IN 1.700 e IFRS: Como Conciliar a Contabilidade Societária com a Tributária sem Perder Dedutibilidade

Profissionais analisando no notebook a conciliação contábil e tributária entre IFRS e IN RFB 1.700/2017

Toda companhia que elabora suas demonstrações financeiras em IFRS convive com dois resultados simultâneos e legítimos. O primeiro é o lucro contábil — apurado segundo os pronunciamentos do CPC, convergentes com as normas internacionais, e destinado a informar investidores, credores e demais usuários sobre a real posição patrimonial e o desempenho do período. O segundo é o lucro tributável — base de cálculo do IRPJ e da CSLL, construído a partir do primeiro, mas submetido a um conjunto de regras próprias, com finalidade arrecadatória e critérios que nem sempre acompanham a evolução da técnica contábil.

A ponte entre esses dois mundos tem nome: Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. É ela que consolida, em texto único, o tratamento tributário dos efeitos da adoção das normas internacionais — regulamentando a Lei nº 12.973/2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o regime definitivo de neutralidade.

O problema prático é que muitos profissionais tratam essa conciliação como uma etapa burocrática de fechamento: uma planilha de adições e exclusões preenchida no fim do exercício, com base no que “sempre foi feito”. É exatamente aí que a dedutibilidade se perde — não por vedação legal, mas por falha de controle. Uma exclusão deixada de fora, uma subconta não aberta no momento correto, um saldo da Parte B sem rastreabilidade: nenhum desses erros aparece no balanço. Todos aparecem na fiscalização.

Este artigo percorre a mecânica da conciliação entre IN 1.700 e IFRS norma a norma, mostra onde os ajustes costumam se perder e propõe um método de trabalho que sobrevive ao fechamento e à auditoria.

Por que existem dois lucros

A separação entre contabilidade societária e contabilidade tributária não é um defeito do sistema brasileiro — é uma consequência da própria convergência às IFRS.

Até 2007, a escrituração contábil brasileira era fortemente contaminada pela legislação fiscal. Depreciava-se pela taxa da Receita, não pela vida útil econômica do bem. Provisionava-se o que era dedutível, não o que representava obrigação presente. O balanço servia ao fisco antes de servir ao acionista.

As Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 romperam esse vínculo e determinaram que a escrituração seguisse os padrões internacionais. Restava resolver o efeito tributário dessa mudança, e a solução inicial foi o RTT: um regime de transição em que a empresa mantinha, paralelamente, um controle fiscal congelado nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (o antigo FCONT).

A Lei nº 12.973/2014 encerrou essa transição. Ela revogou o RTT, alterou o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e definiu, tema a tema, o tratamento tributário de cada novo critério contábil. A IN 1.700/2017 é o regulamento operacional dessa lei — e é nela que o contador encontra a resposta concreta sobre o que adicionar, o que excluir e o que controlar.

O princípio que organiza tudo isso é a neutralidade tributária: a adoção de um critério contábil melhor não deve, por si só, aumentar nem reduzir a carga tributária da empresa. A norma contábil evolui livremente; o efeito fiscal é neutralizado por ajuste.

Neutralidade não significa ausência de trabalho. Significa que o trabalho existe — e que ele é seu.

Onde a IN 1.700 se encaixa na hierarquia

Um erro conceitual comum é tratar a IN 1.700 como fonte primária de obrigação. Ela não é. É instrução normativa: regulamenta, não inova.

A cadeia correta é esta:

CamadaNormaPapel
SocietáriaLei nº 6.404/1976 e pronunciamentos do CPCDefinem como reconhecer, mensurar e divulgar
Legal tributáriaDecreto-Lei nº 1.598/1977, Lei nº 12.973/2014, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.430/1996Definem a base de cálculo e os ajustes obrigatórios
RegulamentarIN RFB nº 1.700/2017Operacionaliza: consolida, detalha e dá forma aos ajustes
EscrituralECD, ECF (e-LALUR/e-LACS no Bloco M)Registra e comprova

Duas consequências práticas decorrem dessa hierarquia.

A primeira: a IN 1.700 não se aplica às optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas situações expressas no próprio texto. Isso não significa que empresas do Simples estejam livres da contabilidade societária — significa apenas que a mecânica de ajustes ao lucro real não as alcança.

A segunda, mais relevante: a IN 1.700 é um texto vivo. Ela já foi alterada diversas vezes desde a publicação — a IN RFB nº 2.201/2024, por exemplo, atualizou as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, tratou das perdas no recebimento de créditos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e disciplinou a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária. Trabalhar com uma versão desatualizada do texto consolidado é uma das causas silenciosas de erro de apuração.

A arquitetura da neutralidade: três mecanismos

Toda a conciliação entre IFRS e IN 1.700 se apoia em três mecanismos. Entender qual deles se aplica a cada ajuste é o que separa a conciliação técnica do preenchimento mecânico de planilha.

1. Adição e exclusão na Parte A

É o mecanismo mais conhecido. Partindo do lucro líquido contábil antes do IRPJ e da CSLL, adicionam-se as despesas contabilizadas e indedutíveis, excluem-se as receitas contabilizadas e não tributáveis, e compensam-se prejuízos fiscais dentro do limite de 30% do lucro ajustado.

O que muda no contexto IFRS é a origem desses ajustes. Antes, as adições eram majoritariamente definitivas e de natureza sancionatória: multas, brindes, doações fora do limite. Hoje, a maior parte do volume vem de diferenças de mensuração e de tempo — depreciação, impairment, valor justo, valor presente, perdas esperadas. São ajustes que se revertem.

2. Controle em subconta

Este é o mecanismo menos compreendido e o mais caro quando falha.

Para uma família de ajustes — os ganhos e perdas decorrentes de avaliação a valor justo, entre outros —, a legislação condiciona a neutralidade a um requisito formal: o valor precisa estar evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo correspondente. Não é uma conta genérica de controle. É uma subconta analítica, aberta no mesmo grupo do item avaliado, que permite identificar isoladamente o valor original, o ajuste e a movimentação de cada um.

Se a subconta não existe, ou se existe mas não permite essa identificação individual, a consequência não é uma glosa parcial: o ganho passa a ser tributado no período em que foi reconhecido contabilmente, sem direito ao diferimento. A perda, simetricamente, torna-se indedutível.

É um requisito de forma com efeito de mérito. E é um dos primeiros pontos verificados em fiscalização, justamente porque é objetivo: ou a subconta está lá, corretamente vinculada, ou não está.

3. Diferimento e controle na Parte B

O terceiro mecanismo é o que dá continuidade ao primeiro. Todo ajuste temporário adicionado hoje precisa ser excluído amanhã — e o registro dessa expectativa vive na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

A Parte B é o ativo mais negligenciado da apuração. Ela não afeta o resultado do período corrente, não aparece na DRE, não é conferida no fechamento mensal. E é exatamente por isso que saldos se perdem: uma adição feita há cinco anos, cujo controle não foi mantido, é uma exclusão futura simplesmente abandonada. Dinheiro deixado na mesa, com fundamento legal e sem qualquer disputa possível.

A lógica completa dessa mecânica — Parte A, Parte B, trava dos 30%, balancete de suspensão — está detalhada no nosso guia sobre apuração do Lucro Real: IRPJ, CSLL e e-LALUR.

A regra que quase ninguém aplica: a neutralidade das normas posteriores

Há um dispositivo na Lei nº 12.973/2014 que resolve, de uma só vez, boa parte das dúvidas sobre normas contábeis recentes — e que é sistematicamente subutilizado.

Em síntese: atos normativos contábeis editados após a publicação da Lei nº 12.973/2014 não produzem efeito na apuração dos tributos federais até que lei tributária discipline a matéria.

A implicação é grande. Pronunciamentos como o CPC 47 (receita de contrato com cliente), o CPC 48 (instrumentos financeiros) e o CPC 06 (R2) (arrendamentos) são todos posteriores à Lei 12.973. Por padrão, portanto, seus efeitos são fiscalmente neutros — o que significa que a empresa precisa reverter integralmente, na apuração, aquilo que a norma contábil alterou em relação ao critério anterior.

A Receita Federal disciplinou esses efeitos em atos específicos, entre eles a IN RFB nº 1.753/2017 e a IN RFB nº 1.771/2017, que estabeleceram os procedimentos para anular ou reconhecer os efeitos tributários dessas normas.

Na prática, isso cria uma camada adicional de conciliação: além dos ajustes já mapeados pela IN 1.700, a empresa precisa manter um controle paralelo do que cada norma nova alterou em relação ao critério fiscalmente reconhecido. É um trabalho que quase nunca está automatizado no ERP — e que costuma ser descoberto tarde, quando a diferença já se acumulou por exercícios.

O mapa de ajustes entre IN 1.700 e IFRS, norma a norma

A tabela abaixo organiza as divergências mais frequentes entre o critério contábil e o tratamento tributário. A coluna “natureza” indica se o ajuste é definitivo (não se reverte) ou temporário (gera controle na Parte B e, quase sempre, tributo diferido pelo CPC 32).

Tema / Norma contábilDivergência típicaAjuste na apuraçãoNatureza
Depreciação (CPC 27)Vida útil econômica ≠ taxa fiscal admitidaAdição da diferença quando a contábil supera a fiscal; exclusão na hipótese inversaTemporário
Impairment (CPC 01)Perda por redução ao valor recuperável reconhecida antes da realizaçãoAdição integral no reconhecimento; exclusão na alienação ou baixaTemporário
Valor justo (CPC 46 / CPC 48)Ganho ou perda reconhecido sem realização financeiraNeutralização condicionada ao controle em subcontaTemporário
Ajuste a valor presente (CPC 12)Receita ou despesa financeira gerada por desconto de fluxosNeutralização no reconhecimento; efeito fiscal na realização do itemTemporário
Arrendamentos (CPC 06 R2)Direito de uso e passivo no balanço; depreciação + juros na DREReversão dos efeitos contábeis e dedução conforme a contraprestaçãoTemporário
Perdas esperadas / PECLD (CPC 48)Modelo de perda esperada ≠ requisitos objetivos da Lei 9.430/1996Adição da PECLD; exclusão quando a perda atende aos requisitos legaisTemporário
Provisões (CPC 25)Obrigação presente reconhecida contabilmenteAdição, salvo as provisões expressamente autorizadas em leiTemporário
Receita de contrato com cliente (CPC 47)Momento e valor do reconhecimento sob o modelo de cinco etapasReversão dos efeitos até disciplina tributária específicaTemporário
Equivalência patrimonial (CPC 18)Resultado de investida reconhecido no resultado da investidoraExclusão do resultado positivo; adição do negativoDefinitivo
Combinação de negócios e goodwill (CPC 15)Goodwill não amortizado; segregação de mais-valia e menos-valiaDedutibilidade restrita às hipóteses legais de incorporação, fusão ou cisãoCondicionado
Custos de empréstimos (CPC 20)Encargos capitalizados no custo do ativoExclusão no período de incorrência, com adição conforme depreciaçãoTemporário
Subvenções governamentais (CPC 07)Receita reconhecida no resultadoTratamento próprio definido pela Lei nº 14.789/2023Condicionado
Multas, brindes, doaçõesDespesa contábil sem previsão de dedutibilidadeAdiçãoDefinitivo

Quatro desses temas concentram, na experiência prática, a maior parte das autuações e das dedutibilidades perdidas. Vale detalhá-los.

Depreciação: a diferença que corre nos dois sentidos

O CPC 27 exige que a depreciação reflita o padrão de consumo dos benefícios econômicos do ativo. A legislação fiscal, por sua vez, admite taxas anuais fixadas em tabela anexa à própria IN 1.700, com prazos mínimos por categoria de bem.

O caso mais discutido é o da depreciação contábil maior que a fiscal: a empresa deprecia em cinco anos um bem cuja taxa fiscal pressupõe dez, e adiciona a diferença. Ajuste temporário, controlado na Parte B, revertido ao longo da vida do ativo.

O caso menos explorado é o inverso — e é onde há dinheiro. Quando a depreciação contábil é menor que a admitida fiscalmente, a legislação permite excluir a diferença, com adição nos períodos subsequentes a partir do momento em que a depreciação acumulada atinge o custo de aquisição. É um diferimento legítimo de caixa que exige apenas controle. Empresas com parques industriais depreciados por vida útil longa deixam de aproveitá-lo com frequência, simplesmente porque ninguém montou o controle.

Impairment: adição hoje, exclusão em data incerta

A perda por redução ao valor recuperável é o exemplo mais limpo de divergência temporal. Contabilmente, ela reconhece que o ativo não gerará os benefícios esperados. Fiscalmente, não há realização — o bem continua no patrimônio, não foi vendido nem baixado.

O resultado é uma adição integral no período do teste, com exclusão diferida para o momento da realização efetiva. O risco não está no ajuste: está no intervalo. Entre o reconhecimento e a baixa podem se passar anos, trocas de sistema, mudanças de equipe. Se o saldo da Parte B não sobrevive a esse intervalo com rastreabilidade até o ativo específico, a exclusão futura é irrecuperável na prática — não por vedação, mas por impossibilidade de comprovação.

Arrendamentos: o ajuste que o ERP não faz sozinho

O CPC 06 (R2) eliminou a distinção entre arrendamento operacional e financeiro para o arrendatário. Praticamente todo contrato passou a gerar um ativo de direito de uso e um passivo de arrendamento, com a antiga despesa de aluguel substituída por depreciação e despesa financeira.

Fiscalmente, o efeito precisa ser revertido: adicionam-se a depreciação do direito de uso e os juros do passivo, e deduz-se o valor da contraprestação conforme o regime aplicável. É um ajuste mensal, de volume alto em empresas com muitos contratos, e quase nunca parametrizado nativamente nos sistemas de arrendamento — que foram construídos para atender à norma contábil, não à apuração.

Se o assunto for prioridade na sua operação, o guia completo sobre IFRS 16 e CPC 06 (R2) detalha a mecânica contábil que origina esses ajustes.

PECLD: dois conceitos de perda que não conversam

O CPC 48 adota o modelo de perda de crédito esperada: a entidade constitui provisão com base em expectativa estatística, antes de qualquer inadimplência concreta. A legislação fiscal trabalha com requisitos objetivos — prazo de atraso, valor do crédito, medidas de cobrança adotadas, existência de garantia.

São conceitos incompatíveis por construção. A conciliação exige adicionar integralmente a PECLD constituída e excluir, separadamente, as perdas que atendam aos requisitos legais no período — o que demanda um controle por operação, não por saldo consolidado. Empresas que tratam a diferença como um número global costumam descobrir, na revisão da ECF, que não conseguem reconstituir a composição.

Onde a dedutibilidade se perde na prática

Nenhum dos erros abaixo é sofisticado. Todos são frequentes.

Subconta aberta depois do fato. A vinculação precisa existir na escrituração do período em que o ajuste é reconhecido. Regularização posterior não restabelece a neutralidade perdida.

Subconta genérica. Uma conta única de “ajustes de avaliação” agregando dezenas de ativos não atende ao requisito de identificação individual. O controle precisa permitir isolar o ajuste de cada item.

Parte B sem rastreabilidade contábil. Saldos que não podem ser reconciliados com contas da ECD são saldos indefensáveis. A pergunta da fiscalização não é “quanto”, é “de onde”.

Replicação automática de IRPJ para CSLL. Muitos ERPs copiam os ajustes de uma base para a outra. As bases partem do mesmo lucro líquido, mas os ajustes não coincidem integralmente. Esse é um dos erros mais silenciosos da apuração — tratamos dele em detalhe no artigo sobre as armadilhas de CSLL e PIS/COFINS que só aparecem na apuração anual.

Exclusões não aproveitadas. Depreciação fiscal superior à contábil, reversão de provisões anteriormente tributadas, realização de itens com adição prévia: todas são exclusões legítimas que dependem de alguém saber que existem.

Divergência entre ECD, ECF e EFD-Contribuições. A conciliação não termina na apuração. Ela termina quando as três escriturações contam a mesma história. O papel da ECD como lastro probatório dessas decisões está desenvolvido no artigo sobre ECD e JCP na distribuição de lucros.

Um método de conciliação em seis etapas

A alternativa à planilha de fim de exercício é um processo com etapas definidas e responsáveis identificáveis.

1. Inventário de divergências. Levantar, por pronunciamento contábil aplicável à entidade, todos os pontos em que o critério societário difere do tratamento fiscal. Esse inventário é um documento vivo, revisado a cada nova norma ou alteração legislativa.

2. Classificação por natureza. Para cada divergência, definir se o ajuste é definitivo ou temporário. Essa classificação determina duas coisas: se haverá controle na Parte B e se haverá reconhecimento de tributo diferido.

3. Definição do mecanismo de controle. Estabelecer, item a item, se a neutralidade depende de subconta vinculada, de controle na Parte B ou de simples ajuste na Parte A — e criar as contas antes do primeiro lançamento, não depois.

4. Amarração com o plano de contas referencial. Cada ajuste precisa ter origem identificável em conta contábil, e cada conta contábil precisa estar mapeada no plano referencial da ECF. Sem essa amarração, a conciliação existe na planilha e não existe na escrituração.

5. Apuração e escrituração. Registro na Parte A, atualização da Parte B, cálculo do diferido, transmissão nos blocos correspondentes da ECF.

6. Revisão cruzada. Confronto entre ECD, ECF e demais escriturações, com foco nas diferenças de base entre IRPJ e CSLL e na consistência dos saldos que atravessam exercícios.

O que sustenta esse método não é o software. É a compreensão de por que cada ajuste existe — porque é essa compreensão que permite reconhecer uma divergência nova quando ela aparece.

A camada seguinte: tributos diferidos

Uma conciliação bem feita produz, como subproduto natural, a informação necessária para o reconhecimento dos tributos diferidos previstos no CPC 32.

A lógica é direta: toda diferença temporária identificada na apuração gera um ativo ou um passivo fiscal diferido. Adições temporárias — impairment, PECLD, provisões — originam ativos fiscais diferidos, porque serão excluídas no futuro. Exclusões temporárias originam passivos fiscais diferidos.

O ponto de atenção é que essa relação é frequentemente construída ao contrário. Em vez de derivar o diferido da conciliação fiscal, muitas empresas calculam o diferido separadamente, a partir de estimativas próprias, e só descobrem a inconsistência quando auditoria e fiscalização apontam bases divergentes para o mesmo fato. O diferido deveria ser consequência da Parte B, não um cálculo paralelo.

Vale registrar ainda que o reconhecimento de ativo fiscal diferido depende de expectativa fundamentada de lucros tributáveis futuros — o que, combinado com a trava de 30% na compensação de prejuízos, exige projeção formal, não presunção.

Fora do Lucro Real, o tema não desaparece

A conciliação é mais visível no Lucro Real, mas não é exclusiva dele.

Empresas no Lucro Presumido aplicam percentuais de presunção sobre a receita bruta — e o conceito de receita bruta foi ele próprio redefinido pela Lei nº 12.973/2014, incluindo os tributos sobre ela incidentes e produzindo efeitos específicos sobre ajustes a valor presente. Além disso, a comprovação do lucro contábil apurado com observância das normas societárias é o que sustenta a distribuição de lucros acima do limite presumido — o que torna a escrituração completa uma decisão de planejamento, não uma formalidade. A mecânica dos percentuais está detalhada no artigo sobre tabela de percentuais e distribuição de lucros no Lucro Presumido.

Grupos com demonstrações consolidadas enfrentam uma camada adicional: a apuração tributária é individual, por pessoa jurídica, enquanto a informação societária é consolidada. Conciliar as duas visões exige disciplina de controle por entidade — assunto tratado no guia sobre consolidação de demonstrações financeiras segundo a IFRS 10.

E há o movimento de fundo: a evolução das normas de apresentação, com a reformulação trazida pela IFRS 18 e pelo CPC 51, altera a estrutura da demonstração do resultado e a lógica das notas explicativas. Isso não muda as regras de dedutibilidade, mas muda o ponto de partida da conciliação — a própria forma como o resultado é apresentado. Quem acompanha o tema encontra o panorama em IFRS 18 e CPC 51: o que muda nas demonstrações financeiras e nos efeitos além da DRE.

No horizonte tributário, a implantação do IBS e da CBS reorganiza a tributação sobre o consumo e traz efeitos indiretos sobre a apuração do lucro — classificação de créditos, composição de custos, ajustes de dedutibilidade. A base conceitual da IN 1.700 permanece intacta, mas o volume de pontos de atenção aumenta, como discutimos em o que muda na dedutibilidade do Lucro Real com a Reforma Tributária.

Checklist de revisão antes do fechamento

Um roteiro objetivo para a autoavaliação da conciliação:

  • Existe inventário formal das divergências entre critério contábil e tratamento fiscal, revisado no exercício?
  • Cada divergência está classificada como definitiva ou temporária?
  • As subcontas exigidas estão abertas, vinculadas ao ativo ou passivo correspondente e com movimentação identificável?
  • Os saldos da Parte B são reconciliáveis com contas da ECD e com o fato gerador que os originou?
  • Os ajustes de CSLL foram analisados de forma independente dos ajustes de IRPJ?
  • As exclusões possíveis foram efetivamente levantadas — inclusive depreciação fiscal superior à contábil e reversões de provisões antes tributadas?
  • As normas contábeis posteriores à Lei 12.973 aplicáveis à entidade tiveram seus efeitos neutralizados?
  • O tributo diferido reconhecido deriva da conciliação fiscal ou de cálculo paralelo?
  • ECD, ECF e demais escriturações apresentam bases consistentes entre si?
  • Há documentação de suporte suficiente para reconstruir cada ajuste sem depender de memória de equipe?

Um panorama completo das entregas obrigatórias e das penalidades associadas está no artigo sobre obrigações acessórias do Lucro Real.

Perguntas frequentes

1 – A IN 1.700/2017 substituiu a Lei 12.973/2014? Não. A lei define a base de cálculo e os ajustes; a instrução normativa consolida e detalha a aplicação prática. Em caso de divergência interpretativa, prevalece a lei.

2 – A neutralidade tributária significa que a adoção das IFRS não gera imposto adicional? Significa que ela não deveria gerar — desde que os ajustes e controles exigidos sejam corretamente executados. Quando o controle falha, o efeito tributário se materializa.

3 – A subconta pode ser aberta depois, na regularização do exercício? O requisito é de escrituração no período do reconhecimento. Abertura posterior não restaura retroativamente a neutralidade do ajuste.

4 – Todo ajuste ao lucro contábil gera tributo diferido? Não. Apenas as diferenças temporárias. Ajustes definitivos — multas, doações fora do limite, brindes — afetam a alíquota efetiva, mas não geram diferido.

5 – Empresas de médio porte precisam desse nível de controle? Precisam sempre que apurarem pelo Lucro Real. A complexidade da conciliação decorre das normas contábeis aplicadas e da natureza das operações, não do faturamento.

6 – Quem responde tecnicamente por essa conciliação? Na prática, a responsabilidade é compartilhada entre contabilidade societária e área fiscal. O ponto de falha mais comum é exatamente a fronteira entre as duas — cada lado presumindo que o outro fez o controle.

Domine a conciliação na origem

Conciliar contabilidade societária e tributária não é uma tarefa de fechamento. É uma competência técnica que se constrói entendendo, norma a norma, por que cada divergência existe e qual mecanismo a legislação escolheu para neutralizá-la.

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