Em resumo: a responsabilidade do adquirente por IBS e CBS começa onde termina o documento fiscal idôneo. Quem compra ou toma serviço sem documento, ou com documento que o regulamento considera inidôneo, responde solidariamente pelo tributo do fornecedor, com multa de mora, juros e multas punitivas (Decreto nº 12.955/2026, arts. 23 e 24). O mesmo documento decide o crédito: sem idoneidade, o comprador não credita (art. 47, § 1º, II). E dois dos seis motivos de inidoneidade do art. 122 podem nascer do lado de quem compra: o cadastro dele e a indicação de quem de fato recebe o bem.
O artigo sobre cotação de compras na Reforma mostrou como comparar fornecedores pelo custo líquido de IBS e CBS: o valor pago menos o crédito que a compra transfere. Aquela conta parte de uma premissa, a de que o documento fiscal vale. Este texto trata do lado jurídico da mesma compra: o que acontece com o comprador quando o documento não vale.
A resposta está em um bloco do regulamento que ainda não foi tratado aqui. Decreto 12.955 em Detalhe percorreu os dispositivos de apuração assistida e split payment. Agora, o foco são os artigos que dizem quem responde pelo tributo além do fornecedor (arts. 23 e 24) e o que torna um documento inidôneo (arts. 122 e 123).
Responsabilidade do adquirente por IBS e CBS: a regra
O art. 23, I, do Regulamento da CBS repete o art. 24, I, da Lei Complementar nº 214/2025. É solidariamente responsável pelo tributo quem, a qualquer título, adquire, recebe, dá entrada ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, sem documento fiscal idôneo. A regra está no Livro I do decreto, o das normas comuns à CBS e ao IBS, e a base legal é a mesma para os dois tributos.
Três características definem o alcance dessa responsabilidade:
- Não há benefício de ordem. A solidariedade tributária permite cobrar o comprador sem esgotar antes a cobrança do fornecedor (Código Tributário Nacional, art. 124, parágrafo único).
- A conta inclui as penalidades. A responsabilidade abrange o tributo, a correção, a multa de mora, as multas punitivas e os demais encargos (art. 24 do regulamento). A multa de mora é de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 27, §§ 2º a 4º).
- Exigir o documento é dever do comprador. O adquirente que se enquadra como sujeito passivo é obrigado a exigir documento fiscal de quem deve emiti-lo (art. 112, § 1º).
Os seis motivos de inidoneidade, vistos pelo comprador
A lei complementar deixou para o regulamento a definição de documento idôneo (art. 60, § 6º). O art. 122 do decreto lista seis situações em que o documento não é idôneo, e o guia do Regulamento da CBS já registrou que elas existem. Lidas do lado de quem compra, elas se dividem pela origem do problema:
| Art. 122 | O documento não é idôneo quando… | De quem depende |
|---|---|---|
| I | deixa de atender aos requisitos da legislação do tributo | Fornecedor |
| II | é emitido por quem tem inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada | Fornecedor |
| III | indica como adquirente ou destinatário alguém com inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada | Comprador |
| IV | não corresponde à operação efetivamente realizada | Fornecedor e comprador |
| V | indica adquirente ou destinatário diverso de quem de fato adquiriu ou recebeu | Comprador e fornecedor |
| VI | é emitido ou usado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável | Fornecedor e comprador |
A operação também fica desacobertada quando o documento exigido não é emitido ou quando a nota emitida em contingência não é transmitida depois (art. 123).
O mesmo teste decide duas coisas. A idoneidade do documento é condição do crédito (art. 47, § 1º, II) e é o que afasta a solidariedade do art. 23, I. Já a extinção do débito pelo fornecedor afeta apenas o crédito, como mostra o artigo sobre crédito de IBS e CBS.
O art. 23 tem ainda duas hipóteses ligadas à conduta do comprador. Uma é concorrer para ocultar a ocorrência ou o valor da operação, com responsabilidade limitada ao valor ocultado (inciso V, “a”, e § 2º). A outra é o abuso da personalidade jurídica (inciso V, “b”). A mera existência de grupo econômico não basta para gerar solidariedade (§ 3º). Fora do art. 23, quem informa domicílio incorreto e com isso reduz o tributo responde pela diferença (art. 12, § 6º), regra ligada ao local da operação.
Uma compra, três desfechos
Uma indústria do regime regular compra R$ 100.000,00 em insumos de um distribuidor. A nota destaca IBS e CBS de R$ 26.500,00, por uma alíquota combinada hipotética de 26,5%, e a indústria paga R$ 126.500,00. O custo dessa compra depende do que acontece depois:
| Desfecho | O que aconteceu | Crédito | Cobrança do comprador | Custo final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Documento idôneo; débito extinto no split payment ou pago pelo fornecedor | R$ 26.500,00 | — | R$ 100.000,00 |
| 2 | Documento idôneo; fornecedor não recolhe; pagamento sem split | Nenhum, quando cessar a dispensa do art. 48 da LC 214/2025 | — | R$ 126.500,00 |
| 3 | Fornecedor não recolhe e o documento é considerado inidôneo, por exemplo porque a inscrição do emitente é declarada nula (art. 122, II) | Nenhum (art. 47, § 1º, II) | R$ 26.500,00 de tributo e até R$ 5.300,00 de multa de mora, mais juros e multas punitivas | R$ 158.300,00, mais juros e multas |
A tabela permite três leituras.
Solidariedade e crédito são testes diferentes. No desfecho 2 não há solidariedade, porque o documento é idôneo. A perda é o crédito, que depende da extinção do débito do fornecedor. O desfecho 3 é o único em que o regulamento coloca o comprador no lugar do devedor.
No desfecho 3, o mesmo tributo é pago duas vezes. A indústria pagou os R$ 26.500,00 dentro do preço, não pode creditá-los e pode ser cobrada de novo pelo mesmo valor, com multa. A compra sai 58,3% mais cara do que no desfecho 1. Se o crédito já tiver sido apropriado e usado, o estorno vem com os mesmos acréscimos (art. 44, § 2º), e a conta chega a R$ 163.600,00. Com a alíquota do exemplo, tributo e multa de mora máxima somam 31,8% do valor da operação, antes de juros e multas punitivas. A multa de mora chega ao teto de 20% em cerca de 61 dias.
O tributo que passa pelo split payment não fica com o fornecedor. Se o pagamento tivesse sido liquidado no split payment, os R$ 26.500,00 teriam sido recolhidos na liquidação, e o débito daquela operação estaria extinto (art. 26, III). No regime de combustíveis, o regulamento afasta de forma expressa a responsabilidade do adquirente nessa hipótese (art. 264, § 1º, I). A regra geral do art. 23 não traz essa ressalva. Mas, com o débito extinto, não sobra tributo daquela operação por pagar, e o que continua em discussão é o documento e, com ele, o crédito. Quando o instrumento de pagamento não permite o split, o adquirente do regime regular pode recolher ele mesmo o tributo da operação (art. 36), mecanismo detalhado em Decreto 12.955 em Detalhe.
Três armadilhas para o comprador
O cadastro do próprio comprador
O inciso III do art. 122 costuma passar despercebido. A nota é inidônea quando indica como adquirente alguém com inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada. Nesse caso, o problema está no cadastro de quem compra.
Uma indústria que compra R$ 300.000,00 por mês, sem os tributos, fica dois meses com a inscrição suspensa por uma pendência cadastral. São R$ 600.000,00 em compras com documentos inidôneos e R$ 159.000,00 de crédito em risco. Com o estorno e a multa de mora máxima, a conta vai a R$ 190.800,00, mais juros. O regulamento prevê que ato conjunto da RFB e do CGIBS defina quando a regularização do cadastro saneia esses documentos (art. 122, parágrafo único, I). Até lá, a situação cadastral do comprador é um controle de crédito, e não só uma rotina societária.
A autorização da nota não resolve esse risco. A autorização de uso não implica validação das informações contidas no documento (art. 132, I). Uma NF-e autorizada pode ser inidônea.
A nota em nome de outra empresa do grupo
A empresa A de um grupo compra R$ 40.000,00 em materiais, que são entregues no estabelecimento dela. A pedido do comprador, a nota sai em nome da empresa B, que tem saldo credor ou melhor prazo de pagamento. O documento passa a indicar um adquirente diverso de quem de fato recebeu o bem (art. 122, V).
B perde o crédito de R$ 10.600,00, que vira estorno com multa de mora de até R$ 2.120,00. A, por sua vez, recebeu material sem documento idôneo. Se o débito do fornecedor não tiver sido extinto, A responde por ele (art. 23, I). O grupo econômico, sozinho, não gera solidariedade (art. 23, § 3º). O que cria o problema é o documento que descreve outra operação.
O serviço de pessoa física acima do limite
O artigo de cotação deixou uma pergunta em aberto: o autônomo que fatura acima do limite do nanoempreendedor passa a ser contribuinte? Passa. Quem fornece de forma habitual ou profissional é contribuinte (art. 19, I), e a exclusão do art. 25, IV, vale só para o nanoempreendedor, a pessoa física com receita abaixo da metade do limite do MEI que não aderiu a esse regime. Para a pessoa física contribuinte, a obrigação de emitir documento fiscal produz efeitos a partir de 2027 (art. 115, § 3º).
Uma empresa paga R$ 8.000,00 por mês a um consultor pessoa física nessa condição, sem documento fiscal. Em um ano, são R$ 96.000,00 de serviço tomado sem documento idôneo. Calculados sobre o valor pago, o IBS e a CBS somam R$ 25.440,00, e a multa de mora máxima, R$ 5.088,00. São R$ 30.528,00, mais juros, que podem ser cobrados da empresa (art. 23, I), o equivalente a 31,8% do que ela pagou. O enquadramento de cada figura está em MEI e Simples na Reforma.
O que fica para aprofundar
O caso deste artigo isolou a regra: um tributo, uma alíquota e uma causa de inidoneidade por vez. Na prática, várias perguntas continuam abertas:
- Boa-fé do comprador: no ICMS, o STJ admite o crédito do comerciante de boa-fé quando a nota é declarada inidônea depois e a compra é comprovada (Súmula 509). Esse entendimento vai valer para o IBS e a CBS? Que provas sustentariam essa defesa?
- Erro escusável e saneamento: o regulamento deixa para ato conjunto definir quando o erro é escusável e quando a regularização do cadastro saneia o documento (art. 122, parágrafo único). Até lá, como tratar as notas do período?
- Valor ocultado: na nota que registra só parte do preço, a responsabilidade se limita ao valor ocultado (art. 23, § 2º). Como esse valor se calcula quando o preço inclui desconto, frete e outros tributos?
- Domicílio informado pelo comprador: como fica a diferença do art. 12, § 6º, nas compras centralizadas e nas entregas em estabelecimento diferente do cadastro?
- Plataformas e fornecedor no exterior: quem responde quando a compra passa por marketplace ou quando o fornecedor estrangeiro não se inscreve (arts. 20 e 21)? O artigo sobre tributação de quem vende em plataformas começa essa discussão.
- Regresso contra o fornecedor: o comprador que paga como responsável pode cobrar o fornecedor? O que o contrato precisa prever para que isso funcione?
Todas essas perguntas pedem a leitura do regulamento ao lado da lei complementar, dispositivo por dispositivo, com os atos conjuntos que ainda vão ser editados.
Escola Superior · Regulamento da CBS e do IBS
A lei complementar e o regulamento, lidos lado a lado
Novo Regulamento da CBS, IBS e IS
LC 214/2025 e Decreto nº 12.955/2026
As regras comuns à CBS e ao IBS, como contribuinte e não contribuinte, documento fiscal eletrônico, extinção dos débitos, split payment e não cumulatividade, e as regras específicas da CBS, com a lei complementar e o regulamento lado a lado.
Quem conduz
Professor-palestrante e consultor em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contabilidade e legislação societária. Autor e coautor de obras sobre REINF, SPED, retenções na fonte, Lalur/Lacs e DCTFWeb (Editora MADAMU).
Destaques do programa
- 1 Regras comuns à CBS e ao IBS Contribuinte e não contribuinte, documento fiscal eletrônico, fato gerador, base de cálculo e princípio do destino.
- 2 Extinção dos débitos e créditos Pagamento, prazo de recolhimento, split payment e não cumulatividade.
- 3 Regras específicas da CBS Alíquotas, cashback, regime automotivo, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
Também: importações, regimes diferenciados e específicos, consulta e harmonização da CBS e do IBS e a transição das operações com bens imóveis.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Perguntas frequentes
1 – O comprador pode ser cobrado pelo IBS e pela CBS que o fornecedor não pagou?
Pode, quando a compra não tem documento fiscal ou tem documento inidôneo (LC 214/2025, art. 24, I; Decreto 12.955/2026, art. 23, I), e quando o comprador concorre para ocultar a operação ou o valor dela (art. 23, V). Com documento idôneo, o risco do comprador é perder o crédito, e não responder pelo débito do fornecedor.
2 – Nota fiscal autorizada é sempre idônea?
Não. A autorização de uso não valida as informações do documento (Decreto 12.955/2026, art. 132, I). A nota pode ser inidônea por qualquer das seis hipóteses do art. 122, inclusive pela situação cadastral do próprio comprador.
3 – A responsabilidade do comprador inclui multas?
Inclui. Ela abrange o tributo, a correção, a multa de mora, as multas punitivas e os demais encargos (LC 214/2025, art. 25; Decreto 12.955/2026, art. 24). A multa de mora é de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
4 – Como o comprador reduz o risco de responder pelo tributo do fornecedor?
Com documento idôneo, cadastro próprio regular, conferência da situação do emitente, pagamento liquidado no split payment ou recolhimento pelo adquirente quando o split não estiver disponível, e provas de que a operação aconteceu como o documento descreve.
A alíquota combinada de 26,5% é hipotética, e os valores são didáticos. Nas operações sem documento ou com documento inidôneo, a base de cálculo pode ser arbitrada pela administração tributária. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 24, 25, 48 e 60
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto), arts. 12, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 36, 44, 47, 112, 115, 122, 123, 132 e 264
- Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional (Planalto), art. 124
- Súmula 509 do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
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