Precificação de Serviços na Reforma: Por que o Setor de Serviços Precisa Refazer as Contas com IBS e CBS

Profissional analisando no notebook a precificação de serviços com IBS e CBS na Reforma Tributária

A discussão sobre preço na Reforma Tributária foi construída com a cabeça na indústria e no comércio. Cadeia longa, insumo físico, crédito abundante, nota com destaque. Quando se aplica esse raciocínio a uma empresa de serviços, ele quebra em quatro pontos ao mesmo tempo — e quebra justamente onde está o dinheiro.

Serviço é o setor em que a carga nominal mais sobe, em que a base de crédito é menor e em que o principal custo — gente — não gera crédito nenhum. É também o setor cuja regra de preço muda de natureza: o ISS é calculado por dentro sobre o preço bruto; o IBS e a CBS são calculados por fora sobre um preço líquido. Não se trata de trocar um percentual por outro. Trata-se de trocar a variável que a planilha resolve.

Este artigo trata especificamente disso: como refazer a formação de preço de uma empresa prestadora de serviços, com número em cima da mesa. A etapa anterior — a reconstrução da base de custo, que vale para qualquer segmento — está em Custeio por Absorção na Reforma Tributária: Por Que a Base de Custo Muda Antes do Preço. Aqui, o custo já está pronto e o que se calcula é o preço.

As quatro assimetrias que só existem em serviços

1. Folha não gera crédito — e folha é o custo

Numa empresa de serviços, entre 50% e 75% do custo total é remuneração de pessoas: salário, encargos, pró-labore, benefícios. Nenhuma dessas linhas produz crédito de IBS ou de CBS, porque não há operação onerosa com bem ou serviço na relação de emprego.

Esse é o fato estrutural do qual todo o resto decorre. Uma indústria que fatura R$ 100 e compra R$ 60 de insumo tributado tem uma base de crédito de R$ 60. Um escritório que fatura R$ 100 e paga R$ 55 de folha tem uma base de crédito próxima de zero sobre a maior linha do seu custo. O IVA incide sobre valor adicionado, e em serviço o valor adicionado é quase todo o faturamento.

Foi essa assimetria que produziu a redução de 30% do art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 — uma compensação parcial, e, como se verá adiante, econômica apenas para uma parte dos prestadores.

2. O ISS nunca gerou crédito para ninguém

Esta é a assimetria mais mal compreendida da transição, e é a que inverte o sinal do resultado.

Hoje, quando uma empresa contrata consultoria, TI, jurídico, marketing ou treinamento, o ISS embutido naquela nota é custo puro para o tomador. Não há crédito de ISS no sistema brasileiro — nunca houve. E o PIS/COFINS só vira crédito se o tomador for do Lucro Real e o serviço passar no teste de essencialidade e relevância do Tema 779 do STJ, o que exclui boa parte dos serviços administrativos e estruturais.

Ou seja: o setor de serviços é hoje o maior gerador de custo irrecuperável da economia brasileira. Na Reforma, ele passa a ser gerador de crédito pleno. Isso não é um detalhe de apuração — é uma mudança na posição competitiva do serviço dentro da cadeia. A mecânica de nascimento e perda desse crédito está detalhada em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.

3. Por dentro vira por fora — e a fórmula muda de forma, não de número

O ISS incide sobre o preço do serviço com o próprio tributo dentro da base. O PIS/COFINS cumulativo incide sobre a receita bruta. Ambos são resolvidos com mark-up divisor.

O IBS e a CBS não integram a própria base nem a base um do outro. O art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025 é expresso. O preço passa a ter dois componentes distintos: o preço líquido, que é a base de cálculo e o que efetivamente remunera a empresa, e o tributo destacado, que é acréscimo. A planilha deixa de resolver o preço bruto e passa a resolver o preço líquido.

4. O tributo vai para o domicílio do tomador

O ISS, em regra, é devido no estabelecimento do prestador, com as exceções do art. 3º da LC 116/2003. Esse desenho sustentou duas décadas de escolha de sede por alíquota: abre-se a empresa no município de 2% e presta-se serviço para o país inteiro.

O IBS é devido no destino. Para a maior parte dos serviços, o local da operação é o domicílio do adquirente — as regras completas estão no art. 11 da LC 214/2025, esmiuçadas em Local da Operação no IBS e na CBS: o Art. 11 da LC 214/2025 Explicado Regra por Regra.

A consequência para o preço é direta e quase ninguém a incorporou: a alíquota deixa de ser um atributo do prestador e passa a ser um atributo do cliente. Cada município fixa sua própria alíquota de IBS. Uma empresa que atende clientes em cinquenta municípios opera com cinquenta alíquotas possíveis sobre o mesmo serviço. Tabela de preço bruto único deixa de fazer sentido aritmético. Tabela de preço líquido único passa a ser a única forma coerente de cotar.

A conta refeita: um escritório de serviços, antes e depois

O caso abaixo é uma empresa de serviços profissionais B2B no Lucro Presumido, ISS de 5%, PIS/COFINS cumulativo de 3,65%, faturamento mensal de R$ 100.000.

Premissas declaradas. Alíquota de referência de IBS + CBS de 26,5% (estimativa do Ministério da Fazenda, ainda não fixada pelo Senado). Desembolso nominal com cada insumo mantido constante — o fornecedor não reprecifica de imediato. O que muda é quanto daquele desembolso volta como crédito.

Situação atual

ComponenteValor
Receita bruta (valor da nota)100.000,00
ISS 5% + PIS/COFINS 3,65% (por dentro)(8.650,00)
Custos e despesas (desembolso)(76.000,00)
Lucro antes de IRPJ/CSLL15.350,00

Margem de 15,35% sobre a receita bruta. Carga tributária sobre consumo de 8,65% nominais. Crédito: zero.

A base de custo, linha a linha, no novo regime

Linha de custoDesembolsoAlíquota do créditoCréditoCusto líquido
Folha, encargos e pró-labore52.000,000,0052.000,00
Subcontratados PJ (regime regular)8.000,0026,50%1.675,896.324,11
Aluguel da sede (redução de 70%)5.000,007,95%368,234.631,77
Software, nuvem e licenças4.000,0026,50%837,943.162,06
Contabilidade, jurídico e marketing4.000,0026,50%837,943.162,06
Utilidades e despesas gerais3.000,0026,50%628,462.371,54
Total76.000,004.348,4671.651,54

Três leituras que a tabela obriga:

A folha domina e não se move. R$ 52.000 de um custo de R$ 76.000 atravessam a Reforma intactos. Nenhum desenho societário, nenhum planejamento de crédito e nenhuma renegociação de fornecedor altera essa linha.

O aluguel credita pouco. A locação de bens imóveis tem alíquota reduzida em 70% pelo parágrafo único do art. 261 da LC 214/2025 — cerca de 7,95% em vez de 26,5%. Quem projetou crédito cheio sobre o aluguel superestimou a recuperação. E a base ainda exclui IPTU, condomínio e emolumentos (art. 255), o que reduz o crédito mais um degrau.

O crédito total é pequeno. R$ 4.348,46 sobre R$ 76.000 de desembolso — 5,7%. Numa indústria comparável, esse número passa de 20%. É a assimetria da folha aparecendo em forma de dinheiro.

O preço que preserva a margem

Para manter o mesmo lucro absoluto de R$ 15.350:

Alíquota padrão (26,5%)Redução de 30% — art. 127 (18,55%)
Custo líquido de créditos71.651,5471.651,54
Lucro-alvo15.350,0015.350,00
Preço líquido (base de cálculo)87.001,5487.001,54
IBS + CBS por fora23.055,4116.138,79
Total da nota110.056,95103.140,32
Variação do valor da nota+10,06%+3,14%
Débito − crédito (a recolher)18.706,9511.790,32

O valor da nota sobe 10%. A empresa não ganhou um real a mais. E é exatamente aqui que a conversa com o cliente costuma descarrilar — porque o número que ele enxerga na nota subiu, e o número que ele efetivamente paga, não.

O número que ninguém está olhando: o cliente

O preço só faz sentido quando se pergunta quanto o serviço custa para quem compra. E a resposta depende inteiramente do regime do tomador.

Perfil do tomadorCusto real hojeCusto real na ReformaVariação
PJ no Lucro Presumido (sem crédito hoje)100.000,0087.001,54−13,0%
PJ no Lucro Real, serviço aceito como insumo90.750,0087.001,54−4,1%
PJ no Simples Nacional em regime único100.000,00110.056,95+10,1%
Consumidor final ou não contribuinte100.000,00110.056,95+10,1%

Duas conclusões saem daí, e as duas são contraintuitivas.

Primeira: em cadeia B2B plenamente creditada, o serviço fica mais barato para o cliente enquanto fica mais caro na nota. O tomador do Lucro Presumido paga R$ 110.057, credita R$ 23.055 e fica com um custo de R$ 87.001 — 13% menos do que paga hoje. O prestador preservou a margem, o cliente reduziu o custo, e a diferença saiu do ISS que ninguém creditava. Esse é o argumento comercial que sustenta o reajuste, e ele precisa estar em planilha antes da reunião.

Segunda: a alíquota é economicamente irrelevante numa cadeia que credita tudo. Repare que o custo real para o tomador B2B é R$ 87.001,54 nos dois cenários da tabela anterior — com 26,5% ou com 18,55%. Também seria com 27,91%. O que o cliente paga de fato é o preço líquido; o tributo entra e sai. A alíquota só produz efeito econômico onde a cadeia se interrompe.

A redução de 30% do art. 127 vale menos do que parece — e vale muito onde parece pouco

O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre serviços prestados por dezoito profissões de atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, submetidas a conselho profissional: advocacia, arquitetura e urbanismo, arquivologia, contabilidade, economia, enfermagem, engenharia, estatística, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, jornalismo, medicina veterinária, museologia, nutrição, odontologia, psicologia, química, serviço social, terapia ocupacional e administração, entre as elencadas nos incisos I a XVIII.

Três pontos técnicos que definem se o benefício existe:

Não é alíquota de 30%. É redução de 30% sobre a alíquota de referência. A 26,5%, resulta em 18,55%. A 27,91%, em 19,54%. Quem lançou 30% na planilha lançou o dobro do tributo devido.

Depende da estrutura, não da atividade. O § 1º, II, exige, cumulativamente: sócios com habilitação diretamente relacionada ao objeto social, submissão a conselho profissional e — o requisito que mais elimina candidatos — prestação da atividade-fim diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares. Uma clínica com sócio investidor, uma consultoria em que a entrega é feita por equipe contratada, uma empresa cujo objeto social extrapola a habilitação dos sócios: nenhuma se enquadra, ainda que a profissão esteja na lista.

O ganho econômico é proporcional à parcela não creditada do faturamento. Como a tabela do cliente mostrou, num contrato B2B com tomador do regime regular a redução não altera o custo de ninguém — muda apenas o valor que transita pela nota. O benefício se materializa em três situações: faturamento para consumidor final, faturamento para tomadores sem direito a crédito pleno (Simples em regime único, entes públicos, setores com crédito restrito) e, de forma secundária, no caixa, porque o split payment segrega menos dinheiro na liquidação.

Uma sociedade de profissão regulamentada 100% B2B deve calcular a redução corretamente para não errar a nota — mas não deve construir tese de vantagem competitiva sobre ela. O panorama completo dos redutores — 60% do Anexo III para saúde e educação, 30% do art. 127, alíquota zero — está em Alíquotas Reduzidas do IBS e da CBS: Quem Paga Menos na Reforma Tributária.

Três erros de conta que já estão sendo cometidos

Todos partem do mesmo caso acima, cujo preço correto é R$ 87.001,54 líquidos e R$ 110.056,95 de nota.

Erro 1 — Manter o valor da nota e absorver o tributo. É a reação natural de quem teme perder o cliente. Mantidos os R$ 100.000 na nota, o preço líquido cai para R$ 79.051,38 e o lucro despenca de R$ 15.350 para R$ 7.399,84: −51,8%. Metade do resultado da empresa evaporou numa decisão comercial tomada sem planilha.

Erro 2 — Aplicar 26,5% sobre o preço bruto de hoje. R$ 100.000 × 1,265 = R$ 126.500. É 14,9% acima do preço necessário. O erro está em tratar o preço atual como se ele fosse líquido, quando ele já contém R$ 8.650 de ISS e PIS/COFINS embutidos. Quem faz isso entrega mercado ao concorrente que fez a conta certa — e ainda cria a percepção de que a Reforma encareceu o serviço em 26,5%.

Erro 3 — Aplicar a fórmula nova sobre a base de custo antiga. Usar R$ 76.000 em vez de R$ 71.651,54 produz uma nota de R$ 115.557,75, 5% acima do correto. É o erro mais perigoso dos três, porque a metodologia está certa e o resultado parece defensável. Uma fórmula correta sobre uma base errada produz preço errado com aparência de rigor.

Do mark-up divisor ao preço net: a conversão

Fórmula atual (serviços, tributo por dentro):

Preço bruto = Custo ÷ [1 − (%ISS + %PIS/COFINS + %despesas variáveis + %margem)]

Fórmula nova (tributo por fora):

Preço líquido = Custo líquido de créditos ÷ [1 − (%despesas variáveis + %margem)]
Valor da nota = Preço líquido × (1 + alíquota efetiva do tomador)

No caso, a margem-alvo passa a ser lida sobre o preço líquido: R$ 15.350 ÷ R$ 87.001,54 = 17,64%.

71.651,54 ÷ (1 − 0,1764) = 87.001,54   ✓
87.001,54 × 1,265 = 110.056,95

Três consequências operacionais dessa conversão:

  • A alíquota sai do divisor e vai para o multiplicador. Deixa de ser variável de precificação e passa a ser variável de faturamento — dependente do destino, do regime e do enquadramento do serviço na NBS e no cClassTrib. O impacto disso na emissão está em Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão.
  • A proposta comercial passa a ser cotada em preço líquido. “R$ 87.000 + IBS/CBS conforme legislação vigente e domicílio do tomador” é a única formulação que sobrevive a uma mudança de alíquota, a uma mudança de município do cliente e à própria transição.
  • Comissões e despesas variáveis precisam ser recalculadas sobre a nova base. Comissão de 5% sobre R$ 110.057 não é a mesma coisa que 5% sobre R$ 87.002. Contratos de representação e política de remuneração variável precisam explicitar sobre qual dos dois valores incidem.

A conversão da fórmula em suas versões para indústria e comércio está em Formação de Preço na Reforma Tributária: IBS e CBS e nos três cenários de mercado analisados em Formação de Preço na Reforma Tributária: IBS, CBS e Mark-up.

O caixa: split payment, fim de retenções e o float que acaba

Preço define margem. Caixa define sobrevivência. E em serviços as duas contas se movem em direções opostas.

O que sai. O split payment segrega IBS e CBS no momento da liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35 da LC 214/2025), regulamentado pelo Decreto nº 12.955/2026 e, no âmbito do IBS, por resolução do Comitê Gestor. A primeira etapa é facultativa e restrita a operações B2B do regime regular, nos arranjos boleto, Pix, TED e TEF. No caso acima, R$ 23.055,41 deixam de transitar pela conta da empresa. O float tributário de R$ 8.650 que hoje financia cerca de trinta dias de capital de giro desaparece. Os dispositivos estão destrinchados em Decreto 12.955 em Detalhe.

O que entra. Este é o lado da conta que quase ninguém colocou na planilha. A nota de serviço B2B sofre hoje retenção de IRRF de 1,5% e de CSRF de 4,65% (PIS 0,65% + COFINS 3% + CSLL 1%, art. 30 da Lei nº 10.833/2003), além de ISS retido na fonte em várias hipóteses municipais. Com a extinção de PIS e COFINS ao fim de 2026, 3,65 pontos da CSRF simplesmente deixam de ser retidos — cerca de R$ 4.017 por nota, no caso. A retenção de CSLL de 1% permanece, porque é tributo sobre a renda; o IRRF de 1,5% também. E a retenção de ISS acompanha a extinção gradual do imposto entre 2029 e 2032.

O resultado líquido é uma inversão de perfil: a empresa de serviços passa a receber uma proporção maior do valor faturado no ato, e a perder o prazo que tinha para recolher o tributo. Projeção de caixa feita com a lógica antiga vai errar nas duas pontas. A dinâmica de fechamento mensal que sustenta esse fluxo está em Rotina Fiscal em 2027: O Novo Calendário do Fechamento Mensal com a Apuração Assistida, e o registro contábil da operação em Contabilização da Reforma: Como Registrar Split Payment, Créditos de IBS/CBS e o Imposto Seletivo.

Onde o preço fica móvel: a transição em serviços

Para o prestador de serviços, a transição não é um degrau. É uma rampa com seis patamares, e em cada um deles o preço correto é outro.

FaseISSCBSIBSO que isso faz com o preço
Ano-testeintegral0,9% (teste)0,1% (teste)Carga inalterada; obrigação de destacar nos documentos fiscais
Entrada da CBSintegralalíquota de referência, reduzida em 0,1 p.p.0,05% estadual + 0,05% municipalPIS/COFINS extintos; primeira mudança real de preço e de retenção
Convivência ISS/IBS9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota municipal, ano a anointegralparcela crescenteDois sistemas simultâneos; preço precisa ser revisto anualmente
Regime plenoextintointegralintegralPreço líquido + tributo por fora, alíquota do destino

Três armadilhas específicas dessa rampa:

Não se somam alíquotas por dentro com alíquotas por fora. ISS a 4,5% incide sobre o preço bruto; IBS e CBS incidem sobre o preço líquido. Somar os percentuais para obter uma “carga total” produz um número que não existe. Cada tributo precisa entrar na planilha pela sua própria mecânica.

A base de um pode conter o outro. O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui ICMS, ISS, PIS e COFINS da base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032. A recíproca não foi escrita. A Resposta à Consulta nº 32303/2025 da SEFAZ/SP concluiu que IBS e CBS integram a base do ICMS por ausência de vedação — raciocínio integralmente transportável para o ISS, cuja base legal é o preço do serviço. O PLP 16/2025 pretende fechar a lacuna; enquanto não fechar, é risco de precificação, não hipótese acadêmica. A discussão está desenvolvida na análise da ConJur sobre a lacuna normativa da EC 132.

A alíquota de referência ainda não é lei. A estimativa de 26,5% (17,7% de IBS e 8,8% de CBS) vem da metodologia da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. O Comitê Gestor do IBS, em resolução de finalidade orçamentária, trabalhou com premissa de 27,91% — 18,70% de IBS e 9,21% de CBS. Nenhum dos dois é alíquota vigente: a fixação cabe ao Senado, a partir de cálculos da Receita Federal homologados pelo TCU. Precificar com número único é precificar com falsa precisão. Modele em faixa — 26,5% a 28% — e mantenha a alíquota como parâmetro editável da planilha, nunca como constante digitada dentro da fórmula. O calendário completo está em Transição da Reforma Tributária 2026–2033 e a sequência das extinções em Tributos sobre o Consumo: as Cinco Extinções que Não Acontecem Juntas.

O contrato é parte do preço

Serviço se vende por contrato continuado. Retainer mensal, contrato anual de manutenção, projeto de dezoito meses, contrato público plurianual. E é aí que a Reforma cobra o preço da desatenção: um contrato de serviço assinado hoje com preço fixo e sem cláusula de revisão tributária atravessará pelo menos uma mudança estrutural de carga antes de vencer.

O que uma cláusula de revisão precisa endereçar, em serviços:

  • Cotação em preço líquido, com os tributos indiretos destacados por fora e expressamente fora do preço contratado.
  • Gatilho objetivo de revisão vinculado à alteração de alíquota, de regime ou de enquadramento — não à variação genérica de “carga tributária”, que é indeterminável.
  • Definição de quem suporta a variação quando o tomador não credita: contrato com órgão público, com empresa do Simples ou com pessoa física precisa dizer isso por escrito.
  • Tratamento da mudança de domicílio do tomador, já que a alíquota passa a seguir o destino.
  • Regra para reembolsos e despesas repassadas, que só ficam fora da base de cálculo se a documentação fiscal for emitida em nome do terceiro (art. 12, § 2º, IV).

Contrato mal redigido transforma um problema de alíquota em uma perda de margem que não se recupera até o vencimento.

Quando o cliente é do Simples — e quando você é

O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 permite que o adquirente do regime regular se credite do IBS e da CBS pagos por fornecedor optante pelo Simples Nacional, limitado ao montante efetivamente devido dentro do DAS. O art. 41, § 3º, por sua vez, faculta ao optante (exceto MEI) apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo-se no Simples para os demais tributos.

Para uma empresa de serviços, essa escolha é comercial antes de ser fiscal, e ela corta nos dois sentidos:

Se você é do Simples e vende B2B, o crédito que transfere no regime único é uma fração pequena do que o concorrente do regime regular transfere. Dois prestadores cobrando exatamente o mesmo valor entregam custos reais diferentes ao cliente. O que parecia preço igual não é.

Se o seu cliente é do Simples em regime único, ele não credita — e o aumento de 10% na nota é aumento real para ele. Carteira concentrada em pequenos clientes exige política de preço diferente de carteira concentrada em grandes empresas do Lucro Real.

A comparação entre os dois desenhos está em Simples Nacional: Regime Único ou Híbrido com IBS e CBS?, e o calendário de opção em Opção pelo Regime Regular de IBS e CBS: O Calendário do Simples Nacional.

Vale o registro para quem presta serviço por plataforma: as regras de responsabilidade e retenção têm desenho próprio, tratado em Economia Digital e Fisco e em IRRF em Plataformas Digitais.

Roteiro de reprecificação em serviços

  1. Separe a carteira por regime do tomador. Quanto do faturamento vai para quem credita integralmente, para quem credita em parte e para quem não credita. Sem essa segmentação, nenhuma decisão de preço é defensável.
  2. Refaça a base de custo linha a linha, marcando o que gera crédito, a que alíquota e com qual redução. Aluguel, energia e serviços de terceiros têm tratamentos distintos.
  3. Isole a folha. É a linha que não se move e que determina o tamanho do problema. Calcule sua participação no custo — é o melhor indicador isolado de exposição do negócio.
  4. Verifique o enquadramento em regime diferenciado com os requisitos societários do art. 127 na mão, não apenas com o CNAE.
  5. Converta a planilha para preço líquido. Duas linhas separadas: base de cálculo e tributo destacado.
  6. Simule em faixa de alíquota, não em ponto. Mínimo de dois cenários; três se houver redução aplicável.
  7. Recalcule comissões, bônus e metas sobre a nova base.
  8. Reprojete o caixa com split payment na saída e fim da retenção de PIS/COFINS na entrada.
  9. Revise os contratos vigentes que atravessam a transição, com cláusula de revisão tributária e cotação em preço líquido.
  10. Monte a defesa comercial do reajuste — a tabela de custo real para o cliente, não o discurso de que “o governo aumentou o imposto”.

Onde aprofundar

Formação de preço na Reforma é um assunto de planilha, não de leitura. A norma explica a arquitetura; ela não ensina onde a célula quebra.

O treinamento Formação de Preço na Reforma Tributária, com o Prof. Josué Pereira, é construído inteiramente em planilha aberta, célula por célula. São 8 horas ao vivo, credenciadas pelo CFC, com 8 pontos CRC e créditos no Programa EPC.

A primeira parte é o diagnóstico do sistema atual: por que o modelo brasileiro de preço com tributo por dentro é uma anomalia, como ele se comporta na indústria, no comércio e na prestação de serviço, carga nominal versus carga tributária real, e a construção do mark-up divisor com prova real e teste de regressão. A segunda parte trata da Reforma: arquitetura IBS–CBS–IS, alíquota de referência versus alíquota por destino, construção do preço net — o padrão de cotação que se torna obrigatório no novo modelo —, cálculo do total da nota com IBS municipal, IBS estadual e CBS por fora, NBS e cClassTrib na identificação dos regimes diferenciados, apuração assistida, split payment e o cálculo de preço durante a convivência dos dois sistemas. Fecha com a defesa técnica do ajuste de margem diante do empresário e do cliente — demonstrando que preservação do lucro não é aumento de preço.

Escola Superior · Formação de Preço

Formação de Preço na Reforma 8 horas em planilha aberta — do markup divisor ao preço net no novo modelo IBS/CBS/IS

Prof. Josué Pereira — Mestre em Controladoria (FECAP) e pós-graduado em Direito Tributário, instrutor do curso de Formação de Preço na Reforma Tributária da Escola Superior
Prof. Josué Pereira
Mestre em Controladoria (FECAP) · Pós em Direito Tributário · 15+ anos em contabilidade e tributos

“Reforma Tributária é, antes de tudo, uma reforma de preço.” Em 8 horas ao vivo, construídas integralmente em planilha aberta — célula por célula, sem teoria isolada —, você precifica do sistema atual ao modelo pleno de 2033. Diagnostica a anomalia do tributo “por dentro”, calcula a carga tributária real versus a nominal, monta o markup divisor com prova real, aplica a tese do STF (ICMS fora do PIS/COFINS) e compara fornecedores nos três regimes. Na Reforma, domina o cálculo do novo preço com IBS municipal, IBS estadual, CBS e IS “por fora”, o preço net, o split payment e a precificação na transição 2026-2032 — e aprende a defender o ajuste de margem diante do empresário (preservação do lucro não é aumento).

Turmas ao longo do ano
8h ao vivo · em planilha
Online ao vivo
8 pontos CRC
Ver próxima turma e inscrição
8h ao vivo · Online · Credenciado CFC (8 pontos CRC) · 30 dias de acesso à gravação
Consulte as próximas datas, o valor e as condições de inscrição na página do curso.

Para quem precisa do território completo — legislação, documentos fiscais, apuração e contabilização, além de preço —, a Formação Especialista em Reforma Tributária reúne 40 horas em um único programa, e o curso IBS, CBS e IS na Prática aprofunda mensuração e contabilização.

A alíquota vai ser fixada com ou sem a sua planilha pronta. A diferença é se a empresa vai descobrir o impacto na simulação ou no primeiro fechamento.


Leia também


Fontes