Bares, Restaurantes, Hotéis e Agências de Turismo na Reforma: Como Funciona o Regime Específico de IBS e CBS

Contadora revisando a conta de um restaurante de hotel para aplicar o regime específico de bares e restaurantes, hotelaria e turismo no IBS e na CBS

Poucos setores aparecem tanto nas carteiras dos escritórios contábeis quanto a hospitalidade. Restaurante de bairro, lanchonete, pousada, hotel executivo, parque aquático, agência de viagens corporativas: quase todo escritório atende ao menos um desses clientes, e muitos atendem dezenas. Para todos eles, a manchete da Reforma Tributária é a mesma — alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% — e é justamente essa manchete que esconde onde estão os riscos.

O Capítulo VII do Título V da Lei Complementar nº 214/2025 não cria um regime. Cria mecânicas diferentes que convivem sob o mesmo percentual: uma para bares e restaurantes, outra para hotelaria e parques, uma regra que puxa a locação residencial de curta duração para dentro da hotelaria e uma quarta, bem diferente das demais, para as agências de turismo. Muda o que entra na base, muda o que fica de fora do regime e muda, sobretudo, o que acontece com o crédito do cliente.

O panorama dos regimes específicos — quem tem tratamento próprio e por quê — já está traçado no artigo sobre regimes específicos e diferenciados no Decreto 12.955. Os degraus de redução de alíquota estão em Alíquotas Reduzidas do IBS e da CBS. Este texto desce um nível: atividade por atividade, o que o contador precisa parametrizar, calcular e explicar ao cliente.

Sobre os números. Os exemplos usam uma alíquota combinada de IBS e CBS de 26,5%, apenas para ilustrar. Com a redução de 40%, ela passa a 15,9%. As alíquotas efetivas dependem das alíquotas de referência fixadas pelo Senado e das alíquotas de cada ente, e a redução incide sobre a alíquota de cada ente federativo (art. 16, parágrafo único, da LC nº 214/2025, na redação da LC nº 227/2026).

Um capítulo, três mecânicas e uma linha divisória

A base constitucional é o art. 156-A, § 6º, IV, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que autorizou a lei complementar a alterar alíquotas, base de cálculo e regras de crédito para hotelaria, parques, agências de turismo e bares e restaurantes — inclusive afastando a não cumulatividade para quem compra desses setores. A LC 214/2025 usou as três licenças, mas não da mesma forma em cada atividade, e o regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955/2026, reproduziu essa arquitetura para a contribuição federal.

Bares e restaurantesHotelaria, parques e locação curtaAgências de turismo
Base legalArts. 273 a 276Arts. 277 a 283 (e art. 253 para a locação)Arts. 288 a 291
Base de cálculoValor do fornecimento, excluídas a gorjeta (até 15%) e a retenção da plataforma de entregaValor da operação, com os serviços incluídos no preço da hospedagemValor cobrado do cliente, menos repasses aos fornecedores intermediados, mais comissões e incentivos pagos por terceiros
AlíquotaReduzida em 40%Reduzida em 40%A mesma da hotelaria
Crédito do próprio fornecedorRegra geral (arts. 47 a 56)Permitido (art. 282)Permitido, exceto sobre o que foi deduzido da base (art. 291)
Crédito do clienteVedado (art. 276)Vedado (art. 283)Permitido sobre a intermediação (art. 290)
Classificação no documentoCST 200 · cClassTrib 200047CST 200 · cClassTrib 200048CST 200 · cClassTrib 200051

Duas leituras saem da tabela antes de qualquer detalhe.

A primeira: a redução de 40% é a única coisa realmente comum ao capítulo. Base, crédito e documento variam por atividade, e um mesmo cliente — um hotel com restaurante aberto ao público, uma rede de parques com lanchonetes — pode operar três tratamentos sob o mesmo CNPJ.

A segunda: a linha do crédito do cliente divide o setor ao meio. Em restaurantes, hotéis e parques, a empresa que compra paga um IBS e uma CBS que não recupera. Na agência de turismo, recupera. Essa diferença muda a lógica comercial do B2B, a decisão de regime dos optantes pelo Simples e a forma como as empresas clientes vão desenhar suas políticas de viagem e de eventos.

Bares e restaurantes: o enquadramento se decide na cozinha

O art. 273 da LC 214/2025 submete ao regime específico o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, e o § 1º estende o regime às bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. O § 2º, por sua vez, tira do regime três fornecimentos:

I – alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE; II – produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III – bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

O critério que organiza tudo é o preparo, não o tipo de estabelecimento nem a NCM do insumo. Na prática, a mesma comanda carrega tratamentos diferentes:

Item da comandaTratamentoPor quê
Prato, lanche, sobremesa feita na casaRegime específicoAlimentação fornecida pelo estabelecimento
Suco natural, café, chá, limonadaRegime específicoBebida não alcoólica preparada no local (§ 1º)
Refrigerante em lata, água engarrafada, doce industrializado revendidoFora do regimeAdquirido de terceiros, sem preparo (§ 2º, II)
Chope, vinho, caipirinhaFora do regimeBebida alcoólica, mesmo preparada (§ 2º, III)
Refeições fornecidas a empresa sob contratoFora do regimeExclusão por NBS ou pela CNAE do fornecedor (§ 2º, I)

O inciso I merece atenção redobrada. A exclusão alcança tanto a empresa de refeições coletivas, identificada pela CNAE 5620-1/01, quanto o fornecimento a pessoa jurídica sob contrato enquadrado nas posições da NBS indicadas. Isso significa que um restaurante comum pode ter duas receitas com tratamentos distintos: o salão, no regime específico, e o contrato mensal de refeições para os funcionários de um cliente, fora dele. Nesse segundo caso, a operação segue as regras gerais — alíquota sem a redução de 40%, mas com crédito para a empresa contratante quando a refeição é disponibilizada no estabelecimento dela, durante a jornada (art. 57, § 3º, IV, “c”). O efeito é contraintuitivo: para o cliente corporativo, a refeição contratada com alíquota cheia pode sair mais barata que a refeição com redução no restaurante, porque só a primeira gera crédito.

A base: gorjeta e delivery

O art. 274 fixa como base o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas do § 1º, e exclui dois valores:

  • A gorjeta, desde que (a) seja repassada integralmente ao empregado — sem prejuízo das retenções que o empregador faça por determinação legal — e (b) não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas.
  • Os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e de intermediação de pedidos por plataforma digital, ou seja, a parcela que o aplicativo retém.

A exclusão da gorjeta tem uma consequência que costuma passar despercebida: a prova fiscal mora na folha de pagamento. É o registro do repasse aos empregados que sustenta a exclusão da base, e a redação do art. 274 condiciona a exclusão ao valor da gorjeta como um todo — acima de 15%, a condição deixa de ser atendida. A conversa entre o fiscal e o Departamento Pessoal passa a ser parte do enquadramento.

No delivery, a exclusão só funciona se o valor retido pela plataforma estiver identificado. Quando o pedido mistura itens do regime com itens fora dele — o prato e a cerveja na mesma entrega —, a parcela retida também precisa ser atribuída às linhas de cada tratamento, o que exige do sistema de vendas uma segregação que muitos pontos de venda não fazem por padrão. Vale lembrar também que, quando a plataforma controla cobrança, pagamento ou entrega, ela pode responder solidariamente pelo tributo do restaurante (art. 22 da LC 214/2025).

Um exemplo de comanda

Uma mesa com R$ 280 em pratos, sobremesas da casa e sucos naturais, R$ 24 em refrigerantes em lata e R$ 96 em chope e vinho, mais 10% de gorjeta repassada à equipe. Valores sem IBS e CBS, com as alíquotas ilustrativas da nota inicial:

ParcelaValorTratamentoIBS + CBS
Pratos, sobremesas e sucos preparadosR$ 280,00Regime específico · 15,9%R$ 44,52
Refrigerantes em lataR$ 24,00Fora do regime · 26,5%R$ 6,36
Chope e vinhoR$ 96,00Fora do regime · 26,5%R$ 25,44
Gorjeta (10%, abaixo do limite de R$ 60)R$ 40,00Excluída da base—
TotalR$ 440,00R$ 76,32

A carga efetiva sobre os R$ 400 consumidos é de 19,08% — e não os 15,9% que a manchete sugere. O sistema que aplicar a redução à comanda inteira recolhe R$ 63,60, ou seja, R$ 12,72 a menos por mesa. Se, além disso, a gorjeta entrar na base, surge um débito de R$ 6,36 que não existia. Multiplique por milhares de comandas por mês e o problema deixa de ser de centavos.

O peso das bebidas alcoólicas no faturamento passa a ser, portanto, uma variável tributária de primeira ordem para bares, e a revisão de preços precisa considerar também a carga que chega embutida no custo dessas bebidas — tema tratado em Imposto Seletivo na Prática — e a lógica de cálculo por fora detalhada em Formação de Preço na Reforma Tributária.

Os créditos: vedados para o cliente, condicionados para o restaurante

O art. 276 é direto: fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. Almoço de negócios, confraternização, coffee break comprado de uma lanchonete: nada disso gera crédito para a empresa que paga.

Há um ponto em aberto que vale acompanhar. O texto fala em “alimentação e bebidas fornecidas” pelo estabelecimento, sem limitar a vedação aos itens do regime específico. Parte da doutrina discute se ela alcança também o que o bar vende fora do regime, como o refrigerante revendido. Para as bebidas alcoólicas, a discussão tem pouco efeito prático: elas já são bens de uso ou consumo pessoal para quem não as revende (art. 57, I, “c”), o que veda o crédito de qualquer forma.

Do lado do restaurante, a LC 214/2025 não traz restrição específica: as aquisições seguem a regra geral de não cumulatividade. Mas “regra geral” não quer dizer crédito farto. Três travas comuns reduzem o crédito efetivo do setor:

  • Insumos com alíquota zero, como os itens da Cesta Básica Nacional, não geram crédito para quem compra (art. 49).
  • Fornecedores do Simples Nacional que recolhem IBS e CBS dentro do DAS transferem crédito limitado ao montante efetivamente pago nesse regime (art. 47, § 9º, II) — e hortifrúti, padaria e pequenos distribuidores pesam na compra de qualquer cozinha.
  • O crédito depende da extinção do débito do fornecedor, e não apenas da entrada da nota, como explicado em Crédito de IBS e CBS: quando nasce e quando se perde.

A redução de 40% é real, mas o crédito de entrada do restaurante tende a ser estruturalmente menor que o de outros setores. A simulação de carga do cliente precisa olhar as duas pontas.

Hotelaria e parques: a diária, o que vai dentro dela e o que sai

O art. 278 da LC 214/2025 define serviço de hotelaria como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em duas situações: em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. O parágrafo único completa: a divisão do empreendimento em unidades autônomas, sob titularidade de diversas pessoas, não descaracteriza a hotelaria, desde que a destinação funcional seja exclusivamente a hospedagem — a regra que alcança os condo-hotéis.

A expressão “serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem” é a chave da base de cálculo (art. 280). Estacionamento, lavanderia ou acesso ao spa embutidos na diária acompanham a hotelaria. O mesmo serviço cobrado à parte, em princípio, deixa de estar “incluído no valor da hospedagem” e segue o próprio tratamento. A política comercial do hotel — o que está no pacote e o que é avulso — passa a desenhar a base tributável.

Alimentação dentro do hotel

A LC 227/2026 deixou expresso que o fornecimento de alimentação e bebidas pelo hotel observa o regime de bares e restaurantes, e não as regras da hospedagem. Somada ao art. 7º da LC 214/2025 — que obriga a especificar cada fornecimento e seu valor quando uma mesma operação reúne bens e serviços com tratamentos distintos —, a consequência é uma conta de hotel com várias linhas tributárias:

  • Diária: hotelaria, redução de 40%, sem crédito para o hóspede pessoa jurídica.
  • Refeições do restaurante do hotel: regime de bares e restaurantes, com as regras de gorjeta e a vedação do art. 276.
  • Frigobar: bebidas alcoólicas e produtos industrializados revendidos ficam fora dos dois regimes.

O ponto mais sensível é o café da manhã incluso na diária. Ele segue a regra de bares e restaurantes, mas faz parte de um preço único. Como atribuir valor a cada parcela, com que critério e com que documentação é uma das zonas em que o contribuinte precisa de método próprio, acompanhando a regulamentação — e o critério escolhido precisa ser defensável e aplicado de forma consistente.

Parques de diversão e parques temáticos

O art. 279 define parque de diversão como o estabelecimento ou empreendimento, permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é disponibilizar atrações destinadas a entreter pessoas, fruídas presencialmente no local; e parque temático como o parque de diversão inspirado em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. A exigência de que a atividade essencial seja a disponibilização de atrações fruídas no local é o filtro: eventos, day use em hotéis e espaços que combinam entretenimento com locação de área ou alimentação são zonas de dúvida de enquadramento e pedem análise da operação, não do nome comercial.

Crédito: o hotel recupera, o hóspede não

O art. 282 garante ao hotel e ao parque a apropriação de créditos sobre as aquisições — energia, enxoval, manutenção, sistemas de reserva, lavanderia terceirizada e a comissão paga a plataformas de reserva, entre outras. O art. 283, por outro lado, veda o crédito ao adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Viagens a trabalho, convenções, treinamentos fora da sede, ingressos para eventos de relacionamento: nada disso gera crédito para a empresa.

A conta que poucos fazem: para o cliente pessoa jurídica, a redução de 40% sem crédito sai mais cara do que a alíquota cheia com crédito. Numa hospedagem de R$ 10.000 antes dos tributos, a empresa paga R$ 1.590 de IBS e CBS e não recupera nada. Se o serviço estivesse na regra geral, ela pagaria R$ 2.650 e recuperaria os mesmos R$ 2.650. A redução beneficia o consumidor pessoa física; para o mercado corporativo, o que pesa no orçamento de viagens e eventos é a ausência de crédito.

Locação residencial de curta duração

O art. 253 da LC 214/2025 submete ao regime da hotelaria a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos. O efeito é duplo: a operação ganha a redução de 40% da hotelaria, mas perde a redução de 70% e o redutor social da locação residencial convencional, e o locatário pessoa jurídica — a empresa que aloja um funcionário por dois meses, por exemplo — não toma crédito.

Para a pessoa física que aluga por temporada, a primeira pergunta é se ela é contribuinte, o que depende dos critérios de habitualidade e de receita do regime de bens imóveis, ajustados pela LC 227/2026. Quando a locação passa por plataforma digital que controla cobrança, pagamento ou condições, a plataforma pode responder pelo tributo (art. 22). O desenho do regime de imóveis, com redutores e transição contratual, está no mapa dos regimes específicos.

Agências de turismo: a única porta aberta para o crédito

A agência de turismo é o caso em que o regime específico mais se afasta do resto do capítulo. O art. 289 da LC 214/2025 trata da intermediação de serviços turísticos e fixa duas regras:

I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O § 1º define o valor da operação como o total cobrado do usuário, incluídos todos os bens e serviços usufruídos com a intermediação, a margem de agregação e outros acréscimos. O § 2º acrescenta à base os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência — os incentivos de companhias aéreas, as bonificações por meta de redes hoteleiras, as comissões de operadoras.

Na ponta do crédito, a lógica se inverte em relação a hotéis e restaurantes. O art. 290 permite ao adquirente o crédito de IBS e CBS sobre o serviço de intermediação. O art. 291 permite à agência creditar-se de suas aquisições, vedado o crédito dos valores que foram deduzidos da base.

O exemplo

Uma viagem corporativa vendida por R$ 12.000: R$ 7.000 de hospedagem e R$ 3.800 de passagens repassados aos fornecedores, R$ 1.200 de margem da agência. A companhia aérea paga à agência um incentivo de R$ 180 pela venda.

ParcelaValor
Valor total cobrado do clienteR$ 12.000,00
(−) Repasses documentados a hotel e companhia aéreaR$ 10.800,00
(+) Incentivo pago pela companhia aérea (§ 2º)R$ 180,00
Base de cálculoR$ 1.380,00
IBS + CBS a 15,9%R$ 219,42

O cliente corporativo credita os R$ 219,42 da intermediação. A hospedagem embutida na viagem, porém, continua sob a vedação do art. 283: cada fornecedor intermediado segue o próprio regime.

Três pontos fazem a diferença na assessoria a agências:

  1. A dedução depende de documento. A lei condiciona o abatimento ao “documento que subsidia a operação de agenciamento”. Sem contrato, voucher e comprovação do repasse, a base volta a ser o valor cheio — no exemplo, R$ 12.180, quase nove vezes a base correta.
  2. Incentivos de terceiros entram na base. Muitas agências registram esses valores como receita acessória e os esquecem na apuração. O § 2º manda tributá-los pelo regime da agência.
  3. Intermediar não é revender. O regime foi escrito para a intermediação. Quando a agência compra blocos de hospedagem, assume o risco e revende pacotes em nome próprio, a operação precisa ser analisada com cuidado: a dedução do art. 289 foi desenhada para o agenciamento, e o crédito da hospedagem comprada é vedado pelo art. 283. A combinação abre risco de tributação em cascata, e a forma do contrato vira variável tributária.

O outro lado do balcão: o que o cliente pessoa jurídica recupera

Para o escritório que atende empresas de outros setores, o capítulo da hospitalidade aparece pela porta das despesas. A política de viagens, de eventos e de alimentação de qualquer cliente passa a ter um mapa de crédito próprio:

Despesa da empresaCrédito de IBS e CBSFundamento
Refeição em restaurante, lanchonete ou barVedadoArt. 276
Hospedagem em viagem a trabalhoVedadoArt. 283
Ingressos de parque para evento ou premiaçãoVedadoArt. 283
Locação de apartamento por até 90 dias para funcionárioVedadoArts. 253 e 283
Serviço de intermediação da agência de viagensPermitidoArt. 290
Refeição de empresa de refeições coletivas, sob contrato, servida no estabelecimento durante a jornadaPermitido, fora do regime específicoArts. 273, § 2º, I, e 57, § 3º, IV, “c”
Vale-refeição e vale-alimentaçãoCrédito equivalente ao débito da emissora no regime de serviços financeiros, não ao valor das refeiçõesArt. 57, § 3º, IV, “h”

A última linha costuma surpreender. O vale gera crédito, mas o crédito acompanha o que a empresa emissora recolhe no regime de serviços financeiros — não o que o empregado consome no restaurante. E a fronteira entre alimentação que gera crédito e alimentação de uso pessoal, com seus reflexos quando o benefício é concedido a grupos restritos, está detalhada em Operações Não Onerosas no IBS e na CBS.

Há ainda um plano que não se confunde com este. A dedutibilidade de refeições, viagens e eventos no IRPJ e na CSLL continua obedecendo às regras do imposto de renda. Uma despesa pode ser dedutível no Lucro Real e, ao mesmo tempo, não gerar crédito de IBS e CBS. Tratar os dois planos como se fossem um só é o erro mais provável nas políticas de despesas que as empresas vão revisar.

Simples Nacional: a pergunta da opção muda de sinal

Boa parte dos bares, restaurantes, pousadas e agências está no Simples Nacional, e a pergunta “vale optar pelo regime regular de IBS e CBS?” ganha contornos próprios nesse setor.

Em empresas de outros setores, o principal argumento para a opção é transferir crédito integral aos clientes contribuintes. Em restaurantes, hotéis e parques, esse argumento não existe: o cliente não credita em nenhum dos dois regimes, por força dos arts. 276 e 283. A opção só se sustenta pelo lado das compras — se os créditos das próprias aquisições superarem o custo de recolher fora do DAS — e, como visto, o crédito de entrada do setor tende a ser limitado. É o caso típico em que a “conta de bolso” proposta na Revisão de Carteira do Simples fica sem a parcela do crédito transferido.

Com a agência de turismo, a situação é outra. O art. 290 dá crédito ao adquirente da intermediação, e uma agência especializada em viagens corporativas, com clientes no regime regular, tem um argumento comercial concreto para avaliar a opção. Dois clientes do mesmo escritório, ambos do “setor de turismo”, podem chegar a conclusões opostas.

Um detalhe que favorece o setor dentro do Simples: as gorjetas integralmente repassadas não integram a receita bruta do regime, como explicado em Sublimite e Desenquadramento no Novo Simples. A mecânica e o calendário da opção estão em Regime Regular de IBS e CBS no Simples Nacional.

Documento fiscal: onde o regime vira código

Todas essas distinções só se tornam reais quando chegam ao documento fiscal. O material de capacitação da Receita Federal sobre regimes diferenciados e específicos ilustra exatamente o caso da comanda: o alimento com CST 200 e redução de 40%, a cerveja com tributação integral e a gorjeta fora da incidência, cada um em seu item.

AtividadeDocumentoClassificaçãoAtenção
Bares e restaurantesNFC-e ou NF-eCST 200 · cClassTrib 200047 para o que é preparado no localBebida alcoólica e revenda sem preparo no item próprio; gorjeta e retenção da plataforma segregadas
Hotelaria e parquesNFS-eCST 200 · cClassTrib 200048Alimentação e frigobar separados da diária
Agências de turismoNFS-eCST 200 · cClassTrib 200051Base líquida suportada pelos documentos dos repasses

O trabalho é de cadastro antes de ser de apuração. O ponto de venda precisa saber o que é preparado na casa e o que é revendido; o sistema do hotel precisa separar diária, alimentação e consumo; o sistema da agência precisa registrar repasses e incentivos por operação. O ciclo completo de classificação e emissão está em Documentos Fiscais Eletrônicos com CBS, IBS e IS, e o impacto desses códigos no fechamento mensal, em Rotina Fiscal 2027.

Os erros de parametrização mais prováveis

  • Aplicar a redução de 40% ao faturamento inteiro do bar. Bebidas alcoólicas e itens revendidos sem preparo ficam fora do regime.
  • Tratar o contrato de refeições para empresas como salão. O fornecimento a pessoa jurídica sob contrato, nas posições da NBS indicadas, sai do regime específico.
  • Excluir gorjeta sem prova de repasse ou acima de 15%. A condição é dupla e se prova na folha.
  • Deixar a retenção do aplicativo dentro da base. A exclusão exige identificação do valor retido.
  • Faturar a diária com café da manhã sem critério de segregação. A alimentação segue outro regime, e o critério precisa ser consistente e documentado.
  • Tributar o valor cheio da viagem na agência, ou deduzir sem documento. Os dois erros são simétricos e caros.
  • Esquecer os incentivos pagos por terceiros à agência. Eles integram a base por disposição expressa.
  • Prometer crédito ao cliente corporativo de hotel ou restaurante. A vedação dos arts. 276 e 283 não depende do regime do fornecedor.

Perguntas frequentes

1 – Bebida alcoólica vendida no restaurante tem a redução de 40%?

Não. O art. 273, § 2º, III, da LC 214/2025 exclui do regime específico as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. Elas seguem as regras gerais, sem a redução.

2 – A gorjeta entra na base de cálculo do IBS e da CBS?

Não entra, desde que seja repassada integralmente aos empregados — admitidas as retenções feitas pelo empregador por determinação legal — e não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas (art. 274). Acima desse percentual, a condição de exclusão deixa de ser atendida.

3 – A empresa pode tomar crédito da hospedagem e das refeições de funcionários em viagem?

Não. Os arts. 276 e 283 vedam o crédito ao adquirente de alimentação fornecida por bares e restaurantes e de serviços de hotelaria e parques. Já o serviço de intermediação da agência de viagens gera crédito (art. 290).

4 – O café da manhã incluso na diária segue a regra da hotelaria?

A LC 227/2026 deixou expresso que a alimentação e as bebidas fornecidas pelo hotel seguem o regime de bares e restaurantes. Como o café integra um preço único, o hotel precisa de um critério consistente e documentado para segregar o valor no documento fiscal.

5 – Qual é a base de cálculo da agência de turismo?

Na intermediação, é o valor total cobrado do cliente, deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados com base no documento da operação, somados as comissões e os incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência (art. 289). A alíquota é a mesma da hotelaria.

O que este artigo não esgota

O que foi mostrado aqui é a espinha do regime: o que entra e o que sai de cada atividade, como se forma a base e para onde vai o crédito. Cada uma dessas peças, porém, abre camadas que o atendimento de uma carteira real vai exigir: a combinação de regimes num mesmo estabelecimento, as zonas cinzentas de eventos e day use, a revenda de pacotes em nome próprio, o princípio do destino aplicado a uma viagem em que a hospedagem, a refeição e o agenciamento podem ter locais de operação diferentes pela regra do art. 11, a convivência com ICMS e ISS durante a transição, e o reflexo das despesas de viagem e alimentação nas obrigações acessórias do cliente.

É esse o território do treinamento Reforma Tributária: Regimes Diferenciados, Específicos e Favorecidos, com o Prof. Osmar Reis Azevedo. O Módulo II percorre os regimes específicos — bares e restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo de passageiros, agências de turismo, SAF, imóveis, cooperativas, combustíveis e serviços financeiros — e a DeRE; o Módulo I trata das reduções de 30%, 60% e alíquota zero e dos créditos presumidos; e o Módulo III fecha com os regimes favorecidos, o princípio do destino, os documentos fiscais e os reflexos das despesas onerosas e não onerosas no e-LALUR, no e-LACS e na EFD-Reinf.

Treinamento ao vivo · Reforma Tributária

Do enquadramento à apuração: os regimes que fogem da regra geral

Ver próximas turmas
Capa do curso Reforma Tributária: Regimes Diferenciados, Específicos e Favorecidos, da Escola Superior
Regimes de IBS e CBS Ao vivo

Reforma Tributária: Regimes Diferenciados, Específicos e Favorecidos

Com o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026

Como identificar o regime de cada atividade e aplicar suas regras de alíquota, base, crédito e obrigação — das reduções de 30%, 60% e alíquota zero aos regimes setoriais, ao Simples Nacional e à Zona Franca de Manaus.

8h ao vivo Online · acesso por 30 dias Pontuação CRC
Conhecer o treinamento

Quem conduz

Prof. Osmar Reis Azevedo
Prof. Osmar Reis AzevedoPós-graduado nas áreas tributária e contábil

Professor, palestrante e consultor tributário em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contabilidade e legislação societária. Autor e coautor de obras sobre REINF, SPED, retenções na fonte, apuração do LALUR/LACS e DCTFWeb × REINF.

No programa · 3 módulos

  1. 1Regimes diferenciadosReduções de 30%, 60% e alíquota zero, créditos gerais e presumidos, produtor rural e reciclagem
  2. 2Regimes específicosBares e restaurantes, hotelaria, parques, agências de turismo, imóveis, financeiro, combustíveis e DeRE
  3. 3Favorecidos e operaçãoSimples Nacional, ZFM e ALC, princípio do destino e documentos fiscais por regime

Também: despesas onerosas e não onerosas e seus reflexos no e-LALUR, no e-LACS e na EFD‑Reinf.


Leia mais

As referências normativas deste artigo (Constituição Federal, art. 156-A; LC nº 214/2025, arts. 7º, 11, 16, 22, 47, 49, 57, 253 e 273 a 291; LC nº 227/2026; Decreto nº 12.955/2026) estão sujeitas a atualização e a regulamentação complementar. As alíquotas e os valores dos exemplos são hipotéticos e servem apenas para ilustrar a mecânica do regime. Para casos concretos, consulte as fontes oficiais e o profissional contábil responsável.