Poucos setores aparecem tanto nas carteiras dos escritórios contábeis quanto a hospitalidade. Restaurante de bairro, lanchonete, pousada, hotel executivo, parque aquático, agência de viagens corporativas: quase todo escritório atende ao menos um desses clientes, e muitos atendem dezenas. Para todos eles, a manchete da Reforma Tributária é a mesma — alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% — e é justamente essa manchete que esconde onde estão os riscos.
O Capítulo VII do Título V da Lei Complementar nº 214/2025 não cria um regime. Cria mecânicas diferentes que convivem sob o mesmo percentual: uma para bares e restaurantes, outra para hotelaria e parques, uma regra que puxa a locação residencial de curta duração para dentro da hotelaria e uma quarta, bem diferente das demais, para as agências de turismo. Muda o que entra na base, muda o que fica de fora do regime e muda, sobretudo, o que acontece com o crédito do cliente.
O panorama dos regimes específicos — quem tem tratamento próprio e por quê — já está traçado no artigo sobre regimes específicos e diferenciados no Decreto 12.955. Os degraus de redução de alíquota estão em Alíquotas Reduzidas do IBS e da CBS. Este texto desce um nível: atividade por atividade, o que o contador precisa parametrizar, calcular e explicar ao cliente.
Sobre os números. Os exemplos usam uma alíquota combinada de IBS e CBS de 26,5%, apenas para ilustrar. Com a redução de 40%, ela passa a 15,9%. As alíquotas efetivas dependem das alíquotas de referência fixadas pelo Senado e das alíquotas de cada ente, e a redução incide sobre a alíquota de cada ente federativo (art. 16, parágrafo único, da LC nº 214/2025, na redação da LC nº 227/2026).
Um capítulo, três mecânicas e uma linha divisória
A base constitucional é o art. 156-A, § 6º, IV, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que autorizou a lei complementar a alterar alíquotas, base de cálculo e regras de crédito para hotelaria, parques, agências de turismo e bares e restaurantes — inclusive afastando a não cumulatividade para quem compra desses setores. A LC 214/2025 usou as três licenças, mas não da mesma forma em cada atividade, e o regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955/2026, reproduziu essa arquitetura para a contribuição federal.
| Bares e restaurantes | Hotelaria, parques e locação curta | Agências de turismo | |
|---|---|---|---|
| Base legal | Arts. 273 a 276 | Arts. 277 a 283 (e art. 253 para a locação) | Arts. 288 a 291 |
| Base de cálculo | Valor do fornecimento, excluídas a gorjeta (até 15%) e a retenção da plataforma de entrega | Valor da operação, com os serviços incluídos no preço da hospedagem | Valor cobrado do cliente, menos repasses aos fornecedores intermediados, mais comissões e incentivos pagos por terceiros |
| Alíquota | Reduzida em 40% | Reduzida em 40% | A mesma da hotelaria |
| Crédito do próprio fornecedor | Regra geral (arts. 47 a 56) | Permitido (art. 282) | Permitido, exceto sobre o que foi deduzido da base (art. 291) |
| Crédito do cliente | Vedado (art. 276) | Vedado (art. 283) | Permitido sobre a intermediação (art. 290) |
| Classificação no documento | CST 200 · cClassTrib 200047 | CST 200 · cClassTrib 200048 | CST 200 · cClassTrib 200051 |
Duas leituras saem da tabela antes de qualquer detalhe.
A primeira: a redução de 40% é a única coisa realmente comum ao capítulo. Base, crédito e documento variam por atividade, e um mesmo cliente — um hotel com restaurante aberto ao público, uma rede de parques com lanchonetes — pode operar três tratamentos sob o mesmo CNPJ.
A segunda: a linha do crédito do cliente divide o setor ao meio. Em restaurantes, hotéis e parques, a empresa que compra paga um IBS e uma CBS que não recupera. Na agência de turismo, recupera. Essa diferença muda a lógica comercial do B2B, a decisão de regime dos optantes pelo Simples e a forma como as empresas clientes vão desenhar suas políticas de viagem e de eventos.
Bares e restaurantes: o enquadramento se decide na cozinha
O art. 273 da LC 214/2025 submete ao regime específico o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, e o § 1º estende o regime às bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. O § 2º, por sua vez, tira do regime três fornecimentos:
I – alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE; II – produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III – bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
O critério que organiza tudo é o preparo, não o tipo de estabelecimento nem a NCM do insumo. Na prática, a mesma comanda carrega tratamentos diferentes:
| Item da comanda | Tratamento | Por quê |
|---|---|---|
| Prato, lanche, sobremesa feita na casa | Regime específico | Alimentação fornecida pelo estabelecimento |
| Suco natural, café, chá, limonada | Regime específico | Bebida não alcoólica preparada no local (§ 1º) |
| Refrigerante em lata, água engarrafada, doce industrializado revendido | Fora do regime | Adquirido de terceiros, sem preparo (§ 2º, II) |
| Chope, vinho, caipirinha | Fora do regime | Bebida alcoólica, mesmo preparada (§ 2º, III) |
| Refeições fornecidas a empresa sob contrato | Fora do regime | Exclusão por NBS ou pela CNAE do fornecedor (§ 2º, I) |
O inciso I merece atenção redobrada. A exclusão alcança tanto a empresa de refeições coletivas, identificada pela CNAE 5620-1/01, quanto o fornecimento a pessoa jurídica sob contrato enquadrado nas posições da NBS indicadas. Isso significa que um restaurante comum pode ter duas receitas com tratamentos distintos: o salão, no regime específico, e o contrato mensal de refeições para os funcionários de um cliente, fora dele. Nesse segundo caso, a operação segue as regras gerais — alíquota sem a redução de 40%, mas com crédito para a empresa contratante quando a refeição é disponibilizada no estabelecimento dela, durante a jornada (art. 57, § 3º, IV, “c”). O efeito é contraintuitivo: para o cliente corporativo, a refeição contratada com alíquota cheia pode sair mais barata que a refeição com redução no restaurante, porque só a primeira gera crédito.
A base: gorjeta e delivery
O art. 274 fixa como base o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas do § 1º, e exclui dois valores:
- A gorjeta, desde que (a) seja repassada integralmente ao empregado — sem prejuízo das retenções que o empregador faça por determinação legal — e (b) não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas.
- Os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e de intermediação de pedidos por plataforma digital, ou seja, a parcela que o aplicativo retém.
A exclusão da gorjeta tem uma consequência que costuma passar despercebida: a prova fiscal mora na folha de pagamento. É o registro do repasse aos empregados que sustenta a exclusão da base, e a redação do art. 274 condiciona a exclusão ao valor da gorjeta como um todo — acima de 15%, a condição deixa de ser atendida. A conversa entre o fiscal e o Departamento Pessoal passa a ser parte do enquadramento.
No delivery, a exclusão só funciona se o valor retido pela plataforma estiver identificado. Quando o pedido mistura itens do regime com itens fora dele — o prato e a cerveja na mesma entrega —, a parcela retida também precisa ser atribuída às linhas de cada tratamento, o que exige do sistema de vendas uma segregação que muitos pontos de venda não fazem por padrão. Vale lembrar também que, quando a plataforma controla cobrança, pagamento ou entrega, ela pode responder solidariamente pelo tributo do restaurante (art. 22 da LC 214/2025).
Um exemplo de comanda
Uma mesa com R$ 280 em pratos, sobremesas da casa e sucos naturais, R$ 24 em refrigerantes em lata e R$ 96 em chope e vinho, mais 10% de gorjeta repassada à equipe. Valores sem IBS e CBS, com as alíquotas ilustrativas da nota inicial:
| Parcela | Valor | Tratamento | IBS + CBS |
|---|---|---|---|
| Pratos, sobremesas e sucos preparados | R$ 280,00 | Regime específico · 15,9% | R$ 44,52 |
| Refrigerantes em lata | R$ 24,00 | Fora do regime · 26,5% | R$ 6,36 |
| Chope e vinho | R$ 96,00 | Fora do regime · 26,5% | R$ 25,44 |
| Gorjeta (10%, abaixo do limite de R$ 60) | R$ 40,00 | Excluída da base | — |
| Total | R$ 440,00 | R$ 76,32 |
A carga efetiva sobre os R$ 400 consumidos é de 19,08% — e não os 15,9% que a manchete sugere. O sistema que aplicar a redução à comanda inteira recolhe R$ 63,60, ou seja, R$ 12,72 a menos por mesa. Se, além disso, a gorjeta entrar na base, surge um débito de R$ 6,36 que não existia. Multiplique por milhares de comandas por mês e o problema deixa de ser de centavos.
O peso das bebidas alcoólicas no faturamento passa a ser, portanto, uma variável tributária de primeira ordem para bares, e a revisão de preços precisa considerar também a carga que chega embutida no custo dessas bebidas — tema tratado em Imposto Seletivo na Prática — e a lógica de cálculo por fora detalhada em Formação de Preço na Reforma Tributária.
Os créditos: vedados para o cliente, condicionados para o restaurante
O art. 276 é direto: fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. Almoço de negócios, confraternização, coffee break comprado de uma lanchonete: nada disso gera crédito para a empresa que paga.
Há um ponto em aberto que vale acompanhar. O texto fala em “alimentação e bebidas fornecidas” pelo estabelecimento, sem limitar a vedação aos itens do regime específico. Parte da doutrina discute se ela alcança também o que o bar vende fora do regime, como o refrigerante revendido. Para as bebidas alcoólicas, a discussão tem pouco efeito prático: elas já são bens de uso ou consumo pessoal para quem não as revende (art. 57, I, “c”), o que veda o crédito de qualquer forma.
Do lado do restaurante, a LC 214/2025 não traz restrição específica: as aquisições seguem a regra geral de não cumulatividade. Mas “regra geral” não quer dizer crédito farto. Três travas comuns reduzem o crédito efetivo do setor:
- Insumos com alíquota zero, como os itens da Cesta Básica Nacional, não geram crédito para quem compra (art. 49).
- Fornecedores do Simples Nacional que recolhem IBS e CBS dentro do DAS transferem crédito limitado ao montante efetivamente pago nesse regime (art. 47, § 9º, II) — e hortifrúti, padaria e pequenos distribuidores pesam na compra de qualquer cozinha.
- O crédito depende da extinção do débito do fornecedor, e não apenas da entrada da nota, como explicado em Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.
A redução de 40% é real, mas o crédito de entrada do restaurante tende a ser estruturalmente menor que o de outros setores. A simulação de carga do cliente precisa olhar as duas pontas.
Hotelaria e parques: a diária, o que vai dentro dela e o que sai
O art. 278 da LC 214/2025 define serviço de hotelaria como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em duas situações: em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. O parágrafo único completa: a divisão do empreendimento em unidades autônomas, sob titularidade de diversas pessoas, não descaracteriza a hotelaria, desde que a destinação funcional seja exclusivamente a hospedagem — a regra que alcança os condo-hotéis.
A expressão “serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem” é a chave da base de cálculo (art. 280). Estacionamento, lavanderia ou acesso ao spa embutidos na diária acompanham a hotelaria. O mesmo serviço cobrado à parte, em princípio, deixa de estar “incluído no valor da hospedagem” e segue o próprio tratamento. A política comercial do hotel — o que está no pacote e o que é avulso — passa a desenhar a base tributável.
Alimentação dentro do hotel
A LC 227/2026 deixou expresso que o fornecimento de alimentação e bebidas pelo hotel observa o regime de bares e restaurantes, e não as regras da hospedagem. Somada ao art. 7º da LC 214/2025 — que obriga a especificar cada fornecimento e seu valor quando uma mesma operação reúne bens e serviços com tratamentos distintos —, a consequência é uma conta de hotel com várias linhas tributárias:
- Diária: hotelaria, redução de 40%, sem crédito para o hóspede pessoa jurídica.
- Refeições do restaurante do hotel: regime de bares e restaurantes, com as regras de gorjeta e a vedação do art. 276.
- Frigobar: bebidas alcoólicas e produtos industrializados revendidos ficam fora dos dois regimes.
O ponto mais sensível é o café da manhã incluso na diária. Ele segue a regra de bares e restaurantes, mas faz parte de um preço único. Como atribuir valor a cada parcela, com que critério e com que documentação é uma das zonas em que o contribuinte precisa de método próprio, acompanhando a regulamentação — e o critério escolhido precisa ser defensável e aplicado de forma consistente.
Parques de diversão e parques temáticos
O art. 279 define parque de diversão como o estabelecimento ou empreendimento, permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é disponibilizar atrações destinadas a entreter pessoas, fruídas presencialmente no local; e parque temático como o parque de diversão inspirado em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. A exigência de que a atividade essencial seja a disponibilização de atrações fruídas no local é o filtro: eventos, day use em hotéis e espaços que combinam entretenimento com locação de área ou alimentação são zonas de dúvida de enquadramento e pedem análise da operação, não do nome comercial.
Crédito: o hotel recupera, o hóspede não
O art. 282 garante ao hotel e ao parque a apropriação de créditos sobre as aquisições — energia, enxoval, manutenção, sistemas de reserva, lavanderia terceirizada e a comissão paga a plataformas de reserva, entre outras. O art. 283, por outro lado, veda o crédito ao adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Viagens a trabalho, convenções, treinamentos fora da sede, ingressos para eventos de relacionamento: nada disso gera crédito para a empresa.
A conta que poucos fazem: para o cliente pessoa jurídica, a redução de 40% sem crédito sai mais cara do que a alíquota cheia com crédito. Numa hospedagem de R$ 10.000 antes dos tributos, a empresa paga R$ 1.590 de IBS e CBS e não recupera nada. Se o serviço estivesse na regra geral, ela pagaria R$ 2.650 e recuperaria os mesmos R$ 2.650. A redução beneficia o consumidor pessoa física; para o mercado corporativo, o que pesa no orçamento de viagens e eventos é a ausência de crédito.
Locação residencial de curta duração
O art. 253 da LC 214/2025 submete ao regime da hotelaria a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos. O efeito é duplo: a operação ganha a redução de 40% da hotelaria, mas perde a redução de 70% e o redutor social da locação residencial convencional, e o locatário pessoa jurídica — a empresa que aloja um funcionário por dois meses, por exemplo — não toma crédito.
Para a pessoa física que aluga por temporada, a primeira pergunta é se ela é contribuinte, o que depende dos critérios de habitualidade e de receita do regime de bens imóveis, ajustados pela LC 227/2026. Quando a locação passa por plataforma digital que controla cobrança, pagamento ou condições, a plataforma pode responder pelo tributo (art. 22). O desenho do regime de imóveis, com redutores e transição contratual, está no mapa dos regimes específicos.
Agências de turismo: a única porta aberta para o crédito
A agência de turismo é o caso em que o regime específico mais se afasta do resto do capítulo. O art. 289 da LC 214/2025 trata da intermediação de serviços turísticos e fixa duas regras:
I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
O § 1º define o valor da operação como o total cobrado do usuário, incluídos todos os bens e serviços usufruídos com a intermediação, a margem de agregação e outros acréscimos. O § 2º acrescenta à base os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência — os incentivos de companhias aéreas, as bonificações por meta de redes hoteleiras, as comissões de operadoras.
Na ponta do crédito, a lógica se inverte em relação a hotéis e restaurantes. O art. 290 permite ao adquirente o crédito de IBS e CBS sobre o serviço de intermediação. O art. 291 permite à agência creditar-se de suas aquisições, vedado o crédito dos valores que foram deduzidos da base.
O exemplo
Uma viagem corporativa vendida por R$ 12.000: R$ 7.000 de hospedagem e R$ 3.800 de passagens repassados aos fornecedores, R$ 1.200 de margem da agência. A companhia aérea paga à agência um incentivo de R$ 180 pela venda.
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor total cobrado do cliente | R$ 12.000,00 |
| (−) Repasses documentados a hotel e companhia aérea | R$ 10.800,00 |
| (+) Incentivo pago pela companhia aérea (§ 2º) | R$ 180,00 |
| Base de cálculo | R$ 1.380,00 |
| IBS + CBS a 15,9% | R$ 219,42 |
O cliente corporativo credita os R$ 219,42 da intermediação. A hospedagem embutida na viagem, porém, continua sob a vedação do art. 283: cada fornecedor intermediado segue o próprio regime.
Três pontos fazem a diferença na assessoria a agências:
- A dedução depende de documento. A lei condiciona o abatimento ao “documento que subsidia a operação de agenciamento”. Sem contrato, voucher e comprovação do repasse, a base volta a ser o valor cheio — no exemplo, R$ 12.180, quase nove vezes a base correta.
- Incentivos de terceiros entram na base. Muitas agências registram esses valores como receita acessória e os esquecem na apuração. O § 2º manda tributá-los pelo regime da agência.
- Intermediar não é revender. O regime foi escrito para a intermediação. Quando a agência compra blocos de hospedagem, assume o risco e revende pacotes em nome próprio, a operação precisa ser analisada com cuidado: a dedução do art. 289 foi desenhada para o agenciamento, e o crédito da hospedagem comprada é vedado pelo art. 283. A combinação abre risco de tributação em cascata, e a forma do contrato vira variável tributária.
O outro lado do balcão: o que o cliente pessoa jurídica recupera
Para o escritório que atende empresas de outros setores, o capítulo da hospitalidade aparece pela porta das despesas. A política de viagens, de eventos e de alimentação de qualquer cliente passa a ter um mapa de crédito próprio:
| Despesa da empresa | Crédito de IBS e CBS | Fundamento |
|---|---|---|
| Refeição em restaurante, lanchonete ou bar | Vedado | Art. 276 |
| Hospedagem em viagem a trabalho | Vedado | Art. 283 |
| Ingressos de parque para evento ou premiação | Vedado | Art. 283 |
| Locação de apartamento por até 90 dias para funcionário | Vedado | Arts. 253 e 283 |
| Serviço de intermediação da agência de viagens | Permitido | Art. 290 |
| Refeição de empresa de refeições coletivas, sob contrato, servida no estabelecimento durante a jornada | Permitido, fora do regime específico | Arts. 273, § 2º, I, e 57, § 3º, IV, “c” |
| Vale-refeição e vale-alimentação | Crédito equivalente ao débito da emissora no regime de serviços financeiros, não ao valor das refeições | Art. 57, § 3º, IV, “h” |
A última linha costuma surpreender. O vale gera crédito, mas o crédito acompanha o que a empresa emissora recolhe no regime de serviços financeiros — não o que o empregado consome no restaurante. E a fronteira entre alimentação que gera crédito e alimentação de uso pessoal, com seus reflexos quando o benefício é concedido a grupos restritos, está detalhada em Operações Não Onerosas no IBS e na CBS.
Há ainda um plano que não se confunde com este. A dedutibilidade de refeições, viagens e eventos no IRPJ e na CSLL continua obedecendo às regras do imposto de renda. Uma despesa pode ser dedutível no Lucro Real e, ao mesmo tempo, não gerar crédito de IBS e CBS. Tratar os dois planos como se fossem um só é o erro mais provável nas políticas de despesas que as empresas vão revisar.
Simples Nacional: a pergunta da opção muda de sinal
Boa parte dos bares, restaurantes, pousadas e agências está no Simples Nacional, e a pergunta “vale optar pelo regime regular de IBS e CBS?” ganha contornos próprios nesse setor.
Em empresas de outros setores, o principal argumento para a opção é transferir crédito integral aos clientes contribuintes. Em restaurantes, hotéis e parques, esse argumento não existe: o cliente não credita em nenhum dos dois regimes, por força dos arts. 276 e 283. A opção só se sustenta pelo lado das compras — se os créditos das próprias aquisições superarem o custo de recolher fora do DAS — e, como visto, o crédito de entrada do setor tende a ser limitado. É o caso típico em que a “conta de bolso” proposta na Revisão de Carteira do Simples fica sem a parcela do crédito transferido.
Com a agência de turismo, a situação é outra. O art. 290 dá crédito ao adquirente da intermediação, e uma agência especializada em viagens corporativas, com clientes no regime regular, tem um argumento comercial concreto para avaliar a opção. Dois clientes do mesmo escritório, ambos do “setor de turismo”, podem chegar a conclusões opostas.
Um detalhe que favorece o setor dentro do Simples: as gorjetas integralmente repassadas não integram a receita bruta do regime, como explicado em Sublimite e Desenquadramento no Novo Simples. A mecânica e o calendário da opção estão em Regime Regular de IBS e CBS no Simples Nacional.
Documento fiscal: onde o regime vira código
Todas essas distinções só se tornam reais quando chegam ao documento fiscal. O material de capacitação da Receita Federal sobre regimes diferenciados e específicos ilustra exatamente o caso da comanda: o alimento com CST 200 e redução de 40%, a cerveja com tributação integral e a gorjeta fora da incidência, cada um em seu item.
| Atividade | Documento | Classificação | Atenção |
|---|---|---|---|
| Bares e restaurantes | NFC-e ou NF-e | CST 200 · cClassTrib 200047 para o que é preparado no local | Bebida alcoólica e revenda sem preparo no item próprio; gorjeta e retenção da plataforma segregadas |
| Hotelaria e parques | NFS-e | CST 200 · cClassTrib 200048 | Alimentação e frigobar separados da diária |
| Agências de turismo | NFS-e | CST 200 · cClassTrib 200051 | Base líquida suportada pelos documentos dos repasses |
O trabalho é de cadastro antes de ser de apuração. O ponto de venda precisa saber o que é preparado na casa e o que é revendido; o sistema do hotel precisa separar diária, alimentação e consumo; o sistema da agência precisa registrar repasses e incentivos por operação. O ciclo completo de classificação e emissão está em Documentos Fiscais Eletrônicos com CBS, IBS e IS, e o impacto desses códigos no fechamento mensal, em Rotina Fiscal 2027.
Os erros de parametrização mais prováveis
- Aplicar a redução de 40% ao faturamento inteiro do bar. Bebidas alcoólicas e itens revendidos sem preparo ficam fora do regime.
- Tratar o contrato de refeições para empresas como salão. O fornecimento a pessoa jurídica sob contrato, nas posições da NBS indicadas, sai do regime específico.
- Excluir gorjeta sem prova de repasse ou acima de 15%. A condição é dupla e se prova na folha.
- Deixar a retenção do aplicativo dentro da base. A exclusão exige identificação do valor retido.
- Faturar a diária com café da manhã sem critério de segregação. A alimentação segue outro regime, e o critério precisa ser consistente e documentado.
- Tributar o valor cheio da viagem na agência, ou deduzir sem documento. Os dois erros são simétricos e caros.
- Esquecer os incentivos pagos por terceiros à agência. Eles integram a base por disposição expressa.
- Prometer crédito ao cliente corporativo de hotel ou restaurante. A vedação dos arts. 276 e 283 não depende do regime do fornecedor.
Perguntas frequentes
1 – Bebida alcoólica vendida no restaurante tem a redução de 40%?
Não. O art. 273, § 2º, III, da LC 214/2025 exclui do regime específico as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. Elas seguem as regras gerais, sem a redução.
2 – A gorjeta entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Não entra, desde que seja repassada integralmente aos empregados — admitidas as retenções feitas pelo empregador por determinação legal — e não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas (art. 274). Acima desse percentual, a condição de exclusão deixa de ser atendida.
3 – A empresa pode tomar crédito da hospedagem e das refeições de funcionários em viagem?
Não. Os arts. 276 e 283 vedam o crédito ao adquirente de alimentação fornecida por bares e restaurantes e de serviços de hotelaria e parques. Já o serviço de intermediação da agência de viagens gera crédito (art. 290).
4 – O café da manhã incluso na diária segue a regra da hotelaria?
A LC 227/2026 deixou expresso que a alimentação e as bebidas fornecidas pelo hotel seguem o regime de bares e restaurantes. Como o café integra um preço único, o hotel precisa de um critério consistente e documentado para segregar o valor no documento fiscal.
5 – Qual é a base de cálculo da agência de turismo?
Na intermediação, é o valor total cobrado do cliente, deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados com base no documento da operação, somados as comissões e os incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência (art. 289). A alíquota é a mesma da hotelaria.
O que este artigo não esgota
O que foi mostrado aqui é a espinha do regime: o que entra e o que sai de cada atividade, como se forma a base e para onde vai o crédito. Cada uma dessas peças, porém, abre camadas que o atendimento de uma carteira real vai exigir: a combinação de regimes num mesmo estabelecimento, as zonas cinzentas de eventos e day use, a revenda de pacotes em nome próprio, o princípio do destino aplicado a uma viagem em que a hospedagem, a refeição e o agenciamento podem ter locais de operação diferentes pela regra do art. 11, a convivência com ICMS e ISS durante a transição, e o reflexo das despesas de viagem e alimentação nas obrigações acessórias do cliente.
É esse o território do treinamento Reforma Tributária: Regimes Diferenciados, Específicos e Favorecidos, com o Prof. Osmar Reis Azevedo. O Módulo II percorre os regimes específicos — bares e restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo de passageiros, agências de turismo, SAF, imóveis, cooperativas, combustíveis e serviços financeiros — e a DeRE; o Módulo I trata das reduções de 30%, 60% e alíquota zero e dos créditos presumidos; e o Módulo III fecha com os regimes favorecidos, o princípio do destino, os documentos fiscais e os reflexos das despesas onerosas e não onerosas no e-LALUR, no e-LACS e na EFD-Reinf.
Treinamento ao vivo · Reforma Tributária
Do enquadramento à apuração: os regimes que fogem da regra geral
Reforma Tributária: Regimes Diferenciados, Específicos e Favorecidos
Com o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026
Como identificar o regime de cada atividade e aplicar suas regras de alíquota, base, crédito e obrigação — das reduções de 30%, 60% e alíquota zero aos regimes setoriais, ao Simples Nacional e à Zona Franca de Manaus.
Quem conduz
Professor, palestrante e consultor tributário em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contabilidade e legislação societária. Autor e coautor de obras sobre REINF, SPED, retenções na fonte, apuração do LALUR/LACS e DCTFWeb × REINF.
No programa · 3 módulos
- 1Regimes diferenciadosReduções de 30%, 60% e alíquota zero, créditos gerais e presumidos, produtor rural e reciclagem
- 2Regimes específicosBares e restaurantes, hotelaria, parques, agências de turismo, imóveis, financeiro, combustíveis e DeRE
- 3Favorecidos e operaçãoSimples Nacional, ZFM e ALC, princípio do destino e documentos fiscais por regime
Também: despesas onerosas e não onerosas e seus reflexos no e-LALUR, no e-LACS e na EFD‑Reinf.
Consulte datas, horários, condições de inscrição e a situação do credenciamento CFC na página do curso.
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As referências normativas deste artigo (Constituição Federal, art. 156-A; LC nº 214/2025, arts. 7º, 11, 16, 22, 47, 49, 57, 253 e 273 a 291; LC nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026) estão sujeitas a atualização e a regulamentação complementar. As alíquotas e os valores dos exemplos são hipotéticos e servem apenas para ilustrar a mecânica do regime. Para casos concretos, consulte as fontes oficiais e o profissional contábil responsável.


