Fim da Escala 6×1: O que Muda na Rotina do Departamento Pessoal — Jornada, Escalas, Horas Extras e Folha

Analista de departamento pessoal revisando a escala de trabalho da equipe com o fim da escala 6x1

Em resumo: o que muda com o fim da escala 6×1 está na Emenda Constitucional nº 141/2026. A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais e todo empregado passa a ter dois dias de repouso remunerado. Em 16 de dezembro de 2027, o limite chega a 40 horas, sem redução de salário nem de piso. Para o DP, a hora fica mais cara, o reflexo no DSR cresce e escalas, ponto e cláusulas coletivas precisam de revisão. No caso deste artigo, 12 auxiliares com o mesmo salário passam a custar 30% a mais em horas extras e DSR.

O fim da escala 6×1 deixou de ser debate e virou prazo. Publicada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou o art. 7º da Constituição e deu às empresas 14 meses para chegar às 40 horas, em duas etapas.

Para o DP, a mudança não para na escala. O salário fica igual e as horas diminuem, então tudo o que a folha calcula por hora muda de valor. E a primeira etapa começa no meio da competência de dezembro, a mesma que fecha o 13º: mais um motivo para fazer a auditoria de folha antes do 13º com tempo.

O que muda com o fim da escala 6×1: a regra

A Emenda Constitucional nº 141/2026 alterou dois incisos do art. 7º da Constituição. O XIII limita a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 40 semanais. O XV garante repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Como o limite diário não mudou, a redução vem pela semana: menos dias de trabalho, não dias mais curtos.

DataO que passa a valer (arts. 6º e 10 da Emenda)
16/10/2026Publicação. A irredutibilidade salarial já vale; a 6×1 e as 44 horas seguem permitidas até a primeira etapa
16/12/2026Até 42 horas semanais e dois dias de repouso remunerado. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem o efeito
16/12/2027Até 40 horas semanais

Três regras pesam diretamente na rotina do DP:

  • Sem redução salarial. A redução vale para os contratos em vigor e não pode diminuir o salário de forma nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive os pisos (art. 2º).
  • Jornadas de até 40 horas não encolhem. Quem já trabalha 40 horas ou menos mantém a jornada, mas também ganha os dois dias de repouso (art. 4º).
  • Normas coletivas. As cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito na primeira etapa (art. 3º). Em compensação, convenção ou acordo coletivo pode garantir os dois repousos na média do mês, com pelo menos um a cada semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º).

Há ainda regras próprias para empregados com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, para contratos com a administração pública e, se vier lei complementar, para MEI, micro e pequenas empresas (arts. 8º, 9º e 5º). E a escala toca outras frentes do RH: jornadas mal dimensionadas já figuram entre os fatores psicossociais da NR-1, e o ponto precisa bater com a folha, como mostra o artigo sobre NR-1, auditoria de folha e eSocial S-1.3.

Mesmo salário, outra folha: 12 auxiliares saindo da 6×1

Uma distribuidora opera de segunda a sábado com 12 auxiliares de expedição em 6×1: 44 horas semanais, 7h20 por dia, salário de R$ 2.640,00 e, em média, 10 horas extras habituais por mês cada. Com o fim da escala, passa a operar de segunda a sexta. O mês de referência tem 30 dias, quatro sábados, quatro domingos e nenhum feriado.

Por auxiliarHoje: 6×1, 44 horasRegime final: 5×2, 40 horas
Salário mensalR$ 2.640,00R$ 2.640,00
Divisor220200
Salário-horaR$ 12,00R$ 13,20
Hora extra a 50%R$ 18,00R$ 19,80
10 horas extrasR$ 180,00R$ 198,00
Dias úteis e repousos no mês26 e 422 e 8
Reflexo no DSRR$ 27,69R$ 72,00
Horas extras com DSRR$ 207,69R$ 270,00

A conta trata os dois dias de folga como repouso remunerado, como diz o novo inciso XV. Dela saem três leituras.

A hora fica 10% mais cara sem mudar o holerite. O salário-hora do mensalista é o salário dividido pelo divisor da jornada (CLT, art. 64). Com 40 horas, o divisor cai de 220 para 200, o mesmo que a Súmula 431 do TST já aplica a quem trabalha 40 horas semanais. Hora extra, adicional noturno, desconto de atrasos e banco de horas acompanham. Na etapa de 42 horas, a leitura proporcional leva ao divisor 210 (hora de R$ 12,57), mas ainda não há precedente para essa jornada.

O DSR é onde o custo mais cresce. O reflexo das extras habituais divide o valor delas pelos dias úteis e multiplica pelos repousos (Lei nº 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST). Com o sábado virando repouso, os dias úteis caem de 26 para 22 e os repousos dobram. O reflexo sobe 2,6 vezes, e a conta da equipe vai de R$ 2.492,31 para R$ 3.240,00 por mês: R$ 8.972,31 a mais por ano, antes de encargos e reflexos em férias, 13º e FGTS. Calculado com a contagem antiga e repetido todo mês, esse reflexo vira passivo trabalhista oculto.

Na etapa de 42 horas, a conta não fecha sozinha. Em cinco dias, 42 horas dão 8h24 por dia, acima do limite diário de 8 horas. O art. 7º da Emenda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária durante esse ano. Sem norma coletiva, os minutos além da oitava hora tendem a virar extras, e antecipar as 40 horas passa a ser a saída natural. Como as cláusulas incompatíveis perdem o efeito na mesma data, a conversa com o sindicato precisa começar antes.

O que fica para aprofundar

O caso isolou uma equipe de segunda a sexta. Na empresa real, as perguntas difíceis estão nas exceções:

  • Revezamento. Comércio, saúde e indústria contínua não fecham com sábado e domingo livres. Como montar a escala com dois repousos, um preferencialmente no domingo? E como contar dias úteis e repousos para o DSR quando cada empregado folga em um dia?
  • Transição. Qual divisor usar nas 42 horas, como fechar o mês em que a regra muda e como proteger a remuneração dos horistas?
  • Compensação. O que acontece com o acordo de compensação do sábado, com os saldos do banco de horas e com a 12×36 quando o limite chegar a 40 horas?
  • Convenção. Quais cláusulas perdem o efeito e o que precisa ser renegociado?

Nenhuma dessas respostas sai da Emenda sozinha. Elas pedem a CLT, a Lei nº 605/1949 e a convenção da categoria, aplicadas à escala de cada empresa.

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Quem conduz

Prof. Rogério Henriques, instrutor do curso Fim da Escala 6x1
Prof. Rogério HenriquesEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

Professor, palestrante e consultor trabalhista, com atuação em conformidade trabalhista, Departamento Pessoal, folha de pagamento e contratos de trabalho, e experiência em projetos de adequação trabalhista para empresas de todos os portes.

No programa · 3 módulos

  1. 1 A Emenda e o novo marco Redução gradual da jornada, transição, prazos e tratamentos diferenciados.
  2. 2 Impactos e cálculos Salário-hora, horas extras, atrasos, RSR, sábados, domingos e feriados.
  3. 3 Escalas e normas coletivas Novas escalas, controle de jornada e adequação de acordos e convenções.

Também: mapeamento dos custos da mudança, contagem dos dias para pagamento e o projeto de lei de regulamentação.

Perguntas frequentes

1 – Quando acaba a escala 6×1?

Em 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação da Emenda Constitucional nº 141/2026, quando passam a valer os dois dias de repouso e o limite de 42 horas. As 40 horas valem a partir de 16 de dezembro de 2027.

2 – A empresa pode reduzir o salário junto com a jornada?

Não. O art. 2º da Emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos.

3 – Os dois dias de folga precisam ser sábado e domingo?

Não. A Constituição exige dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. Eles não precisam ser consecutivos, mas a escala deve respeitar as regras de revezamento da atividade.

4 – Quem já trabalha 40 horas semanais tem a jornada reduzida?

Não. O art. 4º da Emenda afasta a redução proporcional dessas jornadas, mas esses empregados também passam a ter os dois dias de repouso.


Os valores do caso são didáticos e consideram o segundo dia de folga como repouso remunerado. Encargos patronais e reflexos em férias, 13º e FGTS não estão incluídos. As normas citadas estão sujeitas a regulamentação e à interpretação dos tribunais.

Fontes e legislação

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