Cotação de Compras na Reforma: Como Comparar Fornecedores pelo Custo Líquido de IBS e CBS

Comprador compara cotações de fornecedores do regime regular, do Simples, MEI e pessoa física pelo custo líquido de IBS e CBS

Em resumo: na cotação de compras com IBS e CBS, o total da nota deixa de ser o preço da compra. Para quem está no regime regular, o custo é o valor pago menos o crédito que o fornecedor transfere, e esse crédito depende do regime de quem vende. Ele é integral no fornecedor do regime regular e no optante do Simples que recolhe por fora. É limitado ao que foi devido no DAS no regime único, sem relevância no MEI e inexistente na pessoa física não contribuinte. Por isso, a mesma cotação pode ter vencedores diferentes conforme quem compra e para quê.

A planilha de cotação da maioria das empresas compara o que o fornecedor vai cobrar: preço unitário, frete, prazo, condição de pagamento. Com IBS e CBS, essa coluna conta só metade da história. Como mostrou o artigo sobre documentos fiscais e negociação na Reforma, o documento fiscal passou a decidir quanto a operação realmente vale. Em compras, isso significa que dois orçamentos com o mesmo total podem custar valores bem diferentes.

No artigo sobre revisão de carteira do Simples, essa conta apareceu do lado do escritório, que decide o regime do fornecedor. Este texto faz a mesma conta do outro lado da mesa: o de quem compra e precisa escolher entre propostas de fornecedores em regimes diferentes.

Cotação de compras com IBS e CBS: a regra do custo líquido

O ponto de partida é o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025. O contribuinte do regime regular apropria crédito do IBS e da CBS destacados no documento fiscal, quando o débito do fornecedor é extinto. Com isso, o custo de qualquer compra passa a ser:

Custo líquido = valor pago − crédito apropriável + encargos que não fazem parte do IBS e da CBS

O valor do crédito muda conforme o regime de quem vende:

Tipo de fornecedorComo o preço chegaCrédito do comprador no regime regularBase legal
Regime regularPreço líquido + IBS e CBS destacados por foraIntegral: o valor destacadoLC 214/2025, art. 47
Simples no regime únicoPreço final, com os tributos dentro do DASLimitado ao IBS e à CBS devidos no regime únicoLC 214/2025, art. 47, § 9º, II
Simples com opção pelo regime regularPreço líquido + IBS e CBS destacados por foraIntegralLC 214/2025, art. 41, § 3º
MEIPreço final, com valores fixos mensaisSem crédito relevanteLC 214/2025, art. 47, § 9º
Pessoa física não contribuintePreço sem tributoNenhum, salvo crédito presumidoLC 214/2025, arts. 26 e 168 a 171

A LC nº 123/2006 traz a mesma regra para o Simples. Pelo art. 23, § 1º-A, o adquirente que não é optante tem direito a crédito em montante equivalente ao cobrado no regime único. Não é o crédito cheio da operação: é a parcela que coube ao IBS e à CBS dentro da partilha do anexo e da faixa do fornecedor.

O MEI recolhe valores fixos e não destaca os tributos. A pessoa física não contribuinte, incluído o nanoempreendedor, não transfere crédito nenhum. Há exceções nominais: a lei concede crédito presumido nas compras de produtor rural não contribuinte, de transportador autônomo de carga, de resíduos para reciclagem e de bens móveis usados para revenda (arts. 168 a 171). O enquadramento de cada figura está em MEI e Simples na Reforma.

Quatro cotações, duas classificações

Uma indústria do regime regular precisa de 1.000 embalagens personalizadas e recebe quatro propostas:

  • A, fornecedor do regime regular: R$ 9,50 por unidade, mais IBS e CBS por fora.
  • B, optante do Simples no regime único: R$ 11,00 por unidade, preço final.
  • C, optante do Simples com opção pelo regime regular: R$ 9,00 por unidade, mais IBS e CBS por fora.
  • D, MEI: R$ 9,80 por unidade, preço final.

O exemplo usa uma alíquota combinada hipotética de 26,5%, como no modelo pleno, apenas para isolar a lógica da comparação. Para o fornecedor B, supõe-se que a parcela de IBS e CBS dentro do DAS corresponda a 4% do preço. Na transição, o ICMS e o ISS ainda estão no preço, e a conta ganha uma camada a mais.

FornecedorTotal da notaCrédito apropriávelCusto para quem creditaCusto para quem não credita
A — Regime regularR$ 12.017,50R$ 2.517,50R$ 9.500,00R$ 12.017,50
B — Simples, regime únicoR$ 11.000,00R$ 440,00R$ 10.560,00R$ 11.000,00
C — Simples, regime regularR$ 11.385,00R$ 2.385,00R$ 9.000,00R$ 11.385,00
D — MEIR$ 9.800,00—R$ 9.800,00R$ 9.800,00

A tabela permite três leituras.

Para quem credita, a ordem se inverte. Pelo total da nota, a classificação é D, B, C e A. Pelo custo líquido, é C, A, D e B. A proposta B, a segunda mais barata na nota, é a mais cara de verdade. A proposta A, a mais cara na nota, é a segunda melhor. O comprador que escolhe pelo total pagaria de R$ 800,00 a R$ 1.560,00 a mais do que o necessário neste pedido.

O Simples não é um bloco só. B e C são pequenas empresas do Simples Nacional. A nota de C sai R$ 385,00 mais cara, mas custa R$ 1.560,00 a menos, porque C optou por recolher IBS e CBS pelo regime regular e transfere crédito integral. Essa opção é semestral. O cadastro de fornecedores precisa registrar, a cada semestre, se o optante recolhe os tributos dentro ou fora do DAS. A situação de optante pode ser conferida no Portal do Simples Nacional, e o documento fiscal de cada compra mostra o que foi destacado.

Para quem não credita, vale o total da nota. As mesmas quatro propostas, avaliadas por uma empresa do Simples no regime único, têm a classificação oposta: D vence e A fica em último. O optante do regime único não apropria créditos nas próprias compras (art. 47, § 9º, I). O mesmo vale para compras com crédito vedado, como as de uso e consumo pessoal. Por isso, uma cotação bem montada começa por duas perguntas: quem compra e para quê.

O preço que vai para a mesa de negociação

O custo líquido também diz até onde o comprador pode negociar com o fornecedor que não transfere crédito integral. O preço máximo que torna esse fornecedor competitivo é:

Preço de equilíbrio = custo líquido da melhor proposta ÷ (1 − parcela de crédito do fornecedor)

Para empatar com C, o fornecedor B precisaria cobrar no máximo R$ 9.375,00, 14,8% abaixo da proposta original. O MEI, que não transfere crédito, precisaria descer a R$ 9.000,00, um corte de 8,2%. O comprador não precisa trocar de fornecedor. Precisa saber qual preço torna o fornecedor atual competitivo, e levar esse número para a conversa.

Três armadilhas na cotação

Serviço de pessoa física e de MEI: o encargo que não aparece na proposta

A mesma indústria cota a manutenção elétrica de um galpão. Um eletricista autônomo pede R$ 3.000,00. Um MEI pede R$ 3.100,00. Uma empresa do regime regular pede R$ 3.400,00, mais IBS e CBS, e a nota sai por R$ 4.301,00.

Na nota, a empresa parece a opção mais cara. Mas, para quem não está no Simples, a contratação do autônomo gera contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração (Lei nº 8.212/1991, art. 22, III). O custo vai a R$ 3.600,00. Com o MEI acontece o mesmo: eletricidade é um dos seis serviços em que o contratante mantém a contribuição patronal (LC 123/2006, art. 18-B, § 1º). O custo vai a R$ 3.720,00. A proposta da empresa, com crédito de R$ 901,00, custa R$ 3.400,00 e é a mais barata das três.

Fornecedor do Simples: o crédito depende da faixa dele, não do seu pedido

O percentual de 4% usado para o fornecedor B não é uma alíquota. É a parcela do IBS e da CBS dentro da partilha do anexo e da faixa em que ele está, e essa faixa muda com a receita acumulada do fornecedor. No pedido do exemplo, cada ponto percentual vale R$ 110,00: com 3%, o custo líquido de B sobe para R$ 10.670,00; com 5%, cai para R$ 10.450,00. A cotação não deve presumir um percentual fixo para todo fornecedor do Simples. O crédito precisa ser conferido operação a operação.

O crédito que depende de outra empresa

O crédito de R$ 2.517,50 do fornecedor A só é apropriável quando o débito de A é extinto. O art. 48 da LC 214/2025 dispensa essa condição enquanto o recolhimento na liquidação financeira (o split payment) e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados. À medida que esses mecanismos entram em operação, a regularidade do fornecedor passa a fazer parte do preço. Sem o crédito, a proposta A custa R$ 12.017,50 e vira a pior das quatro. A mecânica completa está em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.

O que fica para aprofundar

O caso deste artigo isolou a comparação: um item, uma alíquota única e o modelo pleno da Reforma. Na rotina de compras, várias perguntas continuam abertas:

  • Convivência com o ICMS: durante a transição, a mesma nota traz ICMS por dentro e CBS por fora, e o crédito de ICMS de um fornecedor do Simples segue regra própria. Como comparar propostas com dois sistemas na mesma nota?
  • Operação interestadual e DIFAL: um fornecedor de outro estado muda o ICMS e, depois, o IBS pelo princípio do destino. Em que ponto o fornecedor distante passa a ser mais barato que o vizinho?
  • Destino da compra: o mesmo item pode ser insumo, uso e consumo ou ativo imobilizado. Como a finalidade muda o crédito e o custo de cada proposta?
  • Pessoa física acima do limite: o autônomo que fatura acima do teto do nanoempreendedor passa a ser contribuinte? Nesse caso, como ficam o documento e o crédito do tomador?
  • Preço “tributos inclusos” em contrato longo: o que acontece com o custo líquido de um contrato fechado com preço final quando o fornecedor muda de regime no meio da vigência?

Todas essas perguntas partem da mesma conta deste artigo, aplicada operação por operação, com os tributos atuais e os novos lado a lado.

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Da cotação ao contrato, operação por operação

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Quem conduz

Profa. Márcia A. Rodrigues, instrutora do curso Reforma Tributária para Compradores e Vendedores
Profa. Márcia A. RodriguesAdvogada tributarista · 35+ anos em tributos indiretos

Especialista em Direito Tributário, atuou por 27 anos como consultora de tributos indiretos em grandes empresas dos setores eletrônico e automotivo e em big four. Coautora do “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária”.

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  1. 1 Tributos atuais × IBS e CBS Incidência, base de cálculo, alíquotas e não cumulatividade: tributo como custo ou recuperável.
  2. 2 Operações na prática Por dentro e por fora: interna, interestadual, industrialização, uso e consumo, ativo e DIFAL.
  3. 3 IS, split payment e transição Imposto Seletivo × IPI, cashback, cronograma e como se preparar para o novo cenário.

Também: operações com o Simples Nacional, destinatário contribuinte e não contribuinte e os comparativos completos entre os dois sistemas.

Perguntas frequentes

1 – Comprar de fornecedor do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS?

Gera, em montante equivalente ao IBS e à CBS devidos no regime único (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optou por recolher os tributos pelo regime regular, o crédito é integral, pelo valor destacado na nota.

2 – Compra de MEI dá direito a crédito?

Na prática, não em valor relevante. O MEI recolhe valores fixos mensais e não destaca IBS e CBS no documento fiscal.

3 – Comprar de pessoa física gera crédito de IBS e CBS?

Não, quando ela não é contribuinte. A exceção são os créditos presumidos previstos nos arts. 168 a 171 da LC 214/2025: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos para reciclagem e bens móveis usados para revenda.

4 – Como comparar uma proposta com tributos inclusos e outra com tributos por fora?

Convertendo as duas para custo líquido: o valor pago menos o crédito que a compra permite apropriar, mais os encargos que não fazem parte do IBS e da CBS. Comparar os totais das notas só funciona para quem não toma crédito.


A alíquota de 26,5% e a parcela de 4% no DAS são hipotéticas, e os valores são didáticos. As normas citadas estão sujeitas a atualização.

Fontes e legislação

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