Em resumo: a substituição tributária do ICMS não acaba em 2027. Ela acompanha o ICMS até 31 de dezembro de 2032, com as alíquotas reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032. O IBS e a CBS, em regra, não têm ST: cada etapa debita na venda e credita na compra. Por isso, a partir de 2029 a mesma mercadoria passa a viver duas lógicas na mesma nota. No caso deste artigo, o ICMS retido por unidade cai de R$ 72,00 para R$ 43,20, e cada virada de ano deixa R$ 25,20 por unidade no estoque já substituído. Em 2033, a LC 227/2026 devolve o ICMS retido sobre o estoque em 12 parcelas, abatidas do IBS, mas não menciona o ICMS próprio embutido no custo. Em todas essas etapas, quem decide se o item está na ST é a combinação de NCM, CEST e descrição.
O artigo sobre a convivência dos tributos atuais e novos mostrou que a transição exige operar dois sistemas ao mesmo tempo. Em nenhum ponto essa convivência é tão concreta quanto na substituição tributária. É o mecanismo que concentra o ICMS de toda a cadeia em um único contribuinte, antecipa o imposto sobre um preço presumido e depende, item a item, de um enquadramento correto.
O texto sobre NCM na Reforma já apontava a ST entre os regimes que dependem da classificação fiscal. Aqui ela é o centro: o que acontece com a ST ano a ano até 2033, uma conta completa com um produto e um estoque, e os pontos em que a NCM deixa de ser só cadastro.
Substituição tributária do ICMS na transição: a regra
A ST é uma forma de cobrar o ICMS. Enquanto o ICMS existir, ela existe. O cronograma vem do art. 128 do ADCT, incluído pela EC 132/2023: de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas nas legislações, e os benefícios fiscais caem na mesma proporção. Em 2033, o ICMS é extinto, como mostra o guia da transição de 2026 a 2033.
A mecânica da ST não muda nesse período. O Convênio ICMS 142/2018 continua a definir a base presumida (o preço fixado por órgão público, na cláusula décima; o PMPF, o preço sugerido ou o valor da operação acrescido da MVA, na décima primeira) e o imposto retido como a diferença entre o ICMS sobre essa base e o da operação própria do substituto (cláusula décima terceira). O que muda, a cada 1º de janeiro, é a alíquota que entra na conta.
Do outro lado, o IBS e a CBS não reproduzem a ST para frente como regra geral. Cada etapa debita o tributo da venda e credita o da compra, na lógica do crédito de IBS e CBS. Os combustíveis seguem um regime específico de incidência única, que não se confunde com a ST.
A ST também já encolhe por decisão dos estados. Em São Paulo, a retirada começou com a Portaria SRE 64/2025 e, em outubro de 2026, chegou ao quinto conjunto de mercadorias excluídas, com materiais elétricos, ferramentas, autopeças e refrigeradores, segundo a COAD. O ICMS retido sobre o estoque que sai da ST volta como crédito em 12 meses (Portaria SRE 07/2026), como detalha a KLA Advogados.
| 2026 a 2028 | 2029 a 2032 | A partir de 2033 | |
|---|---|---|---|
| ICMS e ST | Alíquotas cheias | Alíquotas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; mesma base presumida | ICMS extinto; ST encerrada |
| IBS e CBS | CBS cheia a partir de 2027; IBS em fase de teste | IBS sobe na proporção em que o ICMS cai | Alíquotas plenas, sem ST como regra |
| Na mesma nota | ICMS-ST e campos de IBS e CBS | ICMS-ST e IBS/CBS com débito e crédito | Só IBS e CBS (e IS, quando houver) |
| Estoque | Regras de cada estado | Quatro viradas de alíquota com estoque já substituído | Aproveitamento do ICMS retido em 12 parcelas (LC 227/2026, arts. 142 a 145) |
Um produto, cinco anos e um estoque
A Comercial Serra, varejista hipotética, compra de uma indústria do mesmo estado um produto que segue na ST. O valor da operação própria da indústria é de R$ 1.000 por unidade, sem IPI nem frete. A MVA é de 40% e a alíquota interna hipotética, de 18%, sem adicional de fundo de pobreza. A varejista mantém em média 2.000 unidades em estoque.
| Por unidade, em R$ | 2026 a 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 |
|---|---|---|---|---|---|
| Alíquota interna | 18,0% | 16,2% | 14,4% | 12,6% | 10,8% |
| Base da ST (R$ 1.000 + MVA de 40%) | 1.400,00 | 1.400,00 | 1.400,00 | 1.400,00 | 1.400,00 |
| ICMS da operação própria da indústria | 180,00 | 162,00 | 144,00 | 126,00 | 108,00 |
| ICMS retido por substituição | 72,00 | 64,80 | 57,60 | 50,40 | 43,20 |
| ICMS total da cadeia | 252,00 | 226,80 | 201,60 | 176,40 | 151,20 |
A tabela permite três leituras.
A base fica, o imposto cai. A MVA e a base presumida não mudam; o ICMS retido por unidade cai 40%, de R$ 72,00 para R$ 43,20. O sistema fiscal precisa virar a alíquota quatro vezes, sempre em 1º de janeiro, para cada estado e cada item da ST.
Cada virada de ano deixa R$ 25,20 por unidade no estoque. A unidade comprada em dezembro de 2028 carrega R$ 252,00 de ICMS. Vendida em janeiro de 2029, a mesma operação final suportaria R$ 226,80. A diferença, de R$ 25,20 por unidade, soma R$ 50.400 nas 2.000 unidades e se repete nas viradas de 2030, 2031 e 2032. A regra nacional criada pela LC 227/2026 olha para o estoque de 31 de dezembro de 2032. Para as quatro viradas anteriores, as fontes consultadas não apontam regra equivalente, e o destino dessa diferença tende a depender da legislação de cada estado.
Em 2033, o estoque devolve só uma parte do ICMS. As 2.000 unidades em estoque em 31 de dezembro de 2032 carregam R$ 302.400 de ICMS: R$ 216.000 da operação própria da indústria e R$ 86.400 retidos por substituição. Os arts. 142 a 145 da LC 227/2026 criaram um rito próprio para esse estoque: inventário apresentado à Secretaria da Fazenda e ao Comitê Gestor do IBS, até 60 dias para o estado se manifestar e compensação com o IBS devido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, como resume o informativo do Machado Associados. No caso, são R$ 7.200 por mês.
A lei fala do ICMS retido. Como aponta uma análise do Grupo BLB, ela não menciona o ICMS próprio embutido no custo da mercadoria: no caso, R$ 216.000, ou 71% do imposto do estoque. Uma varejista fora da ST teria se creditado desse ICMS na compra. Enquanto isso, as vendas de janeiro de 2033 já pagam o IBS inteiro na saída.
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Por que a NCM ficou ainda mais crítica
Na ST, a NCM nunca trabalhou sozinha. O Convênio ICMS 142/2018 lista os itens sujeitos ao regime nos Anexos II a XXVI, cada um com descrição, NCM/SH e CEST (cláusula sétima). Quando a descrição do convênio não reproduz a do código NCM, o regime vale só para os itens que correspondem à descrição (§ 1º), e cada item alcança apenas o segmento em que está inserido (§ 7º). O CEST tem sete dígitos: dois do segmento, três do item e dois da especificação (cláusula sexta). E a nota precisa trazer o CEST de cada mercadoria listada, ainda que a operação não esteja sujeita à ST (cláusula vigésima).
Na Reforma, a NCM ganha um segundo papel. É por ela que a LC 214/2025 identifica a cesta básica com alíquota zero, os produtos com redução de 60% e os alcançados pelo Imposto Seletivo, como detalha o guia de classificação fiscal de mercadorias. De 2029 a 2032, o mesmo código decide ao mesmo tempo nos dois sistemas.
| Pergunta | Onde a NCM entra | Erro típico |
|---|---|---|
| O item está na ST? | NCM, CEST e descrição do convênio e da norma estadual | Aplicar ST a um item de NCM listada, mas de descrição diferente |
| Qual a alíquota de IBS e CBS? | Anexos da LC 214/2025, por NCM/SH | Aplicar redução ou alíquota zero a um código vizinho |
| Incide Imposto Seletivo? | Anexo do IS, por NCM/SH | Deixar de recolher, ou recolher sem dever |
| O estoque de 2032 se vincula às entradas? | Código do item, NCM e CEST estáveis no cadastro | Inventário sem vínculo, apurado pela média |
O último item é o menos visível. Para aproveitar o ICMS do estoque em 2033, a LC 227/2026 vincula cada mercadoria inventariada às notas de entrada. Quando o vínculo não é possível, o crédito sai da média do ICMS retido nos últimos três meses. Um cadastro que trocou de código, de NCM ou de CEST ao longo do tempo quebra esse vínculo justamente no inventário que vale dinheiro.
O erro também não fica com quem errou. Uma NCM equivocada na nota do fornecedor contamina a ST de quem compra e, no IBS e na CBS, o crédito do adquirente, como mostra o artigo sobre NCM errada com IBS e CBS.
Escola Superior · Classificação Fiscal
A NCM que decide a ST hoje e o IBS amanhã
NCM – Classificação de Mercadorias
Impactos nos tributos atuais e a Reforma Tributária
A lógica do Sistema Harmonizado transformada em método: estrutura da NCM, Regras Gerais de Interpretação, impactos em IPI, PIS, Cofins, ICMS, SPED e NF-e, consulta formal à Receita Federal e o papel da NCM no IBS, na CBS, no Imposto Seletivo e no cClassTrib.
Quem conduz
Consultora tributária há mais de 35 anos, 27 deles em tributos indiretos em grandes empresas. Atuou como contribuinte-piloto na NF-e e no ressarcimento do ICMS-ST pela Portaria CAT 42/2018. Coautora do Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária.
Destaques do programa
- 1 SH, NCM e RGI na prática Estrutura do Sistema Harmonizado e da NCM, NESH, Regras Gerais de Interpretação, kits e conjuntos.
- 2 Por que a NCM errada custa caro Impactos no cadastro, na importação e nas operações internas, e erros em SPED, NF-e e EFD.
- 3 NCM e Reforma Tributária O papel da NCM no IBS, na CBS e no Imposto Seletivo e o cClassTrib nos novos DFe.
Também: consulta formal à Receita Federal como proteção fiscal e roteiro prático para classificar, com exercício final integrado.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Onde a operação costuma errar
A tabela que não vira o ano
A regra de redução vale para as alíquotas internas de cada estado, item a item. Um ERP que vira a alíquota da operação própria e esquece a usada no cálculo da ST erra o imposto retido. No caso, manter 18% sobre a base da ST em 2029 levaria a reter R$ 90,00 em vez de R$ 64,80 por unidade. O ajuste se repete por quatro anos, e cada estado pode ter alíquotas diferentes para o mesmo item.
A nota com duas lógicas
De 2029 a 2032, a revenda de um item da ST traz o ICMS já retido na etapa anterior e, na mesma linha, IBS e CBS com débito na saída e crédito na entrada. Os novos grupos e códigos da NF-e, como o cClassTrib, convivem com o CST do ICMS, como explica o artigo sobre os documentos fiscais eletrônicos com CBS, IBS e IS. Validar só um dos sistemas deixa o outro sem conferência.
O estoque tratado como um número só
Em cada virada de ano, e sobretudo em 31 de dezembro de 2032, o estoque precisa ser lido por data de entrada e por alíquota de retenção. Um saldo único em quantidade e valor não mostra quanto de ICMS foi retido a 18%, a 16,2% ou a 10,8%, nem permite separar o ICMS retido do ICMS próprio embutido no custo.
O que fica para aprofundar
O caso isolou a regra: uma operação interna, uma MVA, uma alíquota e um estoque estável. Na rotina fiscal, várias perguntas continuam abertas:
- Operações interestaduais: como fica a MVA ajustada, que depende da alíquota interestadual e da interna de destino, quando as duas mudam de proporção?
- Viradas de 2029 a 2032: cada estado vai prever ressarcimento, complemento ou nada para o estoque já substituído? E como fica a restituição da base presumida maior que a efetiva, reconhecida pelo STF no Tema 201?
- Benefícios: a base reduzida e os créditos presumidos ligados à ST caem na mesma proporção das alíquotas?
- Fundo de pobreza: o adicional de alíquota destinado ao fundo estadual segue a mesma redução?
- Simples Nacional: os optantes ficam fora do rito de 12 parcelas e pedem o ressarcimento ao estado. Em que condições?
- ICMS próprio do estoque: há caminho para recuperar a parcela que a LC 227/2026 não menciona?
- Preço: como recalcular o preço de venda quando o ICMS-ST está embutido no custo e o IBS e a CBS são calculados por fora, nos termos da formação de preço na Reforma?
Todas essas perguntas pedem a mesma base: o ICMS atual e o IBS e a CBS lidos lado a lado, com cálculo na nota fiscal e casos reais.
Escola Superior · Formação Fiscal
Os tributos de hoje e os da Reforma na mesma trilha
Formação Fiscal e Reforma Tributária
Tributos sobre o consumo
Do ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo: incidência, base de cálculo, alíquotas, não cumulatividade e apuração, com cálculos comparativos na nota fiscal e análise de casos reais, com base na EC 132/2023 e na LC 214/2025.
Quem conduz
Consultora tributária há mais de 35 anos, 27 deles em tributos indiretos em grandes empresas. Atuou como contribuinte-piloto na NF-e e no ressarcimento do ICMS-ST pela Portaria CAT 42/2018. Coautora do Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária.
Destaques do programa
- 1 ICMS e ISS frente ao IBS Fato gerador, local da operação, base de cálculo, alíquotas, benefícios fiscais e não cumulatividade, com casos reais.
- 2 PIS, Cofins e IPI na transição PIS e Cofins frente à CBS; IPI, NCM e TIPI e o impacto da NCM na Reforma.
- 3 Cálculos e NF-e Cenários que comparam os tributos atuais com IBS e CBS na nota fiscal e os novos campos da NF-e.
Também: Imposto Seletivo, eventos da NF-e, notas de crédito e débito, impactos no Simples Nacional e regimes específicos.
Consulte datas, horários e condições de inscrição na página do curso.
Perguntas frequentes
1 – A substituição tributária do ICMS acaba com a Reforma Tributária?
Acaba junto com o ICMS, em 2033. Até 31 de dezembro de 2032, a ST continua valendo, com as alíquotas reduzidas a partir de 2029. O IBS e a CBS, em regra, não têm substituição tributária para frente: cada etapa debita e credita.
2 – O que acontece com o ICMS-ST pago sobre o estoque em 31 de dezembro de 2032?
A LC 227/2026 (arts. 142 a 145) prevê inventário, análise do estado em até 60 dias e compensação do ICMS retido com o IBS em 12 parcelas mensais. Quando não há vínculo com a nota de entrada, vale a média do ICMS retido nos últimos três meses. Optantes do Simples Nacional seguem outro caminho.
3 – A redução das alíquotas do ICMS de 2029 a 2032 muda o cálculo da ST?
Muda a alíquota, não a fórmula. A base presumida e a MVA seguem as regras atuais, mas a alíquota interna cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da atual, e o ICMS retido cai junto.
4 – Por que a NCM ficou mais importante na transição?
Porque o mesmo código passa a decidir em dois sistemas: o enquadramento na ST, com CEST e descrição, e o tratamento no IBS, na CBS e no Imposto Seletivo. Na virada para 2033, ele ainda sustenta o vínculo do estoque com as notas de entrada.
A alíquota interna de 18%, a MVA de 40%, o valor de R$ 1.000 e o estoque de 2.000 unidades são hipotéticos. O caso considera uma operação interna, sem IPI, frete, adicional de fundo de pobreza ou benefícios fiscais, e não inclui o cálculo do IBS e da CBS. As regras de cada estado podem prever alíquotas, bases e procedimentos próprios. As normas citadas estão sujeitas a atualização.
Fontes e legislação
- Art. 128 do ADCT, incluído pela EC 132/2023 (LegJur)
- Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto), arts. 132 a 145
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado (Planalto)
- Convênio ICMS 142/2018 (Normas Legais), cláusulas sexta, sétima, décima primeira, décima terceira e vigésima
- Informativo sobre a Lei Complementar 227/2026 (Machado Associados)
- Saldo credor de ICMS e produtos sob ST na Reforma (Grupo BLB)
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