Em resumo: o que muda com o fim da escala 6×1 está na Emenda Constitucional nº 141/2026. A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais e todo empregado passa a ter dois dias de repouso remunerado. Em 16 de dezembro de 2027, o limite chega a 40 horas, sem redução de salário nem de piso. Para o DP, a hora fica mais cara, o reflexo no DSR cresce e escalas, ponto e cláusulas coletivas precisam de revisão. No caso deste artigo, 12 auxiliares com o mesmo salário passam a custar 30% a mais em horas extras e DSR.
O fim da escala 6×1 deixou de ser debate e virou prazo. Publicada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou o art. 7º da Constituição e deu às empresas 14 meses para chegar às 40 horas, em duas etapas.
Para o DP, a mudança não para na escala. O salário fica igual e as horas diminuem, então tudo o que a folha calcula por hora muda de valor. E a primeira etapa começa no meio da competência de dezembro, a mesma que fecha o 13º: mais um motivo para fazer a auditoria de folha antes do 13º com tempo.
O que muda com o fim da escala 6×1: a regra
A Emenda Constitucional nº 141/2026 alterou dois incisos do art. 7º da Constituição. O XIII limita a duração normal do trabalho a 8 horas diárias e 40 semanais. O XV garante repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Como o limite diário não mudou, a redução vem pela semana: menos dias de trabalho, não dias mais curtos.
| Data | O que passa a valer (arts. 6º e 10 da Emenda) |
|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação. A irredutibilidade salarial já vale; a 6×1 e as 44 horas seguem permitidas até a primeira etapa |
| 16/12/2026 | Até 42 horas semanais e dois dias de repouso remunerado. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem o efeito |
| 16/12/2027 | Até 40 horas semanais |
Três regras pesam diretamente na rotina do DP:
- Sem redução salarial. A redução vale para os contratos em vigor e não pode diminuir o salário de forma nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive os pisos (art. 2º).
- Jornadas de até 40 horas não encolhem. Quem já trabalha 40 horas ou menos mantém a jornada, mas também ganha os dois dias de repouso (art. 4º).
- Normas coletivas. As cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito na primeira etapa (art. 3º). Em compensação, convenção ou acordo coletivo pode garantir os dois repousos na média do mês, com pelo menos um a cada semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º).
Há ainda regras próprias para empregados com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS, para contratos com a administração pública e, se vier lei complementar, para MEI, micro e pequenas empresas (arts. 8º, 9º e 5º). E a escala toca outras frentes do RH: jornadas mal dimensionadas já figuram entre os fatores psicossociais da NR-1, e o ponto precisa bater com a folha, como mostra o artigo sobre NR-1, auditoria de folha e eSocial S-1.3.
Mesmo salário, outra folha: 12 auxiliares saindo da 6×1
Uma distribuidora opera de segunda a sábado com 12 auxiliares de expedição em 6×1: 44 horas semanais, 7h20 por dia, salário de R$ 2.640,00 e, em média, 10 horas extras habituais por mês cada. Com o fim da escala, passa a operar de segunda a sexta. O mês de referência tem 30 dias, quatro sábados, quatro domingos e nenhum feriado.
| Por auxiliar | Hoje: 6×1, 44 horas | Regime final: 5×2, 40 horas |
|---|---|---|
| Salário mensal | R$ 2.640,00 | R$ 2.640,00 |
| Divisor | 220 | 200 |
| Salário-hora | R$ 12,00 | R$ 13,20 |
| Hora extra a 50% | R$ 18,00 | R$ 19,80 |
| 10 horas extras | R$ 180,00 | R$ 198,00 |
| Dias úteis e repousos no mês | 26 e 4 | 22 e 8 |
| Reflexo no DSR | R$ 27,69 | R$ 72,00 |
| Horas extras com DSR | R$ 207,69 | R$ 270,00 |
A conta trata os dois dias de folga como repouso remunerado, como diz o novo inciso XV. Dela saem três leituras.
A hora fica 10% mais cara sem mudar o holerite. O salário-hora do mensalista é o salário dividido pelo divisor da jornada (CLT, art. 64). Com 40 horas, o divisor cai de 220 para 200, o mesmo que a Súmula 431 do TST já aplica a quem trabalha 40 horas semanais. Hora extra, adicional noturno, desconto de atrasos e banco de horas acompanham. Na etapa de 42 horas, a leitura proporcional leva ao divisor 210 (hora de R$ 12,57), mas ainda não há precedente para essa jornada.
O DSR é onde o custo mais cresce. O reflexo das extras habituais divide o valor delas pelos dias úteis e multiplica pelos repousos (Lei nº 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST). Com o sábado virando repouso, os dias úteis caem de 26 para 22 e os repousos dobram. O reflexo sobe 2,6 vezes, e a conta da equipe vai de R$ 2.492,31 para R$ 3.240,00 por mês: R$ 8.972,31 a mais por ano, antes de encargos e reflexos em férias, 13º e FGTS. Calculado com a contagem antiga e repetido todo mês, esse reflexo vira passivo trabalhista oculto.
Na etapa de 42 horas, a conta não fecha sozinha. Em cinco dias, 42 horas dão 8h24 por dia, acima do limite diário de 8 horas. O art. 7º da Emenda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária durante esse ano. Sem norma coletiva, os minutos além da oitava hora tendem a virar extras, e antecipar as 40 horas passa a ser a saída natural. Como as cláusulas incompatíveis perdem o efeito na mesma data, a conversa com o sindicato precisa começar antes.
O que fica para aprofundar
O caso isolou uma equipe de segunda a sexta. Na empresa real, as perguntas difíceis estão nas exceções:
- Revezamento. Comércio, saúde e indústria contínua não fecham com sábado e domingo livres. Como montar a escala com dois repousos, um preferencialmente no domingo? E como contar dias úteis e repousos para o DSR quando cada empregado folga em um dia?
- Transição. Qual divisor usar nas 42 horas, como fechar o mês em que a regra muda e como proteger a remuneração dos horistas?
- Compensação. O que acontece com o acordo de compensação do sábado, com os saldos do banco de horas e com a 12×36 quando o limite chegar a 40 horas?
- Convenção. Quais cláusulas perdem o efeito e o que precisa ser renegociado?
Nenhuma dessas respostas sai da Emenda sozinha. Elas pedem a CLT, a Lei nº 605/1949 e a convenção da categoria, aplicadas à escala de cada empresa.
Escola Superior · Departamento Pessoal
Para levar a EC 141 às escalas e à folha
Fim da Escala 6×1: Impactos nas Empresas
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Os impactos práticos da Emenda Constitucional nº 141/2026 na rotina da empresa: da nova jornada e dos dois dias de repouso ao recálculo do salário-hora, das horas extras e do RSR, com a revisão das escalas, dos controles de ponto e dos acordos e convenções coletivas.
Quem conduz
Professor, palestrante e consultor trabalhista, com atuação em conformidade trabalhista, Departamento Pessoal, folha de pagamento e contratos de trabalho, e experiência em projetos de adequação trabalhista para empresas de todos os portes.
No programa · 3 módulos
- 1 A Emenda e o novo marco Redução gradual da jornada, transição, prazos e tratamentos diferenciados.
- 2 Impactos e cálculos Salário-hora, horas extras, atrasos, RSR, sábados, domingos e feriados.
- 3 Escalas e normas coletivas Novas escalas, controle de jornada e adequação de acordos e convenções.
Também: mapeamento dos custos da mudança, contagem dos dias para pagamento e o projeto de lei de regulamentação.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Perguntas frequentes
1 – Quando acaba a escala 6×1?
Em 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação da Emenda Constitucional nº 141/2026, quando passam a valer os dois dias de repouso e o limite de 42 horas. As 40 horas valem a partir de 16 de dezembro de 2027.
2 – A empresa pode reduzir o salário junto com a jornada?
Não. O art. 2º da Emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos.
3 – Os dois dias de folga precisam ser sábado e domingo?
Não. A Constituição exige dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. Eles não precisam ser consecutivos, mas a escala deve respeitar as regras de revezamento da atividade.
4 – Quem já trabalha 40 horas semanais tem a jornada reduzida?
Não. O art. 4º da Emenda afasta a redução proporcional dessas jornadas, mas esses empregados também passam a ter os dois dias de repouso.
Os valores do caso são didáticos e consideram o segundo dia de folga como repouso remunerado. Encargos patronais e reflexos em férias, 13º e FGTS não estão incluídos. As normas citadas estão sujeitas a regulamentação e à interpretação dos tribunais.
Fontes e legislação
- Emenda Constitucional nº 141/2026 (Planalto), arts. 1º a 10
- Constituição Federal (Planalto), art. 7º, XIII e XV, e § 2º
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Planalto), art. 64
- Lei nº 605/1949 (Planalto), art. 7º
- Súmulas do TST (TST), Súmulas 172 e 431
- Congresso promulga emenda que extingue a escala 6×1 e reduz jornada para 40 horas semanais (Fenacon)
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