Durante quase três décadas, a resposta era quase automática. O cliente chegava com imóveis no nome, filhos crescendo e medo de inventário, e a recomendação saía pronta: constitui uma holding, integraliza os bens ao valor da declaração, doa as quotas com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, distribui os lucros isentos. O cálculo comparativo era quase sempre favorável, e a margem era larga o bastante para absorver imprecisões.
Essa margem encolheu.
Três normas editadas em pouco mais de doze meses atingiram, cada uma por um flanco diferente, exatamente os três pilares que sustentavam a aritmética da holding patrimonial: a base de cálculo do ITCMD na transmissão das quotas, a isenção do lucro distribuído ao sócio pessoa física e a ausência de tributação sobre o consumo na receita de aluguel. Nenhuma delas extinguiu a holding. Todas elas exigem que a conta seja refeita, caso a caso, com números.
Este artigo percorre as três mudanças, o que permaneceu intacto — sobretudo o ITBI na integralização — e a camada contábil que sustenta a estrutura inteira e que, agora, passou a ter consequência tributária direta.
O que a holding sempre resolveu — e o que nunca resolveu
Antes de discutir o que mudou, vale recolocar o conceito no lugar certo, porque boa parte dos erros de estruturação nasce de uma expectativa mal calibrada.
A holding é uma sociedade cujo objeto é a participação em outras sociedades ou a administração de bens próprios. Na classificação usual:
- Holding pura: seu objeto social se esgota na participação societária. Não exerce atividade operacional. Sua receita é, essencialmente, resultado de equivalência patrimonial e dividendos.
- Holding mista: além das participações, explora atividade operacional própria — prestação de serviços, indústria, comércio.
- Holding patrimonial: constituída para deter e administrar bens próprios, tipicamente imóveis, com receita de locação, arrendamento ou ganho de capital na alienação.
O benefício estrutural nunca foi, em primeiro lugar, tributário. Foi de controle: a holding permite comandar um grupo societário com o investimento mínimo necessário, concentrar o poder de decisão em um único documento societário e separar a titularidade econômica da gestão. Um acordo de sócios bem redigido resolve sucessão de comando, entrada e saída de herdeiros, política de distribuição e resolução de impasses — coisas que nenhum regime tributário oferece.
O que a holding nunca resolveu: ela não cria blindagem absoluta. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019), a responsabilidade por sucessão tributária (arts. 132 e 133 do CTN) e a fraude à execução continuam alcançando o patrimônio quando a estrutura é usada para frustrar credores. Estrutura societária protege contra risco empresarial ordinário. Não protege contra ato ilícito.
E há um limite que ganhou peso em 2026: holding sem substância econômica é passivo, não ativo. Quando a estrutura existe apenas no papel, sem escrituração regular, sem contratos com preço de mercado, sem movimentação compatível, ela se torna o primeiro alvo de requalificação — e a requalificação vem com o tributo original mais multa de ofício de 75%, agravável a 150%.
Mudança 1 — ITCMD: a base de cálculo saiu do balanço
Esta é a alteração de maior impacto, e é também a menos discutida fora dos escritórios especializados.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 vedou a alíquota fixa: o ITCMD passou a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, regulamentou a diretriz e — este é o ponto — redesenhou a base de cálculo.
O art. 154, II e o fim do valor patrimonial contábil
Para quotas e ações não negociadas em bolsa — o terreno natural das holdings familiares e patrimoniais —, a LC 227/2026 determina que a avaliação seja feita por metodologia tecnicamente idônea e que o valor corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Traduzindo para o balanço: o valor patrimonial contábil deixa de ser piso aceitável quando for inferior ao valor econômico. A metodologia precisa contemplar a perspectiva de geração de caixa — o fluxo de caixa descontado é o exemplo típico de método que atende à exigência. E a lei passou a demandar laudo técnico fundamentado para justificar o valor atribuído às quotas.
Para participações negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mercado ativo nos 90 dias anteriores, a regra é objetiva: cotação de fechamento do dia imediatamente anterior à avaliação.
O tamanho do efeito, em números
Considere uma holding patrimonial constituída há uma década, com imóveis integralizados pelo custo histórico constante da declaração dos sócios:
| Componente | Valor |
|---|---|
| Patrimônio líquido contábil (imóveis a custo) | R$ 3.000.000 |
| Mais-valia dos imóveis a valor de mercado | R$ 5.000.000 |
| Fundo de comércio (carteira de locações estabilizada) | R$ 400.000 |
| Base mínima pelo art. 154, II | R$ 8.400.000 |
Na doação da totalidade das quotas:
| Cenário | Base de cálculo | ITCMD a 4% | ITCMD a 8% |
|---|---|---|---|
| Critério anterior (valor contábil) | R$ 3.000.000 | R$ 120.000 | R$ 240.000 |
| Critério da LC 227/2026 | R$ 8.400.000 | R$ 336.000 | R$ 672.000 |
A base cresce 2,8 vezes. Como a progressividade obrigatória tende a empurrar os estados para as faixas superiores — e o teto nacional de 8% fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992 é objeto do Projeto de Resolução nº 57/2019, que propõe elevá-lo —, o efeito combinado sobre a alíquota e sobre a base é multiplicativo, não aditivo.
A lei também autoriza os estados a consolidar doações sucessivas entre as mesmas partes dentro de um prazo a ser fixado na legislação estadual, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado. Isso mira diretamente a estratégia clássica de fracionamento anual de doações para permanecer nas faixas de isenção — em São Paulo, o limite anual entre mesmo doador e donatário foi de R$ 96.050,00 em 2026.
A janela que a anterioridade abriu
Aqui está o ponto operacional que separa quem age de quem observa. O ITCMD é imposto estadual. A LC 227/2026 é norma geral: ela vincula os estados, mas não se autoaplica. Cada unidade federativa precisa aprovar lei própria instituindo a progressividade e a nova metodologia de avaliação.
E a Constituição impõe o limite: lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força das anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”). O STF reafirmou a exigência ao julgar o RE 1.553.620.
Isso explica com precisão jurídica o volume recorde de doações registrado nos cartórios brasileiros: é a última janela para transferir patrimônio sob a base de cálculo hoje vigente no estado de domicílio. Enquanto a lei estadual não for alterada, permanece defensável — em São Paulo, com linha jurisprudencial consistente, conforme análise publicada pelo IBDFAM — a doação de quotas com base no valor patrimonial contábil suportado por balanço regular.
A recomendação técnica é simples de enunciar e trabalhosa de executar: mapear a legislação do estado de domicílio, verificar se há projeto em tramitação e, havendo patrimônio a transferir, antecipar a decisão em vez de esperar o desfecho.
Exterior e trust
A LC 227/2026 supriu o vácuo apontado pelo STF no Tema 825 (RE 851.108/SP) e criou competência para as transmissões com elemento de extraterritorialidade. Na doação vinda do exterior, cabe ao estado de domicílio do donatário; na herança de falecido domiciliado no exterior, ao estado de domicílio do sucessor.
Pela primeira vez a legislação brasileira tratou expressamente do trust constituído no exterior, em consonância com a Lei nº 14.754/2023. O fato gerador não ocorre na constituição do trust nem na transferência ao trustee — ocorre na efetiva transferência de riqueza ao beneficiário, seja pela morte do instituidor, seja pela antecipação a título de doação. A análise do Machado Meyer sobre as principais mudanças detalha os desdobramentos para estruturas offshore.
Mudança 2 — Dividendos: o fim da isenção incondicionada
Desde a Lei nº 9.249/1995, a distribuição de lucros e dividendos por empresas brasileiras a pessoas físicas era integralmente isenta. A Lei nº 15.270/2025 encerrou essa janela.
A partir de 1º de janeiro de 2026, incide IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês. O limite é apurado por CNPJ pagador e por CPF beneficiário. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte, o imposto é recalculado sobre a soma.
Três detalhes que mudam o desenho da estrutura:
- A retenção incide sobre o total, não sobre o excedente. Distribuídos R$ 60.000 em um mês, a alíquota de 10% alcança os R$ 60.000 — não os R$ 10.000 que superaram o limite. Analisamos a mecânica completa no artigo sobre a Lei 15.270/2025 e a tributação de dividendos.
- Para beneficiário no exterior não há limite. Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas fora do país sofrem a retenção de 10% independentemente do valor.
- Capitalizar lucro é fato gerador. A incorporação de lucros ao capital social configura “emprego” do recurso — e passa a atrair o imposto quando ultrapassados os limites. Uma prática rotineira de fortalecimento patrimonial da holding virou evento tributável.
Some-se o IRPF Mínimo (IRPFM), incidente sobre pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos supere R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10% a partir de R$ 1,2 milhão, e o JCP elevado a 17,5% de IRRF. A Perguntas e Respostas divulgada pela Receita Federal consolidou o entendimento do fisco sobre os pontos controversos.
Há regra de transição relevante: lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, preservam a isenção se pagos até o ano-calendário de 2028, observados os termos do ato de aprovação. Deliberações societárias formalizadas e arquivadas no prazo valem dinheiro. Deliberações informais, não.
A armadilha de consolidação — o ponto que quase ninguém calcula
Aqui está o efeito contraintuitivo, e ele inverte a recomendação tradicional em uma família de casos específicos.
Distribuição de lucro entre pessoas jurídicas permanece fora da retenção. A subsidiária distribui à holding sem IRRF. O gatilho está no elo final: holding → pessoa física.
Considere uma família com três sociedades operacionais, cada uma distribuindo R$ 50.000 mensais ao mesmo sócio pessoa física:
| Estrutura | Fluxo mensal à PF | Fontes pagadoras | IRRF mensal | IRRF anual |
|---|---|---|---|---|
| Participação direta nas três operacionais | R$ 150.000 | 3 CNPJ | R$ 0 | R$ 0 |
| Holding única no topo das três | R$ 150.000 | 1 CNPJ | R$ 15.000 | R$ 180.000 |
O limite de R$ 50.000 é por fonte pagadora. Participação direta em três sociedades gera três limites independentes. Consolidar as três sob uma holding única funde tudo em um só CNPJ pagador — e um só limite.
Isso não significa que a holding perdeu função. Significa que o desenho precisa mudar de acordo. Duas linhas de resposta, ambas exigindo cálculo:
- A holding como reservatório. Como o acúmulo PJ → PJ não é tributado, a holding pode reter resultados e escalonar as distribuições à pessoa física ao longo dos meses e entre os diferentes sócios, cada um com seu próprio limite de R$ 50.000. O que antes era decisão de caixa passou a ser decisão de calendário fiscal — com a ressalva de que capitalizar o lucro retido não é saída, porque a capitalização é fato gerador.
- Estruturas com mais de uma holding. Segmentar por ramo familiar ou por natureza de ativo multiplica as fontes pagadoras. Exige substância econômica real em cada veículo — caso contrário, a segmentação é lida como planejamento artificial.
A Receita Federal já sinalizou atenção redobrada à requalificação de pagamentos a sócios — pró-labore subdimensionado, contratos de consultoria, aluguel de bens particulares à própria empresa, mútuos sem devolução — quando os valores forem incompatíveis com o mercado. Revisar todos os contratos entre partes relacionadas deixou de ser boa prática e passou a ser condição de segurança. O tema é aprofundado no curso Distribuição de Lucros e Dividendos — Impactos da Lei 15.270/2025.
Mudança 3 — IVA sobre aluguéis: a holding patrimonial virou contribuinte de consumo
Pela primeira vez, operações imobiliárias que sempre escaparam da tributação sobre o consumo entraram no campo de incidência. A Lei Complementar nº 214/2025 equiparou a locação, a cessão onerosa e o arrendamento de bens imóveis a operações onerosas com bens ou serviços, sujeitando-as ao IBS e à CBS.
O legislador construiu válvulas de escape. O art. 261 reduz em 50% as alíquotas do IBS e da CBS nas operações com imóveis; o parágrafo único do mesmo artigo amplia a redução para 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento. Há ainda regime de caixa na apuração — o fato gerador se dá no efetivo recebimento — e redutor social de até R$ 600,00 mensais por unidade destinada a fim residencial, abatido da base de cálculo.
Adotando alíquota de referência combinada de 28%, a redução de 70% produz alíquota efetiva de 8,4% sobre a locação.
O que isso faz com a comparação clássica
| Aluguel comercial de R$ 20.000/mês | Carga sobre o consumo |
|---|---|
| Holding no Lucro Presumido, regime atual (PIS/Cofins cumulativo) | 3,65% → R$ 730/mês |
| Holding no regime regular do IVA, alíquota plena com redutor de 70% | 8,4% → R$ 1.680/mês |
| Fase de transição (CBS reduzida + IBS simbólico) | ≈ 1,9% → R$ 380/mês |
Três leituras precisam ser feitas juntas:
Primeira — existe uma janela de transição favorável. Enquanto o IBS permanece em alíquota simbólica e a CBS opera reduzida, a carga efetiva sobre a locação por pessoa jurídica fica abaixo dos 3,65% de PIS/Cofins que a holding paga hoje. A janela se fecha com o avanço do cronograma até 2033.
Segunda — o locatário pessoa jurídica toma crédito. A LC 214/2025 admite o creditamento pelo locatário que utilize o imóvel em atividade sujeita ao tributo, no valor destacado após a redução. Em carteiras predominantemente comerciais — escritórios, lojas, galpões logísticos —, o custo tributário líquido da cadeia cai, e há espaço real de renegociação contratual. Em carteiras residenciais, não há crédito na ponta, e o repasse depende integralmente do que o contrato permitir.
Terceira — há regime transitório para contratos antigos. O art. 487 da LC 214/2025 faculta, para contratos de locação firmados até 16 de janeiro de 2025 e que atendam a requisitos formais como reconhecimento de firma, a opção por alíquota de 3,65% sobre a receita bruta, encerrando-se em 31 de dezembro de 2028 ou no prazo original do contrato, o que ocorrer primeiro. Contratos antigos regularizados documentalmente valem mais do que contratos novos.
E um ponto que altera a comparação pessoa física versus holding: a pessoa física com quatro ou mais imóveis locados e receita bruta anual superior a R$ 240.000 pode ser caracterizada como contribuinte habitual do IBS/CBS. O argumento de que “na pessoa física não incide IVA” deixou de ser automático. A análise publicada no Migalhas sobre holding patrimonial e reforma tributária percorre os cenários em detalhe, e tratamos dos reflexos setoriais no artigo sobre contabilidade imobiliária na Reforma Tributária.
O que não mudou: o ITBI na integralização continua sendo o campo minado
Nenhuma das três normas tocou no ITBI — e ele permanece o ponto onde mais estruturas se acidentam na largada.
A imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. No Tema 796 (RE 796.376/SC), o STF fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A partir daí instalou-se a controvérsia que ainda não se resolveu. Muitos municípios passaram a ler a tese como autorização para tributar a diferença entre o valor de mercado arbitrado pelo fisco municipal e o valor histórico pelo qual o imóvel foi integralizado — ignorando o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que faculta ao contribuinte transferir o bem pelo valor constante da declaração de bens, sem obrigatoriedade de avaliação a mercado.
A distinção que importa na prática: o “excedente” do Tema 796 é excedente societário, identificável no próprio desenho do negócio — a parcela do aporte destinada a reserva de capital ou ágio, em vez de capital social. Não é uma diferença estimativa construída pelo município depois do ato. Quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital social, sem destinação de parcela a reserva, há linha jurisprudencial consistente sustentando a imunidade integral — o TJPE reformou sentença nesse sentido na Apelação Cível nº 0002566-94.2021.8.17.2730.
Em sentido oposto, decisões posteriores do STF, como o RE 1.487.168, sustentam que a tese do Tema 796 não se limita às hipóteses de formação de reserva de capital, incidindo o ITBI sobre o valor que exceder o capital social ainda que reserva não seja formalizada.
Consequência operacional, e ela é direta: a decisão sobre quanto do imóvel vai para capital social e quanto vai para reserva é uma decisão tributária, não uma formalidade societária. Integralizar 100% ao capital social evita a discussão do excedente — ao custo de um capital social elevado, com reflexos em responsabilidade dos sócios pela exata estimação dos bens (art. 1.055, § 1º, do Código Civil, com solidariedade por cinco anos) e em rigidez para futuras reduções de capital.
Atenção também à segunda parte do dispositivo constitucional: nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, a imunidade é condicionada e não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Para a integralização de capital, prevalece o entendimento de que a imunidade independe da atividade — mas o argumento precisa estar documentado antes da autuação, não depois.
A camada contábil que passou a ter consequência fiscal
Todas as três mudanças convergem para o mesmo lugar: a escrituração contábil da holding deixou de ser obrigação acessória e virou peça de defesa patrimonial.
Classificação e avaliação de investimentos
O ponto de partida é a avaliação das participações. Investimentos em coligadas — com influência significativa, presumida a partir de 20% do capital votante — e em controladas são avaliados por equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976 e CPC 18 R2). Fora dessas hipóteses, aplica-se avaliação a custo ou a valor justo, conforme o CPC 48.
A distinção entre coligada, controlada e controladora (art. 243 da Lei nº 6.404/1976) não é taxonomia acadêmica: define o método de avaliação, o perímetro de consolidação e o tratamento das variações de participação.
Ágio, deságio e mais-valia
Na aquisição de investimento, o excesso do custo sobre o valor patrimonial precisa ser decomposto: mais-valia de ativos líquidos e ágio por rentabilidade futura (goodwill) seguem regimes distintos, e a compra vantajosa (deságio) é reconhecida como ganho no resultado. A Lei nº 12.973/2014 condiciona o aproveitamento fiscal à elaboração de laudo por perito independente e ao seu protocolo ou registro público nos prazos legais. Ágio sem laudo tempestivo é ágio contábil sem efeito fiscal.
Propriedade para investimento — e a decisão que agora conversa com o ITCMD
Imóveis mantidos para auferir aluguel ou valorização são propriedades para investimento (CPC 28), com opção entre o modelo de custo e o modelo de valor justo.
Essa escolha, historicamente tratada como preferência de política contábil, ganhou consequência direta. Se a holding adota o valor justo, o patrimônio líquido contábil se aproxima do patrimônio líquido ajustado exigido pelo art. 154, II, da LC 227/2026 — o que reduz a distância entre a base declarada e a base que o fisco estadual vai exigir, e diminui o espaço de litígio na avaliação das quotas. Do lado do IRPJ, a Lei nº 12.973/2014 preserva a neutralidade do ganho de avaliação a valor justo desde que evidenciado em subconta vinculada ao ativo, diferindo a tributação até a realização.
Ou seja: existe um arranjo em que o ganho contábil não é tributado na renda e, ainda assim, sustenta tecnicamente a avaliação societária. Existe também o arranjo oposto, em que a subconta não é mantida e o ganho é tributado imediatamente. A diferença entre os dois é escrituração.
Ganho de capital versus receita bruta na alienação
Ponto clássico e ainda mal executado. Numa holding no Lucro Presumido, a venda de imóvel classificado no ativo não circulante gera ganho de capital, tributado sobre a diferença entre valor de alienação e custo contábil, com IRPJ de 15% (adicional de 10%) e CSLL de 9%.
Se o imóvel integra o estoque de sociedade cujo objeto compreende compra e venda, loteamento, incorporação ou construção, o valor da alienação é receita bruta, sujeita às presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. A carga efetiva sobre o valor da operação é radicalmente menor.
A diferença não está na operação — está no objeto social, na classificação contábil do bem desde a integralização e na consistência entre ambos ao longo do tempo. Reclassificar às vésperas da venda é o roteiro conhecido de autuação. Os fundamentos de apuração estão detalhados no artigo sobre percentuais de presunção e distribuição de lucros no Lucro Presumido e nas mudanças do regime a partir da IN RFB 2.306/2026.
ECD, ECF e o direito de distribuir
Para distribuir lucro superior à base presumida líquida dos tributos sem incidência de IR, a sociedade precisa de escrituração contábil regular que demonstre lucro maior. Com a retenção da Lei 15.270/2025 no elo final, a escrituração passou a governar não apenas quanto pode ser distribuído, mas com que carga. Holding no Presumido sem ECD entregue perdeu, na prática, sua principal alavanca de planejamento. O cronograma de preparação da ECD organiza a rotina.
Onde preços de transferência encontram a holding
Há uma interseção que costuma passar despercebida até a primeira fiscalização.
A Lei nº 14.596/2023, que instituiu o regime obrigatório de preços de transferência alinhado à OCDE, define partes relacionadas de forma ampla — controladora, controlada, coligada, participação de 25%, entre outras hipóteses do art. 4º. E o § 5º do mesmo artigo traz o detalhe que surpreende: são partes relacionadas as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo quando as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência. A caracterização do vínculo existe independentemente da sujeição ao controle.
Para estruturas de holding com qualquer elemento internacional — investida no exterior, contrato de mútuo intragrupo, rateio de custos, management fee, royalties, serviços de baixo valor agregado —, isso significa transação controlada, seleção de método mais apropriado, intervalo interquartil, ajustes espontâneo, compensatório e primário, e as obrigações de Local File e Master File dentro dos limiares legais.
Somem-se as camadas societária e contábil próprias da holding — equivalência patrimonial, ágio e deságio, ITBI na integralização, ITCMD na transmissão, dividendos e JCP — e fica claro que estruturar uma holding com segurança exige dominar dois conjuntos de regras que se tocam com mais frequência do que se imagina. A mecânica de cálculo de cada método está detalhada em Transfer Pricing na Prática: os métodos PIC, PRL e MCL que a regra OCDE exige.
Checklist de revisão para estruturas existentes
Para quem já tem holdings na carteira, a revisão mínima:
- Levantar o valor de mercado dos ativos e estimar o PL ajustado de cada holding, comparando com o valor patrimonial contábil. Onde a distância for grande, dimensionar o custo de transmitir agora versus depois.
- Verificar a legislação de ITCMD do estado de domicílio e a existência de projeto de lei em tramitação. Lei estadual publicada em 2026 só vale em 2027.
- Formalizar deliberações de distribuição aprovadas até 31/12/2025 sobre resultados até 2025, para preservar a isenção no pagamento até 2028.
- Recontar as fontes pagadoras. Mapear quantos CNPJ distribuem a cada CPF e simular a retenção antes de consolidar ou segmentar participações.
- Revisar todos os contratos entre partes relacionadas — pró-labore, locação de bens particulares à sociedade, mútuos, prestação de serviços — testando compatibilidade com valores de mercado.
- Reler os contratos de locação à luz do art. 487 da LC 214/2025 e verificar quais atendem aos requisitos formais do regime transitório de 3,65%.
- Conferir a decomposição capital social versus reserva nos atos de integralização e a documentação de suporte ao valor adotado.
- Auditar a classificação contábil dos imóveis (estoque versus ativo não circulante) contra o objeto social e o histórico de operações.
- Confirmar a regularidade da ECD e da ECF e a existência de laudos de avaliação nos prazos legais.
Aprofunde com quem escreve sobre o tema
A estruturação de holdings deixou de ser um roteiro replicável e passou a exigir cálculo comparativo próprio para cada patrimônio, cada composição familiar e cada estado de domicílio. É o tipo de decisão em que a diferença entre uma orientação sólida e uma orientação genérica se mede em centenas de milhares de reais.
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- Formação Tributária em Lucro Real: IRPJ, e-LALUR e ECF
Base normativa consultada
Emenda Constitucional nº 132/2023 · Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 4º, 258, 260, 261 e 487) · Lei Complementar nº 227/2026 (arts. 146 a 164, com destaque para 147, VIII; 154, II; 156, I; 158 e 159) · Lei nº 15.270/2025 · Lei nº 14.754/2023 · Lei nº 14.596/2023 (art. 4º e § 5º) · Lei nº 12.973/2014 · Lei nº 9.249/1995 (art. 23) · Lei nº 6.404/1976 (arts. 243 e 248) · Código Civil (arts. 50 e 1.055, § 1º) · CTN (arts. 132 e 133) · CPC 15 (R1), CPC 18 (R2), CPC 28 e CPC 48 · STF, Tema 796 (RE 796.376/SC), Tema 825 (RE 851.108/SP), RE 1.487.168 e RE 1.553.620 · Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
Conteúdo de caráter informativo e educacional. A aplicação a casos concretos depende de análise individualizada, da legislação estadual e municipal aplicável e do acompanhamento da jurisprudência, especialmente quanto aos pontos ainda em construção na LC 227/2026.


