No PIS, na Cofins e no ICMS, a primeira pergunta do agro sempre foi “quanto se paga”. Com IBS e CBS, a primeira pergunta passa a ser outra: quem é contribuinte. A resposta define se a venda sai com tributo destacado, se o comprador se credita pela nota ou por um percentual presumido e quanto do custo dos insumos sobrevive até o fim da cadeia.
Dois bois de mesmo peso, mesma raça e mesmo preço podem chegar ao frigorífico com créditos diferentes. Um vem de um pecuarista que se inscreveu como contribuinte do IBS e da CBS e emitiu a nota com o tributo destacado. O outro vem de um produtor com receita abaixo do limite legal, que não é contribuinte e não destaca nada. No primeiro caso, o frigorífico se credita do valor da nota. No segundo, apropria um crédito presumido calculado por fórmula, com base em um percentual fixado para a categoria, e não para aquela operação.
Essa diferença é o centro da tributação do agro na Lei Complementar nº 214/2025. O capítulo dedicado ao produtor rural e ao produtor rural integrado não contribuintes (arts. 164 a 168) define quem fica fora do regime regular e como o comprador recupera o tributo da cadeia. O art. 137 reduz as alíquotas dos produtos in natura, e o art. 138 reduz as alíquotas dos insumos e difere seu recolhimento. No plano da CBS, o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou o conjunto nos arts. 238 a 249 e fixou as fórmulas de cálculo.
Este artigo percorre essa engrenagem na ordem em que ela aparece no escritório: primeiro o enquadramento, depois a integração, o crédito presumido, o diferimento, as alíquotas e, por fim, a decisão que cabe ao produtor e ao contador.
Três portas de entrada: contribuinte, não contribuinte e integrado
O art. 164 da LC 214/2025 define que não são contribuintes do IBS e da CBS:
- o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, valor atualizado anualmente pelo IPCA (art. 167);
- o produtor rural integrado, independentemente da receita.
Vale insistir no ponto: para o produtor abaixo do limite, a condição de não contribuinte é a regra geral do sistema, e não um benefício que precise ser requerido. O produtor fica fora da sistemática de débito e crédito até que ultrapasse o limite ou opte por entrar.
A lei cercou esse limite de regras que o escritório precisa conhecer de cor:
| Situação | O que diz a LC 214/2025 |
|---|---|
| Receita excede R$ 3,6 milhões durante o ano | Passa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso (art. 164, § 2º) |
| Excesso de até 20% do limite | O efeito fica para o ano-calendário seguinte (art. 164, § 3º) |
| Início de atividade | Limite proporcional aos meses de atividade, com fração de mês contada como mês inteiro (art. 164, § 4º) |
| Associação ou cooperativa de produtores | É tratada como PJ não contribuinte se tiver receita abaixo do limite e for integrada exclusivamente por produtores PF também abaixo do limite (art. 164, § 5º) |
| Produtor com participação em outra PJ agropecuária | O limite é verificado pela soma das receitas de todas essas pessoas (art. 164, § 6º) |
A regra do § 6º impede o fracionamento artificial da atividade entre CPFs e CNPJs da mesma família ou do mesmo grupo. Na prática, a análise de enquadramento de um cliente rural começa por um mapa societário, e não pelo faturamento isolado de uma matrícula.
A opção pelo regime regular
O produtor rural e o integrado podem optar, a qualquer tempo, pela inscrição como contribuinte do regime regular (art. 165). A opção produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao pedido e é irretratável durante todo o ano-calendário, estendendo-se aos anos seguintes até que haja renúncia. A renúncia (art. 166) só produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.
Essa irretratabilidade transforma a escolha em uma decisão financeira de horizonte anual. Um produtor que opta em março e percebe em junho que a decisão pesou no caixa convive com ela até dezembro, e só volta a ser não contribuinte no ano seguinte.
O produtor integrado: o que ele é e por que recebeu tratamento próprio
O conceito vem da Lei nº 13.288/2016, que disciplina os contratos de integração vertical, e foi reproduzido no § 1º do art. 164. Produtor integrado é o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que se vincula ao integrador por contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produzir e fornecer matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
É o modelo clássico da avicultura e da suinocultura, e cada vez mais comum em leite, fumo e fruticultura. A agroindústria fornece pintinhos ou leitões, ração, medicamentos e assistência técnica. O integrado entra com instalações, mão de obra e manejo, e recebe uma remuneração definida no contrato, geralmente atrelada a índices de desempenho do lote.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 já previa, no art. 9º, § 4º, que o integrado poderia optar por ser contribuinte, e a LC 214/2025 levou isso adiante ao colocá-lo fora do regime regular independentemente do porte. Três consequências práticas decorrem daí:
1. O crédito da integradora é calculado sobre a remuneração. Pelo art. 168, § 2º, quando o bem ou serviço é fornecido por produtor integrado, o valor da operação que serve de base ao crédito presumido é o valor da remuneração do integrado determinado com base no contrato de integração, e não o valor de mercado dos animais entregues. Um contrato com cláusulas de remuneração ambíguas (bonificações, descontos por mortalidade, adiantamentos) gera uma base de crédito igualmente ambígua.
2. A condição de não contribuinte é por operação de integração. No plano da CBS, o Decreto nº 12.955/2026 (art. 239, § 5º) esclarece que o integrado permanece não contribuinte nos fornecimentos do contrato de integração ainda que seja contribuinte em outras operações. Um avicultor integrado que também vende grãos por conta própria pode ter as duas condições convivendo, e cada fluxo precisa de documentação coerente com a sua.
3. A integração pode ganhar valor tributário. Parte da doutrina já aponta que a combinação de créditos presumidos sobre remuneração contratual, maior previsibilidade documental e controle do destino da produção pode tornar a integração vertical mais atraente do que compras avulsas de produtores independentes. Um artigo publicado no ConJur sobre a cadeia pecuária chega a tratar a integração como possível “novo negócio” da reforma. Se isso se confirmar, a própria técnica de creditamento estará influenciando a forma de organizar a produção, que é justamente o que o art. 2º da LC 214/2025 manda evitar. Para quem assessora agroindústrias, é um tema de planejamento, e não só de apuração.
Crédito presumido: a mecânica que substitui o destaque na nota
Quando o fornecedor não é contribuinte, sua venda não carrega IBS nem CBS destacados. Sem nenhuma correção, o tributo pago pelo produtor na compra dos insumos (energia, combustível, manutenção, serviços, itens fora da lista de insumos agropecuários) viraria resíduo, embutido no preço e sem possibilidade de recuperação. O art. 9º, § 5º, da EC 132/2023 autorizou a lei complementar a resolver isso concedendo crédito ao adquirente, e o art. 168 da LC 214/2025 fez essa concessão.
O contribuinte do regime regular que adquire bens e serviços de produtor rural ou de produtor integrado não contribuintes pode apropriar créditos presumidos de IBS e CBS. As condições estão espalhadas pelo artigo e pelo regulamento:
- Documento fiscal específico. O documento eletrônico da aquisição deve discriminar o valor da operação (o valor pago ao fornecedor), o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais, que é a diferença entre os dois (art. 168, § 1º).
- Regime de caixa. A apropriação ocorre à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor, e não na data da nota (Decreto nº 12.955/2026, art. 245, parágrafo único, II).
- Uso do crédito. Os créditos presumidos podem ser deduzidos do IBS e da CBS devidos pelo adquirente, sendo permitido o ressarcimento (art. 168, § 8º).
- Cooperativas. O direito se estende à cooperativa que recebe bens e serviços de associados não contribuintes e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive quando optante pelo regime específico das cooperativas, exceto quando o bem vai à cooperativa apenas para beneficiamento e retorna ao associado (art. 168, § 9º).
A fórmula e o que ela revela
O art. 247 do Decreto nº 12.955/2026 traduziu o § 3º do art. 168 em uma fórmula para a CBS:
CP = [VO × C] / [1 + C]
CP = crédito presumido · VO = valor da operação de aquisição · C = coeficiente correspondente ao percentual divulgado para a categoria (um percentual de 3% equivale a C = 0,03)
Há um detalhe que costuma passar despercebido. Como o crédito é calculado dividindo por (1 + C), o percentual divulgado se comporta como uma alíquota “por fora” sobre o valor líquido, e não como uma alíquota sobre o valor pago. É a mesma lógica do cálculo de IBS e CBS no regime regular, aplicada ao contrário: o valor pago ao produtor é tratado como se já contivesse o tributo.
Veja um exemplo com percentual hipotético de 3%:
| Item | Valor |
|---|---|
| Valor da operação (pago ao produtor) | R$ 100.000,00 |
| Crédito presumido: 100.000 × 0,03 ÷ 1,03 | R$ 2.912,62 |
| Valor líquido para efeitos fiscais | R$ 97.087,38 |
| Conferência: 3% × R$ 97.087,38 | R$ 2.912,62 |
Na integração, a lógica é a mesma, mas a base muda. Se a integradora paga R$ 80.000,00 de remuneração contratual por um lote e o percentual hipotético da categoria for 1,5%, o crédito presumido será de R$ 1.182,27 (80.000 × 0,015 ÷ 1,015), independentemente do valor de mercado das aves entregues.
Os percentuais usados acima são ilustrativos. Os reais dependem de ato conjunto, como se vê a seguir.
De onde vem o percentual
O percentual não é fixado em lei nem calculado produtor a produtor. Pelo art. 168, §§ 4º a 7º, e pelo art. 247 do Decreto nº 12.955/2026:
- é definido e divulgado anualmente até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;
- resulta da proporção, em nível agregado, entre o tributo cobrado nas aquisições dos produtores não contribuintes e o valor dos bens e serviços que eles fornecem. Para a CBS, a fórmula é P = [TC ÷ (VO − TC)] × 100, em que TC é a CBS cobrada nas aquisições desses produtores e VO é o valor bruto de seus fornecimentos;
- toma por base a média dos cinco anos-calendário anteriores, período que pode ser menor entre 2027 e 2031, conforme a disponibilidade de informações;
- pode ser diferenciado por categoria, em função do bem ou serviço fornecido, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural, conforme a redação atual do § 6º do art. 168, reproduzida no art. 247, § 2º, IV, do Decreto;
- desconsidera as aquisições de uso e consumo pessoal do produtor e de pessoas a ele relacionadas.
Duas consequências merecem atenção. A primeira é que a mesma sigla VO aparece nas duas fórmulas com sentidos diferentes: na fórmula do crédito, é a aquisição concreta; na do percentual, é o valor agregado de todos os fornecimentos da categoria. A segunda é que o crédito presumido é, por construção, uma média setorial e retrospectiva. Pode ficar acima ou abaixo da carga que efetivamente pesou sobre os insumos de um produtor específico. Nos primeiros anos, com base estatística curta, essa distância tende a ser mais imprevisível.
Diferimento dos insumos: o elo que consome parte do crédito
O art. 138 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da LC 214/2025, como fertilizantes, defensivos, sementes, vacinas veterinárias, bioinsumos e diversos serviços agropecuários. Além da redução, o § 2º difere o recolhimento do tributo em três situações:
- fornecimento por contribuinte do regime regular para outro contribuinte do regime regular;
- fornecimento por contribuinte do regime regular para produtor rural não contribuinte que utilize o insumo na produção de bem vendido a adquirentes com direito ao crédito presumido do art. 168;
- importação realizada por esses mesmos sujeitos.
Diferir significa que nem o fornecedor recolhe o tributo na venda do insumo nem o comprador se credita dele. O tributo segue latente na cadeia até que uma operação posterior encerre o diferimento.
Para o produtor contribuinte, o diferimento se encerra quando o insumo, ou o produto resultante dele, sai em operação não alcançada pelo diferimento, isenta, não tributada, suspensa ou sujeita à alíquota zero, ou ainda quando a operação é realizada sem documento fiscal (art. 138, § 5º). Quem realiza essa operação recolhe o tributo, podendo compensá-lo com créditos disponíveis.
Para o produtor não contribuinte, a lógica é outra, porque ele não tem apuração própria para recolher nada. O § 9º, I, do art. 138 determina que o diferimento se encerre mediante a redução do crédito presumido do adquirente, na forma do § 3º do art. 168. Em termos práticos, o tributo que deixou de ser cobrado na venda do insumo também não compõe o crédito presumido que o comprador da produção vai apropriar. O crédito que chega à indústria, à trading ou ao frigorífico é, portanto, um valor líquido, e não a recomposição integral da carga da cadeia.
Três cuidados operacionais decorrem desse desenho:
- O diferimento alcança só a parcela certa. Para o não contribuinte, ele se aplica apenas aos insumos usados na produção de bens vendidos a quem tem direito ao crédito presumido (art. 138, § 3º). Insumo aplicado em produção vendida a consumidor final pessoa física, por exemplo, fica fora.
- A declaração de destino gera responsabilidade. No plano da CBS, o Decreto nº 12.955/2026 (art. 214) condiciona o tratamento a uma declaração do produtor não contribuinte sobre o destino dos insumos. Se a destinação for diversa, o próprio produtor responde pelo tributo diferido, com os acréscimos legais contados desde o fato gerador. O benefício de hoje vira passivo se a venda de amanhã tomar outro rumo.
- O que está fora do Anexo IX pesa no custo. Itens necessários à atividade rural que não estão na lista (parte da manutenção, energia, combustíveis, peças, serviços administrativos) não têm redução nem diferimento. Para o não contribuinte, esse tributo só retorna à cadeia, e de forma aproximada, pelo percentual do crédito presumido.
Alíquotas do agro: 60%, zero e o que acontece entre uma e outra
O setor convive com pelo menos quatro tratamentos diferentes de alíquota, e a mesma cadeia pode atravessar todos eles.
| Operação | Tratamento | Base legal |
|---|---|---|
| Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | Redução de 60% | Art. 137 |
| Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX | Redução de 60%, com diferimento nas hipóteses do § 2º | Art. 138 |
| Produtos da Cesta Básica Nacional (Anexo I), como carnes, arroz, feijão e leite | Alíquota zero | Art. 125 |
| Produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Alíquota zero | Art. 148 |
Para o art. 137, in natura é o produto como se encontra na natureza, sem industrialização nem embalagem de apresentação. Não perde essa condição o produto apenas submetido a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento, nem o que foi congelado, resfriado ou acondicionado exclusivamente para transporte, armazenamento ou exposição à venda. A fronteira entre “limpeza” e “beneficiamento”, ou entre “acondicionamento para transporte” e “embalagem de apresentação”, vai concentrar boa parte das consultas e autuações dos próximos anos.
O caso da pecuária mostra como os tratamentos se encadeiam. O bovino vivo vendido por produtor contribuinte entra, em princípio, na redução de 60% do art. 137. A carne relacionada no Anexo I sai do frigorífico com alíquota zero. Como a alíquota zero preserva os créditos das etapas anteriores, o frigorífico tende a acumular saldo credor recorrente, que só vira caixa pelo ressarcimento. O custo financeiro da cadeia passa a depender da velocidade da restituição tanto quanto da alíquota.
Contribuinte ou não contribuinte? Os critérios da decisão
Não existe resposta automática, e é aqui que o trabalho técnico do contador ganha valor. A opção pelo regime regular troca alívio de caixa e simplicidade por crédito pleno e auditável. A permanência como não contribuinte faz o caminho inverso. Os fatores que costumam pesar são estes:
| Fator | Tende a favorecer o regime regular | Tende a favorecer a condição de não contribuinte |
|---|---|---|
| Perfil do comprador | Indústrias, tradings e cooperativas do regime regular, que valorizam crédito cheio | Vendas a consumidor final ou a quem não se credita |
| Peso de insumos fora do Anexo IX | Alto: o crédito próprio recupera esse tributo | Baixo: o percentual presumido tende a cobrir a carga |
| Exportação | Relevante: a exportação é imune e o contribuinte mantém e pode ressarcir créditos | Pouco relevante |
| Ciclo produtivo e caixa | Estrutura financeira para suportar apuração mensal | Ciclos longos (pecuária de corte, silvicultura) sem folga de caixa |
| Estrutura administrativa | Escrituração, emissão e apuração já organizadas | Operação enxuta, sem equipe fiscal |
| Poder de negociação | Capacidade de discutir preço considerando o crédito | Produtor tomador de preço, exposto a descontos do comprador |
Esse último fator merece atenção especial. Em cadeias de commodities, o produtor raramente forma preço. Se o comprador perceber que o crédito presumido que apropria é menor do que o crédito que teria ao comprar de um contribuinte, a tendência é que essa diferença apareça como desconto no preço pago ao produtor. A decisão, portanto, não se mede só pelo tributo que o produtor deixa de recolher, mas também pelo preço que ele deixa de receber.
Produtores pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional exigem uma camada adicional de análise, porque o crédito que transferem ao comprador segue a lógica do regime simplificado. O tema está detalhado em Simples Nacional: regime único ou híbrido com IBS e CBS?.
Documentos fiscais e cadastro: onde o crédito nasce ou se perde
Todo o mecanismo depende de documento fiscal eletrônico. Sem nota que discrimine valor da operação, crédito presumido e valor líquido, o adquirente não tem base para apropriar o crédito, e o diferimento dos insumos pode se encerrar por ausência de documento.
Alguns pontos práticos:
- Emissão pelo produtor pessoa física. O regime especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), mantido pelo SVRS e disponível por aplicativo e emissor web, permite que o produtor emita NF-e sem certificado digital nas situações admitidas por cada estado. As regras e limites variam por unidade federada, como mostra a página da Sefaz-SC sobre a NFF para o produtor primário.
- Crédito presumido codificado. O crédito presumido na aquisição de produtor rural e integrado não contribuinte tem código próprio na tabela de crédito presumido do Portal DF-e, com apropriação por evento no documento fiscal. Erro de código ou de evento significa crédito que não entra na apuração assistida.
- Campos de IBS e CBS. A classificação correta de CST e cClassTrib (por exemplo, para os insumos do Anexo IX) é pré-requisito para a redução de 60% e para o diferimento. Os erros mais comuns estão em Rejeição de NF-e com IBS e CBS: 7 erros que podem travar a emissão.
- Cadastro. A inscrição de pessoas físicas no CNPJ para fins de IBS e CBS segue cronograma próprio, ajustado pelo Decreto nº 13.075/2026. Enquanto isso, seguem os identificadores atuais (CPF, inscrição estadual e CAEPF).
- Arrendamento rural. Contratos de arrendamento têm enquadramento próprio na NFS-e, tratado em Além da locação: 4 cenários de NFS-e que a Reforma Tributária mudou.
Onde a contabilidade entra
A tributação do agro não se encerra na apuração. O valor líquido para efeitos fiscais, e não o valor pago ao produtor, é a referência natural para o custo de aquisição de estoques quando o crédito presumido é recuperável, da mesma forma que o IBS e a CBS recuperáveis não integram o custo no regime regular. Para quem produz, a mensuração do ativo biológico a valor justo menos despesas de venda, pela NBC TG 29, convive com uma estrutura tributária que depende de enquadramento, destino dos insumos e documentação.
A parte contábil está detalhada em Contabilidade agrícola na prática: mensuração de ativos biológicos com NBC 29 e 06. O ponto de contato com este artigo é simples de enunciar e trabalhoso de executar: o custo que a contabilidade registra depende do crédito que a apuração reconhece.
Checklist para o escritório que atende o agro
- Mapear o grupo econômico de cada cliente rural, somando as receitas de todas as pessoas com atividade agropecuária (art. 164, § 6º).
- Monitorar o limite ao longo do ano, considerando a margem de 20% que adia os efeitos do excesso para o ano seguinte.
- Identificar contratos de integração e revisar as cláusulas de remuneração, que passam a ser a base do crédito presumido da integradora.
- Separar os fluxos do integrado que também vende por conta própria, com documentação coerente com cada condição.
- Classificar os insumos pelo Anexo IX e medir quanto do custo fica fora da lista.
- Controlar o destino dos insumos diferidos e a declaração exigida do produtor não contribuinte.
- Simular os dois regimes antes de qualquer opção, lembrando que ela é irretratável no ano.
- Acompanhar a divulgação anual dos percentuais de crédito presumido e revisar preços e contratos quando eles mudarem.
- Conferir notas de aquisição: valor da operação, crédito presumido, valor líquido e código de crédito presumido.
- Revisar o custo contábil dos estoques adquiridos de não contribuintes a partir do valor líquido.
Como se preparar para orientar produtores e agroindústrias
O que este artigo mostra é que o agro não recebeu um benefício isolado, e sim um regime com lógica própria: enquadramento por receita e por contrato, crédito por fórmula, diferimento que se encerra no crédito do comprador e alíquotas que mudam ao longo da mesma cadeia. Quem assessora produtores, cooperativas e agroindústrias vai precisar dominar cada uma dessas peças e, principalmente, a forma como elas se combinam.
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- Módulo II: produtor contribuinte (PF e PJ), base de cálculo, não cumulatividade, redução de 60%, alíquota zero e opção pelo recolhimento, com as regras do produtor e do integrado.
- Módulo III: produtor e integrado não contribuintes, ultrapassagem do limite, início de atividade, emissão de nota, crédito presumido, diferimento e Simples Nacional Rural.
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Perguntas frequentes
1 – Todo produtor rural é contribuinte do IBS e da CBS? Não. O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário (valor atualizado pelo IPCA) e o produtor rural integrado não são contribuintes, salvo se optarem pelo regime regular (arts. 164 e 165 da LC 214/2025).
2 – O produtor integrado com receita acima de R$ 3,6 milhões passa a ser contribuinte? Não automaticamente. O integrado é não contribuinte independentemente da receita nos fornecimentos do contrato de integração, embora possa optar pelo regime regular.
3 – Como é calculado o crédito presumido na compra de produtor não contribuinte? Para a CBS, pela fórmula CP = VO × C ÷ (1 + C), em que VO é o valor pago ao produtor e C é o percentual divulgado para a categoria. Na integração, VO é a remuneração do integrado prevista no contrato.
4 – Quando os percentuais do crédito presumido são divulgados? Anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
5 – O produtor pode voltar a ser não contribuinte depois de optar pelo regime regular? Sim, mediante renúncia. A opção é irretratável durante o ano-calendário, e a renúncia só produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte (arts. 165 e 166).
6 – O diferimento dos insumos beneficia o produtor não contribuinte? Sim, mas só para os insumos usados na produção vendida a adquirentes com direito ao crédito presumido. Nesse caso, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido do comprador. Se o destino for diverso do declarado, o produtor responde pelo tributo diferido com acréscimos legais.
Leia mais
- Contabilidade agrícola na prática: mensuração de ativos biológicos com NBC 29 e 06 — a outra metade da rotina do escritório rural: valor justo, arrendamento e reflexos no resultado.
- Zona Franca de Manaus na Reforma: o que muda com IBS e CBS — outro regime diferenciado em que o crédito presumido faz o papel que o destaque na nota não cumpre.
- Simples Nacional: regime único ou híbrido com IBS e CBS? — como o crédito transferido pelo optante afeta a competitividade nas vendas B2B.
- CBS em 2027: uma venda do preço ao balanço, passo a passo — uma operação acompanhada da nota fiscal ao lançamento contábil, com crédito condicionado e split payment.
- Créditos de PIS/Cofins para CBS: como funciona a migração — o destino de saldos credores, estoques e imobilizado na virada para a CBS.
- CBS e IBS saíram do papel: o que muda na rotina fiscal em 2026 — o que o Decreto 12.955 e a regulamentação do IBS mudaram no dia a dia da área fiscal.
- Documentos fiscais e negociação na Reforma: NF-e, IBS e CBS — por que o documento fiscal passou a fazer parte da negociação comercial, incluindo os eventos de crédito presumido.


