No sistema que está acabando, a pergunta do departamento fiscal diante de uma saída sem venda era sempre a mesma: houve circulação de mercadoria? Se houvesse, havia ICMS — e décadas de contencioso se acumularam em torno de transferências entre filiais, brindes, bonificações e remessas de todo tipo.
A Lei Complementar nº 214/2025 aposentou essa pergunta. No IBS e na CBS, a saída sem preço é analisada em duas etapas encadeadas, e a segunda é a que quase ninguém está olhando:
- Houve contraprestação? Se houve, a operação é onerosa e tributa normalmente (art. 4º).
- Se não houve, aquele bem ou serviço gerou crédito na entrada? É essa resposta — e não a existência de circulação — que comanda a tributação da saída.
A lógica do novo sistema é de simetria. Ou o contribuinte não se apropria do crédito, ou ele paga na saída. O que a lei não admite é a combinação das duas pontas: crédito integral na entrada e saída limpa, sem débito e sem estorno. Quem não enxergar esse eixo vai classificar corretamente 95% das notas — as vendas — e errar exatamente naquelas que a fiscalização automatizada consegue cruzar com mais facilidade, porque são as notas em que o valor destacado destoa do padrão.
Este artigo percorre o mapa completo das operações sem preço no novo regime: o que incide, o que não incide, o que virou escolha do contribuinte e onde a Lei Complementar nº 227/2026 mudou a régua. Se você ainda está construindo a base do sistema, comece pelo guia da transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo; aqui, o pressuposto é que o vocabulário básico já está dado.
1. A regra de ouro: incidência sobre o oneroso, exceção sobre o gratuito
O art. 4º da LC 214/2025 fixa o campo de incidência: IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. O § 1º completa a moldura com uma regra de fechamento que precisa ser lida com atenção literal: as operações não onerosas serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Traduzindo para a rotina: operação sem contraprestação só é tributada se houver um dispositivo apontando para ela. Não existe cláusula geral de tributação do gratuito, não existe analogia e não existe “por segurança, vamos destacar”. Destacar tributo onde não há incidência não é conservadorismo — é débito indevido, que ainda por cima transfere ao adquirente um crédito que ele não deveria ter e que será glosado adiante.
O que conta como oneroso é mais amplo do que o senso comum sugere. O § 2º do art. 4º lista, entre outras: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços. A LC 227/2026 ainda incluiu expressamente, no § 3º do art. 3º, a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bem no conceito de operação com bens.
Duas consequências práticas costumam passar batidas:
- Permuta e dação em pagamento são operações onerosas. Não há dinheiro, mas há contraprestação. A base é o valor de mercado, porque se trata de “valor da operação não representado em dinheiro” (art. 12, § 4º, III).
- Doação com contraprestação não é doação para fins de IBS/CBS. Patrocínio com contrapartida de mídia, “doação” de equipamento com exclusividade de fornecimento, cessão de bem com obrigação de exposição de marca: tudo isso é operação onerosa, tributada pelo valor da contraprestação — ou pelo valor de mercado, se ela não estiver expressa em dinheiro.
E o § 3º do art. 4º elimina os argumentos de forma: são irrelevantes o título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor, a espécie ou forma jurídica do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais ou regulamentares. Operação com prejuízo é operação. Contrato atípico é operação. Negócio irregular é operação.
2. O mapa: o que incide, o que não incide e o que virou escolha
A tabela abaixo consolida o tratamento das saídas sem preço mais comuns. É o material que deve virar regra de cadastro no ERP — não julgamento caso a caso na mesa do analista.
| Operação | Incide IBS/CBS? | Dispositivo | Base de cálculo | Crédito da entrada |
|---|---|---|---|---|
| Brinde | Sim | art. 5º, II | Valor de mercado | Mantido |
| Bonificação em mercadoria, no próprio documento fiscal e sem evento posterior | Não | art. 5º, § 1º, I | — | Mantido |
| Bonificação condicionada a evento posterior (meta, volume, prazo) | Sim | art. 5º, II | Valor de mercado | Mantido |
| Bonificação de bem com alíquota específica por unidade de medida | Sim, ainda que no documento fiscal | art. 5º, § 1º, II | Unidade de medida | Mantido |
| Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | Não | art. 6º, II | — | Mantido (apuração é consolidada) |
| Doação sem contraprestação, de bem que não gerou crédito | Não | art. 6º, VIII | — | Não há |
| Doação sem contraprestação, de bem que gerou crédito | Escolha do contribuinte | art. 6º, § 2º | Valor de mercado, se optar por tributar | Anulado, se optar por não tributar |
| Fornecimento gratuito a sócio, administrador, conselheiro, empregado ou parente até 3º grau | Sim | art. 5º, I (redação da LC 227/2026) | Valor de mercado | Vedado (art. 57) |
| Dividendos in natura e devolução de capital em bens a sócio não contribuinte no regime regular | Sim | art. 5º, III | Valor de mercado | Mantido |
| Fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital | Não | art. 6º, IV | — | Transferível ao sucessor (art. 55, § único) |
| Operação com parte relacionada a valor inferior ao de mercado | Sim, sobre o valor de mercado | art. 5º, IV c/c art. 12, § 4º, IV | Valor de mercado | Mantido |
| Perda, perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio | Não é fornecimento | art. 47, §§ 6º e 7º | — | Estorno obrigatório |
| Amostra grátis | Sem hipótese expressa — ver seção 4 | art. 4º, § 1º | — | Ponto de risco |
Repare no padrão: sempre que a lei desonera a saída de um bem que gerou crédito, ela cobra o preço em algum lugar — anulação do crédito, estorno ou débito equivalente. A não cumulatividade plena do novo sistema, que tratamos em detalhe no artigo sobre quando o crédito de IBS e CBS nasce e quando se perde, tem esse contrapeso.
3. A virada da LC 227/2026: o fornecimento gratuito a pessoas próximas
Aqui está a alteração mais relevante e menos comentada do pacote de janeiro de 2026. A redação original do art. 5º, I, era genérica: tributava o “fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar”. A Lei Complementar nº 227/2026 substituiu essa remissão vaga por um rol fechado, construído sobre a origem do bem e sobre quem o recebe.
3.1. Duas portas de entrada
Alínea “a” — bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido a apropriação de créditos, quando fornecidos gratuitamente (ou abaixo do mercado) para:
- o próprio contribuinte, se pessoa física;
- sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento;
- empregados do contribuinte;
- cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas acima.
Alínea “b” — bens e serviços produzidos ou prestados pelo próprio contribuinte, fornecidos gratuitamente às pessoas dos itens 2 e 3 e a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.
A distinção é técnica e tem efeito prático imediato: na alínea “a”, a incidência é condicionada à existência de crédito na aquisição; na alínea “b”, não. Se a construtora entrega um imóvel produzido por ela ao filho do sócio, ou se a escola concede vaga gratuita à cônjuge do diretor fora de acordo coletivo, a discussão sobre crédito na entrada é irrelevante — a hipótese é de incidência direta.
3.2. Como se calcula
O § 9º do art. 5º, também incluído pela LC 227/2026, define que essas situações serão tributadas em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. A redação não é acidental: não se trata de uma operação com adquirente creditável, e sim de um débito de recomposição. Quem recebe não toma crédito — e, se tomar, cai na regra do art. 57, § 6º, que exige a devolução do valor com multa e juros contados desde a data da apropriação indevida.
O § 10 abre espaço para o regulamento estabelecer critérios simplificados e opcionais para o fornecimento destinado a utilização temporária. É a válvula desenhada para o caso clássico: o veículo da frota usado pelo administrador no fim de semana, o apartamento funcional ocupado eventualmente, o notebook levado para casa. Enquanto o critério simplificado não estiver disponível e parametrizado, a alternativa é apurar valor de mercado por evento — trabalhoso e frágil em fiscalização.
3.3. A exceção que salva a folha de benefícios
O § 8º do art. 5º afasta as alíneas “a” e “b” quando se tratar de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, segundo os critérios dos incisos IV e V do § 3º do art. 57. Na prática, permanecem fora da tributação (e mantêm o crédito):
- uniformes e fardamentos;
- equipamentos de proteção individual;
- alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento, durante a jornada;
- serviços de saúde e de creche disponibilizados no estabelecimento, durante a jornada;
- planos de assistência à saúde para empregados e dependentes decorrentes de acordo ou convenção coletiva;
- benefícios educacionais decorrentes de acordo ou convenção coletiva, desde que oferecidos a todos os empregados (admitida diferenciação em favor dos de menor renda ou maior núcleo familiar);
- vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, com crédito equivalente aos débitos apurados pelo fornecedor no regime específico de serviços financeiros.
Duas palavras carregam o peso da seção inteira: “no estabelecimento” e “convenção coletiva”. Refeição servida no refeitório da empresa é despesa da atividade; cesta de Natal entregue na casa do empregado não é. Plano de saúde previsto em CCT é despesa da atividade; plano de saúde concedido apenas à diretoria, por liberalidade, cai no art. 57 — sem crédito e, na hipótese de fornecimento gratuito, com débito na saída.
Essa mesma fronteira reaparece no IRPJ, e as duas leituras precisam conversar. O ponto está desenvolvido no artigo sobre despesas dedutíveis no Lucro Real e os ajustes no e-LALUR. O efeito da vedação sobre a estrutura de custo, por sua vez, está no artigo sobre custeio por absorção na Reforma.
4. Brindes, bonificações e amostras: três palavras, três tratamentos
4.1. Brinde: incidência sem condicionante
O art. 5º, II, é direto: incidem IBS e CBS sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Diferentemente da hipótese do inciso I, aqui não há condicionante de crédito na entrada nem restrição de destinatário. Brinde distribuído a cliente, a prospect ou ao público em geral é fato gerador.
Um alerta necessário: a LC 214/2025 usa o termo “brinde” sem defini-lo. Na ausência de conceito legal, a construção segue a tradição do direito tributário brasileiro — bem não integrante da atividade-fim, adquirido para distribuição gratuita com finalidade promocional. Como a classificação do item na nota depende dessa qualificação, a recomendação é documentar o critério interno em política formal, e não deixá-lo na decisão individual do analista que emite a nota.
4.2. Bonificação: a linha fina do § 1º
O § 1º do art. 5º cria a exceção que muda o resultado da operação comercial mais comum do varejo e do atacado. A tributação não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior. É a mesma lógica do desconto incondicional do art. 12, § 3º: o que está na nota e não depende de nada é redutor; o que vem depois é operação nova.
Compare os dois desenhos, com alíquota hipotética combinada de 26,5% (IBS + CBS) usada apenas como referência de cálculo:
Cenário A — “dúzia de treze” na mesma nota. Venda de 12 unidades a R$ 100,00, com 1 unidade em bonificação, tudo no mesmo documento fiscal, sem condição futura. Base de cálculo: R$ 1.200,00. Débito: R$ 318,00. A 13ª unidade não gera débito próprio. O crédito da entrada das 13 unidades permanece integral.
Cenário B — a mesma unidade enviada depois, por atingimento de meta trimestral. A bonificação depende de evento posterior. Remessa de 1 unidade, valor de mercado R$ 100,00. Débito: R$ 26,50, sem contrapartida financeira. Em 3.000 remessas anuais, são R$ 79.500 de débito que a política comercial não previu no preço.
Não se trata de escolher o cenário A por ser mais barato — a estrutura comercial é que ela é. Trata-se de precificar o cenário B corretamente quando a bonificação por performance for parte do contrato. É exatamente o tipo de variável que precisa entrar no recálculo tratado no artigo sobre formação de preço na Reforma Tributária.
E há uma armadilha final no inciso II do § 1º: quando o bem dado em bonificação estiver sujeito a alíquota específica por unidade de medida (regimes ad rem), a tributação se aplica inclusive na hipótese da bonificação constante do documento fiscal. Setores com tributação por volume — combustíveis, bebidas — não têm a exceção disponível.
4.3. Amostra: o ponto em aberto
A LC 214/2025 não traz hipótese expressa para amostra grátis. Pela leitura literal do art. 4º, § 1º, a ausência de previsão significa não incidência. O risco é de qualificação: uma amostra com valor comercial relevante, distribuída em escala e sem vínculo com um fornecimento principal, tende a ser lida como brinde pela fiscalização.
O critério defensável separa a amostra promocional — quantidade fracionada, identificação de “amostra grátis” no próprio produto, ausência de valor comercial autônomo — daquilo que é, na essência, distribuição gratuita de produto vendável. Como a tabela de classificação tributária é atualizada por versões sucessivas do Informe Técnico, a orientação prática é acompanhar a base vigente antes de fixar o código no cadastro, e registrar a fundamentação da escolha.
5. Transferências entre estabelecimentos: o fim de uma disputa de trinta anos
O art. 6º, II, resolve por lei o que o STF resolveu por jurisprudência no ICMS: a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de IBS e CBS. Não há débito, não há necessidade de transferir crédito, não há DIFAL interno, não há engenharia de saldo credor entre filiais.
A razão estrutural está no art. 42: a apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte, com pagamento e pedido de ressarcimento centralizados. O crédito não precisa viajar porque ele nunca esteve preso a um estabelecimento — ele é da pessoa jurídica.
Isso não significa, porém, que a transferência saiu do radar fiscal. O próprio art. 6º, II, condiciona a não incidência à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 60, § 2º, II. A nota continua existindo, agora com uma função diferente: não é mais o instrumento de recolhimento, é o instrumento de rastreabilidade — controle de estoque, comprovação de posse e, quando a mercadoria for vendida adiante, a evidência de que o bem estava naquele estabelecimento.
Vale registrar o efeito colateral positivo para quem opera em múltiplas unidades: acaba a distorção em que uma filial acumulava saldo credor enquanto outra recolhia. Some-se a isso a possibilidade de transferência de créditos ao sucessor em fusão, cisão e incorporação (art. 55, parágrafo único), com preservação da data original de apropriação para a contagem do prazo de cinco anos do art. 54, e o desenho societário deixa de ser um problema de créditos represados.
6. Doações: a escolha do art. 6º, § 2º
A doação sem contraprestação em benefício do doador está no rol de não incidência (art. 6º, VIII). Mas o § 2º impõe uma condição quando o bem ou serviço doado tenha permitido a apropriação de créditos, inclusive na produção. Nesse caso, o contribuinte tem duas rotas:
- I — tributar a doação com base no valor de mercado do bem ou serviço; ou
- II — anular os créditos, por opção do contribuinte.
É uma escolha aritmética, e ela costuma ser feita no automático — para o lado errado. O comparativo correto é entre o valor de mercado atual multiplicado pela alíquota e o crédito efetivamente apropriado na entrada.
Exemplo. Equipamento adquirido por R$ 100.000,00, com crédito apropriado de R$ 26.500,00. Após três anos de uso, é doado a uma entidade assistencial. Valor de mercado atual: R$ 40.000,00.
- Rota I (tributar): R$ 40.000,00 × 26,5% = R$ 10.600,00 de débito.
- Rota II (anular créditos): R$ 26.500,00 de estorno.
Diferença de R$ 15.900,00 em favor da tributação. A conclusão se inverte quando o bem se valorizou ou quando a doação ocorre logo após a aquisição — daí a necessidade de a decisão ser calculada, e não padronizada.
Dois cuidados adicionais:
- A imunidade da entidade beneficiária não resolve o problema do doador. O art. 9º, § 4º, é expresso: as imunidades das entidades não se aplicam às suas aquisições de bens e serviços. Doar para um templo, um partido ou uma instituição de educação sem fins lucrativos não afasta a regra do art. 6º, § 2º.
- Doação com qualquer contrapartida sai desse regime. Se há contrapartida em benefício do doador — exposição de marca, exclusividade, direito de uso —, a operação é onerosa desde a origem (art. 4º, § 2º, V) e a base é a contraprestação ou o valor de mercado.
7. Partes relacionadas: o valor de mercado como obrigação
O art. 5º, IV, fecha o sistema: incidem IBS e CBS sobre os demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado por contribuinte a parte relacionada. E a base, nessa hipótese, é o valor de mercado (art. 12, § 4º, IV), entendido como o praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
A definição de parte relacionada, nos §§ 2º a 6º do art. 5º, é ampla e alinhada aos conceitos já usados em preços de transferência. Além da cláusula geral de influência, são relacionadas: controlador e controladas; coligadas; entidades incluídas nas demonstrações consolidadas; entidades com direito a ao menos 25% dos lucros ou ativos da outra; entidades sob controle comum ou com sócio detendo 20% ou mais do capital de cada uma; entidades cujos mesmos sócios — ou seus cônjuges e parentes até o terceiro grau — detenham ao menos 20% do capital de cada uma; e a entidade e o parente até terceiro grau de conselheiro, diretor ou controlador.
O alcance prático é maior do que parece. Entram no radar, entre outras situações rotineiras em grupos econômicos:
- rateio de estrutura administrativa entre empresas do grupo por valor simbólico ou a preço de custo;
- cessão de mão de obra entre coligadas sem contrato ou sem preço definido;
- uso de marca, software ou base de dados de uma empresa do grupo por outra, sem contraprestação;
- comodato de equipamento entre controladora e controlada;
- imóvel de uma empresa do grupo ocupado por outra sem contrato de locação.
Cada uma dessas situações passa a exigir preço documentado e, quando não houver preço, valor de mercado demonstrável. Não é razoável tratar isso como um problema do fechamento mensal: é um problema de contrato, e a revisão precisa acontecer antes de o contrato produzir notas.
Há uma porta de alívio no § 7º: o regulamento pode flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, desde que não sujeitas a vedação de crédito, no âmbito de programas de conformidade fiscal. É mais um argumento para acompanhar de perto os programas de conformidade — eles deixaram de ser um selo reputacional e passaram a ter efeito de simplificação operacional e de prazo de ressarcimento (art. 39, § 3º, I).
Quando o valor não for comprovável, a administração tributária arbitra (art. 13), com base no valor de mercado ou, na falta dele, no custo acrescido de despesas e lucro bruto apurado na escrita contábil, ou ainda em preço sugerido ou divulgado por entidades do setor.
8. Saídas que não são fornecimento — mas cobram crédito
Nem toda saída de estoque é operação. Perda, perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio não configuram fornecimento — não há destinatário, não há entrega. Mas o art. 47, § 6º, obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado nessas hipóteses.
No caso de bem do ativo imobilizado objeto de roubo ou furto, o § 7º determina o estorno proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento — regra que exige controle patrimonial capaz de vincular o crédito original ao bem individualizado, algo que boa parte dos ativos fixos brasileiros não tem hoje.
Na mesma família de ajustes está o efeito das desonerações sobre créditos já tomados. O art. 51 determina que imunidade e isenção acarretam a anulação dos créditos das operações anteriores, proporcionalmente ao valor dessas operações sobre o total — com exceção das exportações e das hipóteses dos incisos IV e VI do art. 9º. Já a alíquota zero mantém os créditos (art. 52), e a redução de alíquota, como regra, não gera estorno (art. 47, § 10). São efeitos diferentes para desonerações que, na conversa do dia a dia, são tratadas como sinônimos. A hierarquia de aplicação entre esses institutos, quando mais de um couber à mesma operação, ficou estabelecida no art. 7º-A, incluído pela LC 227/2026: alíquota zero, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e, por último, redução de alíquota.
9. O que muda na emissão da nota
Todas essas hipóteses precisam sair do plano conceitual e virar par de códigos no documento fiscal. Três pontos merecem atenção operacional:
Classificação por natureza da operação, não por segmento. O par CST + cClassTrib combina o produto (NCM/NBS) com o tipo de operação — venda, transferência, bonificação, brinde, devolução, uso e consumo. A tabela é publicada e revisada por versões sucessivas do Informe Técnico 2025.002, disponível no Portal Nacional da NF-e e no portal de classificação tributária da SVRS. Cada código aponta o dispositivo da LC 214/2025 que o fundamenta — o que significa que a decisão jurídica desta leitura é exatamente a decisão de preenchimento.
O código genérico não é curinga. Existe código para operação não onerosa fora do campo de incidência, mas ele se destina às situações sem código próprio. Havendo código específico — bonificação, transferência entre estabelecimentos —, o específico prevalece. Usar o genérico por conveniência é criar divergência entre a nota e a apuração assistida.
Nas operações não onerosas, o destino é o do destinatário. O art. 11, X, “b”, com a redação da LC 227/2026, define que, na operação não onerosa, o local é o do domicílio principal do destinatário residente no País. Ou seja: o brinde enviado a um cliente em outro estado gera IBS pela alíquota daquele estado e daquele município. Cadastro incompleto de destinatário deixa de ser um problema de logística e passa a ser um problema de alíquota.
A conferência posterior desses campos está tratada em detalhe no artigo sobre auditoria de NF-e com IBS e CBS, e o ciclo completo — da classificação à apuração — no artigo sobre documentos fiscais eletrônicos com CBS, IBS e IS.
Há ainda uma regra de composição que costuma ser ignorada em campanhas promocionais. O art. 7º exige a especificação de cada fornecimento e do respectivo valor quando houver bens e serviços diferentes na mesma operação, salvo se todos tiverem o mesmo tratamento tributário ou se um deles for principal e os demais, acessórios — entendidos como aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. Cobrança unificada em desacordo com a regra leva ao arbitramento de cada base (art. 7º, § 3º). Combos, kits e “compre e ganhe” precisam ser decompostos antes de virarem item de nota.
10. Checklist de adequação
- Levantar todas as naturezas de operação sem preço que a empresa pratica hoje: brinde, bonificação, amostra, transferência, remessa para demonstração, comodato, doação, retirada de sócio, benefício a empregado.
- Classificar cada uma contra o art. 5º e o art. 6º, registrando o dispositivo aplicável — não o resultado apenas, mas o fundamento.
- Separar as bonificações por desenho contratual: as que constam do documento fiscal e não dependem de evento posterior de um lado; as condicionadas a meta, volume ou prazo do outro.
- Verificar se há bens sujeitos a alíquota específica por unidade de medida na política de bonificação — a exceção do documento fiscal não se aplica a eles.
- Revisar a folha de benefícios contra o art. 57, § 3º, IV: o que está previsto em acordo ou convenção coletiva, o que é oferecido no estabelecimento, o que é liberalidade concedida a um grupo restrito.
- Mapear bens da empresa em uso pessoal — veículos, imóveis, planos, seguros —, definir critério de mensuração e acompanhar a regulamentação do critério simplificado do art. 5º, § 10.
- Listar as operações com partes relacionadas sem preço ou a preço simbólico e providenciar contrato e memória de valor de mercado.
- Calcular, para cada doação relevante, as duas rotas do art. 6º, § 2º antes de decidir.
- Amarrar o controle de perdas ao estorno de crédito, com rotina mensal de conciliação entre baixa de estoque e ajuste da apuração.
- Parametrizar o par CST + cClassTrib por natureza de operação no cadastro, com validação da versão vigente da tabela.
11. Os cinco erros mais caros
- Destacar tributo em operação sem incidência. Além do débito indevido, transfere ao adquirente um crédito que será glosado — e o problema volta como divergência na apuração assistida.
- Tratar toda bonificação como redutor. A exceção do art. 5º, § 1º, I, é dupla: precisa constar do documento fiscal e não depender de evento posterior. Falta uma das duas, incide.
- Confundir imunidade da entidade com desoneração da doação. O art. 9º, § 4º, fecha essa porta.
- Apropriar crédito de bem de uso pessoal. O art. 57, § 6º, exige débitos equivalentes com multa e juros contados desde a apropriação — não é ajuste, é passivo com acréscimos retroativos.
- Deixar a transferência entre estabelecimentos sem documento fiscal. A não incidência do art. 6º, II, é condicionada à emissão. Sem nota, a operação perde o enquadramento e a mercadoria fica desacobertada, com as consequências do art. 24.
Perguntas frequentes
1 – Brinde gera crédito na entrada? Sim. O bem adquirido para distribuição como brinde é insumo de uma operação tributada — a própria distribuição, tributada pelo art. 5º, II. O que veda o crédito é o enquadramento como uso ou consumo pessoal (art. 57), que pressupõe destinação a pessoas físicas ligadas ao contribuinte, não a clientes ou ao público.
2 – A bonificação “dúzia de treze” na mesma nota reduz a base de cálculo? Ela não é tributada como operação autônoma (art. 5º, § 1º, I). Na prática, a base é o valor efetivamente cobrado, e a unidade bonificada não gera débito próprio — mesmo efeito econômico do desconto incondicional do art. 12, § 2º, III.
3 – Preciso emitir nota na transferência entre filiais, se não há incidência? Sim. A não incidência do art. 6º, II, é expressamente condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 60, § 2º, II.
4 – Como fica o crédito quando a filial que comprou não é a que vende? Não há problema a resolver. A apuração consolida todos os estabelecimentos do contribuinte (art. 42), e o crédito é da pessoa jurídica.
5 – A empresa pode escolher tributar a doação em vez de anular o crédito? Pode. O art. 6º, § 2º, coloca a escolha nas mãos do contribuinte: tributar pelo valor de mercado ou anular os créditos. A decisão deve ser calculada caso a caso e documentada.
6 – Refeição e plano de saúde para empregados geram crédito? Alimentação e bebida não alcoólica disponibilizadas no estabelecimento durante a jornada, sim. Plano de assistência à saúde, quando decorrente de acordo ou convenção coletiva, também — com crédito equivalente aos débitos apurados pelo fornecedor no regime específico. Fora dessas condições, aplica-se a vedação do art. 57.
Da leitura da lei à rotina do escritório
O que este artigo mostrou é um recorte: as operações sem preço são um dos capítulos do Livro I da LC 214/2025, e cada decisão tomada aqui reaparece na base de cálculo, no crédito, no preço e na contabilização. É por isso que a adaptação técnica não sobrevive a estudo fragmentado — quem só conhece a nota erra na apuração, e quem só conhece a apuração erra no preço.
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Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado, com as alterações da LC nº 227/2026 (Planalto)
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS, com as normas comuns ao IBS (Planalto)
- Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica — Informe Técnico 2025.002 e tabelas de classificação
- Tabela de Classificação Tributária do IBS e da CBS — SVRS
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- Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde — a mecânica da apropriação, a condição de extinção do débito e os estornos. Complemento direto deste artigo.
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