A maior parte das companhias abertas brasileiras marcou o prazo errado na agenda.
Quando se fala em vigência do CPC 51 — “exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027” —, a leitura intuitiva é que o primeiro documento sob a nova norma será a DFP de 2027, entregue no primeiro trimestre de 2028. É um erro de calendário com consequências operacionais pesadas.
O primeiro documento público elaborado sob o CPC 51 será o ITR do 1º trimestre de 2027, que, pelo prazo de 45 dias do art. 31 da Resolução CVM 80, vence em 15 de maio de 2027. E esse ITR já precisará trazer as cinco categorias da demonstração do resultado, os dois subtotais obrigatórios, a nota de MPMs e — o ponto que costuma passar despercebido — a reconciliação do 1T26 do formato antigo para o novo.
Ou seja: o período comparativo que precisa ser reapresentado é o exercício de 2026. O que está correndo agora. Cada mês fechado sem etiquetagem por categoria é um mês que terá de ser reclassificado manualmente depois, sob pressão de prazo e com o auditor olhando.
Este artigo trata especificamente da mecânica da primeira adoção: o que a aplicação retrospectiva exige, como montar a tabela de reconciliação, quais dispensas existem, como organizar as notas explicativas no exercício de transição e por que 2027 concentra, na mesma demonstração, dois choques simultâneos — o contábil e o tributário.
Se você ainda precisa do panorama geral da norma, o ponto de partida é o nosso resumo executivo da IFRS 18 e do CPC 51. Aqui, partimos do pressuposto de que o “o que muda” já está resolvido.
O calendário real da primeira adoção
O arcabouço normativo brasileiro já está integralmente fechado. Não há mais fase de audiência pública, minuta ou expectativa regulatória — o que existe é prazo correndo.
| Instrumento | Emissor | Data | Efeito |
|---|---|---|---|
| IFRS 18 | IASB | Abril/2024 | Substitui a IAS 1 |
| NBC TG 51 | CFC | Aprovada em 13/11/2025, publicada no DOU em 22/12/2025 | Revoga a NBC TG 26 (R5) |
| CPC 51 | CPC | 2025 | Substitui o CPC 26 (R1) |
| Resolução CVM 237 | CVM | 24/12/2025 | Torna o CPC 51 obrigatório para companhias abertas; revoga as Resoluções CVM 106 e 156 |
| Resolução CVM 238 | CVM | 24/12/2025 | Aprova o DRPT 28, alinhado ao Apêndice D da IFRS 18 |
Ambas as resoluções entram em vigor em 1º/1/2027, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após essa data, conforme comunicado da própria CVM. O tema já apareceu, inclusive, no Ofício Circular Anual 2026 da área técnica da CVM, sinalizando que os procedimentos de adoção estarão no radar da supervisão.
Traduzindo para uma linha do tempo operacional:
| Data | O que acontece | O que precisa estar pronto |
|---|---|---|
| 01/01/2026 | Início do período comparativo | Definição do mapeamento de categorias no plano de contas |
| 31/12/2026 | Encerramento do comparativo | Base de 2026 fechada e etiquetada por categoria |
| 1T27 (DFs de 2026) | DFP de 2026 ainda sob CPC 26 | Divulgação de norma emitida e não adotada (efeito esperado) |
| 31/03/2027 | Encerramento do 1T27 | Primeiro fechamento sob CPC 51 |
| 15/05/2027 | Prazo do ITR do 1T27 | Primeiro documento sob CPC 51, com reconciliação do 1T26 |
| Até 31/03/2028 | Prazo da DFP de 2027 | Primeiro conjunto anual completo sob CPC 51 |
Um detalhe que reforça a urgência: as demonstrações de 2026, ainda elaboradas sob o CPC 26 (R1), devem divulgar informação sobre norma emitida e ainda não adotada — incluindo, quando conhecido e razoavelmente estimável, o efeito esperado da aplicação. Companhias que chegarem ao encerramento do exercício de 2026 sem qualquer avaliação de impacto terão dificuldade de sustentar essa divulgação diante do auditor.
O que “aplicação retrospectiva” significa aqui — e o que não significa
A IFRS 18 exige aplicação retrospectiva conforme o CPC 23 (IAS 8). Mas a natureza da mudança é peculiar, e entender essa peculiaridade evita tanto excesso quanto omissão de trabalho.
O que não muda: reconhecimento e mensuração. Ativos, passivos, patrimônio líquido e lucro líquido do exercício permanecem exatamente iguais. Nenhum saldo é remensurado. O que muda é a arquitetura: onde cada receita e cada despesa aparece, sob qual rótulo, agregada com o quê, e o que precisa ser aberto em nota.
O que muda: a composição de subtotais que o mercado usa como referência. E aqui está o risco real — o “lucro operacional” reportado pode variar de forma relevante sem que um centavo de resultado tenha se alterado.
Três consequências práticas dessa natureza específica:
1. Dispensa das divulgações quantitativas do CPC 23. Como a mudança não produz ajuste de mensuração, a entidade não precisa divulgar o valor do ajuste em cada linha das demonstrações no período corrente nem o ajuste no lucro por ação. Essas divulgações são substituídas pela reconciliação de transição específica da norma, tratada na seção seguinte.
2. Terceiro balanço patrimonial: em regra, não. A exigência de apresentar balanço de abertura do período comparativo mais antigo se aplica quando a aplicação retrospectiva produz efeito material sobre aquele balanço. Como a IFRS 18 não altera mensuração, a hipótese normal é a de que não haja efeito no patrimônio líquido de abertura — e, portanto, nenhum terceiro balanço. A exceção existe: se a companhia identificar reclassificações dentro do balanço patrimonial com efeito material, a exigência retorna. Vale documentar a análise, não apenas concluí-la.
3. Reconciliações adicionais são facultativas. A entidade pode, mas não é obrigada a, apresentar reconciliações semelhantes para o período corrente e para comparativos mais antigos. Companhias com séries históricas relevantes para o mercado — e com covenants ancorados em lucro operacional — costumam ter interesse em ir além do mínimo.
Existe ainda um alívio de custo ou esforço excessivo para decisões específicas de classificação, como variações cambiais e ganhos e perdas com determinados derivativos, que podem ser alocadas à categoria operacional quando a classificação precisa exigiria esforço desproporcional. Não é uma isenção geral: aplica-se a hipóteses delimitadas, exige julgamento documentado e não dispensa a divulgação do fato.
A tabela de reconciliação: a peça central da nota de transição
Esta é a exigência que mais consome horas e a que menos aparece nos materiais introdutórios.
No primeiro conjunto anual de demonstrações elaborado sob o CPC 51, a entidade deve divulgar, para cada linha da demonstração do resultado do período comparativo, uma reconciliação entre o valor originalmente publicado sob o CPC 26 (R1) e o valor reapresentado sob o CPC 51. A mesma lógica se estende aos períodos comparativos apresentados nas informações trimestrais do primeiro ano de aplicação.
O formato tabular é o esperado. Uma estrutura que funciona bem na prática:
| Linha publicada (CPC 26) | Valor publicado | Reclassificações | Valor reapresentado | Categoria CPC 51 |
|---|
Vejamos um exemplo numérico. Companhia Alfa, DRE do exercício de 2026, em R$ mil, como originalmente publicada:
| Linha | 2026 publicado |
|---|---|
| Receita líquida de vendas | 1.200.000 |
| Custo dos produtos vendidos | (780.000) |
| Lucro bruto | 420.000 |
| Despesas com vendas | (140.000) |
| Despesas gerais e administrativas | (95.000) |
| Outras receitas (despesas) operacionais, líquidas | (18.000) |
| Resultado de equivalência patrimonial | 22.000 |
| Lucro operacional | 189.000 |
| Receitas financeiras | 31.000 |
| Despesas financeiras | (64.000) |
| Lucro antes do IR e da CSLL | 156.000 |
| IR e CSLL | (46.800) |
| Lucro líquido do exercício | 109.200 |
O trabalho de transição começa pela decomposição das linhas agregadas. As duas mais problemáticas são “outras receitas (despesas) operacionais” e o resultado financeiro apresentado em bloco:
| Item dentro da linha agregada | Valor | Categoria CPC 51 |
|---|---|---|
| Perda por impairment de imobilizado | (12.000) | Operacional |
| Ganho na alienação de imobilizado | 5.000 | Operacional |
| Despesas de reestruturação | (20.000) | Operacional |
| Receita de aluguel de imóvel não vinculado à atividade principal | 9.000 | Investimento |
| Rendimento de aplicações classificadas como caixa e equivalentes | 24.000 | Financiamento |
| Rendimento de títulos e valores mobiliários que não são equivalentes de caixa | 7.000 | Investimento |
| Juros sobre empréstimos e debêntures | (48.000) | Financiamento |
| Juros sobre passivos de arrendamento (CPC 06 R2) | (9.000) | Financiamento |
| Atualização de provisões — unwinding do desconto (CPC 25) | (3.000) | Financiamento |
| Variação cambial sobre contas a pagar de fornecedores | (4.000) | Operacional |
| Resultado de equivalência patrimonial | 22.000 | Investimento |
O princípio que orienta essas decisões é frequentemente mal compreendido: sob a IFRS 18, os itens não são classificados pela sua própria natureza, mas pela natureza do ativo, passivo ou transação que os originou. É por isso que uma perda por impairment de imobilizado — historicamente empurrada para “não operacional” em boa parte das companhias — passa a ser inequivocamente operacional. E é por isso que o rendimento de caixa e equivalentes vai para a categoria de financiamento, enquanto o rendimento de títulos que não se qualificam como equivalentes de caixa vai para investimento.
A DRE reapresentada fica assim:
| Linha | 2026 reapresentado |
|---|---|
| Receita líquida de vendas | 1.200.000 |
| Custo dos produtos vendidos | (780.000) |
| Despesas com vendas | (140.000) |
| Despesas gerais e administrativas | (95.000) |
| Perda por impairment de imobilizado | (12.000) |
| Ganho na alienação de imobilizado | 5.000 |
| Despesas de reestruturação | (20.000) |
| Variação cambial sobre passivos operacionais | (4.000) |
| Resultado operacional | 154.000 |
| Resultado de equivalência patrimonial | 22.000 |
| Receita de aluguel de imóvel não operacional | 9.000 |
| Rendimento de títulos e valores mobiliários | 7.000 |
| Resultado antes de financiamento e tributos sobre o lucro | 192.000 |
| Rendimento de caixa e equivalentes | 24.000 |
| Juros sobre empréstimos e debêntures | (48.000) |
| Juros sobre passivos de arrendamento | (9.000) |
| Atualização de provisões | (3.000) |
| Lucro antes dos tributos sobre o lucro | 156.000 |
| IR e CSLL | (46.800) |
| Lucro líquido do exercício | 109.200 |
Repare no que aconteceu. O lucro líquido é idêntico: R$ 109,2 milhões nos dois formatos. Mas o lucro operacional caiu de R$ 189 milhões para R$ 154 milhões — uma redução de 18,5%, provocada exclusivamente pela saída da equivalência patrimonial (R$ 22 milhões) e da receita de aluguel não operacional (R$ 9 milhões) para a categoria de investimento, somada à entrada da variação cambial operacional (R$ 4 milhões) na categoria operacional.
Essa é a conversa que precisa acontecer com bancos, analistas e conselho antes de maio de 2027, não depois. Contratos de dívida com covenants de alavancagem calculados sobre dívida líquida/EBITDA ou sobre lucro operacional podem ser diretamente afetados por uma mudança que não alterou absolutamente nada na realidade econômica da companhia. O tratamento detalhado das categorias e do mapeamento contábil está em nosso material sobre categorias da DRE e mapeamento prático no CPC 51.
O problema que ninguém vê no papel: o plano de contas
A tabela acima é fácil de montar em uma planilha para um exercício. É muito difícil de sustentar mensalmente, em grupo consolidado, com múltiplas entidades e moedas.
O motivo é estrutural: razões contábeis de ERP não etiquetam lançamentos de receita e despesa pela estrutura de categorias da IFRS 18. Não existe, no plano de contas típico brasileiro, um atributo que diga “esta conta pertence à categoria de financiamento”. O que existe é uma classificação por natureza e função, construída para atender à Lei das S.A. e ao CPC 26.
Há três rotas possíveis, e a escolha determina o custo do projeto:
Remapear o plano de contas. Adicionar atributos de categoria às contas existentes e reprocessar o histórico de 2026. É a rota mais limpa e a única que sustenta fechamentos mensais recorrentes sem retrabalho. Exige configuração de ERP e, portanto, orçamento e janela de TI — que precisam ser reservados agora, não em janeiro de 2027.
Reclassificar fora do ERP. Extrair balancetes históricos e reclassificar em ferramenta externa. Viável para entidades simples; operacionalmente pesada e frágil em grupos complexos, porque a reclassificação precisa ser refeita a cada fechamento e não deixa trilha de auditoria natural.
Recorrer ao alívio de custo ou esforço excessivo. Aplicável apenas a decisões específicas de classificação, não ao projeto como um todo. Usar como estratégia geral é convite a ressalva.
Um ponto adicional que complica o consolidado: a avaliação sobre a existência de atividades principais especificadas — investir em ativos ou conceder financiamento a clientes — é feita no nível da entidade que reporta. Em demonstrações consolidadas, a avaliação é a do grupo como um todo, e pode divergir da avaliação feita na controladora individual ou em uma controlada. Grupos com braço financeiro, empresa de crédito ao consumidor ou veículo de investimento precisam mapear isso cedo, porque a conclusão altera a classificação de juros e dividendos tanto na DRE quanto na DFC.
Estruturando as notas explicativas do exercício de transição
O conjunto de notas do primeiro ano tem uma camada a mais que os exercícios seguintes não terão. A arquitetura completa das notas sob o novo formato já foi tratada em nosso guia sobre como montar as notas explicativas no CPC 51; aqui, o foco são os blocos que existem apenas por causa da transição, e os que ganham dificuldade adicional por causa dela.
Nota de transição — conteúdo mínimo
- Declaração de que a entidade aplicou o CPC 51 pela primeira vez no exercício, com data de aplicação inicial.
- Reconciliação linha a linha do resultado do período comparativo, do publicado ao reapresentado.
- Descrição qualitativa das reclassificações relevantes, agrupadas por tipo de item — não item a item, o que tornaria a nota ilegível.
- Explicação do efeito sobre os subtotais, com destaque para o resultado operacional.
- Menção às reconciliações apresentadas nos ITRs do exercício.
- Se houver uso do alívio de custo ou esforço excessivo, identificação das classificações afetadas e do julgamento aplicado.
A nota de despesas por natureza — e a armadilha do comparativo
Companhias que apresentam despesas operacionais por função na DRE precisam divulgar, em nota única, os totais de determinadas despesas por natureza: depreciação, amortização, benefícios a empregados, perdas por redução ao valor recuperável (e suas reversões) e baixas de estoques ao valor realizável líquido (e suas reversões).
O detalhe que muda o cronograma do projeto: o IASB avaliou expressamente conceder alívio transitório para essa divulgação e decidiu não conceder. A consequência é direta — a nota precisa apresentar também os valores do período comparativo. Se o razão de 2026 não permite extrair depreciação, amortização e benefícios a empregados separadamente dentro do CPV e das despesas por função, esse dado terá de ser reconstruído.
Reconstruir doze meses de alocação de depreciação entre CPV, despesas comerciais e administrativas, com rastreabilidade suficiente para auditoria, não é tarefa de fechamento. É projeto. E precisa começar enquanto o exercício de 2026 ainda está aberto.
A nota de MPMs no ano de adoção
As medidas de desempenho definidas pela administração concentram três dificuldades específicas na transição:
- O comparativo também é exigido. A MPM de 2026 precisa ser apresentada e reconciliada ao subtotal contábil mais diretamente comparável — que, sob o CPC 51, pode ser um subtotal que não existia em 2026.
- O denominador mudou. Se o “EBITDA ajustado” da companhia parte do lucro operacional, e o lucro operacional foi redefinido, a MPM muda de valor sem que a administração tenha alterado sua definição. Isso precisa ser explicado, e não confundido com mudança de critério.
- As MPMs passam a ser exigidas nas informações intermediárias. Com a alteração ao CPC 21 (IAS 34), a divulgação de MPMs nos ITRs passa a ter o mesmo alcance das demonstrações anuais — mais um motivo para o ITR do 1T27 ser o marco real do projeto.
Vale lembrar que o escopo de MPM alcança medidas divulgadas em comunicações públicas — releases, apresentações a investidores, teleconferências. O histórico que a companhia está construindo agora, em 2026, é o histórico que terá de reconciliar depois. Aprofundamos o tema em MPMs no IFRS 18: definição, divulgação e reconciliação.
Agregação, desagregação e o sumário estruturado útil
O CPC 51 não impõe uma ordem fixa para as notas, mas exige que as demonstrações forneçam um sumário estruturado útil e que a informação seja sistematizada de modo compreensível. Na prática, isso significa decidir e documentar critérios: o que é agregado nas demonstrações primárias e aberto em nota, quais rótulos são usados, e por que determinado item aparece sob “outros”.
A rubrica genérica “outros” deixa de ser um estacionamento aceitável. Quando material, exige descrição da sua composição.
O efeito colateral esquecido: a DFC muda de ponto de partida
A IFRS 18 promove alterações consequentes ao CPC 03 (IAS 7) que costumam ficar fora do escopo dos projetos de implementação — e depois aparecem no fechamento.
Primeira alteração: no método indireto, o ponto de partida da conciliação deixa de ser o lucro antes ou depois dos tributos e passa a ser o resultado operacional, o novo subtotal definido pela norma. Como o resultado operacional já exclui itens de investimento e financiamento, vários ajustes de conciliação historicamente usados simplesmente desaparecem — e a demonstração precisa ser remontada, não apenas reetiquetada.
Segunda alteração: as opções de classificação de juros e dividendos são eliminadas. Para entidades sem atividades principais especificadas, a regra passa a ser:
| Fluxo | Classificação |
|---|---|
| Juros pagos | Financiamento |
| Dividendos pagos | Financiamento |
| Juros recebidos | Investimento |
| Dividendos recebidos | Investimento |
Companhias que hoje classificam juros pagos em atividades operacionais — prática comum no mercado brasileiro — verão o caixa operacional subir e o caixa de financiamento cair, sem nenhuma mudança de comportamento. Mais um indicador de mercado deslocado por razão puramente normativa.
2027 concentra dois choques na mesma demonstração
Aqui está o ponto que separa um projeto de implementação bem desenhado de um mal desenhado no Brasil: o exercício de 2027 é, simultaneamente, o primeiro ano do CPC 51 e o primeiro ano da CBS em alíquota cheia.
A partir de 1º/1/2027, PIS e Cofins são extintos, a CBS entra em vigor integralmente, o IPI é reduzido a zero para a maioria dos produtos (com exceção dos concorrentes aos da Zona Franca de Manaus) e o Imposto Seletivo passa a vigorar — conforme o cronograma da transição tributária estabelecido pela Lei Complementar 214/2025.
O efeito combinado sobre as demonstrações de 2027 é o seguinte:
A receita líquida perde comparabilidade por razão tributária. O comparativo de 2026 reapresentado carrega receita apurada sob o regime de PIS/Cofins; o exercício corrente, sob CBS. A variação percentual da linha de receita líquida entre os dois períodos misturará efeito de preço, de volume e de regime tributário. A nota explicativa precisa separar esses efeitos — e separar ambos do efeito de reclassificação do CPC 51, sob pena de o leitor atribuir à norma contábil uma variação de origem fiscal, ou o contrário.
Créditos de transição precisam de tratamento e classificação. Saldos credores de PIS/Cofins que migram para a CBS, créditos presumidos sobre estoques na virada e cronogramas de crédito de ativo imobilizado remanescentes exigem controle individualizado por vários exercícios — tema que detalhamos nas cinco rotas de migração dos créditos de PIS/Cofins para a CBS. Do ponto de vista do CPC 51, cada um desses itens precisa de decisão de categoria e de nível de desagregação.
A DFC recebe dois impactos ao mesmo tempo. O split payment altera o momento em que o tributo deixa o caixa da empresa, encurtando o ciclo financeiro; e o CPC 03 alterado muda o ponto de partida do método indireto. Duas mudanças estruturais na mesma demonstração, no mesmo exercício, com o comparativo reapresentado por uma delas e não pela outra.
A rotina de fechamento muda de forma. A apuração assistida de IBS e CBS redesenha o calendário mensal do fechamento fiscal, como discutimos em Rotina Fiscal em 2027. O mesmo time que precisará entregar o ITR do 1T27 sob CPC 51 estará, naquele exato momento, absorvendo o novo regime tributário.
Tratar os dois projetos separadamente é o erro estrutural mais caro dessa transição. Eles competem pelas mesmas pessoas, no mesmo trimestre.
Roteiro de dry run: de agosto de 2026 a maio de 2027
| Período | Frente | Entregável |
|---|---|---|
| Ago–set/2026 | Diagnóstico | Mapeamento de todas as linhas da DRE atual para as cinco categorias; identificação de itens de julgamento; avaliação de atividades principais especificadas |
| Ago–set/2026 | MPMs | Inventário de todas as medidas divulgadas em comunicações públicas nos últimos 24 meses |
| Set–out/2026 | Sistemas | Decisão sobre a rota (remapeamento de ERP vs. reclassificação externa) e reserva de janela de TI |
| Out–nov/2026 | Simulação | DRE, DFC e notas simuladas com dados de 1S26 no novo formato |
| Nov–dez/2026 | Comunicação | Alinhamento com auditoria; avaliação de covenants afetados; comunicação preliminar a bancos e área de RI |
| Dez/2026 | Comparativo | Base de 2026 fechada e etiquetada; nota de despesas por natureza reconstruída para o comparativo |
| 1T/2027 | DFP 2026 | Divulgação do efeito esperado da norma emitida e não adotada |
| Abr–mai/2027 | Primeira entrega | ITR do 1T27 com categorias, subtotais, nota de MPMs e reconciliação do 1T26 |
Seis erros que aparecem cedo na primeira adoção
1. Tratar como projeto de fechamento, e não de sistemas. A parte conceitual da norma se aprende em oito horas. A etiquetagem de razão em grupo consolidado leva meses e depende de fila de TI.
2. Deixar o comparativo para 2027. O período comparativo é 2026. Reconstruir doze meses de alocação de despesas por natureza retroativamente, com rastreabilidade de auditoria, custa múltiplas vezes o esforço de capturar o dado no fechamento mensal.
3. Ignorar que os ITRs vêm antes da DFP. O primeiro documento sob CPC 51 vence em maio de 2027, não em 2028. Cronogramas ancorados na DFP estão atrasados em nove meses.
4. Subestimar a nota de despesas por natureza. Não houve alívio transitório. O comparativo precisa estar aberto.
5. Esquecer que as MPMs de 2026 já formam histórico. Cada release e cada apresentação a investidores publicada agora integra o conjunto que terá de ser reconciliado e auditado depois.
6. Não avisar quem usa o lucro operacional. Covenants bancários, planos de remuneração variável, valuations e modelos de analistas frequentemente se ancoram em subtotais que a norma redefine. A queda do lucro operacional sem queda do lucro líquido precisa ser explicada antes de ser observada.
Perguntas frequentes
1 – A adoção antecipada é permitida? Sim. A IFRS 18 permite aplicação antecipada, com divulgação do fato. No contexto brasileiro, entretanto, a adoção antecipada implica reapresentar comparativos ainda mais cedo e conviver com uma base de comparação distinta da dos pares de mercado — decisão que exige avaliação estratégica, não apenas técnica.
2 – Empresas fechadas e de médio porte estão obrigadas? A Resolução CVM 237 alcança companhias abertas. A NBC TG 51, emitida pelo CFC, aplica-se às demonstrações elaboradas de acordo com as normas do próprio Conselho, com alcance mais amplo. Empresas que preparam demonstrações em conformidade com o conjunto completo de pronunciamentos do CPC estão dentro do escopo, independentemente de terem registro na CVM.
3 – A DVA continua sendo exigida? Sim. O CPC 51 incorpora adaptações à realidade brasileira que não geram desalinhamento com a IFRS 18 — entre elas, a manutenção da Demonstração do Valor Adicionado, exigência da Lei nº 6.404/76, e a harmonização de nomenclatura com a legislação societária. Permanece também a apresentação tanto da demonstração do resultado quanto da demonstração do resultado abrangente.
4 – O lucro líquido muda com a adoção? Não. A norma trata exclusivamente de apresentação e divulgação. Não há alteração de reconhecimento nem de mensuração. O que muda é a composição dos subtotais intermediários, que pode variar de forma bastante material.
5 – A companhia precisa apresentar terceiro balanço patrimonial? Em regra, não — porque não há efeito no patrimônio líquido de abertura. A exigência retorna apenas se forem identificadas reclassificações no balanço com efeito material sobre a posição de abertura do período comparativo. A análise deve ser feita e documentada, ainda que a conclusão seja negativa.
6 – A reconciliação de transição é auditada? Sim. Integra as notas explicativas e está sujeita aos mesmos procedimentos de auditoria das demais informações divulgadas — assim como as reconciliações de MPMs.
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Conclusão
A primeira adoção do CPC 51 é um projeto de dados, não de interpretação normativa. O texto da norma cabe em um curso de oito horas; a etiquetagem de doze meses de razão contábil por categoria, a reconstrução da abertura de despesas por natureza no comparativo e o remapeamento do plano de contas não cabem.
E o cronograma é mais curto do que parece. Não é dezembro de 2027 — é 15 de maio de 2027, com dados de 2026 que precisam estar prontos antes do Réveillon. Faltam menos de cinco meses para o encerramento do período comparativo.
Quem usar o que resta de 2026 para simular, testar e alinhar chegará em 2027 com um problema de execução. Quem esperar chegará com um problema de reconstrução — no mesmo trimestre em que a CBS entra em alíquota cheia.
Leia Mais
- IFRS 18 e CPC 51: O Que Muda nas Demonstrações Financeiras
- CPC 51 na Prática: Como Montar as Notas Explicativas no Novo Formato
- MPMs no IFRS 18: definição, divulgação e reconciliação
- IFRS 18 na prática: categorias da DRE e mapeamento prático (CPC 51)
- IFRS 18 e CPC 51: nova DRE e regras de divulgação
- Cronograma da Transição Tributária: o que fazer em 2026 e 2027
- Créditos de PIS/Cofins para CBS: as 5 rotas da transição
- Rotina Fiscal em 2027: o novo calendário do fechamento mensal


