Operações Não Onerosas no IBS e na CBS: Quando a Saída Sem Preço Gera Débito

Profissional analisando no notebook informações sobre operações não onerosas com IBS e CBS

No sistema que está acabando, a pergunta do departamento fiscal diante de uma saída sem venda era sempre a mesma: houve circulação de mercadoria? Se houvesse, havia ICMS — e décadas de contencioso se acumularam em torno de transferências entre filiais, brindes, bonificações e remessas de todo tipo.

A Lei Complementar nº 214/2025 aposentou essa pergunta. No IBS e na CBS, a saída sem preço é analisada em duas etapas encadeadas, e a segunda é a que quase ninguém está olhando:

  1. Houve contraprestação? Se houve, a operação é onerosa e tributa normalmente (art. 4º).
  2. Se não houve, aquele bem ou serviço gerou crédito na entrada? É essa resposta — e não a existência de circulação — que comanda a tributação da saída.

A lógica do novo sistema é de simetria. Ou o contribuinte não se apropria do crédito, ou ele paga na saída. O que a lei não admite é a combinação das duas pontas: crédito integral na entrada e saída limpa, sem débito e sem estorno. Quem não enxergar esse eixo vai classificar corretamente 95% das notas — as vendas — e errar exatamente naquelas que a fiscalização automatizada consegue cruzar com mais facilidade, porque são as notas em que o valor destacado destoa do padrão.

Este artigo percorre o mapa completo das operações sem preço no novo regime: o que incide, o que não incide, o que virou escolha do contribuinte e onde a Lei Complementar nº 227/2026 mudou a régua. Se você ainda está construindo a base do sistema, comece pelo guia da transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo; aqui, o pressuposto é que o vocabulário básico já está dado.

1. A regra de ouro: incidência sobre o oneroso, exceção sobre o gratuito

O art. 4º da LC 214/2025 fixa o campo de incidência: IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. O § 1º completa a moldura com uma regra de fechamento que precisa ser lida com atenção literal: as operações não onerosas serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Traduzindo para a rotina: operação sem contraprestação só é tributada se houver um dispositivo apontando para ela. Não existe cláusula geral de tributação do gratuito, não existe analogia e não existe “por segurança, vamos destacar”. Destacar tributo onde não há incidência não é conservadorismo — é débito indevido, que ainda por cima transfere ao adquirente um crédito que ele não deveria ter e que será glosado adiante.

O que conta como oneroso é mais amplo do que o senso comum sugere. O § 2º do art. 4º lista, entre outras: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços. A LC 227/2026 ainda incluiu expressamente, no § 3º do art. 3º, a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bem no conceito de operação com bens.

Duas consequências práticas costumam passar batidas:

  • Permuta e dação em pagamento são operações onerosas. Não há dinheiro, mas há contraprestação. A base é o valor de mercado, porque se trata de “valor da operação não representado em dinheiro” (art. 12, § 4º, III).
  • Doação com contraprestação não é doação para fins de IBS/CBS. Patrocínio com contrapartida de mídia, “doação” de equipamento com exclusividade de fornecimento, cessão de bem com obrigação de exposição de marca: tudo isso é operação onerosa, tributada pelo valor da contraprestação — ou pelo valor de mercado, se ela não estiver expressa em dinheiro.

E o § 3º do art. 4º elimina os argumentos de forma: são irrelevantes o título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor, a espécie ou forma jurídica do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais ou regulamentares. Operação com prejuízo é operação. Contrato atípico é operação. Negócio irregular é operação.

2. O mapa: o que incide, o que não incide e o que virou escolha

A tabela abaixo consolida o tratamento das saídas sem preço mais comuns. É o material que deve virar regra de cadastro no ERP — não julgamento caso a caso na mesa do analista.

OperaçãoIncide IBS/CBS?DispositivoBase de cálculoCrédito da entrada
BrindeSimart. 5º, IIValor de mercadoMantido
Bonificação em mercadoria, no próprio documento fiscal e sem evento posteriorNãoart. 5º, § 1º, IMantido
Bonificação condicionada a evento posterior (meta, volume, prazo)Simart. 5º, IIValor de mercadoMantido
Bonificação de bem com alíquota específica por unidade de medidaSim, ainda que no documento fiscalart. 5º, § 1º, IIUnidade de medidaMantido
Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinteNãoart. 6º, IIMantido (apuração é consolidada)
Doação sem contraprestação, de bem que não gerou créditoNãoart. 6º, VIIINão há
Doação sem contraprestação, de bem que gerou créditoEscolha do contribuinteart. 6º, § 2ºValor de mercado, se optar por tributarAnulado, se optar por não tributar
Fornecimento gratuito a sócio, administrador, conselheiro, empregado ou parente até 3º grauSimart. 5º, I (redação da LC 227/2026)Valor de mercadoVedado (art. 57)
Dividendos in natura e devolução de capital em bens a sócio não contribuinte no regime regularSimart. 5º, IIIValor de mercadoMantido
Fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capitalNãoart. 6º, IVTransferível ao sucessor (art. 55, § único)
Operação com parte relacionada a valor inferior ao de mercadoSim, sobre o valor de mercadoart. 5º, IV c/c art. 12, § 4º, IVValor de mercadoMantido
Perda, perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravioNão é fornecimentoart. 47, §§ 6º e 7ºEstorno obrigatório
Amostra grátisSem hipótese expressa — ver seção 4art. 4º, § 1ºPonto de risco

Repare no padrão: sempre que a lei desonera a saída de um bem que gerou crédito, ela cobra o preço em algum lugar — anulação do crédito, estorno ou débito equivalente. A não cumulatividade plena do novo sistema, que tratamos em detalhe no artigo sobre quando o crédito de IBS e CBS nasce e quando se perde, tem esse contrapeso.

3. A virada da LC 227/2026: o fornecimento gratuito a pessoas próximas

Aqui está a alteração mais relevante e menos comentada do pacote de janeiro de 2026. A redação original do art. 5º, I, era genérica: tributava o “fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar”. A Lei Complementar nº 227/2026 substituiu essa remissão vaga por um rol fechado, construído sobre a origem do bem e sobre quem o recebe.

3.1. Duas portas de entrada

Alínea “a” — bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido a apropriação de créditos, quando fornecidos gratuitamente (ou abaixo do mercado) para:

  1. o próprio contribuinte, se pessoa física;
  2. sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento;
  3. empregados do contribuinte;
  4. cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas acima.

Alínea “b” — bens e serviços produzidos ou prestados pelo próprio contribuinte, fornecidos gratuitamente às pessoas dos itens 2 e 3 e a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.

A distinção é técnica e tem efeito prático imediato: na alínea “a”, a incidência é condicionada à existência de crédito na aquisição; na alínea “b”, não. Se a construtora entrega um imóvel produzido por ela ao filho do sócio, ou se a escola concede vaga gratuita à cônjuge do diretor fora de acordo coletivo, a discussão sobre crédito na entrada é irrelevante — a hipótese é de incidência direta.

3.2. Como se calcula

O § 9º do art. 5º, também incluído pela LC 227/2026, define que essas situações serão tributadas em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. A redação não é acidental: não se trata de uma operação com adquirente creditável, e sim de um débito de recomposição. Quem recebe não toma crédito — e, se tomar, cai na regra do art. 57, § 6º, que exige a devolução do valor com multa e juros contados desde a data da apropriação indevida.

O § 10 abre espaço para o regulamento estabelecer critérios simplificados e opcionais para o fornecimento destinado a utilização temporária. É a válvula desenhada para o caso clássico: o veículo da frota usado pelo administrador no fim de semana, o apartamento funcional ocupado eventualmente, o notebook levado para casa. Enquanto o critério simplificado não estiver disponível e parametrizado, a alternativa é apurar valor de mercado por evento — trabalhoso e frágil em fiscalização.

3.3. A exceção que salva a folha de benefícios

O § 8º do art. 5º afasta as alíneas “a” e “b” quando se tratar de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, segundo os critérios dos incisos IV e V do § 3º do art. 57. Na prática, permanecem fora da tributação (e mantêm o crédito):

  • uniformes e fardamentos;
  • equipamentos de proteção individual;
  • alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento, durante a jornada;
  • serviços de saúde e de creche disponibilizados no estabelecimento, durante a jornada;
  • planos de assistência à saúde para empregados e dependentes decorrentes de acordo ou convenção coletiva;
  • benefícios educacionais decorrentes de acordo ou convenção coletiva, desde que oferecidos a todos os empregados (admitida diferenciação em favor dos de menor renda ou maior núcleo familiar);
  • vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, com crédito equivalente aos débitos apurados pelo fornecedor no regime específico de serviços financeiros.

Duas palavras carregam o peso da seção inteira: “no estabelecimento” e “convenção coletiva”. Refeição servida no refeitório da empresa é despesa da atividade; cesta de Natal entregue na casa do empregado não é. Plano de saúde previsto em CCT é despesa da atividade; plano de saúde concedido apenas à diretoria, por liberalidade, cai no art. 57 — sem crédito e, na hipótese de fornecimento gratuito, com débito na saída.

Essa mesma fronteira reaparece no IRPJ, e as duas leituras precisam conversar. O ponto está desenvolvido no artigo sobre despesas dedutíveis no Lucro Real e os ajustes no e-LALUR. O efeito da vedação sobre a estrutura de custo, por sua vez, está no artigo sobre custeio por absorção na Reforma.

4. Brindes, bonificações e amostras: três palavras, três tratamentos

4.1. Brinde: incidência sem condicionante

O art. 5º, II, é direto: incidem IBS e CBS sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Diferentemente da hipótese do inciso I, aqui não há condicionante de crédito na entrada nem restrição de destinatário. Brinde distribuído a cliente, a prospect ou ao público em geral é fato gerador.

Um alerta necessário: a LC 214/2025 usa o termo “brinde” sem defini-lo. Na ausência de conceito legal, a construção segue a tradição do direito tributário brasileiro — bem não integrante da atividade-fim, adquirido para distribuição gratuita com finalidade promocional. Como a classificação do item na nota depende dessa qualificação, a recomendação é documentar o critério interno em política formal, e não deixá-lo na decisão individual do analista que emite a nota.

4.2. Bonificação: a linha fina do § 1º

O § 1º do art. 5º cria a exceção que muda o resultado da operação comercial mais comum do varejo e do atacado. A tributação não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior. É a mesma lógica do desconto incondicional do art. 12, § 3º: o que está na nota e não depende de nada é redutor; o que vem depois é operação nova.

Compare os dois desenhos, com alíquota hipotética combinada de 26,5% (IBS + CBS) usada apenas como referência de cálculo:

Cenário A — “dúzia de treze” na mesma nota. Venda de 12 unidades a R$ 100,00, com 1 unidade em bonificação, tudo no mesmo documento fiscal, sem condição futura. Base de cálculo: R$ 1.200,00. Débito: R$ 318,00. A 13ª unidade não gera débito próprio. O crédito da entrada das 13 unidades permanece integral.

Cenário B — a mesma unidade enviada depois, por atingimento de meta trimestral. A bonificação depende de evento posterior. Remessa de 1 unidade, valor de mercado R$ 100,00. Débito: R$ 26,50, sem contrapartida financeira. Em 3.000 remessas anuais, são R$ 79.500 de débito que a política comercial não previu no preço.

Não se trata de escolher o cenário A por ser mais barato — a estrutura comercial é que ela é. Trata-se de precificar o cenário B corretamente quando a bonificação por performance for parte do contrato. É exatamente o tipo de variável que precisa entrar no recálculo tratado no artigo sobre formação de preço na Reforma Tributária.

E há uma armadilha final no inciso II do § 1º: quando o bem dado em bonificação estiver sujeito a alíquota específica por unidade de medida (regimes ad rem), a tributação se aplica inclusive na hipótese da bonificação constante do documento fiscal. Setores com tributação por volume — combustíveis, bebidas — não têm a exceção disponível.

4.3. Amostra: o ponto em aberto

A LC 214/2025 não traz hipótese expressa para amostra grátis. Pela leitura literal do art. 4º, § 1º, a ausência de previsão significa não incidência. O risco é de qualificação: uma amostra com valor comercial relevante, distribuída em escala e sem vínculo com um fornecimento principal, tende a ser lida como brinde pela fiscalização.

O critério defensável separa a amostra promocional — quantidade fracionada, identificação de “amostra grátis” no próprio produto, ausência de valor comercial autônomo — daquilo que é, na essência, distribuição gratuita de produto vendável. Como a tabela de classificação tributária é atualizada por versões sucessivas do Informe Técnico, a orientação prática é acompanhar a base vigente antes de fixar o código no cadastro, e registrar a fundamentação da escolha.

5. Transferências entre estabelecimentos: o fim de uma disputa de trinta anos

O art. 6º, II, resolve por lei o que o STF resolveu por jurisprudência no ICMS: a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de IBS e CBS. Não há débito, não há necessidade de transferir crédito, não há DIFAL interno, não há engenharia de saldo credor entre filiais.

A razão estrutural está no art. 42: a apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte, com pagamento e pedido de ressarcimento centralizados. O crédito não precisa viajar porque ele nunca esteve preso a um estabelecimento — ele é da pessoa jurídica.

Isso não significa, porém, que a transferência saiu do radar fiscal. O próprio art. 6º, II, condiciona a não incidência à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 60, § 2º, II. A nota continua existindo, agora com uma função diferente: não é mais o instrumento de recolhimento, é o instrumento de rastreabilidade — controle de estoque, comprovação de posse e, quando a mercadoria for vendida adiante, a evidência de que o bem estava naquele estabelecimento.

Vale registrar o efeito colateral positivo para quem opera em múltiplas unidades: acaba a distorção em que uma filial acumulava saldo credor enquanto outra recolhia. Some-se a isso a possibilidade de transferência de créditos ao sucessor em fusão, cisão e incorporação (art. 55, parágrafo único), com preservação da data original de apropriação para a contagem do prazo de cinco anos do art. 54, e o desenho societário deixa de ser um problema de créditos represados.

6. Doações: a escolha do art. 6º, § 2º

A doação sem contraprestação em benefício do doador está no rol de não incidência (art. 6º, VIII). Mas o § 2º impõe uma condição quando o bem ou serviço doado tenha permitido a apropriação de créditos, inclusive na produção. Nesse caso, o contribuinte tem duas rotas:

  • I — tributar a doação com base no valor de mercado do bem ou serviço; ou
  • II — anular os créditos, por opção do contribuinte.

É uma escolha aritmética, e ela costuma ser feita no automático — para o lado errado. O comparativo correto é entre o valor de mercado atual multiplicado pela alíquota e o crédito efetivamente apropriado na entrada.

Exemplo. Equipamento adquirido por R$ 100.000,00, com crédito apropriado de R$ 26.500,00. Após três anos de uso, é doado a uma entidade assistencial. Valor de mercado atual: R$ 40.000,00.

  • Rota I (tributar): R$ 40.000,00 × 26,5% = R$ 10.600,00 de débito.
  • Rota II (anular créditos): R$ 26.500,00 de estorno.

Diferença de R$ 15.900,00 em favor da tributação. A conclusão se inverte quando o bem se valorizou ou quando a doação ocorre logo após a aquisição — daí a necessidade de a decisão ser calculada, e não padronizada.

Dois cuidados adicionais:

  1. A imunidade da entidade beneficiária não resolve o problema do doador. O art. 9º, § 4º, é expresso: as imunidades das entidades não se aplicam às suas aquisições de bens e serviços. Doar para um templo, um partido ou uma instituição de educação sem fins lucrativos não afasta a regra do art. 6º, § 2º.
  2. Doação com qualquer contrapartida sai desse regime. Se há contrapartida em benefício do doador — exposição de marca, exclusividade, direito de uso —, a operação é onerosa desde a origem (art. 4º, § 2º, V) e a base é a contraprestação ou o valor de mercado.

7. Partes relacionadas: o valor de mercado como obrigação

O art. 5º, IV, fecha o sistema: incidem IBS e CBS sobre os demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado por contribuinte a parte relacionada. E a base, nessa hipótese, é o valor de mercado (art. 12, § 4º, IV), entendido como o praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.

A definição de parte relacionada, nos §§ 2º a 6º do art. 5º, é ampla e alinhada aos conceitos já usados em preços de transferência. Além da cláusula geral de influência, são relacionadas: controlador e controladas; coligadas; entidades incluídas nas demonstrações consolidadas; entidades com direito a ao menos 25% dos lucros ou ativos da outra; entidades sob controle comum ou com sócio detendo 20% ou mais do capital de cada uma; entidades cujos mesmos sócios — ou seus cônjuges e parentes até o terceiro grau — detenham ao menos 20% do capital de cada uma; e a entidade e o parente até terceiro grau de conselheiro, diretor ou controlador.

O alcance prático é maior do que parece. Entram no radar, entre outras situações rotineiras em grupos econômicos:

  • rateio de estrutura administrativa entre empresas do grupo por valor simbólico ou a preço de custo;
  • cessão de mão de obra entre coligadas sem contrato ou sem preço definido;
  • uso de marca, software ou base de dados de uma empresa do grupo por outra, sem contraprestação;
  • comodato de equipamento entre controladora e controlada;
  • imóvel de uma empresa do grupo ocupado por outra sem contrato de locação.

Cada uma dessas situações passa a exigir preço documentado e, quando não houver preço, valor de mercado demonstrável. Não é razoável tratar isso como um problema do fechamento mensal: é um problema de contrato, e a revisão precisa acontecer antes de o contrato produzir notas.

Há uma porta de alívio no § 7º: o regulamento pode flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, desde que não sujeitas a vedação de crédito, no âmbito de programas de conformidade fiscal. É mais um argumento para acompanhar de perto os programas de conformidade — eles deixaram de ser um selo reputacional e passaram a ter efeito de simplificação operacional e de prazo de ressarcimento (art. 39, § 3º, I).

Quando o valor não for comprovável, a administração tributária arbitra (art. 13), com base no valor de mercado ou, na falta dele, no custo acrescido de despesas e lucro bruto apurado na escrita contábil, ou ainda em preço sugerido ou divulgado por entidades do setor.

8. Saídas que não são fornecimento — mas cobram crédito

Nem toda saída de estoque é operação. Perda, perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio não configuram fornecimento — não há destinatário, não há entrega. Mas o art. 47, § 6º, obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado nessas hipóteses.

No caso de bem do ativo imobilizado objeto de roubo ou furto, o § 7º determina o estorno proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento — regra que exige controle patrimonial capaz de vincular o crédito original ao bem individualizado, algo que boa parte dos ativos fixos brasileiros não tem hoje.

Na mesma família de ajustes está o efeito das desonerações sobre créditos já tomados. O art. 51 determina que imunidade e isenção acarretam a anulação dos créditos das operações anteriores, proporcionalmente ao valor dessas operações sobre o total — com exceção das exportações e das hipóteses dos incisos IV e VI do art. 9º. Já a alíquota zero mantém os créditos (art. 52), e a redução de alíquota, como regra, não gera estorno (art. 47, § 10). São efeitos diferentes para desonerações que, na conversa do dia a dia, são tratadas como sinônimos. A hierarquia de aplicação entre esses institutos, quando mais de um couber à mesma operação, ficou estabelecida no art. 7º-A, incluído pela LC 227/2026: alíquota zero, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e, por último, redução de alíquota.

9. O que muda na emissão da nota

Todas essas hipóteses precisam sair do plano conceitual e virar par de códigos no documento fiscal. Três pontos merecem atenção operacional:

Classificação por natureza da operação, não por segmento. O par CST + cClassTrib combina o produto (NCM/NBS) com o tipo de operação — venda, transferência, bonificação, brinde, devolução, uso e consumo. A tabela é publicada e revisada por versões sucessivas do Informe Técnico 2025.002, disponível no Portal Nacional da NF-e e no portal de classificação tributária da SVRS. Cada código aponta o dispositivo da LC 214/2025 que o fundamenta — o que significa que a decisão jurídica desta leitura é exatamente a decisão de preenchimento.

O código genérico não é curinga. Existe código para operação não onerosa fora do campo de incidência, mas ele se destina às situações sem código próprio. Havendo código específico — bonificação, transferência entre estabelecimentos —, o específico prevalece. Usar o genérico por conveniência é criar divergência entre a nota e a apuração assistida.

Nas operações não onerosas, o destino é o do destinatário. O art. 11, X, “b”, com a redação da LC 227/2026, define que, na operação não onerosa, o local é o do domicílio principal do destinatário residente no País. Ou seja: o brinde enviado a um cliente em outro estado gera IBS pela alíquota daquele estado e daquele município. Cadastro incompleto de destinatário deixa de ser um problema de logística e passa a ser um problema de alíquota.

A conferência posterior desses campos está tratada em detalhe no artigo sobre auditoria de NF-e com IBS e CBS, e o ciclo completo — da classificação à apuração — no artigo sobre documentos fiscais eletrônicos com CBS, IBS e IS.

Há ainda uma regra de composição que costuma ser ignorada em campanhas promocionais. O art. 7º exige a especificação de cada fornecimento e do respectivo valor quando houver bens e serviços diferentes na mesma operação, salvo se todos tiverem o mesmo tratamento tributário ou se um deles for principal e os demais, acessórios — entendidos como aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. Cobrança unificada em desacordo com a regra leva ao arbitramento de cada base (art. 7º, § 3º). Combos, kits e “compre e ganhe” precisam ser decompostos antes de virarem item de nota.

10. Checklist de adequação

  1. Levantar todas as naturezas de operação sem preço que a empresa pratica hoje: brinde, bonificação, amostra, transferência, remessa para demonstração, comodato, doação, retirada de sócio, benefício a empregado.
  2. Classificar cada uma contra o art. 5º e o art. 6º, registrando o dispositivo aplicável — não o resultado apenas, mas o fundamento.
  3. Separar as bonificações por desenho contratual: as que constam do documento fiscal e não dependem de evento posterior de um lado; as condicionadas a meta, volume ou prazo do outro.
  4. Verificar se há bens sujeitos a alíquota específica por unidade de medida na política de bonificação — a exceção do documento fiscal não se aplica a eles.
  5. Revisar a folha de benefícios contra o art. 57, § 3º, IV: o que está previsto em acordo ou convenção coletiva, o que é oferecido no estabelecimento, o que é liberalidade concedida a um grupo restrito.
  6. Mapear bens da empresa em uso pessoal — veículos, imóveis, planos, seguros —, definir critério de mensuração e acompanhar a regulamentação do critério simplificado do art. 5º, § 10.
  7. Listar as operações com partes relacionadas sem preço ou a preço simbólico e providenciar contrato e memória de valor de mercado.
  8. Calcular, para cada doação relevante, as duas rotas do art. 6º, § 2º antes de decidir.
  9. Amarrar o controle de perdas ao estorno de crédito, com rotina mensal de conciliação entre baixa de estoque e ajuste da apuração.
  10. Parametrizar o par CST + cClassTrib por natureza de operação no cadastro, com validação da versão vigente da tabela.

11. Os cinco erros mais caros

  1. Destacar tributo em operação sem incidência. Além do débito indevido, transfere ao adquirente um crédito que será glosado — e o problema volta como divergência na apuração assistida.
  2. Tratar toda bonificação como redutor. A exceção do art. 5º, § 1º, I, é dupla: precisa constar do documento fiscal e não depender de evento posterior. Falta uma das duas, incide.
  3. Confundir imunidade da entidade com desoneração da doação. O art. 9º, § 4º, fecha essa porta.
  4. Apropriar crédito de bem de uso pessoal. O art. 57, § 6º, exige débitos equivalentes com multa e juros contados desde a apropriação — não é ajuste, é passivo com acréscimos retroativos.
  5. Deixar a transferência entre estabelecimentos sem documento fiscal. A não incidência do art. 6º, II, é condicionada à emissão. Sem nota, a operação perde o enquadramento e a mercadoria fica desacobertada, com as consequências do art. 24.

Perguntas frequentes

1 – Brinde gera crédito na entrada? Sim. O bem adquirido para distribuição como brinde é insumo de uma operação tributada — a própria distribuição, tributada pelo art. 5º, II. O que veda o crédito é o enquadramento como uso ou consumo pessoal (art. 57), que pressupõe destinação a pessoas físicas ligadas ao contribuinte, não a clientes ou ao público.

2 – A bonificação “dúzia de treze” na mesma nota reduz a base de cálculo? Ela não é tributada como operação autônoma (art. 5º, § 1º, I). Na prática, a base é o valor efetivamente cobrado, e a unidade bonificada não gera débito próprio — mesmo efeito econômico do desconto incondicional do art. 12, § 2º, III.

3 – Preciso emitir nota na transferência entre filiais, se não há incidência? Sim. A não incidência do art. 6º, II, é expressamente condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 60, § 2º, II.

4 – Como fica o crédito quando a filial que comprou não é a que vende? Não há problema a resolver. A apuração consolida todos os estabelecimentos do contribuinte (art. 42), e o crédito é da pessoa jurídica.

5 – A empresa pode escolher tributar a doação em vez de anular o crédito? Pode. O art. 6º, § 2º, coloca a escolha nas mãos do contribuinte: tributar pelo valor de mercado ou anular os créditos. A decisão deve ser calculada caso a caso e documentada.

6 – Refeição e plano de saúde para empregados geram crédito? Alimentação e bebida não alcoólica disponibilizadas no estabelecimento durante a jornada, sim. Plano de assistência à saúde, quando decorrente de acordo ou convenção coletiva, também — com crédito equivalente aos débitos apurados pelo fornecedor no regime específico. Fora dessas condições, aplica-se a vedação do art. 57.

Da leitura da lei à rotina do escritório

O que este artigo mostrou é um recorte: as operações sem preço são um dos capítulos do Livro I da LC 214/2025, e cada decisão tomada aqui reaparece na base de cálculo, no crédito, no preço e na contabilização. É por isso que a adaptação técnica não sobrevive a estudo fragmentado — quem só conhece a nota erra na apuração, e quem só conhece a apuração erra no preço.

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Fontes e legislação


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