplicável em janeiro tende a ser conhecida com pouca antecedência, o que torna arriscado deixar a revisão de preços, contratos e parametrização de sistemas para o último momento. A segunda é que todas as reduções setoriais — de 30%, 60% ou 100% — são calculadas sobre essa alíquota de referência: quando ela muda, muda também a carga de saúde, educação, alimentos e demais regimes diferenciados. Por isso, o exemplo deste artigo trabalha com alíquota hipotética. O método importa mais do que o número.

Duas mudanças operacionais completam o quadro para quem atende pequenas empresas. Os optantes pelo Simples Nacional passam a preencher os grupos de IBS e CBS nos documentos fiscais a partir de janeiro de 2027, e a opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular — por fora do DAS — passou a ser exercida por semestre, conforme regras do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgadas pela Receita Federal. O tema está detalhado em Regime Regular de IBS e CBS no Simples Nacional.

O caso: uma mercadoria, três elos e premissas declaradas

Para isolar a mecânica, o exemplo acompanha uma mercadoria comum — fora da incidência do Imposto Seletivo e sem redução de alíquota — que sai de uma indústria, passa por um atacadista e chega ao consumidor final por meio de um varejista. Todas as operações são internas, no mesmo estado, e as três empresas estão no regime regular de IBS e CBS.

PremissaValor usado no exemplo
CadeiaIndústria → atacadista → varejista → consumidor final
ICMS18%, calculado por dentro (alíquota interna ilustrativa)
CBS9,0% — alíquota hipotética, já considerada a redução de 0,1 ponto percentual
IBS0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal)
IPI e Imposto SeletivoAlíquota zero e não incidência
Valor líquido desejadoIndústria: R$ 1.000,00 · Atacadista: R$ 1.250,00 · Varejista: R$ 2.000,00

O ponto de partida de cada elo é o valor líquido (V): quanto a empresa quer reter depois de todos os tributos sobre o consumo. Começar por ele não é uma escolha didática, mas uma consequência da lei. O art. 12, § 2º, da LC 214/2025 exclui da base do IBS e da CBS os próprios IBS e CBS — é o chamado cálculo por fora — e, entre 2026 e 2032, também o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Numa operação sem frete, descontos ou outros acréscimos, a base da CBS é exatamente o valor líquido.

Etapa 1 — Preço: dois sistemas na mesma fórmula

Com a base definida, o preço da indústria se monta em duas camadas. A camada nova é direta: CBS e IBS incidem sobre o valor líquido. A camada antiga carrega a complexidade de sempre, porque o ICMS continua integrando a própria base. A partir de 2027, porém, surge uma dúvida adicional: a CBS e o IBS entram ou não na base do ICMS? Como a resposta está em disputa, o exemplo calcula os dois cenários.

TributoFórmula
CBSV × 9,0%
IBSV × 0,1%
ICMS — cenário A (CBS e IBS fora da base do ICMS)V × 18% ÷ (1 − 18%)
ICMS — cenário B (CBS e IBS dentro da base do ICMS)V × (1 + 9,0% + 0,1%) × 18% ÷ (1 − 18%)

Aplicadas ao valor líquido de R$ 1.000,00 da indústria, as fórmulas produzem:

ComponenteCenário ACenário B
Valor líquido (V)R$ 1.000,00R$ 1.000,00
ICMS (por dentro)R$ 219,51R$ 239,49
Valor dos produtos na nota (V + ICMS)R$ 1.219,51R$ 1.239,49
CBS (por fora)R$ 90,00R$ 90,00
IBS (por fora)R$ 1,00R$ 1,00
Total cobrado do clienteR$ 1.310,51R$ 1.330,49
ICMS em relação ao valor líquido21,95%23,95%

Três leituras saem da tabela. A primeira: a CBS é idêntica nos dois cenários, porque o ICMS nunca entra na base dela. A segunda: tudo o que muda está no ICMS. No cenário B, o imposto estadual passa a incidir sobre a CBS e o IBS, e a indústria recolhe R$ 19,98 a mais a cada R$ 1.000,00 de valor líquido — 9,1% a mais de ICMS, exatamente a soma das alíquotas de CBS e IBS. A terceira: o antigo divisor de mark-up, que tratava todos os tributos como se estivessem por dentro, deixa de funcionar. Quem apenas trocar PIS e Cofins pela CBS no mesmo divisor — V ÷ (1 − 18% − 9,0% − 0,1%) — chega a um total de R$ 1.371,74 para reter os mesmos R$ 1.000,00, um preço 4,7% acima do necessário no cenário A.

A reconstrução do preço por segmento está em Formação de Preço na Reforma Tributária: Como Recalcular Margens com IBS e CBS sem Perder Competitividade, e a lógica específica de quem vende serviços, com ISS no lugar do ICMS, em Precificação de Serviços na Reforma Tributária: IBS e CBS. Para testar os números com a sua própria estrutura de custos, a Planilha de Formação de Preço gratuita da Escola Superior compara o cálculo por dentro com o cálculo por fora.

O ponto de atrito da convivência: a CBS entra na base do ICMS?

A LC 214/2025 resolveu um lado da equação e deixou o outro em aberto. O art. 12, § 2º, V, é expresso: ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base do IBS e da CBS. O caminho inverso — IBS e CBS na base do ICMS — não recebeu regra própria, e é nesse silêncio que nasce a principal controvérsia do período de convivência.

Os fiscos estaduais que já se manifestaram defendem a inclusão a partir de 2027. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, em respostas a consultas como a nº 32.303/2025, a nº 32.931/2026 e a nº 33.083/2026, sustenta que a base do ICMS é o valor da operação previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que abrange todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. Como IBS e CBS substituem PIS e Cofins — que sempre integraram essa base —, deveriam compô-la quando efetivamente exigíveis. Para 2026, ano de teste sem ônus financeiro, o mesmo entendimento afastou a inclusão. O Distrito Federal publicou aviso na mesma linha.

O argumento contrário se apoia na lógica da própria reforma — neutralidade, não cumulatividade plena e fim do tributo sobre tributo — e ganhou um elemento normativo relevante com a Lei Complementar nº 227/2026. Ao alterar o art. 13 da Lei Kandir, o legislador determinou expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integra a base do ICMS, e nada disse sobre IBS e CBS. Para a tese dos contribuintes, trata-se de silêncio eloquente: quando quis incluir um tributo novo na base do imposto estadual, o legislador o fez de forma específica. Esse fundamento sustentou liminar concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, que assegurou a uma empresa o direito de apurar o ICMS sem incluir IBS e CBS na base a partir de 2027, conforme registram a análise da FCR Law e artigo publicado no Conjur. No Congresso, o PLP 16/2025 propõe tornar a exclusão expressa. A mesma pergunta se coloca para o ISS, cuja base também é o preço do serviço.

Enquanto não houver norma expressa ou pacificação judicial, a controvérsia deixa de ser teórica e passa a ser um problema de gestão. A empresa precisa decidir a premissa estado por estado, com fundamentação técnica documentada, e parametrizar o ERP de acordo com essa decisão — sabendo que a escolha altera o valor da nota. Precisa quantificar a exposição, que no exemplo equivale a 9,1% a mais de ICMS, avaliar com a assessoria jurídica a conveniência de medida judicial e refletir a premissa nos contratos de fornecimento, sobretudo nas cláusulas de preço “com tributos inclusos”. Quem exclui IBS e CBS da base amparado em decisão liminar ainda precisa tratar o valor em disputa segundo os critérios de provisões e contingências do CPC 25.

Etapa 2 — A nota fiscal: onde cada número mora

Na NF-e, os dois sistemas convivem em grupos separados do mesmo XML. O ICMS permanece no grupo tradicional. IBS e CBS ficam no grupo próprio criado pela Nota Técnica 2025.002, com CST de três dígitos, código de classificação tributária (cClassTrib), base de cálculo, alíquotas e valores segregados para IBS estadual, IBS municipal e CBS. Os totalizadores também se desdobram: há um grupo de totais de IBS e CBS e o campo vNFTot, que representa o valor total da nota considerando os tributos calculados por fora. As versões vigentes da nota técnica ficam no Portal Nacional da NF-e.

No cenário A, a venda da indústria fica assim:

Informação na NF-eValor
Valor dos produtos (com ICMS por dentro)R$ 1.219,51
Base de cálculo do ICMSR$ 1.219,51
ICMS destacadoR$ 219,51
Base de cálculo de IBS e CBSR$ 1.000,00
IBS estadual (0,05%)R$ 0,50
IBS municipal (0,05%)R$ 0,50
CBS (9,0%)R$ 90,00
Valor total da nota com tributos por fora (vNFTot)R$ 1.310,51

No cenário B, a base do ICMS passa a incorporar os R$ 91,00 de CBS e IBS, e o imposto estadual destacado sobe para R$ 239,49. A base de IBS e CBS não se altera.

O erro mais caro desta etapa nasce na parametrização. Se o sistema calcular a CBS sobre o valor dos produtos sem expurgar o ICMS, a CBS da indústria sobe de R$ 90,00 para R$ 109,76 — R$ 19,76 a mais em uma única nota, replicados em todas as notas do período. Além do débito indevido, a divergência entre a base informada e a soma de seus componentes pode levar à rejeição do documento. Há ainda um efeito comercial: boletos, duplicatas e condições de pagamento montados sobre o antigo total da nota deixam de cobrar a CBS, porque o valor devido pelo cliente passa a ser o vNFTot.

O detalhamento campo a campo está em Documentos Fiscais Eletrônicos e a Reforma Tributária: O Que Muda em 2026.

Etapa 3 — O crédito do atacadista: só vale o que foi extinto

No ICMS e no PIS/Cofins, o crédito nascia da entrada: documento idôneo, mercadoria recebida, crédito escriturado. Na CBS e no IBS, a regra é outra. O art. 47 da LC 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos quando ocorre a extinção dos débitos da operação de aquisição por uma das modalidades do art. 27 — pagamento, compensação, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável. A apropriação é segregada, sem compensação cruzada entre IBS e CBS, exige documento fiscal eletrônico idôneo e exclui apenas os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, definidos no art. 57.

Na entrada do atacadista, os créditos neutralizam o custo nos dois cenários:

ItemCenário ACenário B
Total pago à indústriaR$ 1.310,51R$ 1.330,49
(−) Crédito de ICMSR$ 219,51R$ 239,49
(−) Crédito de CBSR$ 90,00R$ 90,00
(−) Crédito de IBSR$ 1,00R$ 1,00
Custo líquido da mercadoriaR$ 1.000,00R$ 1.000,00

Para quem se credita, o cenário B é neutro no custo, mas não no caixa: o atacadista desembolsa R$ 19,98 a mais a cada R$ 1.000,00 de valor líquido e só recupera a diferença na apuração do ICMS.

O risco está em outro lugar. Suponha que o crédito de CBS não se confirme porque o débito do fornecedor não foi extinto. O custo líquido da mercadoria sobe para R$ 1.090,00. Se o atacadista mantiver o valor líquido de venda em R$ 1.250,00, a margem bruta cai de R$ 250,00 para R$ 160,00 — 36% a menos, por uma falha que não foi dele. A mecânica completa está em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.

A regra de transição do art. 48 atenua o problema no início. Enquanto não estiver implementada nenhuma das modalidades que vinculam o pagamento à operação — o split payment ou o recolhimento pelo adquirente —, fica dispensada a comprovação da extinção, e o crédito passa a depender do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal. A Receita Federal sinalizou que o split payment será implantado de forma gradual e facultativa, meio de pagamento a meio de pagamento, com obrigatoriedade nas operações entre empresas projetada para uma etapa posterior, ainda dependente de ato normativo, como noticiado por escritórios que acompanham o tema. Como essa implantação gradual conversa com a dispensa do art. 48 é ponto que exige acompanhamento da regulamentação e controle documento a documento.

Os créditos do sistema antigo seguem trilhas próprias. Os saldos credores de PIS e Cofins podem ser compensados com a CBS, com outros tributos federais ou ressarcidos, nos termos dos arts. 378 a 383 da LC 214/2025, desde que estejam corretamente escriturados. Quem estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026, ou mantinha mercadorias adquiridas sob substituição tributária ou incidência monofásica, pode apropriar crédito presumido sobre o estoque existente na virada. Os detalhes estão em Créditos de PIS/COFINS para CBS: como funciona a migração e as cinco rotas da transição.

Etapa 4 — A cadeia inteira em uma tabela

Com os créditos, cada elo recolhe apenas sobre o valor que acrescenta. O atacadista vende com valor líquido de R$ 1.250,00, e o varejista, com R$ 2.000,00, ao consumidor final:

EloValor líquidoTotal da nota (A)ICMS a recolher (A)Total da nota (B)ICMS a recolher (B)CBS a recolherIBS a recolher
Indústria1.000,001.310,51219,511.330,49239,4990,001,00
Atacadista1.250,001.638,1454,881.663,1159,8722,500,25
Varejista2.000,002.621,02164,632.660,98179,6267,500,75
Total arrecadado439,02478,98180,002,00

Valores em reais. ICMS, CBS e IBS a recolher = débito da saída menos crédito da entrada.

A primeira leitura é a da não cumulatividade funcionando. A CBS total arrecadada na cadeia é de R$ 180,00, exatamente 9,0% do valor líquido final, e cada elo paga sobre o próprio valor agregado: o atacadista, por exemplo, recolhe R$ 22,50, que correspondem a 9,0% dos R$ 250,00 que acrescentou. Esse resultado só se sustenta se todos os créditos se confirmarem.

A segunda leitura mostra por que a controvérsia da base do ICMS não é acadêmica. No cenário B, a cadeia recolhe R$ 39,96 a mais de ICMS, e o consumidor final paga R$ 2.660,98 em vez de R$ 2.621,02 — 1,52% a mais na gôndola. Para as empresas que se creditam, a diferença é neutra no custo. Para o consumidor final e para qualquer adquirente que não se credita, ela é custo definitivo.

A terceira leitura é operacional. Ao longo da cadeia, cresce a distância entre o valor dos produtos e o total da nota, e com ela a chance de que relatórios, contratos e sistemas de cobrança leiam o número errado.

Etapa 5 — O lançamento contábil: a receita deixa de bater com a nota

A venda da indústria no cenário A, no modelo usual de apresentação, fica assim:

EventoDébitoCréditoValor
FaturamentoClientesR$ 1.310,51
Receita bruta de vendasR$ 1.219,51
CBS a recolherR$ 90,00
IBS a recolherR$ 1,00
ICMS sobre vendasICMS sobre vendas (dedução da receita bruta)ICMS a recolherR$ 219,51

A receita líquida é de R$ 1.000,00. O ICMS, calculado por dentro, continua transitando pela receita bruta e sendo deduzido. A CBS e o IBS, calculados por fora e cobrados em nome do Fisco, vão direto para o passivo, sem compor a receita — tratamento discutido, com base na orientação técnica do CFC e no CPC 47, em Como contabilizar IBS, CBS e Split Payment na prática.

Na entrada do atacadista, a condição de extinção pede uma conta transitória:

EventoDébitoCréditoValor
CompraEstoque de mercadoriasR$ 1.000,00
ICMS a recuperarR$ 219,51
CBS a apropriarR$ 90,00
IBS a apropriarR$ 1,00
FornecedoresR$ 1.310,51
Extinção confirmadaCBS e IBS a recuperarCBS e IBS a apropriarR$ 91,00

Se a extinção não se confirmar, o saldo da conta transitória é estornado e passa a compor o custo — é o lançamento que materializa a queda de margem vista na etapa 3. Quando a liquidação ocorre com split payment, a parcela de CBS e IBS é segregada no pagamento e destinada ao Fisco: o fornecedor recebe o valor líquido desses tributos, e a baixa de clientes vem acompanhada da extinção do passivo de CBS e IBS.

Dois efeitos pedem atenção fora do departamento contábil. O total da nota, R$ 1.310,51, fica 7,5% acima da receita bruta de R$ 1.219,51, e qualquer indicador gerencial que leia faturamento pelo total do documento passa a superestimar a receita. Além disso, as diferenças de tempo e de critério entre o reconhecimento contábil e o fiscal criam novas diferenças temporárias para IRPJ e CSLL, analisadas em IR Diferido na Transição da Reforma: As Novas Diferenças Temporárias Criadas por IBS, CBS e IS. A visão panorâmica, incluindo a fronteira entre crédito e dedutibilidade no Lucro Real, está em Contabilização da Reforma: IBS, CBS, Split Payment e Dedutibilidade.

Etapa 6 — A apuração: dois motores em paralelo

Até 2032, a mesma nota alimenta dois motores de apuração. O ICMS continua no modelo conhecido: escrituração fiscal, débitos menos créditos, guia estadual. No exemplo, a indústria apura R$ 219,51, o atacadista, R$ 54,88, e o varejista, R$ 164,63, no cenário A.

A CBS e o IBS seguem outra lógica. Na apuração assistida, o Fisco monta a apuração a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos, e o contribuinte confirma ou ajusta dentro do prazo. A consequência é direta: um erro de parametrização na nota — como a CBS calculada sem o expurgo do ICMS — vira débito pré-apurado e pode ser confirmado por inércia. O calendário do fechamento está em Rotina Fiscal 2027: como fica o fechamento mensal de IBS e CBS.

A virada tem ainda uma terceira frente, que se encerra com ela: a última apuração de PIS e Cofins. O que estiver escriturado até dezembro de 2026 define os créditos que migram para a CBS. Por isso, a qualidade da escrituração do sistema antigo e a da parametrização do sistema novo precisam ser tratadas como um único projeto — a mesma decisão sobre a base do ICMS, por exemplo, afeta o valor da nota, o crédito do cliente e as duas apurações.

Cinco erros que só aparecem quando a operação é vista inteira

ErroOnde nasceOnde apareceEfeito no exemplo
CBS calculada sobre o valor dos produtos, sem expurgar o ICMSParametrização do ERPNota fiscal e apuração assistidaCBS de R$ 109,76 em vez de R$ 90,00 na venda da indústria
Preço refeito apenas com a troca de alíquotas, mantendo o divisor antigoÁrea comercialCompetitividadeTotal de R$ 1.371,74 para reter R$ 1.000,00, 4,7% acima do necessário
Premissa da base do ICMS não decidida por estadoÁrea tributáriaAutuação ou recolhimento a maiorR$ 19,98 por R$ 1.000,00 na indústria; R$ 39,96 na cadeia
Crédito lançado como definitivo sem controle da extinçãoContabilidade e fiscalEstorno na apuraçãoMargem do atacadista cai de R$ 250,00 para R$ 160,00
Receita gerencial lida pelo total da notaControladoriaIndicadores e metasReceita bruta superestimada em 7,5%

Nenhum desses erros é visível para quem olha apenas a sua própria etapa. O erro de parametrização parece correto para o comercial, o preço inflado parece prudente para o financeiro e o crédito não confirmado parece um problema do fornecedor — até chegar à margem.

Por que a virada de 2027 pede formação completa

O exemplo percorreu cinco disciplinas para acompanhar uma única venda: formação de preço, documento fiscal, crédito e transição federal, tributo estadual e municipal, contabilização e apuração. Em 2026, era possível tratar cada uma delas como um projeto separado, porque a CBS não custava nada. A partir de 2027, a interdependência entre elas passa a ter efeito financeiro em cada nota emitida.

A Formação Especialista em Reforma Tributária da Escola Superior de Negócios Contábeis (ESNC) foi desenhada sobre essa integração. As etapas deste artigo correspondem aos módulos do programa:

Etapa da vendaO que precisa ser dominadoOnde a formação trata
PreçoCálculo por dentro e por fora, comparativo com o regime atual e cadeia indústria → atacado → varejoMódulo 4 — Formação de Preços no Novo Regime
Nota fiscal e apuração assistidaClassificação tributária, campos de CBS, IBS e IS, declaração assistida e erros comuns na emissãoMódulo 5 — Documentos Fiscais Eletrônicos
Crédito e transição federalBase, alíquota e créditos da CBS, regimes diferenciados e saldo credor de PIS/Cofins na viradaMódulo 2 — Do PIS/COFINS para a CBS
Tributo estadual e municipalEstrutura do ICMS e do ISS, fundamentos do IBS, créditos, split payment e cálculo por setorMódulo 1 — Do ICMS e ISS para o IBS
Lançamento e simulaçãoPlano de contas, contas transitórias, split payment, CPC 47 e simulações de impacto financeiroMódulo 3 — Simulações de Cenários e Contabilização

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O corpo docente reúne quatro especialistas com trajetórias complementares. Márcia A. Rodrigues soma mais de 35 anos de consultoria tributária, 27 deles em tributos indiretos em grandes empresas, e participou como contribuinte-piloto do projeto da Nota Fiscal Eletrônica. Andrea Teixeira Nicolini é mestre em Contabilidade pela FECAP e autora do Guia do PIS/PASEP e COFINS. Daniel Tavares Santos tem mais de 19 anos nas áreas contábil e tributária, com atuação em IPO, implantação de IFRS e projetos de SPED. Josué Pereira é mestre em Controladoria pela FECAP e professor de pós-graduação na área tributária.

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Perguntas frequentes

1 – Qual será a alíquota da CBS em 2027?

A alíquota de referência é calculada pelo TCU com base no modelo encaminhado pela Receita Federal e fixada por resolução do Senado. Se o Senado não deliberar no prazo, vale provisoriamente o cálculo do TCU. Em 2027 e 2028, a alíquota aplicável sofre redução de 0,1 ponto percentual. Por isso, o exemplo deste artigo usa alíquota hipotética de 9,0%.

2 – O ICMS entra na base de cálculo da CBS?

Não. O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui ICMS, ISS, PIS e Cofins da base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032. Na prática, o sistema precisa expurgar o ICMS do valor dos produtos antes de aplicar a alíquota da CBS.

3 – E a CBS entra na base de cálculo do ICMS?

Não há regra expressa. Fiscos como os de São Paulo e do Distrito Federal defendem a inclusão a partir de 2027, com base no conceito de valor da operação da Lei Kandir. Os contribuintes apontam que a LC 227/2026 incluiu apenas o Imposto Seletivo na base do ICMS, e já há liminar afastando a inclusão de IBS e CBS. Enquanto o tema não for pacificado, a empresa precisa decidir e documentar a premissa por estado.

4 – Sem split payment obrigatório, como fica o crédito de CBS?

Pela regra geral do art. 47 da LC 214/2025, o crédito depende da extinção do débito do fornecedor. Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o art. 48 dispensa essa comprovação e condiciona o crédito ao destaque correto no documento fiscal. A implantação gradual do split payment exige acompanhamento da regulamentação e controle por documento.

5 – Empresas do Simples Nacional precisam informar CBS e IBS na nota fiscal?

Sim. Para os optantes pelo Simples Nacional, o preenchimento dos grupos de IBS e CBS nos documentos fiscais passa a ser obrigatório a partir de janeiro de 2027. Além disso, a opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, é exercida por semestre.

6 – O que acontece com o IPI em 2027?

O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. No mesmo ano, o Imposto Seletivo passa a incidir sobre os bens e serviços definidos em lei — e, por força da LC 227/2026, integra a base do ICMS.


As referências normativas deste artigo — EC 132/2023, LC 214/2025, LC 227/2026, LC 87/1996, Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026 e NT 2025.002 — estão sujeitas a atualizações. Os valores do exemplo são didáticos e não substituem a análise do caso concreto.


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