Fechamento do 3º Trimestre no Lucro Presumido: O Roteiro de Apuração com as Regras de 2026

Contador conferindo planilha de apuração do IRPJ e da CSLL no fechamento do 3º trimestre do Lucro Presumido

No fechamento do 3º trimestre no Lucro Presumido, o saldo do limite do acréscimo de 10% pode vir acumulado de dois períodos, e é a última apuração antes de o limite anual refazer a conta. Veja o roteiro completo, da receita bruta à distribuição de lucros, com um exemplo acompanhado do início ao fim.


Durante muito tempo, o fechamento de julho a setembro no Lucro Presumido foi tratado como uma repetição dos dois anteriores. Somava-se a receita, aplicava-se o percentual de presunção, calculava-se o adicional e emitia-se o DARF. O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, criado pela Lei Complementar nº 224/2025, acabou com essa repetição. O limite que separa a presunção normal da presunção acrescida não é igual em todos os trimestres. Ele carrega o que sobrou dos períodos anteriores, e o 3º trimestre é o primeiro em que esse saldo pode vir de dois trimestres ao mesmo tempo.

O fechamento do 3º trimestre no Lucro Presumido também é o último fechamento “provisório” do ano. Tudo o que for apurado agora será revisto no 4º trimestre, quando a receita acumulada é confrontada com o limite anual e o acréscimo pago a mais pode ser recuperado. Some-se a isso a tributação de lucros e dividendos da Lei nº 15.270/2025, que transformou a distribuição do resultado em uma decisão de calendário, e os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais, que exigem conferência antes de a receita bruta ser dada como fechada.

Este artigo não repete o panorama das mudanças, que está em Novidades do Lucro Presumido em 2026: IBS/CBS, JCP, Dividendos e Obrigações Acessórias, nem a análise de permanência no regime, tratada em Lucro Presumido ou Lucro Real em 2026: Quando Migrar?. O foco aqui é a execução: sete etapas, na ordem em que o fechamento acontece no escritório, com um único exemplo numérico que atravessa todas elas.

Por que o 3º trimestre pede um roteiro próprio

Quatro características distinguem esse fechamento dos demais.

O saldo de limite acumulado. A regra do acréscimo distribui o limite anual de R$ 5 milhões em parcelas de R$ 1,25 milhão por trimestre e permite que a parcela não usada seja levada adiante. No 2º trimestre, o saldo só pode vir do 1º. No 3º, ele pode somar as sobras do 1º e do 2º. É aqui que o cálculo “de planilha” (R$ 1,25 milhão fixo por trimestre) começa a errar com mais frequência, quase sempre para mais.

A última apuração antes do ajuste anual. O 4º trimestre funciona como encontro de contas. O que for pago no 3º pode ser recalculado e deduzido lá, mas só se a memória de cálculo estiver organizada para isso.

O resultado que financia a distribuição do fim do ano. É com o lucro apurado até setembro que muitas empresas definem o que será distribuído aos sócios no último trimestre. Com a retenção de 10% sobre valores mensais acima de R$ 50 mil, o cronograma de pagamento passou a pesar tanto quanto o valor.

Os números que abrem a decisão do ano seguinte. Nove meses de receita, margem e despesas são a base mais confiável para simular o regime do próximo exercício, cuja opção é feita com o primeiro pagamento de janeiro.

Etapa 1 — Fechar a receita bruta certa

Tudo o que vem depois depende de um número: a receita bruta do trimestre. É sobre ela que se aplicam os percentuais, é com ela que se verifica o limite do acréscimo e é a partir dela que se chega ao lucro distribuível.

O que entra e o que sai

A receita bruta segue o conceito do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Ela compreende o produto da venda de bens, o preço dos serviços prestados, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou do objeto principal da empresa.

Ficam fora da receita bruta:

  • as vendas canceladas e as devoluções;
  • os descontos incondicionais concedidos, desde que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior;
  • os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor é mero depositário, como o IPI e o ICMS devido por substituição tributária.

Caixa ou competência: o critério vale para o ano inteiro

A empresa do Presumido pode reconhecer as receitas pelo regime de competência ou à medida do recebimento, conforme a IN RFB nº 1.700/2017. A escolha é feita no primeiro trimestre e vale para todo o ano-calendário, inclusive para PIS e Cofins. No fechamento do 3º trimestre, o ponto de controle é a coerência. A receita que entra na base e a receita que é confrontada com o limite do acréscimo devem seguir o mesmo critério. Quem apura pelo caixa precisa manter o controle dos recebimentos vinculado a cada nota fiscal. Sem esse vínculo, o critério não se sustenta em uma fiscalização.

Os tributos “por dentro” continuam na base

ICMS, ISS, PIS e Cofins integram a receita bruta do Presumido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em três recursos repetitivos: o Tema 1.008 (ICMS), o Tema 1.240 (ISS) e o Tema 1.312, este último sobre PIS e Cofins, julgado pela 1ª Seção por unanimidade. O fundamento é que o regime é simplificado por escolha do contribuinte e não admite deduções que a lei não prevê. Excluir esses tributos da base sem decisão judicial própria não é planejamento, é autuação contratada.

IBS e CBS: conferir antes de somar

No período de teste da reforma, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) aparecem destacados nos documentos fiscais, mas o valor é compensado com PIS e Cofins ou dispensado de recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias. O destaque não altera o preço cobrado nem cria receita nova. A verificação prática é outra: garantir que o ERP não tenha somado os valores de teste ao faturamento contábil ou ao relatório que alimenta a apuração. O detalhamento dessa fase está em CBS e IBS em 2026: Tudo Sobre a Fase de Testes da Reforma Tributária, e a conferência dos campos no XML, em Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão para Evitar Autuações.

A questão ganha peso quando a CBS passa a ser cobrada de fato. Há um argumento textual forte para a exclusão. O mesmo art. 12 do DL 1.598/1977, no § 4º, retira da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, na condição de mero depositário, e IBS e CBS são não cumulativos e cobrados “por fora” por determinação da própria LC 214/2025. No plano contábil, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 trata esses valores como recebidos por conta de terceiros, fora da receita da entidade. Por outro lado, os precedentes do STJ sobre o Presumido pesam no sentido oposto, e, até a última revisão deste texto, a Receita Federal não havia se manifestado oficialmente sobre o reflexo fiscal dessa orientação. O critério adotado precisa estar documentado e ser revisto a cada manifestação oficial.

Segregar por atividade

Empresas com mais de uma atividade precisam separar a receita pelo percentual aplicável antes de qualquer outro passo. Isso vale para a presunção normal e, como se verá na Etapa 2, para a divisão do excedente sujeito ao acréscimo.

Armadilha do 3º trimestre: o percentual de 16%. A prestadora exclusivamente de serviços com receita bruta anual de até R$ 120 mil pode usar o percentual de 16% para o IRPJ, exceto nas atividades de profissão regulamentada (Lei nº 9.250/1995, art. 40). Se a receita acumulada ultrapassar esse valor em algum trimestre, a empresa deve recolher a diferença de todos os trimestres anteriores, calculada com 32%, até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre do excesso. O pagamento no prazo é feito sem acréscimos. Depois dele, com multa e juros. Não é raro que o excesso aconteça justamente entre julho e setembro.

Etapa 2 — Calcular o limite disponível do trimestre

A regra do acréscimo está no art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025, com a redação dada pela IN RFB nº 2.306/2026. Seus elementos são estes:

  • O acréscimo de 10% incide sobre os percentuais de presunção aplicados à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
  • Esse limite é distribuído em parcelas de R$ 1,25 milhão por trimestre, verificadas sobre a receita bruta de cada trimestre (§ 2º).
  • Quando a receita do trimestre fica abaixo da parcela, a diferença pode ser usada para ampliar o limite dos trimestres seguintes do mesmo ano (§ 4º).
  • Quando a receita supera o limite, o percentual acrescido é aplicado somente sobre o excedente (§ 3º).
  • Havendo mais de uma atividade, o acréscimo é aplicado proporcionalmente à receita de cada atividade no trimestre (§§ 1º, II, e 6º).
  • No início ou encerramento de atividades, o limite anual é proporcional ao número de trimestres em atividade (§ 9º).

Traduzida para o fechamento do 3º trimestre, a regra vira uma fórmula simples:

Limite disponível no 3º trimestre = R$ 1.250.000 + saldo não utilizado do 1º trimestre + saldo não utilizado do 2º trimestre

Dois cuidados fazem a diferença. O primeiro é que o saldo só se forma quando a receita fica abaixo da parcela. Um trimestre que estourou o limite não gera saldo negativo nem reduz o limite dos seguintes, porque o acerto dos excessos é feito apenas no fechamento anual. O segundo é que o saldo não atravessa o ano-calendário. Em janeiro, a contagem recomeça.

A CSLL no ano de estreia da regra

Por força da anterioridade nonagesimal, o acréscimo alcançou o IRPJ desde janeiro de 2026, mas a CSLL somente a partir de abril. Por isso, no ano de estreia, o limite anual da CSLL é de R$ 3,75 milhões (três parcelas de R$ 1,25 milhão) e o saldo da CSLL só começa a se formar no 2º trimestre. No 3º trimestre daquele ano, IRPJ e CSLL podem ter limites e excedentes diferentes, com duas memórias de cálculo em paralelo. A partir do ano seguinte, os dois tributos seguem a mesma conta.

Os percentuais com e sem acréscimo

O acréscimo de 10% é aplicado sobre o próprio percentual. Não são dez pontos percentuais a mais. Os percentuais-base estão nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

AtividadeIRPJ normalIRPJ acrescidoCSLL normalCSLL acrescida
Revenda de combustíveis1,6%1,76%12%13,2%
Comércio, indústria, transporte de cargas e serviços hospitalares8%8,8%12%13,2%
Transporte, exceto de cargas16%17,6%12%13,2%
Serviços em geral, intermediação de negócios, locação e administração de bens32%35,2%32%35,2%

Na empresa com atividades mistas, o excedente é dividido pela proporção da receita de cada atividade. Uma empresa com 60% de receita comercial e 40% de serviços, que tenha R$ 300 mil de excedente no trimestre, aplicará o percentual acrescido a R$ 180 mil de receita comercial (8,8% no IRPJ e 13,2% na CSLL) e a R$ 120 mil de receita de serviços (35,2% nos dois tributos).

Exemplo, parte 1: o limite do trimestre

Considere uma empresa de engenharia consultiva, tributada pelo Presumido pelo regime de competência, com presunção de 32% para IRPJ e CSLL, no ano de estreia da regra:

TrimestreReceita brutaParcela do trimestreSaldo não utilizado
1ºR$ 1.000.000R$ 1.250.000R$ 250.000
2ºR$ 1.100.000R$ 1.250.000R$ 150.000
3ºR$ 1.900.000a calcular—

IRPJ: o limite disponível no 3º trimestre é de R$ 1.250.000 + R$ 250.000 + R$ 150.000 = R$ 1.650.000. O excedente sujeito ao acréscimo é de R$ 1.900.000 − R$ 1.650.000 = R$ 250.000.

CSLL, no ano de estreia: como a contagem começou no 2º trimestre, só existe o saldo daquele período. O limite é de R$ 1.250.000 + R$ 150.000 = R$ 1.400.000, e o excedente é de R$ 500.000. Nos anos seguintes, a CSLL segue a mesma conta do IRPJ.

Quem aplicasse os R$ 1,25 milhão “secos”, sem o saldo, trataria R$ 650 mil como excedente nos dois tributos. O efeito desse erro aparece na Etapa 3.

Etapa 3 — Montar a base de cálculo

A base de cálculo trimestral do Lucro Presumido tem duas camadas, conforme o art. 25 da Lei nº 9.430/1996.

A receita presumida. É a receita bruta multiplicada pelos percentuais de cada atividade, agora em duas faixas: percentual normal até o limite disponível e percentual acrescido sobre o excedente.

As demais receitas, somadas integralmente. Entram na base pelo valor total, sem presunção e sem acréscimo:

  • ganhos de capital, como a diferença entre o valor de venda e o valor contábil de um bem do ativo imobilizado;
  • rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos em renda variável;
  • juros ativos, descontos financeiros obtidos e variações monetárias ativas;
  • receitas que não decorrem da atividade principal, como aluguéis eventuais, multas e indenizações recebidas;
  • juros sobre capital próprio recebidos de empresas investidas.

Sobre a base total incidem o IRPJ de 15% e o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60 mil no trimestre (R$ 20 mil por mês, proporcional nos períodos de atividade incompleta). A CSLL é de 9%, sem adicional.

Exemplo, parte 2: a base e o tributo devido

No 3º trimestre, a empresa do exemplo também teve R$ 40.000 de rendimentos de aplicações financeiras e R$ 30.000 de ganho de capital na venda de um veículo (vendido por R$ 90.000, com valor contábil de R$ 60.000).

ComposiçãoIRPJCSLL (ano de estreia)
Receita até o limite × 32%R$ 1.650.000 × 32% = R$ 528.000R$ 1.400.000 × 32% = R$ 448.000
Excedente × 35,2%R$ 250.000 × 35,2% = R$ 88.000R$ 500.000 × 35,2% = R$ 176.000
Demais receitasR$ 70.000R$ 70.000
Base de cálculoR$ 686.000R$ 694.000
Alíquota de 15% (IRPJ) ou 9% (CSLL)R$ 102.900R$ 62.460
Adicional: 10% × (R$ 686.000 − R$ 60.000)R$ 62.600—
Tributo devidoR$ 165.500R$ 62.460

Agora compare com os dois atalhos mais comuns:

MétodoIRPJ devidoCSLL devidaDiferença total
Correto, com saldo de limiteR$ 165.500R$ 62.460—
R$ 1,25 milhão fixo, sem saldoR$ 168.700R$ 62.892R$ 3.632 a mais
Sem acréscimo algumR$ 163.500R$ 61.020R$ 3.440 a menos

Os valores parecem pequenos diante da receita, mas o padrão se repete em cada cliente e em cada trimestre. O atalho do limite fixo gera pagamento indevido, que só volta por pedido de restituição ou compensação. Ignorar o acréscimo gera débito com multa e juros. Em uma carteira de dezenas de empresas acima de R$ 5 milhões, as duas distorções deixam de ser detalhe. O passo a passo da mecânica básica, com as duas faixas de base, está em Como Calcular o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido em 2026: Guia Prático.

Etapa 4 — Conciliar as retenções antes de deduzi-las

Do tributo devido saem as antecipações sofridas no trimestre. As mais comuns no Presumido são:

  • IRRF sobre serviços profissionais (1,5%) e sobre outros serviços sujeitos à retenção, deduzido do IRPJ;
  • IRRF sobre aplicações financeiras, que para a pessoa jurídica do Presumido é antecipação do imposto devido, e não tributação definitiva;
  • CSLL retida dentro dos 4,65% das contribuições retidas na fonte (CSRF), deduzida da CSLL;
  • retenções de órgãos e entidades da administração pública federal, que alcançam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em um único percentual.

Com o fim da DIRF, a prova da retenção passou a depender do que o tomador informa na EFD-Reinf, principalmente no evento R-4020, que alimenta a DCTFWeb e o comprovante de rendimentos. A conciliação deixou de ser opcional. Uma retenção que o cliente não declarou, ou declarou com o CNPJ errado, pode ser glosada no cruzamento com a DCTFWeb, e o prestador descobre a diferença quando recebe a cobrança.

Três verificações antes de deduzir:

  1. Conferir documento contra declaração. A retenção na nota fiscal ou no comprovante precisa ter correspondência com o que o tomador informou.
  2. Vincular retenção e receita. A retenção deduzida deve se referir a receita computada na base do trimestre. Pelo regime de caixa, isso exige atenção às notas emitidas em um trimestre e pagas em outro.
  3. Tratar o excesso. Retenção maior que o tributo devido não é “crédito para o próximo trimestre” por inércia. O valor recolhido a maior precisa ser recuperado por restituição ou compensação via PER/DCOMP, com controle próprio.

No exemplo, a empresa sofreu R$ 12.000 de IRRF sobre serviços (1,5% de R$ 800.000 faturados para pessoas jurídicas), R$ 8.000 de IRRF sobre as aplicações e R$ 8.000 de CSLL retida (1% dos mesmos R$ 800.000):

IRPJCSLL
Tributo devidoR$ 165.500R$ 62.460
(−) Retenções conciliadasR$ 20.000R$ 8.000
A recolherR$ 145.500R$ 54.460

Quem quiser aprofundar a rotina de retenções e os eventos da série R-4000 pode ver o curso Revisão Prática das Retenções do IRRF, PIS e Cofins.

Etapa 5 — Recolher e declarar

Prazo e quotas

O IRPJ e a CSLL do 3º trimestre vencem no último dia útil de outubro. Pelo art. 5º da Lei nº 9.430/1996, a empresa pode dividir cada tributo em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, com as seguintes regras:

  • nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000, e o tributo de valor inferior a R$ 2.000 é pago em quota única;
  • a 1ª quota vence no último dia útil de outubro, sem acréscimos;
  • a 2ª quota vence no último dia útil de novembro, com juros de 1%;
  • a 3ª quota vence no último dia útil de dezembro, com a Selic de novembro mais 1%.

No exemplo, a opção por quotas resultaria em três parcelas de R$ 48.500 de IRPJ e três de aproximadamente R$ 18.153 de CSLL, antes dos juros. Os códigos de receita usuais são 2089 (IRPJ) e 2372 (CSLL).

A decisão entre quota única e parcelamento não é só financeira. O caixa de outubro a dezembro também vai sustentar a distribuição de lucros da Etapa 6 e, em muitas empresas, o 13º salário. Vale fechar os três números juntos.

DCTFWeb e MIT

Desde que a DCTF convencional foi extinta, o IRPJ e a CSLL do Presumido são confessados no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), dentro da DCTFWeb do mês de encerramento do trimestre. O prazo é o último dia útil do mês seguinte. A declaração precisa refletir a opção por quotas e as retenções deduzidas, e é ela que dá cobrança ao débito. Erro no MIT vira débito em aberto no relatório de situação fiscal, mesmo com o DARF pago. O calendário das entregas está em Obrigações Acessórias Federais 2026: Calendário Completo.

Empresas com decisão judicial contra o acréscimo

A validade do acréscimo é discutida no Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade como a ADI 7.920. Nos Tribunais Regionais Federais, há decisões nos dois sentidos, como a do TRF da 3ª Região que suspendeu a majoração para um contribuinte, enquanto outros tribunais negaram pedidos semelhantes. Para quem tem decisão favorável, o fechamento exige três cuidados:

  • declarar o débito com a informação de suspensão da exigibilidade, e não simplesmente deixar de declarar;
  • manter duas memórias de cálculo, com e sem acréscimo, trimestre a trimestre;
  • acompanhar o processo, porque, se a decisão for revertida, o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 dá 30 dias após a publicação para pagar sem multa de mora. Depois desse prazo, a multa volta a correr.

Etapa 6 — Distribuir o resultado do trimestre sem criar passivo

O limite de distribuição isenta

Sem escrituração contábil, a empresa do Presumido pode distribuir, com isenção, até o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída dos tributos a que está sujeita: IRPJ com adicional, CSLL, PIS e Cofins. Na leitura mais conservadora, também o ISS ou o ICMS do período. Acima disso, a distribuição só é isenta se a escrituração contábil demonstrar lucro maior (IN RFB nº 1.700/2017, art. 238). A distribuição sem esse suporte fica sujeita à tabela progressiva do sócio.

No exemplo, considerando apenas os tributos federais do trimestre (PIS de R$ 12.350 e Cofins de R$ 57.000 no regime cumulativo):

Valor
Base de cálculo do IRPJR$ 686.000
(−) IRPJR$ 165.500
(−) CSLLR$ 62.460
(−) PISR$ 12.350
(−) CofinsR$ 57.000
Limite de distribuição sem escrituraçãoR$ 388.690

A tabela de percentuais e o histórico dessa regra estão em Lucro Presumido: Tabela de Percentuais e Distribuição de Lucros.

A camada da Lei nº 15.270/2025

Sobre o limite de isenção veio uma segunda camada, que não depende do regime da empresa:

  • Retenção mensal de 10% quando os lucros pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no país superarem R$ 50 mil no mês. A retenção incide sobre o valor total do mês, e não apenas sobre o que passa de R$ 50 mil. A incorporação de lucros ao capital também conta como “emprego” do recurso.
  • Tributação mínima anual (IRPFM) para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil no ano, com alíquota que cresce até 10% a partir de R$ 1,2 milhão. O IRRF mensal funciona como antecipação.
  • Redutor, aplicado quando a soma da carga efetiva da empresa com a do sócio ultrapassa a alíquota nominal de 34%. A carga da empresa parte do lucro contábil, e, para quem não mantém escrituração, a lei prevê um cálculo simplificado.
  • Distribuição a sócio no exterior, com retenção de 10% em qualquer valor.

Os lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro daquele ano, ficam fora da nova tributação, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. O resultado do 3º trimestre, porém, já nasce sob a regra nova. O quadro completo está em Lei 15.270/2025: O Fim da Isenção sobre Dividendos — O que Muda para Sócios e Acionistas e nas perguntas e respostas da Receita Federal sobre lucros e dividendos.

O calendário virou variável

No exemplo, com dois sócios em partes iguais, os R$ 388.690 correspondem a R$ 194.345 para cada um. Pago de uma vez, esse valor sofre retenção de R$ 19.434,50 por sócio no mês do pagamento. Distribuído em parcelas mensais de até R$ 50 mil, não há retenção mensal. Mas o valor continua compondo a base do IRPFM no ajuste anual, junto com todos os outros rendimentos do sócio. Fracionar o pagamento, portanto, muda o fluxo de caixa do sócio, e não necessariamente o imposto final.

Por isso, a decisão de distribuir o resultado do 3º trimestre precisa de quatro elementos:

  1. Deliberação formal (ata ou documento equivalente) com valor, beneficiários e cronograma;
  2. Lucro que suporte o valor, dentro do limite presumido ou demonstrado em escrituração;
  3. Cronograma de pagamento coerente com o caixa da empresa e com a retenção mensal;
  4. Visão da renda total de cada sócio, que só o planejamento pessoal fornece, para estimar o efeito do IRPFM.

Para quem avalia a alternativa dos juros sobre capital próprio, vale lembrar que, no Presumido, eles não são dedutíveis na empresa e a retenção passou a 17,5%. As regras estão no curso Juros sobre Capital Próprio e Regras para Distribuição de Lucros.

Etapa 7 — Deixar o 4º trimestre e a ECF preparados

O ajuste anual que o 3º trimestre antecipa

No último trimestre, a empresa confronta a receita bruta acumulada com o limite anual (R$ 5 milhões no IRPJ e, no ano de estreia, R$ 3,75 milhões na CSLL). O § 5º do art. 15 da IN 2.305/2025 prevê três situações:

  • Receita acumulada abaixo do limite anual. Não há acréscimo no 4º trimestre, e a empresa pode recalcular os trimestres anteriores sem acréscimo e deduzir a diferença do tributo devido no último trimestre.
  • Excedente anual menor que a soma dos excedentes já tributados. Também não há acréscimo no 4º trimestre, e o excedente anual é redistribuído entre os trimestres que haviam estourado o limite, na proporção de cada um. A diferença é deduzida no último trimestre.
  • Excedente anual maior que a soma já tributada. O excedente do 4º trimestre fica limitado à diferença entre o excedente anual e o que já foi tributado.

Se a diferença a deduzir for maior que o tributo do 4º trimestre, o saldo pode ser restituído ou compensado, com Selic contada a partir do mês seguinte ao fim do ano (§§ 7º e 8º).

Aplicando as regras à empresa do exemplo, com três projeções de receita para o último trimestre:

Receita do 4º trimestreIRPJ: receita anual e situaçãoEfeito no IRPJCSLL: receita de abril a dezembro e situaçãoEfeito na CSLL
R$ 900.000R$ 4,9 milhões, abaixo do limiteDeduz R$ 2.000R$ 3,9 milhões, excedente de R$ 150 mil, menor que os R$ 500 mil já tributadosDeduz R$ 1.008
R$ 1.200.000R$ 5,2 milhões, excedente de R$ 200 mil, menor que os R$ 250 mil já tributadosDeduz R$ 400R$ 4,2 milhões, excedente de R$ 450 mil, menor que os R$ 500 milDeduz R$ 144
R$ 1.600.000R$ 5,6 milhões, excedente de R$ 600 milAcréscimo sobre R$ 350 mil no 4º trimestreR$ 4,6 milhões, excedente de R$ 850 milAcréscimo sobre R$ 350 mil no 4º trimestre

A projeção feita no fechamento de setembro serve a dois propósitos. Ela informa ao cliente se o acréscimo pago até agora tende a voltar, o que muda a leitura do caixa, e mostra ao escritório que a memória de cálculo trimestral, segregada por tributo, por atividade e por faixa, é o documento que vai sustentar a dedução no fechamento de dezembro.

A ECF começa agora

Tudo o que foi apurado trimestre a trimestre será consolidado no Bloco P da ECF do ano. Montar essa memória só em junho do ano seguinte é refazer o trabalho com menos informação. Três registros merecem arquivo próprio a partir do 3º trimestre: a composição da receita bruta por atividade, o controle do saldo de limite do acréscimo e a conciliação das retenções deduzidas. Para empresas que distribuem acima do limite presumido, a ECD completa deixou de ser formalidade e passou a ser prova.

A decisão do ano seguinte

Com nove meses de dados, o fechamento de setembro é o melhor momento para rodar a comparação entre regimes para o exercício seguinte, antes do primeiro pagamento de janeiro, que formaliza a opção. A análise de permanência, com o efeito do acréscimo, da CBS não cumulativa e da tributação de dividendos, está em Lucro Presumido ou Lucro Real em 2026: Quando Migrar?. O que importa aqui é não deixar a simulação para dezembro, quando o tempo para ajustar contratos, sistemas e fluxo de caixa já terá acabado.

Checklist de fechamento do 3º trimestre

  1. Confirmar o critério de reconhecimento da receita (caixa ou competência) e aplicá-lo à base e ao limite.
  2. Fechar a receita bruta sem devoluções, descontos incondicionais, IPI e ICMS-ST, mantendo ICMS, ISS, PIS e Cofins na base.
  3. Conferir se valores de IBS e CBS não foram somados ao faturamento pelo ERP.
  4. Segregar a receita por atividade e verificar o limite de R$ 120 mil para quem usa 16%.
  5. Calcular o saldo de limite do 1º e do 2º trimestres e o limite disponível, separadamente para IRPJ e CSLL no ano de estreia.
  6. Dividir o excedente entre as atividades, na proporção da receita.
  7. Somar integralmente ganhos de capital, receitas financeiras e demais receitas.
  8. Conciliar retenções com a EFD-Reinf dos tomadores antes de deduzi-las.
  9. Definir quota única ou parcelamento considerando distribuição de lucros e 13º salário.
  10. Confessar IRPJ e CSLL no MIT da DCTFWeb e, se houver decisão judicial, informar a suspensão.
  11. Formalizar a distribuição de lucros com cronograma compatível com a retenção mensal de 10%.
  12. Projetar o 4º trimestre, arquivar a memória de cálculo para a ECF e iniciar a simulação de regime do ano seguinte.

Onde aprofundar: o curso da Escola Superior

Um roteiro organiza o fechamento, mas cada etapa tem exceções que só aparecem no caso concreto: a empresa que começou a operar no meio do ano, a atividade mista com três percentuais, a retenção que o tomador não declarou, a decisão judicial que suspende parte do acréscimo. É esse tipo de situação que o curso Lucro Presumido 2026: Novidades, IBS/CBS e Impactos da Reforma Tributária trabalha com cálculo e exemplo real, em aula ao vivo com o Prof. Osmar Reis Azevedo.

São 6 horas em três módulos:

  • Módulo 1 — Conceitos e regras tributárias: enquadramento, limites e opção pelo regime, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, os reflexos de IBS e CBS, a tributação de lucros e dividendos e o IRRF sobre JCP.
  • Módulo 2 — DCTFWeb, REINF e MIT: a integração entre as declarações e os efeitos da extinção da DIRF e da DCTF convencional para o Presumido.
  • Módulo 3 — ECD e ECF: preenchimento e entrega das escriturações que sustentam tudo o que foi apurado.

O professor Osmar é consultor tributário, com atuação em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contabilidade e legislação societária, e autor de obras como “REINF”, “SPED”, “Retenções na Fonte”, “Apuração do LALUR/LACS” e “Nova DCTFWeb x REINF”. A aula é interativa, com acesso às gravações e material de apoio.

Conheça o programa completo e garanta sua vaga

Para uma visão completa da reforma do consumo, que a partir da CBS plena muda também a conta do Presumido, a Formação Especialista em Reforma Tributária aprofunda IBS, CBS, documentos fiscais e apuração assistida.

Perguntas frequentes

1 – Como calcular o limite do acréscimo de 10% no 3º trimestre do Lucro Presumido? Some a parcela de R$ 1,25 milhão do próprio trimestre ao saldo não utilizado do 1º e do 2º trimestres. O percentual acrescido incide apenas sobre a receita bruta que exceder esse limite disponível. Trimestres que estouraram o limite não reduzem os seguintes.

2 – Se a empresa pagou o acréscimo no 3º trimestre e fechar o ano abaixo de R$ 5 milhões, perde o valor? Não. No 4º trimestre, a empresa recalcula os trimestres anteriores sem o acréscimo e deduz a diferença do IRPJ e da CSLL devidos. Se a diferença superar o tributo do último trimestre, o saldo pode ser restituído ou compensado, com Selic.

3 – O IRPJ e a CSLL do 3º trimestre podem ser parcelados? Sim, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de outubro, novembro e dezembro. Nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000, o tributo abaixo de R$ 2.000 é pago em quota única, e a 2ª e a 3ª quotas têm juros (1% e Selic mais 1%, respectivamente).

4 – IBS e CBS destacados na nota entram na receita bruta do Lucro Presumido? No período de teste, o destaque não altera o preço cobrado, e o valor é compensado com PIS e Cofins ou dispensado. Quando a cobrança for efetiva, há argumento legal para a exclusão, pois o art. 12, § 4º, do DL 1.598/1977 retira da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, mas a Receita Federal ainda não se manifestou oficialmente, e os precedentes do STJ sobre ICMS, ISS e PIS/Cofins no Presumido apontam no sentido oposto.

5 – A distribuição do lucro do 3º trimestre tem retenção de imposto de renda? Tem, se os pagamentos de uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física residente no país superarem R$ 50 mil no mês. Nesse caso, a retenção é de 10% sobre o total do mês e funciona como antecipação da tributação mínima anual. Distribuições a sócios no exterior sofrem retenção de 10% em qualquer valor.


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