A maior parte do mercado tratou a Reforma Tributária como uma disciplina nova, que substitui a antiga. Cursos, webinários e materiais se organizaram em torno de IBS, CBS e Imposto Seletivo, como se o ICMS, o ISS, o PIS, a COFINS e o IPI já pertencessem ao passado. Não pertencem — e não pertencerão por vários anos.
Entre o início da fase de testes e a extinção definitiva do ICMS e do ISS, o departamento fiscal opera dois sistemas tributários simultâneos. Não em sequência, não em transição suave: em paralelo, sobre a mesma nota fiscal, o mesmo cadastro de itens, o mesmo ERP e a mesma equipe. E há um detalhe que costuma passar despercebido: o sistema novo é definido por referência ao antigo. A alíquota de referência do IBS e da CBS é calculada para repor exatamente a arrecadação de ICMS, ISS, PIS e COFINS. A NCM, que sempre foi assunto de IPI e de importação, passa a determinar a alíquota do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. O IS herda a gramática do IPI — industrial, equiparado a industrial, valor tributável. Os saldos credores de ICMS continuam vivos muito depois de 2033.
O profissional que estudou apenas a Reforma sabe explicar o IVA dual, mas não fecha uma apuração de ICMS com substituição tributária. O profissional que só domina o sistema atual entrega uma NF-e que será rejeitada — ou, pior, aceita com classificação errada, contaminando crédito de terceiros. A competência que o mercado exige na transição não é uma nem outra: é a leitura comparada das duas.
Este artigo percorre essa leitura comparada eixo por eixo: fato gerador, local da operação, base de cálculo, não cumulatividade, apuração, classificação fiscal e documento eletrônico — sempre mostrando o que muda, o que permanece e onde os dois sistemas se tocam.
1. O erro de quem só estuda a Reforma: a transição exige os dois sistemas funcionando juntos
O primeiro equívoco de leitura é imaginar que existe uma data em que o sistema antigo “desliga” e o novo “liga”. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu no ADCT um conjunto de regras de transição (arts. 125 a 129) que escalonam a substituição em camadas sobrepostas, com calendários distintos para cada tributo.
| Fase | Tributos atuais | Tributos novos | O que exige do fiscal |
|---|---|---|---|
| Ano de teste | ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI plenamente exigíveis | IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com apuração informativa e dispensa condicionada do recolhimento | Cadastro, parametrização, emissão e escrituração paralela |
| CBS cheia | PIS e COFINS extintos; IPI reduzido a zero, salvo ZFM; ICMS e ISS integrais | CBS em alíquota de referência; IS em vigor; IBS residual (0,05% estadual + 0,05% municipal, art. 127 do ADCT) | Precificação sem PIS/COFINS, novos créditos, IS na cadeia |
| Redução gradual | ICMS e ISS reduzidos ano a ano, com benefícios fiscais encolhendo na mesma proporção | IBS crescendo de forma complementar | Duas apurações estaduais/municipais convivendo com o IBS |
| Regime pleno | ICMS e ISS extintos; saldos credores homologados compensáveis em 240 parcelas mensais | IBS e CBS integrais | Encerramento do passivo antigo e operação do modelo definitivo |
Repare no que a tabela revela: em nenhum momento existe um ano em que o profissional lide com um sistema só. Mesmo depois da extinção formal, o passivo do modelo antigo continua produzindo efeitos — saldos credores, contencioso, ressarcimento de ICMS-ST, fiscalização de períodos abertos.
O que a fase de teste realmente cobra
A Lei Complementar nº 214/2025 fixou, para o ano de teste, o IBS em 0,1% (art. 343) e a CBS em 0,9% (art. 346), com o valor recolhido compensável com PIS e COFINS do mesmo período. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento do contribuinte que cumprir as obrigações acessórias — e essa dispensa nunca foi incondicional. Ela é a contrapartida de informar corretamente.
A Lei Complementar nº 227/2026, originada do PLP 108/2024, acrescentou os §§ 3º e 4º ao mesmo art. 348: lavrado auto de infração exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória de IBS e CBS, o contribuinte é intimado a sanar a irregularidade em até 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. É uma válvula para quem erra de boa-fé e corrige — não uma autorização para não preencher.
A mesma LC 227/2026 fecha a segunda etapa da regulamentação: institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão interfederativo com sede em Brasília responsável pela administração, arrecadação, fiscalização e distribuição do imposto; estabelece o regulamento único nacional do IBS, encerrando a lógica de 27 legislações estaduais e milhares de legislações municipais; e concentra o contencioso administrativo do IBS no próprio Comitê. Para quem opera, isso muda a rotina de consulta, defesa e planejamento — e é matéria de estudo tão urgente quanto o cálculo do tributo.
Leitura complementar: o desenho ano a ano da transição está detalhado no guia Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo da transição, e o checklist de implementação por fase, em Cronograma da Transição Tributária: o que fazer em 2026 e 2027.
2. Comparativo ICMS/ISS → IBS: fato gerador, local da operação e não cumulatividade
O IBS não é “o ICMS com outro nome”. Ele reorganiza quatro elementos estruturais ao mesmo tempo, e cada um deles quebra um automatismo que o analista fiscal usa há anos.
| Elemento | ICMS | ISS | IBS |
|---|---|---|---|
| Competência | Estados e DF (art. 155, II, CF; LC 87/1996) | Municípios e DF (art. 156, III, CF; LC 116/2003) | Compartilhada entre estados, DF e municípios (art. 156-A, CF), com gestão pelo CG-IBS |
| Materialidade | Circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, comunicação | Serviços da lista taxativa anexa à LC 116/2003 | Operações onerosas com bens e serviços, base ampla: bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, direitos, locação, cessão e licenciamento (arts. 4º a 7º) |
| Fato gerador | Saída da mercadoria do estabelecimento; início da prestação | Prestação do serviço | Fornecimento, com momento definido no art. 10 |
| Local da operação | Regra de origem, com partilha do DIFAL nas operações interestaduais a consumidor final | Estabelecimento prestador, com exceções do art. 3º da LC 116 | Destino, com regras por tipo de operação no art. 11 (entrega do bem, local da prestação, local do imóvel, domicílio do destinatário) |
| Não cumulatividade | Crédito físico, com vedações, ativo imobilizado em parcelas (CIAP) e uso e consumo postergado | Cumulativo — sem crédito, salvo hipóteses pontuais | Crédito amplo sobre tudo o que for adquirido para a atividade econômica, exceto uso e consumo pessoal |
| Condição do crédito | Documento idôneo e entrada física/escritural | Não se aplica | Extinção do débito na etapa anterior (art. 47) — o crédito nasce do pagamento, não da nota |
| Alíquotas | 4%, 7%, 12%, internas por UF, adicionais de fundo de pobreza, MVA e ST | 2% a 5% por município | Alíquota de referência fixada por resolução do Senado + alíquota própria de cada ente, somadas, uniformes por ente |
| Benefícios | Convênios CONFAZ, diferimento, crédito presumido, ST, guerra fiscal | Isenções e reduções municipais | Regimes específicos e diferenciados taxativos (reduções de 30% e 60%, cesta básica com alíquota zero, cashback) |
| Apuração | Mensal, por estabelecimento, por UF | Mensal, por município | Apuração assistida e pré-preenchida, com documento único de arrecadação e split payment |
Os três pontos que mais geram erro na leitura comparada
1. O fim da dicotomia mercadoria × serviço. Décadas de contencioso sobre “isso é mercadoria ou serviço?” — software, licenciamento, industrialização por encomenda, locação com operador — perdem objeto no IBS, porque a incidência é ampla e o enquadramento deixa de definir competência. Mas essa mesma pergunta continua valendo, integralmente, para as operações do sistema antigo durante toda a transição. O analista precisa saber responder às duas lógicas simultaneamente, sobre o mesmo item de cadastro.
2. Origem versus destino. A migração para o destino não é um ajuste de rateio: ela muda a alíquota aplicável, o ente credor e o campo que o emitente precisa preencher. A NT da Reforma criou, inclusive, o campo indicador do local da operação de fornecimento (cIndOp) na NF-e — a regra jurídica do art. 11 desce direto para o leiaute do XML. Errar o local da operação deixou de ser um problema de partilha entre estados e passou a ser um problema de emissão.
3. Crédito condicionado à liquidação. No ICMS, o crédito nasce com a entrada acompanhada de documento idôneo. No IBS e na CBS, o art. 47 condiciona o crédito à extinção do débito da etapa anterior. É por isso que o split payment existe: ele garante a liquidação no momento do pagamento. Na prática, o risco de crédito deixa de ser predominantemente documental e passa a ser financeiro — o comprador precisa saber se o fornecedor pagou. Isso muda cadastro de fornecedores, contrato, fluxo de caixa e política de compras.
Ao mesmo tempo, nada disso apaga o que continua em vigor: substituição tributária, MVA, ressarcimento de ICMS-ST, DIFAL, diferimento e benefícios estaduais seguem produzindo obrigação, crédito e contencioso durante toda a transição. O ICMS-ST não é matéria de arquivo; é matéria de apuração corrente e de passivo.
Para entender como o crédito se comporta dos dois lados, veja Gestão de créditos de IBS e CBS: ressarcimento e compensação e o percurso completo de uma operação em Reforma Tributária na prática: o ciclo com IBS e CBS.
3. Comparativo PIS/COFINS → CBS: regimes de apuração e créditos
Se o IBS reorganiza a competência, a CBS reorganiza a complexidade. O PIS e a COFINS são, hoje, o conjunto normativo mais fragmentado do sistema: dois regimes gerais, monofasia, substituição, alíquota zero, suspensões, regimes especiais setoriais e um contencioso de trinta anos sobre o conceito de insumo.
| Elemento | PIS/COFINS | CBS |
|---|---|---|
| Regimes | Cumulativo (3,65% sobre a receita) e não cumulativo (9,25%), definidos pelo regime de IRPJ, com dezenas de exceções setoriais | Regime único, não cumulativo, com regimes específicos taxativos |
| Base | Receita bruta, com a exclusão do ICMS reconhecida pelo STF (Tema 69) e uma longa lista de ajustes | Valor da operação (art. 12), com exclusões expressas no § 2º — inclusive do próprio IBS e da CBS, do IPI, do ICMS e do ISS |
| Cálculo | “Por dentro” na formação do preço | “Por fora”: preço e tributo destacados separadamente |
| Crédito | Lista do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com o conceito de insumo definido por essencialidade e relevância (STJ, Temas 779/780); vedado no cumulativo | Crédito financeiro amplo, sobre aquisições para a atividade econômica, exceto uso e consumo pessoal |
| Risco principal do crédito | Qualificação jurídica do insumo | Liquidação do débito pelo fornecedor e qualidade do documento fiscal |
| Alíquota | Fixada em lei ordinária, por regime | Alíquota de referência fixada por resolução do Senado, com metodologia do art. 353 e cálculo do TCU para preservar a arrecadação |
| Escrituração | EFD-Contribuições | Apuração assistida, com documento fiscal como fonte primária |
| Saldos credores | Acumulados até a extinção | Compensáveis com a CBS ou ressarcíveis, na forma dos arts. 378 a 383 |
O que essa migração exige de quem opera hoje
A tentação é concluir que a CBS “simplifica” e, portanto, exige menos estudo. É o contrário. Três frentes de trabalho nascem exatamente do encontro entre os dois regimes:
- Encerramento do PIS/COFINS. Saldos credores, créditos extemporâneos, retificações de EFD-Contribuições, monofásicos em estoque e discussões judiciais pendentes precisam ser levantados, quantificados e documentados antes da extinção. Crédito não inventariado é crédito perdido.
- Reconstrução da precificação. Migrar do cálculo “por dentro” para o “por fora” não é ajuste cosmético: muda mark-up, desconto, margem e comparabilidade em toda a cadeia, da indústria ao varejo.
- Retenções na fonte. As retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL continuam existindo durante a transição e convivem com as novas regras de retenção e recolhimento do IBS e da CBS. É um dos pontos de maior erro operacional — e um tema que a Escola Superior trata em treinamento específico.
Sobre a alíquota de referência: as estimativas oficiais divulgadas até aqui apontam a CBS em torno de 8,8%, com redutor de 0,1 ponto percentual nos dois primeiros anos, e o IBS em patamar de referência ainda em calibragem. Trate qualquer número como estimativa até a fixação formal por resolução do Senado — inclusive porque a metodologia do art. 353 depende de estimativas do TCU sobre receita da CBS, do Imposto Seletivo e do IPI no ano-base.
Material gratuito — Mapa da Convivência Tributária 2026–2033 Comparativo lado a lado de ICMS/ISS → IBS e PIS/COFINS → CBS: fato gerador, base de cálculo, alíquotas, não cumulatividade e apuração, em uma única página de consulta rápida. Baixar o mapa gratuitamente »
4. IPI, NCM e TIPI na transição: o ponto que quase todo mundo ignora
Aqui está o maior ponto cego da formação disponível no mercado. Quase todo material trata o IPI como tributo em extinção, quando a realidade normativa é diferente: o IPI não é extinto — ele passa a ter alíquota zero para a quase totalidade dos códigos, preservada a Zona Franca de Manaus. Segundo as estimativas técnicas do Ministério da Fazenda, mais de dez mil códigos da tabela de incidência terão alíquota zerada, e cerca de trezentos permanecerão com alíquotas não nulas.
As consequências práticas são maiores do que parecem:
- A estrutura do IPI continua de pé. Conceito de industrialização, contribuinte industrial e equiparado a industrial, valor tributável, hipóteses de inclusão e exclusão da base, regras de crédito e escrituração seguem existindo. Quem opera com ZFM, com áreas de livre comércio ou com equiparação a industrial precisa dessa base intacta.
- A TIPI não perde função. Ela continua sendo a espinha dorsal da classificação de mercadorias no Brasil — e a classificação virou o coração do novo sistema.
- A NCM deixou de ser assunto de importação e IPI e passou a determinar tributação no consumo. É a NCM que alimenta o código de classificação tributária (
cClassTrib) no documento fiscal, que define se o item está na cesta básica nacional com alíquota zero, se tem redução de 60% ou 30%, se entra em regime específico e se é alcançado pelo Imposto Seletivo. Para serviços, o papel equivalente cabe à NBS.
Traduzindo para risco: um NCM errado deixou de ser um erro cadastral e virou passivo tributário multiplicado. Ele distorce, ao mesmo tempo, o IPI, o ICMS, o PIS/COFINS, o imposto de importação, o SPED e — agora — a alíquota do IBS, da CBS e do IS. E como o crédito do adquirente depende do que foi destacado pelo fornecedor, o erro de classificação contamina os dois lados da cadeia.
É por isso que a classificação fiscal deixou de ser tarefa delegável ao cadastro e passou a ser competência técnica do fiscal. O tema é aprofundado no artigo NCM na Reforma Tributária: guia de classificação fiscal e no treinamento dedicado de NCM — Classificação de Mercadorias.
5. Imposto Seletivo: quem é contribuinte e como apurar
O Imposto Seletivo é o tributo mais mal compreendido do novo sistema — em parte porque é o que menos se parece com um IVA e o que mais se parece com o IPI.
Natureza e finalidade. É tributo extrafiscal, previsto no art. 153, VIII, da Constituição, destinado a onerar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não tem função arrecadatória primária e não compõe a alíquota de referência do IVA dual.
Incidência. Alcança a produção, extração, comercialização ou importação de categorias definidas na LC 214/2025 — entre elas produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos. Não incide sobre exportações.
Contribuinte. Aqui está a ponte com o sistema atual: o polo passivo é definido pela mesma gramática do IPI — industrial e equiparado a industrial, produtor, extrator, importador e arrematante. Quem nunca precisou aplicar o conceito de equiparação a industrial vai ter de aprendê-lo agora, e vai aprendê-lo na legislação do IPI.
Mecânica. O IS é monofásico: incide uma única vez na cadeia e não gera crédito para as etapas seguintes. Em compensação, ele integra a base de cálculo do IBS e da CBS — e, por alteração promovida pela LC 227/2026 na Lei Kandir, passa a integrar também a base do ICMS a partir do início de sua vigência. Ou seja: um tributo novo que entra na base de um tributo antigo. Não há como apurar corretamente sem operar as duas legislações ao mesmo tempo.
Alíquotas. Podem ser ad valorem ou específicas (ad rem), e — diferentemente do IBS e da CBS — não são fixadas por resolução do Senado: dependem de lei ordinária federal. Esse é um dos pontos que permaneceram em aberto por mais tempo no calendário da Reforma, o que torna o acompanhamento legislativo parte do trabalho técnico.
Apuração. Exige controle por operação, definição do valor tributável, tratamento das devoluções, e destaque em campo próprio no documento fiscal eletrônico, ao lado dos grupos de IBS e CBS.
A leitura completa do que acaba, do que permanece e do que muda de forma está em Fim dos tributos na Reforma Tributária: PIS, IPI, ICMS e ISS.
6. Os novos campos da NF-e e os eventos fiscais
Toda a discussão conceitual acima termina no mesmo lugar: o XML. É no documento fiscal eletrônico que a regra jurídica vira campo obrigatório, e é onde o erro aparece primeiro.
O que mudou no leiaute
A Nota Técnica 2025.002 (Reforma Tributária do Consumo) introduziu, no nível do item, o grupo UB — informações de IBS, CBS e Imposto Seletivo, com destaque para:
- CST-IBS/CBS, o novo código de situação tributária, e cClassTrib, o código de classificação tributária que vincula cada item ao dispositivo legal aplicável — o par de códigos é o que determina alíquota, redução e regime;
- grupos de tributo por ente (parcela estadual e municipal do IBS e parcela da CBS), com totalizadores próprios no documento;
- grupos de crédito presumido, de compras governamentais e de devolução de tributos (mecanismo de cashback);
- cIndOp, o indicador do local da operação de fornecimento, que materializa no XML a regra de destino;
- grupo do Imposto Seletivo, para as operações alcançadas.
O cronograma de exigência técnica dessas informações foi alterado mais de uma vez. Em agosto de 2026, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 e a versão subsequente da Nota Técnica suspenderam a regra de validação que rejeitaria documentos sem os campos de IBS e CBS, remetendo-a a “implementação futura”. A suspensão da rejeição técnica não revogou a obrigação legal de informar — o cronograma de obrigatoriedade definido em ato conjunto seguiu válido, e a dispensa do recolhimento na fase de teste continua condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Em outras palavras: emitir sem rejeição deixou de ser prova de conformidade.
Como o calendário de notas técnicas muda com frequência, confirme sempre a versão vigente no Portal Nacional da NF-e antes de qualquer decisão de projeto.
Os eventos que voltaram a importar
Os eventos da NF-e sempre existiram, mas ganharam peso novo porque o crédito passou a depender da cadeia inteira:
- Cancelamento — prazos e hipóteses, e o que fazer quando o prazo expira;
- Nota fiscal complementar — quando corrige valor, quando corrige tributo e quando não resolve;
- Carta de correção — e a lista do que ela nunca pôde corrigir, hoje ainda mais crítica porque toca campos que definem crédito;
- Manifestação do destinatário — deixou de ser formalidade e passou a ser instrumento de controle de crédito e de defesa do adquirente;
- Insucesso na entrega — tratamento da operação frustrada e seus reflexos na apuração;
- Notas de crédito e débito e demais documentos eletrônicos que passam a compor o novo modelo, além da NFS-e em padrão nacional.
Aprofunde em Documentos fiscais eletrônicos com CBS, IBS e IS e no diagnóstico de erros de emissão em Rejeição de NF-e com IBS e CBS: 7 erros que travam a emissão.
7. O que “dominar as duas bases” significa na prática
Um checklist objetivo da competência dupla que o mercado passou a exigir do analista fiscal:
- Apurar ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI com correção — incluindo ST, MVA, ressarcimento, DIFAL e benefícios ainda vigentes.
- Ler a operação pelos dois conjuntos de regras simultaneamente e identificar onde as bases se cruzam.
- Classificar itens com método: NCM e TIPI para bens, NBS para serviços, e o par CST-IBS/CBS + cClassTrib no documento.
- Determinar o local da operação pela regra de destino e refletir a decisão no campo correto do XML.
- Avaliar crédito sob duas lógicas distintas: crédito físico condicionado ao documento e crédito financeiro condicionado à extinção do débito.
- Identificar contribuinte e apurar o Imposto Seletivo, entendendo sua interação com as bases do IBS, da CBS e do ICMS.
- Emitir, validar e corrigir documentos fiscais com os novos grupos e operar os eventos com segurança.
- Inventariar e preservar saldos credores dos tributos que serão extintos.
- Acompanhar regulamento único, atos do Comitê Gestor e notas técnicas — o calendário muda, e a informação vigente é parte do trabalho.
- Traduzir tudo isso para as áreas comercial, financeira e de TI, que dependem dessas decisões para precificar, pagar e parametrizar.
Nenhum desses dez itens se resolve estudando só o sistema novo. Nenhum se resolve estudando só o antigo.
Formação Fiscal e Reforma Tributária: Tributos sobre o Consumo
É exatamente essa leitura comparada que estrutura a Formação Fiscal e Reforma Tributária — Tributos sobre o Consumo da Escola Superior de Negócios Contábeis. Em vez de tratar a Reforma como assunto isolado, o treinamento percorre ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS lado a lado com IBS, CBS e IS, na mesma trilha e com os mesmos exercícios — que é como o profissional encontra o problema na mesa de trabalho.
O que a formação cobre:
- Sistema Tributário Nacional, competência tributária e princípios constitucionais aplicados aos tributos sobre o consumo;
- comparativo completo ICMS/ISS → IBS e PIS/COFINS → CBS: hipótese de incidência, fato gerador, não incidência, estabelecimento, local da operação, regimes de apuração, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, benefícios fiscais e não cumulatividade;
- IPI em profundidade: contribuinte industrial e equiparado, base de cálculo, a importância da NCM e da TIPI, impacto da classificação na Reforma e análise de jurisprudência;
- cálculos comparativos em cenários reais — a mesma nota fiscal, com os tributos atuais e com IBS e CBS;
- Imposto Seletivo: conceito, fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas e apuração;
- documentos fiscais eletrônicos: os novos campos de IBS, CBS e IS, os principais eventos da NF-e e a NF-e de serviços;
- aspectos gerais da transição: ações para o período, impactos para o Simples Nacional e regimes específicos e diferenciados;
- análise de casos reais, com respostas a consultas publicadas.
Formato e credenciamento: 15 horas, distribuídas em 4 encontros online ao vivo, com chat, microfone e vídeo abertos para interação em tempo real. Curso credenciado CFC, com acesso à gravação por 30 dias após a última aula e canal para dúvidas com o professor durante o período de acesso.
Instrutora: Márcia A. Rodrigues — advogada e administradora de empresas, especialista em Direito Tributário, com mais de 35 anos de consultoria tributária, 27 deles dedicados a tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, montadoras e big four. Participou como contribuinte-piloto no projeto da Nota Fiscal Eletrônica e em projetos do Estado de São Paulo (eCredac e ressarcimento de ICMS-ST). É coautora do Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária.
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Leia mais
Na Escola Superior
- Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo da transição — o cronograma completo e a arquitetura do IVA dual.
- Cronograma da Transição Tributária: o que fazer em 2026 e 2027 — checklist de implementação por fase.
- Fim dos tributos na Reforma Tributária: PIS, IPI, ICMS e ISS — quando cada tributo acaba e o que acontece com os créditos.
- NCM na Reforma Tributária: guia de classificação fiscal — como a classificação passou a definir alíquota e crédito.
- Documentos fiscais eletrônicos com CBS, IBS e IS — o ciclo do DF-e no novo modelo.
- Rejeição de NF-e com IBS e CBS: 7 erros que travam a emissão — diagnóstico prático de parametrização.
- Gestão de créditos de IBS e CBS: ressarcimento e compensação — prazos, requisitos e saldos em transição.
- LC 214/2025: guia dos novos tributos CBS, IBS e IS — a base legal do novo sistema.
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Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Planalto
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto
- Lei Complementar nº 227/2026 — Diário Oficial da União
- Reforma do Consumo — Receita Federal do Brasil
- Portal da Reforma Tributária — Ministério da Fazenda
- Notas Técnicas da NF-e — Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
Conteúdo informativo, produzido pela Escola Superior de Negócios Contábeis. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta à legislação vigente. O calendário da Reforma Tributária e as notas técnicas dos documentos fiscais são revisados com frequência — confirme a redação em vigor antes de decisões de parametrização ou planejamento.


