O MEI na Reforma Tributária foi apresentado ao pequeno negócio como um não-evento: o Simples Nacional foi preservado, o SIMEI continua existindo, a guia única segue lá. Tudo verdade — e tudo insuficiente para orientar uma carteira de clientes.
O que mudou não foi a existência dos regimes simplificados, mas a posição deles dentro da cadeia. Num sistema construído sobre crédito financeiro amplo, quem não gera crédito passa a ser avaliado por um preço diferente do que está na nota. E, na outra ponta, o conjunto de retenções na fonte que o escritório aplica há vinte anos começa a perder peças: PIS e Cofins se extinguem, a retenção dos órgãos públicos federais é reescrita, e o IBS e a CBS não entram no lugar delas — porque o novo sistema arrecada por outro mecanismo.
Este artigo trata das duas frentes que atingem o menor contribuinte ao mesmo tempo: como ele passa a ser tributado (IBS, CBS, SIMEI, nanoempreendedor) e como ele passa a ser retido (ou dispensado de retenção) pelo tomador. São assuntos que costumam ser estudados em separado e que, na mesa do escritório, chegam juntos na mesma conversa com o cliente.
As quatro figuras do pequeno contribuinte depois da LC 214/2025
Antes da Reforma, a pergunta era binária: a empresa é do Simples ou não é. O novo desenho criou quatro posições distintas, com consequências diferentes para o cliente e para quem compra dele.
| Figura | Como recolhe IBS e CBS | Crédito que transfere ao adquirente | Crédito que aproveita nas próprias compras |
|---|---|---|---|
| ME/EPP no regime único | Dentro do DAS, pelos anexos | Limitado ao valor devido no regime único | Não se apropria |
| ME/EPP no regime regular (o “Simples híbrido”) | Por fora do DAS, pelas regras gerais | Integral, com destaque na nota | Apropria-se normalmente |
| MEI (SIMEI) | Dentro dos valores fixos mensais | Sem destaque, sem crédito relevante | Não se apropria |
| Nanoempreendedor | Não é contribuinte | Não transfere | Não se apropria |
A base dessa arquitetura está no art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025: o inciso I veda a apropriação de créditos pelo optante do regime único; o inciso II autoriza o adquirente sujeito ao regime regular a se creditar do IBS e da CBS pagos na aquisição feita de optante pelo Simples, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. Não é o crédito cheio da operação: é a parcela que coube aos novos tributos dentro da partilha do anexo aplicável.
Essa é a frase que muda a conversa comercial do cliente. Quem compra passa a comparar dois preços: o da nota e o preço líquido de crédito. A mecânica de nascimento e perda desse crédito está detalhada em Crédito de IBS e CBS: Quando Nasce, Quando se Perde e Por Que Ele Depende do Seu Fornecedor.
O MEI na Reforma Tributária: o recorte que quase ninguém está orientando
O MEI é a figura com o maior número de clientes por escritório e o menor volume de orientação técnica disponível. Vale destrinchar o que efetivamente muda.
1. O SIMEI permanece — e os valores fixos se recompõem
O microempreendedor individual continua no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais. Não há apuração, não há débito e crédito, não há guia separada de IBS ou CBS. O que muda é a composição interna do valor fixo: o ICMS e o ISS vão perdendo participação ano a ano enquanto a CBS e o IBS assumem seu lugar, ao longo da transição que se encerra em 2033. Os valores estão no anexo que a Resolução CGSN nº 190/2026 acrescentou à Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto prático: o cliente MEI não precisa se preparar para um aumento de guia. Precisa se preparar para outra coisa.
2. A nota fiscal deixa de ser opcional
Essa é a mudança operacional relevante. A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a disciplina do documento fiscal do MEI: passa a haver obrigação de emissão nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços, inclusive quando o destinatário é pessoa física — hipótese que, na regra tradicional, era dispensada. Em contrapartida, o Relatório Mensal de Receitas Brutas sai da Resolução nº 140/2018, embora a obrigação de manter registro e documentação comprobatória da receita permaneça.
Para serviços, o instrumento é a NFS-e de padrão nacional; para mercadorias, a regulamentação indica o uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF). Quem atende carteiras grandes de MEI deve tratar isso como projeto de cadastro e não como comunicado: é a primeira vez que uma parcela relevante desses contribuintes vai emitir documento fiscal de forma sistemática. O que muda na emissão de serviços está em NFS-e na Reforma Tributária: o que muda para quem emite nota de serviço com IBS e CBS.
3. O MEI não entra na janela de opção pelo regime regular
A opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular decorre do art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025, com a regra das janelas semestrais e a irretratabilidade por semestre inseridas no art. 13, § 10, da LC nº 123/2006. A Resolução CGSN nº 186/2026, que disciplinou o ciclo excepcional de opção, não se aplica ao SIMEI — o que a Receita Federal reforçou ao detalhar as alterações do CGSN para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
Na prática: o MEI não tem acesso ao regime híbrido. Ele recolhe tudo dentro da guia fixa e, por consequência, não gera crédito pleno para seus clientes.
Registre-se que há corrente doutrinária sustentando, a partir da LC nº 227/2026, que a possibilidade de apuração pelo regime regular alcançaria também o MEI, como forma de evitar seu esmagamento na cadeia. É uma discussão legítima e vale acompanhar — mas a regulamentação em vigor não estendeu a janela ao SIMEI, e a orientação ao cliente precisa se apoiar no que está regulamentado, não no que está em debate.
4. A consequência competitiva, dita sem rodeios
Um MEI que vende para consumidor final não perde nada com isso. Um MEI que vende para pessoa jurídica no regime regular passa a competir em desvantagem com uma ME que optou pelo regime regular e destaca IBS e CBS integralmente na nota.
O comprador de porte médio ou grande não está sendo agressivo quando pede a nota com destaque: ele está comparando custo efetivo. Diante disso, a orientação técnica para o cliente MEI que atua em B2B relevante tem três caminhos possíveis — permanecer como está e negociar preço, avaliar o desenquadramento para ME com opção pelo regime regular, ou reposicionar a carteira para B2C. A escolha depende de margem, volume e perfil de cliente, e exige simulação. Os critérios dessa comparação estão desenvolvidos em Simples Nacional: Regime Único ou Híbrido com IBS e CBS?.
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Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária
Regime único ou híbrido, crédito na cadeia, split payment no Simples e as regras próprias do MEI e do nanoempreendedor — com os critérios objetivos para orientar cada cliente da carteira.
- Prazo e condições de opção pelo regime regular de IBS e CBS
- Créditos no regime único e no regime híbrido
- Split payment aplicado ao Simples Nacional
- MEI e nanoempreendedor: conceito e regras específicas
- Alíquotas no Simples e local da operação
- eSocial, EFD-Reinf, MIT e DCTFWeb no regime
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O nanoempreendedor: a figura nova que o escritório precisa conhecer antes do cliente perguntar
O art. 26, inciso IV, da LC nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026, criou uma categoria entre a informalidade e o MEI: o nanoempreendedor, definido como a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime. Com o teto do MEI em R$ 81.000, isso significa receita inferior a R$ 40.500 no ano — e o valor acompanha automaticamente qualquer atualização do limite do MEI.
Três esclarecimentos que evitam erro de orientação:
Não é regime, é condição. Não existe adesão, inscrição, DAS ou carnê de nanoempreendedor. É um enquadramento definido pela própria lei da Reforma: quem se encaixa na hipótese não é contribuinte do IBS nem da CBS.
A regra de receita é diferente para plataformas. Para o prestador pessoa física de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive quando há intermediação por plataforma digital, considera-se como receita bruta, para fins de enquadramento, 25% do valor bruto mensal recebido. É um recorte desenhado para o trabalhador de aplicativo — e que muda completamente o cálculo de quem opera nesse mercado. O tratamento tributário dessas operações está detalhado em Economia Digital e Fisco: O que Muda na Tributação de Quem Vende ou Presta Serviço em Plataformas.
Não faz sentido “rebaixar” um MEI a nanoempreendedor. O MEI tem CNPJ, contribuição previdenciária, cobertura securitária e possibilidade de contratar empregado. O nanoempreendedor não é uma versão simplificada do MEI: é uma faixa de não incidência para quem sequer se formalizou.
Um ponto segue em aberto e deve ser acompanhado: as exigências de CNPJ e de emissão de documento fiscal para o nanoempreendedor, previstas na regulamentação do IBS e da CBS, foram objeto de manifestação da administração tributária em sentido contrário à cobrança e de proposta legislativa para sustá-las. Enquanto isso não se resolve, a norma escrita é a do regulamento — e é ela que deve orientar a conversa com o cliente.
O ano-teste não alcançou o Simples — e isso tem consequência
Muita orientação genérica dá a entender que todo contribuinte entrou na fase de testes da Reforma. Não é o caso.
O art. 348, inciso III, alínea “c”, da LC nº 214/2025 estabelece que as alíquotas do período de teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Enquanto os demais regimes convivem com alíquotas simbólicas de CBS e IBS — compensáveis com PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, e com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias —, o optante do Simples segue apurando exclusivamente pelo regime unificado.
O efeito colateral é conhecido de quem atende os dois públicos: o escritório passa a operar com duas velocidades de adaptação. A empresa do Lucro Real já está parametrizando XML, testando cClassTrib e ajustando ERP; a empresa do Simples não tem gatilho imediato e chega atrasada à parametrização. O cronograma da NF-e prevê a exigência dos campos de IBS e CBS para o Simples Nacional e para o MEI a partir do início de 2027 — ou seja, o intervalo entre “não preciso” e “preciso agora” é curto e sem degrau intermediário.
Quem quiser antecipar a conferência dos campos encontra o roteiro em Auditoria de NF-e na Reforma: Como Conferir IBS, CBS e cClassTrib Depois da Emissão para Evitar Autuações. E o quadro completo da convivência entre os dois sistemas está em Dominar os tributos atuais e os novos ao mesmo tempo.
Split payment: o Simples entrou, e o DAS deixa de ser um desembolso do dia 20
A Resolução CGSN nº 190/2026 inseriu no regulamento do Simples Nacional o art. 45-B, prevendo que os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único podem ser extintos por recolhimento na liquidação financeira da operação (o split payment, nos termos dos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025) ou por recolhimento realizado pelo próprio adquirente.
A leitura apressada é “mais uma sigla”. A leitura correta é de fluxo de caixa: a parcela de IBS e CBS pode sair no momento em que o pagamento é liquidado, e não no vencimento da guia. Para uma empresa que usa o intervalo entre receber e recolher como capital de giro — situação comum na faixa de faturamento do Simples —, isso altera a projeção de caixa antes de alterar a carga tributária.
O impacto contábil e de conciliação está desenvolvido em Split Payment na Prática: Como o Recolhimento Automático Muda o Fluxo de Caixa e a Conciliação Contábil, e os dispositivos regulamentares em Decreto 12.955 em Detalhe.
A segunda frente: o que acontece com as retenções na transição
Aqui está a parte que o escritório aplica todo mês e que costuma ser a última a ser revisada. Vale organizar em três blocos: o que não muda, o que se extingue e o que assume o lugar.
O que não muda
IRRF. O imposto de renda não é tributo sobre o consumo e não foi alcançado pela Reforma. As retenções sobre serviços profissionais, comissões, propaganda, limpeza e conservação, e as demais hipóteses do RIR/2018 seguem exatamente como estão — inclusive as alíquotas de 1% e 1,5% conforme a natureza do serviço.
Contribuições previdenciárias. A retenção de 11% sobre cessão de mão de obra e empreitada, os eventos da série R-2000 da EFD-Reinf e as obrigações do eSocial continuam intactos. A Reforma do consumo não tocou na folha.
A consequência é contraintuitiva e precisa ser dita ao cliente: a maior parte da rotina de retenções sobrevive à Reforma. O que sai é uma peça específica.
O que se extingue
PIS e Cofins se encerram em 31 de dezembro de 2026. Com eles, saem as parcelas correspondentes das retenções.
A retenção de contribuições entre pessoas jurídicas de direito privado — os conhecidos 4,65% do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, compostos por 3% de Cofins, 0,65% de PIS e 1% de CSLL — perde duas de suas três parcelas. O que sobra é a CSLL, tributo que não foi alcançado pela Reforma do consumo. A conferência dos códigos de DARF, do leiaute da EFD-Reinf e do comportamento da DCTFWeb nessa virada dependerá dos atos da Receita Federal, e é exatamente aí que se concentram os erros de parametrização de sistema.
No caso dos órgãos públicos federais, a alteração já está no texto legal. O art. 502 da LC nº 214/2025 deu nova redação ao caput do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que passa a submeter os pagamentos feitos por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à retenção do imposto sobre a renda e da CSLL — sem a Cofins e sem a contribuição para o PIS/Pasep, cujos parágrafos específicos foram revogados. A produção de efeitos é a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem atende fornecedores do setor público precisa tratar isso como mudança de contrato e de planilha de formação de preço, não apenas de parametrização.
O que assume o lugar
Nada, no formato de retenção clássica. E essa é a mudança conceitual mais importante da seção.
O IBS e a CBS não foram desenhados para serem retidos pelo tomador. A extinção do débito ocorre por outras modalidades: compensação com créditos, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) e recolhimento pelo adquirente nas hipóteses previstas. O tomador deixa de ser um agente de retenção e passa a ser, em parte, um elo na liquidação — com o valor do tributo segregado no momento do pagamento.
Trocar “retenção” por “split payment” no vocabulário do escritório não é preciosismo terminológico. É o que evita a pergunta errada em 2027: não é “qual a alíquota de retenção do IBS?”, e sim “o débito desta operação foi extinto, e quando?” — porque é da extinção do débito na etapa anterior que depende o crédito do adquirente.
Para o mapa completo da convivência entre os dois sistemas de retenção durante a transição, vale a leitura de Retenções na Transição da Reforma: IRRF, PIS e COFINS.
As regras de retenção específicas do pequeno contribuinte
É aqui que as duas frentes deste artigo se cruzam. Um cliente MEI ou Simples não é apenas tributado de forma diferente: ele é retido de forma diferente. E boa parte dos erros de escritório está neste conjunto de regras.
Optantes do Simples Nacional (ME e EPP)
Não sofrem retenção de IRRF nos pagamentos recebidos de outras pessoas jurídicas, nas hipóteses gerais, por força da legislação específica do regime.
Não sofrem a retenção das contribuições do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. A dispensa é condicionada à apresentação, a cada pagamento, da declaração prevista na IN SRF nº 459/2004, em duas vias assinadas pelo representante legal — documento que a fonte pagadora deve arquivar. Escritório que não controla essa declaração cria passivo para o cliente tomador, não para o prestador.
Nos pagamentos de órgãos públicos federais, a IN RFB nº 1.234/2012 igualmente dispensa a retenção para os optantes pelo Simples, mediante apresentação da declaração prevista em seus anexos.
O ponto de atenção a partir de 2027: a opção do fornecedor pelo regime regular de IBS e CBS não o retira do Simples Nacional para os demais tributos. Ele continua optante — e continua dispensado das retenções federais que a condição de optante afasta. O que muda é o destaque de IBS e CBS na nota e o crédito transferido. Confundir as duas coisas leva a retenções indevidas.
MEI
Não sofre retenção previdenciária de 11%. A dispensa está no art. 173, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022 — o MEI já recolhe sua contribuição no valor fixo mensal.
Mas gera CPP para o contratante em seis serviços. O art. 18-B, § 1º, da LC nº 123/2006 é taxativo: a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI mantém a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual exclusivamente nos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
Na prática, isso significa incluir o prestador na folha e no eSocial, no evento S-1200, com a categoria 741 — contribuinte individual MEI — e obter o NIT ou a inscrição do prestador. É a obrigação mais esquecida da rotina de departamento pessoal em empresas que contratam serviços de manutenção predial.
A nuance quando o contratante também é do Simples: a CPP de 20% só é devida quando a contratante está enquadrada no Anexo IV da LC nº 123/2006, que é justamente o anexo em que a contribuição patronal não é substituída. Contratantes dos Anexos I, II, III e V não recolhem os 20%, mas seguem obrigadas a informar o prestador na folha e no eSocial.
E não sofre as retenções federais de IRRF e das contribuições, pela mesma lógica aplicável aos optantes do Simples.
O checklist do cadastro de fornecedores
A revisão que todo tomador precisa fazer, e que o escritório pode transformar em serviço:
- Identificar, no cadastro, quais fornecedores são optantes pelo Simples, quais são MEI e quais são pessoas físicas — a distinção passa a ter efeito de crédito, e não apenas de retenção.
- Verificar, a partir de 2027, quais fornecedores do Simples optaram pelo regime regular de IBS e CBS: são os únicos que destacam e transferem crédito integral.
- Controlar as declarações de dispensa de retenção (IN SRF nº 459/2004 e IN RFB nº 1.234/2012) com data e arquivo, não apenas com marcação no ERP.
- Separar, nos contratos de manutenção predial, os serviços do art. 18-B que geram CPP dos que não geram.
- Revisar as cláusulas de preço em contratos de longa duração com órgãos públicos federais, diante da nova redação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
- Reparametrizar os códigos de retenção quando as parcelas de PIS e Cofins deixarem de existir.
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O que isso significa para a precificação do cliente
Um erro comum de leitura é tratar crédito como assunto do comprador. Na cadeia do IVA dual, crédito é assunto de quem vende, porque entra na comparação de preço do comprador.
Três consequências práticas para a carteira de pequenos contribuintes:
Cliente B2C. Continua eficiente no regime único. O consumidor final não se credita, e a limitação do art. 47, § 9º, II, é irrelevante para o negócio. Manter a simplicidade do DAS é a decisão correta — e precisa ser dita com essa clareza, para que o cliente não migre por ansiedade.
Cliente B2B com margem apertada. Precisa de simulação, não de opinião. A conta compara a economia do DAS com o valor do crédito que o cliente deixa de receber, ponderado pela participação de compradores no regime regular na receita total.
Cliente que compra de MEI. Vai precisar decidir se mantém o fornecedor, renegocia o preço ou substitui. É uma conversa que o escritório pode antecipar em vez de receber pronta.
O raciocínio de formação de preço no novo modelo está desenvolvido em Precificação de Serviços na Reforma, e a regra de destino que afeta operações interestaduais e intermunicipais, em Local da Operação no IBS e na CBS.
Roteiro para o escritório
Uma sequência de trabalho que cabe numa carteira real, sem depender de datas de campanha:
Segmentar a carteira. Separar clientes por B2B, B2C e misto, e cruzar com o regime. É a segmentação que determina quem precisa de simulação e quem precisa apenas de comunicado.
Tratar o MEI como projeto próprio. Emissão de documento fiscal em todas as operações, escolha do instrumento (NFS-e nacional ou NFF), orientação sobre guarda de comprovação de receita e alerta específico para quem atende pessoa jurídica.
Mapear os tomadores. Para cada cliente que contrata serviços, revisar o cadastro de fornecedores conforme o checklist acima. Esse é o trabalho que evita autuação e, ao mesmo tempo, gera honorário.
Reparametrizar retenções por etapa. Primeiro o que se extingue com PIS e Cofins, depois a redação nova do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, depois os leiautes de EFD-Reinf e DCTFWeb.
Documentar a recomendação. Especialmente nas decisões de regime, que são irretratáveis por semestre. Recomendação verbal em decisão irretratável é risco de responsabilidade profissional.
Para acompanhar prazos e condições de opção diretamente na fonte, vale consultar as orientações do Simples Nacional sobre prazos de opção publicadas pela Receita Federal.
Perguntas frequentes
1 – O MEI vai pagar mais caro com a Reforma? Não pelo desenho atual. O que ocorre é a recomposição interna do valor fixo mensal: ICMS e ISS cedem espaço a CBS e IBS ao longo da transição, conforme o anexo introduzido pela Resolução CGSN nº 190/2026. A mudança de fôlego para o MEI é operacional — a emissão de documento fiscal — e competitiva, não de carga.
2 – Quem compra de um MEI aproveita crédito de IBS e CBS? Não em montante relevante. O MEI não destaca IBS e CBS nos documentos que emite, porque o valor fixo já contempla a parcela devida. A regra do art. 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 permite crédito equivalente ao devido no regime único, o que, na estrutura do SIMEI, é imaterial para o adquirente.
3 – O MEI pode optar pelo regime híbrido? Não. As regras de opção pelo regime regular não alcançam o SIMEI, que permanece no recolhimento em valores fixos mensais. Há discussão doutrinária a partir da LC nº 227/2026, mas a regulamentação em vigor não estendeu a janela ao MEI.
4 – As retenções de PIS e Cofins acabam quando? Com a extinção das próprias contribuições, ao fim de 2026. A parcela de CSLL da retenção entre pessoas jurídicas permanece, e a retenção dos órgãos públicos federais passa a alcançar apenas imposto de renda e CSLL a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a nova redação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
5 – Existe retenção de IBS e CBS? Não no formato clássico de retenção pelo tomador. A extinção do débito ocorre por compensação com créditos, por recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) ou por recolhimento do adquirente nas hipóteses previstas.
6 – Empresa do Simples entrou nas alíquotas-teste? Não. O art. 348, III, “c”, da LC nº 214/2025 afasta a aplicação das alíquotas do período de teste às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
Onde aprofundar
As duas frentes tratadas aqui — o enquadramento do pequeno contribuinte e a mecânica das retenções na transição — são exatamente as que mais geram dúvida em atendimento e mais expõem o escritório a erro operacional.
O treinamento Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária percorre o enquadramento, os critérios objetivos de escolha entre regime único e híbrido, o split payment aplicado ao Simples, as obrigações acessórias e o módulo específico de MEI e nanoempreendedor. Já a Revisão Prática das Retenções do IRRF, PIS e COFINS durante a transição reconstrói o roteiro completo de retenção na fonte — pessoa física e jurídica, contribuições federais, contribuições previdenciárias e os eventos R-4000 da EFD-Reinf com seus reflexos na DCTFWeb.
Ambos são conduzidos pelo professor Osmar Reis de Azevedo, autor do Manual Prático de Retenção na Fonte e de obras sobre SPED, DCTFWeb e EFD-Reinf — o que torna a combinação dos dois programas uma trilha coerente para quem atende carteira de pequeno contribuinte e responde pela rotina de retenções da empresa.
Dois treinamentos, o mesmo problema visto pelos dois lados
Quem atende carteira de pequeno contribuinte precisa dominar o enquadramento e a rotina de retenção. Os dois programas são conduzidos pelo prof. Osmar Reis de Azevedo e se complementam.
Simples Nacional e MEI na Reforma Tributária
Regime único ou híbrido, créditos, split payment no Simples, obrigações acessórias, MEI e nanoempreendedor.
Ver programa completoRetenções do IRRF, PIS e COFINS na transição
Roteiro de retenção pessoa física e jurídica, contribuições federais e previdenciárias, R-4000 e DCTFWeb.
Ver programa completoProf. Osmar Reis de Azevedo — consultor tributário e autor do Manual Prático de Retenção na Fonte, além de obras sobre SPED, DCTFWeb e EFD-Reinf.
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