Uma empresa vende R$ 100 mil por um marketplace. A plataforma retém R$ 12 mil de comissão e repassa R$ 88 mil. Quem retém o IRRF sobre essa comissão? Sobre qual valor? E se a plataforma disser que já recolheu?
Até junho de 2026, a resposta dependia de interpretação. A regra existia desde 1985, mas foi escrita para um mundo em que a intermediação era feita por representantes comerciais de carne e osso, que emitiam nota e recebiam por transferência identificável. Quando o intermediário passou a ser um ambiente digital que centraliza milhares de fluxos financeiros simultâneos, deduz sua própria remuneração antes do repasse e nunca “recebe um pagamento” no sentido clássico do termo, a norma parou de encaixar.
A Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2026, veio fechar essa lacuna. Ela não criou tributo novo, não mexeu na alíquota e não inverteu a responsabilidade como regra. Fez algo mais discreto e, na prática, mais relevante: definiu o que é plataforma digital para fins de IRRF, confirmou quem retém no cenário padrão e abriu um regime opcional em que a própria plataforma antecipa o recolhimento — dispensando a retenção por quem paga.
Este artigo destrincha a norma na ordem em que ela aparece na rotina: quem se enquadra, sobre o que incide, quem recolhe, quando, como escriturar e onde estão os riscos.
O que a IN RFB 2.331/2026 mudou — e o que ela deliberadamente não mudou
Vale começar pelo que permanece igual, porque é aqui que a maioria dos resumos de internet erra:
- A alíquota continua sendo 1,5%.
- A responsabilidade continua sendo, como regra, da fonte pagadora.
- O código de receita continua sendo o DARF 8045.
- O prazo continua sendo o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente.
- O imposto retido continua tendo natureza de antecipação do devido pela beneficiária.
E o que mudou:
| Ponto | Antes da IN 2.331/2026 | Depois da IN 2.331/2026 |
|---|---|---|
| Conceito de plataforma digital para IRRF | Inexistente na legislação do imposto de renda | Definido, com teste objetivo de dois requisitos cumulativos |
| Atividades fora do conceito | Discussão caso a caso | Rol expresso de exclusões |
| Quem recolhe | Sempre a fonte pagadora (salvo autorretenção da IN SRF 153/1987) | Fonte pagadora ou plataforma optante pela antecipação |
| Prova da dispensa de retenção | — | Declaração formal da plataforma (Anexo Único da IN) |
| Registro da opção | — | EFD-Reinf, com caráter anual e irretratável |
A norma nasceu do programa Receita Soluciona, iniciativa da Receita Federal de construir soluções regulatórias em diálogo com setores econômicos. Isso explica o desenho: em vez de impor um modelo único, a IN reconheceu que existem arranjos operacionais distintos e ofereceu um caminho alternativo para quem centraliza fluxo financeiro.
A base legal: por que uma lei de 1985 ainda comanda o assunto
A IN 2.331/2026 é norma infralegal. Ela não pode criar hipótese de incidência — apenas disciplinar a aplicação do que já está em lei. Os dois pilares são:
Lei nº 7.450/1985, art. 53, I — sujeita ao imposto na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. A alíquota de 1,5% veio depois, pelo art. 6º da Lei nº 9.064/1995.
Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 718, I — reproduz o comando no Regulamento do Imposto de Renda. O § 2º do mesmo artigo é o que dá ao imposto retido a natureza de antecipação do devido pela pessoa jurídica beneficiária, e não de tributação definitiva.
A leitura relevante para o tema é esta: a intermediação eletrônica de negócios sempre foi mediação de negócios civis e comerciais. Um marketplace que aproxima vendedor e comprador, define condições e processa a cobrança está exercendo, em substância, a atividade descrita no art. 718, I. A IN 2.331/2026 não trouxe a economia digital para dentro do IRRF — ela apenas reconheceu, em texto expresso, que a economia digital nunca esteve fora.
Quem já convivia com a retenção sobre comissões de administradoras de cartão reconhece o padrão imediatamente. Se esse é o seu caso, vale revisar a lógica em IRRF sobre as comissões de administradoras de cartões na EFD-Reinf — a mecânica de fato gerador e escrituração é a mesma família.
Quem é “plataforma digital” para fins de IRRF: o teste de dois requisitos
Este é o coração operacional da norma, e a Receita Federal fez uma escolha inteligente: em vez de inventar um conceito próprio, importou a definição da Lei Complementar nº 214/2025, a mesma que estrutura o IBS e a CBS. O resultado é um único conceito de plataforma digital atravessando dois universos tributários distintos.
Considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que, cumulativamente:
1. Atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
2. Controla um ou mais dos elementos essenciais da operação.
Os quatro elementos essenciais são taxativos:
| Elemento essencial | O que caracteriza controle |
|---|---|
| Cobrança | A plataforma emite a cobrança ao adquirente, define instrumentos de pagamento aceitos ou gerencia a liquidação financeira |
| Pagamento | O fluxo passa pela plataforma, que repassa ao fornecedor o valor líquido |
| Definição dos termos e condições | A plataforma fixa política de preços, prazos, devolução, frete, regras de anúncio ou critérios de exposição |
| Entrega | A plataforma organiza, contrata ou executa a logística de entrega |
Note a lógica: basta um. Uma plataforma que não toca no dinheiro, mas define as condições comerciais da operação, está dentro. Uma que apenas processa pagamento, mas nada mais, precisa ser analisada com cuidado — e é exatamente aí que entram as exclusões.
As quatro atividades fora do conceito
A IN exclui expressamente do conceito de plataforma digital a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as seguintes atividades:
- Fornecimento de acesso à internet — provedores de conectividade;
- Serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central — adquirentes, subadquirentes e instituições de pagamento reguladas;
- Publicidade — veiculação de anúncios sem intermediação da operação;
- Ferramentas de busca e comparação de fornecedores — desde que não sejam remuneradas com base nas vendas realizadas.
A palavra que carrega todo o peso jurídico é “exclusivamente”. Uma empresa que faz busca e comparação e também cobra comissão sobre vendas fechadas não está excluída — ela recebe remuneração atrelada ao resultado da operação, o que é justamente o critério que a IN usou para fechar a porta. Da mesma forma, uma instituição de pagamento que evolui para gerenciar catálogo, definir política de reembolso e organizar entrega deixou de exercer exclusivamente serviços de pagamento.
Consequência prática: o enquadramento não é uma escolha societária nem uma questão de CNAE. É um teste factual sobre o que a empresa efetivamente controla na operação. Empresas em zona cinzenta precisam de análise documental — contratos, termos de uso, fluxogramas de liquidação — e não de opinião.
O erro mais caro: a base de cálculo não é o valor da venda
Se houver um único ponto deste artigo para levar adiante, é este.
A retenção de 1,5% incide sobre a remuneração da plataforma — a comissão, a corretagem, a taxa de intermediação — e não sobre o valor bruto da operação intermediada.
Vamos ao número:
Cenário: empresa vendedora fatura R$ 100.000,00 em vendas por um marketplace. A plataforma cobra comissão de 12%.
| Item | Valor |
|---|---|
| Valor bruto das vendas (GMV) | R$ 100.000,00 |
| Comissão da plataforma (12%) | R$ 12.000,00 |
| Base de cálculo do IRRF | R$ 12.000,00 |
| IRRF a 1,5% | R$ 180,00 |
| Repasse líquido ao vendedor | R$ 87.820,00 |
Aplicar 1,5% sobre R$ 100.000,00 geraria R$ 1.500,00 — mais de oito vezes o devido. O erro é comum porque o extrato da plataforma frequentemente apresenta o valor bruto em destaque e a comissão em linha subordinada, e sistemas mal parametrizados capturam o campo errado.
Há ainda um detalhe de fato gerador que merece atenção: o IRRF incide sobre o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro. Em plataformas que fecham ciclos de repasse quinzenais ou mensais, o crédito contábil da comissão pode anteceder a liquidação financeira. É o crédito que dispara o prazo, não a transferência bancária.
E um alerta de sentido inverso, igualmente frequente: não confundir a comissão que a plataforma cobra com o repasse que ela faz ao vendedor. O repasse é preço de venda do vendedor, não remuneração de intermediação — e não sofre esta retenção.
Regra geral: a fonte pagadora retém e recolhe
Fora do regime opcional, a mecânica é a tradicional:
Quem retém: a pessoa jurídica que paga ou credita a remuneração à plataforma.
Alíquota: 1,5%.
Base: o valor da comissão, corretagem ou remuneração pela intermediação.
Código de receita: DARF 8045.
Prazo: até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito. O segundo decêndio compreende os dias 11 a 20 — na prática, o vencimento é dia 20, antecipando-se quando cair em sábado, domingo ou feriado.
Traduzindo em calendário para o restante de 2026:
| Mês do pagamento ou crédito | Vencimento do DARF 8045 |
|---|---|
| Julho/2026 | 20/08/2026 (quinta-feira) |
| Agosto/2026 | 18/09/2026 (sexta-feira — dia 20 cai em domingo) |
| Setembro/2026 | 20/10/2026 (terça-feira) |
| Outubro/2026 | 19/11/2026 (quinta-feira — dia 20 é feriado nacional) |
| Novembro/2026 | 18/12/2026 (sexta-feira — dia 20 cai em domingo) |
| Dezembro/2026 | 20/01/2027 (quarta-feira) |
Vale lembrar que a responsabilidade pelo recolhimento subsiste ainda que a retenção não tenha sido feita (RIR/2018, art. 782). Descobrir em auditoria que a empresa deixou de reter não a exonera — apenas transfere o ônus econômico integralmente para ela, agora acrescido de multa e juros. Para uma visão consolidada dos vencimentos que se cruzam com este, consulte o Calendário Completo de Obrigações Acessórias Federais 2026.
O regime opcional: quando a plataforma antecipa o recolhimento
Aqui está a inovação da IN 2.331/2026.
A plataforma digital que atua como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações que intermedeia pode optar por antecipar o recolhimento do IRRF sobre a própria remuneração. Feita a opção, as pessoas jurídicas que pagam ou creditam comissões a essa plataforma ficam dispensadas da retenção.
A natureza jurídica da antecipação
Um ponto que costuma gerar confusão: o valor recolhido pela plataforma não é retenção. É antecipação do imposto devido pela própria plataforma. Ela não está retendo tributo de terceiro; está recolhendo antecipadamente parcela do IRPJ que apurará ao final do período.
O efeito econômico agregado é neutro — a mesma quantia chega ao caixa da União na mesma janela temporal. O que muda é quem opera o recolhimento, e a diferença é enorme: em vez de centenas ou milhares de contratantes calculando, recolhendo e escriturando individualmente, um único agente concentra a obrigação. É a mesma lógica de eficiência arrecadatória que a reforma tributária aplicou aos marketplaces no IBS e na CBS.
Requisitos e consequências da opção
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Quem pode optar | Plataforma digital que centralize os fluxos de pagamento das operações intermediadas |
| Como se formaliza | Registro na EFD-Reinf referente a janeiro de cada ano-calendário ou, em caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no ano |
| Duração | Anual e irretratável durante o período de vigência |
| Alcance | Obrigatoriamente todas as operações abrangidas — não há adesão parcial |
| Dever de comunicação | Informar às pessoas jurídicas contratantes que a retenção está dispensada, mediante a declaração do Anexo Único da IN |
| Guarda documental | A declaração deve ser mantida à disposição da fiscalização e comprova a regularidade da dispensa |
Três consequências práticas merecem destaque.
A opção é irretratável. Uma vez exercida, vale para todo o ano-calendário. Uma plataforma que optar e depois concluir que o impacto no fluxo de caixa foi subestimado não pode voltar atrás no meio do período. A decisão exige projeção financeira prévia, não improviso de fechamento.
A opção alcança tudo. Não existe “antecipo nas operações do segmento A e deixo o contratante reter no segmento B”. A uniformidade é condição de validade — e faz sentido, porque a alternativa produziria exatamente a ambiguidade que a norma quis eliminar.
A dispensa da fonte pagadora depende da comunicação. Este é o ponto que mais expõe as empresas contratantes. A dispensa não é presumida nem se deduz do fato de a plataforma ser grande, conhecida ou ter dito algo genérico em seus termos de uso. Sem a declaração formal em mãos, a fonte pagadora deve reter. O documento é a prova que sustentará a não retenção diante da fiscalização.
Regras de transição para 2026: o calendário que já está correndo
O art. 4º da IN 2.331/2026 estabeleceu um cronograma específico para o primeiro ano, reconhecendo que a opção “em janeiro” era impossível para uma norma publicada em julho.
| Data | Marco |
|---|---|
| 23/06/2026 | Assinatura da IN RFB nº 2.331/2026 |
| 01/07/2026 | Publicação no DOU (edição extra) e entrada em vigor |
| 01/10/2026 | Data a partir da qual a plataforma pode iniciar a antecipação do recolhimento |
| Competência 10/2026 | EFD-Reinf em que a opção deve ser formalizada |
| 15/11/2026 | Prazo de transmissão da EFD-Reinf de outubro/2026 |
| Janeiro/2027 | Retomada do calendário ordinário: opção na EFD-Reinf de janeiro |
Traduzindo em termos de projeto: quem pretende aderir em 2026 tem até outubro para concluir a análise de enquadramento, ajustar sistemas de apuração, preparar a declaração do Anexo Único, comunicar a base de contratantes e configurar a geração do DARF. É uma janela apertada para quem só começar a discutir o assunto em setembro.
E para as empresas do outro lado do balcão — as que pagam comissões a plataformas — o alerta é simétrico: entre outubro e dezembro de 2026, o mesmo prestador pode mudar de regime no meio do trimestre. O parâmetro de retenção no ERP não pode ser tratado como configuração estática do cadastro do fornecedor.
Os três caminhos do código 8045 (e por que isso importa na Reinf)
Um ponto técnico que raramente aparece nos resumos, mas que decide a qualidade da escrituração: o código de receita 8045 agora comporta três situações operacionais distintas.
| Situação | Quem recolhe | Fundamento | Escrituração |
|---|---|---|---|
| 1. Retenção pela fonte pagadora | A empresa que paga a comissão | Regra geral do art. 718, I, do RIR/2018 | Evento R-4020 pelo tomador |
| 2. Autorretenção | A própria beneficiária da comissão | IN SRF nº 153/1987 (hipóteses específicas: títulos de renda fixa, operações em bolsa, venda de passagens e excursões, entre outras) | Evento R-4080 pelo prestador |
| 3. Antecipação pela plataforma centralizadora | A plataforma digital optante | IN RFB nº 2.331/2026 | Registro da opção na EFD-Reinf; fonte pagadora dispensada da retenção |
Confundir os três é a receita mais direta para inconsistência entre EFD-Reinf e DCTFWeb. Vale reforçar: a autorretenção da IN SRF 153/1987 é regime antigo e restrito a hipóteses taxativas. Ela não foi revogada nem ampliada pela IN 2.331/2026, e não se confunde com a antecipação da plataforma digital — que é figura nova, opcional e de escopo próprio.
Reflexos na EFD-Reinf e no cruzamento com a DCTFWeb
Com a extinção da DIRF e a migração integral para o SPED, a série R-4000 tornou-se a fonte primária de informação sobre retenções federais — e cada evento transmitido alimenta automaticamente a DCTFWeb. Uma retenção informada em duplicidade (pela fonte pagadora e pela plataforma optante) gera confissão de débito em duplicidade. Uma retenção omitida gera divergência entre o extrato da plataforma e a escrituração do contratante.
Se a sua rotina de obrigações acessórias ainda está sendo calibrada para esse novo desenho, dois materiais complementares ajudam: Nova DIRF 2026: o que muda com eSocial, EFD-Reinf e MIT na DCTF Web e DIRF 2026: fim da declaração e como se adaptar ao eSocial.
IRRF e IBS/CBS: duas camadas que compartilham o conceito, mas não o regime
Aqui mora uma armadilha conceitual que já está produzindo confusão no mercado.
A LC 214/2025, nos arts. 21 a 23, atribuiu às plataformas digitais responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio — solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor quando este for do exterior; solidariamente com o fornecedor nacional em hipóteses específicas de falha informacional. A LC nº 227/2026 aprofundou o desenho, admitindo, mediante anuência do fornecedor, que a plataforma emita documentos fiscais em nome dele e recolha os tributos sobre as operações intermediadas.
O ponto de contato é o conceito: a IN 2.331/2026 importou a definição do art. 22, § 1º, da LC 214/2025. Já o regime é inteiramente distinto:
| IRRF (IN 2.331/2026) | IBS e CBS (LC 214/2025 e LC 227/2026) | |
|---|---|---|
| Sobre o que incide | A remuneração da plataforma (comissão) | O valor da operação intermediada |
| Natureza da sujeição | Retenção na fonte pelo tomador ou antecipação pela plataforma | Responsabilidade solidária ou por substituição |
| Beneficiário do recolhimento | Antecipação do IRPJ da plataforma | Tributo devido na operação de consumo |
| Mecanismo | DARF 8045 e EFD-Reinf | Documento fiscal eletrônico, apuração assistida e split payment |
| Adesão | Antecipação é opcional | Responsabilidade é legal, não facultativa |
Uma plataforma pode ser responsável pelo IBS/CBS de uma operação e, simultaneamente, ter a comissão dessa mesma operação sujeita ao IRRF. São camadas sobrepostas, com bases, fatos geradores e obrigações acessórias diferentes. Tratar as duas como um problema só é o caminho mais rápido para errar as duas.
Para se aprofundar nessa camada, vale a leitura de Cronograma da Transição Tributária: o que fazer em 2026 e 2027 e a análise da ConJur sobre a responsabilidade tributária das plataformas digitais na reforma.
Matriz de riscos: os sete erros que a fiscalização vai encontrar
| Erro | Onde nasce | Consequência |
|---|---|---|
| Retenção sobre o GMV | Sistema captura o valor bruto da venda em vez da comissão | Recolhimento a maior; pedido de restituição ou compensação com ônus probatório |
| Ausência de retenção sem declaração | Empresa presume a dispensa porque “a plataforma é grande” | Responsabilidade integral pelo imposto não retido, com multa e juros |
| Retenção em duplicidade | Plataforma optante recolhe e contratante também retém | Duplicidade de DARF e divergência EFD-Reinf × DCTFWeb |
| Enquadramento equivocado como excluída | Empresa que faz busca/comparação, mas cobra sobre vendas | Passivo retroativo de IRRF não retido |
| Fato gerador no pagamento em vez do crédito | Regime de caixa aplicado onde o crédito antecede a liquidação | Recolhimento fora do prazo, com multa de mora |
| Adesão parcial ao regime de antecipação | Plataforma aplica só a parte da carteira | Descumprimento de condição de validade da opção |
| Confusão entre autorretenção e antecipação | R-4080 usado para operação de plataforma digital | Escrituração incorreta e rejeição no cruzamento |
Checklist de conformidade
Para a empresa que paga comissões a plataformas
- Mapear todos os fornecedores que podem ser enquadrados como plataforma digital, aplicando o teste dos dois requisitos
- Separar, em cada extrato ou fatura, o valor da operação e a remuneração da plataforma
- Solicitar formalmente a declaração do Anexo Único a cada plataforma que alegar ter optado pela antecipação
- Arquivar as declarações com controle de vigência anual
- Parametrizar o ERP para tratar o regime de retenção como campo com data de início e fim, não como atributo fixo do cadastro
- Revisar o fato gerador aplicado: pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro
- Conciliar mensalmente extratos das plataformas × R-4020 transmitido × DARF 8045 recolhido
Para a plataforma digital
- Documentar o enquadramento: quais elementos essenciais a empresa efetivamente controla, com evidência contratual
- Avaliar o impacto da antecipação no fluxo de caixa antes de decidir — a opção é irretratável
- Verificar a capacidade de aplicar o regime a 100% das operações intermediadas
- Estruturar o processo de emissão e envio da declaração do Anexo Único para toda a base de contratantes
- Definir o responsável pelo registro da opção na EFD-Reinf e o controle da janela de transmissão
- Estabelecer rotina de guarda documental das declarações emitidas
- Alinhar o tratamento do IRRF com o tratamento de IBS/CBS — são camadas distintas e não devem compartilhar parametrização
Perguntas frequentes
1 – A retenção incide sobre o valor da venda ou sobre a comissão?
Sobre a comissão — a remuneração da plataforma pela intermediação. O valor bruto da operação não compõe a base de cálculo do IRRF de que trata a IN 2.331/2026.
2 – Se a plataforma optar pela antecipação, o contratante ainda escritura algo?
A dispensa alcança a retenção e o recolhimento. As demais obrigações informativas do contratante permanecem, e a declaração recebida deve ser arquivada como prova da regularidade da não retenção.
3 – Uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central está sempre fora?
Somente se exercer exclusivamente serviços de pagamento. Se também controlar cobrança, condições comerciais ou entrega, a exclusão não se aplica.
4 – Plataforma domiciliada no exterior está sujeita à regra?
A IN 2.331/2026 disciplina remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais no contexto do art. 718, I, do RIR/2018. Operações com beneficiário no exterior seguem disciplina própria de tributação na fonte, com regras de fato gerador e alíquota distintas — cenário que exige análise específica e não é resolvido por analogia.
5 – A opção pela antecipação pode ser cancelada durante o ano?
Não. É anual e irretratável para o período de vigência.
6 – Marketplaces de infoprodutos e plataformas de cursos estão abrangidos?
Se atuam como intermediários em operação não presencial e controlam ao menos um elemento essencial — o que costuma ocorrer via processamento de cobrança e definição de condições —, sim. O modelo de negócio não é critério de exclusão; o controle dos elementos essenciais é.
7 – O que acontece se a empresa deixou de reter em julho, agosto e setembro de 2026?
A responsabilidade pelo recolhimento subsiste. O caminho é apurar o passivo, recolher espontaneamente com os acréscimos legais antes de qualquer procedimento fiscal e retificar a escrituração das competências afetadas.
Aprofunde-se com quem domina o tema
A IN 2.331/2026 é curta. Sua aplicação, não. As decisões que produzem risco real — enquadramento em zona cinzenta, avaliação do impacto de caixa da antecipação, tratamento de plataformas que mudam de regime no meio do exercício, conciliação Reinf × DCTFWeb — não estão no texto da norma. Estão na prática.
O treinamento Retenção do IRRF sobre Plataformas Digitais, da Escola Superior de Negócios Contábeis, foi construído exatamente para essa camada de aplicação.
Prof.ª Andrea Teixeira Nicolini — consultora tributária especialista em Tributos Diretos, Contabilidade e Legislação Societária. Mestre em Contabilidade pela FECAP, pós-graduada em Gestão Tributária pela FECAP-SP e MBA em Governança Tributária pelo IBPT. Palestrante do CRC/SP, SESCON/SP e SINDICONT-SP. Autora de “Guia do PIS-PASEP e COFINS” (5ª edição, IOB) e “Remuneração de Sócios e Acionistas” (IOB).
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Leia mais
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Fontes externas consultadas
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) — Planalto
- Portal do SPED — EFD-Reinf: perguntas frequentes e manuais
- Receita regulamenta retenção do IRRF sobre plataformas digitais — Portal Contábeis
- Nova IN a respeito de IRRF sobre comissões pagas a plataformas digitais — Trench Rossi Watanabe
- IBS e CBS: responsabilidades das plataformas digitais — EY Brasil
- A responsabilidade tributária das plataformas digitais na reforma — ConJur
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado diante do caso concreto. A legislação tributária está em transformação acelerada — confirme sempre a vigência das normas citadas antes de aplicá-las.


