Em resumo: na cotação de compras com IBS e CBS, o total da nota deixa de ser o preço da compra. Para quem está no regime regular, o custo é o valor pago menos o crédito que o fornecedor transfere, e esse crédito depende do regime de quem vende. Ele é integral no fornecedor do regime regular e no optante do Simples que recolhe por fora. É limitado ao que foi devido no DAS no regime único, sem relevância no MEI e inexistente na pessoa física não contribuinte. Por isso, a mesma cotação pode ter vencedores diferentes conforme quem compra e para quê.
A planilha de cotação da maioria das empresas compara o que o fornecedor vai cobrar: preço unitário, frete, prazo, condição de pagamento. Com IBS e CBS, essa coluna conta só metade da história. Como mostrou o artigo sobre documentos fiscais e negociação na Reforma, o documento fiscal passou a decidir quanto a operação realmente vale. Em compras, isso significa que dois orçamentos com o mesmo total podem custar valores bem diferentes.
No artigo sobre revisão de carteira do Simples, essa conta apareceu do lado do escritório, que decide o regime do fornecedor. Este texto faz a mesma conta do outro lado da mesa: o de quem compra e precisa escolher entre propostas de fornecedores em regimes diferentes.
Cotação de compras com IBS e CBS: a regra do custo líquido
O ponto de partida é o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. O contribuinte do regime regular apropria crédito do IBS e da CBS destacados no documento fiscal, quando o débito do fornecedor é extinto. Com isso, o custo de qualquer compra passa a ser:
Custo líquido = valor pago − crédito apropriável + encargos que não fazem parte do IBS e da CBS
O valor do crédito muda conforme o regime de quem vende:
| Tipo de fornecedor | Como o preço chega | Crédito do comprador no regime regular | Base legal |
|---|---|---|---|
| Regime regular | Preço líquido + IBS e CBS destacados por fora | Integral: o valor destacado | LC 214/2025, art. 47 |
| Simples no regime único | Preço final, com os tributos dentro do DAS | Limitado ao IBS e à CBS devidos no regime único | LC 214/2025, art. 47, § 9º, II |
| Simples com opção pelo regime regular | Preço líquido + IBS e CBS destacados por fora | Integral | LC 214/2025, art. 41, § 3º |
| MEI | Preço final, com valores fixos mensais | Sem crédito relevante | LC 214/2025, art. 47, § 9º |
| Pessoa física não contribuinte | Preço sem tributo | Nenhum, salvo crédito presumido | LC 214/2025, arts. 26 e 168 a 171 |
A LC nº 123/2006 traz a mesma regra para o Simples. Pelo art. 23, § 1º-A, o adquirente que não é optante tem direito a crédito em montante equivalente ao cobrado no regime único. Não é o crédito cheio da operação: é a parcela que coube ao IBS e à CBS dentro da partilha do anexo e da faixa do fornecedor.
O MEI recolhe valores fixos e não destaca os tributos. A pessoa física não contribuinte, incluído o nanoempreendedor, não transfere crédito nenhum. Há exceções nominais: a lei concede crédito presumido nas compras de produtor rural não contribuinte, de transportador autônomo de carga, de resíduos para reciclagem e de bens móveis usados para revenda (arts. 168 a 171). O enquadramento de cada figura está em MEI e Simples na Reforma.
Quatro cotações, duas classificações
Uma indústria do regime regular precisa de 1.000 embalagens personalizadas e recebe quatro propostas:
- A, fornecedor do regime regular: R$ 9,50 por unidade, mais IBS e CBS por fora.
- B, optante do Simples no regime único: R$ 11,00 por unidade, preço final.
- C, optante do Simples com opção pelo regime regular: R$ 9,00 por unidade, mais IBS e CBS por fora.
- D, MEI: R$ 9,80 por unidade, preço final.
O exemplo usa uma alíquota combinada hipotética de 26,5%, como no modelo pleno, apenas para isolar a lógica da comparação. Para o fornecedor B, supõe-se que a parcela de IBS e CBS dentro do DAS corresponda a 4% do preço. Na transição, o ICMS e o ISS ainda estão no preço, e a conta ganha uma camada a mais.
| Fornecedor | Total da nota | Crédito apropriável | Custo para quem credita | Custo para quem não credita |
|---|---|---|---|---|
| A — Regime regular | R$ 12.017,50 | R$ 2.517,50 | R$ 9.500,00 | R$ 12.017,50 |
| B — Simples, regime único | R$ 11.000,00 | R$ 440,00 | R$ 10.560,00 | R$ 11.000,00 |
| C — Simples, regime regular | R$ 11.385,00 | R$ 2.385,00 | R$ 9.000,00 | R$ 11.385,00 |
| D — MEI | R$ 9.800,00 | — | R$ 9.800,00 | R$ 9.800,00 |
A tabela permite três leituras.
Para quem credita, a ordem se inverte. Pelo total da nota, a classificação é D, B, C e A. Pelo custo líquido, é C, A, D e B. A proposta B, a segunda mais barata na nota, é a mais cara de verdade. A proposta A, a mais cara na nota, é a segunda melhor. O comprador que escolhe pelo total pagaria de R$ 800,00 a R$ 1.560,00 a mais do que o necessário neste pedido.
O Simples não é um bloco só. B e C são pequenas empresas do Simples Nacional. A nota de C sai R$ 385,00 mais cara, mas custa R$ 1.560,00 a menos, porque C optou por recolher IBS e CBS pelo regime regular e transfere crédito integral. Essa opção é semestral. O cadastro de fornecedores precisa registrar, a cada semestre, se o optante recolhe os tributos dentro ou fora do DAS. A situação de optante pode ser conferida no Portal do Simples Nacional, e o documento fiscal de cada compra mostra o que foi destacado.
Para quem não credita, vale o total da nota. As mesmas quatro propostas, avaliadas por uma empresa do Simples no regime único, têm a classificação oposta: D vence e A fica em último. O optante do regime único não apropria créditos nas próprias compras (art. 47, § 9º, I). O mesmo vale para compras com crédito vedado, como as de uso e consumo pessoal. Por isso, uma cotação bem montada começa por duas perguntas: quem compra e para quê.
O preço que vai para a mesa de negociação
O custo líquido também diz até onde o comprador pode negociar com o fornecedor que não transfere crédito integral. O preço máximo que torna esse fornecedor competitivo é:
Preço de equilíbrio = custo líquido da melhor proposta ÷ (1 − parcela de crédito do fornecedor)
Para empatar com C, o fornecedor B precisaria cobrar no máximo R$ 9.375,00, 14,8% abaixo da proposta original. O MEI, que não transfere crédito, precisaria descer a R$ 9.000,00, um corte de 8,2%. O comprador não precisa trocar de fornecedor. Precisa saber qual preço torna o fornecedor atual competitivo, e levar esse número para a conversa.
Três armadilhas na cotação
Serviço de pessoa física e de MEI: o encargo que não aparece na proposta
A mesma indústria cota a manutenção elétrica de um galpão. Um eletricista autônomo pede R$ 3.000,00. Um MEI pede R$ 3.100,00. Uma empresa do regime regular pede R$ 3.400,00, mais IBS e CBS, e a nota sai por R$ 4.301,00.
Na nota, a empresa parece a opção mais cara. Mas, para quem não está no Simples, a contratação do autônomo gera contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração (Lei nº 8.212/1991, art. 22, III). O custo vai a R$ 3.600,00. Com o MEI acontece o mesmo: eletricidade é um dos seis serviços em que o contratante mantém a contribuição patronal (LC 123/2006, art. 18-B, § 1º). O custo vai a R$ 3.720,00. A proposta da empresa, com crédito de R$ 901,00, custa R$ 3.400,00 e é a mais barata das três.
Fornecedor do Simples: o crédito depende da faixa dele, não do seu pedido
O percentual de 4% usado para o fornecedor B não é uma alíquota. É a parcela do IBS e da CBS dentro da partilha do anexo e da faixa em que ele está, e essa faixa muda com a receita acumulada do fornecedor. No pedido do exemplo, cada ponto percentual vale R$ 110,00: com 3%, o custo líquido de B sobe para R$ 10.670,00; com 5%, cai para R$ 10.450,00. A cotação não deve presumir um percentual fixo para todo fornecedor do Simples. O crédito precisa ser conferido operação a operação.
O crédito que depende de outra empresa
O crédito de R$ 2.517,50 do fornecedor A só é apropriável quando o débito de A é extinto. O art. 48 da LC 214/2025 dispensa essa condição enquanto o recolhimento na liquidação financeira (o split payment) e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados. À medida que esses mecanismos entram em operação, a regularidade do fornecedor passa a fazer parte do preço. Sem o crédito, a proposta A custa R$ 12.017,50 e vira a pior das quatro. A mecânica completa está em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.
O que fica para aprofundar
O caso deste artigo isolou a comparação: um item, uma alíquota única e o modelo pleno da Reforma. Na rotina de compras, várias perguntas continuam abertas:
- Convivência com o ICMS: durante a transição, a mesma nota traz ICMS por dentro e CBS por fora, e o crédito de ICMS de um fornecedor do Simples segue regra própria. Como comparar propostas com dois sistemas na mesma nota?
- Operação interestadual e DIFAL: um fornecedor de outro estado muda o ICMS e, depois, o IBS pelo princípio do destino. Em que ponto o fornecedor distante passa a ser mais barato que o vizinho?
- Destino da compra: o mesmo item pode ser insumo, uso e consumo ou ativo imobilizado. Como a finalidade muda o crédito e o custo de cada proposta?
- Pessoa física acima do limite: o autônomo que fatura acima do teto do nanoempreendedor passa a ser contribuinte? Nesse caso, como ficam o documento e o crédito do tomador?
- Preço “tributos inclusos” em contrato longo: o que acontece com o custo líquido de um contrato fechado com preço final quando o fornecedor muda de regime no meio da vigência?
Todas essas perguntas partem da mesma conta deste artigo, aplicada operação por operação, com os tributos atuais e os novos lado a lado.
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Perguntas frequentes
1 – Comprar de fornecedor do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS?
Gera, em montante equivalente ao IBS e à CBS devidos no regime único (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optou por recolher os tributos pelo regime regular, o crédito é integral, pelo valor destacado na nota.
2 – Compra de MEI dá direito a crédito?
Na prática, não em valor relevante. O MEI recolhe valores fixos mensais e não destaca IBS e CBS no documento fiscal.
3 – Comprar de pessoa física gera crédito de IBS e CBS?
Não, quando ela não é contribuinte. A exceção são os créditos presumidos previstos nos arts. 168 a 171 da LC 214/2025: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos para reciclagem e bens móveis usados para revenda.
4 – Como comparar uma proposta com tributos inclusos e outra com tributos por fora?
Convertendo as duas para custo líquido: o valor pago menos o crédito que a compra permite apropriar, mais os encargos que não fazem parte do IBS e da CBS. Comparar os totais das notas só funciona para quem não toma crédito.
A alíquota de 26,5% e a parcela de 4% no DAS são hipotéticas, e os valores são didáticos. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto), arts. 26, 41, 47, 48 e 168 a 171
- Lei Complementar nº 123/2006 (Planalto), arts. 18-B e 23
- Lei nº 8.212/1991 (Planalto), art. 22
- Portal do Simples Nacional (Receita Federal)
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