Eventos da NF-e na Reforma: Cancelamento, Carta de Correção e Manifestação do Destinatário com IBS e CBS

Profissional fiscal revisando eventos da NF-e na Reforma Tributária — cancelamento, carta de correção e manifestação do destinatário com IBS e CBS

A NF-e foi autorizada. O XML está válido, o cClassTrib passou na validação, o grupo UB saiu preenchido. E aí a mercadoria é recusada na doca. Ou o cliente descobre que o valor do pedido estava errado. Ou a nota simplesmente não deveria ter sido emitida.

No modelo antigo, esses eram problemas de rotina — cancelava, mandava carta de correção, refaturava. O ajuste morria dentro do departamento fiscal e reaparecia depois, arrumado, na escrituração.

Na Reforma Tributária do Consumo, ele não morre mais ali. A apuração assistida do IBS e da CBS é construída a partir dos documentos fiscais eletrônicos e dos eventos vinculados a eles. O que não virou evento não existe para o Fisco — e, pior, o que virou evento errado passa a existir do jeito errado, com efeito direto sobre débito, crédito e split payment.

Este artigo trata do que acontece depois que a nota já foi autorizada: quando cancelar, quando a carta de correção não resolve, o que a manifestação do destinatário passou a significar, e o mapa completo dos eventos criados pela NT 2025.002 para viabilizar a apuração assistida.

1. O que mudou: o evento deixou de ser complemento

Eventos da NF-e são registros complementares vinculados a uma nota já autorizada. Documentam fatos posteriores à emissão — um cancelamento, uma ciência de operação, uma imobilização de item, uma solicitação de crédito. A parte geral do serviço de registro está na seção 5.8 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, versão 7.0, publicado no Portal Nacional da NF-e.

Isso não é novidade. A novidade é o peso jurídico que esses registros ganharam.

A NT 2025.002-RTC — atualmente na versão 1.50 — disciplinou um conjunto novo de eventos criados especificamente para operacionalizar a apuração assistida do IBS e da CBS, em cumprimento à Lei Complementar nº 214/2025. Ela substituiu a antiga NT 2024.002 e vem sendo revisada versão após versão, o que por si só já é um ponto de atenção: quem integrou o ERP na v.1.20 e não revisitou desde então provavelmente está transmitindo estruturas que mudaram.

O que amarra tudo é o art. 348, §1º, da Emenda Constitucional nº 132/2023. Os contribuintes ficam dispensados do recolhimento de IBS e CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 — desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias. E os eventos são obrigação acessória. As orientações da Receita Federal para 2026 consolidam a leitura oficial desse período.

Leia a frase de novo, porque ela inverte a lógica de prioridade de muita empresa em 2026:

O ano em que o tributo não é recolhido é justamente o ano em que a obrigação acessória vale mais. Ela é a condição da dispensa.

Um evento não registrado em 2026 não é uma pendência operacional. É a possibilidade de perder o benefício da dispensa e passar a dever IBS e CBS sobre fatos geradores do ano inteiro — com o agravante de que o ERP, naquele momento, já rodou doze meses de apuração informativa em cima de uma base incompleta.

2. Cancelamento: o que continua valendo e o que deixou de resolver

O cancelamento da nota (evento 110111)

A regra estrutural não mudou. O cancelamento da NF-e depende de dois requisitos cumulativos: estar dentro do prazo e não ter havido circulação da mercadoria.

O prazo geral permanece em 24 horas contadas da autorização, e algumas unidades federadas admitem prazos estendidos — comumente até 168 horas — conforme a legislação estadual e o tipo de operação. Vale conferir a norma da UF de emissão antes de assumir qualquer janela como certa: essa é uma das poucas áreas em que a padronização nacional ainda não alcançou.

O que mudou é o que está do outro lado do prazo.

O cancelamento agora esbarra no fato gerador

No IBS e na CBS, o fato gerador é o fornecimento de bens e serviços. Ocorrido o fornecimento, nasceu a obrigação — e cancelar o documento não desfaz o fato jurídico. A nota cancelada some do sistema; a operação não. O encadeamento entre fato gerador, momento da incidência e emissão está destrinchado em Do Fato Gerador à Emissão: como os novos documentos fiscais eletrônicos funcionam com CBS, IBS e IS.

Na prática, isso reduz drasticamente o espaço do cancelamento como ferramenta de correção. Ele serve para o erro capturado antes de a operação se concretizar. Depois disso, o caminho é outro:

SituaçãoInstrumento correto
Erro identificado antes da circulação, dentro do prazoCancelamento (110111)
Operação concretizada, valor a maiorNota de crédito (finalidade 5)
Operação concretizada, valor ou imposto a menorNF-e complementar ou nota de débito (finalidade 6)
Mercadoria recusada pelo destinatárioManifestação 210240 + nota de crédito
Erro em campo sem efeito tributárioCarta de correção (110110)

Vale registrar o desconforto: empresas acostumadas a “cancelar e refazer” como procedimento padrão precisam desmontar esse reflexo. No novo modelo, refazer sem documentar o ajuste gera duas realidades — a do sistema interno e a da apuração assistida — e a segunda é a que tem efeito jurídico.

O cancelamento de evento (110001) — que é outra coisa

Aqui mora uma confusão que já está aparecendo em projeto de integração.

A NT 2025.002 criou um evento genérico de cancelamento de evento, código 110001. Ele não cancela a nota. Ele cancela outro evento — qualquer um dos criados no contexto da Reforma.

É uma boa decisão de arquitetura: em vez de um código de cancelamento específico para cada situação, existe um único código que recebe, na parte específica, o código do evento a ser cancelado (tpEventoAut) e o número do protocolo de autorização daquele evento (nProtEvento).

Duas regras de negócio precisam estar no ERP:

  • O autor do cancelamento tem de ser o mesmo autor do evento original. Se o destinatário registrou uma imobilização de item, é o destinatário quem cancela. Rejeição 1113 se divergir.
  • O protocolo tem de bater. Rejeição 460 se o protocolo informado diferir do cadastrado, e rejeição 459 se o evento a cancelar sequer existir.

Sistemas que armazenam o protocolo de autorização do evento apenas em log — e não em campo persistido e recuperável — vão descobrir esse requisito da pior forma: no momento em que precisarem cancelar.

3. Carta de Correção: o território onde ela não entra

A CC-e (evento 110110) continua existindo, continua com prazo de 720 horas — 30 dias contados da autorização — e continua sendo o instrumento certo para o erro cosmético.

O que muda é a fronteira, que ficou mais larga e mais perigosa.

O que a CC-e nunca pôde corrigir

A lista clássica permanece: valores, base de cálculo, alíquota, quantidade, preço, data de emissão, data de saída, remetente, destinatário, dados de exportação e parcelas de venda a prazo.

O que se somou a essa lista com a Reforma

Qualquer campo estruturado cuja alteração afete tributação, classificação, escrituração ou apuração. Na prática:

O motivo é técnico e vale entender, porque explica todo o resto: a carta de correção é um evento, não uma reemissão. Ela não reabre a nota, não reprocessa o cálculo e não altera nenhuma tag do XML autorizado. E a apuração assistida lê o XML autorizado.

Ou seja: uma CC-e “corrigindo” o cClassTrib produz um texto livre anexado à nota, sem qualquer efeito sobre a apuração. Do ponto de vista do departamento fiscal, o problema foi tratado. Do ponto de vista do Fisco, nada aconteceu — o débito continua sendo calculado sobre a classificação errada, e o crédito do adquirente continua contaminado.

Como identificar esses erros antes que cheguem à apuração é o assunto de Auditoria de NF-e na Reforma: como conferir IBS, CBS e cClassTrib depois da emissão. E, quando a origem do problema é a própria classificação do item, o custo se multiplica — o tema está em por que errar a NCM com IBS e CBS vai custar muito mais caro.

Vale explicitar também que refaturamento simbólico e carta de correção não têm validade fiscal para ajuste de IBS e CBS. Não é uma questão de rigor — é que esses instrumentos não produzem o documento eletrônico que a apuração assistida precisa ler para reconhecer a correção.

O caminho correto: finalidades 5 e 6

As notas de crédito (finalidade 5) e notas de débito (finalidade 6) são as novas finalidades da NF-e modelo 55 criadas pela NT 2025.002 justamente para formalizar ajustes de IBS e CBS após a operação original.

  • Nota de crédito — reduz o imposto devido. Devolução, recusa de mercadoria, redução de valor, estorno.
  • Nota de débito — aumenta o imposto devido. Multa, juros, pagamento antecipado, complemento de valor.

Duas observações que costumam escapar:

Primeira. Elas referenciam a chave da NF-e original — a rastreabilidade é o ponto inteiro do mecanismo. O sistema deve herdar os metadados do faturamento original, não pedir digitação manual ao operador fiscal.

As finalidades 5 e 6 passaram a ser validadas contra o cClassTrib, com rejeições próprias para estornos, ajustes e transferências de crédito — ponto tratado em Documentos fiscais e negociação na Reforma.

Segunda. Elas são exclusivas do ecossistema IBS/CBS. Não substituem nota de devolução de mercadoria, nota complementar tradicional nem CC-e nas hipóteses em que a legislação específica de circulação física continua exigindo esses instrumentos. Durante a transição, os dois mundos coexistem — e é comum ver ERP configurado como se um tivesse substituído o outro.

4. Manifestação do Destinatário: de opcional a peça de crédito

Os quatro eventos de manifestação continuam os mesmos:

CódigoEvento
210200Confirmação da Operação
210210Ciência da Operação
210220Desconhecimento da Operação
210240Operação não Realizada

O que mudou não é o layout. É a consequência.

A inversão

No modelo anterior, o crédito era apropriado pelo contribuinte e eventualmente questionado pelo Fisco. A manifestação era, para a maioria das empresas, uma boa prática de compliance — útil contra nota fria, obrigatória apenas em segmentos específicos, ignorada no resto.

Na apuração assistida, o Fisco monta débitos e créditos a partir dos documentos e dos eventos, e entrega uma apuração pré-preenchida. A manifestação deixou de ser uma declaração sobre o passado e virou insumo do cálculo.

Isso produz três falhas silenciosas:

  • Crédito perdido — não apropriado por ausência do evento correspondente. Perda financeira pura, que não aparece em lugar nenhum porque nada foi lançado errado. Simplesmente não foi lançado.
  • Crédito indevido — mantido por ausência de estorno quando a operação não se concretizou. Fica na apuração até a glosa.
  • Crédito inconsistente — divergente da realidade operacional, esperando o cruzamento automático que vai encontrá-lo.

O ciclo de vida desse crédito — quando nasce, quando se perde e por que ele depende do que o fornecedor declarou — está detalhado em Crédito de IBS e CBS: quando nasce, quando se perde e por que ele depende do seu fornecedor.

A recusa formalizada: 210240 + nota de crédito

O caso mais concreto. Mercadoria enviada, recusada na entrada ou não localizada. A recusa impede que a operação se concretize.

O fluxo completo tem duas pernas, e a maioria das empresas executa só uma:

  1. Destinatário registra o evento 210240 – Operação não Realizada, com justificativa.
  2. Emitente emite nota de crédito referenciando a NF-e original, estornando o débito de IBS e CBS destacado na saída.

Faltando a segunda perna, o débito permanece na apuração do emitente por uma operação que não existiu. Faltando a primeira, a nota de crédito fica sem o lastro do evento — e há hipóteses em que a validação depende exatamente desse referenciamento.

Rejeições que vale ter mapeadas

  • 573 — duplicidade de evento
  • 575 — autor do evento diverge do destinatário da NF-e
  • 596 — evento apresentado fora do prazo
  • 650 / 651 — ciência ou desconhecimento sobre NF-e cancelada ou denegada
  • 655 — ciência da emissão informada após a manifestação final

A 655 merece destaque porque revela a lógica de sequência: a ciência é um estado intermediário. Registrada a manifestação definitiva, não se volta atrás para declarar ciência. ERPs que disparam eventos em batch, sem controlar a ordem, colidem com essa regra rotineiramente.

Não é um problema do fiscal

A manifestação correta depende de informação que nasce fora do departamento fiscal: recebimento, compras, logística, patrimônio, financeiro. Quem confirma que a mercadoria entrou é a doca. Quem sabe que o bem foi para o imobilizado é o patrimônio. Quem sabe que o item foi consumido na atividade é a operação.

Sem integração entre essas áreas, o sistema tributário passa a operar com informação incompleta — e, em um ambiente totalmente digital e cruzado, informação incompleta é apenas uma questão de tempo até virar divergência.

5. Insucesso na entrega: quando a mercadoria voltou

Dois eventos tratam da entrega que não se completou:

  • 110192 – Insucesso na Entrega da NF-e, registrado pelo remetente com seu certificado digital, para operações em que a entrega não se efetivou (recusa do destinatário, endereço não localizado, destinatário não encontrado).
  • 110193 – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, para quando o problema é resolvido e a entrega acontece.

Restrição importante: esses eventos se aplicam quando a entrega não envolve CT-e, mas está diretamente vinculada à NF-e. Operação com conhecimento de transporte segue por outro caminho.

Não confundir com perda do bem

A NT 2025.002 criou eventos distintos para a hipótese em que o bem deixou de existir durante o transporte, e a diferença entre eles é o responsável pelo frete:

  • 112130 — perecimento, perda, roubo ou furto no transporte contratado pelo fornecedor (frete CIF). Registrado pelo emitente.
  • 211124 — mesma hipótese, no transporte contratado pelo adquirente (frete FOB). Registrado pelo destinatário.

São coisas diferentes e o ERP precisa saber distinguir:

SituaçãoEvento
Mercadoria chegou, foi recusada110192 (+ 210240 pelo destinatário)
Mercadoria não chegou porque foi roubada — frete CIF112130
Mercadoria não chegou porque foi roubada — frete FOB211124
Insucesso registrado por engano, entrega depois concluída110193

Os eventos 112130 e 211124 carregam informação por item: valores de IBS e CBS, quantidade e unidade de estoque, e — no caso do 112130 — os valores de crédito de IBS/CBS das aquisições que precisam ser estornados proporcionalmente à quantidade perdida. Não é um aviso ao Fisco. É um lançamento.

6. O mapa completo dos eventos da NT 2025.002

Este é o conjunto que praticamente nenhum ERP tinha implementado até 2026, e que sustenta a apuração assistida:

CódigoEventoAutor
112110Informação de efetivo pagamento integral para liberar crédito presumido do adquirenteEmitente
112120Importação em ALC/ZFM não convertida em isençãoEmitente
112130Perecimento, perda, roubo ou furto — transporte contratado pelo fornecedorEmitente
112140Fornecimento não realizado com pagamento antecipadoEmitente
112150Atualização da data de previsão de entregaEmitente
211110Solicitação de apropriação de crédito presumidoEmitente ou destinatário
211124Perecimento, perda, roubo ou furto — transporte contratado pelo adquirenteDestinatário
211128Aceite de débito na apuração por emissão de nota de créditoDestinatário
211130Imobilização de itemDestinatário
211140Solicitação de apropriação de crédito de combustívelDestinatário
211150Solicitação de apropriação de crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirenteDestinatário
212110Manifestação sobre pedido de transferência de crédito de IBS em sucessãoSucessora
212120Manifestação sobre pedido de transferência de crédito de CBS em sucessãoSucessora
412120Manifestação do Fisco sobre transferência de crédito de IBS em sucessãoFisco
412130Manifestação do Fisco sobre transferência de crédito de CBS em sucessãoFisco
110001Cancelamento de evento (genérico)Mesmo autor do evento cancelado

Todos autorizados pela SVRS – SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul. As URLs de produção e homologação estão no Portal Nacional da NF-e, em Serviços → Relação de Serviços Web. Os esquemas XML dos eventos e o texto integral das Notas Técnicas ficam no mesmo portal, e são republicados a cada nova versão.

Três mudanças recentes que quebram integração

O evento 211120 foi eliminado. “Destinação de item para consumo pessoal” saiu da estrutura na versão 1.40, em decorrência da revogação do §6º do art. 57 da LC 214/2025 pela LC 227/2026. Não é simplificação técnica — é alinhamento legislativo. O regime original desse dispositivo — que exigia débitos equivalentes com multa e juros retroativos à apropriação — está analisado em Operações não onerosas no IBS e na CBS. Quem já estava emitindo esse evento em homologação precisa remover a rotina.

O evento 211110 mudou de autoria. A solicitação de apropriação de crédito presumido passou a admitir geração tanto pelo destinatário quanto pelo emitente, com layout atualizado. A ampliação da legitimidade ativa resolve o caso em que a informação não entrou na NF-e original ou precisa de correção.

O evento 112140 ganhou natureza jurídica explícita. O fornecimento não realizado com pagamento antecipado passou a ser expressamente reconhecido, nos termos do art. 117, parágrafo único, do RIBS/2026 e do RCBS/2026, como emissão de documento fiscal para fins de anulação da operação antecipada.

Lote ou individual?

O web service aceita envio em lote. A própria NT orienta o envio individual para os eventos da Reforma.

A razão é operacional: a rejeição de um evento dentro de um lote compromete a rastreabilidade e o controle do fluxo. Há previsão de que o envio por lote seja desabilitado no futuro, tornando o individual a regra. Quem construir a integração hoje em cima de lote vai reescrever depois.

7. O calendário que decide se o evento vale

MarcoO que acontece
01/01/2026Eventos obrigatórios sempre que a situação concreta exigir, sob pena de perda da dispensa do recolhimento
01/07/2026Obrigatoriedade em ambiente de homologação
01/08/2026Início da fiscalização ativa — notificação com prazo de até 60 dias para regularizar
03/08/2026Obrigatoriedade em ambiente de produção; primeiro lote da obrigatoriedade de destaque de IBS/CBS
05/10/2026Devolução passa a exigir referenciamento no grupo DFeReferenciado
01/01/2027Simples Nacional, MEI e regime monofásico entram na obrigatoriedade

Para quem atende optantes do Simples, a decisão sobre antecipar a entrada tem calendário próprio — tratada em Opção pelo regime regular de IBS e CBS. E o encaixe de tudo isso na transição até 2033 está em Reforma Tributária 2026–2033: o guia completo.

Duas leituras precisam ficar claras.

A obrigatoriedade jurídica é retroativa a janeiro de 2026. O marco de agosto é o início de uma atuação fiscalizatória estruturada, com janela formal de saneamento — não uma prorrogação. Quem interpretou “fiscalização a partir de agosto” como “obrigação a partir de agosto” tem sete meses de operação para revisar.

A suspensão da rejeição não suspendeu a obrigação. Em 31 de julho de 2026, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1 suspendeu as regras de validação que rejeitariam documentos sem os campos de IBS e CBS, alcançando NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. A Receita confirmou que os documentos não seriam rejeitados na ausência desses campos.

Isso não é revogação nem adiamento com nova data. É suspensão por prazo indeterminado de uma regra de validação. O cronograma de obrigatoriedade fixado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — dezoito tipos de documento em cinco datas, de agosto de 2026 a janeiro de 2027 — continua valendo integralmente, como o próprio Comitê Gestor do IBS registrou ao anunciar o marco de 3 de agosto.

Caiu a tela vermelha. Não caiu o dever.

A consequência prática é desconfortável: notas autorizadas sem os campos corretos ao longo de 2026 estão tecnicamente irregulares, mas passaram. O problema não aparece na emissão. Aparece na apuração assistida ou na fiscalização — quando não há mais janela de correção fácil.

Os erros que ainda travam a autorização estão mapeados em Rejeição de NF-e na Reforma: os 7 erros de IBS e CBS que travam a emissão. Este artigo trata do que vem depois — inclusive dos erros que não travam nada.

8. Os erros que aparecem na apuração, não na emissão

Cinco padrões que já estão se repetindo:

1. CC-e usada como se corrigisse tributação. O evento é autorizado, o operador considera o caso encerrado, a apuração continua lendo o XML original. É o erro mais frequente e o mais invisível.

2. Manifestação não executada. Sem 210200/210240 registrados no fluxo de recebimento, créditos deixam de ser apropriados e estornos deixam de acontecer. Ninguém percebe porque não há mensagem de erro — há apenas um número menor no fim do mês.

3. Evento sem o referenciamento correto. Notas complementares e notas de crédito/débito que dependem do referenciamento de eventos correlatos são rejeitadas. E, a partir de 5 de outubro de 2026, a devolução passa a exigir vínculo pelo grupo DFeReferenciado — acaba o referenciamento genérico.

O efeito desses ajustes sobre lançamento contábil, conciliação e caixa — especialmente com o recolhimento ocorrendo na liquidação financeira — está desenvolvido em NF-e com IBS, CBS e split payment: o que muda na contabilidade em 2026.

4. Protocolo de evento não persistido. Sem nProtEvento armazenado em campo recuperável, o cancelamento de evento (110001) é impossível.

5. Envio em lote com rejeição parcial. Um evento rejeitado dentro de um lote de cinquenta, sem tratamento individualizado de retorno, produz exatamente o cenário que o ERP acha que resolveu.

9. O que revisar agora

Um roteiro mínimo, na ordem em que faz diferença:

  • Mapear, por linha de negócio, quais eventos se aplicam. Nem toda empresa precisa dos dezesseis. Praticamente toda empresa precisa de mais do que tem hoje.
  • Revisar retroativamente as operações desde janeiro de 2026, antes que a fase de fiscalização ativa force o saneamento em prazo apertado.
  • Parametrizar ERP e mensageria para o layout da v.1.50, e conferir se a integração ainda reflete uma versão anterior da NT.
  • Instituir governança de envio individual e trilha de auditoria por evento — data, autor, protocolo, documento referenciado.
  • Integrar recebimento, compras, logística e patrimônio ao fluxo de manifestação. Nenhuma parametrização compensa a informação que nunca chegou ao fiscal.
  • Validar em homologação antes de subir para produção, contra os schemas publicados no Portal Nacional. Óbvio, e sistematicamente pulado sob pressão de prazo.
  • Desenhar o fechamento mensal já contando com os eventos como insumo — o desenho completo dessa rotina está em Rotina Fiscal 2027: como fica o fechamento mensal de IBS e CBS.
  • Documentar a decisão quando a correção depender de terceiro — fornecedor de software, cliente que precisa aceitar a nota de crédito, prazo que ainda não abriu. Na apuração assistida, a diferença entre erro corrigido e erro tolerado é a trilha documental que sustenta a contestação.

Três treinamentos que atacam esse cenário

Se a leitura acima mapeou lacunas concretas na sua operação — ou na dos seus clientes —, a Escola Superior abre três turmas em setembro que tratam exatamente dessas frentes:

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O resumo em uma frase

No modelo antigo, o evento contava ao Fisco o que já havia sido resolvido internamente. Na apuração assistida, ele é a resolução — e o que não virou evento não aconteceu.

Cancelamento fora do prazo não desfaz fato gerador. Carta de correção não toca em tributo. Manifestação não registrada é crédito que ninguém vai reclamar por você. As três frases parecem óbvias isoladas; juntas, elas descrevem a maior parte do passivo que vai aparecer na primeira apuração para valer.


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