Toda companhia que elabora suas demonstrações financeiras em IFRS convive com dois resultados simultâneos e legítimos. O primeiro é o lucro contábil — apurado segundo os pronunciamentos do CPC, convergentes com as normas internacionais, e destinado a informar investidores, credores e demais usuários sobre a real posição patrimonial e o desempenho do período. O segundo é o lucro tributável — base de cálculo do IRPJ e da CSLL, construído a partir do primeiro, mas submetido a um conjunto de regras próprias, com finalidade arrecadatória e critérios que nem sempre acompanham a evolução da técnica contábil.
A ponte entre esses dois mundos tem nome: Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. É ela que consolida, em texto único, o tratamento tributário dos efeitos da adoção das normas internacionais — regulamentando a Lei nº 12.973/2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o regime definitivo de neutralidade.
O problema prático é que muitos profissionais tratam essa conciliação como uma etapa burocrática de fechamento: uma planilha de adições e exclusões preenchida no fim do exercício, com base no que “sempre foi feito”. É exatamente aí que a dedutibilidade se perde — não por vedação legal, mas por falha de controle. Uma exclusão deixada de fora, uma subconta não aberta no momento correto, um saldo da Parte B sem rastreabilidade: nenhum desses erros aparece no balanço. Todos aparecem na fiscalização.
Este artigo percorre a mecânica da conciliação entre IN 1.700 e IFRS norma a norma, mostra onde os ajustes costumam se perder e propõe um método de trabalho que sobrevive ao fechamento e à auditoria.
Por que existem dois lucros
A separação entre contabilidade societária e contabilidade tributária não é um defeito do sistema brasileiro — é uma consequência da própria convergência às IFRS.
Até 2007, a escrituração contábil brasileira era fortemente contaminada pela legislação fiscal. Depreciava-se pela taxa da Receita, não pela vida útil econômica do bem. Provisionava-se o que era dedutível, não o que representava obrigação presente. O balanço servia ao fisco antes de servir ao acionista.
As Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 romperam esse vínculo e determinaram que a escrituração seguisse os padrões internacionais. Restava resolver o efeito tributário dessa mudança, e a solução inicial foi o RTT: um regime de transição em que a empresa mantinha, paralelamente, um controle fiscal congelado nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (o antigo FCONT).
A Lei nº 12.973/2014 encerrou essa transição. Ela revogou o RTT, alterou o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e definiu, tema a tema, o tratamento tributário de cada novo critério contábil. A IN 1.700/2017 é o regulamento operacional dessa lei — e é nela que o contador encontra a resposta concreta sobre o que adicionar, o que excluir e o que controlar.
O princípio que organiza tudo isso é a neutralidade tributária: a adoção de um critério contábil melhor não deve, por si só, aumentar nem reduzir a carga tributária da empresa. A norma contábil evolui livremente; o efeito fiscal é neutralizado por ajuste.
Neutralidade não significa ausência de trabalho. Significa que o trabalho existe — e que ele é seu.
Onde a IN 1.700 se encaixa na hierarquia
Um erro conceitual comum é tratar a IN 1.700 como fonte primária de obrigação. Ela não é. É instrução normativa: regulamenta, não inova.
A cadeia correta é esta:
| Camada | Norma | Papel |
|---|---|---|
| Societária | Lei nº 6.404/1976 e pronunciamentos do CPC | Definem como reconhecer, mensurar e divulgar |
| Legal tributária | Decreto-Lei nº 1.598/1977, Lei nº 12.973/2014, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.430/1996 | Definem a base de cálculo e os ajustes obrigatórios |
| Regulamentar | IN RFB nº 1.700/2017 | Operacionaliza: consolida, detalha e dá forma aos ajustes |
| Escritural | ECD, ECF (e-LALUR/e-LACS no Bloco M) | Registra e comprova |
Duas consequências práticas decorrem dessa hierarquia.
A primeira: a IN 1.700 não se aplica às optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas situações expressas no próprio texto. Isso não significa que empresas do Simples estejam livres da contabilidade societária — significa apenas que a mecânica de ajustes ao lucro real não as alcança.
A segunda, mais relevante: a IN 1.700 é um texto vivo. Ela já foi alterada diversas vezes desde a publicação — a IN RFB nº 2.201/2024, por exemplo, atualizou as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, tratou das perdas no recebimento de créditos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e disciplinou a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária. Trabalhar com uma versão desatualizada do texto consolidado é uma das causas silenciosas de erro de apuração.
A arquitetura da neutralidade: três mecanismos
Toda a conciliação entre IFRS e IN 1.700 se apoia em três mecanismos. Entender qual deles se aplica a cada ajuste é o que separa a conciliação técnica do preenchimento mecânico de planilha.
1. Adição e exclusão na Parte A
É o mecanismo mais conhecido. Partindo do lucro líquido contábil antes do IRPJ e da CSLL, adicionam-se as despesas contabilizadas e indedutíveis, excluem-se as receitas contabilizadas e não tributáveis, e compensam-se prejuízos fiscais dentro do limite de 30% do lucro ajustado.
O que muda no contexto IFRS é a origem desses ajustes. Antes, as adições eram majoritariamente definitivas e de natureza sancionatória: multas, brindes, doações fora do limite. Hoje, a maior parte do volume vem de diferenças de mensuração e de tempo — depreciação, impairment, valor justo, valor presente, perdas esperadas. São ajustes que se revertem.
2. Controle em subconta
Este é o mecanismo menos compreendido e o mais caro quando falha.
Para uma família de ajustes — os ganhos e perdas decorrentes de avaliação a valor justo, entre outros —, a legislação condiciona a neutralidade a um requisito formal: o valor precisa estar evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo correspondente. Não é uma conta genérica de controle. É uma subconta analítica, aberta no mesmo grupo do item avaliado, que permite identificar isoladamente o valor original, o ajuste e a movimentação de cada um.
Se a subconta não existe, ou se existe mas não permite essa identificação individual, a consequência não é uma glosa parcial: o ganho passa a ser tributado no período em que foi reconhecido contabilmente, sem direito ao diferimento. A perda, simetricamente, torna-se indedutível.
É um requisito de forma com efeito de mérito. E é um dos primeiros pontos verificados em fiscalização, justamente porque é objetivo: ou a subconta está lá, corretamente vinculada, ou não está.
3. Diferimento e controle na Parte B
O terceiro mecanismo é o que dá continuidade ao primeiro. Todo ajuste temporário adicionado hoje precisa ser excluído amanhã — e o registro dessa expectativa vive na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
A Parte B é o ativo mais negligenciado da apuração. Ela não afeta o resultado do período corrente, não aparece na DRE, não é conferida no fechamento mensal. E é exatamente por isso que saldos se perdem: uma adição feita há cinco anos, cujo controle não foi mantido, é uma exclusão futura simplesmente abandonada. Dinheiro deixado na mesa, com fundamento legal e sem qualquer disputa possível.
A lógica completa dessa mecânica — Parte A, Parte B, trava dos 30%, balancete de suspensão — está detalhada no nosso guia sobre apuração do Lucro Real: IRPJ, CSLL e e-LALUR.
A regra que quase ninguém aplica: a neutralidade das normas posteriores
Há um dispositivo na Lei nº 12.973/2014 que resolve, de uma só vez, boa parte das dúvidas sobre normas contábeis recentes — e que é sistematicamente subutilizado.
Em síntese: atos normativos contábeis editados após a publicação da Lei nº 12.973/2014 não produzem efeito na apuração dos tributos federais até que lei tributária discipline a matéria.
A implicação é grande. Pronunciamentos como o CPC 47 (receita de contrato com cliente), o CPC 48 (instrumentos financeiros) e o CPC 06 (R2) (arrendamentos) são todos posteriores à Lei 12.973. Por padrão, portanto, seus efeitos são fiscalmente neutros — o que significa que a empresa precisa reverter integralmente, na apuração, aquilo que a norma contábil alterou em relação ao critério anterior.
A Receita Federal disciplinou esses efeitos em atos específicos, entre eles a IN RFB nº 1.753/2017 e a IN RFB nº 1.771/2017, que estabeleceram os procedimentos para anular ou reconhecer os efeitos tributários dessas normas.
Na prática, isso cria uma camada adicional de conciliação: além dos ajustes já mapeados pela IN 1.700, a empresa precisa manter um controle paralelo do que cada norma nova alterou em relação ao critério fiscalmente reconhecido. É um trabalho que quase nunca está automatizado no ERP — e que costuma ser descoberto tarde, quando a diferença já se acumulou por exercícios.
O mapa de ajustes entre IN 1.700 e IFRS, norma a norma
A tabela abaixo organiza as divergências mais frequentes entre o critério contábil e o tratamento tributário. A coluna “natureza” indica se o ajuste é definitivo (não se reverte) ou temporário (gera controle na Parte B e, quase sempre, tributo diferido pelo CPC 32).
| Tema / Norma contábil | Divergência típica | Ajuste na apuração | Natureza |
|---|---|---|---|
| Depreciação (CPC 27) | Vida útil econômica ≠ taxa fiscal admitida | Adição da diferença quando a contábil supera a fiscal; exclusão na hipótese inversa | Temporário |
| Impairment (CPC 01) | Perda por redução ao valor recuperável reconhecida antes da realização | Adição integral no reconhecimento; exclusão na alienação ou baixa | Temporário |
| Valor justo (CPC 46 / CPC 48) | Ganho ou perda reconhecido sem realização financeira | Neutralização condicionada ao controle em subconta | Temporário |
| Ajuste a valor presente (CPC 12) | Receita ou despesa financeira gerada por desconto de fluxos | Neutralização no reconhecimento; efeito fiscal na realização do item | Temporário |
| Arrendamentos (CPC 06 R2) | Direito de uso e passivo no balanço; depreciação + juros na DRE | Reversão dos efeitos contábeis e dedução conforme a contraprestação | Temporário |
| Perdas esperadas / PECLD (CPC 48) | Modelo de perda esperada ≠ requisitos objetivos da Lei 9.430/1996 | Adição da PECLD; exclusão quando a perda atende aos requisitos legais | Temporário |
| Provisões (CPC 25) | Obrigação presente reconhecida contabilmente | Adição, salvo as provisões expressamente autorizadas em lei | Temporário |
| Receita de contrato com cliente (CPC 47) | Momento e valor do reconhecimento sob o modelo de cinco etapas | Reversão dos efeitos até disciplina tributária específica | Temporário |
| Equivalência patrimonial (CPC 18) | Resultado de investida reconhecido no resultado da investidora | Exclusão do resultado positivo; adição do negativo | Definitivo |
| Combinação de negócios e goodwill (CPC 15) | Goodwill não amortizado; segregação de mais-valia e menos-valia | Dedutibilidade restrita às hipóteses legais de incorporação, fusão ou cisão | Condicionado |
| Custos de empréstimos (CPC 20) | Encargos capitalizados no custo do ativo | Exclusão no período de incorrência, com adição conforme depreciação | Temporário |
| Subvenções governamentais (CPC 07) | Receita reconhecida no resultado | Tratamento próprio definido pela Lei nº 14.789/2023 | Condicionado |
| Multas, brindes, doações | Despesa contábil sem previsão de dedutibilidade | Adição | Definitivo |
Quatro desses temas concentram, na experiência prática, a maior parte das autuações e das dedutibilidades perdidas. Vale detalhá-los.
Depreciação: a diferença que corre nos dois sentidos
O CPC 27 exige que a depreciação reflita o padrão de consumo dos benefícios econômicos do ativo. A legislação fiscal, por sua vez, admite taxas anuais fixadas em tabela anexa à própria IN 1.700, com prazos mínimos por categoria de bem.
O caso mais discutido é o da depreciação contábil maior que a fiscal: a empresa deprecia em cinco anos um bem cuja taxa fiscal pressupõe dez, e adiciona a diferença. Ajuste temporário, controlado na Parte B, revertido ao longo da vida do ativo.
O caso menos explorado é o inverso — e é onde há dinheiro. Quando a depreciação contábil é menor que a admitida fiscalmente, a legislação permite excluir a diferença, com adição nos períodos subsequentes a partir do momento em que a depreciação acumulada atinge o custo de aquisição. É um diferimento legítimo de caixa que exige apenas controle. Empresas com parques industriais depreciados por vida útil longa deixam de aproveitá-lo com frequência, simplesmente porque ninguém montou o controle.
Impairment: adição hoje, exclusão em data incerta
A perda por redução ao valor recuperável é o exemplo mais limpo de divergência temporal. Contabilmente, ela reconhece que o ativo não gerará os benefícios esperados. Fiscalmente, não há realização — o bem continua no patrimônio, não foi vendido nem baixado.
O resultado é uma adição integral no período do teste, com exclusão diferida para o momento da realização efetiva. O risco não está no ajuste: está no intervalo. Entre o reconhecimento e a baixa podem se passar anos, trocas de sistema, mudanças de equipe. Se o saldo da Parte B não sobrevive a esse intervalo com rastreabilidade até o ativo específico, a exclusão futura é irrecuperável na prática — não por vedação, mas por impossibilidade de comprovação.
Arrendamentos: o ajuste que o ERP não faz sozinho
O CPC 06 (R2) eliminou a distinção entre arrendamento operacional e financeiro para o arrendatário. Praticamente todo contrato passou a gerar um ativo de direito de uso e um passivo de arrendamento, com a antiga despesa de aluguel substituída por depreciação e despesa financeira.
Fiscalmente, o efeito precisa ser revertido: adicionam-se a depreciação do direito de uso e os juros do passivo, e deduz-se o valor da contraprestação conforme o regime aplicável. É um ajuste mensal, de volume alto em empresas com muitos contratos, e quase nunca parametrizado nativamente nos sistemas de arrendamento — que foram construídos para atender à norma contábil, não à apuração.
Se o assunto for prioridade na sua operação, o guia completo sobre IFRS 16 e CPC 06 (R2) detalha a mecânica contábil que origina esses ajustes.
PECLD: dois conceitos de perda que não conversam
O CPC 48 adota o modelo de perda de crédito esperada: a entidade constitui provisão com base em expectativa estatística, antes de qualquer inadimplência concreta. A legislação fiscal trabalha com requisitos objetivos — prazo de atraso, valor do crédito, medidas de cobrança adotadas, existência de garantia.
São conceitos incompatíveis por construção. A conciliação exige adicionar integralmente a PECLD constituída e excluir, separadamente, as perdas que atendam aos requisitos legais no período — o que demanda um controle por operação, não por saldo consolidado. Empresas que tratam a diferença como um número global costumam descobrir, na revisão da ECF, que não conseguem reconstituir a composição.
Onde a dedutibilidade se perde na prática
Nenhum dos erros abaixo é sofisticado. Todos são frequentes.
Subconta aberta depois do fato. A vinculação precisa existir na escrituração do período em que o ajuste é reconhecido. Regularização posterior não restabelece a neutralidade perdida.
Subconta genérica. Uma conta única de “ajustes de avaliação” agregando dezenas de ativos não atende ao requisito de identificação individual. O controle precisa permitir isolar o ajuste de cada item.
Parte B sem rastreabilidade contábil. Saldos que não podem ser reconciliados com contas da ECD são saldos indefensáveis. A pergunta da fiscalização não é “quanto”, é “de onde”.
Replicação automática de IRPJ para CSLL. Muitos ERPs copiam os ajustes de uma base para a outra. As bases partem do mesmo lucro líquido, mas os ajustes não coincidem integralmente. Esse é um dos erros mais silenciosos da apuração — tratamos dele em detalhe no artigo sobre as armadilhas de CSLL e PIS/COFINS que só aparecem na apuração anual.
Exclusões não aproveitadas. Depreciação fiscal superior à contábil, reversão de provisões anteriormente tributadas, realização de itens com adição prévia: todas são exclusões legítimas que dependem de alguém saber que existem.
Divergência entre ECD, ECF e EFD-Contribuições. A conciliação não termina na apuração. Ela termina quando as três escriturações contam a mesma história. O papel da ECD como lastro probatório dessas decisões está desenvolvido no artigo sobre ECD e JCP na distribuição de lucros.
Um método de conciliação em seis etapas
A alternativa à planilha de fim de exercício é um processo com etapas definidas e responsáveis identificáveis.
1. Inventário de divergências. Levantar, por pronunciamento contábil aplicável à entidade, todos os pontos em que o critério societário difere do tratamento fiscal. Esse inventário é um documento vivo, revisado a cada nova norma ou alteração legislativa.
2. Classificação por natureza. Para cada divergência, definir se o ajuste é definitivo ou temporário. Essa classificação determina duas coisas: se haverá controle na Parte B e se haverá reconhecimento de tributo diferido.
3. Definição do mecanismo de controle. Estabelecer, item a item, se a neutralidade depende de subconta vinculada, de controle na Parte B ou de simples ajuste na Parte A — e criar as contas antes do primeiro lançamento, não depois.
4. Amarração com o plano de contas referencial. Cada ajuste precisa ter origem identificável em conta contábil, e cada conta contábil precisa estar mapeada no plano referencial da ECF. Sem essa amarração, a conciliação existe na planilha e não existe na escrituração.
5. Apuração e escrituração. Registro na Parte A, atualização da Parte B, cálculo do diferido, transmissão nos blocos correspondentes da ECF.
6. Revisão cruzada. Confronto entre ECD, ECF e demais escriturações, com foco nas diferenças de base entre IRPJ e CSLL e na consistência dos saldos que atravessam exercícios.
O que sustenta esse método não é o software. É a compreensão de por que cada ajuste existe — porque é essa compreensão que permite reconhecer uma divergência nova quando ela aparece.
A camada seguinte: tributos diferidos
Uma conciliação bem feita produz, como subproduto natural, a informação necessária para o reconhecimento dos tributos diferidos previstos no CPC 32.
A lógica é direta: toda diferença temporária identificada na apuração gera um ativo ou um passivo fiscal diferido. Adições temporárias — impairment, PECLD, provisões — originam ativos fiscais diferidos, porque serão excluídas no futuro. Exclusões temporárias originam passivos fiscais diferidos.
O ponto de atenção é que essa relação é frequentemente construída ao contrário. Em vez de derivar o diferido da conciliação fiscal, muitas empresas calculam o diferido separadamente, a partir de estimativas próprias, e só descobrem a inconsistência quando auditoria e fiscalização apontam bases divergentes para o mesmo fato. O diferido deveria ser consequência da Parte B, não um cálculo paralelo.
Vale registrar ainda que o reconhecimento de ativo fiscal diferido depende de expectativa fundamentada de lucros tributáveis futuros — o que, combinado com a trava de 30% na compensação de prejuízos, exige projeção formal, não presunção.
Fora do Lucro Real, o tema não desaparece
A conciliação é mais visível no Lucro Real, mas não é exclusiva dele.
Empresas no Lucro Presumido aplicam percentuais de presunção sobre a receita bruta — e o conceito de receita bruta foi ele próprio redefinido pela Lei nº 12.973/2014, incluindo os tributos sobre ela incidentes e produzindo efeitos específicos sobre ajustes a valor presente. Além disso, a comprovação do lucro contábil apurado com observância das normas societárias é o que sustenta a distribuição de lucros acima do limite presumido — o que torna a escrituração completa uma decisão de planejamento, não uma formalidade. A mecânica dos percentuais está detalhada no artigo sobre tabela de percentuais e distribuição de lucros no Lucro Presumido.
Grupos com demonstrações consolidadas enfrentam uma camada adicional: a apuração tributária é individual, por pessoa jurídica, enquanto a informação societária é consolidada. Conciliar as duas visões exige disciplina de controle por entidade — assunto tratado no guia sobre consolidação de demonstrações financeiras segundo a IFRS 10.
E há o movimento de fundo: a evolução das normas de apresentação, com a reformulação trazida pela IFRS 18 e pelo CPC 51, altera a estrutura da demonstração do resultado e a lógica das notas explicativas. Isso não muda as regras de dedutibilidade, mas muda o ponto de partida da conciliação — a própria forma como o resultado é apresentado. Quem acompanha o tema encontra o panorama em IFRS 18 e CPC 51: o que muda nas demonstrações financeiras e nos efeitos além da DRE.
No horizonte tributário, a implantação do IBS e da CBS reorganiza a tributação sobre o consumo e traz efeitos indiretos sobre a apuração do lucro — classificação de créditos, composição de custos, ajustes de dedutibilidade. A base conceitual da IN 1.700 permanece intacta, mas o volume de pontos de atenção aumenta, como discutimos em o que muda na dedutibilidade do Lucro Real com a Reforma Tributária.
Checklist de revisão antes do fechamento
Um roteiro objetivo para a autoavaliação da conciliação:
- Existe inventário formal das divergências entre critério contábil e tratamento fiscal, revisado no exercício?
- Cada divergência está classificada como definitiva ou temporária?
- As subcontas exigidas estão abertas, vinculadas ao ativo ou passivo correspondente e com movimentação identificável?
- Os saldos da Parte B são reconciliáveis com contas da ECD e com o fato gerador que os originou?
- Os ajustes de CSLL foram analisados de forma independente dos ajustes de IRPJ?
- As exclusões possíveis foram efetivamente levantadas — inclusive depreciação fiscal superior à contábil e reversões de provisões antes tributadas?
- As normas contábeis posteriores à Lei 12.973 aplicáveis à entidade tiveram seus efeitos neutralizados?
- O tributo diferido reconhecido deriva da conciliação fiscal ou de cálculo paralelo?
- ECD, ECF e demais escriturações apresentam bases consistentes entre si?
- Há documentação de suporte suficiente para reconstruir cada ajuste sem depender de memória de equipe?
Um panorama completo das entregas obrigatórias e das penalidades associadas está no artigo sobre obrigações acessórias do Lucro Real.
Perguntas frequentes
1 – A IN 1.700/2017 substituiu a Lei 12.973/2014? Não. A lei define a base de cálculo e os ajustes; a instrução normativa consolida e detalha a aplicação prática. Em caso de divergência interpretativa, prevalece a lei.
2 – A neutralidade tributária significa que a adoção das IFRS não gera imposto adicional? Significa que ela não deveria gerar — desde que os ajustes e controles exigidos sejam corretamente executados. Quando o controle falha, o efeito tributário se materializa.
3 – A subconta pode ser aberta depois, na regularização do exercício? O requisito é de escrituração no período do reconhecimento. Abertura posterior não restaura retroativamente a neutralidade do ajuste.
4 – Todo ajuste ao lucro contábil gera tributo diferido? Não. Apenas as diferenças temporárias. Ajustes definitivos — multas, doações fora do limite, brindes — afetam a alíquota efetiva, mas não geram diferido.
5 – Empresas de médio porte precisam desse nível de controle? Precisam sempre que apurarem pelo Lucro Real. A complexidade da conciliação decorre das normas contábeis aplicadas e da natureza das operações, não do faturamento.
6 – Quem responde tecnicamente por essa conciliação? Na prática, a responsabilidade é compartilhada entre contabilidade societária e área fiscal. O ponto de falha mais comum é exatamente a fronteira entre as duas — cada lado presumindo que o outro fez o controle.
Domine a conciliação na origem
Conciliar contabilidade societária e tributária não é uma tarefa de fechamento. É uma competência técnica que se constrói entendendo, norma a norma, por que cada divergência existe e qual mecanismo a legislação escolheu para neutralizá-la.
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