Em resumo: na devolução com split payment, o IBS e a CBS segregados na liquidação não voltam sozinhos. O fornecedor recebe esse valor em dinheiro, transferido pelo Fisco em até três dias úteis, mas o prazo começa em momentos diferentes conforme a situação do cliente. Se o crédito dele ainda não foi utilizado, conta do estorno. Se já foi, conta da extinção do débito que a devolução gera para ele. Se o cliente não toma crédito, conta do registro do documento na apuração assistida, e o fornecedor precisa provar que arcou com o tributo. Até lá, quem devolve o preço cheio ao cliente financia o tributo do próprio bolso.
Os artigos do blog sobre split payment acompanharam o fluxo normal da venda. Em Split Payment e Fluxo de Caixa, o efeito do recolhimento automático na DFC e no capital de giro. Em Contabilização da Reforma na Prática, o lançamento da venda e do recebimento. Nos dois casos, a operação acaba bem: a mercadoria fica com o cliente e o dinheiro fica com quem tem direito a ele.
Este texto trata do caminho contrário. O cliente devolve parte do pedido, a venda é desfeita antes da entrega ou a nota sai com erro. O fornecedor precisa devolver o preço, mas uma parte desse preço nunca passou pela conta dele: foi direto para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS no momento da liquidação.
Devolução com split payment: a regra de recuperação
A base está no art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025, nos §§ 8º, 12 e 13, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026. O § 13 trata exatamente do débito extinto na liquidação financeira. Ele autoriza o regulamento a transferir ao fornecedor, em até três dias úteis, o valor recolhido. O mesmo parágrafo proíbe que esse valor seja apropriado como crédito pelo fornecedor.
O procedimento está no art. 57 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026). Para o IBS, a regra correspondente está no regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026). O regulamento começa separando três palavras que costumam ser usadas como sinônimos:
- Devolução é o desfazimento da operação depois do fornecimento (§ 1º, I). O documento fiscal é emitido pelo cliente, quando ele emite documento fiscal, ou pelo fornecedor, quando não emite (§ 6º, I).
- Cancelamento é o desfazimento antes do fornecimento (§ 1º, II). O documento é sempre do fornecedor (§ 6º, II), e fica vedado quando o destinatário já atestou a existência da operação (§ 7º).
- Estorno não é uma terceira hipótese. É o ajuste que a devolução ou o cancelamento provoca nas apurações: o cliente estorna o crédito e o fornecedor estorna o débito ainda não extinto.
O que acontece com a parcela já recolhida pelo split depende do que o cliente fez com o crédito daquela compra:
| Situação do cliente | Efeito na apuração do cliente | Quando o valor volta ao fornecedor | Regulamento da CBS |
|---|---|---|---|
| Regime regular, crédito apropriado e ainda não utilizado | Estorno do crédito | Até 3 dias úteis após o estorno | Art. 57, § 2º, I, “b”, e § 4º, I |
| Regime regular, crédito já utilizado | Débito de mesmo valor | Até 3 dias úteis após a extinção desse débito | Art. 57, § 2º, I, “c”, e § 4º, II |
| Operação sem crédito para o cliente (consumidor final, Simples no regime único, crédito vedado) | Nenhum | Até 3 dias úteis após o registro do documento na apuração assistida, se o fornecedor provar que arcou com o tributo | Art. 57, §§ 3º, 4º, III, e 8º |
A prova da última linha remete ao art. 38, II, do regulamento: o fornecedor precisa demonstrar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou estar autorizado por quem o assumiu. Quando o cliente emite o documento de devolução, a própria emissão supre essa autorização (§ 9º).
A mesma devolução, três prazos
Uma distribuidora do regime regular vende R$ 40.000,00 em mercadorias, mais IBS e CBS por fora. O exemplo usa alíquotas hipotéticas de 17,7% de IBS e 8,8% de CBS, que somam 26,5%, como no modelo pleno, apenas para isolar a mecânica. A nota sai por R$ 50.600,00. O cliente paga, o split segrega R$ 10.600,00 e a distribuidora recebe R$ 40.000,00.
Dias depois, o cliente devolve 25% do pedido. A parte devolvida vale R$ 12.650,00: R$ 10.000,00 de mercadoria, R$ 1.770,00 de IBS e R$ 880,00 de CBS. A distribuidora precisa devolver R$ 12.650,00, mas recebeu só R$ 10.000,00 dessa parte. Os outros R$ 2.650,00 estão com o Fisco.
Agora, a mesma devolução feita por três clientes diferentes:
| Cliente | Situação do crédito | Efeito para o cliente | Os R$ 2.650,00 voltam à distribuidora |
|---|---|---|---|
| A — indústria do regime regular | Apropriado, ainda não utilizado | Estorna R$ 2.650,00 de crédito | Até 3 dias úteis após o estorno |
| B — indústria do regime regular | Já utilizado em apuração encerrada | Passa a dever R$ 2.650,00 | Até 3 dias úteis após o cliente extinguir esse débito |
| C — optante do Simples no regime único | Não houve crédito | Nenhum | Até 3 dias úteis após o registro do documento; a nota de devolução do cliente supre a autorização do encargo |
A tabela permite três leituras.
O prazo é do cliente, não do fornecedor. Com o cliente A, o dinheiro volta rápido. Com o cliente B, o relógio só começa quando o débito gerado na apuração dele for extinto, e o fornecedor não controla esse momento. A mesma devolução, com o mesmo valor, pode levar dias ou um ciclo inteiro de apuração.
Quem devolve o bruto, financia o tributo. Se a distribuidora reembolsa os R$ 12.650,00 de imediato, adianta R$ 2.650,00 que só vai receber depois. Em escala, o efeito aparece no caixa: uma distribuidora que fatura R$ 2.000.000,00 por mês, em preço líquido, com 3% de devolução, carrega R$ 15.900,00 de IBS e CBS em trânsito a cada mês. A conta se soma à que o artigo sobre split payment, fluxo de caixa e conciliação já fez para o fluxo normal.
Sem documento, não há efeito. O art. 57 só produz efeitos com documento fiscal pelo valor da devolução. Se o cliente B devolve a mercadoria e não emite a nota, nada é estornado e nada é transferido. A recuperação começa no documento, não na volta da mercadoria ao estoque.
Os lançamentos do fornecedor
No registro da devolução, a distribuidora reconhece um direito a receber do Fisco, separado por tributo, porque a CBS volta pela Receita Federal e o IBS, pelo Comitê Gestor:
Lançamento 1 — Devolução, com o documento fiscal do cliente
| Conta | Débito | Crédito |
|---|---|---|
| Devoluções de Vendas (redutora da receita) | R$ 10.000,00 | |
| IBS a Restituir — devolução com split | R$ 1.770,00 | |
| CBS a Restituir — devolução com split | R$ 880,00 | |
| Valores a Restituir a Clientes | R$ 12.650,00 |
Lançamento 2 — Reembolso ao cliente: débito em Valores a Restituir a Clientes e crédito em Bancos, R$ 12.650,00.
Lançamento 3 — Transferência do Fisco: débito em Bancos, R$ 2.650,00; crédito em IBS a Restituir, R$ 1.770,00, e em CBS a Restituir, R$ 880,00.
A volta da mercadoria ao estoque segue o lançamento de sempre. O ponto novo está na conta do ativo. O valor a receber não é IBS ou CBS a Recuperar, porque o § 13 proíbe que ele vire crédito do fornecedor. Se for registrado como crédito, a conciliação com a apuração assistida não fecha, já que o crédito não aparece lá. Se for também apropriado na apuração, a empresa recebe R$ 2.650,00 em dinheiro e usa os mesmos R$ 2.650,00 para abater débitos.
Do lado do cliente, a diferença entre A e B fica na conta creditada. O cliente A registra o valor a receber da distribuidora contra Estoques e contra IBS e CBS a Recuperar. O cliente B registra o mesmo valor contra Estoques e contra IBS e CBS a Recolher.
Três armadilhas na reversão
Estorno do cartão não é devolução
Um cliente pagou R$ 12.650,00 no cartão, e a liquidação segregou R$ 2.650,00. Depois, ele contesta a compra e a transação é estornada. O estorno desfaz o pagamento, mas não a operação. Sem documento fiscal de devolução ou de cancelamento, o art. 57 não é acionado. O débito de R$ 2.650,00 continua extinto e nada volta ao fornecedor.
Como os arranjos vão tratar a parcela já segregada quando a transação de pagamento é cancelada, o regulamento deixou para ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor (art. 33, § 3º, IV, “g”). Até essa definição, a política de estornos e contestações precisa nascer junto com a política de devoluções.
Cancelamento depois da manifestação do destinatário
Uma venda de R$ 50.600,00 é faturada, o cliente registra a confirmação da operação na NF-e e, antes da entrega, o negócio é desfeito. A saída natural seria o cancelamento, emitido pelo próprio fornecedor. O § 7º veda esse caminho quando o destinatário já atestou a operação. O desfazimento passa a depender do documento de devolução, que é emitido pelo cliente quando ele é emitente.
Na prática, os R$ 10.600,00 segregados ficam presos a dois fatores fora do controle do fornecedor: a nota do cliente e a situação do crédito dele. O artigo sobre eventos da NF-e na Reforma mostra por que a manifestação deixou de ser opcional.
Erro na nota: o split não volta em dinheiro
A distribuidora destaca 26,5% sobre a venda de R$ 40.000,00, mas o produto tem redução de 60% da alíquota. O destaque correto seria R$ 4.240,00, e o split segregou R$ 10.600,00, porque o procedimento padrão retém o que está destacado (art. 29). O cliente pagou R$ 6.360,00 a mais e vai cobrar a diferença.
A correção não é devolução. É a nota de redução do art. 59 do regulamento, que depende do aceite do cliente por documento fiscal (§ 1º). Quando o débito original foi extinto pelo split, o fornecedor recebe crédito, não dinheiro (art. 59, II, “b”, 2, e “c”, 2). Ele reembolsa R$ 6.360,00 em caixa e recupera o valor abatendo débitos futuros. O enquadramento da redução está em Alíquotas Reduzidas do IBS e da CBS.
O que fica para aprofundar
O caso deste artigo isolou a reversão: uma venda, o procedimento padrão do split, alíquotas únicas e o modelo pleno da Reforma. Na rotina de fechamento, várias perguntas continuam abertas:
- Procedimento simplificado: quando o split reteve um percentual fixo, sem relação com o débito daquela operação, qual parcela do débito foi de fato extinta pela liquidação? E o que a devolução transfere?
- Devolução em outro período de apuração: a venda foi num mês e a devolução no outro. O que muda na DRE, no balanço e na conciliação com a apuração assistida?
- Venda parcelada e recebível antecipado: o split foi proporcional a cada parcela. Como fica a devolução antes de as parcelas futuras liquidarem, ou depois que o recebível foi cedido?
- Contestação sem retorno da mercadoria: quando o pagamento é estornado e a mercadoria não volta, é devolução, cancelamento ou perda no recebimento?
- Convivência com os tributos atuais: na transição, a mesma devolução desfaz ICMS e PIS e Cofins, com regras e prazos próprios. Em que ordem os lançamentos fecham a conciliação?
Todas essas perguntas partem da mesma lógica deste artigo, aplicada lançamento por lançamento, com a mecânica de extinção de cada débito à vista.
Escola Superior · Contabilização da Reforma
Do fluxo normal ao reverso, lançamento por lançamento
Impactos da Reforma Tributária na Contabilidade
Contabilização prática de IBS, CBS, IS e split payment
Da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 ao fechamento: venda, compra, apuração e as cinco formas de extinção do débito, com os reflexos contábeis do split payment e das devoluções.
Quem conduz
Pós-graduado nas áreas tributária e contábil, é professor-palestrante em contabilidade e gestão tributária e consultor em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e legislação societária. Autor do “Manual Prático de Retenção na Fonte”, entre outros títulos.
No programa
- 1 OT CFC nº 1/2026 Receita e tributos por fora, passivo e o crédito em duas fases: a apropriar e apropriado.
- 2 Extinção dos débitos Compensação, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente e responsável, com os reflexos contábeis.
- 3 Créditos e estornos Vedações, estorno por mudança de destinação, imobilizado, saldo credor e ressarcimento.
Também: devolução de vendas em outro período de apuração, notas de débito e de crédito, apuração assistida e a apresentação no balanço, na DRE e na DFC.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Perguntas frequentes
1 – Na devolução, o IBS e a CBS recolhidos pelo split payment voltam para o fornecedor?
Voltam, em dinheiro, por transferência da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor (IBS) em até três dias úteis. O marco inicial depende da situação do cliente: estorno do crédito, extinção do débito gerado a ele ou registro do documento na apuração assistida (Regulamento da CBS, art. 57, § 4º). Nas operações sem crédito para o cliente, o fornecedor ainda precisa provar que arcou com o tributo.
2 – O valor transferido pode ser usado como crédito pelo fornecedor?
Não. A LC 214/2025, art. 47, § 13, proíbe que o valor transferido seja apropriado como crédito. Contabilmente, ele é um valor a restituir, e não um tributo a recuperar.
3 – Qual a diferença entre devolução e cancelamento no IBS e na CBS?
A devolução desfaz a operação depois do fornecimento, e o cancelamento, antes. O cancelamento é sempre documentado pelo fornecedor e fica vedado quando o destinatário já atestou a operação (Regulamento da CBS, art. 57, §§ 1º, 6º e 7º).
4 – Estorno de pagamento no cartão recupera o tributo segregado?
Não por si só. Sem documento fiscal de devolução ou de cancelamento, o débito continua extinto. A disciplina do cancelamento da transação de pagamento foi remetida a ato conjunto (Regulamento da CBS, art. 33, § 3º, IV, “g”).
As alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS) são hipotéticas, e os valores são didáticos. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), art. 47, §§ 8º, 12 e 13
- Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto)
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto), arts. 29, 33, 38, 57 e 59
- Resolução CGIBS nº 6/2026 — Regulamento do IBS (Comitê Gestor do IBS)
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