O escritório contábil que atende um produtor rural enfrenta um problema único. O ativo que está no balanço é literalmente um ser vivo. Um bezerro engorda. Uma floresta cresce. Uma lavoura amadurece. E cada centímetro dessa transformação biológica precisa virar lançamento contábil.
Não há prateleira de estoque que envelheça igual. Também não há imobilizado que se reproduza sozinho. Por isso, a mensuração de ativos biológicos é o ponto mais delicado de toda a contabilidade rural.
A NBC TG 29 (correlata ao CPC 29) e a NBC TG 06 (correlata ao CPC 06) são as duas normas que organizam essa rotina. A primeira define como reconhecer, mensurar e divulgar ativos biológicos e produtos agrícolas. Já a segunda regula os contratos de arrendamento — que no agro raramente se resumem à terra.
Para escritórios que atendem o agronegócio, dominar essas duas normas deixou de ser diferencial técnico. Hoje, é pré-requisito para entregar uma ECD que sobreviva à auditoria. Também é o que sustenta um Lucro Real coerente e um e-LALUR que faça sentido depois da Reforma Tributária.
Neste artigo, você vai encontrar o caminho prático para aplicar NBC 29 e 06 na rotina do escritório. Vamos cobrir o que é ativo biológico e como classificar. Em seguida, quando usar valor justo e quando usar custo histórico. Por fim, vamos explicar por que essas decisões ficaram ainda mais críticas no calendário fiscal de 2026.
O que a NBC TG 29 considera ativo biológico
A definição parece simples. No entanto, é justamente onde os erros começam.
Ativo biológico é todo animal ou planta vivos sob controle da entidade. O produto agrícola, por sua vez, é o item colhido desse ativo biológico. Veja a diferença na prática:
- A soja na lavoura é ativo biológico.
- A soja colhida é produto agrícola e passa a ser tratada como estoque pela NBC TG 16.
Essa fronteira precisa estar limpa antes de qualquer lançamento.
Consumíveis ou de produção: como classificar
A NBC 29 separa os ativos biológicos em dois grupos:
- Consumíveis: destinados à colheita, abate ou venda como produto agrícola. Exemplos clássicos são gado de corte, frangos para abate e lavouras de soja, milho ou café.
- De produção: produzem outros ativos ou produtos repetidamente ao longo do tempo. Vacas leiteiras, galinhas poedeiras, pomares de citros e seringais entram aqui.
Há um ponto que escapa a muitos escritórios. Ativo biológico de produção pode ser classificado como imobilizado, desde que atenda às condições da NBC TG 27. Por isso, é comum ver pomares e rebanhos reprodutores no ativo circulante por engano. Eles deveriam estar no não circulante, sujeitos a depreciação e teste de recuperabilidade.
O conceito de transformação biológica
A NBC TG 29 também trata da transformação biológica. Esse conceito inclui o crescimento, a degeneração, a produção e a procriação que alteram qualidade ou quantidade do ativo.
É essa transformação que justifica a regra geral da norma: valor justo menos despesa de venda. Por isso, a contabilidade rural se afasta do custo histórico tradicional.
Mensuração a valor justo: a regra e suas exceções
A NBC TG 29 estabelece o valor justo menos despesa de venda como base padrão de mensuração. Esse cálculo vale no reconhecimento inicial e em cada data de balanço. As variações vão direto para o resultado do período.
A lógica é parecida com a que rege instrumentos financeiros e propriedades para investimento. O ativo é remarcado. E o ganho ou perda aparece na DRE antes mesmo da venda.
Em teoria, o produtor passa a enxergar o valor econômico real do que possui. Na prática, porém, o escritório enfrenta três problemas recorrentes.
Problema 1: nem sempre existe mercado ativo
Um boi gordo tem cotação diária. Já uma floresta de eucalipto com sete anos não.
Por isso, a norma admite uma hierarquia de valor justo:
- Cotação em mercado ativo.
- Transações recentes comparáveis.
- Fluxo de caixa descontado.
A escolha entre esses três caminhos precisa ser documentada, consistente e defensável diante da auditoria. Portanto, não pode mudar de um exercício para outro sem justificativa técnica.
Problema 2: a exceção do custo é restrita
A NBC TG 29 admite que o ativo biológico seja mensurado ao custo (deduzidos depreciação e perdas). Mas isso vale apenas quando o valor justo não puder ser mensurado de forma confiável no reconhecimento inicial.
Essa exceção não é uma escolha de conveniência. Assim que o valor justo se torna mensurável de modo confiável, a entidade é obrigada a migrar para a regra geral. Por isso, escritórios que adotam o custo como padrão por hábito acabam descumprindo a norma sem perceber.
Problema 3: o reflexo tributário é imediato
Reavaliar o rebanho a valor justo gera ganho contábil. No Lucro Real, esse ganho pode ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL se não houver controle adequado das adições e exclusões no e-LALUR.
É aqui que a contabilidade rural deixa de ser técnica e vira estratégica. Afinal, a forma como o escritório mensura o ativo biológico afeta diretamente o resultado tributável do produtor.
A planilha de mensuração que disponibilizamos ao final deste artigo organiza esses três pontos em um único fluxo. Ela identifica se há mercado ativo, sugere a metodologia adequada e demonstra o reflexo do ajuste no resultado. Tudo isso com modelos separados para bovinocultura e silvicultura, os dois casos mais frequentes nos escritórios brasileiros.
NBC TG 06: o arrendamento que muda o balanço do produtor
Se a NBC TG 29 cuida do que está vivo no ativo, a NBC TG 06 cuida do que sustenta essa vida. E, no agro, esse “sustento” raramente pertence à entidade.
Terras arrendadas. Colheitadeiras alugadas por safra. Silos sob contrato de uso. Caminhões em leasing financeiro. O agronegócio vive de arrendamentos. E a norma muda completamente como esses contratos aparecem no balanço.
O que muda no balanço com a NBC TG 06
Sob a NBC TG 06 (R3), o arrendatário passa a reconhecer dois elementos no início do contrato:
- Um ativo de direito de uso, registrado no imobilizado.
- Um passivo de arrendamento, registrado pelo valor presente dos pagamentos futuros.
O resultado é direto. Arrendamentos antes tratados como simples despesa operacional agora inflam o ativo, inflam o endividamento e mudam radicalmente os indicadores financeiros do produtor. Isso afeta endividamento sobre patrimônio líquido, EBITDA e retorno sobre ativos.
Para o produtor rural que toma crédito junto a bancos privados ou ao Plano Safra, essa mudança não é cosmética. Ela é estratégica.
Quando vale usar as isenções da norma
A norma permite duas isenções importantes:
- Contratos de curto prazo (até 12 meses).
- Contratos de baixo valor.
Nesses casos, o arrendamento pode ser tratado como despesa direta no resultado, sem reconhecimento de ativo e passivo. No entanto, a escolha por essas isenções é decisão de política contábil. Portanto, precisa estar documentada nas notas explicativas, com aplicação consistente entre exercícios.
Quando NBC 29 e NBC 06 se cruzam
A interação entre as duas normas é onde reside a parte mais técnica do trabalho. Imagine um rebanho reprodutor mantido em pasto arrendado. Esse caso envolve, ao mesmo tempo:
- Mensuração do gado a valor justo (NBC 29).
- Reconhecimento do direito de uso da terra (NBC 06).
- Eventual classificação do gado como imobilizado, sujeito a impairment (NBC 27 e NBC 01).
São três normas conversando ao mesmo tempo. Em um único ciclo operacional. Com efeitos cruzados sobre o resultado.
Lucro Real, Presumido e a opção que define o cliente
A discussão técnica não termina na escolha do método contábil. A NBC 29 prevê uma série de ajustes específicos no e-LALUR para empresas rurais no Lucro Real. A variação a valor justo gera adições e exclusões que precisam estar mapeadas conta a conta.
Já para produtores no Lucro Presumido, há uma simplificação importante. A tributação se dá sobre receita bruta com presunção. Porém, isso não dispensa o escritório de manter a contabilidade rural conforme as normas brasileiras.
Comparando os regimes na atividade rural
A decisão entre regimes envolve muito mais do que comparar alíquotas:
- Lucro Real absorve melhor os ciclos de prejuízo (seca, doença do rebanho, queda de preços) por permitir compensação. Em contrapartida, exige contabilidade plena, e-LALUR rigoroso e relacionamento controlado com a ECD.
- Lucro Presumido trimestral simplifica a apuração. Por outro lado, pode tributar receita em anos de margem comprimida. A presunção de 8% para atividade rural não distingue safra boa de safra ruim.
- Simples Nacional está disponível para algumas atividades. No entanto, há vedações importantes para certos perfis de produtor.
- MEI alcança apenas casos muito específicos no campo.
Para um escritório, a real entrega de valor está em modelar essas alternativas para cada cliente. E essa modelagem depende inteiramente de saber qual será o resultado contábil real, com o ativo biológico corretamente mensurado, antes de qualquer simulação fiscal.
Obrigações acessórias do agronegócio em 2026
A produção contábil rural alimenta um conjunto de obrigações que se sobrepõem:
- ECF recebe os ajustes do e-LALUR e LACS para produtores no Lucro Real.
- EFD-Reinf captura as retenções na fonte sobre serviços contratados, incluindo aluguel de máquinas e mão de obra terceirizada.
- DCTFWeb consolida a confissão de tributos federais.
- Bloco K continua exigindo controle de produção para indústrias rurais.
Além disso, o ciclo de 2026 traz dois fatores adicionais que o escritório precisa antecipar.
Reforma Tributária no agro
A entrada do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo afeta o agro de forma específica. Existe regime diferenciado para produtos da cesta básica nacional. Há alíquotas reduzidas para insumos agropecuários. E as regras de transição misturam PIS/COFINS com CBS ao longo de todo o período de convivência.
Para escritórios que ainda apuram PIS/COFINS no automático, vale revisar como calcular IRRF, PIS e COFINS quando IBS e CBS entram na equação.
ECD 2026 com leiaute 09
O novo leiaute 09 da ECD altera a forma como as demonstrações contábeis são entregues — incluindo DFC e DVA. Quem prepara contabilidade rural precisa entender o que o leiaute 09 exige de quem prepara DFC, DVA e DMPL.
Isso é crítico. Afinal, as variações a valor justo dos ativos biológicos circulam por todas essas demonstrações ao mesmo tempo.
A combinação desses dois movimentos torna 2026 o pior momento possível para um escritório rural operar com contabilidade informal. Por outro lado, é o melhor momento para reposicionar o serviço como consultoria estratégica.
A divulgação em nota explicativa
A NBC TG 29 exige um conjunto detalhado de divulgações em nota explicativa. Esse conjunto vai muito além do balanço:
- Descrição quantitativa de cada grupo de ativos biológicos (rebanho por categoria, hectares por cultura, idade média).
- Métodos e premissas adotados na determinação do valor justo.
- Conciliação entre saldo inicial e final, identificando ganhos e perdas pela mudança a valor justo, compras, vendas, colheitas e mortalidade.
- Compromissos para desenvolvimento ou aquisição de ativos biológicos.
- Estratégias de gerenciamento de risco financeiro relacionadas à atividade rural.
Para escritórios acostumados a notas explicativas enxutas, esse nível de detalhe parece excessivo. No entanto, é exatamente o ponto onde a auditoria — interna ou externa — começa a leitura.
Notas explicativas mal construídas para um cliente do agro são o sinal mais rápido de que a contabilidade não está aderente à norma. Por isso, vale revisitar como montar as notas explicativas no novo formato antes de 2027 à luz do CPC 51.
O escritório como vantagem competitiva do produtor
Há uma distância grande entre dois tipos de escritório. De um lado, o que apenas “fecha o balanço do agro”. De outro, o que transforma a contabilidade rural em ferramenta de decisão para o produtor.
A diferença está, quase inteiramente, no domínio técnico das duas normas que organizam esse setor: NBC 29 e NBC 06.
O escritório que entrega valor real consegue, na rotina:
- Classificar corretamente cada ativo biológico (consumível ou de produção; estoque, imobilizado ou propriedade para investimento).
- Aplicar o valor justo com metodologia documentada e consistente.
- Reconhecer arrendamentos sob o regime de direito de uso e passivo, com isenções bem justificadas.
- Modelar o reflexo dessas decisões nos regimes tributários disponíveis.
- Divulgar tudo isso em notas explicativas que sobrevivem à auditoria.
Quando o escritório opera nesse nível, o produtor deixa de ver o contador como custo. Passa a vê-lo como consultor. E o escritório raramente disputa mensalidade por preço.
Como avançar nesta especialização
A contabilidade agrícola é, hoje, uma das fronteiras mais bem pagas e menos exploradas dentro da contabilidade brasileira. A oferta de profissionais que dominam simultaneamente NBC 29, NBC 06, e-LALUR rural e Reforma Tributária aplicada ao agro é desproporcionalmente menor do que a demanda do mercado.
Para escritórios que já atendem clientes do segmento — ou que enxergam o agro como vetor de crescimento — vale tratar essa especialização como prioridade.
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O treinamento cobre exatamente o caminho descrito aqui:
- Classificação de ativos biológicos.
- Mensuração a valor justo.
- Reflexos no Lucro Real e Presumido.
- Opção pelo Simples Nacional.
- Obrigações acessórias específicas do agronegócio (EFD-Reinf e DCTFWeb).
Contabilidade Agrícola NBC 29 e 06 na Mensuração de Ativos Biológicos
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FAQ — Perguntas frequentes sobre contabilidade agrícola
1. Qual a diferença entre ativo biológico e produto agrícola?
Ativo biológico é o animal ou planta vivo sob controle da entidade — gado, lavoura, pomar, floresta. Já produto agrícola é o item colhido desse ativo biológico — soja, café, leite, madeira em tora. Depois da colheita, o produto agrícola passa a ser tratado como estoque pela NBC TG 16.
2. Quando posso mensurar o ativo biológico pelo custo, em vez de valor justo?
A NBC TG 29 admite mensuração pelo custo apenas quando o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável no reconhecimento inicial. É uma exceção, não uma escolha de conveniência. Assim que o valor justo se tornar mensurável, a entidade precisa migrar para a regra geral.
3. Como a NBC TG 06 afeta produtores rurais?
Arrendamentos de terra, máquinas e estruturas precisam ser reconhecidos como ativo de direito de uso e passivo de arrendamento. Isso altera o balanço e os indicadores financeiros do produtor. Há isenções para contratos curtos (até 12 meses) e de baixo valor.
4. Produtor rural no Lucro Presumido também precisa aplicar NBC 29 e 06?
Sim. As normas brasileiras de contabilidade se aplicam à atividade rural, independentemente do regime tributário escolhido. O regime define como o resultado é tributado, mas não dispensa a contabilidade plena.
5. A variação a valor justo do ativo biológico é tributada?
No Lucro Real, a variação positiva pode entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso ocorre se não houver adição ou exclusão adequada no e-LALUR. Já no Lucro Presumido, a tributação se dá sobre receita bruta presumida, não sobre o ajuste contábil.
6. Como a Reforma Tributária afeta o agronegócio?
A entrada do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo cria regimes diferenciados para produtos da cesta básica. Também há alíquotas reduzidas para insumos agropecuários. Além disso, existem regras de transição que precisam ser monitoradas ao longo de toda a convivência com PIS/COFINS.


