Em resumo: as multas e penalidades do IBS e da CBS seguem um regime único, incluído na Lei Complementar nº 214/2025 pela LC nº 227/2026 (arts. 341-A a 341-H) e repetido no Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, arts. 576 e 577). São três famílias: a multa de mora, de 0,33% ao dia limitada a 20%, para quem paga atrasado por conta própria; a multa de ofício, de 75% do tributo lançado pelo fisco (50% se a declaração descreve bem a operação, 100% ou 150% nos casos de fraude); e as multas por obrigação acessória, em UPF ou em percentual de um “tributo de referência” que existe mesmo quando o tributo devido é zero. Pagar no prazo de impugnação reduz a multa à metade. No caso deste artigo, uma venda de R$ 100 mil sem nota fiscal gera R$ 72,9 mil de tributo e multas, antes dos juros.
Os dois últimos artigos sobre o regulamento trataram de quem perde o crédito e de quem paga a conta. Uso e Consumo Pessoal mostrou as despesas que não geram crédito de IBS e CBS e onde a glosa aparece primeiro. Quando o Comprador Paga a Conta mostrou em que casos o adquirente responde pelo tributo do fornecedor. Os dois terminavam no mesmo ponto: o valor exigido vem com multa. Este texto trata dela.
O guia CBS e IBS na Prática só mencionou de passagem que a fase de testes reduz o risco de penalidades, e Decreto 12.955 em Detalhe percorreu a apuração assistida e o split payment, que alimentam a fiscalização. Faltava o capítulo que diz quanto custa cada erro.
Multas e penalidades do IBS e da CBS: a regra
A LC 227/2026 incluiu na Lei Complementar nº 214/2025 um capítulo próprio, “Das Infrações e Penalidades Relativas ao IBS e à CBS” (arts. 341-A a 341-H). O Regulamento da CBS reproduz essas regras para a CBS nos arts. 576 e 577, e o Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) faz o mesmo para o IBS. No ICMS e no ISS, cada estado e cada município tem a sua tabela de multas. No IBS e na CBS, a tabela é nacional.
Quatro regras organizam o capítulo:
- A infração é objetiva. É infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que descumpra obrigação principal ou acessória (art. 341-A). A boa-fé não afasta a multa.
- A UPF é a unidade das multas fixas. A Unidade Padrão Fiscal dos tributos sobre bens e serviços foi criada com valor de R$ 200,00, atualizado anualmente pelo IPCA (art. 341-C), como resume a análise da Econet sobre o novo regime.
- As multas se somam, com um limite. O descumprimento simultâneo de obrigação principal e acessória gera multas cumuladas (art. 341-D). Mas, quando o tributo já serviu de base para multa punitiva, a multa de mora não incide sobre ele até a notificação do lançamento (parágrafo único).
- A multa não esgota a sanção. A exigência do tributo, a cassação de autorizações, a baixa de ofício do CNPJ, o regime especial de fiscalização, a perda de benefícios e a representação para fins penais continuam possíveis (art. 341-E).
As três famílias de multa
| Família | Quando se aplica | Valor | Onde está |
|---|---|---|---|
| Multa de mora | Pagamento depois do vencimento, por iniciativa do contribuinte | 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic | LC 214, art. 29, §§ 2º a 4º; Decreto 12.955, art. 27 |
| Multa de ofício | Lançamento pelo fisco de tributo não declarado ou declarado a menor e não pago, ou de crédito usado indevidamente | 75%; 50% se a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, a quantidade e o valor; 100% em sonegação, fraude ou conluio; 150% na reincidência dessas condutas | LC 214, art. 341-F; Decreto 12.955, art. 576 |
| Multa por obrigação acessória | Descumprimento de deveres de cadastro, documento fiscal, declaração, controle e colaboração com o fisco | De 1 a 150 UPF, ou de 33% a 100% do tributo de referência ou do crédito | LC 214, art. 341-G; Decreto 12.955, art. 577 |
Os juros pela Selic incidem também sobre as multas punitivas que não forem pagas (art. 29, § 5º).
A lista de obrigações acessórias tem 22 incisos. As condutas abaixo são as que mais pesam no dia a dia:
| Conduta (art. 341-G) | Multa |
|---|---|
| Operar sem documento fiscal, inclusive sem as declarações necessárias à apuração (XI) | 100% do tributo de referência |
| Deixar de emitir o documento de entrada ou de aquisição exigido pela legislação (XVI) | 100% do tributo de referência |
| Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo (XIII) | 66% do tributo de referência |
| Apropriar crédito indevidamente ou deixar de estorná-lo (XV) | 66% do crédito |
| Cancelar documento após o fato gerador (XVII, “a”) ou após o prazo de cancelamento (XVII, “b”) | 66% ou 33% do tributo de referência |
| Entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo arquivos e declarações (IV) | 20 UPF por período de apuração; 30 UPF por período e por intimação |
| Deixar o destinatário de registrar a confirmação, o desconhecimento ou a devolução da operação, quando exigido (IX) | 1 UPF por documento |
Na reincidência específica, que é a repetição da infração prevista no mesmo inciso em até três anos do lançamento anterior, as multas sobem 50% (§§ 1º e 2º). A mera falha material que não impede conhecer a natureza, a procedência e o destino da operação não gera a multa do inciso IV (§ 4º).
O tributo de referência
Nas multas percentuais da lista, a base não é o tributo destacado na nota. É o tributo de referência (art. 341-G, § 5º):
- CBS a partir de 2027 e IBS a partir de 2033: a alíquota de referência multiplicada pelo valor da operação, ainda que a operação seja imune, isenta, sujeita a alíquota zero ou reduzida, diferida ou suspensa;
- IBS de 2027 a 2032: o dobro da alíquota de referência da CBS multiplicado pelo valor da operação;
- 2026: 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS.
O tamanho dessas multas, portanto, não depende de quanto a operação paga de tributo.
As reduções
As multas de ofício e as acessórias podem ser pagas com desconto (art. 341-H):
| Quando o crédito tributário é quitado | Redução da multa | Para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento integral depois desse prazo e antes da dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento depois desse prazo e antes da dívida ativa | 20% | 30% |
A multa de ofício de 75% cai para 37,5% quando paga no prazo de impugnação, ou para 30% para quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). Se o parcelamento for rescindido, a multa volta na proporção do saldo não pago (§ 2º).
Uma venda de R$ 100 mil, quatro desfechos
Uma indústria do regime regular vende R$ 100.000,00 em produtos a um cliente. Pela regra correta, a operação tem IBS e CBS de R$ 26.500,00, a uma alíquota combinada hipotética de 26,5%. Para simplificar, o caso usa a mesma alíquota como referência para as multas acessórias.
Nos três primeiros desfechos, o cadastro aplicou ao produto uma redução de 60% que não lhe cabia, e a nota destacou R$ 10.600,00. Faltaram R$ 15.900,00. No quarto, a venda saiu sem nota.
| Desfecho | O que aconteceu | Tributo exigido | Multa | Total, sem juros | Se pago no prazo de impugnação |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | A própria empresa encontra o erro e recolhe a diferença em atraso, antes de qualquer procedimento fiscal | R$ 15.900,00 | Mora de até 20%: R$ 3.180,00 | R$ 19.080,00 | — |
| 2 | O fisco lança a diferença, e a nota descreve corretamente o produto, a quantidade e o valor | R$ 15.900,00 | 50%: R$ 7.950,00 | R$ 23.850,00 | R$ 19.875,00 |
| 3 | O fisco lança a diferença, e a descrição do produto na nota não corresponde ao que foi vendido | R$ 15.900,00 | 75%: R$ 11.925,00 | R$ 27.825,00 | R$ 21.862,50 |
| 4 | A venda sai sem documento fiscal e é encontrada pela fiscalização | R$ 26.500,00 | 75% do tributo (R$ 19.875,00) mais 100% do tributo de referência (R$ 26.500,00) | R$ 72.875,00 | R$ 49.687,50 |
A tabela permite quatro leituras.
Corrigir antes do fisco custa só a mora. No desfecho 1, a conta para em 20% da diferença, mais juros. O mesmo erro, encontrado pela fiscalização, custa R$ 4.770,00 a mais no desfecho 2 e R$ 8.745,00 a mais no desfecho 3.
A descrição correta vale 25 pontos de multa. O § 3º do art. 341-F separa o erro de enquadramento da ocultação. Quando a nota mostra o que foi vendido, em que quantidade e por quanto, o fisco tinha os dados para refazer a conta, e a multa cai de 75% para 50%. Um cClassTrib errado com descrição fiel é um problema de tributação. Com descrição genérica, o mesmo erro fica mais caro.
Sem documento, as multas somam 175% do tributo. No desfecho 4, a multa de ofício pelo tributo não declarado se soma à multa acessória por operar sem nota (art. 341-D), e a conta chega a 72,9% do valor da venda. Provada a sonegação, a multa de ofício sobe para 100%, e o total vai a R$ 79.500,00. Essa soma já é contestada à luz da jurisprudência do STF sobre proporcionalidade, como mostra artigo publicado no Conjur e reproduzido pela APET.
O prazo de impugnação vale metade da multa. Pago nesse prazo, o auto do desfecho 4 cai para R$ 49.687,50 (art. 341-H, I). Impugnar continua sendo um direito, mas passa a ter um custo calculável: o desconto que se perde.
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Onde o contribuinte mais se expõe
Operação sem tributo, multa com tributo
Uma distribuidora vende R$ 50.000,00 em hortifrútis com alíquota zero e deixa de emitir a nota. O IBS e a CBS devidos na operação são zero. A multa por operar sem documento, não. Pela regra do tributo de referência, ela é calculada como se a operação fosse tributada: com a alíquota hipotética do exemplo, R$ 13.250,00 (art. 341-G, XI e § 5º, I).
O mesmo vale para operações imunes, isentas, com redução de base, diferimento ou suspensão. Quem opera com benefício tende a tratar o documento como formalidade, já que “não há imposto”. No novo regime, é o documento que separa a operação com benefício da operação punida como integralmente tributada.
Em 2026, o tributo de referência é de 18% do valor da operação (6% de CBS e 12% de IBS), 18 vezes a alíquota de teste de 1%. Na venda de R$ 50.000,00, seriam R$ 9.000,00 de multa sobre R$ 500,00 de tributo de teste. Para os fatos desse ano, porém, a empresa autuada por obrigação acessória deve ser intimada a corrigir a falha em 60 dias, e o atendimento extingue a multa (art. 348, §§ 3º e 4º). A Receita Federal sinalizou que pretende tratar o período como pedagógico, segundo o Portal da Reforma Tributária.
O documento inidôneo pune quem usa, não só quem emite
O inciso XIII do art. 341-G pune quem emite e quem utiliza documento não idôneo, com 66% do tributo de referência. O § 6º considera não idôneo o documento que não corresponde a uma operação real e aquele que indica como adquirente alguém diferente de quem de fato comprou ou recebeu.
O artigo sobre a responsabilidade do adquirente mostrou o caso da empresa A que recebe R$ 40.000,00 em materiais com a nota emitida, a seu pedido, em nome da empresa B do mesmo grupo. Ali, a conta era de estorno de crédito e responsabilidade solidária. A multa acessória vem por cima: 66% de R$ 10.600,00, ou R$ 6.996,00. Quem pediu a nota “em outro CNPJ” é autor da infração, e não só vítima do fornecedor.
O crédito que deveria ter sido estornado
O artigo sobre uso e consumo pessoal mostrou que bens e serviços fornecidos a sócios, administradores e empregados fora das exceções da lei não dão direito a crédito. Uma empresa que apropria, por mês, R$ 2.120,00 de crédito sobre R$ 8.000,00 desses gastos acumula R$ 25.440,00 de crédito indevido em um ano.
Corrigido pela própria empresa, o estorno vem com multa de mora de até 20% e juros desde a apropriação (art. 45, § 2º): R$ 30.528,00. Encontrado pela fiscalização, o crédito usado indevidamente recebe multa de ofício de 75% (art. 341-F, II): R$ 44.520,00. A diferença entre os dois caminhos é de R$ 13.992,00, antes dos juros.
E há uma pergunta em aberto. O inciso XV do art. 341-G também pune com 66% do crédito a apropriação indevida e a falta de estorno. Se as duas multas forem somadas, a conta passa de R$ 61 mil.
Os eventos da nota: cancelar tarde e calar
A primeira conduta é cancelar a nota de uma operação que já aconteceu. Com a mercadoria entregue, o caminho é a devolução. Cancelar depois do fato gerador custa 66% do tributo de referência, e cancelar fora do prazo, 33% (inciso XVII): numa nota de R$ 50.000,00, R$ 8.745,00 ou R$ 4.372,50. O artigo sobre eventos da NF-e na Reforma mostra quando cada evento cabe.
A segunda é o silêncio do destinatário. Quando a legislação exige que o adquirente confirme a operação, informe que a desconhece ou registre a devolução, a omissão custa 1 UPF por documento (inciso IX). Deixar de registrar 30 eventos por mês soma R$ 6.000,00 de multa mensal, ou R$ 9.000,00 na reincidência.
O que fica para aprofundar
O caso isolou a regra: um erro, uma operação e uma alíquota por vez. Na prática, várias perguntas continuam abertas:
- Proporcionalidade das multas acessórias: o STF limitou a multa isolada por obrigação acessória a 60% do tributo, admitindo 100% só com agravantes (Tema 487). Como fica a multa de 100% do inciso XI, somada aos 75% da multa de ofício?
- Cumulação sobre o mesmo crédito: a multa de ofício sobre o crédito usado indevidamente (art. 341-F, II) e a multa acessória por apropriação indevida (art. 341-G, XV) podem ser exigidas juntas?
- Denúncia espontânea: o art. 138 do Código Tributário Nacional afasta a multa de mora quando a empresa corrige uma diferença não declarada antes de qualquer procedimento?
- Dispensa de 2026: a dispensa do recolhimento do tributo de teste depende do cumprimento das obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O cumprimento tardio, dentro dos 60 dias da intimação, preserva a dispensa? A dúvida foi levantada em análise da EY.
- Bons antecedentes e reincidência: que critérios darão acesso às reduções maiores do art. 341-H, § 1º? E como contar a reincidência, que considera todos os estabelecimentos e os sucessores, em incorporações e cisões?
Todas essas perguntas pedem a leitura do capítulo de penalidades ao lado das regras de apuração, de crédito e de documento fiscal, dispositivo por dispositivo, na lei complementar e nos dois regulamentos.
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Perguntas frequentes
1 – Qual é a multa de ofício do IBS e da CBS?
É de 75% do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago, ou do crédito usado indevidamente (LC 214/2025, art. 341-F; Decreto 12.955/2026, art. 576). Cai para 50% quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, a quantidade e o valor, e sobe para 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio, ou 150% na reincidência dessas condutas.
2 – Quanto é a multa de mora do IBS e da CBS?
É de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros pela taxa Selic, no pagamento em atraso feito pelo próprio contribuinte (LC 214/2025, art. 29, §§ 2º a 4º). No lançamento de ofício, ela dá lugar à multa punitiva (art. 341-D, parágrafo único).
3 – Pode haver multa em operação com alíquota zero ou isenção?
Pode. Nas multas percentuais por obrigação acessória, como operar sem nota ou com documento inidôneo, a base é o tributo de referência, calculado pela alíquota de referência sobre o valor da operação, ainda que a operação seja imune, isenta ou tenha alíquota zero (LC 214/2025, art. 341-G, § 5º).
4 – É possível reduzir as multas do IBS e da CBS?
Sim. O pagamento integral no prazo de impugnação reduz a multa em 50%, e o parcelamento nesse prazo, em 40%. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções são de 30% e 20%. Para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30% (LC 214/2025, art. 341-H).
A alíquota combinada de 26,5% é hipotética e foi usada tanto como alíquota da operação quanto como referência das multas acessórias. Na transição, o tributo de referência do IBS segue regra própria, e em 2026 vale a regra de 6% e 12%. Os valores são didáticos e não incluem juros. A UPF está considerada pelo valor de R$ 200,00. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 29, 45, 341-A a 341-H e 348, com a redação da LC nº 227/2026
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto), arts. 27, 576 e 577
- Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional (Planalto), art. 138
- Infrações e Penalidades no IBS e na CBS: novo regime sancionatório instituído pela LC nº 227/2026 (Econet)
- Multa de 100% por falta de IBS/CBS é desproporcional e fere STF (APET, com publicação original no Conjur)
- Com regulamento publicado, preenchimento obrigatório dos campos de IBS/CBS começa em agosto (Portal da Reforma Tributária)
- IBS e CBS: a importância do compliance (EY)
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