O split payment não aumenta a carga tributária de ninguém. Ele muda duas coisas — quando o dinheiro do tributo sai da empresa e como ela prova que saiu no valor certo. Essas duas mudanças, isoladas, parecem operacionais. Juntas, redesenham a projeção de caixa e a rotina de conciliação de qualquer contribuinte do regime regular.
A leitura mais comum do mecanismo para no primeiro efeito: a empresa perde o “float tributário”, aquele intervalo em que o dinheiro do imposto circula no giro antes de virar guia. É verdade, mas é a parte fácil do problema — e, como veremos, o cálculo dessa perda é bem menos uniforme do que se costuma dizer.
O efeito difícil é o segundo. Com a segregação na liquidação financeira, o pagamento do tributo deixa de ser um ato que a empresa pratica e passa a ser um fato sobre o qual a empresa recebe informação. Quem controlava o recolhimento emitindo uma guia passa a controlá-lo conferindo um informe de terceiros — e, se essa conferência não existir, o descasamento reaparece consolidado na apuração assistida, com efeito de crédito tributário constituído.
Este artigo trata dos dois lados dessa moeda: a reprojeção do caixa e a montagem da rotina de conciliação. Para a leitura artigo por artigo do regulamento, o caminho é os dispositivos do Decreto 12.955 que mexem com crédito e caixa. Aqui o recorte é financeiro e de controle.
O que já está definido — e o que ainda depende de ato conjunto
Antes de qualquer projeção, é preciso corrigir uma premissa que ainda circula em material desatualizado: o split payment não entrou em operação junto com o período de teste.
A arquitetura normativa hoje é esta:
| Norma | O que estabeleceu |
|---|---|
| LC 214/2025 | Criou o IBS, a CBS e a previsão da segregação na liquidação financeira |
| LC 227/2026 | Revisou a LC 214/2025 e autorizou o regulamento a disciplinar a devolução ao fornecedor de valores já recolhidos por split |
| Decreto nº 12.955/2026 | Regulamento da CBS: arranjos de pagamento, procedimentos padrão e simplificado, etapas de implementação |
| Resolução CGIBS nº 6/2026 | Regulamento do IBS, em simetria com o RCBS |
| Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 | Autorizou a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment |
O art. 33 do RCBS determina que a implementação seja gradual, em no mínimo duas etapas, definidas por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A Etapa 1 é um piloto: facultativa, restrita a operações entre contribuintes do regime regular e limitada a sete arranjos de pagamento. A Etapa 2 universaliza — inclui cartões e voucher, alcança o B2C e traz o procedimento simplificado.
O detalhe que muda a projeção de caixa está no art. 28, § 5º: a lista de arranjos é fechada e escalonada.
| Etapa | Arranjos |
|---|---|
| Etapa 1 | Boleto · Pix QR Code Dinâmico · Pix Automático · Pix QR Code Estático · Pix por chave/agência e conta · TED · TEF |
| Etapa 2 | Cartão de crédito · Cartão de débito · Cartão pré-pago · Voucher (aberto e fechado) |
| A definir | Demais arranjos, por ato conjunto |
A consequência prática é direta: o impacto do split payment não é proporcional ao faturamento, é proporcional ao mix de arranjos de pagamento. Uma indústria que fatura 95% em boleto sente a Etapa 1 inteira. Um varejo que fatura 80% em cartão praticamente não sente a Etapa 1 — e recebe a Etapa 2 de uma vez, já acompanhada do procedimento simplificado, que é o pior dos mundos do ponto de vista do crédito na cadeia.
A primeira tarefa de qualquer projeção, portanto, não é calcular alíquota. É abrir o faturamento por meio de recebimento e classificar cada fatia em Etapa 1, Etapa 2 ou fora do escopo.
Nota metodológica. As simulações deste artigo usam uma alíquota combinada hipotética de 26,5% (IBS + CBS) e prazos genéricos. A alíquota de referência ainda depende de fixação oficial, e o cronograma das etapas depende de ato conjunto. Os números servem para demonstrar o método; a conta real precisa ser refeita com os dados de cada empresa.
O float tributário: por que a perda não é de 40 dias para todo mundo
A conta que circula no mercado é simples demais: “a empresa perde 40 dias de capital de giro”. Ela ignora o fator mais relevante — o prazo médio de recebimento.
O float tributário existe no intervalo entre o momento em que a empresa recebe o dinheiro do cliente e o momento em que extingue o débito correspondente. Se o recebimento é à vista e o recolhimento acontece no vencimento do mês seguinte, o float é longo. Se o recebimento é a prazo e vence depois da data de extinção, o float já não existe hoje — a empresa recolhe antes de receber.
E aqui está o ponto técnico que muda a conversa: o split payment nunca posterga a extinção, ele só antecipa. Quando o cliente paga depois do vencimento da apuração, o fornecedor já terá extinguido o débito por outra modalidade — tipicamente o PCONT (pagamento pelo contribuinte). Nesse caso, quando a liquidação finalmente ocorrer, o prestador de serviços de pagamento consultará a plataforma pública, verá o débito já extinto e não segregará nada. Não há duplicidade.
Reorganizando a perda de float por perfil de recebimento:
| Perfil de venda | PMR | Extinção hoje | Extinção com split | Float perdido |
|---|---|---|---|---|
| Varejo / à vista | 0 dia | Vencimento do mês seguinte | Na liquidação (D+0) | Máximo |
| B2B curto | 30 dias | Vencimento do mês seguinte | Na liquidação (D+30) | Parcial |
| B2B longo | 60–90 dias | Vencimento do mês seguinte | PCONT no vencimento | Nenhum |
| Cartão parcelado | 30–360 dias | Vencimento do mês seguinte | Etapa 2 / PCONT | Nenhum na Etapa 1 |
A leitura é contraintuitiva e vale explicitar com o cliente: quem mais perde float é quem vende à vista, não quem vende a prazo. O varejo, que já é o segmento de margem mais apertada e maior dependência de giro, é também o que enfrenta a antecipação mais longa — e o que recebe a mudança na Etapa 2, junto com o procedimento simplificado.
Precificando o degrau
O impacto do float é um degrau, não uma despesa recorrente. A empresa não passa a pagar mais tributo: ela passa a operar com um nível permanentemente menor de caixa disponível. O custo real é o custo de financiar esse degrau.
Distribuidora com base mensal de operações de R$ 3.000.000, alíquota combinada de 26,5%, faturamento 100% por boleto e Pix, PMR de 15 dias:
- Débito mensal de IBS/CBS: R$ 795.000
- Antecipação média da extinção: 20 dias
- Necessidade adicional de capital de giro: 795.000 × (20 ÷ 30) = R$ 530.000
- Custo financeiro anual, a 18% a.a.: ≈ R$ 95.400
Esse é o número que entra na conversa com o banco e no orçamento — não o valor do tributo, que a empresa já pagava.
O buraco que quase ninguém projeta: crédito que vira caixa preso
Há um segundo efeito, estruturalmente maior que a perda de float, e que aparece pouco nas análises: o split payment segrega o débito da operação, não o saldo do período.
No procedimento padrão (art. 29 do RCBS), o PSP consulta a plataforma pública, verifica o débito daquela operação e quanto dele já foi extinto por outras modalidades, e segrega a diferença. A lógica é elegante e evita duplicidade — mas a compensação com créditos acontece na apuração mensal, depois da maior parte das liquidações. O resultado é um descasamento de calendário entre o débito, que morre na liquidação, e o crédito, que só encontraria débito na apuração.
Volte à distribuidora, agora com as compras:
| Item | Valor |
|---|---|
| Base de operações de saída | R$ 3.000.000 |
| Débito de IBS/CBS (26,5%) | R$ 795.000 |
| Base de aquisições com direito a crédito | R$ 2.000.000 |
| Crédito de IBS/CBS | R$ 530.000 |
| Saldo devedor do período | R$ 265.000 |
No modelo tradicional, a empresa recolhe R$ 265 mil. Com todas as saídas liquidadas por arranjos sujeitos à segregação, o sistema retira do caixa R$ 795 mil ao longo do mês — três vezes o saldo devedor — e os R$ 530 mil de crédito ficam sem débito para consumir.
Esse excedente não desaparece: vira saldo credor, e é exatamente por isso que o regulamento precisou criar o art. 39, com trilhos de ressarcimento diferenciados por perfil de conformidade.
| Perfil do contribuinte | Prazo de ressarcimento |
|---|---|
| Enquadrado em programa de conformidade da RFB | 30 dias |
| Critérios específicos de valor e perfil (a definir em ato) | 60 dias |
| Demais casos | 180 dias |
Não havendo manifestação no prazo, o ressarcimento ocorre nos 15 dias subsequentes; em atraso adicional, o saldo passa a ser corrigido pela Selic.
Traduzindo o art. 39 em estoque de capital parado, com R$ 530 mil de saldo credor gerado por mês:
| Trilho | Estoque em regime permanente | Custo anual a 18% a.a. |
|---|---|---|
| 30 dias | R$ 530.000 | ≈ R$ 95.400 |
| 180 dias | R$ 3.180.000 | ≈ R$ 572.400 |
| Diferença | R$ 2.650.000 | ≈ R$ 477.000/ano |
Meio milhão de reais por ano de diferença entre dois contribuintes com a mesma operação e cargas tributárias idênticas — separados apenas pelo perfil de conformidade. Para a maioria das empresas de médio porte, isso supera qualquer economia obtida em planejamento tributário convencional. Adesão a programa de conformidade deixa de ser postura institucional e vira decisão financeira com retorno calculável.
Duas ressalvas honestas, porque o tema ainda está em construção. Primeiro: o grau em que a compensação prévia com créditos será capturada pela consulta do PSP depende da ordem em que as modalidades de extinção forem registradas na plataforma e do que dispuser o ato conjunto. Segundo: em Etapa 1, com adesão facultativa e sete arranjos, o efeito é parcial — proporcional à fatia do faturamento efetivamente segregada. O cenário acima é o limite superior, e é ele que deve ser modelado, porque é a Etapa 2 que ele antecipa.
Para empresas com acúmulo estrutural de crédito — exportadoras, indústrias de ciclo longo, distribuidoras de margem estreita —, essa é a conversa mais importante da transição. O encadeamento com os saldos legados está em a mecânica da migração dos créditos de PIS/COFINS para CBS, e a lógica de nascimento e perda do crédito no novo modelo, em crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.
Os três vazamentos menores — que somados não são menores
1. Contingência: os três dias úteis do procedimento alternativo
Quando a consulta à plataforma falha, o regulamento prevê o procedimento alternativo: o PSP retém o valor integral e devolve o excedente ao fornecedor em até três dias úteis.
Três dias úteis sobre o total de tributo de um dia de faturamento é ruído para quem tem folga de caixa. Para quem opera no limite da linha rotativa, é uma linha de projeção — e uma que a tesouraria não controla, porque depende da disponibilidade de um sistema de terceiro.
2. Simplificado: retenção aproximada e crédito apagado
O procedimento simplificado (art. 30) aplica um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, sem consulta e sem vínculo um-para-um com o documento fiscal. O valor segregado é uma aproximação setorial — pode reter mais ou menos que a CBS efetivamente incidente.
O agravante está na combinação do § 3º com o § 7º, II: a originação da transação sem a identificação dos valores da CBS implica opção automática pelo simplificado, e o recolhimento por essa via não gera crédito ao adquirente. A empresa não escolhe cair no simplificado; ela é jogada nele por uma falha de integração entre ERP, documento fiscal e gateway de pagamento. Quem erra é o fornecedor; quem perde é o comprador.
Do ponto de vista de caixa, o efeito é duplo: retenção possivelmente maior que o devido de um lado, crédito perdido em definitivo do outro. É o item que justifica auditar a integração antes da Etapa 1, e não depois. A cadeia entre o XML e o resultado tributário está detalhada em NF-e com IBS, CBS e split payment.
3. Antecipação de recebíveis: a matemática mudou
O art. 31, III fecha uma dúvida legítima: a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação. O tributo continua sendo segregado quando o cliente original liquidar cada parcela, no calendário dele — não no da antecipação.
Na prática, fundos e bancos passam a exigir a integração com os informes de segregação para precificar o adiantamento sobre o valor líquido real da operação. Quem monta estrutura com FIDC ou securitização precisa refazer a conta do custo-benefício considerando que a base do desconto e a base da segregação passam a andar em ritmos diferentes.
Há ainda um ponto contratual em aberto: devolução ou cancelamento de venda cujo recebível já foi cedido. A LC 227/2026 autorizou o regulamento a disciplinar a devolução ao fornecedor do valor recolhido, mas o fornecedor indicado no informe continua sendo o sujeito da operação original — ainda que já não seja o titular econômico do recebível. Contratos de cessão sem cláusula sobre esse cenário vão gerar litígio.
A conciliação: de duas colunas para três
Até aqui, a conciliação bancária confrontava dois números: valor da nota contra valor recebido. Com a segregação na liquidação, passam a ser três.
Valor da cobrança = Valor líquido creditado + Valor segregado (± tarifas e ajustes)
O que sustenta essa equação é a informação que trafega na Plataforma Pública. O Manual de Integração publicado com base no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 disciplina os fluxos entre os agentes de pagamento e as administrações tributárias:
| Fluxo | Função |
|---|---|
| Informe de Transação Iniciada | Registra o início da cobrança (boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático) |
| Informe de Transação Atualizada | Comunica alterações na cobrança em aberto |
| Informe de Baixa (exceto por pagamento) | Encerra a cobrança sem liquidação |
| Informe Preliminar de Pagamento | Antecipa à plataforma a liquidação em curso |
| Informe de Segregação | O PSP comunica os valores de CBS e IBS efetivamente segregados |
| Retorno Super Inteligente | A plataforma comunica correções quando os valores divergem do documento fiscal vinculado |
Os campos de amarração são estruturados e é neles que a conciliação se apoia: chave de acesso do DF-e, txId no Pix, numCtrlTED na TED, numCtrlTEF na TEF e idInfSegr no Informe de Segregação. Se o ERP não persistir essas chaves na baixa do contas a receber, não há conciliação automatizável — há conferência manual, item a item, todo dia.
A rotina em três níveis
Nível 1 — diário, tesouraria. Para cada liquidação: bater valor da cobrança contra líquido creditado mais segregado, pela chave de amarração. Divergência aberta no dia é divergência barata; divergência descoberta no fechamento é arqueologia.
Nível 2 — semanal, fiscal. Confrontar o segregado por operação contra o débito destacado no documento fiscal. Aqui se identificam três coisas: divergências que geraram Retorno Super Inteligente, operações que caíram no simplificado (cada uma é crédito perdido para alguém da cadeia) e falhas de integração recorrentes por cliente, gateway ou linha de produto.
Nível 3 — mensal, contábil. Confrontar o total segregado no período contra o bloco de informações de extinção de débitos que alimenta a apuração assistida (art. 46, § 1º, II). Esse é o ponto onde o erro financeiro vira, ou não vira, crédito tributário. A janela de ajuste vai até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração (§ 3º); confirmar ou ajustar implica confissão de dívida (§ 6º); e o silêncio constitui o crédito tributário (§ 7º). A lógica completa do instituto está em apuração assistida do IBS e da CBS, e o desenho da rotina mensal, em rotina fiscal 2027.
Catálogo de quebras: o que vai divergir e por quê
| # | Quebra | Causa | Tratamento |
|---|---|---|---|
| 1 | Pagamento parcial | Cliente liquida parte da cobrança | Segregação proporcional; controlar saldo em aberto por documento |
| 2 | Múltiplos meios | Parte em Pix, parte em cartão | Um documento fiscal, dois arranjos e etapas distintas; conciliar por parcela |
| 3 | Desconto na liquidação | Boleto com desconto por antecipação | Valor pago ≠ valor do DF-e; avaliar necessidade de documento de ajuste |
| 4 | Juros e multa recebidos | Atraso do cliente | Acessórios não compõem a base da operação original; segregar do valor principal |
| 5 | Devolução ou cancelamento pós-segregação | Operação desfeita depois do recolhimento | Rota de devolução do valor ao fornecedor; controlar como ativo até a restituição |
| 6 | Recebível cedido | Antecipação junto a banco ou FIDC | Segregação segue o pagamento do cliente original (art. 31, III) |
| 7 | Falha na consulta | Indisponibilidade da plataforma | Retenção integral e devolução do excedente em até 3 dias úteis |
| 8 | Transação sem CBS identificada | Falha de integração ERP ↔ gateway | Queda automática no simplificado; adquirente sem crédito (art. 30, §§ 3º e 7º, II) |
| 9 | Tarifa e MDR | Custo do meio de pagamento | Reduz o líquido, não o segregado; conta separada na conciliação |
| 10 | Incentivo de ZFM | Percentuais de incentivo aplicados | Segregação reduzida na origem (art. 29, § 7º) — não é divergência |
| 11 | Débito já extinto | PCONT ou RAD anteriores à liquidação | Segregação zero: comportamento correto do sistema, não erro |
| 12 | Estorno e chargeback | Cancelamento em arranjo de cartão | Tema de Etapa 2; exige política definida antes da adesão |
Quem quiser transformar essa tabela em teste real tem uma janela específica para isso: durante o período de teste, a apuração de IBS e CBS tem caráter informativo, com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) e dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. É a última janela em que errar não custa dinheiro. O cronograma consolidado está em o guia da transição 2026–2033.
O reflexo contábil: contas transitórias e prova documental
Do ponto de vista da escrituração, a segregação não cria um evento novo — cria um momento novo de baixa do passivo tributário. O débito continua nascendo com o fato gerador, na venda; o que muda é que sua extinção deixa de coincidir com um pagamento feito pela empresa.
Isso exige, no mínimo, três estruturas no plano de contas:
- Conta de passivo tributário por operação, com rastreabilidade até o documento fiscal;
- Conta transitória de valores segregados a conciliar, que recebe o informe do PSP e zera contra o passivo quando a amarração é confirmada;
- Conta de saldo credor a ressarcir, segregada por trilho de prazo do art. 39 — porque um crédito com expectativa de 30 dias e um com expectativa de 180 dias não têm o mesmo valor econômico.
O detalhamento dos lançamentos e a estrutura completa de contas estão em contabilização da reforma: IBS, CBS, split payment e dedutibilidade, e há um plano de contas modelo para download com contas sugeridas e exemplos de lançamento.
Vale registrar o efeito na demonstração dos fluxos de caixa, porque ele gera confusão recorrente. Pelo método direto, a linha de recebimentos de clientes encolhe e a linha de pagamento de tributos desaparece — mas o caixa gerado nas operações permanece o mesmo. A DFC muda de forma, não de resultado. O problema nunca foi de apresentação: é de disponibilidade. Para a estrutura da demonstração, vale o guia da DFC.
Há ainda um ponto de controle interno que a auditoria vai cobrar. Quando a empresa recolhia, o comprovante era prova suficiente. Com a segregação, a prova de extinção do débito passa a ser um conjunto: o documento fiscal, o informe de segregação e o extrato de liquidação. A conciliação deixa de ser uma boa prática de fechamento e vira procedimento de controle com efeito probatório. Escritórios com carteira grande precisam tratá-la como item de risco de responsabilidade profissional, não como tarefa mensal.
Seis passos para reprojetar o caixa
- Abrir o faturamento por arranjo de pagamento e classificar cada fatia em Etapa 1, Etapa 2 ou fora de escopo.
- Medir o float atual por perfil de recebimento, separando vendas à vista de vendas a prazo longo — a perda é muito diferente entre elas.
- Simular a segregação sobre o débito bruto, não sobre o saldo do período, e medir o saldo credor resultante.
- Precificar os dois degraus: a antecipação da extinção e o estoque de crédito à espera de ressarcimento, cada um multiplicado pelo custo de capital da empresa.
- Comparar os trilhos do art. 39 e avaliar a adesão a programa de conformidade como decisão financeira, com o número na mesa.
- Negociar limites de crédito antes da Etapa 1, e não durante — quando todo o mercado estiver na mesma fila, o custo do dinheiro sobe.
Para quem trabalha com precificação, o passo seguinte é revisar margem no cálculo por fora: o caminho está em formação de preço na reforma tributária e, para o setor de serviços, em precificação de serviços com IBS e CBS. Para carteiras de Simples Nacional, a mecânica muda de forma: veja como os regulamentos do IBS e da CBS se aplicam às pequenas empresas.
Onde aprofundar a contabilização
Projetar caixa é metade do trabalho. A outra metade é escriturar o que a projeção antecipou — reconhecer o passivo no momento certo, registrar a extinção pela modalidade correta, tratar a conta transitória da segregação e apresentar o saldo credor com a expectativa de realização adequada.
É esse o percurso do treinamento Contabilização Prática da Reforma: Split Payment, IBS, CBS e IS, com o Prof. Daniel Tavares, na Escola Superior de Negócios Contábeis. O programa parte da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e percorre reconhecimento de receita e tributos “por fora”, passivo tributário e créditos fiscais, as modalidades de extinção do débito — inclusive split payment e suas situações especiais —, apresentação no balanço, na DRE e na DFC, e a conciliação entre a apuração assistida e a escrituração. Formação ao vivo, credenciada pelo CFC, com pontuação CRC e acesso à gravação.
Contabilização da Reforma na Prática Reconheça, mensure e escriture IBS, CBS e split payment pela OT CFC nº 1/2026
Aprenda a contabilizar a Reforma Tributária na prática, à luz da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 — o novo norte da contabilidade brasileira. Pelo método do caso contínuo (uma empresa fictícia acompanha toda a aula), você constrói os lançamentos de IBS, CBS e Imposto Seletivo no modelo de tributação “por fora”: reconhecimento de receita e do passivo tributário, créditos “a apropriar” e “apropriado”, as cinco modalidades de extinção do débito (inclusive o split payment), a controvérsia do passivo no teste de 2026 e a apresentação de IBS/CBS no Balanço, na DRE e na DFC. Percorre ainda os créditos e vedações, a apuração assistida e operações especiais (devoluções, brindes, leasing e locação), do período de teste de 2026 ao regime pleno de 2033.
Consulte as próximas datas, o valor e as condições de inscrição na página do curso.
Conclusão
O split payment costuma ser apresentado como uma mudança de arrecadação. É, mas o que ele efetivamente transfere não é dinheiro — é controle. A empresa deixa de decidir quando extingue o débito e passa a depender de um fluxo de informação entre o seu documento fiscal, o meio de pagamento do cliente e uma plataforma pública.
Quem entender isso cedo faz duas coisas antes da Etapa 1: recalcula o caixa com o mix real de arranjos, em vez de aplicar um percentual médio de mercado; e constrói a conciliação de três colunas enquanto o erro ainda é informativo. Quem não fizer vai descobrir o descasamento pelo pior caminho possível — na apuração que o Fisco entrega pronta, dentro de uma janela de duas semanas, com o silêncio valendo como confissão.
A boa notícia é que nada disso exige adivinhação. Os arranjos estão listados, os prazos estão nos artigos, os fluxos estão no manual de integração. O que falta é alguém sentar com o extrato, a nota e o informe lado a lado — e conferir.
Leia mais
- Decreto 12.955 em detalhe: os dispositivos que mais impactam a apuração assistida e o split payment — a leitura artigo por artigo dos dois mecanismos que movimentam dinheiro.
- Decreto 12.955/2026: o guia completo do regulamento da CBS — a visão panorâmica dos livros, das fases do crédito e das regras de estoque.
- Apuração Assistida do IBS e da CBS: o que muda quando o Fisco monta a sua apuração — a inversão de papéis e por que “assistida” não é “automática”.
- Contabilização da Reforma: IBS, CBS, split payment e dedutibilidade — plano de contas, lançamentos e o impacto no Lucro Real.
- NF-e com IBS, CBS e split payment: o que muda na contabilidade — do XML ao lançamento, com contas transitórias.
- Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde — a condicionante da extinção do débito e o papel do RAD.
- A mecânica da migração dos créditos de PIS/COFINS para CBS — as rotas da transição e a regra de preferência do saldo legado.
- Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo da transição — o cronograma consolidado, ano a ano.
- Simples Nacional na Reforma: como os regulamentos se aplicam às pequenas empresas — o recorte para carteiras de Simples.
- Plano de Contas da Reforma Tributária (material gratuito) — contas sugeridas para IBS, CBS, IS e split payment, com exemplos de lançamento.
Fontes oficiais


