Contabilização da Reforma: Como Registrar Split Payment, Créditos de IBS/CBS e o Imposto Seletivo

Equipe contábil analisando no notebook lançamentos de IBS, CBS, split payment e créditos tributários

A pergunta que chega ao departamento contábil não é mais “o que muda na Reforma Tributária”. É mais simples e mais difícil: qual é o lançamento?

Durante mais de um ano, a discussão sobre IBS, CBS e Imposto Seletivo se concentrou no campo fiscal — incidência, alíquota, classificação, documento fiscal. O contador que precisava fechar o mês, porém, enfrentava um vazio normativo: a legislação tributária diz quanto se deve, não diz em qual conta registrar. Esse vazio se fechou com a publicação da Orientação Técnica CFC nº 1/2026, que sistematiza o tratamento contábil do IBS e da CBS à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Este artigo percorre os lançamentos contábeis de IBS e CBS operação a operação: a venda com tributos “por fora”, a liquidação via split payment, o crédito em duas fases, a apuração mensal, o dilema do passivo no período de teste e o tratamento do Imposto Seletivo — o único dos três tributos que a Orientação não cobre e que, por isso, exige julgamento documentado.

Um aviso de método: os valores usados aqui são didáticos, e as alíquotas servem apenas para dar concretude ao raciocínio. O que importa é a estrutura do lançamento, que não muda com o percentual aplicado.

O ponto de partida: IBS e CBS não são receita

Todo o resto decorre daqui.

A Orientação Técnica parte de uma premissa conceitual com efeito prático imediato: IBS e CBS são cobrados de forma destacada — “por fora” —, não integram a própria base de cálculo e não compõem a receita da entidade. Do ponto de vista econômico, o contribuinte atua como agente arrecadador em nome do Estado.

O fundamento não é tributário, é contábil, e vem de duas fontes:

  • NBC TG Estrutura Conceitual, item 4.68 — só se reconhece como receita o incremento de benefícios econômicos que resulte em aumento do patrimônio líquido. Valor arrecadado em nome do Erário não aumenta patrimônio de ninguém.
  • NBC TG 47, item 47 — o preço da transação corresponde à contraprestação a que a entidade espera ter direito, excluídos os montantes cobrados em nome de terceiros, como os impostos sobre vendas.

A consequência é direta e desconfortável para quem lê relatórios gerenciais: o valor total do documento fiscal deixa de coincidir com a receita da DRE. Não se trata de uma linha de dedução abaixo da receita bruta, como se convencionou fazer com o ICMS. O tributo simplesmente não transita pelo resultado — vai direto para o passivo.

Há exceções relevantes. Em determinadas operações não onerosas — brindes e certas bonificações —, o tributo pode transitar pelo resultado, porque não existe contraprestação a excluir. O tratamento de cada uma dessas hipóteses depende da natureza da operação, tema que detalhamos em Operações Não Onerosas no IBS e na CBS.

O passivo nasce no fato gerador — e o split payment não muda isso

Aqui está o erro de leitura mais comum sobre o split payment, e vale enfrentá-lo de frente.

A tese equivocada é sedutora: se o banco separa o tributo antes de o dinheiro chegar à empresa, e o valor nunca passa pelo caixa, então o tributo “não entra na contabilidade” — a empresa registraria apenas a receita líquida e pronto. É uma leitura financeira do fenômeno, não contábil.

A Orientação Técnica é explícita no sentido contrário (item 22.3): a segregação e o recolhimento pelo intermediário financeiro não desoneram o contribuinte da obrigação primária. O split payment é um mecanismo de liquidação da obrigação por terceiro. Em consequência, o reconhecimento inicial do passivo pelo valor integral, no momento da operação, permanece inalterado.

Traduzindo: o passivo tributário nasce com o fato gerador, quando presentes os elementos da Estrutura Conceitual — obrigação presente, evento passado e potencial de exigir transferência de recursos econômicos. A forma de extinção é um evento posterior e independente.

Lançamento 1 — Venda com IBS e CBS destacados

Venda de mercadorias por R$ 100.000,00, com IBS de R$ 17.700,00 e CBS de R$ 8.800,00 destacados (total do documento: R$ 126.500,00).

ContaDébitoCrédito
Clientes / Contas a Receber126.500,00
Receita de Vendas100.000,00
IBS a Recolher (passivo circulante)17.700,00
CBS a Recolher (passivo circulante)8.800,00

Repare no que não aparece: nenhuma conta de dedução de receita. A receita já nasce líquida, em R$ 100.000,00, e o passivo de R$ 26.500,00 é reconhecido contra a conta a receber — não contra o resultado.

Lançamento 2 — Liquidação financeira com split payment

Na liquidação, o prestador de serviço de pagamento segrega o tributo e o direciona ao Fisco. O fornecedor recebe apenas o líquido.

ContaDébitoCrédito
Bancos / Caixa100.000,00
IBS a Recolher17.700,00
CBS a Recolher8.800,00
Clientes / Contas a Receber126.500,00

A baixa é simultânea: do passivo tributário, pelo valor segregado e recolhido pela instituição financeira; e da conta a receber, pelo valor total da operação, com ingresso nas disponibilidades apenas do montante líquido.

Três desdobramentos técnicos que costumam passar despercebidos:

1. A DFC do vendedor não mostra pagamento de tributo. Nas modalidades em que o tributo é retido e recolhido por terceiro — split payment ou recolhimento pelo adquirente —, sem trânsito pelo caixa da entidade vendedora, não há fluxo de caixa de tributo a apresentar por ela. Quando o recolhimento é feito por desembolso próprio, aí sim classifica-se em atividades operacionais (NBC TG 03). Isso significa que duas empresas idênticas podem ter DFCs estruturalmente diferentes só pela modalidade de extinção adotada.

2. Para o comprador, o fracionamento é irrelevante. O crédito fiscal do adquirente é reconhecido com base no documento fiscal recebido — o fato de o pagamento ao fornecedor ocorrer de forma fracionada não altera nada no reconhecimento.

3. Retenção em excesso não é baixa de passivo. O split retém o tributo destacado na operação, enquanto o que a empresa efetivamente deve é o saldo da apuração (débitos menos créditos). Quando o valor segregado supera o débito líquido do período, a diferença não extingue obrigação alguma: ela configura um direito de devolução perante o Fisco. Contabilmente, o excedente vai para conta de ativo (valores a restituir), e não para redução de passivo. O rito e o prazo dessa devolução dependem do procedimento de split aplicado e da regulamentação vigente — e é justamente por isso que a conciliação entre o extrato do split e a apuração precisa existir desde o primeiro mês.

O caso do adiantamento

A Orientação registra que o passivo deve ser reconhecido a cada operação de saída tributada, no momento da ocorrência do fato gerador, inclusive no caso de adiantamento de recursos financeiros. Isso cria uma assimetria que o plano de contas precisa comportar: o tributo é devido, mas a receita ainda não pode ser reconhecida, porque a obrigação de performance da NBC TG 47 não foi satisfeita.

ContaDébitoCrédito
Bancos / Caixa126.500,00
Adiantamento de Clientes (passivo de contrato)100.000,00
IBS/CBS a Recolher26.500,00

Passivo tributário reconhecido, receita diferida. Quem parametrizou o ERP para gerar tributo somente no faturamento vai errar essa operação.

As cinco modalidades de extinção e o lançamento de cada uma

A Orientação organiza em cinco modalidades a extinção dos débitos de IBS e CBS, cada uma com reflexo contábil próprio. Essa é, na prática, a tabela de decisão do fechamento:

ModalidadeReflexo contábil
Compensação com créditosEncontro de contas na apuração: baixa simultânea de ativo fiscal e passivo tributário pelo montante compensado. Saldo credor remanescente permanece como ativo; saldo devedor vira valor líquido a recolher.
Pagamento direto pelo contribuinteBaixa do passivo contra disponibilidades, no momento do efetivo recolhimento. Única modalidade que gera fluxo de caixa de tributo na DFC da própria entidade.
Split paymentBaixa do passivo pelo valor segregado na liquidação financeira, simultânea à baixa da conta a receber pelo valor total. Sem trânsito de tributo pelo caixa.
Recolhimento pelo adquirenteEquivale, no plano econômico, a uma separação manual do pagamento: o fornecedor recebe o líquido e baixa o passivo pelo valor recolhido pelo comprador. Mesma lógica do split.
Pagamento por terceiro responsávelO contribuinte originário mantém o passivo enquanto a obrigação subsistir, registrando ativo de reembolso apenas quando o recebimento futuro for praticamente certo (aplicação analógica dos itens 55 e 56 da NBC TG 25).

A quinta modalidade é a que mais gera erro de fechamento. A tentação é dar baixa no passivo assim que o terceiro assume a responsabilidade — mas a entidade mantém a obrigação de transferir recursos econômicos até que essa obrigação tenha sido liquidada, transferida ou substituída. Baixar antes é antecipar um evento que não ocorreu.

Crédito: o ativo nasce na competência, a apropriação fiscal depende de condição

Este é o ponto mais fino da Orientação, e o que mais separa a escrituração contábil da escrituração fiscal.

No novo sistema, a apropriação fiscal do crédito está condicionada à extinção do débito relativo à operação de aquisição — ou seja, o comprador depende do comportamento do fornecedor. É uma mecânica tributária que já detalhamos em Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.

A pergunta contábil é outra: essa condição fiscal suspende o reconhecimento do ativo?

A resposta da Orientação é não. A observância do regime de competência não é afastada pelas regras da legislação tributária que condicionam a apropriação fiscal do crédito. Atendida a definição de ativo — recurso econômico presente, controlado pela entidade, com potencial de produzir benefícios econômicos —, o crédito é reconhecido no período de competência da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro. E o potencial de benefício não precisa ser certo nem provável: basta que o direito já exista e que, em ao menos uma circunstância, produza benefício econômico.

O que a Orientação admite, nesse intervalo, é o controle apartado: conta específica de crédito a apropriar — figura prevista no próprio Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 2º, VI) —, com reclassificação quando implementada a condição, além do ajuste a valor recuperável quando houver incerteza relevante sobre a recuperabilidade.

Na prática, isso significa plano de contas em duas fases para cada tributo.

Lançamento 3 — Compra de insumos com crédito a apropriar

Aquisição de mercadorias para revenda por R$ 40.000,00, com IBS de R$ 7.080,00 e CBS de R$ 3.520,00 destacados (total: R$ 50.600,00).

ContaDébitoCrédito
Estoques de Mercadorias40.000,00
IBS a Apropriar7.080,00
CBS a Apropriar3.520,00
Fornecedores50.600,00

Lançamento 4 — Implemento da condição (extinção do débito pelo fornecedor)

ContaDébitoCrédito
IBS a Recuperar7.080,00
CBS a Recuperar3.520,00
IBS a Apropriar7.080,00
CBS a Apropriar3.520,00

Note o que o Lançamento 3 já resolve: o estoque entra por R$ 40.000,00, não por R$ 50.600,00. Tributos recuperáveis junto ao Fisco não integram o custo de aquisição dos estoques (NBC TG 16, item 11) — e o mesmo vale para as despesas. O inverso também é verdadeiro e menos comentado: valores de IBS e CBS não recuperáveis, como nas hipóteses de vedação à apropriação de créditos, integram o custo de aquisição do estoque ou o valor da despesa correspondente.

É por isso que a segregação entre operações com e sem direito a crédito deixa de ser tema fiscal e passa a determinar o custo do produto vendido — com efeito direto sobre margem e precificação, como analisamos em Custeio por Absorção: como IBS e CBS mudam sua base de custo.

Quanto à classificação, o ativo fiscal fica em regra no ativo circulante, dada a apropriação imediata e a pronta realização do crédito. Se a realização for prevista para além do ciclo operacional normal ou de doze meses — cenário de empresas com saldo credor estrutural, como exportadoras —, a classificação migra para o ativo não circulante (NBC TG 26, item 66). Empresas nessa condição precisam olhar também para o rito de ressarcimento, tema tratado em Gestão de créditos de IBS e CBS: ressarcimento e compensação.

A apuração mensal: o encontro de contas

A apuração corresponde ao encontro entre os débitos das saídas e os créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar. Usando os números dos lançamentos anteriores:

TributoDébito (saídas)Crédito (entradas)Saldo a recolher
IBS17.700,007.080,0010.620,00
CBS8.800,003.520,005.280,00
Total26.500,0010.600,0015.900,00

Lançamento 5 — Compensação na apuração

ContaDébitoCrédito
IBS a Recolher7.080,00
CBS a Recolher3.520,00
IBS a Recuperar7.080,00
CBS a Recuperar3.520,00

Restam R$ 15.900,00 no passivo, a serem extintos por uma das modalidades da tabela anterior. Quando o saldo credor supera o devedor, o excedente permanece como ativo fiscal recuperável, para uso em períodos subsequentes ou ressarcimento.

Aqui aparece a tensão prática entre split payment e apuração: se o split reteve R$ 26.500,00 na liquidação da venda, mas o débito líquido do período era R$ 15.900,00, existe uma diferença de R$ 10.600,00 que não é baixa de passivo — é direito de devolução. Sem conta espelho e conciliação dedicada, essa diferença vira ruído no fechamento e some do controle. É a mesma disciplina de conferência exigida pela apuração assistida, que discutimos em Rotina Fiscal 2027: como fica o fechamento mensal de IBS e CBS.

O ano-teste: reconhecer ou não o passivo?

Existe um período em que os fatos geradores ocorrem, as alíquotas legais se aplicam, as obrigações acessórias são plenamente exigíveis — e o recolhimento é dispensado para quem cumprir essas obrigações. É o período de teste operacional do IBS e da CBS.

A natureza jurídica dessa dispensa é controvertida. Há quem a aproxime de sanção premial — o ordenamento estimula comportamento desejado mediante vantagem condicionada — e há quem identifique perdão condicionado ao comportamento, hipótese em que o passivo existiria, mas sua extinção dependeria de condição futura.

O CFC não adotou posição prescritiva. Apresentou os dois lados e devolveu a decisão ao julgamento profissional. É importante entender os argumentos, porque a escolha precisa ser defendida em papel de trabalho:

A favor do reconhecimento: o fato gerador ocorreu, e a obrigação tributária principal nasce com ele; a dispensa não é incondicional, atuando como condição resolutiva sobreposta a uma obrigação que já existe; o regime de competência manda reconhecer os efeitos das transações quando ocorrem, independentemente do desembolso; e o reconhecimento, acompanhado da evidenciação da dispensa como benefício condicionado, produz informação mais completa sobre a exposição da entidade.

Contra o reconhecimento: para o contribuinte adimplente, falta obrigação presente exigível, porque a dispensa afasta a necessidade de transferir recursos; a essência sobre a forma indica que reconhecer passivo sem desembolso não espelha a substância econômica; a entidade tem capacidade prática de evitar a saída, cumprindo obrigações acessórias que estão plenamente ao seu alcance; a NBC TG 25 exige que a saída seja provável para reconhecer provisão, o que não ocorre; o próprio caráter de teste sistêmico enfraquece a substância patrimonial dos dados gerados; e há um argumento de custo-benefício da informação.

Independentemente do caminho escolhido, a Orientação fixa quatro deveres: avaliar individualmente as circunstâncias da entidade, documentar o julgamento em papéis de trabalho, divulgar em nota explicativa a política adotada — com os valores envolvidos, ainda que não reconhecidos — e manter controle interno dos valores apurados, assegurando rastreabilidade.

Há ainda um cenário intermediário que exige atenção redobrada: o recolhimento voluntário no período de teste. Nesse caso, o montante recolhido é compensado com o valor devido de PIS/Pasep e Cofins no mesmo período de apuração e, não havendo débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido mediante requerimento, nos termos do art. 348 da LC nº 214/2025. O desembolso, portanto, enseja o reconhecimento simultâneo de ativo fiscal equivalente — tributos a compensar ou a recuperar. Não há despesa a reconhecer, e o período de teste não representa ônus tributário adicional.

ContaDébitoCrédito
Tributos a Compensar (ativo circulante)valor recolhido
Bancos / Caixavalor recolhido

Quem lançar esse desembolso como despesa tributária estará reduzindo o resultado por um evento que, economicamente, apenas trocou caixa por direito.

Imposto Seletivo: o tributo que a Orientação não cobre

A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 trata de IBS e CBS. O Imposto Seletivo ficou de fora — e é justamente por isso que ele exige do profissional o julgamento mais explícito dos três.

Três características do IS comandam o tratamento contábil:

  • É monofásico e não gera crédito para as etapas seguintes da cadeia. Não existe “IS a recuperar” para o adquirente.
  • Integra a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações em que incide. Os dois tributos são calculados sobre um valor que já contém o IS.
  • Não integra a própria base de cálculo.

Para quem é contribuinte do IS

Como o IS é destacado no documento fiscal e não pertence economicamente à entidade, a leitura mais consistente com a NBC TG 47 é a mesma aplicada ao IBS e à CBS: montante cobrado em nome de terceiro, excluído do preço da transação, reconhecido diretamente como passivo. Há, porém, argumento em sentido diverso, ancorado no fato de o IS compor o preço e a base dos demais tributos — o que aproximaria seu tratamento da apresentação tradicional como dedução da receita bruta.

Enquanto não houver orientação específica, o caminho seguro é o mesmo que o CFC prescreveu para a controvérsia de 2026: escolher, documentar o fundamento e divulgar a política contábil em nota explicativa. O que não se sustenta é oscilar de política entre períodos, porque isso destrói a comparabilidade justamente na série histórica que os usuários vão querer analisar.

Para quem adquire produto sujeito ao IS

Aqui não há controvérsia, e o efeito é permanente. Sendo tributo não recuperável, o IS integra o custo de aquisição do estoque ou o valor da despesa correspondente, nos termos do item 11 da NBC TG 16.

Compra de R$ 30.000,00 com IS de R$ 3.000,00 embutido na operação e IBS/CBS de R$ 8.745,00 destacados sobre a base de R$ 33.000,00:

ContaDébitoCrédito
Estoques de Mercadorias (inclui IS não recuperável)33.000,00
IBS/CBS a Apropriar8.745,00
Fornecedores41.745,00

O IS entra no custo, é carregado no estoque e reaparece no CPV na venda seguinte — comprimindo margem bruta de forma silenciosa em toda cadeia que trabalha com bens sujeitos ao imposto. Para setores afetados, a revisão de mark-up não é opcional: o custo unitário mudou de patamar sem que nada tenha mudado na operação.

O plano de contas mínimo que sustenta esses lançamentos

Os lançamentos deste artigo não fecham em um plano de contas herdado de PIS/Cofins/ICMS. Quatro grupos precisam existir:

Ativo — tributos a recuperar, em duas fases IBS a Apropriar · CBS a Apropriar · IBS a Recuperar · CBS a Recuperar · IBS/CBS a Restituir (retenção em excesso via split) · Ajuste a Valor Recuperável de Créditos Fiscais

Passivo — tributos a recolher IBS a Recolher · CBS a Recolher · Imposto Seletivo a Recolher · Passivo Tributário em Discussão (NBC TG 25)

Resultado Receita de Vendas / Serviços (líquida de IBS e CBS) · IS no Custo ou na Despesa, quando aplicável · Tributo sobre operações não onerosas, quando transitar pelo resultado

Controle e conciliação Espelho do Split Payment (valores segregados por liquidação) · Controle extrapatrimonial dos valores apurados no período de teste, quando a política adotada for a de não reconhecimento

A estrutura completa, com codificação sugerida coerente com o plano atual e lançamentos comentados, está no material gratuito Plano de Contas Modelo — IBS, CBS, IS e Split Payment.

O que precisa bater no fechamento

Cinco conciliações que passam a ser obrigatórias na rotina mensal:

  1. XML × escrituração — o tributo destacado no documento fiscal é a base de mensuração do passivo. Divergência aqui contamina tudo o que vem depois.
  2. Crédito a apropriar × crédito apropriado — a régua é o implemento da condição, não a data da nota. Saldo envelhecido em “a apropriar” é sinal de fornecedor inadimplente ou de documento com problema.
  3. Extrato do split × apuração do período — para identificar retenção em excesso e transformá-la em direito de devolução, não em passivo negativo.
  4. Apuração assistida × escrituração própria — confirmar por inércia a apuração montada pelo Fisco é assumir erro alheio como próprio.
  5. Estoque × tributo não recuperável — verificar se as operações com vedação de crédito e as sujeitas ao IS estão de fato compondo o custo, e não indo para conta de recuperação.

E, no encerramento do exercício, a nota explicativa: descrição da política contábil adotada para reconhecimento, mensuração e apresentação dos tributos; passivos contingentes relacionados, quando aplicável; e, para o período de teste, a informação específica sobre a posição adotada e os valores envolvidos, ainda que não reconhecidos.

Onde aprofundar a prática

A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 organizou o terreno, mas deixou explícito o que fez: ela não esgota o tratamento contábil de todas as situações e não tem caráter normativo vinculante. Os capítulos existem para subsidiar o julgamento profissional — o que significa que a responsabilidade técnica de decidir permanece com o contador.

É esse o recorte do treinamento Impactos da Reforma Tributária na Contabilidade, com o Prof. Daniel Tavares: um programa estruturado capítulo a capítulo sobre a Orientação Técnica, com método de caso contínuo — uma empresa acompanha toda a aula, e seus lançamentos vão sendo construídos módulo a módulo, do período de teste ao regime pleno. O programa cobre o reconhecimento da receita e dos tributos “por fora”, o crédito em duas fases, as cinco modalidades de extinção do débito, os cenários de contabilização do ano-teste, a apresentação em BP, DRE e DFC, a apuração assistida e as operações especiais — devoluções, brindes, bonificações, leasing e locação.

Escola Superior · Contabilização da Reforma

Contabilização da Reforma na Prática Reconheça, mensure e escriture IBS, CBS e split payment pela OT CFC nº 1/2026

Prof. Daniel Tavares — consultor tributário e autor de obras contábeis e de tributos federais, instrutor do curso de contabilização da Reforma Tributária da Escola Superior
Prof. Daniel Tavares
Consultor tributário · Autor de obras contábeis e de tributos federais

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Fontes e referências


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A contabilização é o ponto de chegada de uma cadeia que começa na classificação da operação e termina na demonstração contábil. Estas seis leituras cobrem os elos vizinhos ao que tratamos aqui: