A NF-e foi autorizada. O XML está válido, o cClassTrib passou na validação, o grupo UB saiu preenchido. E aí a mercadoria é recusada na doca. Ou o cliente descobre que o valor do pedido estava errado. Ou a nota simplesmente não deveria ter sido emitida.
No modelo antigo, esses eram problemas de rotina — cancelava, mandava carta de correção, refaturava. O ajuste morria dentro do departamento fiscal e reaparecia depois, arrumado, na escrituração.
Na Reforma Tributária do Consumo, ele não morre mais ali. A apuração assistida do IBS e da CBS é construída a partir dos documentos fiscais eletrônicos e dos eventos vinculados a eles. O que não virou evento não existe para o Fisco — e, pior, o que virou evento errado passa a existir do jeito errado, com efeito direto sobre débito, crédito e split payment.
Este artigo trata do que acontece depois que a nota já foi autorizada: quando cancelar, quando a carta de correção não resolve, o que a manifestação do destinatário passou a significar, e o mapa completo dos eventos criados pela NT 2025.002 para viabilizar a apuração assistida.
1. O que mudou: o evento deixou de ser complemento
Eventos da NF-e são registros complementares vinculados a uma nota já autorizada. Documentam fatos posteriores à emissão — um cancelamento, uma ciência de operação, uma imobilização de item, uma solicitação de crédito. A parte geral do serviço de registro está na seção 5.8 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, versão 7.0, publicado no Portal Nacional da NF-e.
Isso não é novidade. A novidade é o peso jurídico que esses registros ganharam.
A NT 2025.002-RTC — atualmente na versão 1.50 — disciplinou um conjunto novo de eventos criados especificamente para operacionalizar a apuração assistida do IBS e da CBS, em cumprimento à Lei Complementar nº 214/2025. Ela substituiu a antiga NT 2024.002 e vem sendo revisada versão após versão, o que por si só já é um ponto de atenção: quem integrou o ERP na v.1.20 e não revisitou desde então provavelmente está transmitindo estruturas que mudaram.
O que amarra tudo é o art. 348, §1º, da Emenda Constitucional nº 132/2023. Os contribuintes ficam dispensados do recolhimento de IBS e CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 — desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias. E os eventos são obrigação acessória. As orientações da Receita Federal para 2026 consolidam a leitura oficial desse período.
Leia a frase de novo, porque ela inverte a lógica de prioridade de muita empresa em 2026:
O ano em que o tributo não é recolhido é justamente o ano em que a obrigação acessória vale mais. Ela é a condição da dispensa.
Um evento não registrado em 2026 não é uma pendência operacional. É a possibilidade de perder o benefício da dispensa e passar a dever IBS e CBS sobre fatos geradores do ano inteiro — com o agravante de que o ERP, naquele momento, já rodou doze meses de apuração informativa em cima de uma base incompleta.
2. Cancelamento: o que continua valendo e o que deixou de resolver
O cancelamento da nota (evento 110111)
A regra estrutural não mudou. O cancelamento da NF-e depende de dois requisitos cumulativos: estar dentro do prazo e não ter havido circulação da mercadoria.
O prazo geral permanece em 24 horas contadas da autorização, e algumas unidades federadas admitem prazos estendidos — comumente até 168 horas — conforme a legislação estadual e o tipo de operação. Vale conferir a norma da UF de emissão antes de assumir qualquer janela como certa: essa é uma das poucas áreas em que a padronização nacional ainda não alcançou.
O que mudou é o que está do outro lado do prazo.
O cancelamento agora esbarra no fato gerador
No IBS e na CBS, o fato gerador é o fornecimento de bens e serviços. Ocorrido o fornecimento, nasceu a obrigação — e cancelar o documento não desfaz o fato jurídico. A nota cancelada some do sistema; a operação não. O encadeamento entre fato gerador, momento da incidência e emissão está destrinchado em Do Fato Gerador à Emissão: como os novos documentos fiscais eletrônicos funcionam com CBS, IBS e IS.
Na prática, isso reduz drasticamente o espaço do cancelamento como ferramenta de correção. Ele serve para o erro capturado antes de a operação se concretizar. Depois disso, o caminho é outro:
| Situação | Instrumento correto |
|---|---|
| Erro identificado antes da circulação, dentro do prazo | Cancelamento (110111) |
| Operação concretizada, valor a maior | Nota de crédito (finalidade 5) |
| Operação concretizada, valor ou imposto a menor | NF-e complementar ou nota de débito (finalidade 6) |
| Mercadoria recusada pelo destinatário | Manifestação 210240 + nota de crédito |
| Erro em campo sem efeito tributário | Carta de correção (110110) |
Vale registrar o desconforto: empresas acostumadas a “cancelar e refazer” como procedimento padrão precisam desmontar esse reflexo. No novo modelo, refazer sem documentar o ajuste gera duas realidades — a do sistema interno e a da apuração assistida — e a segunda é a que tem efeito jurídico.
O cancelamento de evento (110001) — que é outra coisa
Aqui mora uma confusão que já está aparecendo em projeto de integração.
A NT 2025.002 criou um evento genérico de cancelamento de evento, código 110001. Ele não cancela a nota. Ele cancela outro evento — qualquer um dos criados no contexto da Reforma.
É uma boa decisão de arquitetura: em vez de um código de cancelamento específico para cada situação, existe um único código que recebe, na parte específica, o código do evento a ser cancelado (tpEventoAut) e o número do protocolo de autorização daquele evento (nProtEvento).
Duas regras de negócio precisam estar no ERP:
- O autor do cancelamento tem de ser o mesmo autor do evento original. Se o destinatário registrou uma imobilização de item, é o destinatário quem cancela. Rejeição 1113 se divergir.
- O protocolo tem de bater. Rejeição 460 se o protocolo informado diferir do cadastrado, e rejeição 459 se o evento a cancelar sequer existir.
Sistemas que armazenam o protocolo de autorização do evento apenas em log — e não em campo persistido e recuperável — vão descobrir esse requisito da pior forma: no momento em que precisarem cancelar.
3. Carta de Correção: o território onde ela não entra
A CC-e (evento 110110) continua existindo, continua com prazo de 720 horas — 30 dias contados da autorização — e continua sendo o instrumento certo para o erro cosmético.
O que muda é a fronteira, que ficou mais larga e mais perigosa.
O que a CC-e nunca pôde corrigir
A lista clássica permanece: valores, base de cálculo, alíquota, quantidade, preço, data de emissão, data de saída, remetente, destinatário, dados de exportação e parcelas de venda a prazo.
O que se somou a essa lista com a Reforma
Qualquer campo estruturado cuja alteração afete tributação, classificação, escrituração ou apuração. Na prática:
- CST-IBS/CBS
- cClassTrib
- NCM, NBS, CEST
- CFOP com efeito tributário
- Campos do grupo UB em geral — cuja estrutura está detalhada em NF-e 2026: os novos campos de IBS e CBS na nota fiscal
O motivo é técnico e vale entender, porque explica todo o resto: a carta de correção é um evento, não uma reemissão. Ela não reabre a nota, não reprocessa o cálculo e não altera nenhuma tag do XML autorizado. E a apuração assistida lê o XML autorizado.
Ou seja: uma CC-e “corrigindo” o cClassTrib produz um texto livre anexado à nota, sem qualquer efeito sobre a apuração. Do ponto de vista do departamento fiscal, o problema foi tratado. Do ponto de vista do Fisco, nada aconteceu — o débito continua sendo calculado sobre a classificação errada, e o crédito do adquirente continua contaminado.
Como identificar esses erros antes que cheguem à apuração é o assunto de Auditoria de NF-e na Reforma: como conferir IBS, CBS e cClassTrib depois da emissão. E, quando a origem do problema é a própria classificação do item, o custo se multiplica — o tema está em por que errar a NCM com IBS e CBS vai custar muito mais caro.
Vale explicitar também que refaturamento simbólico e carta de correção não têm validade fiscal para ajuste de IBS e CBS. Não é uma questão de rigor — é que esses instrumentos não produzem o documento eletrônico que a apuração assistida precisa ler para reconhecer a correção.
O caminho correto: finalidades 5 e 6
As notas de crédito (finalidade 5) e notas de débito (finalidade 6) são as novas finalidades da NF-e modelo 55 criadas pela NT 2025.002 justamente para formalizar ajustes de IBS e CBS após a operação original.
- Nota de crédito — reduz o imposto devido. Devolução, recusa de mercadoria, redução de valor, estorno.
- Nota de débito — aumenta o imposto devido. Multa, juros, pagamento antecipado, complemento de valor.
Duas observações que costumam escapar:
Primeira. Elas referenciam a chave da NF-e original — a rastreabilidade é o ponto inteiro do mecanismo. O sistema deve herdar os metadados do faturamento original, não pedir digitação manual ao operador fiscal.
As finalidades 5 e 6 passaram a ser validadas contra o cClassTrib, com rejeições próprias para estornos, ajustes e transferências de crédito — ponto tratado em Documentos fiscais e negociação na Reforma.
Segunda. Elas são exclusivas do ecossistema IBS/CBS. Não substituem nota de devolução de mercadoria, nota complementar tradicional nem CC-e nas hipóteses em que a legislação específica de circulação física continua exigindo esses instrumentos. Durante a transição, os dois mundos coexistem — e é comum ver ERP configurado como se um tivesse substituído o outro.
4. Manifestação do Destinatário: de opcional a peça de crédito
Os quatro eventos de manifestação continuam os mesmos:
| Código | Evento |
|---|---|
| 210200 | Confirmação da Operação |
| 210210 | Ciência da Operação |
| 210220 | Desconhecimento da Operação |
| 210240 | Operação não Realizada |
O que mudou não é o layout. É a consequência.
A inversão
No modelo anterior, o crédito era apropriado pelo contribuinte e eventualmente questionado pelo Fisco. A manifestação era, para a maioria das empresas, uma boa prática de compliance — útil contra nota fria, obrigatória apenas em segmentos específicos, ignorada no resto.
Na apuração assistida, o Fisco monta débitos e créditos a partir dos documentos e dos eventos, e entrega uma apuração pré-preenchida. A manifestação deixou de ser uma declaração sobre o passado e virou insumo do cálculo.
Isso produz três falhas silenciosas:
- Crédito perdido — não apropriado por ausência do evento correspondente. Perda financeira pura, que não aparece em lugar nenhum porque nada foi lançado errado. Simplesmente não foi lançado.
- Crédito indevido — mantido por ausência de estorno quando a operação não se concretizou. Fica na apuração até a glosa.
- Crédito inconsistente — divergente da realidade operacional, esperando o cruzamento automático que vai encontrá-lo.
O ciclo de vida desse crédito — quando nasce, quando se perde e por que ele depende do que o fornecedor declarou — está detalhado em Crédito de IBS e CBS: quando nasce, quando se perde e por que ele depende do seu fornecedor.
A recusa formalizada: 210240 + nota de crédito
O caso mais concreto. Mercadoria enviada, recusada na entrada ou não localizada. A recusa impede que a operação se concretize.
O fluxo completo tem duas pernas, e a maioria das empresas executa só uma:
- Destinatário registra o evento 210240 – Operação não Realizada, com justificativa.
- Emitente emite nota de crédito referenciando a NF-e original, estornando o débito de IBS e CBS destacado na saída.
Faltando a segunda perna, o débito permanece na apuração do emitente por uma operação que não existiu. Faltando a primeira, a nota de crédito fica sem o lastro do evento — e há hipóteses em que a validação depende exatamente desse referenciamento.
Rejeições que vale ter mapeadas
- 573 — duplicidade de evento
- 575 — autor do evento diverge do destinatário da NF-e
- 596 — evento apresentado fora do prazo
- 650 / 651 — ciência ou desconhecimento sobre NF-e cancelada ou denegada
- 655 — ciência da emissão informada após a manifestação final
A 655 merece destaque porque revela a lógica de sequência: a ciência é um estado intermediário. Registrada a manifestação definitiva, não se volta atrás para declarar ciência. ERPs que disparam eventos em batch, sem controlar a ordem, colidem com essa regra rotineiramente.
Não é um problema do fiscal
A manifestação correta depende de informação que nasce fora do departamento fiscal: recebimento, compras, logística, patrimônio, financeiro. Quem confirma que a mercadoria entrou é a doca. Quem sabe que o bem foi para o imobilizado é o patrimônio. Quem sabe que o item foi consumido na atividade é a operação.
Sem integração entre essas áreas, o sistema tributário passa a operar com informação incompleta — e, em um ambiente totalmente digital e cruzado, informação incompleta é apenas uma questão de tempo até virar divergência.
5. Insucesso na entrega: quando a mercadoria voltou
Dois eventos tratam da entrega que não se completou:
- 110192 – Insucesso na Entrega da NF-e, registrado pelo remetente com seu certificado digital, para operações em que a entrega não se efetivou (recusa do destinatário, endereço não localizado, destinatário não encontrado).
- 110193 – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, para quando o problema é resolvido e a entrega acontece.
Restrição importante: esses eventos se aplicam quando a entrega não envolve CT-e, mas está diretamente vinculada à NF-e. Operação com conhecimento de transporte segue por outro caminho.
Não confundir com perda do bem
A NT 2025.002 criou eventos distintos para a hipótese em que o bem deixou de existir durante o transporte, e a diferença entre eles é o responsável pelo frete:
- 112130 — perecimento, perda, roubo ou furto no transporte contratado pelo fornecedor (frete CIF). Registrado pelo emitente.
- 211124 — mesma hipótese, no transporte contratado pelo adquirente (frete FOB). Registrado pelo destinatário.
São coisas diferentes e o ERP precisa saber distinguir:
| Situação | Evento |
|---|---|
| Mercadoria chegou, foi recusada | 110192 (+ 210240 pelo destinatário) |
| Mercadoria não chegou porque foi roubada — frete CIF | 112130 |
| Mercadoria não chegou porque foi roubada — frete FOB | 211124 |
| Insucesso registrado por engano, entrega depois concluída | 110193 |
Os eventos 112130 e 211124 carregam informação por item: valores de IBS e CBS, quantidade e unidade de estoque, e — no caso do 112130 — os valores de crédito de IBS/CBS das aquisições que precisam ser estornados proporcionalmente à quantidade perdida. Não é um aviso ao Fisco. É um lançamento.
6. O mapa completo dos eventos da NT 2025.002
Este é o conjunto que praticamente nenhum ERP tinha implementado até 2026, e que sustenta a apuração assistida:
| Código | Evento | Autor |
|---|---|---|
| 112110 | Informação de efetivo pagamento integral para liberar crédito presumido do adquirente | Emitente |
| 112120 | Importação em ALC/ZFM não convertida em isenção | Emitente |
| 112130 | Perecimento, perda, roubo ou furto — transporte contratado pelo fornecedor | Emitente |
| 112140 | Fornecimento não realizado com pagamento antecipado | Emitente |
| 112150 | Atualização da data de previsão de entrega | Emitente |
| 211110 | Solicitação de apropriação de crédito presumido | Emitente ou destinatário |
| 211124 | Perecimento, perda, roubo ou furto — transporte contratado pelo adquirente | Destinatário |
| 211128 | Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito | Destinatário |
| 211130 | Imobilização de item | Destinatário |
| 211140 | Solicitação de apropriação de crédito de combustível | Destinatário |
| 211150 | Solicitação de apropriação de crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente | Destinatário |
| 212110 | Manifestação sobre pedido de transferência de crédito de IBS em sucessão | Sucessora |
| 212120 | Manifestação sobre pedido de transferência de crédito de CBS em sucessão | Sucessora |
| 412120 | Manifestação do Fisco sobre transferência de crédito de IBS em sucessão | Fisco |
| 412130 | Manifestação do Fisco sobre transferência de crédito de CBS em sucessão | Fisco |
| 110001 | Cancelamento de evento (genérico) | Mesmo autor do evento cancelado |
Todos autorizados pela SVRS – SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul. As URLs de produção e homologação estão no Portal Nacional da NF-e, em Serviços → Relação de Serviços Web. Os esquemas XML dos eventos e o texto integral das Notas Técnicas ficam no mesmo portal, e são republicados a cada nova versão.
Três mudanças recentes que quebram integração
O evento 211120 foi eliminado. “Destinação de item para consumo pessoal” saiu da estrutura na versão 1.40, em decorrência da revogação do §6º do art. 57 da LC 214/2025 pela LC 227/2026. Não é simplificação técnica — é alinhamento legislativo. O regime original desse dispositivo — que exigia débitos equivalentes com multa e juros retroativos à apropriação — está analisado em Operações não onerosas no IBS e na CBS. Quem já estava emitindo esse evento em homologação precisa remover a rotina.
O evento 211110 mudou de autoria. A solicitação de apropriação de crédito presumido passou a admitir geração tanto pelo destinatário quanto pelo emitente, com layout atualizado. A ampliação da legitimidade ativa resolve o caso em que a informação não entrou na NF-e original ou precisa de correção.
O evento 112140 ganhou natureza jurídica explícita. O fornecimento não realizado com pagamento antecipado passou a ser expressamente reconhecido, nos termos do art. 117, parágrafo único, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, como emissão de documento fiscal para fins de anulação da operação antecipada.
Lote ou individual?
O web service aceita envio em lote. A própria NT orienta o envio individual para os eventos da Reforma.
A razão é operacional: a rejeição de um evento dentro de um lote compromete a rastreabilidade e o controle do fluxo. Há previsão de que o envio por lote seja desabilitado no futuro, tornando o individual a regra. Quem construir a integração hoje em cima de lote vai reescrever depois.
7. O calendário que decide se o evento vale
| Marco | O que acontece |
|---|---|
| 01/01/2026 | Eventos obrigatórios sempre que a situação concreta exigir, sob pena de perda da dispensa do recolhimento |
| 01/07/2026 | Obrigatoriedade em ambiente de homologação |
| 01/08/2026 | Início da fiscalização ativa — notificação com prazo de até 60 dias para regularizar |
| 03/08/2026 | Obrigatoriedade em ambiente de produção; primeiro lote da obrigatoriedade de destaque de IBS/CBS |
| 05/10/2026 | Devolução passa a exigir referenciamento no grupo DFeReferenciado |
| 01/01/2027 | Simples Nacional, MEI e regime monofásico entram na obrigatoriedade |
Para quem atende optantes do Simples, a decisão sobre antecipar a entrada tem calendário próprio — tratada em Opção pelo regime regular de IBS e CBS. E o encaixe de tudo isso na transição até 2033 está em Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo.
Duas leituras precisam ficar claras.
A obrigatoriedade jurídica é retroativa a janeiro de 2026. O marco de agosto é o início de uma atuação fiscalizatória estruturada, com janela formal de saneamento — não uma prorrogação. Quem interpretou “fiscalização a partir de agosto” como “obrigação a partir de agosto” tem sete meses de operação para revisar.
A suspensão da rejeição não suspendeu a obrigação. Em 31 de julho de 2026, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1 suspendeu as regras de validação que rejeitariam documentos sem os campos de IBS e CBS, alcançando NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. A Receita confirmou que os documentos não seriam rejeitados na ausência desses campos.
Isso não é revogação nem adiamento com nova data. É suspensão por prazo indeterminado de uma regra de validação. O cronograma de obrigatoriedade fixado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — dezoito tipos de documento em cinco datas, de agosto de 2026 a janeiro de 2027 — continua valendo integralmente, como o próprio Comitê Gestor do IBS registrou ao anunciar o marco de 3 de agosto.
Caiu a tela vermelha. Não caiu o dever.
A consequência prática é desconfortável: notas autorizadas sem os campos corretos ao longo de 2026 estão tecnicamente irregulares, mas passaram. O problema não aparece na emissão. Aparece na apuração assistida ou na fiscalização — quando não há mais janela de correção fácil.
Os erros que ainda travam a autorização estão mapeados em Rejeição de NF-e na Reforma: os 7 erros de IBS e CBS que travam a emissão. Este artigo trata do que vem depois — inclusive dos erros que não travam nada.
8. Os erros que aparecem na apuração, não na emissão
Cinco padrões que já estão se repetindo:
1. CC-e usada como se corrigisse tributação. O evento é autorizado, o operador considera o caso encerrado, a apuração continua lendo o XML original. É o erro mais frequente e o mais invisível.
2. Manifestação não executada. Sem 210200/210240 registrados no fluxo de recebimento, créditos deixam de ser apropriados e estornos deixam de acontecer. Ninguém percebe porque não há mensagem de erro — há apenas um número menor no fim do mês.
3. Evento sem o referenciamento correto. Notas complementares e notas de crédito/débito que dependem do referenciamento de eventos correlatos são rejeitadas. E, a partir de 5 de outubro de 2026, a devolução passa a exigir vínculo pelo grupo DFeReferenciado — acaba o referenciamento genérico.
O efeito desses ajustes sobre lançamento contábil, conciliação e caixa — especialmente com o recolhimento ocorrendo na liquidação financeira — está desenvolvido em NF-e com IBS, CBS e split payment: o que muda na contabilidade em 2026.
4. Protocolo de evento não persistido. Sem nProtEvento armazenado em campo recuperável, o cancelamento de evento (110001) é impossível.
5. Envio em lote com rejeição parcial. Um evento rejeitado dentro de um lote de cinquenta, sem tratamento individualizado de retorno, produz exatamente o cenário que o ERP acha que resolveu.
9. O que revisar agora
Um roteiro mínimo, na ordem em que faz diferença:
- Mapear, por linha de negócio, quais eventos se aplicam. Nem toda empresa precisa dos dezesseis. Praticamente toda empresa precisa de mais do que tem hoje.
- Revisar retroativamente as operações desde janeiro de 2026, antes que a fase de fiscalização ativa force o saneamento em prazo apertado.
- Parametrizar ERP e mensageria para o layout da v.1.50, e conferir se a integração ainda reflete uma versão anterior da NT.
- Instituir governança de envio individual e trilha de auditoria por evento — data, autor, protocolo, documento referenciado.
- Integrar recebimento, compras, logística e patrimônio ao fluxo de manifestação. Nenhuma parametrização compensa a informação que nunca chegou ao fiscal.
- Validar em homologação antes de subir para produção, contra os schemas publicados no Portal Nacional. Óbvio, e sistematicamente pulado sob pressão de prazo.
- Desenhar o fechamento mensal já contando com os eventos como insumo — o desenho completo dessa rotina está em Rotina Fiscal 2027: como fica o fechamento mensal de IBS e CBS.
- Documentar a decisão quando a correção depender de terceiro — fornecedor de software, cliente que precisa aceitar a nota de crédito, prazo que ainda não abriu. Na apuração assistida, a diferença entre erro corrigido e erro tolerado é a trilha documental que sustenta a contestação.
Três treinamentos que atacam esse cenário
Se a leitura acima mapeou lacunas concretas na sua operação — ou na dos seus clientes —, a Escola Superior abre três turmas em setembro que tratam exatamente dessas frentes:
Da emissão à apuração, com quem está operando a transição
Três treinamentos credenciados CFC que cobrem as frentes tratadas neste artigo.
Nota Fiscal 2026: classificar, emitir e apurar com IBS e CBS
04 e 11/09 · 09h às 13h
8h ao vivo · Daniel Tavares
Credenciado CFC · 8 pontos CRC
R$ 775,00R$ 620,00
CBS e IBS na Prática: o novo regulamento que vai mudar sua apuração
04 e 11/09 · 09h às 13h
8h ao vivo · Daniel Tavares
Credenciado CFC · 8 pontos CRC
R$ 775,00R$ 620,00
Nova Tributação de Dividendos e IRPF (Lei 15.270/2025)
04/09 · 09h às 15h
6h ao vivo · Osmar Reis de Azevedo
Credenciado CFC · 6 pontos CRC
R$ 577,50R$ 404,25
Cupons adicionais no checkout: ALUNO (ex-alunos) e AVISTA (Pix ou boleto).
O resumo em uma frase
No modelo antigo, o evento contava ao Fisco o que já havia sido resolvido internamente. Na apuração assistida, ele é a resolução — e o que não virou evento não aconteceu.
Cancelamento fora do prazo não desfaz fato gerador. Carta de correção não toca em tributo. Manifestação não registrada é crédito que ninguém vai reclamar por você. As três frases parecem óbvias isoladas; juntas, elas descrevem a maior parte do passivo que vai aparecer na primeira apuração para valer.
Leia mais
Aprofunde temas relacionados em outros artigos do blog da Escola Superior:
- Do Fato Gerador à Emissão: Como os Novos Documentos Fiscais Eletrônicos Funcionam com CBS, IBS e IS
- Rejeição de NF-e na Reforma: Os 7 Erros de IBS e CBS que Travam a Emissão e Como Corrigir
- Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão
- Apuração Assistida do IBS e CBS: o que muda quando o Fisco monta a sua apuração
- Rotina Fiscal 2027: Como Fica o Fechamento Mensal de IBS e CBS
- Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor
- NF-e 2026: Novos Campos de IBS e CBS na Nota Fiscal
- Operações Não Onerosas no IBS e na CBS: o Guia Técnico
- Classificação Fiscal na Reforma: Por que Errar a NCM com IBS e CBS Vai Custar Muito Mais Caro
- NF-e com IBS, CBS e Split Payment: o que muda na contabilidade em 2026
- Opção pelo Regime Regular de IBS e CBS: O Calendário do Simples Nacional Já Começou a Correr
- Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo da transição
Conteúdo técnico-informativo. As notas técnicas e atos normativos citados vêm sendo revisados com frequência ao longo da transição — confirme a versão vigente no Portal Nacional da NF-e antes de decisões de parametrização.
A Escola Superior de Negócios Contábeis ESNC é credenciada pelo CFC e oferece cursos de educação continuada em contabilidade, tributação, fiscal e RH há mais de 20 anos.


