Quase tudo o que se escreveu sobre a NF-e na Reforma Tributária parte da mesma cena: uma venda. Produto com NCM, cliente com CNPJ, base, alíquota e destaque de IBS e CBS no grupo UB. É o caso que os sistemas testaram primeiro e o que as notas técnicas ilustram melhor — e é por isso que as operações sem venda na NF-e continuam sendo o ponto cego da parametrização.
Só que uma parte relevante das notas que saem de uma indústria, de um atacado ou de uma prestadora de serviços técnicos não é venda. É a máquina que vai para o conserto e volta. O equipamento que passa semanas no cliente em demonstração. A bobina de aço que segue para o terceirizado cortar e retorna como peça. O estoque que a matriz manda para a filial de outro estado. Em nenhuma dessas notas há preço — e é justamente nelas que o código de classificação mais erra, porque o ERP costuma herdar do cadastro do produto o par CST/cClassTrib da venda e aplicá-lo a uma operação que não tem nada de venda.
O resultado aparece de duas formas. Na mais visível, a nota destaca IBS e CBS onde não há incidência: débito indevido para o remetente e um crédito que o destinatário não deveria ter. Na menos visível — e mais comum —, a nota sai com CST 410, mas com o cClassTrib errado. É autorizada, porque o par é sintaticamente válido, e segue para a apuração assistida carregando uma classificação que não descreve a operação.
Este artigo trata das notas que não são venda, uma a uma: o CFOP que continua servindo ao ICMS, o par CST/cClassTrib que o IBS e a CBS exigem, o que muda no XML, como referenciar o retorno e em que ponto uma remessa deixa de ser remessa e vira operação tributada. O fundamento jurídico das saídas sem contraprestação — por que brinde tributa, por que doação é escolha, por que transferência não incide — está desenvolvido no guia técnico das operações não onerosas no IBS e na CBS. Aqui, o foco é a nota. A bonificação, que tem regra própria no art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, fica fora deste recorte.
1. Por que a nota sem venda é onde o código mais erra
Três mecanismos explicam a concentração de erros nesse tipo de documento.
O cadastro é por produto; a classificação é por operação. A maior parte dos ERPs parametrizou o IBS e a CBS a partir do item: cada NCM recebeu um CST e um cClassTrib — quase sempre 000/000001, ou um código de redução quando o produto está em algum anexo da LC 214/2025. Isso funciona para a venda. Na remessa, o mesmo item precisa de outro par, e ele só aparece se houver uma regra de exceção por operação (CFOP, natureza da operação, relação entre emitente e destinatário) sobrepondo o cadastro. Sem essa camada, a remessa para conserto sai “tributada integralmente”. A lógica completa da classificação por item e por operação está em Nota Fiscal em 2026: como classificar, emitir e apurar corretamente com IBS e CBS.
O CFOP não decide a incidência. O CFOP continua sendo o código do ICMS e da escrituração estadual, e várias de suas descrições reúnem operações que o IBS e a CBS tratam de forma oposta. O 5.908 serve tanto ao comodato (gratuito) quanto à locação (onerosa e, portanto, tributada). O 5.905 serve tanto à remessa para o armazém geral de um terceiro quanto à remessa para o depósito fechado da própria empresa. Mapear “CFOP → cClassTrib” um para um, sem olhar a natureza jurídica da operação, reproduz o erro em escala.
O erro de mérito não é rejeitado. As regras de validação conferem forma: se o cClassTrib pertence à família do CST informado (rejeição 1024) e se o grupo de valores foi preenchido quando o CST não admite (rejeição 1021). Elas não sabem se a operação era um conserto ou uma transferência. Um 410999 onde cabia 410002 é autorizado sem ressalva — e a divergência só aparece quando alguém cruza CFOP, destinatário e classificação, que é exatamente o que a apuração montada pelo Fisco fará de forma sistemática. O funcionamento dessas rejeições está em Rejeição de NF-e na Reforma: os 7 erros de IBS e CBS que travam a emissão; a lógica da apuração pré-preenchida, em Apuração Assistida do IBS e CBS.
Há ainda uma camada que torna tudo mais delicado. Durante a transição, a mesma nota carrega duas lógicas tributárias independentes: o ICMS (e o IPI) seguem com seus CST, CFOP e regras de suspensão, diferimento e não incidência; o IBS e a CBS correm em paralelo, com hipóteses de incidência próprias. As duas classificações podem divergir no mesmo item — e divergem com frequência justamente nas operações sem venda.
2. O mapa: quatro códigos resolvem quase todas as notas sem venda
A tabela oficial de classificação tributária tem dezenas de códigos no CST 410, mas as remessas, os retornos e as transferências do dia a dia se concentram em quatro situações.
| CST | cClassTrib | Descrição oficial | Quando usar nas operações sem venda | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
| 410 | 410002 | Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte | Saída para outro estabelecimento com a mesma raiz de CNPJ: mercadoria, produção própria, ativo imobilizado, material de uso e consumo, depósito fechado próprio | LC 214/2025, art. 6º, II, c/c art. 60, § 2º, II |
| 410 | 410999 | Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente | Remessas sem transferência de propriedade e sem contraprestação: conserto, demonstração, mostruário, industrialização por encomenda (remessa e retornos), feira, comodato entre partes independentes, armazém de terceiros | Art. 4º, § 1º |
| 410 | 410029 | Operações acobertadas somente pelo ICMS | Documentos que existem apenas por obrigação acessória do ICMS, sem operação no campo do IBS e da CBS: ajustes e complementos de ICMS, transferência de saldo credor, documentos exigidos só pela legislação estadual | Art. 4º (conforme a descrição da tabela) |
| 000 | 000001 ou o código específico do item | Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS | Quando a “remessa” se converte em operação onerosa: demonstração que vira venda, cobrança da industrialização, peças e mão de obra do conserto, cessão gratuita a parte relacionada | Arts. 4º e 5º |
Três regras de leitura evitam a maior parte dos erros:
- O específico prevalece sobre o genérico. O 410999 é residual por definição — a própria descrição diz “não especificadas anteriormente”. Se existe código próprio (410002 para a transferência), usar o genérico por conveniência cria divergência entre a nota e a apuração.
- A fronteira entre 410999 e 410029 é a existência de uma operação. O 410999 pressupõe uma movimentação real de bem: há remessa, há destinatário, só não há contraprestação nem hipótese legal de tributação. O 410029 entrou na tabela depois, para documentos que só existem porque a legislação do ICMS os exige, sem qualquer operação relevante para o IBS e a CBS. Para remessas físicas como o conserto, o 410999 consolidou-se como a classificação de referência desde que foi incluído no Informe Técnico. Onde houver dúvida razoável sobre a fronteira, registre o critério em política fiscal escrita — o documento é declaratório e vale como confissão (art. 60, § 1º).
- Tributado não significa 000001 automaticamente. Quando a remessa se converte em fornecimento oneroso, o par segue o produto ou o serviço: se o item tem redução prevista em anexo, vale o cClassTrib da redução, não o código de tributação integral.
Como fica o XML
Com CST 410, o grupo de IBS/CBS do item leva apenas os dois códigos. Base de cálculo, alíquotas e valores (grupo gIBSCBS) não são informados — preenchê-los “por segurança” gera rejeição por grupo informado indevidamente:
xml
<IBSCBS>
<CST>410</CST>
<cClassTrib>410999</cClassTrib>
</IBSCBS>
A estrutura completa do grupo UB está em Nota Fiscal Eletrônica 2026: novos campos IBS/CBS. A tabela oficial, com os indicadores de cada código e os documentos fiscais em que ele é admitido, pode ser consultada no portal de Classificação Tributária da SVRS e no Portal Nacional da NF-e, onde são publicadas as versões do Informe Técnico 2025.002 e da Nota Técnica 2025.002.
3. Transferência entre filiais: não incide, mas a nota continua obrigatória
3.1 O que o IBS e a CBS mudam
A LC 214/2025 resolveu por lei, no art. 6º, II, o que no ICMS exigiu décadas de contencioso: a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não sofre incidência de IBS e CBS. A razão é estrutural. A apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos (art. 42), e o pagamento e o pedido de ressarcimento são centralizados em um único estabelecimento. O crédito é da pessoa jurídica, não da filial — não há o que transferir de um endereço para outro. A mecânica completa do crédito está em Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.
O mesmo inciso, porém, condiciona a não incidência à obrigatoriedade de emissão do documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 60, § 2º, II. E a lei completa o raciocínio em dispositivos que vale ler juntos:
- considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que o bem é encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea (art. 10, § 1º, IV), e o local da operação passa a ser aquele onde o bem se encontra (art. 11, § 1º, III, “b”);
- quem recebe, dá entrada, dá saída ou mantém em depósito bem não acobertado por documento idôneo responde solidariamente pelo tributo (art. 24, I);
- transportar, entregar, dar entrada ou manter em depósito bem desacobertado sujeita o infrator a multa de 100% do tributo de referência (art. 341-G, XI, incluído pela LC nº 227/2026).
Em outras palavras: a transferência sem nota não é “só” uma infração formal. Ela converte uma operação sem incidência em fato gerador presumido, no local onde a mercadoria for encontrada.
3.2 A nota, camada por camada
| Elemento | Camada ICMS | Camada IBS/CBS |
|---|---|---|
| CFOP | 5.151/6.151 (produção do estabelecimento), 5.152/6.152 (mercadoria adquirida de terceiros), 5.552/6.552 (ativo imobilizado), 5.557/6.557 (material de uso ou consumo) | O CFOP não define o tratamento |
| Tratamento | Não incidência (LC 87/1996, com a redação da LC 204/2023, após a ADC 49), com direito à transferência do crédito — ou, por opção anual e irretratável, equiparação a operação tributada, com destaque (Convênio ICMS 109/24) | Não incidência, sempre |
| CST | Conforme a sistemática adotada para o ICMS | 410 |
| cClassTrib | — | 410002 |
| Valores | Base e destaque (quando houver) seguem a legislação do ICMS | Grupo de valores não informado |
| Informações complementares | Na opção pela equiparação, a expressão exigida pelo Convênio | — |
O ponto que mais confunde os sistemas: a opção feita para o ICMS não contamina o IBS e a CBS. A empresa que optou por equiparar a transferência a operação tributada destaca ICMS na nota e, no mesmo item, informa CST 410 / cClassTrib 410002. A que usa a sistemática de transferência de crédito do ICMS segue o procedimento de NF-e próprio do ICMS — e, do mesmo modo, informa 410/410002. São duas decisões independentes na mesma linha do XML.
A regra vale para qualquer bem: mercadoria para revenda, produção própria, ativo imobilizado ou material de uso e consumo. A simples mudança de estabelecimento não exige estorno de crédito de IBS e CBS, porque o crédito nunca esteve preso ao estabelecimento de origem.
3.3 Três armadilhas
Mesmo grupo não é mesmo contribuinte. O 410002 só cabe quando remetente e destinatário têm a mesma raiz de CNPJ (os oito primeiros caracteres). Entre empresas distintas do mesmo grupo econômico não há transferência: há operação entre partes relacionadas. Se houver preço, é operação onerosa e tributa normalmente; se for gratuita ou abaixo do mercado, incide pelo valor de mercado (art. 5º, IV, c/c art. 12, § 4º, IV). Uma validação no ERP que compare a raiz do CNPJ do emitente e do destinatário antes de aceitar o 410002 elimina a principal fonte de erro desse código.
“Destacar para levar o crédito” é hábito do ICMS. Replicar no IBS e na CBS a lógica de destacar imposto na transferência para que a filial tome crédito gera débito no remetente e um crédito indevido no destino — ambos dentro da mesma pessoa jurídica. O efeito no caixa pode até ser nulo, mas a apuração assistida recebe duas linhas que não deveriam existir, e o crédito fica exposto à glosa. O CST 800 (transferência de crédito) também não resolve: seus códigos tratam de fusão, cisão e incorporação (800001) e da transferência de crédito de associados em cooperativas (800002) — não da movimentação entre filiais. Fora dessas hipóteses, a transferência de créditos a outra pessoa é vedada (art. 55).
A venda seguinte tem local próprio. Quando a mercadoria é transferida para a filial e vendida a partir dela, a transferência não define nada sobre a venda. O local da operação da venda é o da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I), com as regras de venda não presencial do § 1º — não o endereço da filial que emitiu a nota. O tema está desenvolvido em Local da operação no IBS e na CBS: como definir o destino.
4. Conserto ou reparo: a remessa não tributa, o serviço sim
4.1 O ciclo documental
Quando a empresa envia um bem próprio para reparo, a remessa não transfere propriedade nem envolve contraprestação, e a LC 214/2025 não traz hipótese expressa de tributação para ela. É o caso típico do 410999. O que é oneroso — e, portanto, tributado — é o reparo em si: prestação de serviço (art. 4º, § 2º, VIII) e, quando houver, o fornecimento das peças aplicadas.
| Etapa | Quem emite | CFOP | IBS/CBS | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Remessa do bem | Dono do bem | 5.915 / 6.915 | 410 / 410999 | Sem grupo de valores |
| Retorno do bem | Reparador | 5.916 / 6.916 | 410 / 410999 | Referencia a chave da NF-e de remessa |
| Mão de obra do reparo | Reparador | Documento de serviço | Tributada, conforme a classificação do serviço | Operação onerosa |
| Peças aplicadas | Reparador | Conforme a natureza do fornecimento | Tributadas, conforme o CST/cClassTrib do bem — ou absorvidas pelo serviço, se acessórias | Ver 4.2 |
O retorno do bem não é devolução. A remessa não foi um fornecimento, então não há operação a desfazer: o documento sai com finalidade normal, CFOP de retorno e referência à nota de remessa. A diferença, que tem efeito direto na apuração, está detalhada na seção 8.
4.2 O ponto que o IBS e a CBS mudam: onde o reparo acontece
Aqui está a novidade que o hábito do ICMS esconde. O reparo é serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material, e o local dessa operação é o local da prestação do serviço (art. 11, V). As peças, se tratadas como fornecimento autônomo de bem móvel, seguem outra regra: local da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I).
O art. 7º da LC 214/2025 é o que decide como a cobrança deve ser organizada. Quando há fornecimento de bens e de serviços na mesma operação, cada um precisa ser especificado com o respectivo valor — exceto se todos tiverem o mesmo tratamento tributário ou se um deles for principal e os demais acessórios, entendidos como aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal (§ 2º). E o § 1º inclui expressamente o local da operação entre os critérios que tornam distinto o tratamento.
Um exemplo torna a consequência concreta. Uma indústria de Joinville (SC) envia um compressor para reparo em uma oficina de Curitiba (PR):
- a mão de obra é tributada no local da prestação — Curitiba, Paraná;
- se as peças forem tratadas como fornecimento autônomo, o local é o da entrega ao destinatário — Joinville, Santa Catarina — e a cobrança precisa separar os dois fornecimentos;
- se as peças forem acessórias ao reparo (condição ou meio para ele), há fornecimento único, com o tratamento do serviço.
A escolha não é neutra: cobrança unificada em desacordo com o art. 7º leva ao arbitramento da base de cada fornecimento (art. 7º, § 3º). A orientação é definir o critério com o prestador, documentá-lo em contrato e refleti-lo nos documentos. Do lado do dono do bem, no regime regular, o IBS e a CBS destacados no reparo geram crédito, condicionado à extinção do débito (art. 47).
5. Demonstração e mostruário: o prazo é do ICMS; o fato gerador, não
5.1 A remessa e o retorno
No ICMS, o Ajuste SINIEF 02/18 organiza as duas figuras. Demonstração é a remessa a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, com o imposto suspenso sob a condição de retorno em até 60 dias. Mostruário é a remessa de amostra com valor comercial a empregado ou representante, com suspensão condicionada ao retorno em até 90 dias, prorrogável por igual período a critério da unidade federada. As duas saem com CFOP 5.912/6.912; o retorno do bem recebido para demonstração ou mostruário, com 5.913/6.913.
No IBS e na CBS, a remessa e o retorno recebem o mesmo par: CST 410 / cClassTrib 410999. O bem continua pertencendo ao remetente, e não há contraprestação.
5.2 Quando a demonstração vira venda
Se o cliente decide comprar, nasce uma operação onerosa, documentada por NF-e de venda com o CST e o cClassTrib do produto e base no valor da operação — com a referência à nota de remessa exigida pela legislação do ICMS. Como o bem já está com o cliente, dois pontos precisam de atenção:
- momento: o fornecimento considera-se ocorrido na data de previsão de entrega ou disponibilização informada no documento; na falta dessa informação, na data de emissão (Decreto nº 12.955/2026, art. 11, §§ 8º e 9º);
- local: vale o local da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I) — o estabelecimento do cliente, com a alíquota de IBS do estado e do município correspondentes.
5.3 Quando o prazo vence sem retorno e sem venda
O ICMS reage ao decurso do prazo: o Ajuste SINIEF 02/18 determina a emissão de nova nota, com destaque do imposto se devido, referência à chave da nota original e a expressão própria do Ajuste. O IBS e a CBS não têm regra equivalente — o simples vencimento do prazo estadual não é fato gerador. Por isso, a nota do decurso precisa de análise do que realmente aconteceu com o bem:
| Situação de fato | Tratamento no IBS/CBS |
|---|---|
| O cliente ficou com o bem e pagou (ou vai pagar) por ele | É venda: operação onerosa, com o par do produto |
| O bem continua em demonstração; apenas venceu o prazo estadual | Não há operação no campo do IBS/CBS; a nota existe por exigência do ICMS — leitura aderente à descrição do 410029 |
| O bem se perdeu, deteriorou ou foi extraviado com o cliente | Não é fornecimento; os créditos relacionados à aquisição devem ser estornados (art. 47, § 6º), por documento vinculado ao de aquisição — a tabela tem código próprio para o estorno (410030) |
A leitura da segunda linha é interpretativa e deve constar da política fiscal da empresa. O que não se sustenta é o atalho de destacar IBS e CBS no decurso “porque o ICMS destacou”.
5.4 Mostruário que não volta
O mostruário entregue a empregado continua sendo bem da empresa, usado na atividade — não há fornecimento ao empregado enquanto ele cumpre essa função e retorna. Se o bem ficar definitivamente com o empregado, ou passar a uso pessoal, a operação muda de natureza: é fornecimento não oneroso de bem que permitiu crédito a empregado, tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS sobre o valor de mercado (art. 5º, I, “a”, e § 9º, na redação da LC nº 227/2026). O controle de retorno do mostruário deixa de ser só uma exigência do ICMS e passa a ser o que separa uma remessa sem incidência de um débito.
6. Industrialização por encomenda: três notas, uma única base tributável
6.1 O fluxo
Na industrialização por encomenda, os insumos pertencem ao encomendante do início ao fim. O industrializador não os adquire nem os fornece: recebe, transforma e devolve. O que ele fornece — e cobra — é a industrialização, eventualmente com materiais próprios aplicados.
| Etapa | Quem emite | CFOP | IBS/CBS |
|---|---|---|---|
| Remessa dos insumos | Encomendante | 5.901 / 6.901 | 410 / 410999 |
| Retorno simbólico dos insumos aplicados | Industrializador | 5.902 / 6.902 | 410 / 410999 |
| Retorno dos insumos não aplicados | Industrializador | 5.903 / 6.903 | 410 / 410999 |
| Cobrança da industrialização (serviço + materiais próprios) | Industrializador | 5.124 / 6.124 | Tributada, com CST/cClassTrib conforme a qualificação do item (ver 6.3) |
Retorno e cobrança costumam vir na mesma NF-e, e o XML comporta isso sem problema: cada item carrega o próprio grupo de IBS/CBS. Os itens 5.902 e 5.903 vão com CST 410 e sem valores; o item 5.124 vai com o grupo de valores preenchido. Os totalizadores de IBS e CBS somam apenas o item tributado.
6.2 A base é o que o industrializador cobra — e só isso
A base de cálculo é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor (art. 12, caput e § 1º). Os insumos do encomendante não são cobrados pelo industrializador e, portanto, não integram a base. Parece óbvio, mas é o erro que mais aparece quando o ERP calcula o grupo de IBS/CBS sobre o total da nota, e não item a item.
Exemplo. Um fabricante envia R$ 240.000,00 em bobinas de aço para um prestador cortar e estampar. O industrializador aplica R$ 228.000,00, devolve R$ 12.000,00 não utilizados e cobra R$ 61.500,00 — R$ 47.000,00 pelo serviço e R$ 14.500,00 por materiais próprios. Com alíquota combinada hipotética de 26,5%, usada apenas como referência de cálculo:
| Base de IBS/CBS | Débito | |
|---|---|---|
| Correto: só o item 5.124 | R$ 61.500,00 | R$ 16.297,50 |
| Erro comum: retorno simbólico (5.902) somado à cobrança | R$ 289.500,00 | R$ 76.717,50 |
| Débito indevido em uma única nota | R$ 60.420,00 |
A base errada é 4,7 vezes maior que a correta. E o problema não fica no industrializador: o encomendante registra crédito sobre um destaque que não corresponde a nenhuma operação tributável, e esse crédito tende a ser glosado adiante.
6.3 A pergunta de qualificação que cada setor precisa responder
A cobrança da industrialização é tributada — isso não está em discussão. O que exige decisão técnica é como qualificá-la, porque dois efeitos dependem disso.
A LC 214/2025 define operações com bens de forma ampla (art. 3º, I, “a”) e, ao mesmo tempo, trata como serviço, com regra de local própria, aquele prestado fisicamente sobre bem móvel material (art. 11, V). A industrialização sobre bem de terceiro fica exatamente nessa fronteira:
- Local da operação. Qualificada como serviço prestado sobre bem móvel, a operação ocorre no local da prestação — o estabelecimento do industrializador. Qualificada como fornecimento de bem, ocorre no local da entrega ao encomendante. Em encomendas interestaduais, a qualificação muda o estado e o município cuja alíquota de IBS se aplica.
- Redução de alíquota. Se o produto resultante está em um anexo com alíquota reduzida, a redução alcança a cobrança da industrialização? Por hábito do ICMS, o item 5.124 carrega a NCM do produto final — o que leva muitos sistemas a aplicar automaticamente o cClassTrib de redução daquele produto. A redução, porém, está vinculada ao fornecimento descrito no anexo, e a extensão à cobrança de uma etapa de industrialização precisa de fundamento, não de herança de cadastro.
A recomendação é formalizar uma posição técnica por tipo de encomenda, revisá-la a cada nova versão da tabela de classificação e alinhá-la com a contraparte: o crédito do encomendante depende do destaque correto feito pelo industrializador (art. 47).
7. Outras remessas do dia a dia
As quatro operações acima concentram o volume, mas o mesmo raciocínio — natureza jurídica primeiro, código depois — resolve as demais.
| Operação | CFOP (ICMS) | IBS/CBS | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Exposição ou feira | 5.914 / 6.914 | 410 / 410999 | O retorno segue a mesma classificação |
| Remessa para venda fora do estabelecimento | 5.904 / 6.904 | 410 / 410999 | A venda efetiva é tributada, com local no ponto de entrega ao comprador (art. 11, I) |
| Comodato entre partes independentes | 5.908 / 6.908 | 410 / 410999 | Retorno em 5.909 / 6.909, com a mesma classificação |
| Comodato a parte relacionada | 5.908 / 6.908 | Tributado pelo valor de mercado (art. 5º, IV; art. 12, § 4º, IV) | A base é o valor de mercado da cessão — o que partes independentes cobrariam pelo uso —, não o valor do bem |
| Cessão gratuita a sócio, administrador ou empregado de bem que gerou crédito | 5.908 / 6.908 ou 5.949 / 6.949 | Tributada pelo valor de mercado (art. 5º, I, e § 9º) | Exceções do art. 5º, § 8º; critério simplificado para uso temporário a ser definido em regulamento (art. 5º, § 10) |
| Locação de bem móvel | 5.908 / 6.908 | A remessa física não é o fato tributável; a incidência recai sobre o aluguel, a cada parcela exigível ou paga (art. 10, § 3º) | Locação é operação onerosa com bens (arts. 3º, § 3º, e 4º, § 2º, II). A nota de remessa não tem código específico na tabela: documente o critério adotado |
| Armazém geral de terceiro | 5.905 / 6.905 (retorno 5.906 / 6.906) | 410 / 410999 | A armazenagem cobrada pelo armazém é serviço tributado |
| Depósito fechado próprio | 5.905 / 6.905 | 410 / 410002 | O CFOP é de remessa para depósito, mas a natureza é transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte |
| Vasilhame ou sacaria retornável | 5.920 / 6.920 | 410 / 410999 | — |
| Notas que só existem por exigência do ICMS (complemento ou ajuste de ICMS, transferência de saldo credor, NF-e que acoberta operação já registrada em cupom fiscal) | Conforme o caso | 410 / 410029 | Nenhuma operação no campo do IBS/CBS |
As linhas do comodato e da locação resumem o problema da seção 1: o mesmo CFOP abriga uma operação sem incidência, uma operação tributada pelo valor de mercado e uma operação tributada pela contraprestação. Só o contrato diz qual é qual.
8. Retorno não é devolução — e a diferença chega à apuração
A NF-e tem uma finalidade própria para devolução, e ela ganhou peso com a Reforma. Devolução é o desfazimento de uma operação depois do fornecimento (Decreto nº 12.955/2026, art. 57, § 1º, I): a venda existiu, gerou débito e, possivelmente, crédito, e agora precisa ser revertida. Por isso a nota de devolução sai com finalidade 4 e, pela regra de validação VC02-14 da NT 2025.002, passou a referenciar o documento de origem item a item, no grupo DFeReferenciado (chave de acesso + número do item). O alcance dessa mudança está em Documentos fiscais e negociação na Reforma.
O retorno de conserto, demonstração, industrialização, comodato ou armazém não desfaz fornecimento algum — a remessa não era fornecimento. O documento sai com finalidade normal, CFOP de retorno e referência à chave da nota de remessa. Emitir um retorno como devolução (finalidade 4, CFOP de devolução) leva para a apuração o desfazimento de uma operação que nunca existiu; e, como a remessa carregava CST 410, não há débito nem crédito a reverter. A inconsistência não trava a nota, mas aparece em qualquer cruzamento.
Dois cuidados complementares:
- O destinatário também tem obrigações. A LC 214/2025 prevê multa de uma UPF por documento para o adquirente ou destinatário que deixar de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio ou a devolução ou retorno dos bens, na forma prevista na legislação (art. 341-G, IX). O reparador, o cliente em demonstração e o industrializador são destinatários das remessas — e precisam tratar esses documentos no fluxo de eventos, tema de Eventos da NF-e na Reforma: cancelamento, carta de correção e manifestação do destinatário.
- Notas mistas são legítimas. Um mesmo documento pode ter itens com CST 410 e itens tributados — o caso da industrialização é o exemplo clássico. O que não pode é o grupo de valores aparecer no item 410, nem a soma dos itens divergir dos totalizadores.
9. Checklist de parametrização
- Crie a camada de exceção por operação. O cClassTrib do cadastro do produto serve à venda; remessas, retornos e transferências precisam de regra própria que o sobreponha.
- Amarre o 410002 à raiz do CNPJ. Mesma raiz no emitente e no destinatário: 410002. Raiz diferente: nunca 410002 — é operação com terceiro ou com parte relacionada.
- Mapeie cada CFOP de remessa a um par CST/cClassTrib, com exceções para os CFOPs que abrigam naturezas distintas (5.905, 5.908, 5.949).
- Bloqueie o grupo de valores para CST 410. O item leva só CST e cClassTrib.
- Obrigue a referência à nota de remessa nos retornos e bloqueie a finalidade de devolução para CFOPs de retorno.
- Separe os itens nas notas mistas (5.902/5.903 sem valores; 5.124 tributado) e confira se os totalizadores somam apenas os itens tributados.
- Calcule a base da industrialização pelo valor cobrado, nunca pelo total da nota.
- Defina e documente a qualificação da cobrança de industrialização e do conserto (serviço sobre bem móvel ou fornecimento de bem; peças acessórias ou autônomas), com efeito no local da operação e no cClassTrib.
- Controle prazos de retorno de demonstração, mostruário e industrialização, com gatilhos para cada desfecho: venda (NF-e tributada), perda (estorno de crédito) ou decurso sem operação (documento exigido só pelo ICMS).
- Sinalize remessas a empregados, sócios e partes relacionadas (comodato, mostruário, cessão de uso) para análise do art. 5º antes da emissão.
- Valide a versão da tabela de classificação usada pelo ERP contra a publicada no Portal Nacional da NF-e a cada atualização do Informe Técnico.
- Audite depois de emitir. Um relatório mensal de notas com CST 410, cruzando cClassTrib, CFOP e raiz do CNPJ do destinatário, encontra em minutos o que a apuração assistida encontraria em meses. O roteiro completo está em Auditoria de NF-e na Reforma: como conferir IBS, CBS e cClassTrib depois da emissão, e o reflexo no fechamento, em Rotina Fiscal em 2027: o novo calendário do fechamento mensal.
10. Cinco erros que a SEFAZ autoriza e a apuração não perdoa
- 410999 na transferência entre filiais. O código genérico é aceito, mas descreve outra operação. O específico (410002) prevalece.
- 410002 entre empresas do mesmo grupo. Raízes de CNPJ diferentes significam contribuintes diferentes — e, possivelmente, incidência pelo valor de mercado.
- Base da industrialização sobre o total da nota. O retorno simbólico dos insumos não é receita do industrializador.
- Retorno emitido como devolução. Leva para a apuração o desfazimento de uma operação que não existiu.
- Comodato, locação e cessão de uso tratados pelo CFOP. O 5.908 não diz se há contraprestação, nem se o destinatário é parte relacionada. O contrato diz.
Perguntas frequentes
1. A remessa para conserto tem IBS e CBS? A remessa, não: sai com CST 410 e cClassTrib 410999, sem grupo de valores, porque não há transferência de propriedade nem contraprestação. O reparo cobrado (mão de obra e, quando houver, peças) é operação onerosa e é tributado, com local da operação definido pelo art. 11 da LC 214/2025.
2. Se a transferência entre filiais não tem incidência, preciso emitir NF-e? Sim. O art. 6º, II, da LC 214/2025 condiciona a não incidência à emissão do documento fiscal eletrônico (art. 60, § 2º, II). Bem encontrado sem documentação idônea é tratado como fornecimento ocorrido naquele momento e local, com responsabilidade solidária de quem o recebe ou mantém em depósito.
3. Posso usar o 410002 em remessas entre empresas do mesmo grupo? Não. O código é restrito a estabelecimentos do mesmo contribuinte — mesma raiz de CNPJ. Entre empresas distintas, a operação é onerosa (se houver preço) ou tributada pelo valor de mercado quando gratuita ou subfaturada entre partes relacionadas.
4. Qual é a diferença entre o 410999 e o 410029? O 410999 é para operações reais de movimentação de bem, sem contraprestação e sem hipótese de tributação — como remessas para conserto e demonstração. O 410029 é para documentos que existem apenas por obrigação acessória do ICMS, sem operação no campo do IBS e da CBS — como ajustes e complementos de ICMS.
5. Na industrialização por encomenda, qual é a base de IBS e CBS? Apenas o valor cobrado pelo industrializador: serviço e materiais próprios aplicados (item 5.124/6.124). A remessa e os retornos dos insumos do encomendante saem com CST 410 / 410999 e não integram a base.
6. A opção do ICMS de tributar a transferência muda o tratamento do IBS e da CBS? Não. A equiparação a operação tributada prevista no Convênio ICMS 109/24 vale só para o ICMS. No mesmo item, o IBS e a CBS continuam com CST 410 / cClassTrib 410002.
7. O retorno de conserto ou de demonstração é nota de devolução? Não. Devolução é o desfazimento de um fornecimento; o retorno de uma remessa não desfaz fornecimento algum. O retorno sai com finalidade normal, CFOP de retorno e referência à nota de remessa.
8. O que acontece no IBS e na CBS se a demonstração não voltar no prazo? Depende do que ocorreu de fato. Se houve venda, emite-se nota tributada. Se o bem apenas ultrapassou o prazo estadual, não há fato gerador de IBS e CBS — a nota exigida pelo ICMS não gera débito desses tributos. Se o bem se perdeu, os créditos relacionados à aquisição devem ser estornados.
Do código certo à apuração certa
Classificar remessas, retornos e transferências exige cruzar três camadas ao mesmo tempo: a natureza jurídica da operação, a regra do ICMS que continua valendo e a classificação do IBS e da CBS que alimenta a apuração. Nenhuma delas se resolve pelo CFOP, e nenhuma se resolve lendo a tabela de códigos isoladamente. É um trabalho de método — mapear operações, decidir o par correto, parametrizar o ERP e conferir o que foi emitido.
É esse o desenho do treinamento Nota Fiscal: como classificar, emitir e apurar corretamente com IBS e CBS, da Escola Superior de Negócios Contábeis. São 8 horas ao vivo, credenciadas pelo CFC (8 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada), conduzidas pelo Prof. Daniel Tavares Santos — mais de 23 anos de atuação contábil e tributária e responsável pela DTS Consultoria, empresa piloto nos testes da CBS. O programa percorre os novos classificadores (CST e cClassTrib), a classificação de operações por CNAE, NBS e CFOP — com estudos de caso de definição de CST —, a apuração assistida e a simulação de operações na calculadora de tributos, fechando com a preparação de cadastros e ERP.
Treinamento · Documentos Fiscais
Do par CST/cClassTrib à apuração, nota por nota
Nota Fiscal com IBS e CBS
Como classificar, emitir e apurar corretamente
CST, cClassTrib e CFOP aplicados a vendas, remessas, retornos e transferências — do cadastro no ERP à conferência da apuração assistida.
Quem conduz
Pós-graduado em Controladoria (FECAP), com mais de 23 anos em contabilidade e tributos. Sua consultoria é empresa piloto nos testes da CBS.
No programa
- 1Novos classificadoresEstrutura dos CSTs, cClassTrib e a relação entre os códigos
- 2CFOP e operaçõesEstudos de caso de classificação, internas e interestaduais
- 3Apuração assistidaLeitura da apuração e simulação na calculadora de tributos
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Para quem precisa de uma visão mais ampla da área, vale conhecer também os demais cursos Fiscais e Tributários da Escola Superior.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado, com as alterações da LC nº 227/2026 (Planalto)
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto)
- Lei Complementar nº 204/2023 — transferências entre estabelecimentos no ICMS (Planalto)
- Convênio ICMS 109/24 — remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade (CONFAZ)
- Ajuste SINIEF 02/18 — remessas para demonstração e mostruário (CONFAZ)
- Portal Nacional da NF-e — Nota Técnica 2025.002 e Informe Técnico 2025.002
Leia mais
- Nota Fiscal em 2026: Como Classificar, Emitir e Apurar Corretamente com IBS e CBS
- Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão para Evitar Autuações
- Operações Não Onerosas no IBS e na CBS: Quando a Saída Sem Preço Gera Débito
- Eventos da NF-e na Reforma: Cancelamento, Carta de Correção e Manifestação do Destinatário com IBS e CBS
- Rejeição de NF-e na Reforma: Os 7 Erros de IBS e CBS que Travam a Emissão e Como Corrigir
- Documentos Fiscais e Negociação na Reforma: O que Muda na Emissão de NF-e e nas Compras e Vendas com IBS/CBS
- Local da Operação no IBS e na CBS: Como Definir o Destino
- Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor
- Apuração Assistida do IBS e CBS: o que Muda Quando o Fisco Monta a Sua Apuração
- Nota Fiscal Eletrônica 2026: Novos Campos IBS/CBS
- Do Fato Gerador à Emissão: Como os Novos Documentos Fiscais Eletrônicos Funcionam com CBS, IBS e IS
- Rotina Fiscal em 2027: O Novo Calendário do Fechamento Mensal com a Apuração Assistida de IBS e CBS


