Em resumo: no IBS e na CBS, o crédito é a regra, e o uso e consumo pessoal é a exceção mais fácil de cruzar. A lei define o uso pessoal por dois caminhos: pela natureza do bem (bebida alcoólica, joia, academia) e pela destinação (o carro, o imóvel ou o benefício entregue sem preço a sócios, diretores e empregados). O crédito dessas despesas chega pronto na apuração assistida, e cabe ao contribuinte retirá-lo por documento fiscal. Quem deixa para corrigir depois paga multa e juros contados desde a apropriação.
O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o contribuinte do regime regular a apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições, “excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal” e as demais hipóteses previstas na própria lei. Depois de décadas de disputa sobre o conceito de insumo no PIS e na Cofins, o novo sistema escolheu uma exceção estreita e nomeada.
Estreita, mas não pequena. Ela alcança despesas que quase toda empresa tem: o carro da diretoria, a academia dos executivos, a cesta de fim de ano com vinho, o celular que ninguém sabe ao certo quem usa. E, ao contrário das discussões sobre insumo, a glosa aqui não depende de tese. Depende de cruzamento de dados.
A mecânica geral do crédito — quando nasce, por que depende do débito do fornecedor e quando precisa ser estornado — está em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor. A apuração que o Fisco monta e o contribuinte confirma está em Decreto 12.955 em Detalhe. O lado da saída, a tributação do fornecimento gratuito a pessoas ligadas à empresa, foi tratado em Operações Não Onerosas no IBS e na CBS. Este texto fica na entrada: o que não gera crédito, como se estorna e onde o problema aparece primeiro.
Uso e consumo pessoal no IBS e na CBS: a regra
O art. 57 da LC 214/2025, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, define o uso pessoal por dois caminhos. O Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) os separou em artigos distintos, e essa separação organiza qualquer revisão de despesas.
Pela natureza (art. 57, I, da lei; art. 62 do regulamento). São de uso pessoal, seja quem for o destinatário:
- joias, pedras e metais preciosos;
- obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
- bebidas alcoólicas e derivados do tabaco;
- armas e munições;
- bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
- os bens e serviços ligados à aquisição ou à manutenção desses bens, como o seguro do acervo ou a restauração da obra, item incluído pela LC 227/2026.
O bem sai da lista quando vira mercadoria, insumo ou parte do que é vendido ao cliente: o vinho da distribuidora, o ouro da joalheria, a academia do hotel usada pelos hóspedes, o armamento da empresa de vigilância.
Pela destinação (art. 57, II, da lei; art. 63 do regulamento). Qualquer bem ou serviço vira uso pessoal quando é fornecido de graça ou abaixo do valor de mercado ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores e conselheiros, a empregados, e a cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau dessas pessoas. O regulamento dá dois exemplos (art. 63, § 3º): o imóvel residencial, com o que se relaciona à sua aquisição, locação ou manutenção, e o veículo, inclusive seguro e combustível.
O veículo não é, por si, de uso pessoal. O caminhão da frota e o carro do pool de visitas técnicas não são fornecidos a ninguém e seguem a regra geral. A pergunta é sempre a mesma: quem usa, e para quê.
As exceções do segundo caminho estão em duas listas. A da lei (art. 57, § 3º, IV) reúne os benefícios ligados ao trabalho: uniformes, EPIs, alimentação no estabelecimento durante a jornada, saúde e creche no estabelecimento, plano de saúde e educação previstos em acordo ou convenção coletiva, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. A do regulamento (art. 63, § 2º) acrescentou quatro critérios:
| Critério do regulamento | Condição |
|---|---|
| Obrigação trabalhista de fornecer | Prevista em lei ou regulamento, como os treinamentos das Normas Regulamentadoras |
| Veículo, computador e celular fornecidos a empregado | Uso em atividades estritamente vinculadas às funções, com características e quantidade compatíveis com a necessidade |
| Transporte, telefonia e internet custeados para empregado | As mesmas condições |
| Desconto especial a sócios, conselheiros e empregados | Na revenda, preço não inferior ao custo de aquisição; nos demais casos, desconto de até 25% |
Fora dessas exceções, o crédito é vedado (art. 57, § 5º, da lei; art. 64 do regulamento).
Doze meses de crédito indevido: quanto custa corrigir depois
Uma empresa do regime regular apropria, durante doze meses, os créditos de três despesas recorrentes da diretoria estatutária. No último mês, compra vinhos para presentear clientes. O exemplo usa uma alíquota combinada hipotética de 26,5%, apenas como referência de cálculo.
| Despesa | Valor sem IBS e CBS | Enquadramento | Crédito apropriado |
|---|---|---|---|
| Locação do carro usado pelo diretor | R$ 7.500,00 por mês | Veículo fornecido a administrador (art. 63, § 3º, do regulamento) | R$ 23.850,00 |
| Combustível desse carro | R$ 1.900,00 por mês | Idem | R$ 6.042,00 |
| Academia para a diretoria | R$ 3.200,00 por mês | Serviço esportivo (art. 57, I, “f”, da lei) | R$ 10.176,00 |
| Vinhos para clientes | R$ 4.000,00, uma vez | Bebida alcoólica (art. 57, I, “c”, da lei) | R$ 1.060,00 |
| Total em doze meses | R$ 41.128,00 |
Na revisão, feita no mês seguinte, a empresa estorna tudo espontaneamente. Ao crédito indevido somam-se a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (R$ 7.774,62), e os juros pela Selic, aqui aproximados em 1% ao mês (R$ 2.615,02). A recomposição chega a R$ 51.517,64, 25% acima do crédito original, num cenário em que a própria empresa encontrou o erro.
O caso permite três leituras.
A vedação está em quem usa, não na nota. A locação do mesmo carro, entregue a um vendedor externo empregado que o usa só para visitar clientes, geraria crédito pelo art. 63, § 2º, do regulamento. Nada no documento fiscal da locadora distingue um caso do outro. A diferença está no cadastro de quem usa o bem, e só a empresa tem essa informação. Há ainda um detalhe de redação: a exceção dos veículos fala em fornecimento a empregado, e o diretor estatutário não é empregado.
O crédito chega pronto, e o silêncio confessa. A apuração assistida é montada a partir dos documentos fiscais e da extinção do débito do fornecedor. O crédito da locação, do combustível e da academia aparece calculado, e quem precisa retirá-lo é o contribuinte. Confirmar a apuração, ajustá-la ou deixar o prazo passar sem manifestação constitui o crédito tributário (art. 46 do regulamento), sem prejuízo de lançamento de ofício posterior. Cada mês sem revisão é um mês de crédito indevido confessado.
O estorno tardio carrega acréscimos desde a apropriação. O estorno de crédito de período anterior entra como ajuste da apuração, com multa e juros contados da data da apropriação indevida (art. 45, § 2º, da lei; art. 44, § 2º, do regulamento). E esse é o melhor cenário: se a diferença for apurada pela fiscalização, entram as multas punitivas. A revisão das despesas sensíveis precisa acontecer antes do fechamento da apuração, e não depois.
O estorno tem forma própria: documento fiscal vinculado ao de aquisição, com o valor do tributo e a identificação da pessoa física destinatária (art. 64 do regulamento). O evento de “destinação para consumo pessoal”, previsto nas primeiras versões da nota técnica da NF-e, foi eliminado, como mostra o artigo sobre eventos da NF-e na Reforma.
Três armadilhas que já estão nas despesas
O brinde que custa o tributo inteiro
O brinde é tributado na saída (art. 5º, II, da LC 214/2025), sem condição ligada ao crédito da entrada, e o regulamento fixa o seu valor de mercado no preço de aquisição (art. 14, § 8º). Uma cesta de R$ 10.000,00 com café, chocolates e panetone gera R$ 2.650,00 de crédito na compra e R$ 2.650,00 de débito na distribuição: custo tributário zero. A mesma cesta com vinhos gera o débito e não gera o crédito, porque a bebida alcoólica é de uso pessoal pela natureza. O mesmo orçamento de marketing passa a custar R$ 2.650,00 em tributo.
O celular e o notebook de uso misto
A exceção do regulamento exige uso em atividades estritamente vinculadas às funções, com características e quantidade compatíveis com a necessidade. Um parque de 40 aparelhos de R$ 4.000,00 representa R$ 42.400,00 de crédito na alíquota do exemplo. O celular corporativo que é o único aparelho do empregado, o notebook levado nas férias e a terceira linha do mesmo usuário são o tipo de situação que coloca esse crédito em discussão, e a análise publicada no Portal da Reforma Tributária aponta o uso misto como um dos pontos mais sujeitos a dúvida. Política de uso e inventário por cargo deixam de ser controles de TI e passam a sustentar o crédito.
A venda do bem que nunca gerou crédito
O IBS e a CBS incidem também sobre a venda de ativo não circulante (art. 4º, § 4º, da lei). Sem ajuste, a venda do carro da diretoria pagaria tributo cheio sobre um bem que não gerou crédito. A LC 227/2026 incluiu o § 9º no art. 57: na alienação de bem que não permitiu crédito na aquisição, o valor de aquisição pode ser excluído da base, até o limite do valor da venda, desde que o bem seja identificado de forma inequívoca. Um carro comprado por R$ 150.000,00 e vendido por R$ 90.000,00 tem base zero. Sem o vínculo documental entre a nota de compra, o bem identificado (chassi, placa, número de patrimônio) e a nota de venda, a exclusão perde sustentação, e a mesma venda gera R$ 23.850,00 de débito.
Onde a glosa vai aparecer primeiro
Com documentos eletrônicos padronizados, compartilhados entre os entes e consolidados numa apuração montada pelo Fisco, a primeira glosa de uso pessoal tende a vir de um cruzamento, e não de um auditor folheando notas. Há pelo menos cinco pontos em que a despesa pessoal deixa rastro:
| Ponto de contato | O que o sistema enxerga | Exemplo |
|---|---|---|
| Classificação fiscal × atividade | NCM de bens do inciso I em empresa que não os revende nem os fabrica | Bebidas (cap. 22), joias (cap. 71), obras de arte (cap. 97) |
| Destino do bem | Entrega em endereço residencial; veículo cujo local da operação é o domicílio de uma pessoa física (art. 11, § 1º, II, da lei) | Carro em nome da empresa usado pelo diretor |
| Indicação do fornecedor | Operação marcada como de uso pessoal no documento | Serviço prestado ao sócio e faturado contra a empresa |
| Folha, eSocial e convenção coletiva | Benefício restrito a um grupo ou sem previsão coletiva | Plano de saúde só da diretoria |
| Saída e baixa do bem | Venda a pessoa ligada, abaixo do mercado ou com exclusão sem identificação do bem | Venda do carro ao próprio diretor |
O primeiro ponto é o filtro mais barato que existe. A lista do inciso I corresponde a capítulos bem delimitados da NCM, e a atividade do adquirente está no cadastro. Cruzar uma coisa com a outra não exige interpretação, só processamento. O terceiro ponto já tem campo próprio nos serviços: o leiaute da NFS-e voltou a ter o indicador de operação de uso ou consumo pessoal, reinserido pela Nota Técnica 009 da NFS-e e comentado em NFS-e na Reforma Tributária. Quando o prestador marca a operação dessa forma, o documento carrega um sinal que contradiz o crédito do tomador.
O que fica para aprofundar
O caso deste artigo isolou despesas de enquadramento claro. Na empresa real, as perguntas difíceis estão nas fronteiras:
- Uso pessoal que surge depois da compra. O notebook do analista passa a ser usado pelo filho do sócio; o carro do pool é cedido ao diretor. Aplica-se o estorno do art. 64 do regulamento ou a tributação do fornecimento não oneroso pelo valor de mercado (art. 5º, I, “a”, e § 9º, da lei)? A resposta muda o valor e o momento do tributo, e não é a mesma para a cessão definitiva, o uso temporário e o uso misto.
- O diretor que também é empregado. Se a exceção dos veículos fala em empregado, como fica o administrador com vínculo celetista, ou o empregado que acumula um cargo estatutário?
- Plano de saúde. O regulamento exige cláusula compulsória de acordo ou convenção coletiva, e o crédito equivale ao débito da operadora no regime específico, não ao valor pago. Quanto crédito resta, de fato? E o plano estendido por liberalidade a quem a cláusula não alcança?
- Obras de arte e academia. O quadro da recepção é “obra de arte de valor histórico”? A academia montada dentro da fábrica, aberta a todos os empregados, escapa da natureza esportiva?
- Glosas com o rótulo errado. Refeição em restaurante e hospedagem também não geram crédito, mas por outra base legal (arts. 276 e 283 da lei), como mostra o artigo sobre o regime específico de bares, restaurantes e hotéis. Que diferença faz fundamentar a revisão, ou a defesa, no dispositivo certo?
- Contabilidade e preço. Onde registrar o crédito estornado e os acréscimos, como o tributo não recuperado entra no custo e como tudo isso convive com a dedutibilidade no IRPJ, que segue regras próprias, como mostra Despesas Dedutíveis no Lucro Real com a Reforma?
Nenhuma dessas perguntas se resolve com a leitura isolada de um artigo da lei. Elas pedem a LC 214/2025, a LC 227/2026, o regulamento da CBS e a resolução do IBS lidos em conjunto e aplicados a casos.
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Perguntas frequentes
1 – O carro da empresa gera crédito de IBS e CBS?
Depende de quem usa e como. Veículo da operação, que não é fornecido a ninguém, segue a regra geral e gera crédito. Veículo fornecido a empregado para atividades estritamente vinculadas às funções, com características e quantidade compatíveis, também (art. 63, § 2º, do regulamento da CBS). Veículo fornecido gratuitamente a sócio, administrador ou parente, com seguro e combustível, é exemplo expresso de uso pessoal (art. 63, § 3º) e não gera crédito.
2 – Bebida alcoólica comprada pela empresa gera crédito?
Só quando é comercializada ou usada na fabricação de bens a serem comercializados (art. 62, parágrafo único, I, do regulamento). Em evento, confraternização ou brinde, é de uso pessoal pela natureza (art. 57, I, “c”, da LC 214/2025), seja quem for o destinatário.
3 – Como se estorna o crédito de uma despesa de uso pessoal?
Por documento fiscal vinculado ao de aquisição, com o valor do tributo e a identificação da pessoa física destinatária (art. 64 do regulamento). Se o estorno for feito depois do período da apropriação, incidem multa de mora e juros desde a data da apropriação indevida (art. 44, § 2º).
4 – Se o bem não gerou crédito, a venda posterior é tributada integralmente?
Não necessariamente. O § 9º do art. 57 da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, permite excluir da base o valor de aquisição, até o limite do valor da venda, desde que o bem seja identificado de forma inequívoca.
A alíquota de 26,5% e a taxa de juros são hipotéticas, e os valores são didáticos. As referências ao regulamento remetem ao Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS; a Resolução CGIBS nº 6/2026 segue a mesma arquitetura para o IBS. As normas citadas estão sujeitas a atualização e a regulamentação complementar.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 4º, 5º, 11, 45, 47 e 57
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto), arts. 14, 44, 46 e 62 a 64
- Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto)
- Nota Técnica 009 da NFS-e (Portal da NFS-e)
- Bens e serviços de uso e consumo: pontos de atenção nos regulamentos do IBS e da CBS (Portal da Reforma Tributária)
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