Sua DRE está pronta para responder: de onde vem esse lucro?

Profissionais analisam demonstrações financeiras e a classificação de receitas e despesas conforme IFRS 18 e CPC 51

A partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2027, toda entidade que reporta em IFRS no Brasil precisará responder essa pergunta com precisão — linha a linha, e não em nível de nota explicativa genérica.

A IFRS 18 substitui a IAS 1 e, no Brasil, o CPC 51 substitui o CPC 26 (R1). A mudança de fundo não é estética: cada receita e cada despesa passa a ser classificada pela natureza da atividade que a gerou — operacional, investimento ou financiamento —, e não mais pela forma como a empresa está acostumada a apresentá-la na sua DRE histórica.

Essa frase parece simples. Na prática de fechamento, ela é a parte mais cara do projeto. Porque a informação necessária para classificar corretamente muitas vezes não está na DRE. Está no balanço patrimonial, no contrato que originou o ativo ou o passivo, no cadastro do sistema — e, com frequência, em lugar nenhum, porque nunca foi capturada.

Este artigo trata exatamente disso: os casos de fronteira que travam a classificação e o que precisa mudar antes do lançamento contábil. Se você ainda quer o panorama geral da norma, comece por IFRS 18 e CPC 51: o que muda nas demonstrações financeiras; se quer o mapeamento categoria a categoria, veja IFRS 18 na prática: categorias da DRE e mapeamento prático.

O status normativo em 2026: não há mais margem para esperar

Antes dos casos práticos, vale fixar o cenário regulatório, porque ele encurtou o prazo real de preparação.

A CVM editou as Resoluções 237 e 238 em 24 de dezembro de 2025, tornando obrigatório o CPC 51 para as companhias abertas nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027 e revogando as Resoluções CVM 106 e 156 (veja o comunicado oficial da CVM). O texto do pronunciamento está disponível no site do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Três consequências práticas disso:

  1. A aplicação é retrospectiva. As demonstrações de 2027 precisam trazer 2026 reclassificado no novo formato. Ou seja: o ano-base já está correndo agora.
  2. O escopo é amplo. O CPC 51 alcança todas as entidades obrigadas a preparar demonstrações contábeis segundo as normas do CPC — inclusive empresas de grande porte de capital fechado, não apenas companhias abertas sob supervisão da CVM.
  3. A janela de adoção antecipada está praticamente esgotada. Quem não usar 2026 como ano-piloto vai fazer o piloto valendo nota, com auditoria olhando.

Ponto de atenção: a IFRS 18/CPC 51 não altera reconhecimento nem mensuração. Ela altera apresentação e divulgação. O lucro líquido não muda. O que muda é a rota até ele — e as rotas intermediárias (os subtotais) passam a ser comparáveis entre empresas.

A pergunta que define a categoria não está na DRE

Aqui está o núcleo conceitual que costuma ser subestimado.

Para classificar uma receita ou despesa em operacional, investimento ou financiamento, a IFRS 18 pede que você identifique a natureza do ativo ou passivo que a originou:

  • Investimento — receitas e despesas de ativos que geram retornos largamente independentes dos demais recursos da entidade. O ativo trabalha sozinho.
  • Financiamento — receitas e despesas de passivos originados exclusivamente da captação de recursos. E, atenção: também os juros embutidos de passivos que não nasceram de captação (juros de provisões descontadas a valor presente, por exemplo, têm tratamento próprio).
  • Operacional — categoria residual. Tudo o que não se enquadra nas demais cai aqui, incluindo o core business.

Repare no que isso significa: a DRE isolada não te dá a resposta. A linha “receita financeira” da sua DRE atual é um agregado que não guarda memória da origem. Ela mistura coisas cuja classificação futura depende de informação que mora no balanço patrimonial e nos contratos.

É esse cruzamento — DRE ↔ Balanço ↔ contrato ↔ cadastro do sistema — que a maioria dos projetos descobre tarde demais.

Caso 1 — Juros de mora de cliente ≠ rendimento de aplicação financeira

O exemplo mais didático e mais comum.

Hoje, em boa parte dos planos de contas brasileiros, esses dois itens convivem na mesma rubrica de “receitas financeiras”:

ItemOrigem do ativoCategoria IFRS 18
Juros recebidos por atraso de clienteContas a receber comerciais — decorrentes da venda, atividade principalOperacional
Rendimento de CDB / fundo de renda fixaAplicação financeira — retorno largamente independente da operaçãoInvestimento
Desconto obtido de fornecedor por pagamento antecipadoContas a pagar comerciaisOperacional
Juros sobre empréstimo bancário tomadoPassivo de captaçãoFinanciamento

O juro de mora de cliente é derivado de um ativo operacional. Ele não é retorno de investimento: é consequência do prazo de um recebível comercial. Sob a IFRS 18, ele integra o lucro operacional — o subtotal padronizado que os analistas vão usar para comparar sua empresa com a concorrente.

O impacto: se a sua empresa tem volume relevante de inadimplência remunerada (varejo, crédito ao consumidor, incorporação, saúde, educação), essa reclassificação muda o lucro operacional divulgado. Não muda o lucro líquido. Muda a história que a DRE conta.

O problema de dado: para separar, o sistema precisa ter registrado de onde veio o juro. Se o lançamento cai numa conta única de “receita financeira”, a reclassificação retrospectiva vira arqueologia manual sobre 12 meses de razão.

Caso 2 — Variação cambial e variação monetária não são a mesma coisa

Outro agregado que precisa ser aberto.

Variação monetária (correção de valores por índice — IGP-M, IPCA, TR, Selic sobre tributos) e variação cambial (efeito da moeda estrangeira) são frequentemente tratadas juntas na prática brasileira, e não deveriam.

A IFRS 18 pede que as diferenças cambiais sigam, em regra, a classificação do item que as originou:

  • Variação cambial sobre empréstimo em moeda estrangeira → financiamento
  • Variação cambial sobre contas a receber de exportação → operacional
  • Variação cambial sobre aplicação financeira no exterior → investimento

Ou seja: não existe mais uma “linha de variação cambial” única e monolítica. Existe variação cambial de cada categoria. E a variação monetária de um passivo tributário parcelado, por exemplo, segue a lógica do próprio passivo, não a de captação de recursos — um passivo fiscal não nasceu de financiamento no sentido da norma.

O impacto: empresas exportadoras e importadoras com dívida em dólar são as mais afetadas. O que hoje é uma única linha de “resultado financeiro” se fragmenta em três categorias, e o lucro operacional passa a incorporar o efeito cambial comercial que antes ficava lá embaixo.

Caso 3 — Depreciação, amortização e a desagregação por natureza

A IFRS 18 introduz princípios explícitos de agregação e desagregação — e essa é uma das mudanças que a CVM destacou entre os objetivos da norma.

O princípio: itens de natureza ou função materialmente diferentes não podem ser agrupados em uma rubrica genérica. E rótulos como “outras despesas” — que agregam sem informar — passam a exigir justificativa.

Na prática, isso cria duas frentes:

  1. Empresas que apresentam a DRE por função (custo dos produtos vendidos, despesas com vendas, administrativas) passam a precisar divulgar, em nota, informações por natureza para determinadas despesas — incluindo depreciação, amortização e benefícios a empregados.
  2. A depreciação precisa ser rastreável até a função, porque uma parcela está dentro do CPV, outra dentro de despesas administrativas, outra dentro de comerciais. Se o ERP não carrega essa marcação no ativo imobilizado, a nota não sai — ou sai por rateio estimado, o que a auditoria vai questionar.

Aqui a IFRS 18 encosta diretamente na qualidade do cadastro de ativos. Não é um tema de contabilidade “de fechamento”: é de arquitetura de dados.

Caso 4 — Operações descontinuadas: uma categoria própria, com efeitos em cascata

Operações descontinuadas formam uma das cinco categorias da nova estrutura (ao lado de operacional, investimento, financiamento e tributos sobre o lucro). E isso tem um efeito que passa despercebido:

Os subtotais padronizados excluem operações descontinuadas. O lucro operacional é limpo delas. Consequência: quando uma unidade é classificada como descontinuada, o efeito atravessa toda a DRE — receita, custo, despesa, depreciação, juros — e precisa ser extraído de cada categoria, inclusive nos comparativos reapresentados.

Se a sua empresa tem histórico de desinvestimentos, M&A ou reestruturação de portfólio, esse é um ponto de fricção real na transição. E a reapresentação de 2026 precisará refletir a classificação vigente no momento da divulgação de 2027 — não a que existia quando 2026 foi fechado.

Caso 5 — Quando investir ou financiar é a atividade principal

A norma reconhece que a lógica das categorias não serve igualmente a todos os setores.

Para entidades cuja atividade principal é investir em ativos ou fornecer financiamento a clientes — bancos, financeiras, administradoras de cartão, seguradoras, empresas de leasing —, itens que em uma indústria seriam “investimento” ou “financiamento” são classificados como operacionais, porque refletem o core business.

O juro ativo de um banco é receita operacional. O juro passivo da captação de um banco é despesa operacional. O lucro operacional dele precisa abranger a atividade-fim.

A armadilha: essa avaliação de “atividade principal” é um julgamento, precisa ser documentada, aprovada pela governança e divulgada — e ela não é binária para grupos híbridos. Uma montadora com braço de crédito ao consumidor, um varejista com financeira própria, uma incorporadora que financia a carteira: cada um precisa de política escrita, e essa política define os subtotais que o mercado vai ler.

Onde o projeto realmente trava: o dado nasce misturado

Chegamos ao ponto que separa os projetos que funcionam dos que atrasam.

Nenhum dos cinco casos acima é resolvido pela contabilidade sozinha. Todos dependem de informação que precisa existir antes do lançamento contábil:

  • O sistema de faturamento precisa distinguir juro de mora comercial de outros juros.
  • A tesouraria precisa marcar a origem do rendimento por instrumento.
  • O cadastro do imobilizado precisa carregar a função do ativo.
  • O contrato de dívida precisa estar classificado quanto à finalidade (captação x operação).
  • A consolidação precisa suportar os novos subtotais nativamente, não por planilha de fora.

Não dá para reclassificar depois o que nasceu misturado. Ou melhor: dá — manualmente, com risco de erro, sem trilha de auditoria, e para dois exercícios (2026 e 2027). É exatamente esse trabalho que ninguém quer fazer duas vezes.

Por isso a implementação da IFRS 18 é um projeto transversal: contabilidade, controladoria, financeiro, TI e RI precisam sentar antes. A contabilidade é o destino do dado, não a origem dele.

Um roteiro mínimo de mapeamento

Um roteiro pragmático para quem começa agora:

  1. Extraia o razão analítico de 12 meses e classifique cada conta contra as cinco categorias. Marque as duvidosas — elas são o projeto.
  2. Crie o campo “categoria IFRS 18” no plano de contas. Não como planilha paralela: como atributo do sistema.
  3. Abra as contas agregadas. “Receita financeira”, “despesa financeira”, “outras receitas”, “variação cambial” precisam ser desdobradas por origem.
  4. Formalize os julgamentos. Atividade principal, critérios de agregação, política de descontinuadas, tratamento cambial. Por escrito, com aprovação.
  5. Inventarie as MPMs. Todo indicador divulgado publicamente que não seja subtotal IFRS entra no regime de reconciliação em nota — veja IFRS 18 e MPMs: definição, divulgação e reconciliação.
  6. Rode um dry run com um trimestre real de 2026. Compare com o fechamento oficial e catalogue as diferenças.
  7. Ajuste a DFC. Pelo método indireto, o ponto de partida passa a ser o lucro operacional, e a antiga opcionalidade na classificação de juros e dividendos acaba.
  8. Valide com a auditoria antes de dezembro de 2026. Divergência de julgamento descoberta em março de 2027 custa caro.

E os efeitos fiscais? A pergunta que os tributaristas ainda vão fazer

Um ponto que merece registro, porque começa a aparecer no debate técnico.

A leitura predominante é de neutralidade: a Lei 12.973/2014 estabelece que as práticas contábeis IFRS não produzem efeitos fiscais salvo quando a legislação tributária dispuser em contrário, e o CPC 51 trata de apresentação e divulgação, não de métodos e critérios de mensuração.

Mas a questão não é pacífica. A ConJur publicou análise questionando justamente se a neutralidade se aplica sem ressalvas a uma norma que reorganiza a estrutura da informação divulgada (leia o artigo). Para quem trabalha com Lucro Real, vale acompanhar: subtotais padronizados mudam a base de comparação de covenants contratuais, cláusulas de earn-out, remuneração variável e limites societários — efeitos que não são “fiscais” em sentido estrito, mas são financeiros e reais.

Perguntas frequentes

1 – A IFRS 18 muda o lucro líquido da minha empresa?

Não. A norma trata de apresentação e divulgação, não de reconhecimento e mensuração. O lucro líquido permanece o mesmo. O que muda são os subtotais intermediários e a composição de cada categoria — e, com isso, os indicadores derivados.

2 – Empresa de capital fechado precisa se preocupar?

Sim, se estiver obrigada a preparar demonstrações conforme os pronunciamentos do CPC — o que inclui empresas de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007. A obrigatoriedade via Resolução CVM 237 alcança companhias abertas, mas o CPC 51 tem escopo mais amplo.

3 – Quando começo, na prática?

O ano-base comparativo é 2026. Se a preparação não estiver em curso, ela já está atrasada — porque o dado de 2026 precisa ser reclassificável, e isso depende de como ele foi capturado ao longo do ano.

4 – A DFC também muda?

Sim. Pelo método indireto, a conciliação passa a partir do lucro operacional, e a classificação de juros e dividendos deixa de ser opcional. Sobre os erros mais comuns nessa demonstração, veja DFC e DVA na prática.

5 – Preciso reapresentar informações trimestrais?

A IAS 34 foi ajustada para orientar que os trimestres de 2027 tragam os dados de 2026 reexpressos no novo formato. Na prática, isso antecipa a pressão para o primeiro ITR de 2027.

Da norma para o fechamento

A IFRS 18 não é uma norma difícil de entender. Ela é difícil de operacionalizar — porque exige que a empresa saiba responder, item a item, de onde vem cada real de resultado. E essa resposta depende de decisões que precisam ser tomadas antes do lançamento, não depois dele.

Com a vigência fixada para 2027 e o comparativo de 2026 já em curso, o momento é de estruturar o projeto: entender o que muda, mapear os sistemas envolvidos e capacitar a equipe que vai sustentar a transição na prática — porque quem vai fazer a reclassificação linha a linha é a sua equipe, não a norma.

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Prof. Joubert Jerônimo — Doutor em Administração e Mestre em Controladoria, instrutor do curso IFRS 18 e CPC 51 da Escola Superior
Prof. Joubert Jerônimo
Doutor em Administração · Mestre em Controladoria (FECAP) · Auditor e Consultor

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Fontes oficiais e leitura complementar: