Em resumo: o saneamento na Reforma Tributária ficou na alíquota padrão de IBS e CBS. O Senado chegou a incluir água e esgoto entre os serviços de saúde com redução de 60%, mas o texto sancionado da LC 214/2025 saiu sem ela. Na maior parte da economia, o IBS substitui ICMS e ISS; nas concessionárias de água e esgoto, que hoje recolhem só PIS e Cofins, ele não substitui nada. Isso não significa que a conta suba na proporção da alíquota. Com crédito amplo sobre energia, insumos e obras, a carga efetiva cresce bem menos que a nominal. No caso deste artigo, a alíquota sobe 17,25 pontos, a carga efetiva sobe 6,45 pontos e a conta que preserva a margem da concessionária fica 11,8% maior, com o maior degrau concentrado em 2033. Os contratos podem ser reequilibrados pela carga efetiva, para cima ou para baixo (arts. 373 a 377).
O artigo sobre os regimes específicos e diferenciados no Decreto 12.955 mostrou quem tem tratamento próprio na Reforma. O saneamento não está na lista, e essa ausência é a primeira notícia para quem atende uma concessionária de água e esgoto, uma PPP do setor ou uma companhia estadual. A segunda é menos conhecida: o setor parte de uma base diferente da dos demais, porque quase não há tributo antigo para ser substituído.
O texto sobre a virada de 2027 tratou o reequilíbrio dos contratos com a administração pública em um parágrafo. Nas concessões de saneamento, ele é o centro da conta, porque a tarifa é regulada e o contrato dura décadas. Este artigo mostra a regra, faz a conta de uma concessionária hipotética e aponta onde a contabilidade costuma errar.
Saneamento na Reforma Tributária: a regra
Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário seguem a alíquota padrão do IBS e da CBS. Na tramitação do PLP 68/2024, o Senado incluiu esses serviços entre os de saúde do Anexo III, com redução de 60%. Na votação final na Câmara, o relator propôs a retirada, com o argumento de que a população de baixa renda já seria atendida pela devolução na conta, como registrou o Diário do Comércio. O texto sancionado saiu sem a redução, como lembra uma análise publicada no Migalhas.
O ponto que muda a conta está na base de partida. Hoje, a concessionária de água e esgoto recolhe PIS e Cofins no regime não cumulativo, 9,25% somadas. Não paga ICMS, porque o STF decidiu que o fornecimento de água canalizada é serviço público, e não circulação de mercadoria (Tema 326). Também não paga ISS, porque o item de saneamento da lista da LC 116/2003 foi vetado. Uma nota técnica da Aesbe, associação das companhias estaduais, resume a situação: o setor contribui apenas com PIS e Cofins e passa para a alíquota padrão, que o estudo estimou em 26,5%.
Na maior parte da economia, o IBS entra no lugar do ICMS e do ISS. No saneamento, ele entra no lugar de nada. A CBS substitui PIS e Cofins; o IBS é carga nova.
O que muda para a concessionária
| Com PIS e Cofins | Modelo pleno da Reforma | |
|---|---|---|
| Tributo sobre a tarifa | PIS e Cofins (9,25%), calculados por dentro | IBS e CBS pela alíquota padrão, calculados por fora (LC 214/2025, art. 12, § 2º) |
| Energia, produtos químicos e serviços | Crédito de PIS e Cofins; o ICMS e o ISS embutidos viram custo | Crédito de todo o IBS e a CBS pagos (art. 47) |
| Obras da concessão | Crédito de PIS e Cofins ao ritmo da amortização do intangível | Crédito na aquisição, com ressarcimento no rito mais curto, inclusive para intangível e ativo financeiro (art. 40, § 4º) |
| Família de baixa renda | Tarifa social, conforme a regulação local | Devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na própria conta (arts. 116, § 1º, e 118, I) |
| Documento fiscal | Fatura conforme a regulação local | NFAg, a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (modelo 75) |
| Contrato de concessão | Matriz de risco do próprio contrato | Reequilíbrio pela carga tributária efetiva, mesmo havendo matriz de risco (arts. 373 a 377) |
O calendário também pesa de outro jeito. Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins, e a troca é de um tributo não cumulativo por outro. De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem um décimo por ano e o IBS cresce na mesma proporção, como mostra o guia da transição de 2026 a 2033. Para a concessionária, só a metade que sobe acontece. Em 2033, o IBS entra inteiro.
Uma concessionária, três momentos e a mesma margem
A Águas do Vale, concessionária hipotética, fatura R$ 100 milhões por ano em tarifas de água e esgoto. O custeio que gera crédito (energia elétrica, produtos químicos, manutenção e serviços) custa R$ 28 milhões. Desse total, R$ 2,60 milhões são PIS e Cofins, que ela já recupera, e R$ 2,40 milhões são ICMS e ISS embutidos, sobretudo o ICMS da conta de energia, que hoje viram custo. O valor sem tributos dessas compras é de R$ 23 milhões.
O caso usa uma CBS hipotética de 8,8% e um IBS hipotético de 17,7%, 26,5% somados. Supõe que os fornecedores mantêm o preço sem tributos e pergunta qual tarifa preserva a margem operacional atual, de R$ 65,35 milhões. É a mesma lógica da formação de preço na Reforma, aplicada a um preço regulado.
| Em R$ milhões | Com PIS e Cofins | 2027 | 2033 |
|---|---|---|---|
| Tarifa sem tributos que mantém a margem | 90,75 | 90,75 | 88,35 |
| Tributo cobrado na conta | 9,25 (PIS e Cofins) | 7,99 (CBS e IBS) | 23,41 (CBS e IBS) |
| Conta paga pelos usuários | 100,00 | 98,74 | 111,76 |
| Crédito sobre o custeio | 2,60 | 2,02 | 6,10 |
| ICMS e ISS embutidos no custeio (custo) | 2,40 | 2,40 | — |
| Carga efetiva: tributo recolhido mais tributo embutido | 9,05 | 8,36 | 17,32 |
| Carga efetiva sobre a conta | 9,05% | 8,47% | 15,50% |
A tabela permite quatro leituras.
A alíquota sobe 17,25 pontos; a carga efetiva, 6,45. Quem aplica a alíquota cheia sobre a receita líquida atual chega a uma conta de R$ 114,80, alta de 14,8%. A conta que mantém a margem é de R$ 111,76. A diferença, de R$ 3,04, é o ICMS e o ISS embutidos no custeio: hoje são custo e, no modelo pleno, dão lugar a IBS e CBS que voltam como crédito. É o mecanismo descrito no artigo sobre crédito de IBS e CBS. Estudos do setor chegaram a projetar alta média de 18% nas tarifas; a distância entre os números depende das premissas de crédito e de repasse de cada estudo.
O degrau está em 2033, e não em 2027. Com os 8,8% hipotéticos, a conta de 2027 ficaria 1,3% menor que a atual, porque PIS e Cofins de 9,25% calculados por dentro equivalem a 10,19% por fora. De 2029 a 2032, ela subiria aos poucos: R$ 100,08, R$ 101,41, R$ 102,73 e R$ 104,05. Em 2033, salta para R$ 111,76, alta de 7,4% em um único ano, maior que toda a alta acumulada de 2027 a 2032. É o mesmo ano em que vence a meta de universalização do Marco Legal do Saneamento: 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033 (Lei 11.445/2007, art. 11-B).
Para a família de baixa renda, a conta quase não muda. A família inscrita no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo recebe de volta, na própria conta, 100% da CBS e 20% do IBS. A cada R$ 100,00 da conta atual, ela passa a pagar R$ 111,76 e recebe R$ 10,90 de volta, sendo R$ 7,77 de CBS e R$ 3,13 de IBS. O líquido fica em R$ 100,86.
As obras mudam o caixa mais que a tarifa. A conta acima não inclui o investimento, que no saneamento costuma ser o maior desembolso. Hoje, quando há PIS e Cofins na obra, o crédito acompanha a amortização do intangível ao longo da concessão (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Numa obra de R$ 50 milhões, são R$ 4,63 milhões de crédito que, numa concessão com 25 anos pela frente, chegam em parcelas de cerca de R$ 185 mil por ano. No modelo pleno, a mesma obra paga R$ 13,25 milhões de IBS e CBS aos fornecedores e gera R$ 13,25 milhões de crédito na apuração do período.
Num ano com essa obra, o débito de R$ 23,41 milhões da tarifa vira um recolhimento de R$ 4,07 milhões, depois dos créditos de custeio e de obra. Num ano de obra pesada, de R$ 120 milhões, sobra saldo credor de R$ 14,48 milhões. A LC 214/2025 dá o rito mais curto de ressarcimento aos créditos de bens do ativo imobilizado e, no art. 40, § 4º, estende essa regra aos bens que a concessionária registra como ativo de contrato, intangível ou financeiro. É um dos poucos pontos em que a lei conversa diretamente com a ICPC 01.
O efeito também chega ao balanço. Pelo CPC 04, o custo do intangível inclui apenas os tributos não recuperáveis. O ICMS embutido nos materiais, que hoje a concessionária não recupera, compõe o ativo; o IBS e a CBS recuperáveis, não. O intangível das obras novas tende a ser registrado por valor menor, com amortização menor.
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Onde a contabilidade da concessionária costuma errar
A receita que encolhe sem a margem mudar
IBS e CBS não compõem a receita da entidade, como detalha o artigo sobre a contabilização da Reforma. No caso, a receita líquida cai de R$ 90,75 milhões para R$ 88,35 milhões, 2,6% a menos, com a mesma margem de R$ 65,35 milhões. A margem sobre a receita sobe de 72,0% para 74,0% sem nenhum ganho de eficiência.
Indicadores regulatórios, metas de desempenho e cláusulas de dívida calculados sobre a receita precisam de uma ponte entre os dois regimes. Sem ela, a série histórica quebra exatamente na virada, e a melhora aparente da margem pode ser lida como ganho de produtividade.
O pedido de reequilíbrio feito com a alíquota
O art. 374 da LC 214/2025 manda ajustar os contratos vigentes da administração pública, inclusive as concessões, quando ficar comprovado o desequilíbrio causado pela alteração da carga tributária efetiva da contratada. O § 1º diz o que entra nessa carga: os efeitos da não cumulatividade sobre aquisições e custos, a possibilidade de repasse a terceiros, os impactos do período de transição e os benefícios ligados aos tributos extintos, como o REIDI nas obras de infraestrutura. O § 2º aplica o capítulo também aos contratos que já atribuíam à concessionária o risco tributário.
Na prática, o pedido é a tabela do caso, com os números reais da concessionária. O art. 376 exige que ele venha instruído com o cálculo que comprove o desequilíbrio efetivo. A decisão definitiva sai em 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma única vez, e o reequilíbrio se faz preferencialmente por ajuste tarifário ou da remuneração. Com impacto financeiro relevante, a administração pode aplicar um reequilíbrio provisório, acertado depois na decisão definitiva (art. 376). Um pedido que só mostra a alíquota passando de 9,25% para 26,5% não atende à regra.
O reequilíbrio que vem para baixo
O caminho tem duas mãos. Se a carga efetiva cair, a administração pode rever o contrato de ofício e reduzir a remuneração (art. 375). No caso, a carga de 2027 fica abaixo da atual, e a alta só começa em 2029.
A concessionária pode pedir o reequilíbrio a cada alteração tributária ou de uma só vez, abrangendo todas as alterações previstas para a transição, sempre durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 376, I e II). A escolha é contábil e estratégica: uma revisão ano a ano pode reduzir a tarifa em 2027 e só recompô-la a partir de 2029, enquanto um pedido único olha a transição inteira.
A devolução tratada como desconto
A devolução de CBS e IBS para a família de baixa renda é concedida no momento da cobrança, e a conta passa a ser emitida na NFAg, obrigatória para fatos geradores a partir de 1º de dezembro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A devolução não se confunde com desconto comercial da concessionária: a base do IBS e da CBS continua sendo o valor da operação. O mesmo cuidado vale para a conta de luz e a fatura de telecom, tratadas no artigo sobre CT-e, NF3e e NFCom na Reforma.
O que fica para aprofundar
O caso isolou a regra: uma concessionária, um custeio, uma obra e alíquotas hipotéticas. Na contabilidade de um prestador real, várias perguntas continuam abertas:
- Créditos antigos: o que acontece com os créditos de PIS e Cofins das obras já feitas, que ainda seriam apropriados pela amortização depois de 2027? O artigo sobre a migração dos créditos de PIS e Cofins para a CBS mostra as rotas gerais; nas concessões, o volume costuma ser alto.
- Receita de construção: a receita que a ICPC 01 manda reconhecer durante a obra gera débito de IBS e CBS, ou só a tarifa cobrada do usuário?
- Base regulatória: se o intangível novo é registrado sem os tributos recuperáveis, como a agência reguladora trata a base de remuneração dos ativos?
- Fluxo de caixa: como o split payment muda o recebimento das faturas e a conciliação, nos termos do artigo sobre split payment, fluxo de caixa e conciliação?
- Tarifa social: a devolução na conta se soma aos descontos da tarifa social ou exige revisão da estrutura tarifária?
- Prestadores públicos e PPPs: como ficam as autarquias municipais de água e esgoto e a contraprestação pública nas PPPs?
- Lançamentos: como mensurar e registrar débitos, créditos e saldos credores mês a mês, desde o ano-teste?
Todas essas perguntas pedem a mesma base: mensuração do IVA dual, normas contábeis aplicáveis e casos práticos do setor de água e saneamento.
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Quem conduz
Pós-graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria pela PUC-Campinas. Sócio e diretor executivo da BR Auditoria e Consultoria e consultor associado da Devout Auditoria e Consultoria.
Destaques do programa
- 1 Reforma sobre o consumo LC 214/2025, períodos de teste e de transição, regimes específicos e novas obrigações acessórias.
- 2 IBS e CBS na prática Base de cálculo, créditos, split payment, cashback e mensuração e contabilização.
- 3 Simples e outros temas Opção pelo regime regular, Imposto Seletivo, compensação e uso ou consumo pessoal.
Também: códigos de situação tributária, cadastro com identificação única, projeto piloto da CBS, imunidades e plataformas digitais.
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Perguntas frequentes
1 – O saneamento tem alíquota reduzida de IBS e CBS?
Não. O Senado chegou a incluir água e esgoto entre os serviços de saúde com redução de 60%, mas o texto sancionado da LC 214/2025 saiu sem a redução. O serviço segue a alíquota padrão, com devolução de tributos para famílias de baixa renda.
2 – A conta de água vai ficar mais cara com a Reforma Tributária?
Depende da carga efetiva de cada concessionária. Hoje o setor recolhe só PIS e Cofins, e o IBS não substitui tributo algum. Os créditos sobre energia, insumos e obras reduzem o impacto, e o maior degrau tende a aparecer em 2033, quando o IBS entra inteiro.
3 – Como funciona o cashback na conta de água?
A família inscrita no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo recebe de volta 100% da CBS e 20% do IBS da conta, no momento da cobrança (LC 214/2025, arts. 116, § 1º, e 118, I). A devolução da CBS começa em 2027, e a do IBS, em 2029 (art. 123).
4 – A concessionária pode pedir o reequilíbrio do contrato?
Pode. O pedido deve demonstrar, com cálculo, a alteração da carga tributária efetiva, considerando créditos, repasse, transição e benefícios extintos. A decisão sai em até 90 dias, prorrogáveis uma vez, de preferência por ajuste tarifário (arts. 374 e 376). Se a carga cair, a administração pode rever o contrato para baixo (art. 375).
A CBS de 8,8% e o IBS de 17,7% são hipotéticos; as alíquotas reais serão fixadas pelos entes. O caminho de 2029 a 2032 é uma aproximação, com o IBS crescendo um décimo por ano. Os valores são didáticos, supõem que os fornecedores mantêm o preço sem tributos e não incluem efeitos de split payment, juros ou das regras tarifárias de cada contrato. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 12, 40, 47, 116, 118, 123 e 373 a 377
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS (Planalto)
- Lei nº 11.445/2007 — Marco Legal do Saneamento (Planalto), art. 11-B
- Art. 374 da LC 214/2025 e art. 376 da LC 214/2025 (LegJur)
- O que muda para as concessionárias de água e esgoto com a reforma (Migalhas)
- Nota técnica sobre o impacto da alíquota no saneamento (Aesbe)
- Novo texto da reforma tributária corta benefício do saneamento (Diário do Comércio)
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