IFRS 18 na Primeira Adoção: Como Estruturar as Notas Explicativas e as Novas Categorias da DRE

Equipe contábil analisando demonstrações financeiras em notebook para a primeira adoção da IFRS 18 e CPC 51

A maior parte das companhias abertas brasileiras marcou o prazo errado na agenda.

Quando se fala em vigência do CPC 51 — “exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027” —, a leitura intuitiva é que o primeiro documento sob a nova norma será a DFP de 2027, entregue no primeiro trimestre de 2028. É um erro de calendário com consequências operacionais pesadas.

O primeiro documento público elaborado sob o CPC 51 será o ITR do 1º trimestre de 2027, que, pelo prazo de 45 dias do art. 31 da Resolução CVM 80, vence em 15 de maio de 2027. E esse ITR já precisará trazer as cinco categorias da demonstração do resultado, os dois subtotais obrigatórios, a nota de MPMs e — o ponto que costuma passar despercebido — a reconciliação do 1T26 do formato antigo para o novo.

Ou seja: o período comparativo que precisa ser reapresentado é o exercício de 2026. O que está correndo agora. Cada mês fechado sem etiquetagem por categoria é um mês que terá de ser reclassificado manualmente depois, sob pressão de prazo e com o auditor olhando.

Este artigo trata especificamente da mecânica da primeira adoção: o que a aplicação retrospectiva exige, como montar a tabela de reconciliação, quais dispensas existem, como organizar as notas explicativas no exercício de transição e por que 2027 concentra, na mesma demonstração, dois choques simultâneos — o contábil e o tributário.

Se você ainda precisa do panorama geral da norma, o ponto de partida é o nosso resumo executivo da IFRS 18 e do CPC 51. Aqui, partimos do pressuposto de que o “o que muda” já está resolvido.

O calendário real da primeira adoção

O arcabouço normativo brasileiro já está integralmente fechado. Não há mais fase de audiência pública, minuta ou expectativa regulatória — o que existe é prazo correndo.

InstrumentoEmissorDataEfeito
IFRS 18IASBAbril/2024Substitui a IAS 1
NBC TG 51CFCAprovada em 13/11/2025, publicada no DOU em 22/12/2025Revoga a NBC TG 26 (R5)
CPC 51CPC2025Substitui o CPC 26 (R1)
Resolução CVM 237CVM24/12/2025Torna o CPC 51 obrigatório para companhias abertas; revoga as Resoluções CVM 106 e 156
Resolução CVM 238CVM24/12/2025Aprova o DRPT 28, alinhado ao Apêndice D da IFRS 18

Ambas as resoluções entram em vigor em 1º/1/2027, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após essa data, conforme comunicado da própria CVM. O tema já apareceu, inclusive, no Ofício Circular Anual 2026 da área técnica da CVM, sinalizando que os procedimentos de adoção estarão no radar da supervisão.

Traduzindo para uma linha do tempo operacional:

DataO que aconteceO que precisa estar pronto
01/01/2026Início do período comparativoDefinição do mapeamento de categorias no plano de contas
31/12/2026Encerramento do comparativoBase de 2026 fechada e etiquetada por categoria
1T27 (DFs de 2026)DFP de 2026 ainda sob CPC 26Divulgação de norma emitida e não adotada (efeito esperado)
31/03/2027Encerramento do 1T27Primeiro fechamento sob CPC 51
15/05/2027Prazo do ITR do 1T27Primeiro documento sob CPC 51, com reconciliação do 1T26
Até 31/03/2028Prazo da DFP de 2027Primeiro conjunto anual completo sob CPC 51

Um detalhe que reforça a urgência: as demonstrações de 2026, ainda elaboradas sob o CPC 26 (R1), devem divulgar informação sobre norma emitida e ainda não adotada — incluindo, quando conhecido e razoavelmente estimável, o efeito esperado da aplicação. Companhias que chegarem ao encerramento do exercício de 2026 sem qualquer avaliação de impacto terão dificuldade de sustentar essa divulgação diante do auditor.

O que “aplicação retrospectiva” significa aqui — e o que não significa

A IFRS 18 exige aplicação retrospectiva conforme o CPC 23 (IAS 8). Mas a natureza da mudança é peculiar, e entender essa peculiaridade evita tanto excesso quanto omissão de trabalho.

O que não muda: reconhecimento e mensuração. Ativos, passivos, patrimônio líquido e lucro líquido do exercício permanecem exatamente iguais. Nenhum saldo é remensurado. O que muda é a arquitetura: onde cada receita e cada despesa aparece, sob qual rótulo, agregada com o quê, e o que precisa ser aberto em nota.

O que muda: a composição de subtotais que o mercado usa como referência. E aqui está o risco real — o “lucro operacional” reportado pode variar de forma relevante sem que um centavo de resultado tenha se alterado.

Três consequências práticas dessa natureza específica:

1. Dispensa das divulgações quantitativas do CPC 23. Como a mudança não produz ajuste de mensuração, a entidade não precisa divulgar o valor do ajuste em cada linha das demonstrações no período corrente nem o ajuste no lucro por ação. Essas divulgações são substituídas pela reconciliação de transição específica da norma, tratada na seção seguinte.

2. Terceiro balanço patrimonial: em regra, não. A exigência de apresentar balanço de abertura do período comparativo mais antigo se aplica quando a aplicação retrospectiva produz efeito material sobre aquele balanço. Como a IFRS 18 não altera mensuração, a hipótese normal é a de que não haja efeito no patrimônio líquido de abertura — e, portanto, nenhum terceiro balanço. A exceção existe: se a companhia identificar reclassificações dentro do balanço patrimonial com efeito material, a exigência retorna. Vale documentar a análise, não apenas concluí-la.

3. Reconciliações adicionais são facultativas. A entidade pode, mas não é obrigada a, apresentar reconciliações semelhantes para o período corrente e para comparativos mais antigos. Companhias com séries históricas relevantes para o mercado — e com covenants ancorados em lucro operacional — costumam ter interesse em ir além do mínimo.

Existe ainda um alívio de custo ou esforço excessivo para decisões específicas de classificação, como variações cambiais e ganhos e perdas com determinados derivativos, que podem ser alocadas à categoria operacional quando a classificação precisa exigiria esforço desproporcional. Não é uma isenção geral: aplica-se a hipóteses delimitadas, exige julgamento documentado e não dispensa a divulgação do fato.

A tabela de reconciliação: a peça central da nota de transição

Esta é a exigência que mais consome horas e a que menos aparece nos materiais introdutórios.

No primeiro conjunto anual de demonstrações elaborado sob o CPC 51, a entidade deve divulgar, para cada linha da demonstração do resultado do período comparativo, uma reconciliação entre o valor originalmente publicado sob o CPC 26 (R1) e o valor reapresentado sob o CPC 51. A mesma lógica se estende aos períodos comparativos apresentados nas informações trimestrais do primeiro ano de aplicação.

O formato tabular é o esperado. Uma estrutura que funciona bem na prática:

Linha publicada (CPC 26)Valor publicadoReclassificaçõesValor reapresentadoCategoria CPC 51

Vejamos um exemplo numérico. Companhia Alfa, DRE do exercício de 2026, em R$ mil, como originalmente publicada:

Linha2026 publicado
Receita líquida de vendas1.200.000
Custo dos produtos vendidos(780.000)
Lucro bruto420.000
Despesas com vendas(140.000)
Despesas gerais e administrativas(95.000)
Outras receitas (despesas) operacionais, líquidas(18.000)
Resultado de equivalência patrimonial22.000
Lucro operacional189.000
Receitas financeiras31.000
Despesas financeiras(64.000)
Lucro antes do IR e da CSLL156.000
IR e CSLL(46.800)
Lucro líquido do exercício109.200

O trabalho de transição começa pela decomposição das linhas agregadas. As duas mais problemáticas são “outras receitas (despesas) operacionais” e o resultado financeiro apresentado em bloco:

Item dentro da linha agregadaValorCategoria CPC 51
Perda por impairment de imobilizado(12.000)Operacional
Ganho na alienação de imobilizado5.000Operacional
Despesas de reestruturação(20.000)Operacional
Receita de aluguel de imóvel não vinculado à atividade principal9.000Investimento
Rendimento de aplicações classificadas como caixa e equivalentes24.000Financiamento
Rendimento de títulos e valores mobiliários que não são equivalentes de caixa7.000Investimento
Juros sobre empréstimos e debêntures(48.000)Financiamento
Juros sobre passivos de arrendamento (CPC 06 R2)(9.000)Financiamento
Atualização de provisões — unwinding do desconto (CPC 25)(3.000)Financiamento
Variação cambial sobre contas a pagar de fornecedores(4.000)Operacional
Resultado de equivalência patrimonial22.000Investimento

O princípio que orienta essas decisões é frequentemente mal compreendido: sob a IFRS 18, os itens não são classificados pela sua própria natureza, mas pela natureza do ativo, passivo ou transação que os originou. É por isso que uma perda por impairment de imobilizado — historicamente empurrada para “não operacional” em boa parte das companhias — passa a ser inequivocamente operacional. E é por isso que o rendimento de caixa e equivalentes vai para a categoria de financiamento, enquanto o rendimento de títulos que não se qualificam como equivalentes de caixa vai para investimento.

A DRE reapresentada fica assim:

Linha2026 reapresentado
Receita líquida de vendas1.200.000
Custo dos produtos vendidos(780.000)
Despesas com vendas(140.000)
Despesas gerais e administrativas(95.000)
Perda por impairment de imobilizado(12.000)
Ganho na alienação de imobilizado5.000
Despesas de reestruturação(20.000)
Variação cambial sobre passivos operacionais(4.000)
Resultado operacional154.000
Resultado de equivalência patrimonial22.000
Receita de aluguel de imóvel não operacional9.000
Rendimento de títulos e valores mobiliários7.000
Resultado antes de financiamento e tributos sobre o lucro192.000
Rendimento de caixa e equivalentes24.000
Juros sobre empréstimos e debêntures(48.000)
Juros sobre passivos de arrendamento(9.000)
Atualização de provisões(3.000)
Lucro antes dos tributos sobre o lucro156.000
IR e CSLL(46.800)
Lucro líquido do exercício109.200

Repare no que aconteceu. O lucro líquido é idêntico: R$ 109,2 milhões nos dois formatos. Mas o lucro operacional caiu de R$ 189 milhões para R$ 154 milhões — uma redução de 18,5%, provocada exclusivamente pela saída da equivalência patrimonial (R$ 22 milhões) e da receita de aluguel não operacional (R$ 9 milhões) para a categoria de investimento, somada à entrada da variação cambial operacional (R$ 4 milhões) na categoria operacional.

Essa é a conversa que precisa acontecer com bancos, analistas e conselho antes de maio de 2027, não depois. Contratos de dívida com covenants de alavancagem calculados sobre dívida líquida/EBITDA ou sobre lucro operacional podem ser diretamente afetados por uma mudança que não alterou absolutamente nada na realidade econômica da companhia. O tratamento detalhado das categorias e do mapeamento contábil está em nosso material sobre categorias da DRE e mapeamento prático no CPC 51.

O problema que ninguém vê no papel: o plano de contas

A tabela acima é fácil de montar em uma planilha para um exercício. É muito difícil de sustentar mensalmente, em grupo consolidado, com múltiplas entidades e moedas.

O motivo é estrutural: razões contábeis de ERP não etiquetam lançamentos de receita e despesa pela estrutura de categorias da IFRS 18. Não existe, no plano de contas típico brasileiro, um atributo que diga “esta conta pertence à categoria de financiamento”. O que existe é uma classificação por natureza e função, construída para atender à Lei das S.A. e ao CPC 26.

Há três rotas possíveis, e a escolha determina o custo do projeto:

Remapear o plano de contas. Adicionar atributos de categoria às contas existentes e reprocessar o histórico de 2026. É a rota mais limpa e a única que sustenta fechamentos mensais recorrentes sem retrabalho. Exige configuração de ERP e, portanto, orçamento e janela de TI — que precisam ser reservados agora, não em janeiro de 2027.

Reclassificar fora do ERP. Extrair balancetes históricos e reclassificar em ferramenta externa. Viável para entidades simples; operacionalmente pesada e frágil em grupos complexos, porque a reclassificação precisa ser refeita a cada fechamento e não deixa trilha de auditoria natural.

Recorrer ao alívio de custo ou esforço excessivo. Aplicável apenas a decisões específicas de classificação, não ao projeto como um todo. Usar como estratégia geral é convite a ressalva.

Um ponto adicional que complica o consolidado: a avaliação sobre a existência de atividades principais especificadas — investir em ativos ou conceder financiamento a clientes — é feita no nível da entidade que reporta. Em demonstrações consolidadas, a avaliação é a do grupo como um todo, e pode divergir da avaliação feita na controladora individual ou em uma controlada. Grupos com braço financeiro, empresa de crédito ao consumidor ou veículo de investimento precisam mapear isso cedo, porque a conclusão altera a classificação de juros e dividendos tanto na DRE quanto na DFC.

Estruturando as notas explicativas do exercício de transição

O conjunto de notas do primeiro ano tem uma camada a mais que os exercícios seguintes não terão. A arquitetura completa das notas sob o novo formato já foi tratada em nosso guia sobre como montar as notas explicativas no CPC 51; aqui, o foco são os blocos que existem apenas por causa da transição, e os que ganham dificuldade adicional por causa dela.

Nota de transição — conteúdo mínimo

  • Declaração de que a entidade aplicou o CPC 51 pela primeira vez no exercício, com data de aplicação inicial.
  • Reconciliação linha a linha do resultado do período comparativo, do publicado ao reapresentado.
  • Descrição qualitativa das reclassificações relevantes, agrupadas por tipo de item — não item a item, o que tornaria a nota ilegível.
  • Explicação do efeito sobre os subtotais, com destaque para o resultado operacional.
  • Menção às reconciliações apresentadas nos ITRs do exercício.
  • Se houver uso do alívio de custo ou esforço excessivo, identificação das classificações afetadas e do julgamento aplicado.

A nota de despesas por natureza — e a armadilha do comparativo

Companhias que apresentam despesas operacionais por função na DRE precisam divulgar, em nota única, os totais de determinadas despesas por natureza: depreciação, amortização, benefícios a empregados, perdas por redução ao valor recuperável (e suas reversões) e baixas de estoques ao valor realizável líquido (e suas reversões).

O detalhe que muda o cronograma do projeto: o IASB avaliou expressamente conceder alívio transitório para essa divulgação e decidiu não conceder. A consequência é direta — a nota precisa apresentar também os valores do período comparativo. Se o razão de 2026 não permite extrair depreciação, amortização e benefícios a empregados separadamente dentro do CPV e das despesas por função, esse dado terá de ser reconstruído.

Reconstruir doze meses de alocação de depreciação entre CPV, despesas comerciais e administrativas, com rastreabilidade suficiente para auditoria, não é tarefa de fechamento. É projeto. E precisa começar enquanto o exercício de 2026 ainda está aberto.

A nota de MPMs no ano de adoção

As medidas de desempenho definidas pela administração concentram três dificuldades específicas na transição:

  • O comparativo também é exigido. A MPM de 2026 precisa ser apresentada e reconciliada ao subtotal contábil mais diretamente comparável — que, sob o CPC 51, pode ser um subtotal que não existia em 2026.
  • O denominador mudou. Se o “EBITDA ajustado” da companhia parte do lucro operacional, e o lucro operacional foi redefinido, a MPM muda de valor sem que a administração tenha alterado sua definição. Isso precisa ser explicado, e não confundido com mudança de critério.
  • As MPMs passam a ser exigidas nas informações intermediárias. Com a alteração ao CPC 21 (IAS 34), a divulgação de MPMs nos ITRs passa a ter o mesmo alcance das demonstrações anuais — mais um motivo para o ITR do 1T27 ser o marco real do projeto.

Vale lembrar que o escopo de MPM alcança medidas divulgadas em comunicações públicas — releases, apresentações a investidores, teleconferências. O histórico que a companhia está construindo agora, em 2026, é o histórico que terá de reconciliar depois. Aprofundamos o tema em MPMs no IFRS 18: definição, divulgação e reconciliação.

Agregação, desagregação e o sumário estruturado útil

O CPC 51 não impõe uma ordem fixa para as notas, mas exige que as demonstrações forneçam um sumário estruturado útil e que a informação seja sistematizada de modo compreensível. Na prática, isso significa decidir e documentar critérios: o que é agregado nas demonstrações primárias e aberto em nota, quais rótulos são usados, e por que determinado item aparece sob “outros”.

A rubrica genérica “outros” deixa de ser um estacionamento aceitável. Quando material, exige descrição da sua composição.

O efeito colateral esquecido: a DFC muda de ponto de partida

A IFRS 18 promove alterações consequentes ao CPC 03 (IAS 7) que costumam ficar fora do escopo dos projetos de implementação — e depois aparecem no fechamento.

Primeira alteração: no método indireto, o ponto de partida da conciliação deixa de ser o lucro antes ou depois dos tributos e passa a ser o resultado operacional, o novo subtotal definido pela norma. Como o resultado operacional já exclui itens de investimento e financiamento, vários ajustes de conciliação historicamente usados simplesmente desaparecem — e a demonstração precisa ser remontada, não apenas reetiquetada.

Segunda alteração: as opções de classificação de juros e dividendos são eliminadas. Para entidades sem atividades principais especificadas, a regra passa a ser:

FluxoClassificação
Juros pagosFinanciamento
Dividendos pagosFinanciamento
Juros recebidosInvestimento
Dividendos recebidosInvestimento

Companhias que hoje classificam juros pagos em atividades operacionais — prática comum no mercado brasileiro — verão o caixa operacional subir e o caixa de financiamento cair, sem nenhuma mudança de comportamento. Mais um indicador de mercado deslocado por razão puramente normativa.

2027 concentra dois choques na mesma demonstração

Aqui está o ponto que separa um projeto de implementação bem desenhado de um mal desenhado no Brasil: o exercício de 2027 é, simultaneamente, o primeiro ano do CPC 51 e o primeiro ano da CBS em alíquota cheia.

A partir de 1º/1/2027, PIS e Cofins são extintos, a CBS entra em vigor integralmente, o IPI é reduzido a zero para a maioria dos produtos (com exceção dos concorrentes aos da Zona Franca de Manaus) e o Imposto Seletivo passa a vigorar — conforme o cronograma da transição tributária estabelecido pela Lei Complementar 214/2025.

O efeito combinado sobre as demonstrações de 2027 é o seguinte:

A receita líquida perde comparabilidade por razão tributária. O comparativo de 2026 reapresentado carrega receita apurada sob o regime de PIS/Cofins; o exercício corrente, sob CBS. A variação percentual da linha de receita líquida entre os dois períodos misturará efeito de preço, de volume e de regime tributário. A nota explicativa precisa separar esses efeitos — e separar ambos do efeito de reclassificação do CPC 51, sob pena de o leitor atribuir à norma contábil uma variação de origem fiscal, ou o contrário.

Créditos de transição precisam de tratamento e classificação. Saldos credores de PIS/Cofins que migram para a CBS, créditos presumidos sobre estoques na virada e cronogramas de crédito de ativo imobilizado remanescentes exigem controle individualizado por vários exercícios — tema que detalhamos nas cinco rotas de migração dos créditos de PIS/Cofins para a CBS. Do ponto de vista do CPC 51, cada um desses itens precisa de decisão de categoria e de nível de desagregação.

A DFC recebe dois impactos ao mesmo tempo. O split payment altera o momento em que o tributo deixa o caixa da empresa, encurtando o ciclo financeiro; e o CPC 03 alterado muda o ponto de partida do método indireto. Duas mudanças estruturais na mesma demonstração, no mesmo exercício, com o comparativo reapresentado por uma delas e não pela outra.

A rotina de fechamento muda de forma. A apuração assistida de IBS e CBS redesenha o calendário mensal do fechamento fiscal, como discutimos em Rotina Fiscal em 2027. O mesmo time que precisará entregar o ITR do 1T27 sob CPC 51 estará, naquele exato momento, absorvendo o novo regime tributário.

Tratar os dois projetos separadamente é o erro estrutural mais caro dessa transição. Eles competem pelas mesmas pessoas, no mesmo trimestre.

Roteiro de dry run: de agosto de 2026 a maio de 2027

PeríodoFrenteEntregável
Ago–set/2026DiagnósticoMapeamento de todas as linhas da DRE atual para as cinco categorias; identificação de itens de julgamento; avaliação de atividades principais especificadas
Ago–set/2026MPMsInventário de todas as medidas divulgadas em comunicações públicas nos últimos 24 meses
Set–out/2026SistemasDecisão sobre a rota (remapeamento de ERP vs. reclassificação externa) e reserva de janela de TI
Out–nov/2026SimulaçãoDRE, DFC e notas simuladas com dados de 1S26 no novo formato
Nov–dez/2026ComunicaçãoAlinhamento com auditoria; avaliação de covenants afetados; comunicação preliminar a bancos e área de RI
Dez/2026ComparativoBase de 2026 fechada e etiquetada; nota de despesas por natureza reconstruída para o comparativo
1T/2027DFP 2026Divulgação do efeito esperado da norma emitida e não adotada
Abr–mai/2027Primeira entregaITR do 1T27 com categorias, subtotais, nota de MPMs e reconciliação do 1T26

Seis erros que aparecem cedo na primeira adoção

1. Tratar como projeto de fechamento, e não de sistemas. A parte conceitual da norma se aprende em oito horas. A etiquetagem de razão em grupo consolidado leva meses e depende de fila de TI.

2. Deixar o comparativo para 2027. O período comparativo é 2026. Reconstruir doze meses de alocação de despesas por natureza retroativamente, com rastreabilidade de auditoria, custa múltiplas vezes o esforço de capturar o dado no fechamento mensal.

3. Ignorar que os ITRs vêm antes da DFP. O primeiro documento sob CPC 51 vence em maio de 2027, não em 2028. Cronogramas ancorados na DFP estão atrasados em nove meses.

4. Subestimar a nota de despesas por natureza. Não houve alívio transitório. O comparativo precisa estar aberto.

5. Esquecer que as MPMs de 2026 já formam histórico. Cada release e cada apresentação a investidores publicada agora integra o conjunto que terá de ser reconciliado e auditado depois.

6. Não avisar quem usa o lucro operacional. Covenants bancários, planos de remuneração variável, valuations e modelos de analistas frequentemente se ancoram em subtotais que a norma redefine. A queda do lucro operacional sem queda do lucro líquido precisa ser explicada antes de ser observada.

Perguntas frequentes

1 – A adoção antecipada é permitida? Sim. A IFRS 18 permite aplicação antecipada, com divulgação do fato. No contexto brasileiro, entretanto, a adoção antecipada implica reapresentar comparativos ainda mais cedo e conviver com uma base de comparação distinta da dos pares de mercado — decisão que exige avaliação estratégica, não apenas técnica.

2 – Empresas fechadas e de médio porte estão obrigadas? A Resolução CVM 237 alcança companhias abertas. A NBC TG 51, emitida pelo CFC, aplica-se às demonstrações elaboradas de acordo com as normas do próprio Conselho, com alcance mais amplo. Empresas que preparam demonstrações em conformidade com o conjunto completo de pronunciamentos do CPC estão dentro do escopo, independentemente de terem registro na CVM.

3 – A DVA continua sendo exigida? Sim. O CPC 51 incorpora adaptações à realidade brasileira que não geram desalinhamento com a IFRS 18 — entre elas, a manutenção da Demonstração do Valor Adicionado, exigência da Lei nº 6.404/76, e a harmonização de nomenclatura com a legislação societária. Permanece também a apresentação tanto da demonstração do resultado quanto da demonstração do resultado abrangente.

4 – O lucro líquido muda com a adoção? Não. A norma trata exclusivamente de apresentação e divulgação. Não há alteração de reconhecimento nem de mensuração. O que muda é a composição dos subtotais intermediários, que pode variar de forma bastante material.

5 – A companhia precisa apresentar terceiro balanço patrimonial? Em regra, não — porque não há efeito no patrimônio líquido de abertura. A exigência retorna apenas se forem identificadas reclassificações no balanço com efeito material sobre a posição de abertura do período comparativo. A análise deve ser feita e documentada, ainda que a conclusão seja negativa.

6 – A reconciliação de transição é auditada? Sim. Integra as notas explicativas e está sujeita aos mesmos procedimentos de auditoria das demais informações divulgadas — assim como as reconciliações de MPMs.

Domine a primeira adoção antes que ela vire fechamento

IFRS 18 e CPC 51 — Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras a partir de 2027 Prof. Joubert Jerônimo Leite — Doutor em Controladoria e Contabilidade

Turmas ao vivo e interativo, com acesso às gravações e pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada do CFC. O curso percorre o ciclo completo: as cinco categorias obrigatórias, os dois subtotais, as regras de MPMs, a montagem das notas explicativas no novo formato e os aspectos práticos da transição — com exercícios guiados.

Escola Superior · IFRS & CPC

IFRS 18 e CPC 51 Elabore e divulgue as novas demonstrações financeiras a partir de 2027

Prof. Joubert Jerônimo — Doutor em Administração e Mestre em Controladoria, instrutor do curso IFRS 18 e CPC 51 da Escola Superior
Prof. Joubert Jerônimo
Doutor em Administração · Mestre em Controladoria (FECAP) · Auditor e Consultor

Em 8 horas ao vivo, domine a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras sob a IFRS 18 — a norma que substitui o IAS 1 e passa a valer a partir de 2027. Você percorre a nova estrutura da DRE (categorias, totais e subtotais obrigatórios), a demonstração do resultado abrangente, o balanço patrimonial, a DMPL e as notas explicativas — incluindo as medidas de desempenho definidas pela gestão (MPM) e a IFRS 19 para subsidiárias sem responsabilidade pública. Tudo na prática, com os critérios do CPC 51 aplicados à elaboração e divulgação.

Turmas ao longo do ano
8h ao vivo · 2 encontros
Online ao vivo
8 pontos CRC
Ver próxima turma e inscrição
8h ao vivo · 2 encontros · Online · Credenciado CFC (8 pontos CRC) · 30 dias de acesso à gravação
Consulte as próximas datas, o valor e as condições de inscrição na página do curso.

E o outro lado da mesma virada: o regime tributário

Como vimos, o exercício de 2027 não traz apenas uma DRE nova — traz uma base tributária nova. Quem for responsável por explicar a variação da receita líquida entre 2026 e 2027 precisará dominar os dois lados.

Formação Fiscal e Reforma Tributária — Tributos sobre o Consumo Profª. Márcia A. Rodrigues — Advogada e Administradora, consultora tributária há mais de 35 anos

Escola Superior · Formação Fiscal

Tributos sobre o Consumo, na prática Do ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS ao IBS, CBS e IS — a legislação e os cálculos lado a lado

Profa. Márcia A. Rodrigues — advogada tributarista com mais de 35 anos em tributos indiretos, instrutora da Formação Fiscal em Tributos sobre o Consumo da Escola Superior
Profa. Márcia A. Rodrigues
Advogada tributarista · 35+ anos em tributos indiretos e classificação fiscal

Em 15 horas ao vivo, forme-se na tributação sobre o consumo — do regime atual ao novo, lado a lado. Você domina a legislação e os cálculos de ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS e a transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo: hipótese de incidência e fato gerador, base de cálculo e alíquotas, não cumulatividade comparada, benefícios fiscais e regimes de apuração — com exercícios práticos e análise de casos e consultas reais. Percorre também a importância da NCM e da TIPI no IPI, os novos campos de IBS/CBS/IS na Nota Fiscal Eletrônica e seus eventos, e os aspectos gerais da Reforma (EC 132/2023 e LC 214/2025), incluindo os impactos no Simples Nacional e nos regimes específicos.

Turmas ao longo do ano
15h ao vivo · 4 encontros
Online ao vivo
15 pontos CRC
Ver próxima turma e inscrição
15h ao vivo · 4 encontros · Online · Credenciado CFC (15 pontos CRC) · 30 dias de acesso à gravação
Consulte as próximas datas, o valor e as condições de inscrição na página do curso.

Conclusão

A primeira adoção do CPC 51 é um projeto de dados, não de interpretação normativa. O texto da norma cabe em um curso de oito horas; a etiquetagem de doze meses de razão contábil por categoria, a reconstrução da abertura de despesas por natureza no comparativo e o remapeamento do plano de contas não cabem.

E o cronograma é mais curto do que parece. Não é dezembro de 2027 — é 15 de maio de 2027, com dados de 2026 que precisam estar prontos antes do Réveillon. Faltam menos de cinco meses para o encerramento do período comparativo.

Quem usar o que resta de 2026 para simular, testar e alinhar chegará em 2027 com um problema de execução. Quem esperar chegará com um problema de reconstrução — no mesmo trimestre em que a CBS entra em alíquota cheia.


Leia Mais